5. O Tribunal de Última Instância no Caribe anglófono: entre o Comitê Judiciário do Privy Council e a Corte Caribenha de Justiça
Controverte-se se a Corte Caribenha de Justiça teria o condão de fomentar o avanço da abolição de facto e, mormente, de jure da pena de morte no Caribe anglófono. A razão de ser de tal debate diz respeito à peculiaridade de que a Corte Caribenha de Justiça possui natureza híbrida, na medida em que atua tanto como Tribunal Internacional quanto como Tribunal de Última Instância53.
Na qualidade de Corte Internacional, a CCJ desempenha a competência jurisdicional originária, de observância compulsória, primordialmente na condição de guardiã e intérprete definitiva do Tratado de Chaguaramas, de 4 de julho de 1973, que estabeleceu a Comunidade Caribenha e o Mercado Comum (Caribbean Community and Common Market), mais conhecida como CARICOM. O Tratado Revisado de Chaguaramas, de 5 de julho de 2001, redirecionou o foco econômico da CARICOM, com o desiderato mais ousado de viabilizar a formação não mais de mercado comum, e sim de mercado único caribenho54.
Antígua e Barbuda, Bahamas, Barbados, Belize, Dominica, Granada, Guiana, Haiti, Jamaica, Montserrat (território ultramarino britânico), Santa Lúcia, São Cristóvão e Névis, São Vicente e Granadinas, Suriname e Trindade e Tobago são membros plenos da CARICOM55 e, portanto, sujeitam-se, de modo compulsório, à jurisdição, a título de competência originária e exclusiva da Corte Caribenha de Justiça, como Tribunal Internacional, em questões afetas ao Tratado Revisado de Chaguaramas, em casos contenciosos, ou seja, quando houver disputas sobre a devida interpretação e aplicação das normas insculpidas no mencionado ato internacional multilateral, conforme preconiza o artigo 211 do mesmo Tratado Revisado56.
Por outro lado, na condição de Tribunal de Última Instância, a competência recursal da Corte Caribenha de Justiça foi concebida com o propósito político de completar o processo ainda em curso de descolonizar e decolonizar57, na esfera judicial, o Caribe anglófono, de maneira que a instância máxima do Poder Judiciário dos Estados caribenhos de língua inglesa se tornasse a CCJ, e não mais o Comitê Judiciário do Privy Council, órgão jurisdicional britânico também referido pela sigla JCPC (Judicial Committee of the Privy Council), a quem coube, dos séculos XVI a XX, processar e julgar apelações oriundas de Tribunais Coloniais, inclusive do Caribe. O JCPC ainda possui papel relevante como Corte Final de Apelação de parcela de Estados vinculados à “Commonwealth of Nations” (antiga Comunidade Britânica de Nações), associação de Direito Internacional presidida pela Coroa britânica, composta, em sua maioria, por Estados nacionais soberanos que integraram o extinto Império britânico. Portanto, o Privy Council é espécie sui generis de órgão superior de assessoramento da Chefia do Poder Executivo que, embora vinculado à estrutura organizacional do Poder Executivo do Reino Unido, desempenha, de modo independente, por intermédio do seu Comitê Judiciário, função jurisdicional, por meio da qual processa e julga recursos, em grau de apelação derradeira, não só de territórios ultramarinos britânicos, mas também de Estados soberanos de língua oficial inglesa. O Comitê Judiciário do Privy Council do Reino Unido e a Corte Caribenha de Justiça compartilham a característica singular de serem órgãos jurisdicionais externos a Estado soberanos nos quais funcionam como Tribunais de Última Instância58.
