Acolhendo parcialmente a ADI de nº 5.422 impetrada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM – o Plenário Virtual do STF decidiu pela isenção do imposto de renda dos valores pagos a título de pensão alimentícia, seguindo o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.
É a seguinte a decisão proferida pelo Pretório Excelso Nacional:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, aosarts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam em parte da ação e, no mérito, julgavam-na parcialmente procedente, nos termos de seus votos” (Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022. Ata de julgamento publicada no DJe de 9-6-2022)
No dizer do Relator, Ministro Dias Toffoli, a pensão alimentícia não representa nenhum acréscimo patrimonial, configurando mera entrada de caixa. Se assim fosse, a figura jurídica aplicável seria a não incidência tributária pura, e não isenção que pressupõe exclusão do objeto tributável do campo da incidência tributária por opção do legislador em atendimento ao relevante escopo político-social.
A não incidência pura significa o fato de o objeto estar fora do campo da tributação, o que se verifica pelo exame do fato gerador da respectiva obrigação tributária.
No caso sob exame a pensão alimentícia, tal qual proventos da aposentadoria, proventos ou salários configuram acréscimo patrimonial, à luz do que dispõe o art. 43 do CTN que define o fato gerador do imposto sobre a renda nos seguintes termos:
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção” (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001).
Interpretando-se o caput mediante conjugação dos incisos I e II conclui-se que a renda, objeto do imposto sobre a renda, é tudo aquilo que vem acrescer o patrimônio preexistente.
Assim a pensão alimentícia, seguramente, subsume-se ao conceito de renda, pois integra a patrimônio do pensionista ou da pensionista para ser consumida a exemplo dos salários/vencimentos consumidos pelo trabalhador ou servidor público.
Simples entrada de dinheiro ou movimento de caixa não integra o patrimônio de quem quer que seja, pelo que o dinheiro ingressado a esse título não pode ser gasto ou consumido. É o caso, por exemplo, da caução em dinheiro para garantia de uma locação imobiliária. Findo o contrato de locação o dinheiro caucionado deve ser devolvido ao legítimo dono.
Não há, por outro lado, a cogitada dupla tributação. A dupla tributação haverá se vingar o projeto legislativo em discussão no Senado Federal que reintroduz a tributação dos dividendos distribuídos, apesar da prévia tributação dos lucros na pessoa jurídica.
Quem paga a pensão alimentícia tem o direito de deduzir da base de cálculo do imposto de renda o valor da pensão paga. Quem a recebe deve sujeitar-se ao pagamento do imposto segundo a tabela progressiva do imposto de renda, pois nada difere de salários ou proventos.
O Supremo Tribunal Federal, na verdade, criou uma dupla intributação da pensão alimentícia.
Esse fato nos preocupa, porque poderá gerar fraudes fiscais por meio de pensões alimentícias simuladas.