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Breve estudo da legislação atual de armas de fogo

22/08/2022 às 16:00
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Durante quase cinco séculos o Brasil floresceu como uma nação plural e pacífica sem que existisse a criminalização da posse e porte de armas de fogo.

A Lei 10.826, de 22 de Dezembro de 2003, rege o controle de armas de fogo em mãos de civis em todo o Brasil.

 

De acordo com o acórdão da AP 470/STF, todas as leis gestadas naquele período, inclusive esta, nasceram sob a égide da corrupção, com sua votação comprometida pelo que Pedro Lenza chamou de Vício de Decoro Parlamentar1.

 

Isto não impediu que a mais mensaleira de todas as leis sobrevivesse por já quase 20 anos, com grande resistência a mudanças dentro do Congresso Nacional. Neste interregno foram necessárias diversas alterações na regulamentação da lei, onde se observou uma proliferação de normas oriundas principalmente do Comando do Exército, situação que se estabilizou quando a Presidência da República assumiu seu papel de regulamentar, com a edição de uma série de decretos em 2019, com atualizações em 2021.

 

Conquanto a lei diga respeito a diversas questões relativas a armas de fogo, para os cidadãos os dois pontos relevantes são a aquisição e o porte de armas de fogo. Apelidada de Estatuto do Desarmamento, seu objetivo fundamental era proibir o Porte de Armas de Fogo, bem como a sua comercialização. A proibição à comercialização foi derrubada por força do Referendo de 2005, por dois terços dos votos.

 

I Sobre a aquisição e posse de armas de fogo.

 

Na lei e em seus regulamentos, bem como em muitas matérias o termo posse está diretamente relacionado à aquisição de uma arma de fogo.

 

A posse de arma de fogo significa ter sob seu domínio direto ou indireto uma arma, acessório ou munição, sendo que o tipo penal do artigo 12o complementa o conceito, determinando que a posse só ocorre no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

 

No art. § 5o do art. 5o, a lei especifica que a posse se aplica em toda a extensão do imóvel rural.

 

Uma questão curiosa que aflora no que diz respeito à posse, é se a arma pode estar no coldre do possuidor. A resposta natural é sim, pois a única restrição existente é não sair dos limites da propriedade, suas dependências ou no local de trabalho, este último exigindo que a pessoa seja titular ou representante legal da empresa.

 

Outro ponto fundamental é que o Certificado de Registro de Arma de Fogo emitido pelo SINARM não autoriza o trânsito da arma entre duas propriedades, entre a propriedade e seu local de trabalho ou vice-versa.

 

EM QUALQUER OUTRO LOCAL OU SITUAÇÃO, caracteriza-se o PORTE.

 

Pelo texto da lei o estatuto da posse invoca a figura do direito administrativo da licença, uma vez que apesar de o art. 4o mencionar repetidamente o termo autorização, na prática esta deixou de existir com a revogação do Art. 35o, uma vez que a aquisição de armas de fogo se dá apenas com a análise de critérios objetivos.

 

A redação do art. 4o, feita de acordo com o disposto no art. 35o, previa diversas exigências leoninas para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, entre as quais a DECLARAÇÃO da efetiva necessidade, e comprovação de diversos requisitos objetivos. Com a revogação do art. 35o, toda a leitura, aplicação e interpretação do disposto no art. 4o deveria ser mitigada, sob pena de termos a violação direta do resultado do Referendo de 2005. E isto aconteceu, em termos, após a edição dos decretos 9.845, 9.846, 9.847 de 25 de Junho de 2019, e 10.030, de 30 de Setembro de 2019.

 

O fato é que durante muitos anos a regra era a do indeferimento de qualquer pedido de aquisição de armas de fogo de calibre permitido no âmbito SINARM, não devido ao que está escrito na lei, mas em cumprimento a orientações e posições daqueles governos.

 

Típico daquele período, coloco um despacho como exemplo:

 

O requerente é empresário e relata ocorrências relacionadas à sua atividade empresarial, bem como uma invasão à sua residência para roubo de pássaros, neste caso acessando, o meliante, um dos cômodos pelo telhado.

