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Progressão de regime prisional e crime hediondo.

Análise da Lei nº 11.464/2007 à luz da política criminal

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10. Notas Bibliográficas

( 1 ) Ver a este respeito: LEAL, João José. Crimes Hediondos ..., cit., p. 209 e segs.; FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos, cit., p. 149; MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes Hediondos. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 122; BARTOLI, Márcio. Crimes Hediondos. Revista dos Tribunais, 684/299; TOLEDO, Francisco de Assis. Crimes Hediondos. Fascículos de Ciências Penais, v. 5, n. 2, abr-jun, 1992, 68.

( 2 ) Telles, Ney Moura. A Lei nº 9.455/97 Revogou o Art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos. Revista Consulex, nº 5, maio/97, pp. 18 a 24; SHECAIRA, Sérgio Salomão. Algumas Considerações sobre a Nova Lei de Tortura. Boletim IBCCrim, nº 54, maio/97, p. 2; MARQUES, Oswaldo H. Dueck. Breves Considerações sobre a Criminalização da Tortura. Boletim IBCCrim, nº 56, julho/97, pp. 6-7. FRANCO, Alberto Silva. O Regime Progressivo em Face das Leis nº 8.072/90 e 9.455/97. Boletim IBCCrim, nº 58 (ed. especial), set/97, p. 2, Desse mesmo autor, ver ainda: Tortura – breves anotações sobre a Lei 9.455/97. Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 19, junho-setembro/97, pp. 55 a 72.

( 3 ) HC nº 69.603 - SP, DJU, 23-4-93, RT, 696/438. Este entendimento, rejeitando a tese de inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da LCH, foi adotado em diversos outros julgamentos do STF: HC n.º69.657 - SP, DJU, 18-6-93, p. 12.111; HC nº 70.044 - SP, DJU, 7-5-93, p. 8.330; HC n.º70.121 - SP, DJU, 16-4-93, p. 758; HC n.º70.296 - UF, DJU, 24-9-93, p. 19.576; HC nº 70.467 - MS, DJU, 3-9-93, p. 17.744; HC nº 70.657 - MG, DJU, 29-4-94, p. 9.716; n.º 70.939 - SP, DJU, 3-6-94, p. 13.854 e acabou consolidando o entendimento jurisprudencial, não só da Corte Suprema, mas dos demais tribunais inferiores.

( 4 ) (HC 15.755-MG, 6ª Turma, DJU de 28.05.01, p. 209; HC 15.566-SP, 6ª Turma, DJU 28.05.01, p.173; HC 14.926-SP, 6ª Turma, DJU 07.05.01, p. 161; REsp 271.977-SC, 5ª Turma, DJU de 07.05.01, p. 158).

( 5 ) Trata-se do crime do crime roubo qualificado, seguido da morte do menino João Hélio, ocorrido num semáforo da cidade do Rio de Janeiro. Arrastado por mais de sete quilômetros, sob as rodas do automóvel violentamente roubado à mãe da vítima de apenas seis anos de idade, o crime chocou a opinião pública brasileira e reacendeu o Movimento da Lei e da Ordem, em favor da adoção de leis penais mais severas, aí incluída a proposta de redução da idade penal.

Em sua edição de 14 de fevereiro, a revista Veja dedicou sua matéria de capa ao hediondo crime, referindo-se ao "martírio público do menino João Hélio". Para o periódico, nossos governantes, "por não quererem pagar o preço de enfrentar a bandidagem, estão aceitando o preço da volta à barbárie". E faz um apelo patético à consciência e à militância de todos os brasileiros: "um crime de tamanha crueldade tem de ser encarado como a gota d’água para mudar o combate à violência no Rio de Janeiro e em todo o Brasil".

A partir deste episódio, é fácil compreender a falsa movimentação ocorrida nos bastidores do Congresso Nacional para desengavetar projetos de lei que preconizam leis criminais mais duras e a redução da maioridade penal, fixada em 18 anos, desde 1940.

( 6 ) HC 86.631-PR – rel. min. Ricardo Lewandowski. No mesmo sentido: HC 85.688-PR, rel. min. Celso de Mello; HC 88.149-GO, rel. min. Sepúlveda Pertence; HC 84.811-PR, rel. min. Joaquim Barbosa; HC 85.484-DF, rel. min. Gilmar Mendes; HC 88.533-PE, rel. min. Sepúlveda Pertence.

