Sou morador de um condomínio residencial do Projeto PAR (Programa de arrendamento residencial) da CAIXA ECONOMICA FEDERAL sendo esta proprietária do imóvel. No projeto P.A.R é a CAIXA que contrata empresas administradoras de condomínio para administrar os seus imóveis do PAR com função de sindico. À empresa administradora de nosso condomínio contratada pela CAIXA é a responsável pela contratação de uma empresa terceirizada prestadora de serviços de limpeza e portaria. O fato é que esta empresa terceirizada demitiu seus funcionários e fechou e a administradora não nos comunicou de tal ocorrência, estes funcionários continuaram trabalhando no nosso condomínio sem registro por um período de um mês. A empresa terceirizada reabriu com um novo CNPJ e o mesmo nome fantasia de antes e recontrataram os mesmos funcionários, a empresa administradora do condomínio recontratou esta (nova) terceirizada sem votação em assembleia. Tudo isso aconteceu sem o conhecimento dos moradores do condomínio e sem o comunicado em reunião pela empresa administradora de tal fato para com os moradores e sem registro em ATA. Isso é correto? Ou a empresa administradora tem poder para fazer isso? Se for incorreto o que devemos fazer para procurar nossos direitos.

Respostas

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    E. Ribeiro Segunda, 23 de maio de 2011, 19h04min

    COMO EVITAR RISCOS NA TERCEIRIZAÇÃO

    A terceirização legal é aquela que segue os preceitos jurídicos e da legislação, respeitando as normas regulamentares, tais como a Súmula 331 – TST, este abaixo mencionado:

    Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

    Histórico:

    Súmula alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000

    Redação original (revisão da Súmula nº 256) - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

    Nº 331 (...)

    II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93).



    Vale lembrar que é permitido apenas locar mão-de-obra na forma de empresa de Trabalho Temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, previamente autorizadas pelo Ministério do Trabalho e nos casos de Trabalho Avulso Sindicalizado amparado pelo artigo 513, § único do CLT.

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    E. Ribeiro Segunda, 23 de maio de 2011, 19h17min

    É tendência mundial a terceirização de serviços nas organizações, sejam eles quais forem.

    Terceiriza-se segurança, limpeza, transporte de funcionários, logística, a escrituração contábil e fiscal, o departamento de pessoal, a auditoria interna, a guarda dos documentos, etc. O objetivo é que qualquer serviço que não esteja diretamente ligado a atividade principal da empresa seja repassado a terceiros.

    Existem grandes empresas que terceirizaram toda a administração, incluindo a área de faturamento, de cobrança e até o financeiro.

    Em relação à contabilidade e os serviços afins, tais como a escrituração fiscal e departamento de pessoal, a terceirização já é uma prática consagrada. Empresas de serviços contábeis investem em equipamentos, treinamento, estruturas e novos serviços, e estão em plena expansão, oferecendo serviços de qualidade e adequados às diversas necessidades empresariais.

    OS CUIDADOS

    Mas terceirizar exige bastante cuidado na contratação e na seleção do prestador de serviços, pois as possíveis vantagens que se pode obter com a substituição de uma estrutura não devem ser focadas somente nos custos, e sim, no resultado de melhorias de qualidade e precisão dos dados empresariais.

    LEGALIDADE

    A terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da organização, definidas como "atividade-meio", ou seja, aquelas em que não há participação direta dos empregados terceirizados na formação do produto ou serviço final. Como exemplos: terceirização da segurança (em empresas cujo objeto social não seja serviços de segurança), contabilidade (exceto para organizações contábeis) e limpeza.

    Para identificar as áreas que podem ser terceirizadas deve-se analisar criteriosamente o contrato social das empresas e definir acertadamente a atividade-fim.

    A CLT, no art. 581, § 2º dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.


    É ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto ou serviço final, ou seja, a atividade-fim. Excetuando-se a atividade-fim, todas as demais podem ser legalmente terceirizadas.


    A atividade-fim é a constante no contrato social da empresa, pela qual foi organizada. As demais funções que nada têm em comum com a atividade-fim são caracterizadas como acessórias, ou de suporte à atividade principal, as quais podem ser terceirizadas.