À exceção do caso dos pássaros, nos demais a resposta oficial foi eficaz.

()

Não vislumbro efetiva necessidade a justificar a aquisição de arma de fogo e sim a necessidade de adequação de suas rotinas. Portanto INDEFIRO o pleito do requerente.

N. 19141/2014 - GAB/DPF/ARS/RJ

 

O cidadão cujo direito foi negado, então assistido pela Associação Brasileira de Atiradores Civis, apresentou recurso administrativo, ao qual foi dado provimento.

 

Em outro caso, o indeferimento (também revertido em grau de recurso administrativo) teve o seguinte fundamento:

 

Sem adentrar na controvérsia existente sobre a eficácia da arma de fogo para defesa pessoa, o certo é que o Art. 4o da Lei 10.826/03 possibilita sua aquisição pelo cidadão civil, conquanto que, entre outras exigências, apresente razões de efetiva necessidade de possuir arma de fogo; cabendo à Polícia Federal aferir as justificativas declaradas, conforme o § 1o do art. 12 do Decreto 5.123/04 Parecer 348/2015, DPF/MOC/MG

 

Em ambos os casos os recursos administrativos se fundamentaram no fato de que não é exigida comprovação de efetiva necessidade para a aquisição de armas de fogo, apenas e tão somente DECLARAÇÃO, que é ato unilateral do cidadão. Então, na AQUISIÇÃO de armas de fogo, ao contrário do entendimento de alguns Delegados de Polícia Federal da época, não cabe se aferir as justificativas quando se tratava de aquisição.

 

A aquisição de armas de fogo para as categorias elencadas no Art. 6o (que na verdade trata do Porte de Armas de Fogo) sempre foi diferenciado, e os requisitos variam tanto na lei, no regulamento mas também nas regras de cada corporação. O registro das armas das instituições e de seus membro variam, sendo realizados por vezes no SIGMA2, outras no SINARM3. Tem também direito a tratamento diferenciado a categoria dos CACs4, pois estes civis se submetem a regras semelhantes a do art. 4o da lei no momento em que se submetem a registro perante o Exército Brasileiro, sendo que a quantidade e tipo de armas a que tem direito dizem respeito às atividades praticadas. Para todas as categorias mencionadas no art. 6o, a aquisição de armas de fogo continuaria existindo mesmo que o governo vencesse o Referendo de 2005.

 

II Sobre o Porte de Armas de Fogo

 

O capítulo III da Lei 10.826/2003 versa exclusivamente sobre Porte de Armas de Fogo, contendo em si todas as figuras previstas na norma. Nada do que está tratado dentro deste capítulo diz respeito a outra coisa senão porte de arma de fogo.

 

Fundamentalmente, portar uma arma de fogo significa estar em posse da mesma, de munições ou mesmo de acessórios em qualquer situação além dos limites de sua propriedade.

 

Assim, por exemplo, quem está com uma arma desmontada, devidamente condicionada e no porta-malas de seu veículo, mesmo que não tenha nenhuma munição, está na figura jurídica do PORTE.

 

Se uma pessoa tiver um único cartucho de munição, ou até mesmo uma parte de um cartucho de munição além dos limites da sua propriedade, incide a figura do PORTE.

 

Entre os vários verbos dos dois crimes de porte ilegal de armas de fogo, vemos os seguintes:

 

a Possuir se a arma for de calibre permitido aplica-se o disposto no art. 12o. Se for de calibre restrito aplica-se o caput do art. 16o. Se for de calibre proibido, aplica-se o caput do art. 16o com a pena em dobro;

 

b Deter conservar, ainda que precariamente, em seu poder;

 

c - Portar estar em poder do produto fora do seu domicílio;

 

d Adquirir é o ato de comprar o produto;

 

e Fornecer é o ato de alienar o produto. Se o fornecimento for regular, ainda que exercido no próprio domicílio, incide o Art. 17o.

 

f receber entrar na posse do produto. Por exemplo, ocorre quando um CAC compra uma arma, acessório, munição e entra na posse do produto antes de receber a autorização para tanto;

 

g ter em depósito armazenar produto de terceiro;

 

h transportar aqui a referência é ao trânsito de arma de terceiros. Ninguém transporta aqui que é seu.

