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O dever de proteção do Estado ao direito à educação durante a pandemia

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09/09/2022 às 20:10
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Apesar da imprevisibilidade da crise sanitária trazida pelo vírus, há que se considerar que um direito tão importante e imprescindível como é o direito à educação merece um planejamento e elaboração de medidas que visem sua proteção em situações fortuitas.

RESUMO: O presente trabalho de pesquisa tem por finalidade trazer uma reflexão acerca do dever de proteção do Estado ao direito à educação durante a pandemia do novo coronavírus, relembrando a definição e classificação dos direitos fundamentais dentro do contexto histórico, bem como sua origem, além de apresentar uma análise do conceito e da importância da educação para o desenvolvimento do cidadão e para a criação de uma sociedade cada vez mais justa e igualitária, apontando a previsão legal de tal direito na Constituição Federal, princípios constitucionais aplicados ao ensino e objetivos constitucionais para a educação, direcionamento do orçamento e, por fim, analisar a proteção do Estado ao direito à educação durante a pandemia sem precedentes do coronavírus, apontando às dificuldade trazidas pelo vírus com impacto direto na educação, situação no país no momento da chega do vírus em relação ao acesso à internet, medidas adotadas pelo Estado no enfrentamento ao covid-19 para a manutenção do acesso à educação no país e minimizar as consequências negativas da pandemia na educação.

Palavras-chave: educação; estado; pandemia.


1 INTRODUÇÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada em 05 de outubro de 1988, é a lei máxima do Brasil, servindo como parâmetro para as demais normas em vigência no país, normas estas que devem se adequar a Carta Magna e dela se utilizar como fundamento, respeitando a supremacia desta sobre as outras normas vigentes no Brasil.

A norma supracitada trouxe uma mudança de um regime autoritário para um regime democrático, com o intuito de impedir atos institucionais que visavam atender os interesses da ditadura militar.

No entanto, as mudanças trazidas vão além do regime. A Constituição de 1988 criminalizou o racismo, proibiu a tortura, estabeleceu que os direitos e liberdades básicas são invioláveis, instituiu a igualdade de gênero, e principalmente, os direitos sociais, como trabalho, educação e saúde.

No ano de 2020 o Brasil foi acometido pela pandemia de COVID-19 e desde então várias mortes ocorreram, a economia foi afetada e a rotina de toda a população foi alterada nesse novo contexto.

Diante de uma Lei Maior, que privilegia os direitos sociais, num país acometido por uma pandemia, cresce de importância a guarida do Estado, pois é um momento em que a população se encontra vulnerável, e espera que nesse momento o Estado se apresente como uma base sólida no cumprimento dos deveres adquiridos por ele na Constituição Federal. Mesmo sendo notadamente sabido que em tais situações o cumprimento do dever de proteção se torna dificultado, o Estado deve agir de forma a garantir que os cidadãos continuem gozando dos direitos que estão relacionados no artigo 6º da Carta Magna, apesar das adversidades e complexidades trazidas pela pandemia do novo coronavírus.

Em função do exposto, o objetivo deste trabalho é analisar a atuação do Estado durante a pandemia, sob o prisma do Dever de proteção e garantia dos direitos sociais, focando mais especificamente na atuação do estado na garantia da educação para seus administrados, avaliando os resultados obtidos e identificando possíveis soluções e melhorias oriundas da análise que será realizada, a partir do seguinte questionamento: o Estado tem cumprido seu Dever de proteção e garantido o acesso à educação nesse momento em que o país é acometido pela pandemia do COVID-19?


2 DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

O conceito de direitos fundamentais é recente e suas manifestações iniciaram com declarações que buscavam a efetivação de direitos individuais durante revoluções políticas. O termo é considerado o mais adequado para este estudo:

Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que todos, por igual, dever ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. Do homem, não como o macho da espécie, mas no sentido de pessoa humana. Direitos fundamentais do homem significa direitos fundamentais da pessoa humana ou direitos fundamentais. É com esse conteúdo que a expressão direitos fundamentais encabeça o Título II da Constituição que se completa, como direitos fundamentais da pessoa humana, expressamente, no art. 17.[2]

A Constituição Federal trouxe, em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais, no artigo 5º e incisos, os direitos e deveres individuais e coletivos; no artigo 6º e seguintes, os direitos sociais; e nos artigos 14 a 17, os direitos políticos.

