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Isenção da pensão alimentícia proclamada pelo STF

18/07/2022 às 14:15

Resumo:


  • O STF decidiu pela isenção do imposto de renda sobre valores de pensão alimentícia

  • A pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial, sendo considerada mera entrada de caixa

  • A pensão alimentícia é equiparada a renda e deve ser tributada segundo a tabela progressiva do imposto de renda

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quem paga a pensão alimentícia tem o direito de deduzir da base de cálculo do imposto de renda o valor da pensão paga. Quem a recebe deve sujeitar-se ao pagamento do imposto segundo a tabela progressiva do imposto de renda, pois nada difere de salários ou proventos.

Acolhendo parcialmente a ADI de nº 5.422 impetrada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM – o Plenário Virtual do STF decidiu pela isenção do imposto de renda dos valores pagos a título de pensão alimentícia, seguindo o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.

É a seguinte a decisão proferida pelo Pretório Excelso Nacional:

“Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, aosarts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam em parte da ação e, no mérito, julgavam-na parcialmente procedente, nos termos de seus votos” (Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022. Ata de julgamento publicada no DJe de 9-6-2022)

No dizer do Relator, Ministro Dias Toffoli, a pensão alimentícia não representa nenhum acréscimo patrimonial, configurando mera entrada de caixa. Se assim fosse, a figura jurídica aplicável seria a não incidência tributária pura, e não isenção que pressupõe exclusão do objeto tributável do campo da incidência tributária por opção do legislador em atendimento ao relevante escopo político-social. 

A não incidência pura significa o fato de o objeto estar fora do campo da tributação, o que se verifica pelo exame do fato gerador da respectiva obrigação tributária.

No caso sob exame a pensão alimentícia, tal qual proventos da aposentadoria, proventos ou salários configuram acréscimo patrimonial, à luz do que dispõe o art. 43 do CTN que define o fato gerador do imposto sobre a renda nos seguintes termos:

“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção” (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001).

Interpretando-se o caput mediante conjugação dos incisos I e II conclui-se que a renda, objeto do imposto sobre a renda, é tudo aquilo que vem acrescer o patrimônio  preexistente. 

Assim a pensão alimentícia, seguramente, subsume-se ao conceito de renda, pois integra a patrimônio do pensionista ou da pensionista para ser consumida a exemplo dos salários/vencimentos consumidos pelo trabalhador ou servidor público.

Simples entrada de dinheiro ou movimento de caixa não integra o patrimônio de quem quer que seja, pelo que o dinheiro ingressado a esse título não pode ser gasto ou consumido. É o caso, por exemplo, da caução em dinheiro para garantia de uma locação imobiliária. Findo o contrato de locação o dinheiro caucionado deve ser devolvido ao legítimo dono.

Não há, por outro lado, a cogitada dupla tributação. A dupla tributação haverá se vingar o projeto legislativo em discussão no Senado Federal que reintroduz a tributação dos dividendos distribuídos, apesar da prévia tributação dos lucros na pessoa jurídica.  

Quem paga a pensão alimentícia tem o direito de deduzir da base de cálculo do imposto de renda o valor da pensão paga. Quem a recebe deve sujeitar-se ao pagamento do imposto segundo a tabela progressiva do imposto de renda, pois nada difere de salários ou proventos.

O Supremo Tribunal Federal, na verdade, criou uma dupla intributação da pensão alimentícia.

Esse fato nos preocupa, porque poderá gerar fraudes fiscais por meio de pensões alimentícias simuladas.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Isenção da pensão alimentícia proclamada pelo STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6956, 18 jul. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99220. Acesso em: 21 dez. 2024.

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