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    E. Ribeiro Segunda, 23 de maio de 2011, 19h19min

    Certifique-se de que a empresa não paga menos do que o piso da categoria aos funcionários. Isso pode evitar problemas na Justiça, uma vez que o condomínio pode ser co-responsável no caso de uma ação trabalhista. Consulte aqui a convenção coletiva da sua região
    Ao cotar, desconfie sempre de preços muito abaixo do mercado
    Peça que a empresa apresente uma planilha aberta de custos para verificar o salário dos funcionários.
    Prefira empresas que cedem benefícios aos funcionários, como cestas básicas e metas premiadas.
    Tome cuidado com empresas nas quais a rotatividade dos funcionários é muito grande. Isso é indício de salários baixos e de má-qualificação da mão-de-obra.
    A grande rotatividade de mão-de-obra também traz riscos à segurança do condomínio.
    Dê preferência a empresas que tenham planos de carreira para os funcionários.
    Certifique-se de que a empresa dispõe de plantonistas para substituir funcionários faltosos. Se o problema de faltas se agravar pode ser o caso de rescindir o contrato.
    Exija da empresa contratada um seguro contra acidentes de trabalho ou reclamações trabalhistas.
    Não é conveniente que o serviço de zeladoria seja terceirizado, pois trata-se de um cargo que decorre da delegação de confiança do síndico ao zelador, que deve ter, como pressuposto essencial, estrito comprometimento com a rotina do condomínio.
    Muito cuidado com o contrato de terceirização, especialmente em relação às cláusulas que tratam da situação trabalhista dos funcionários. O síndico deve exigir, de forma expressa, a apresentação de cópias das guias de recolhimento do INSS, FGTS e demais encargos.
    Coloque no contrato que o pagamento das faturas só deve ser efetuado mediante a comprovação dos olerites de pagamento dos funcionários e das guias de recolhimento de tributos individuais dos mesmos.
    É aconselhável que a empresa prestadora apresente ficha cadastral e de antecedentes criminais de todos os funcinários colocados à disposição do condomínio.



    Empresas de segurança
    É recomendável, mas não obrigatório, que vigias tenham treinamento específico para trabalhar em condomínios.
    Exija reciclagem periódica e avaliação psicológica dos vigias, mesmo os desarmados.
    Quanto aos vigias armados, as fontes consultadas desaconselham o seu emprego em condomínios, sobretudo os residenciais.
    No caso da contratação de vigilantes armados, eles precisam ser habilitados pela Polícia Federal.
    Empresas que fornecem mão-de-obra de vigias armados também precisam estar habilitadas pela Polícia Federal.
    No caso de contratação de serviços de monitoramento, o principal cuidado é detalhar todos os equipamentos em contrato, bem como a sua utilização, reparos e seguro contra acidentes.


    Documentos a pedir;

    Certidões Negativas de Débitos Municipais, Estaduais e Federais, especialmente as expedidas pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).
    Documentação Societária atualizada do prestador de serviços
    Certidões dos Distribuidores de Processos Cíveis, Criminais e Trabalhistas, tanto da pessoa jurídica como dos sócios ou proprietários das empresas de prestação de serviços
    Certidão do Distribuidor de Processos Federais, tanto da pessoa jurídica como dos sócios ou proprietários das empresas de prestação de serviços
    Certidão Negativa de Reclamações, expedida pelo PROCON
    Lista dos clientes da empresa, para consulta dos serviços oferecidos
    Carta de Referência emitida por alguns clientes do Prestador de Serviços, informando, entre outros, o período dos respectivos contratos e vigências
    Apresentar documentos que comprovem a Certificação da Qualidade Total dos serviços oferecidos pela empresa prestadora de serviços


    Sites úteis
    Certidão Negativa de Débitos (CND) - http://www.mpas.gov.br
    Certificado de Regularidade FGTS (CRF) - http://www.caixa.gov.br

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    E. Ribeiro Segunda, 23 de maio de 2011, 19h27min

    Responsabilidade do condomínio

    Na contratação direta, a responsabilidade do condomínio é integral e pessoal, ou seja, responderá, em caso de acidente do trabalho ou demanda trabalhista como real empregador, sendo que falhas em sua constituição podem estender tal encargo ao próprio síndico.