 

i ceder no sentido de dar, doar;

 

j emprestar - Isto não se aplica quando a arma é cedida dentro de estande de tiro, onde inclusive é prática comum;

 

k remeter muito cuidado. Nunca envie pelos correios ou por qualquer meio de remessa qualquer produto listado como controlado pelo Exército Brasileiro;

 

l empregar utilizar. Presume-se produto consumível. Normalmente um explosivo ou produto químico, desde que seja controlado pelo EB;

 

m manter sob sua guarda. Um delegado conhecido meu disse que foi no banheiro do restaurante e sua esposa ficou com a sua pochete. Sua arma estava no pochete. Só para lembrar, nenhum dos crimes do Estatuto do Desarmamento existem na modalidade culposa;

 

n ocultar aplica-se para os casos em que o agente busca evitar a fiscalização ou apreensão do produto, ou de qualquer forma evitar que a autoridade tenha acesso ao mesmo.

 

Todos estes verbos se aplicam quando se tratar de arma de fogo, acessório ou munição, na situação em que o agente não tenha autorização, além de TAMBÉM estar em desacordo com determinação da lei ou do regulamento da lei.

 

 

Dentro do capítulo III da Lei 10.826/2003 vemos os seguintes diferentes portes de armas de fogo:

 

1 Porte Legal

 

Existem portes de arma de fogo previstos em leis especiais, tais como a LOMAN, as LOMP e Estatuto do Militar;

 

Por se tratar de porte de armas previsto em lei e em razão da função exercida pelo agente público, inexiste a necessidade, neste caso, de um Documento de porte de arma de fogo, apesar deste documento existir no âmbito das Forças Armadas (denominado PAF, ou Porte de Arma de Fogo). Este documento apenas demonstra que vivemos em um Estado que prima pela burocracia exacerbada, herdada de nossa colonização portuguesa. Pela letra da lei, se a pessoa tem o direito a portar uma arma de fogo a partir de lei especial, basta que apresente sua funcional e o registro da arma, e mais nada.

 

2 Portes funcionais

 

Os portes funcionais para os agentes públicos que a lei compreende dependerem do uso de armas de fogo, estando listados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, X e XI do caput do art. 6o;

 

Após a edição da Lei 10.826/2003, e dentro do espírito do desarmamento geral, iniciou-se uma severa regulamentação do porte funcional, tanto no próprio corpo da lei como observamos nos parágrafos 1o, 1o-B, 2o, 3o e 4o do caput do art. 6o, mas também nos decretos e principalmente nos regimentos das corporações.

 

A contrario sensu, nasceu a Força Nacional de Segurança Pública, criada por força do Decreto 5.289/2004.

 

Uma força policial nascida em flagrante violação ao disposto no Art. 84, VI da nossa Constituição Federal, que veda a criação de órgãos públicos, seus agentes sempre embarcaram e desembarcaram em aeroportos diversos, inclusive sob observação da Polícia Federal, que nada fez. A Lei 13.500/2017 deu porte para a FNSP, mediante sua inserção no Inc. II do caput do art. 6o, ao lado das Polícias previstas na Constituição Federal. É assim o desarmamento civil no Brasil milhares de brasileiros presos com a documentação rigorosamente em ordem, ao passo que uma guarda pretoriana criada por decreto portou suas armas ilegalmente por aproximadamente 14 anos sem que ninguém atentasse a este fato.

 

Ao mesmo tempo vimos existir a proibição a que policiais militares portassem armas da corporação fora de serviço5 engrossando com isto o número de policiais mortos. Isto já havia ocorrido anteriormente no Estado da Bahia.

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Vale anotar que nenhuma lei desarma bandidos.

 

3 Porte de subsistência

 

deferido aos residentes rurais com mais de 25 anos de idade que demonstrem depender do uso de arma de fogo para caça de subsistência este porte não pode ser para arma curta, mas apenas para uma espingarda de tiro simples, de um ou de dois canos, com calibre (gauge) inferior a 16.