A despeito de os quinze membros plenos da CARICOM se sujeitarem à jurisdição da Corte Caribenha de Justiça, na qualidade de Tribunal Internacional, desse elenco apenas Barbados, Belize, Dominica e Guiana adotam a CCJ como Corte Final de Apelação, porquanto Antígua e Barbuda, Bahamas, Granada, Jamaica, Santa Lúcia, São Cristóvão e Névis, São Vicente e Granadinas e Trindade e Tobago permanecem, em sua organização judiciária, atrelados ao Comitê Judiciário do Privy Council como Tribunal de Última Instância, ao passo que Montserrat, sendo território ultramarino britânico, não é Estado soberano, o que obsta a sua renúncia à jurisdição do JCPC, em prol do CCJ, enquanto que Haiti e Suriname, por terem ordenamentos jurídicos influenciados pela herança colonial, não do Reino Unido, e sim da França e dos Países Baixos, respectivamente, nunca tiveram vínculo jurídico com o JCPC e possuem as suas próprias instâncias máximas do Poder Judiciário, corporificadas na Corte de Cassação do Haiti59 e na Corte de Justiça do Suriname60 61.
Embora Jamaica e Trindade e Tobago sejam os Estados-membros da CARICOM que mais despendem recursos públicos com o Fundo de Manutenção da Corte Caribenha de Justiça (Trust Fund), tanto em Jamaica quanto em Trindade e Tobago a polarização política tem inviabilizado o processo legislativo destinado à adesão de ambos os Estados nacionais à CCJ, como Corte de Apelação Final. Por outro lado, nos referendos constitucionais ocorridos em Antígua e Barbuda (6 de novembro de 2018), Granada (24 de novembro de 2016) e São Vicente e Granadinas (25 de novembro de 2009), não se alcançou a maioria necessária de votos favoráveis à reforma das respectivas Constituições nacionais que permitiria que, em tais Estados independentes, a Corte Caribenha de Justiça, em vez do Comitê Judiciário do Privy Council, funcionasse como instância recursal máxima. Já em Bahamas, Santa Lúcia e São Cristóvão e Névis não há interesse político de priorizar reformas constitucionais voltadas à substituição do JCPC pela CCJ62.
6. A pena de morte automática e obrigatória: o Comitê Judiciário do Privy Council na década de 2010
Na sua jurisprudência da década de 201063, o Comitê Judiciário do Privy Council, como Tribunal de Última Instância da maioria dos Estados independentes do Caribe de língua oficial inglesa64, propendeu
-
(a) a se abster de invalidar, sob o prisma do Direito Constitucional Positivo, a parcela das leis penais que, preexistentes à independência política do respectivo Estado caribenho, encerrasse tipos penais imbuídos de preceitos secundários a preverem a aplicação da pena de morte de forma compulsória (normas jurídicas pré-independência a prescreverem a imposição da pena capital a título de única pena cabível, sem a possibilidade de eventual comutação),
(b) a limitar o controle incidental de constitucionalidade, pelo próprio JCPC, à gama de preceitos secundários a cominarem a pena de morte por meio de dispositivos legais que ingressaram na ordem jurídica interna após a independência do Estado caribenho demandado e
(c) a devolver os autos ao Estado de origem, determinando a comutação de penas de morte, quer porque aplicadas com espeque em leis penais pós-independência declaradas inconstitucionais pelo JCPC (controle incidental de constitucionalidade), quer porque referentes a réus com deficiência mental (ou a determinar o reexame da matéria pelo Poder Judiciário local, para que se pronunciasse sobre a alegada deficiência mental do réu), quer porque atinentes a apenados com mais de cinco anos no “corredor da morte” 65, para que o próprio Poder Judiciário do Estado recorrido, por meio da sua Corte de Apelação ou órgão judiciário equivalente, procedesse à prolação de nova sentença penal.
Na década de 2010, no que se refere à pena de morte automática e obrigatória, preponderaram julgados referentes à República de Trindade e Tobago.