    Outrossim, na terceirização a responsabilidade por débitos trabalhistas é subsidiária, ou seja, o condomínio somente arcará com eventuais verbas devidas aos empregados, em caso de inadimplência por parte da empresa contratada, por isso a necessidade de cuidado na hora da escolha desta.

    Ribeiro

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    E. Ribeiro Segunda, 23 de maio de 2011, 19h49min

    continuação.....


    Este arrendatário em se viu em uma via de mão dupla desistir ou lutar......

    Em fim decidiu por lutar.... mas como lutar sozinho !!!!
    Depois de uma noite de sono, acordou para uma realidade nova.... a dos porque ?
    Porque não reunir outros com os mesmos ideais de luta ?
    Porque não procurar aqui mesmo com meus vizinhos conversar sobre alguma saída?
    Porque ficar somente reclamando ao invés de procurar as respostas ?
    Porque não participar das Assembléias reuniões, e ali expor minhas idéias?
    Porque não aprender a conferir os gastos e dele participar com idéias e sugestões?
    Porque não começar a conhecer quais os meus direitos e meus deveres?
    Enfim eram tantos os porque , que ele pensou porque continuar com os porque...
    Então começou a se programar, para tirar um pouco do seu tempo para procurar saber como poderia ajudar a dar soluções
    ao então tão feroz Dragão.

    Começou por participar das Assembléias, em segundo lugar se candidatou a para fazer parte da Comissão Fiscal, procurou conhecer a Administradora e O Síndico e as suas
    Responsabilidades.
    Com o tempo ganhou a confiança dos demais moradores onde alguns passaram a fazer parte da Comissão Fiscal.

    Agora podiam ver de perto a situação financeira do prédio onde morava, e das necessidades da manutenção preventiva.

    Aprendeu que morar em condomínio, deve-se ter em mente que será necessário ter algo em comum com o mesmo, ou seja, que todos os co-proprietários devam ter conjuntamente a mesma idéia, qual seja, o bem estar e a convivência salutar, além, é claro, da preservação do patrimônio imobiliário.

    Assim, não é muito dizer que várias são as diferenças de se morar em condomínio, quando comparadas com uma casa. Inicialmente vemos que a necessidade de todos está sempre à frente da necessidade individual, assim, caso haja um vazamento em uma unidade condominial que afete uma outra unidade, não só os prejuízos visíveis devem ser levados em conta, mas também os que não são computáveis, de imediato e atingem a toda a coletividade, como, por exemplo, o consumo de água que está vazando.

    Se a idéia fosse a de um morador de uma casa, o simples fechamento do registro poderia solucionar o caso e o conserto poderia ser feito outro dia. Porém, quando vivemos em condomínio, se fecharmos o registro vários outros moradores serão afetados, não só a unidade que está vazando e a unidade afetada pelo vazamento.

    Viver em condomínio é dividir sua propriedade, é saber que as contas são rateadas e não se deve deixar de pagar o rateio, seja ordinário ou extraordinário, pois todos serão afetados, ou ainda, que se pague o rateio pelos que não pagam em dia, mas vão pagar um dia, em função do bem maior que é a coletividade.

    A sociedade condominial reflete sensivelmente as alterações da sociedade em que vivemos, assim o auxílio mútuo, dentro do condomínio, deve sempre ser posto em primeiro lugar.

    Deve-se respeitar as normas existentes, para que transgressões e exageros não sejam cometidos, comprometendo o bem estar de todos. Ao se escolher morar em condomínio, aceita-se tacitamente as normas que ele possui (Convenção Condominial, Regimento Interno, Normas de Conduta das áreas comuns e demais deliberações de assembléia), sob pena de multas pecuniárias (artigo 1336 e 1337 do Código Civil).

    Há que se respeitar, assim, os direitos e deveres de todos, nos termos das normas administrativas e artigos 1335 e 1336 do Código Civil atual.

    Outro aspecto importante que deve ser lembrado é que a administração do condomínio é uma função representativa (art. 1347 do Código Civil), cujo objetivo primeiro é a conservação e manutenção do patrimônio comum. No condomínio, o exercício da democracia é pleno, pois todos possuem o mesmo interesse.

