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Meu “marido” ainda não se divorciou da primeira esposa. Podemos fazer união estável mesmo assim?

31/05/2022 às 13:10
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Os casados separados de fato ou judicialmente podem constituir livremente nova união estável? Podem escolher um regime de bens?

Em que pese a melhor recomendação seja sempre TRATAR os problemas e não ACUMULÁ-LOS, é preciso não esquecer que a Lei permite que a União Estável se configure mesmo havendo vínculo (pelo menos FORMAL) de Casamento. É o que se extrai exatamente da redação do par.1º do art. 1.723 do CCB que reza:

"§ 1. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa CASADA se achar SEPARADA DE FATO ou judicialmente";

As situações arroladas no art. 1.521 impedem o CASAMENTO, porém, pela regra legal como visto acima, se direcionam também à constituição da União Estável, permitindo que mesmo os separados de fato ou judicialmente possam constituir livremente UNIÃO ESTÁVEL. Nesse sentindo, poderá sim ser lavrado CONTRATO por Instrumento Particular de União Estável assim como a ESCRITURA PÚBLICA, sendo importante destacar que, por ocasião da lavratura desses instrumentos (público ou particular), poderão ainda os celebrantes/conviventes, ressalvadas as hipóteses do art. 1.641 (que obrigão a aplicação da Separação Obrigatória de Bens), optar por quaisquer REGIMES DE BENS dispostos pelo Código Civil ou ainda, criar um REGIME MISTO.

Faço uma importante ressalva com relação à adoção do regime da COMUNHÃO UNIVERSAL pois, ainda que se sustente - com toda razão - que não há retroatividade do regime de bens nas Uniões Estáveis, devemos ponderar que também há razão em reconhecer que é ínsito do regime da comunhão universal de bens que seus efeitos RETROAJAM na medida em que, cf. art. 1.667 determina:

"Art. 1.667. O regime de COMUNHÃO UNIVERSAL importa a comunicação de TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte".

A jurisprudência do TJSC crava o acerto da RETROATIVIDADE do citado regime que pode ser escolhido também na União Estável, mediante contrato escrito:

"Apelações cíveis. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Sentença de procedência. Aplicação de dois regimes patrimoniais (comunhão parcial até a assinatura de contrato pelos conviventes e comunhão universal, sem efeitos retroativos, depois). (...). Discussão atinente à eficácia da adoção do regime de comunhão universal. Alteração de regime que, via de regra, tem efeitos ex nunc. Opção pela comunhão universal, no entanto, que excepciona essa regra, pois a retroatividade (efeito ex tunc) decorre da própria natureza do regime, comunicando todos os bens presentes e futuros, ressalvado o direito de terceiros. Aplicação dos arts. 1.639, § 2º, e 1.667, ambos do Código Civil. Acolhimento do apelo do autor, por fundamento diverso. Recurso conhecidos. Provido o da parte autora e não provido o da parte ré".

TJSC. 0307699-77.2015.8.24.0008. J. em: 04/06/2020.

POR FIM, é importante destacar que, preenchidos os requisitos legais e estando presentes os divorciandos - no mesmo dia pode ser resolvido no Cartório tanto o DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL quanto a lavratura da UNIÃO ESTÁVEL, resolvendo sim dois problemas na mesma oportunidade.

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Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Julio. Meu “marido” ainda não se divorciou da primeira esposa. Podemos fazer união estável mesmo assim?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6908, 31 mai. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/98220. Acesso em: 19 nov. 2024.

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