 

Este porte existe em consonância com o art. 37o, Inc. I da Lei 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 e exige comprovação de efetiva necessidade, sujeita à análise discricionária da Polícia Federal.

 

4 Porte de trânsito

 

Direito das pessoas que sejam associadas a uma entidade desportiva legalmente constituída, cuja atividade demande uso de armas de fogo. Apesar de os CACs precisarem de CR, Certificado de Registro do Exército Brasileiro, não é esta a condição exigida pela lei para se exercer o Direito ao Porte de Trânsito, mas apenas e tão somente a comprovação da filiação à entidade de tiro.

 

A este respeito existe interpretação legítima na própria lei, onde, no art. 8o, existe referência clara, explícita e inequívoca de que os membros das entidades desportivas legalmente constituídas (assim mencionados no art. 6o, Inc. IX) são considerados entre os autorizados a portar arma de fogo. Não existe nenhuma outra menção semelhante na lei referente a nenhuma outra figura, apenas aos CACs.

 

O art. 9o separa a competência do Comando do Exército para o registro e concessão de Porte de Trânsito, o que é corroborado no art. 24o.

 

No decreto 5.123/04 o Porte de Trânsito já foi regulamentado, criando a exceção de que atiradores em eventos internacionais, caçadores e colecionadores deviam portar suas armas desmuniciadas. Neste contexto o o Exército Brasileiro editou a Portaria 28 COLOG de 28 de Março de 2017, com o seguinte texto que foi adicionado à Portaria 51 do COLOG:

 

"Art. 135-A. Fica autorizado o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento."

 

Atualmente a matéria é regulada da seguinte maneira:

 

Decreto 9.846/2019:

 

 

Art. 5o ()

 

§ 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência

§ 4º A Guia de Tráfego é o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

 

Esta parte está sob o crivo do STF na ADI 6675, ainda sem julgamento do pedido liminar, onde existe por enquanto apenas o voto da relatora, Min. Rosa Weber.

 

Decreto 10.030/2019:

 

Art. 3o ()

XII - porte de trânsito - direito previsto:

a) no § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, e nos art. 9º e art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003, concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores registrados junto ao Comando do Exército para transitar com armas de fogo registradas em seus respectivos acervos, com os acessórios e munições necessários às práticas previstas nos art. 42, art. 52 e art. 55;

b) nos incisos III a VIII do caput do art. 30, concedido aos estrangeiros temporários, vedado o trânsito com arma municiada e pronta para o uso;

Art. 81. A guia de tráfego é o documento que materializa a autorização para o tráfego de PCE no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003.

Art. 82. A pessoa que transportar PCE deverá portar a guia de tráfego correspondente aos produtos, desde a origem até o seu destino, e ficará sujeita à fiscalização em todo o trajeto.

§ 2º O PCE dos tipos armas de fogo, acessórios e munições têm o seu transporte autorizado para a prática de treinos, competições, manutenção, abate e demonstrações em locais autorizados pelo Comando do Exército e pelos órgãos ambientais, conforme o caso, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física ou do certificado de registro de arma de fogo válido, independentemente do itinerário que componha o trajeto, assegurado, a qualquer tempo, o direito de retorno ao local de guarda destinado a este fim.

 

É certo que não existe liminar em ADI, exceto se prolatada em recesso forense ou após se receber os votos da maioria do pleno. Mas ainda que o texto do Dec. 9.846/2019 considere-se suspenso, o que não está, a matéria está melhor redigida e regulamentada no Dec. 10.030/2019. Observa-se que o Porte de Trânsito não é deferido em função de uma finalidade, mas em razão da pessoa pertencer a uma entidade desportiva cujas atividades depende do uso de armas de fogo.

 

A própria definição do Porte de Trânsito na regulamentação vigente tampouco vincula este direito à atividade, sendo muito claro o texto do art. 3o, XII , a do decreto 10.030/2019, a saber:

 

direito previsto () concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores registrados junto ao Comando do Exército para transitar com armas de fogo registradas em seus respectivos acervos, com os acessórios e munições necessários às práticas previstas nos art. 42, art. 52 e art. 55.