    Neste ponto é importante lembrar: viver em condomínio é aceitar preservar um patrimônio de forma coletiva, sem exceções ou privilégios de poucos.

    Enfim, viver em condomínio é testar os limites além dos já estabelecidos, é olhar mais, muito além de si mesmo.

    Assim nosso Arrendatário com o conhecimento aprimorado agora podia ver de perto que tudo pode ser realizado se existir a participação de todos.

    E foi a luta.....

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    edson rj Segunda, 30 de maio de 2011, 12h36min

    bao tarde estava vendo algumas coisas, mas srº Emidio o srº sabe que nao e isto que acontece nos empreendimentos do par, pois as administradoras entram se impondo e falando que quem manda sao eles e ponto final, eu falo porque isso aconteceu no condominio onde eu moro, pois ja teve um audiencia publica com a caixa economica aqui n rio de janeiro, pois as administradoras foram proibidas de participarem dessa audiencia. e se tiver uma pessoa n reuniao eles fazem mesmo assim pois para se fazer ulguma coisa dentro do condominio tem que ter assinatura de 1/2 do empreendimento e fora os serviços superfaturados, e me explica uma coisa como funciona o pagamento das administradora pois elas recebem duas vezes, uma da caixa e de nos moradores, e tem um estado que o Mpf pediu para a caixa refazer o contrato pois esse contrato nos prende a eles.
    pois sou um morador de um empreendimento do par no rio de janeiro.

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    Jailson-PE Quarta, 01 de junho de 2011, 17h09min

    Dr. Emídio Ribeiro, boa tarde.
    Sua explanação foi muito detalhada, mas ficou uma dúvida. Na convenção do condomínio elaborado pela CEF, há o termo co-proprietário em muitos artigos. Quem são os co-proprietários?
    Agradeço antecipadamente.

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    E. Ribeiro Sábado, 04 de junho de 2011, 16h25min

    Boa Trde Sr. Jailson PE

    "co-proprietário"

    Significado de Co-proprietário;

    s.m. Aquele que possui uma propriedade em conjunto com outro.

    O que precisamos entender é que assumir em conjunto com outro não lhe dá então a titularidade sobre o bem.

    A Lei estabelece os direitos de cada parte; para os que assumem como co-proprietários; seus direitos são limitados; Enquanto a aquele que tem a Titularidade ou seja os proprietários,; tem total e indivisível direto sobre a coisa, ou bem.

    Por isso no PAR, os Arrendatários são co-proprietários no sentido legal do direito civil das coisas ou bens, com direitos limitados,... até porque eles tem a garantia de que no futuro este bem, no fim do processo de pagamento do arrendamento passem a condição de únicos proprietários.

    Enquanto isso, não podem vender o bem sem autorização do titular, não podem mudar as regras ou normas existentes sem o consentimento do titular, não podem impor novas regras ao negócio..., e assim por diante.

    É nesta situação que alguns arrendatários não entendem e pensam que são obrigados a tudo que o titular quer ou determine.

    Não querem em conjunto resolver a situação e sim impor a sua condição de arrendatário como se fosse o titular, ou seja quer agir em determinadas situações legais onde somente o proprietário por força de Lei pode agir, eles estando na condição co-proprietário, não vão conseguir.

    Direitos e Deveres;

    O Cidadão brasileiro, Sociedade, Direitos e deveres. Palavras simples, mas que abrigam sentidos tão complexos. Todos os indivíduos têm direitos e deveres. Devemos lutar para que os direitos sejam respeitados, e ao mesmo tempo, ter consciência dos deveres e cumpri-los.

    Assim a C.F artigo 5º, define as regras para todos os cidadãos, mas devemos lembrar que cada um tem sua liberdade relativa na sua posição e condição social econômica ou cultural.

    Como por exemplo; Não podemos intervir nas regras destinadas a POLICIA, por exemplo, e exigir que elas sejam mudadas simplesmente porque eu quero.

    O Mesmo acontece no programa PAR, as regras já foram determinadas na instituição do programa e regulamentada por Lei Federal.