Os direitos fundamentais também podem ser conceituados desta forma:

Os direitos fundamentais podem ser conceituados como a categoria jurídica instituída com a finalidade de proteger a dignidade humana em todas as dimensões. Por isso, tal qual o ser humano, tem natureza polifacética, buscando resguardar o homem na sua liberdade (direitos individuais), nas suas necessidades (direitos sociais, econômicos e culturais) e na sua preservação (direitos relacionados à fraternidade e à solidariedade).[3]

De acordo com Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a Constituição brasileira não pretende ser exaustiva na enumeração dos direitos fundamentais, e admite a existência de outros direitos implícitos, que possuem a mesma natureza.[4]

Para Dirley da Cunha Júnior, os direitos fundamentais

São todas aquelas posições jurídicas favoráveis às pessoas que explicitam, direta ou indiretamente, o princípio da dignidade humana, que se encontram reconhecidas no teto da Constituição formal (fundamentalidade formal) ou que, por seu conteúdo e importância, são admitidas e equiparadas, pela própria Constituição, aos direitos que esta formalmente reconhece, embora dela não façam parte (fundamentalidade material).[5]

Os direitos fundamentais visam a proteção do indivíduo contra o poder estatal, garantindo sua liberdade individual, conforme as palavras de Dimitri Dimoulis:

Direitos fundamentais são direitos público-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas) contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerra caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual.[6]

Para Jorge Miranda, os direitos fundamentais possuem dois sentidos, um formal e outro material:

Os direitos ou as posições jurídicas subjetivas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição, seja na Constituição formal, seja na Constituição material donde direitos fundamentais em sentido formal e direitos fundamentais em sentido material.[7]

Os direitos fundamentais são direitos que o indivíduo tem perante o estado e visam garantir a proteção estatal ao cidadão, o respeito a dignidade da pessoa humana, bem como a garantia de condições mínimas de vida e de desenvolvimento, não podendo ser objeto de deliberação a proposta com tendência a aboli-los, conforme prevê o inciso IV do parágrafo 4º do artigo 60 da Carta Magna.


3 DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A doutrina atualmente classifica os direitos fundamentais em direitos

de primeira, segunda e terceira dimensões, de acordo com o momento em que foram reconhecidos e positivados.

Por muito tempo foi utilizado o termo geração, ainda visto em obras de alguns doutrinadores, mas que caiu em desuso, pois no entendimento majoritário, para a classificação dos direitos fundamentais o termo geração não é o mais apropriado, haja vista a característica temporária dessa palavra, o que poderia passar uma ideia de que com o passar do tempo haveria uma substituição por outra geração. Assim, o termo mais adequado seria dimensão.

Nesse ponto de vista, de acordo com as palavras de Ingo Wolfang Sarlet:

Em que pese o dissídio na esfera terminológica, verifica-se crescente convergência de opiniões no que concerne à ideia que norteia a concepção das três (ou quatro, se assim preferirmos) dimensões dos direitos fundamentais, no sentido de que estes, tendo tido sua trajetória existencial inaugurada com o reconhecimento formal nas primeiras Constituições escritas dos clássicos direitos de matriz liberal-burguesa, se encontram em constante processo de transformação, culminando com a recepção, nos catálogos constitucionais e na seara do Direito Internacional, de múltiplas e diferenciadas posições jurídicas, cujo conteúdo é tão variável quanto as transformações ocorridas na realidade social, política, cultural e econômica ao longo dos tempos. Assim sendo, a teoria dimensional dos direitos fundamentais não aponta, tão-somente, para o caráter cumulativo do processo evolutivo e para a natureza complementar de todos os direitos fundamentais, mas afirma, para além disso, sua unidade e indivisibilidade no contexto do direito constitucional interno e, de modo especial, na esfera do moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos.[8]

Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins também se posicionaram quanto ao uso da terminologia geração com relação aos direitos fundamentais:

Tal opção terminológica (e teórica) é bastante problemática, já que a ideia das gerações sugere uma substituição de cada geração pela posterior enquanto no âmbito que nos interessa, nunca houve abolição dos direitos das anteriores gerações como indica claramente a Constituição brasileira de 1988 que incluiu indiscriminadamente direitos de todas as gerações.[9]