 

1 Direito previsto para transitar com armas de fogo registradas em seus respectivos acervos;

VÍRGULA

2 Com os acessórios e munições necessários às práticas previstas (...)

 

Repeti três vezes, porque fixou-se uma ideologia desarmamentista restritiva, que é totalmente contrária às normas.

 

A lei não vinculou o Porte de Trânsito à prática atual e imediata das atividades, nem tampouco a regulamentação o fez. Se o fizesse, incidiria o mandamento supremo de nossa Constituição Federal, que estabelece que ninguém será obrigado a fazer nada senão em virtude de LEI. Regulamento não é lei, mas é feito para dar fiel cumprimento à lei.

 

Qualquer opinião além ou contra o que está escrito na lei e em seu regulamento é mera abstração, palpite e não se confunde com interpretação, pois esta só existe dentro das regras e princípios da hermenêutica jurídica.

 

Existe sim uma vertente que afirma que o Porte de Trânsito é vinculado à prática atual e imediata da atividade desportiva, e mais: há quem diga que o Inc. IX do caput do art. 6o não se encontra regulamentado, buscando com isso se criar uma figura jurídica diferente do Porte de Trânsito.

 

Esta corrente cresce especialmente em anos de campanha eleitoral, devido ao fato de quem em alguns Estados existe sim a prisões ilegais de CACs totalmente documentados, e visa atender à ansiedade daqueles cidadãos que vem-se em grave insegurança jurídica, apesar de cumprirem todos os requisitos exigidos na lei e nos regulamentos.

 

Trata-se de uma regra extremamente prejudicial aos direitos estabelecidos, porque a nossa experiência tem demonstrado uma miríade de casos onde se prendem e se acusam CACs por figuras penais inexistentes.

 

Por exemplo, prende-se um CAC por estar portando uma pistola municiada e no BO aparece Art. 14, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

 

Mas o tipo penal não se configura para alguém que tenha uma guia de tráfego.

 

Explico:

 

Os tipos penais dos artigos 14o e 16o só se configuram se o agente, simultaneamente, estiver SEM AUTORIZAÇÃO + EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR.

 

Se o agente estiver com a autorização, não comete crime mesmo que esteja em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

Por exemplo, um cidadão que não tem porte de armas de fogo, adquire sua arma pelo SINARM, e ao conduzi-la para a sua casa na presença de uma Guia de Trânsito a municia e coloca em sua cintura. Está violando a regra do art. 51, § 3º do Dec. 9.847/2019. Ele está com a autorização, mas está descumprindo uma regra regulamentar. Não comete crime porque não se configura o tipo penal do art. 14 (Guia de Trânsito do SINARM é apenas para armas de calibres permitidos), mas está sujeito a penalidade administrativa, no âmbito da Polícia Federal.

 

De acordo com a ideologia vigente, este cidadão deveria ser preso, condenado à prisão perpétua, extraditado, varrido da superfície da terra. Mas ele tem uma autorização que é a Guia de Trânsito. Ainda que a própria Guia de Trânsito afirme que ele não pode conduzir a arma municiada, ele não cometerá crime. Estará sim praticando um ilícito administrativo, mas não um crime.

 

5 Porte excepcional (Porte Federal)

 

Descrito no art. 10o, este porte é deferido àquele cidadão que é proibido de portar armas de fogo, motivo pelo qual é necessária autorização, com a demonstração de efetiva necessidade e sujeito a critérios subjetivos do responsável do pela análise do pedido.

 

É muito comum pessoas que já tem Porte de Trânsito ansiarem por um Porte Federal. Pessoas que não são proibidas de portar armas de fogo, buscando um porte restrito, que é deferido excepcionalmente e a critério subjetivo da autoridade. Isto ocorre apenas e tão somente por conta das prisões ilegais de CACs. Também é comum se ver CACs pedindo a regulamentação do Porte de Trânsito, pedindo a regulamentação do Art. 6o, Inc. IX da lei, todas coisas que estão perfeitamente bem resolvidas na legislação atual, mas que não são cumpridas por alguns policiais.