    Já no caso de nosso colega Edson do RJ;

    O judiciário está ai para receber qualquer ação ou processo onde o cidadão que se sinta de alguma forma prejudicado ou que até mesmo não entendeu algo que adquiriu ou assumiu, possa pedir que um Juiz reveja a situação.

    Depende muito também da forma que é colocada a situação para o Juiz analisar, alguns casos que acompanhei o cidadão pedia um direito que numa condição normal se aplicaria o Direito, e até por erro do Juiz e com as documentações apresentadas ele poder dar ordem de refazer mas quando julgada por outro Juiz na condição de contestação da parte o processo volta a estaca anterior, pois sempre vai prevalecer o Direito que estiver amparado em Lei Federal, a vitória aparente não garante o resultado desejado.

    O MPF. analisa cada caso com base em fatos apresentados, e posteriormente os julga, este julgamento na maioria das vezes é contrária a proposta inicial.

    Assim não seria de bom tom a qualquer administradora impor por força coercitiva qualquer procedimento e sim orientar os arrendatários que tal procedimento somente os levará a gastos desnecessários e dores de cabeça que não é a solução do problema os atinge de fato.

    Fato claro que devemos estar atentos é a forma que são colocadas as afirmações, pois existe uma diferença de proibir sem causa justa, e a proibição que protege e garante os direitos dos demais arrendatários.

    A taxa de administração é contratual, assim é como discutirmos nosso salário com estranhos.;
    Mas como as coisas devem ser claras, o contrato de administração como Sindico e Administradora é de 10% sobre a receita recebida.

    Além disso, também administramos os contratos de arrendamentos, onde são efetuadas as cobranças dos devedores e também as reitregrações de posse, assim são contratos diferentes.

    Quem paga este ultimo contrato é o Fundo FAR, não tendo nenhuma relação com as despesas de condominio paga pelos arrendatários.

    Grato
    Ribeiro

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    E. Ribeiro Segunda, 06 de junho de 2011, 19h43min

    TESTE:

    Você é um bom vizinho?

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    Responda as questões abaixo assinalando a alternativa que considera correta. No final do teste, veja a forma de pontuação e descubra que tipo de vizinho é você;

    RELACIONAMENTO

    1.Quando encontro um vizinho ou funcionário, seja no elevador, na academia ou no hall, eu...
    ( ) As vezes cumprimento, as vezes não
    ( ) Cumprimento sempre
    ( )-Não cumprimento, afinal, não sou amigo próximo de nenhum deles

    2. Quando decido dar uma festa ou fazer uma reunião de amigos em meu apartamento, minha atitude em relação aos vizinhos é...
    ( )- Como o apartamento é minha moradia, é meu direito dar festas como e quando eu quiser sem dar satisfações a ninguém
    ( ) Sempre aviso que receberei algumas pessoas e, se o barulho incomodar, peço que ele me avise imediatamente
    ( ) Se por acaso encontrar meu vizinho posso até avisar da festa, mas nem sempre me lembro dele

    3.Quando chego do supermercado, eu...
    ( ) Utilizo o carrinho e, quando acabo de utilizá-lo, devolvo-o no lugar correto
    ( )- Deixo o carrinho no elevador, o próximo que descer, guarda para mim. Aqui, um ajuda o outro.
    ( ) Deixo ele em algum lugar na garagem, afinal, se alguém chegar, ele já estará por ali destravado

    ANIMAIS
    (mesmo que você não tenha algum bicho de estimação, responda as questões abaixo considerando suas atitudes como se tivesse.)

    4. Você respeita as regras do seu condomínio que tratam sobre os animais domésticos?
    ( )- Não respeito, pois não acho que seja necessário impor limites aos animais, já que não são perigosos.
    ( ) Sim, procuro fazer tudo corretamente
    ( ) Um pouco, já que meu animal é manso e não faz mal a ninguém

    5.Quanto ao barulho produzido pelo meu animal...
    ( ) Sei que ele faz barulho demais em alguns momentos e compreendo as reclamações. Por isso, já estou buscando uma solução
    ( ) Sei que ele faz barulho, mas nem sempre acho necessário tentar controlar o animal
    ( )- Não acho que o barulho é digno de tantas reclamações, afinal, se o condomínio aceita animais, os condôminos têm que suportar o barulho e não reclamar tanto