Celso de Mello classifica os direitos fundamentais da seguinte forma:

Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.[10]

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Nessa direção, sobre a classificação dos direitos fundamentais:

Enfim, se nos deparam direitos da primeira, da segunda e da terceira gerações, a saber, direitos da liberdade, da igualdade e da fraternidade, conforme tem sido largamente assinalado, com inteira propriedade por abalizados juristas. Haja vista a esse respeito a lição de Karel Vasak na aula inaugural de 1979 dos Cursos do Instituto Internacional dos Direitos do Homem, em Estrasburgo.[11]

Os direitos fundamentais de primeira dimensão estão ligados à liberdade, são direitos civis e políticos que tiveram sua origem no final do século XVIII, como consequência da revolução liberal francesa e da revolução norte-americana onde havia reivindicações de respeito à liberdade individual e limitação do poder do estado, revelando-se como direitos de defesa oponíveis ao estado, com a finalidade de proteção de garantias já asseguradas constitucionalmente, ou seja, são direitos de defesa dos indivíduos frente ao estado.

Na mesma linha, sustenta Paulo Bonavides:

Os direitos de primeira geração ou direitos da liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.[12]

Daniel Sarmento se referiu aos direitos fundamentais de primeira dimensão como direitos que tinham a finalidade de limitar a atuação dos governantes em face de seus cidadãos:

Dentro deste paradigma, os direitos fundamentais acabaram concebidos como limites para a atuação dos governantes, em prol da liberdade dos governados. eles demarcavam um campo no qual era vedada a interferência estatal, estabelecendo, desta forma, uma rígida fronteira entre o espaço da sociedade civil e o do estado, entre a esfera privada e a pública, entre o jardim e a praça.[13]

Os direitos fundamentais de segunda dimensão, também chamados de direitos sociais pela doutrina, enunciados no artigo 6º da Constituição Federal, estão ligados à liberdade positiva a fim promover a igualdade entre os seres humanos e tiveram como marco a Revolução Industrial, onde o proletariado lutou pelos seus direitos essenciais, dentre eles o direito à educação, tema do presente trabalho.

Diferentemente dos direitos de primeira dimensão, que são apresentados como direito de cunho negativo por representarem uma abstenção, essa categoria de direitos não tem a finalidade de limitar o poder estatal, mas sim exigir uma prestação deste, impondo ao Estado uma obrigação de fazer perante os indivíduos.

Na mesma perspectiva, aduz Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

Como é da tradição de nosso direito desde 1934, a Constituição consagra direitos sociais. São estes direitos a prestações positivas por parte do Estado, vistos como necessários para o estabelecimento de condições mínimas de vida digna para todos os seres humanos. Costumam ser apontados como a segunda geração dos direitos fundamentais. São eles enunciados no art. 6º.

Entre os direitos sociais explícitos, já estavam na redação primitiva da Constituição o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança e à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados.[14]

Mesmo sendo direitos que exigem uma atuação do estado, para Ingo Wolfang Sarlet, os direitos de segunda dimensão vão além do direito de cunho positivo:

Ainda na esfera dos direitos da segunda dimensão, há que atentar para a circunstância de que estes não englobam apenas direitos de cunho positivo, mas também as assim denominadas liberdades sociais, do que dão conta os exemplos da liberdade de sindicalização, do direito de greve, bem como do reconhecimento de direitos fundamentais aos trabalhadores, tais como o direito a férias e ao repouso semanal remunerado, a garantia de um salário mínimo, a limitação da jornada de trabalho, apenas para citar alguns dos mais representativos. A segunda dimensão dos direitos fundamentais abrange, portanto, bem mais do que os direitos de cunho prestacional, de acordo com o que ainda propugna parte da doutrina, inobstante o cunho positivo possa ser considerado como o marco distintivo desta nova fase na evolução dos direitos fundamentais. Saliente-se, contudo, que, a exemplo dos direitos da primeira dimensão, também os direitos sociais (tomados no sentido amplo ora referido) se reportam à pessoa individual, não podendo ser confundidos com os direitos coletivos e/ou difusos da terceira dimensão. A utilização da expressão social encontra justificativa, entre outros aspectos que não nos cabe aprofundar neste momento, na circunstância de que os direitos da segunda dimensão podem ser considerados uma densificação do princípio da justiça social, além de corresponderem à reivindicações das classes menos favorecidas, de modo especial da classe operária, a título de compensação, em virtude da extrema desigualdade que caracterizava (e, de certa forma, ainda caracteriza) as relações com a classe empregadora, notadamente detentora de um maior ou menor grau de poder econômico.[15]