 

A primeira observação a se fazer, é que o cidadão que obtém um CR6 no EB não demonstra, apenas por este motivo, sua efetiva necessidade para um Porte Federal do Art. 10o. Na verdade é o contrário, demonstra que não necessita do mesmo, pois não é proibido de portar armas de fogo.

 

É como se um policial militar fosse tirar um Porte Federal. O policial militar está no Inc. II do caput do art. 6o, o CAC está no Inc. IX. O direito é o mesmo, a lei é a mesma.

 

A segunda observação é no que diz respeito a leis distritais, estaduais e municipais referentes a CACs e efetiva necessidade: A União tem competência exclusiva para legislar em matéria de material bélico, art. 21o, VI de nossa Constituição Federal, então duas coisas ocorrem: incompetência absoluta para legislar nesta matéria, e inutilidade destas leis para a finalidade pretendida, que é a de se obter Porte Federal do art. 10o.

 

6 Da lei 13.964/19

 

Em 2019 tramitou e foi aprovado o PL 6341/2019, um pacote anticrime que alterou dispositivos da legislação penal e processual penal, afetando inclusive a Lei 10.826/2003.

 

A principal alteração no âmbito deste breve estudo se encontra no aumento de pena para o crime de porte ilegal cometido com o uso de arma proibida, que foi separado do porte ilegal de armas de uso restrito.

 

Neste ponto, ainda é necessário se ressaltar que em crimes tais como os mega assaltos e em crimes do novo cangaço, os agentes serão punidos não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (pena de reclusão de 4 a 12 anos) mas sim pela qualificadora do art. 157, § 2-B do Código Penal, com pena de 8 a 20 anos.

 

III Porte ostensivo e velado

 

A Lei 10.826/2003 não estabeleceu nenhum critério a respeito do porte ostensivo ou velado, diferentemente do que ocorre, por exemplo, na maioria dos Estados dos EUA.

 

Naquele país a lógica também é diversa da nossa, onde o porte ostensivo é permitido em muitos Estados através de leis de Constitutional Open Carry, onde para se portar uma arma ostensivamente não é necessária nenhuma autorização, e muitas vezes tampouco documento de registro da arma. Vale observar que quando estive assistindo aulas de legislação no Estado de Nevada, em Janeiro de 2017, o documento de registro de armas de fogo tinha sido recentemente banido, pela constatação de sua absoluta inutilidade7.

O CCW8, por sua vez, é mais restrito de exige documento de porte de arma de fogo, pois, segundo a visão daquele país, quem porta uma arma oculta oferece perigo que é inexistente no caso do porte ostensivo.

É fácil compreender esta lógica quem porta uma arma dissimuladamente oferece mais perigo do que quem a porta ostensivamente.

Aqui no Brasil existem duas restrições a porte de armas ostensivo:

a - Para o Porte Excepcional do art. 10o, nos termos do art. 22 do Dec. 9.847/2019;

b - para os agentes públicos listados nos incisos V, VI e X nos termos do § 5o do art. 26 do Dec. 9.847/2019;

c para os detentores de Porte Legal, novamente nos termos do art. 22 do Dec. 9.847/2019;

 

Nada a observar a respeito do Porte Excepcional, que pela sua natureza tem diversas limitações. Mas a respeito dos itens b e c, primeiramente se anota que não existe lógica natural na imposição de porte velado, e mais especificamente a respeito do item c, não será concedido, pois já o é por lei precedente.

Então à obrigatoriedade do Porte Velado para estas figuras descritas acima, nos deparamos com uma situação cultural que nos foi imposta, não é natural, não é histórica nem muito menos lógica. É algo como se devêssemos nos assustar com a visão de uma arma de fogo, assim como os bandidos que fizeram, assinaram e sancionaram o Estatuto do Desarmamento provavelmente se sentem quando veem um policial armado.

A questão cultural é tão bem gravada em nossos subconscientes, que eu preciso confessar me causou uma sensação de espanto ao presenciar norte americanos portando suas armas naturalmente em open carry (porte ostensivo) em cassinos, lanchonetes e até mesmo na Strip de Las Vegas. Como é estranho para um escravo contemplar a liberdade...