( 7 ) Sobre o conceito de reincidência genérica e específica previsto no inciso VI, do art. 83, do CP, ver: LEAL, João José. Crimes Hediondos ..., cit., p. 237-41 e Direito Penal Geral. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2004, p. 418-9;FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos, cit., p. 197-208; BITTENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 3; CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003, v. DELMANTO, Celso e outros. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 2002 ; GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p. 704-711; JESUS, Damásio E. de. Direito Penal - Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 543-546; MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 336-339. PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 430.

( 8 ) Ver, sobre a divergência doutrinária, quanto à eficácia intertemporal da norma jurídica em exame: GOMES, Luiz Flávio. Lei nº 11.464/2007: liberdade provisória e progressão de regime nos crimes hediondos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1371, 3 abr. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9686>. Acesso em: 08 maio 2007.SILVA, Amaury. Crimes hediondos: Lei nº 11.464/2007 e fatos pretéritos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1371, 3 abr. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9687>. Acesso em: 08 maio 2007. GRECO, Lucas Silva e. Lei nº 11.464/07: progressão de regime de cumprimento de pena também para condenados pela prática de crimes hediondos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1371, 3 abr. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9689>. Acesso em: 08 maio 2007. BASTOS, Marcelo Lessa. Crimes hediondos, regime prisional e questões de direito intertemporal . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1380, 12 abr. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9734>. Acesso em: 08 maio 2007. SILVA, Ivan Luís Marques da. Previsões sobre a Lei nº 11.464/2007. Da resolução "indireta" do Senado Federal sobre a inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime para os crimes hediondos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1395, 27 abr. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9815>. Acesso em: 08 maio 2007.

( 9 ) STF: HC 82.959-SP.

( 10 ) SILVA, Ivan Luís Marques da. Previsões sobre a Lei nº 11.464/2007. Da resolução "indireta" do Senado Federal sobre a inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime para os crimes hediondos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1395, 27 abr. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9815>. Acesso em: 17 maio 2007.


12. Bibliografia

ARAÚJO, Rômulo Souza de. O Resgate Constitucional da Individualização da Pena, Boletim IBCCrim, nº 161, abril 2006, p. 10-11.

BARTOLI, Márcio. Crimes Hediondos. Revista dos Tribunais, 684/299.

BASTOS, Marcelo Lessa. Crimes hediondos, regime prisional e questões de direito intertemporal . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1380, 12 abr. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9734>. Acesso em: 08 maio 2007. BITTENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 3.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003, v.1. DELMANTO, Celso e outros. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 2002 FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

___O Regime Progressivo em Face das Leis nº 8.072/90 e 9.455/97. Boletim IBCCrim, nº 58 (ed. especial), set/97, p. 2.

___Tortura – Breves anotações sobre a Lei 9.455/97. Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 19, junho-setembro/97, pp. 55 a 72.

___Crime Hediondo: Um Conceito-Fantasma à Procura de um Legislador Penal, Boletim IBCCrim, nº 161, abril 2006.

GOMES, Luiz Flávio. STF admite progressão de regime nos crimes hediondos . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1003, 31 mar. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8181>. Acesso em: 24 abr. 2007.

___Lei nº 11.464/2007: liberdade provisória e progressão de regime nos crimes hediondos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1371, 3 abr. 2007. Disponível em: <htttp://jus.com.br/revista/texto/9686>. Acesso em: 08 maio 2007.

GOMES, Rodrigo Carneiro. Limites à progressão de regime da Lei nº 8.072/90: vedação de extensão do julgado do STF. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 995, 23 mar. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8140>. Acesso em: 24 abr. 2007.

GRECO, Lucas Silva e. Lei nº 11.464/07: progressão de regime de cumprimento de pena também para condenados pela prática de crimes hediondos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1371, 3 abr. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9689>. Acesso em: 08 maio 2007.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p. 704-711.

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____A Convenção da ONU contra a Tortura e o Direito Penal Brasileiro. Revista dos Tribunais, 671/398-401.

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Sobre os autores
João José Leal

Promotor de Justiça aposentado. Ex-Procurador-Geral de Justiça de Santa Catarina. Professor de Direito Penal aposentado.

Rodrigo José Leal

Professor de Direito Penal da Universidade Regional de Blumenau - FURB e na Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Doutor em Direito pela Universidade de Alicante/Espanha. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB. Graduado pela Furb.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEAL, João José ; LEAL, Rodrigo José. Progressão de regime prisional e crime hediondo.: Análise da Lei nº 11.464/2007 à luz da política criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1426, 28 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9936. Acesso em: 19 dez. 2024.

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