    6. Quais os seus hábitos com relação à sujeira produzida por seu animal?
    ( ) Não passeio com ele pelo condomínio, já que não é permitido e alguns moradores tem medo de animais, logo, ele não faz sujeira nas áreas comuns
    ( )- Se o condomínio permite animais, é natural que eles façam sujeiras pelos espaços e que os funcionários sejam responsáveis pela limpeza. Acho um exagero vizinhos não gostarem de animais
    ( ) Quando não posso ir até a rua, levo meu animal para fazer suas necessidades no condomínio. Sei que a regra não permite, mas depois eu limpo tudo

    ÁREAS DE LAZER

    7. Quando você promove um encontro ou festa na área de lazer do condomínio (salão de festas, churrasqueira, etc.), como você procede?
    ( ) Não dou muita atenção às regras, deixo todos os convidados a vontade, já que você estou recebendo todos eles em minha "casa"
    ( )- Como uso raramente as áreas de lazer para eventos, me sinto no direito de comemorar com meus amigos como eu quiser. Afinal, é só um dia, e pago o condomínio regularmente.
    ( ) Me informo sobre as regras relacionadas a barulho, recebimento de visitas e limpeza do local para não ter problemas mais tarde
    ( )- Já que outros moradores não respeitam as regras, por que eu vou obedecer?

    8. Quanto à reserva do espaço para realização do evento...
    ( ) Procuro a administração para saber sobre as datas disponíveis e reservo um dia vago.
    ( )- Simplesmente uso o espaço quando eu quero. Os vizinhos que quiserem usar que cheguem cedo para garantir o espaço
    ( ) Tento agendar para o dia que eu quero de qualquer maneira e, caso não consiga, fico atento se os vizinhos que fizeram a reserva se atrasam para usar o espaço


    9. Na piscina do prédio, como você e sua família se comportam?
    ( ) Sabemos das regras, mas, por se tratar de um momento de lazer, acabamos desrespeitando algumas. Não vemos nada de grave nisso.
    ( ) Todos respeitam as regras e procuram não invadir os vizinhos que estão usando o mesmo espaço
    ( )- Nós somos todas pessoas instruídas e educadas, não precisamos nos prender a regras para nos portarmos na piscina. É um exagero!

    BARULHO

    10. Quais as suas preocupações com barulho dentro de seu apartamento?
    ( )- Se tenho atividades barulhentas depois do horário determinado para o silêncio, não deixo de fazê-las, pois não tenho tempo para fazê-las em outros horários e elas são necessárias.
    ( ) Depois do horário determinado tentamos diminuir o barulho, mas nem sempre é possível não fazer algumas atividades mais barulhentas
    ( ) Depois do horário determinado não fazemos barulho e sempre procuramos nos policiar para não incomodar, evitando andar de salto, orientando as crianças, evitando arrastar móveis ou deixar grandes objetos cair

    11. Como você orienta seus filhos com relação ao barulho em sua unidade e nas áreas comuns?
    ( ) Procuro orientar sobre as regras e fazê-lo entender que, assim como não gostamos de ser incomodados pelo barulho dos outros, não devemos incomodar
    ( )- Crianças devem ter liberdade para brincar quanto puderem, não devem ser submetidas às regras do condomínio.
    ( ) Ele sabe que deve se comportar, mas deixo-os livres para brincar dentro do apartamento e nas áreas comuns

    VAZAMENTOS

    12. Quando você é informado de que existe um vazamento (comprovado) oriundo do seu apartamento gerando infiltração na unidade do vizinho, o que você faz?
    ( ) Aceito ser informado de tal problema, mas não sou obrigado a fazer o reparo imediatamente. Faço quando eu puder ou tiver condições.
    ( )- Não dou atenção. Sei que esse vizinho é um chato, por isso, vou consertar quando quiser.
    ( ) Sei que a responsabilidade do reparo é minha e que o vizinho não tem nada a ver com o problema. Por isso, aviso-o que vou consertar e procuro realizar o reparo o mais rápido possível

    GARAGEM

    13. Sobre parar o carro corretamente na vaga...
    ( ) Respeito rigorosamente as delimitações da minha vaga. Jamais paro o carro fora da faixa, pois sei que isso irá atrapalhar a vaga do vizinho ao lado.
    ( ) Meu carro é grande e a vaga é pequena. Por isso, infelizmente, acabo extrapolando a faixa da vaga. O carro do vizinho fica meio espremido. Mas o que eu posso fazer?
    ( )- No meu condomínio, ninguém para na vaga corretamente. Por que só eu deveria parar corretamente?