Esta questão cultural pode gerar uma sensação de agressão a quem vê outra pessoa armada, um vestígio de hoplofobia criado por uma campanha massiva levada a cabo pelo governo, onde se desenvolveu nas pessoas o medo a partir da visão de uma arma de fogo.

Voltando à questão da arma na cintura ou no coldre dentro de estabelecimentos comerciais: poderia ser considerado como porte de arma? A resposta é NÃO, porque a lei e o regulamento da lei não especificam nem mencionam a forma de domínio que se exerce sobre a arma de fogo no momento do deslocamento, a fim de se caracterizar o PORTE. A diferenciação entre PORTE e POSSE vem justamente da definição de posse, que é exercida nos limites da propriedade urbana ou rural. Ultrapassado o limite da propriedade, o domínio sobre o produto se caracteriza como PORTE.

Então uma pessoa que esteja com a arma na cintura, de forma velada ou ostensiva porém dentro de sua propriedade, está na figura jurídica da POSSE de arma de fogo.

A pessoa que estiver em deslocamento com uma arma, mesmo que desmuniciada e acondicionada no porta malas do seu veículo, está na figura jurídica do PORTE de arma de fogo.

Em 2004 apareceu a distinção entre a arma municiada ou desmuniciada, quando o Dec. 5.123/04 limitou os esportistas em competição internacional em solo brasileiro, os caçadores e os colecionadores, impondo-lhes a obrigação de estar com a arma desmuniciada (violando o disposto no Art. 5o, II de nossa Constituição Federal).

Premido pela ideologia imperante, os decretos 9.845, 9.846, 9.847 e 10.030, todos de 2019, passaram a fazer diferenciação entre o porte de arma municiada e desmuniciada, ficando a arma municiada para as figuras de porte de arma, e a arma desmuniciada para as condições abrangidas por Guia de Trânsito, ou, no caso de CACs, também quando houver qualquer deslocamento, situação em que a arma deverá estar acompanhada do CRAF e do CR do CAC.

A questão interessante é se, na presença de todos os documentos exigidos, se é possível se caracterizar o crime de porte ilegal de armas de fogo. A resposta é bem simples: Se a pessoa estiver com autorização, até mesmo a violação explícita de norma regulamentar não permite a configuração do crime, graças à redação da parte final dos arts. 14o e 16o da Lei.

IV Das prisões ilegais de CAC

Em alguns Estados, por motivações políticas, ocorrem campanhas de premiação aos policiais por apreensões de armas de fogo, sendo os prêmios em pecúnia, em folgas, etc. O que a princípio é louvável, acaba não funcionando como se imaginaria.

Primeiro é necessário se anotar que qualquer polícia minimamente organizada tem controle dos pontos de drogas dentro de sua jurisdição. E é de conhecimento comum que aqueles que vivem do crime, traficando drogas, estão sempre guarnecidos com armas de fogo. Então, qualquer política de apreensão de armas naturalmente deveria se iniciar justamente nestes pontos conhecidos do tráfico de drogas. Mas isto não acontece, e os motivos não são objeto do presente estudo.

No Estado do Ceará, em meados de 2017 e 2018 alguns policiais descobriram que fazer blitz na rota de chegada e saída de clubes de tiro era uma forma excelente de se encontrar armas de fogo. Todas legais, é lógico, mas em abundância.

O primeiro caso que chegou ao meu conhecimento foi o de um atirador que estava saindo de um clube de tiro com sua família, uma carabina .22 LR no porta malas, desmuniciada, separada da munição como mandava os regulamentos do EB na época, todos os documentos em ordem e na vigência. Foi preso e a arma apreendida. A partir daí as equipes descobriram uma forma de ganhar dinheiro fácil, rápido e sem riscos, porque cidadãos de bem não atiram contra a polícia... E se iniciou uma caçada sem precedentes aos CACs do Ceará, situação que só foi revertida a partir de Audiência Pública realizada na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados, em 23 de Maio de 2018. Naquela ocasião tive a oportunidade de apresentar os princípios que exponho no presente trabalho.