Em Lendore & Ors versus The Attorney General of Trinidad and Tobago, o Comitê Judiciário do Privy Council, em 30 de julho de 2017, por meio do voto condutor do Lorde Hughes, recordou que, na República de Trindade e Tobago, o artigo 4º da mencionada Lei de Delitos contra a Pessoa de 1925 preceitua, como sanção penal obrigatória, a aplicação da pena de morte para os delitos de murder, à exceção de felony murder, uma vez que a Constituição trinitário-tobaguense de 1976 imuniza tal tipo penal de ser declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário, porquanto já se encontrava vigente naquele ordenamento jurídico quando do advento da Constituição de 196266, que é a sua primeira Carta Magna.
Mesmo entendimento havia sido perfilhado pelo Comitê Judiciário do Privy Council em Pitman and Hernandez versus The State, em 23 de março de 2017, quando reconheceu a índole “cruel e desumana” da pena de morte como sanção estatal (“mandatory death penalty is a cruel and unusual punishment”), porém salientou a impossibilidade do indicado órgão colegiado britânico, no desempenho do múnus jurisdicional, questionar a sua constitucionalidade, pois que o artigo 4º da Lei de Delitos contra a Pessoa de 1925 já se encontrava vigente em 1962, quando da alvorada da primeira Constituição de Trindade e Tobago e, portanto, cumpre acrescentar, preexistente à atual Lei Maior trinitário-tobaguense de 1976.
Entretanto, no referido caso Pitman e Hernandez, o JCPC divisou, em tese, a possibilidade jurídica de que fosse invocada a misericórdia (“prerrogative of mercy”), como potestade da função judicante, para propiciar proteção constitucional contra a execução da pena de morte em relação a apenados com expressivo grau de deficiência mental67, considerando, sob o prisma do Direito Legislado, (a) quer o artigo 4º-A, nº 1 e nº 2º, da Lei de Delitos contra a Pessoa de 1925 (disposição legal acrescentada pela Lei nº 19 de 198568), que, em Trindade e Tobago, exclui a punibilidade pelo delito de murder nas circunstâncias em que a defesa comprova que o réu padecia de “anormalidade da mente” (“abnormality of mind”) que comprometia, de forma substancial, a responsabilidade mental (“mental responsibility”) pela sua conduta e atuação no crime, (b) quer o artigo 5º, nº 2, alínea b, da Constituição trinitário-tobaguense de 1976, o qual proíbe o Parlamento nacional de “impor ou autorizar a imposição de tratamento ou punição cruel ou incomum” (“impose or authorise the imposition of cruel and unusual treatment or punishment”)69.
Em Hunte and Khan versus The State, no Comitê Judiciário do Privy Council, em 16 de julho de 2015, o Lorde Toulson, ao capitanear o voto da maioria, reviu o seu próprio entendimento pretérito, ao concluir, doravante, que, em realidade, o JCPC não possui competência jurisdicional originária similar àquela conferida à Corte Superior de Trindade e Tobago (High Court), pelo artigo 14, nº 1 e nº 2, da Constituição de 1976, para comutar penas de mortes sentenciadas em conformidade com a legislação trinitário-tobaguense70.
Anteriormente, em Ramdeen versus The State, no julgamento realizado pelo Comitê Judiciário do Privy Council em 27 de março de 2014, o Lorde Toulson, ao exprimir o voto majoritário, expressara posicionamento diametralmente oposto ao que seria proferido em 2015, ou seja, no caso Ramdeen havia adotado, em vez da interpretação restritiva do artigo 14, nº 1 e nº 2, da Constituição trinitário-tobaguense de 1976, exegese ampliativa, que permitiu ao JCPC processar e julgar a apelação criminal do assinalado caso concreto de 2014. Apesar de o Comitê Judiciário do Privy Council não ter dado provimento ao apelo criminal, por não haver vislumbrado ilegalidade na condenação à pena de morte e entender adequada a atuação do juízo de primeiro grau, comutou, ex officio, a pena capital para prisão perpétua, tendo em vista ter sido ultrapassado o prazo de cinco anos para que fosse executada, intervalo de tempo, lembre-se, fixado pela jurisprudência do JCPC para o cumprimento de penas de morte71.
