Capa da publicação Prazo de conclusão do PAD: a problemática súmula do STJ
Capa: Iano Andrade/Folha de Pernambuco
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A problemática Súmula baixada pelo STJ

17/05/2022 às 16:55
Leia nesta página:

A Súmula 592 do STJ piorou a aplicação do prazo de conclusão do PAD.

Palavras chave: Súmula. PAD. Servidor público. Prazo. Legalidade. Moralidade.


Súmula significa a cristalização da jurisprudência da Corte acerca de determinado tema frequentemente discutido, para uniformizar a aplicação da tese em casos idênticos ou semelhantes.

Traz segurança jurídica aos jurisdicionados que sabem em antemão a extensão e os limites de seu direito acerca das matérias sumuladas.

De outro lado, abrevia, e bastante, o trabalho do operador do direito em busca da interpretação de determinado preceito normativo consultando pareceristas e tratados de direito.

Entretanto, uma súmula redigida de forma equivocada, igualmente, traz malefícios e redobra os trabalhos dos operadores de direito em busca de sua revogação ou reformulação por contrariedade a ordem jurídica vigente e contrariedade aos princípios jurídicos.

Uma dessas súmulas é a de número 592 baixada recentemente pelo STJ. Ela tem o seguinte enunciado:

“O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”.           

O estatuto do servidor público federal, Lei nº 8.112/1990 dispõe em seu 152:

“O prazo para a conclusão do processo disciplinas não excederá a 60 (sessenta) dias, contando da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem”.

Como se verifica, o PAD deve ser concluído em 60 dias podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual prazo em despacho devidamente fundamentado, em face das circunstâncias de cada caso concreto.

Porém, o prazo máximo de conclusão é de 120 dias, a contar da data da constituição da comissão processante. É o que resulta do lapidar texto normativo, não dando margem a qualquer outro tipo de interpretação.

Entretanto, nos termos da Súmula sob exame, o prazo de encerramento do PAD poderá perdurar por décadas, desde que não haja prejuízo à defesa do indiciado, que deverá exercitar essa defesa dentro do prazo improrrogável.

A Súmula permite que fique o servidor indiciado com a espada de Dámocles sobre sua cabeça por tempo indefinido, às vezes, até pelo prazo alcançado pela prescrição da pena que seria aplicado ao servidor caso o PAD conclua pela existência da infração que lhe foi imputada.

Ora, se não há necessidade de concluir o processo punitivo dentro de determinado prazo, por que cargas d`agua a lei fixou um prazo máximo de 120 dias?

Claríssimo está que essa Súmula, a pretexto de interpretar a norma, a modificou, exercendo o papel de legislador positivo, vedado pelo Sistema Constitucional vigente.

Diz a Súmula sob exame que pode haver excesso de prazo desde que não demonstrada a prova do prejuízo para a defesa do indiciado, piorando com essa adjetivação a jurisprudência então reinante que não fazia referência a demonstração do prejuízo.

É evidente que a inconclusão de PAD por prazo indeterminado causa prejuízo à defesa. Como fica a remuneração do seu defensor contratado para atuar no máximo por 120 dias, mas que se prolonga por 10,15 e 20 anos?

Como desconsiderar a perspectiva que tinha o servidor público de se aposentar por tempo de serviço e idade, mas, que foi obtido pela existência de um procedimento disciplinar contra si, por tempo indeterminado?

A Súmula sob exame, a nosso ver, viola os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade insertos no art. 37 da CF.

A fixação legal de prazos para as partes, ainda que em proporções diferentes, é uma imposição do princípio da legalidade e da igualdade de tratamento das partes no processo administrativo disciplinar. Não pode o servidor sofrer as consequências da inobservância do prazo legal para exercitar a sua defesa, enquanto o poder público dispõe de um prazo indeterminado para concluir o PAD.

Deve ter um prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar definido em lei como, aliás, está.

Se a realidade dos dias atuais estiver a exigir um prazo maior do que os 120 dias para a conclusão do PAD, a solução é a alteração legislativa pelo órgão competente que não é o Judiciário.

Esse tratamento díspar, que leva a prejudicar de forma contínua o servidor sob investigação disciplinar enquanto perdurar o processo sem prazo definido, sem dúvida afronta o princípio da moralidade pública que de certa forma já deriva da violação do princípio da legalidade.

É preciso, então, que essa Súmula 592 do STJ, que veio piorar a aplicação do prazo de conclusão do PAD que já existia na jurisprudência da Corte de forma mais branda, seja revogada, para restabelecer a plenitude do princípio da legalidade e da moralidade pública.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. A problemática Súmula baixada pelo STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6894, 17 mai. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97859. Acesso em: 24 nov. 2024.

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