Atualmente as prisões ilegais de CACs diminuíram em quase todo o país, existindo com frequência indesejada ainda no Estado de Minas Gerais, numa situação difícil de ser combatida no momento devido ao período eleitoral deste ano de 2022. Mas estamos nos preparando para representar civil, criminalmente e também perante as respectivas corregedorias nos casos de nossos clientes que assim desejam e nos autorizam a agir.

 

V Das novações legislativas

O Congresso Nacional e o próprio Presidente da República têm se movido no sentido de se alterar a legislação brasileira de armas de fogo.

O desarmamento civil é causa preciosíssima à esquerda de todo o mundo, quesito absolutamente necessário sem o qual não existe como se dominar nenhum povo. E no Brasil, historicamente, não existe Direita. Vivemos em uma social-democracia, apesar da imensa maioria da população não ter a menor ideia do que seja isto.

Em 2012 o Deputado Peninha apresentou o PL 3722/2012, projeto que provocou grandes expectativas nas vítimas do Estatuto do Desarmamento, pois prometia sua revogação. Lido com o mínimo de atenção, percebia-se que continha o texto da Lei 10.826/2003 em sua íntegra, acrescido de mais dois tantos de tergiversações. Pior ainda, até determinado momento simplesmente não tinha nenhuma previsão a respeito dos CACs, que naquele momento já somavam mais de 50 mil brasileiros, com diversas armas cada um em seus diversos acervos.

Em 2017 o Deputado Marcelo Aguiar apresentou o PL 7075/2017, que realmente revogava o Estatuto do Desarmamento, devolvendo quase todos os direitos que nós brasileiros perdemos desde quando o Presidente Fernando Henrique Cardoso criminalizou a posse e porte de armas de fogo pela primeira vez em nossa história.

Mais recentemente, por iniciativa da Presidência da República nasceu o PL 3723/2019, com dois grandes avanços em relação à Lei 10.826/2003:

1 - a alteração significativa do caput do Art. 6o, com a seguinte redação: O porte de arma de fogo em todo o território nacional somente é permitido para os casos previstos nesta lei em legislação própria e para:;

Trata-se de uma profunda inversão de toda a lógica desarmamentista da Lei 10.826/2003, pois deixa de existir a proibição geral.

2 A definição e classificação de armas de fogo dentro do próprio texto da lei, deixando os tipos penais de serem norma penal em branco.

Infelizmente o belo projeto inicial se perdeu nas negociações, e o texto se tornou gigantesco, com um novo grupo de restrições inexplicáveis, mas já está aprovado na Câmara dos Deputados e em trâmite no Senado Federal. Com um novo Congresso Nacional, que esperamos que nasça nas eleições de 2022, temos esperança de que TUDO ISTO SEJA SUMARIAMENTE REVOGADO, pois durante quase cinco séculos o Brasil floresceu como uma nação plural e pacífica sem que existisse a criminalização da posse e porte de armas de fogo.

Esta, no presente momento, é a leitura que faço da legislação brasileira de armas de fogo, especificamente sobre as questões de aquisição e porte de armas de fogo.


 

1 Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado - 9a Edição rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Método, outubro de 2005. pág. 96

2 Sistema Militar de Gerenciamento de Armas de Fogo;

3 Sistema Nacional de Armas

4 Caçadores, atiradores e colecionadores registrados no Exército Brasileiro.

5 https://www.destaquebahia.com.br/noticias/11567-2018/02/26/policia-do-rio-proibe-armas-fora-de-servico

6 Certificado de Registro, documento que vincula a pessoa física ou a pessoa jurídica ao Exército Brasileiro, e que autoriza atividades com Produtos Controlados pelo Exército.

7 Para a compra de uma arma de fogo, é necessário o background check. Apenas não é emitido documento de registro de arma de fogo.

8 Concealed Carry Weapon, ou porte de arma oculto.

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Sobre o autor
Arnaldo Adasz

Advogado, Perito em Balística Forense e Legislação Brasileira de Armas de Fogo, Primeiro Presidente e co-fundador da Associação Brasileira de Atiradores Civis, membro do Conselho Consultivo de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ADASZ, Arnaldo. Breve estudo da legislação atual de armas de fogo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6991, 22 ago. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99775. Acesso em: 23 nov. 2024.

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