Em Daniel versus The State, o Comitê Judiciário do Privy Council, em 13 de fevereiro de 2014, declarou a inconstitucionalidade da pena de morte obrigatória, com fincas nos artigos 4º, alínea a, e 5º, alínea b, da Constituição de Trindade e Tobago, não só devido ao cariz cruel e incomum da mencionada punição estatal e ao exaurimento do prazo jurisprudencial quinquenal para a execução da pena capital, mas também, e principalmente, porque o tipo penal em tela, ao contrário do delito de murder insculpido no artigo 4º da Lei de Delitos contra a Pessoa de 1925, não estava abrangido pela cláusula de exclusão albergada pela artigo 6º da Constituição trinitário-tobaguense de 1976, porquanto a tessitura fática em apreço dizia respeito ao tipo penal de felony murder, este positivado no artigo 2º-A da Lei nº 45 de 197972, a qual, posterior à promulgação da atual Carta Magna de 1976 e da pretérita Lei Fundamental de 1962, curvava-se, portanto, ao controle incidental de constitucionalidade na via jurisdicional, motivo por que o JCPC anulou a sentença que aplicara a pena de morte e determinou a remessa dos autos à Corte de Apelação de Trindade e Tobago (Court of Appeal), para que nova sentença fosse prolatada e se aplicasse ao réu a sanção adequada73.
Antes, em 15 de junho de 2011, o Comitê Judiciário do Privy Council, em Miguel versus The State, com esteio na mesma linha de raciocínio, havia declarado inconstitucional, no contexto da ordem jurídica de Trindade e Tobago, a pena de morte compulsória a figurar como preceito secundário da hipótese de violent arrestable offence murder entalhada, pela Lei nº 16 de 199774, no artigo 2º-A, nº 1, da Lei nº 20 de 193675, a qual, por sua vez, corporifica a Lei de Direito Penal76 ao lado da Lei nº 45 de 197977 78.
Em Taitt versus The State, em acórdão de 8 de novembro de 2012, e em Benjamin & Anor versus The State of Trinidad and Tobago, em acórdão de 13 de março de 2012, diante da alegação de inconstitucionalidade da pena de morte obrigatória, em face da arguida condição do réu de pessoa com deficiência mental, o Comitê Judiciário do Privy Council remeteu a matéria à Corte de Apelação de Trindade e Tobago, para instrução probatória e julgamento, a fim de evitar supressão de instância, uma vez que o Tribunal de Apelação trinitário-tobaguense não havia ainda se pronunciado acerca de tal caso concreto79.
De modo similar, mas sem digressionar sobre a possibilidade, em tese, de o Poder Judiciário declarar inconstitucional a pena de morte de réu com deficiência mental, o Comitê Judiciário do Privy Council, em Nigel Brown versus The State, em 7 de fevereiro de 2012, determinou o reexame do caso concreto, pela Corte de Apelação de Trindade e Tobago, após terem sido produzidas novas provas periciais a sinalizarem que o réu teria, de fato, deficiência mental80.
Daí se percebe que a jurisprudência do Comitê Judiciário do Privy Council, ao longo da década de 2010, evitou chancelar a interpretação sistemática da Constituição trinitário-tobaguense de 1976, exegese que propiciaria margem de discricionariedade judicial à aplicação da pena de morte, caso houvesse sido preservado o constructo pretoriano hasteado no caso Roodal. Deveras, em 20 de novembro de 2003, em Roodal versus The State, o JCPC ensaiou virada em sua jurisprudência que seria, no entanto, rechaçada em acórdãos subsequentes81.