Paulo Bonavides defende um exame mais amplo de tais direitos:

Os direitos da segunda geração merecem um exame mais amplo. Dominam o século XX do mesmo modo como os direitos da primeira geração dominaram o século passado. São os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal do século XX. Nasceram abraçados ao princípio da igualdade, do qual não se podem separar, pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e estimula.[16]

Os direitos fundamentais de terceira dimensão, que também são chamados de direito da fraternidade ou solidariedade, tiveram origem no ideal da Revolução Francesa da fraternidade. Distinguem-se dos direitos de outras dimensões no fato do titular dessa dimensão de direitos não ser o indivíduo, mas a coletividade, são direitos de titularidade difusa.

Acerca desses direitos, Manoel Gonçalves Ferreira Filho também os chama de direitos de solidariedade, e os define da seguinte maneira:

A Constituição enuncia também alguns direitos de solidariedade. Estes são projeções recentemente identificadas dos direitos fundamentais. Deles estão na Lei Magna o direito ao meio ambiente (art. 225) e o direito da comunicação social (art. 220). Esses direitos são difusos, na medida em que não têm como titular pessoa singularizada, mas todos indivisamente. São direitos pertencentes a uma coletividade enquanto tal. Constituem, como já se viu, a chamada terceira geração dos direitos fundamentais. Vieram a ser consagrados no plano internacional, antes de virem a sê-lo no plano constitucional.[17]

Para Paulo Bonavides, os direitos de terceira dimensão foram adicionados aos demais direitos fundamentais:

Com efeito, um novo polo jurídico de alforria do homem se acrescenta historicamente aos da liberdade e da igualdade. Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta. Os publicistas e juristas já os enumeram com familiaridade, assinalando-lhe o caráter fascinante do coroamento de uma evolução de trezentos anos na esteira da concretização dos direitos fundamentais. Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.[18]

Alexandre de Moraes foi um pouco mais específico ao lecionar sobre tal grupo direitos fundamentais:

Por fim, modernamente, protege-se, constitucionalmente, como direitos de terceira geração os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado,[19] uma saudável qualidade de vida, ao progresso, à paz, à autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos, que são, no dizer de José Marcelo Vigliar, os interesses de grupos menos determinados de pessoas, sendo que entre elas não há vínculo jurídico ou fático muito preciso.

Cleber Masson, Adriano Andrade e Landolfo Andrade abordaram os direitos de terceira dimensão enfatizando a cooperação entre os povos em prol da garantia de tais direitos:

O direito a paz, ao desenvolvimento (não apenas dos países, mas de cada indivíduo), e a um meio ambiente hígido não poderia ser concretizado senão por meio da cooperação entre as nações, ou seja, por meio do entendimento entre os povos, e, até mesmo, por meio da solidariedade entre a presente e as futuras gerações de seres vivos. Por tal razão, os direitos surgidos nessa fase ficaram conhecidos como direitos de fraternidade ou de solidariedade, e compõem os direitos humanos de terceira geração (ou de terceira dimensão). Portanto, diferentemente das categorias anteriores, sua defesa não se expressa pela tutela do direito de liberdade de um indivíduo em face do seu respectivo Estado, ou pela implementação de direitos de uma determinada categoria desfavorecida. Aqui, já se trata de defender direitos de toda humanidade de modo que os Estados devem respeita-los independentemente da existência de vínculo de nacionalidade com os seus titulares (neste aspecto, estes podem ser considerados cidadãos do mundo, e não de um determinado país), e de eles se encontrarem ou não em seu território. Aliás, por humanidade compreendem-se, até mesmo, as gerações futuras, os seres humanos que ainda não nasceram ou sequer foram concebidos.[20]

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Sobre o autor
Anderson Luiz Macedo Santos

Anderson Luiz Macedo Santos, graduado em Direito pela Universidade Unigranrio, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal, Direito Civil, Direito Público e Direito Militar.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Anderson Luiz Macedo. O dever de proteção do Estado ao direito à educação durante a pandemia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7009, 9 set. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99989. Acesso em: 27 abr. 2024.

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