Testemunhas no processo do trabalho
Negócio jurídico processual: a reconstrução cultural do processo trabalhista na era digital
Diante da situação de pandemia, a Justiça do Trabalho atravessa novos desafios, como a realização de audiências e a oitiva de testemunhas telepresencialmente.
Testemunhas recíprocas: caracterização de troca de favores entre testemunha e parte autora da ação trabalhista
A troca de favores em que a testemunha de um processo é a parte autora em outro, com a intenção de beneficiar-se do depoimento em seu favor, é circunstância apta a caracterizar sua suspeição.
Uma testemunha que não compareceu na audiência? Saiba o que fazer
O grande desafio do advogado para comprovar suas alegações no processo trabalhista, é que seu cliente traga testemunhas que tenham conhecimento dos fatos que por ele foi noticiado.
Suspeição da testemunha que demandou em face da reclamada e depõe em favor do reclamante.
Devem ser acolhidas eventuais contraditas de testemunhas, sob o pálio da suspeição fundada na inimizade capital ou do interesse no litígio, dependendo de cada caso concreto, malgrado haja quem repudie, com veemência, tal entendimento.
A importância do depoimento pessoal e da prova testemunhal no processo do trabalho
No âmbito processual trabalhista as partes possuem a faculdade de requerer e obter, em audiência, o depoimento do adversário. Tal deve ser expressamente requerido antecipadamente, na contestação pela parte reclamada, e na reclamação pela parte reclamante.
O Projeto de Lei nº 58/2001 e a alegada questão da litigância de má-fé na coleta de provas testemunhais nos julgamentos na Justiça do Trabalho
Noticia a imprensa que o Sem. Osmar Dias apresentou o Projeto de Lei (nº58/2001) no Senado Federal, visando a alteração da CLT na questão daprodução de provas testemunhais nos julgamentos da Justiça do Trabalho.Examinando-se o referido PLS, ve
Suspeição de testemunha no processo trabalhista
Têm-se admitido no âmbito do processo trabalhistaque pessoas com reclamações ajuizadas contra a empresademandada por um outro empregado venham a figurar na condiçãode testemunhas, depondo, não raro,