No caso Roodal, o voto majoritário proferido pelo Lord Steyn, a que aderiram os Lordes Bingham of Cornhill e Walker of Gestingthorpe e de que dissentiram os Lordes Millett e Rodger of Earlsferry, foi a de interpretar o artigo 4º da Lei de Delitos contra a Pessoa de 1925 à luz não só da cláusula de exclusão estatuída no artigo 6º, nº 1, alínea a, da Constituição de Trindade e Tobago de 1976, como também em conformidade com a proibição de penas cruéis ou incomuns (“cruel and unusual treatment or punishment”), ancorada no artigo 5º, nº 2, alínea b, da mesma Carta Magna trinitário-tobaguense, com o propósito de conferir à função jurisdicional discricionariedade para a aplicação da pena de morte, retirando o seu caráter compulsório e automático, em harmonia com a evolução do Direito Internacional dos Direitos Humanos, em especial com a interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos da precitada cláusula convencional do direito à vida, situada no artigo 4º, nº 2 e nº 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, e com o fato de que a ocorrência do crime do indicado caso concreto acontecera entre 19 e 20 de agosto de 1995, fato anterior ao momento em que a República de Trindade e Tobago denunciara a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, em 26 de maio de 1998, com efeitos a partir de 26 de maio de 199982.
Contudo, no ano seguinte, em Matthew versus The State, em formação colegiada mais ampla, de 9 magistrados, em vez dos 5 do caso Roodal, o Comitê Judiciário do Privy Council, em 7 de julho de 2004, (a) não só considerou errônea a exegese da Constituição trinitário-tobaguense de 1976 dada no caso Roodal, ao salientar a ausência de competência jurisdicional do Poder Judiciário de Trindade e Tobago para comutar penas de mortes (nessa linha de raciocínio, pautada em interpretação literal do texto constitucional, caberia à função jurisdicional somente a aplicação, de forma compulsória, da pena capital, uma vez que consistiria em atribuição constitucional exclusiva do Poder Executivo local, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes), (b) como também assentou que o julgamento de 20 de novembro de 2003 não seria vinculante nem para a República de Trindade e Tobago (ante o invocado equívoco na interpretação da Carta Magna de 1976), nem para os demais Estados independentes do Caribe de língua oficial inglesa que tinham (parcela expressiva dos quais ainda têm), no JCPC, o seu Tribunal de Última Instância e cujos ordenamentos jurídicos estivessem dotados de dispositivos constitucionais semelhantes (ao assim proceder, sinalizou a impossibilidade de antecipar juízo de valor sobre a compatibilidade da ratio decidendi do caso Roodal com a ordem jurídica de outros Estados caribenhos sujeitos à jurisdição do Privy Council)83.
Nesse sentido, o voto majoritário do caso Matthew reportou-se84 ao aresto proferido horas antes, no mesmo dia, em 7 de julho de 2003, em que o Comitê Judiciário do Privy Council, no julgamento de Boyce and Anor versus Barbados85, frisara o imperativo de respeitar o princípio da separação de poderes, tendo em mente que a comutação da pena capital é faculdade exclusiva do Poder Executivo de Barbados, por meio do Governador-Geral, na forma do artigo 87 da Constituição barbadiana de 1966, combinado com o seu artigo 8886, e, lado outro, estribando-se em interpretação literal, e não sistemática, da cláusula de exclusão geral prevista no artigo 6º, nº 1, da supracitada Lei Fundamental caribenha.
Por outro lado, tendo em mira a expectativa legítima87 de Charles Matthew, suscitada pelo acórdão do Comitê Judiciário do Privy Council do caso Roodal, de que, por meio da revisão judicial, teria a possibilidade de obter a comutação judicial da pena de morte, o JCPC afastou a pena capital no tocante a Matthew, ao substitui-la pela prisão perpétua88, buscando, para tanto, inspirar-se no retrocitado caso Pratt, em que o Privy Council substituíra, em relação aos apelantes Earl Pratt e Ivan Morgan, a pena de morte pela prisão perpétua, em face do exaurimento do prazo quinquenal (criado pela jurisprudência do JCPC) para a execução da pena capital, ou seja, em virtude do esgotamento do interregno de cinco anos de aguardo, por ambos os recorrentes, no “corredor da morte” (prazo judicial pioneiramente concebido pelo JCPC justamente no caso Pratt89).