Artigos de Notas e registros públicos
Multiparentalidade: coexistência de filiação socioafetiva e biológica
Será sempre necessário ver o tema da filiação numa lógica de mono ou biparentalidade? Não será possível que uma alguém tenha mais de duas pessoas que exerçam efetivamente e afetivamente as funções parentais?
Comunhão parcial, comunicabilidade de bens e art. 1659 do Código Civil
O tabelião, quando chamado a intervir na realização de escrituras de inventário, separação e partilha, corretamente indicará os bens objetos da comunicabilidade e aqueles particulares, sob pena de ferir a legítima ou a meação, atribuindo herança ou direito indevidamente a quem não o possui.
CND previdenciária e averbação de construção no registro de imóveis: prazo de validade
Em casos de regularização fundiária de interesse social, o vencimento do prazo de validade da CND Previdenciária, emitida para averbação de construção de obra, não deverá ser considerado obstáculo à prática deste ato no registro de imóveis competente.
Novo Código Florestal e a Lei de Registros Públicos
A despeito das inúmeras ADINs que chamam o Judiciário a se manifestar, podemos afirmar que parte do Novo Código Florestal é positiva, principalmente porque que dá aos órgãos ambientais sua primordial função: a fiscalização ambiental.
Tabelionato de protesto de títulos
São tecidas considerações sobre o tabelionato de protestos, que representa um relevante serviço prestado na satisfação do crédito e como mecanismo auxiliar ao Poder Judiciário na prevenção e solução de possíveis litígios.
Escritura pública e registro imobiliário
Quando a lei dispensa a escritura de imóveis de valor inferior a trinta salários mínimos, faz justamente nos casos em que a atenção deveria ser redobrada por envolver, na maioria das vezes, pessoas humildes e de pouca instrução, mais carentes ainda de uma intervenção imparcial.
Lei de Registros Públicos e dúvida inversa
Com a entrada em vigor da Lei de Registros Públicos de 1.973, a dúvida inversa perdeu sua importância prática e o seu descabimento acabou sendo reconhecido pela maioria esmagadora dos tribunais inferiores e superiores.
Registro das transações imobiliárias no cartório de imóveis
Os tribunais têm entendido que o comprador que primeiro registrou o imóvel fica com ele e o comprador que não promoveu o registro tem apenas o direito de cobrar do vendedor os danos materiais e morais que eventualmente tenha suportado.
Multiparentalidade: dois pais ou duas mães em seu registro civil
A multiparentalidade, que é um caminho sem volta na modernização do direito de família, será pauta de vários julgamentos.
Protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa
Os Tribunais de Justiça têm entendimento no sentido da possibilidade do protesto de Certidão de Dívida Ativa, desde que existente norma autorizadora emanada pelo Poder Público, no exercício da competência legiferante de cada ente, além de regulamentação pelas respectivas Corregedorias de Justiça.
Fiscalização do IPTU e ITBI não é obrigação de notários e registradores
Baseado em norma declarada inconstitucional, o Município de São Paulo vem obrigando notários e registradores a fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principais pelos interessados e de aplicar a penalidade pecuniária na ausência do cumprimento dessa obrigação.
Protesto da CDA: cabimento e finalidades
A variedade dos serviços que compreendem o “protesto” justifica o interesse jurídico da Fazenda Pública em buscar esta medida extrajudicial para a cobrança do seu crédito, já que os instrumentos tradicionais não logram efetividade para todos os tipos de créditos, notadamente aqueles de reduzido valor.
Notários e registradores: regime jurídico
Até hoje alguns pontos são nebulosos, como a questão dos interinos ou designados que assumiram os cartórios após a vigência da Constituição de 1988 e, em tese, não teriam direito adquirido tal qual aqueles nomeados sem concurso sob a égide da ordem constitucional pretérita.
Usucapião administrativa e registro de imóveis
A usucapião administrativa não representa afronta injustificada ao direito de propriedade. O titular do domínio não é sumariamente despojado de seu bem imóvel, pois é oportunizada impugnação ao procedimento.