    ASSEMBLEIAS

    14. Qual a sua frequência de participação nas assembleias e nas decisões do condomínio?
    ( ) Quando posso e não tenho mais nenhum compromisso vou às assembleias, mas não gosto de me envolver com as questões do condomínio. Por isso, não me sinto no direito de reclamar quando vejo algo errado no condomínio.
    ( ) Sempre faço o possível para comparecer e ajudar
    ( )- Não frequento reuniões e não me interesso pelo que é discutido ou decidido. Acho desnecessário tanta regra. Se algo me incomoda no condomínio, vou reclamar direto com o sindico e não através da assembleia

    15. Quando sua opinião não é levada em conta ou é questionada em uma assembleia, qual a sua reação?
    ( )- Não admito que questionem minha opinião, afinal, tenho experiência e visão e dificilmente estou errado
    ( ) Respeito a opinião dos outros, mesmo não concordando. Tento argumentar, mas se não consigo convencer os demais condôminos, aceito a decisão final da assembleia.
    Quando isso ocorre
    ( )- Se tenho certeza de que minha opinião é a melhor para o condomínio, vou até o fim e se precisar subo o tom da voz. As vezes dá certo.

    Fonte Sindiconet.

    Se você fez 13 pontos ou mais, Parabéns! Você é um bom vizinho!

    Se você fez entre 9 e 12 pontos, você está no caminho certo, mas ainda precisa ficar atento a algumas escorregadas no comportamento com a vizinhança

    Se você fez menos que 9 pontos, cuidado! Sua relação com a vizinhança não deve ser nada boa e você provavelmente corre o risco ser multado pela administração

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    Fernanda W. Quinta, 09 de junho de 2011, 23h14min

    Por favor, alguém pode me ajudar com maiores informações sobre a quitação do imóvel antes de completar 15 anos? Meu contrato já completou 6 anos, mas a administradora só informa que ainda não posso quitar meu imóvel, e não dá maiores informações.
    Obrigada,
    Fernanda

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    edson rj Quarta, 15 de junho de 2011, 18h09min

    LEI Nº 11.124.DE 16 DE JUNHO DE 2005
    O PRESIDENTE DA REPUBLICA: FAÇO SABER QUE O CONGRESSO NACIONAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
    DO SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇAO INTERESSE SOCIAL.
    OBJETIVO:
    -VIABILIZAR PARA A POPULAÇAO DE MENOR RENDA O ACESSO A TERRA URBANIZADA E À HABITAÇAO DIGNA E SUSTENTAVEL
    PRINCIPIOS:
    -MORADIA DIGNA COMO DIREITO E VETOR DA INCLUSAO SOCIAL
    DIRETRIZES:
    -PRIORIDADES PARA PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS HABITACIONAIS PARA A POPULAÇAO DE MENOR RENDA.

    SRº Emidio o par se enquadra nessa lei mas nao e nada disso que acontece com essa lei ai, porque o brasileiro nao tem sua propria moradia digna, e quando nos brasileiros conseguimos somos despejados.
    Bom pelo visto o srº entende de lei entao nos explique essa lei, e o que e ser uma moradia digna, e pois eu peguei essa lei no site do planalto brasilia, e tenho varias leis que fala sobre essa moradia digna, que ate agora nao vi nada disso quando conseguimos batalhar por nosso cantinho, tem as burocracias como administradoras e seus aliados, e se impondo e entrando com ordem de despejo, nos explique melhor oque e ser moradia digna. desde ja nao sou nada sou apenas um cidadao comum que procura e corre atras de conhecimentos. muito obrigado

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    E. Ribeiro Quinta, 16 de junho de 2011, 21h39min

    Boa Noite Sra. Fernanda;

    PAR: Caixa permite quitação antecipada a 2,7 mil (Em São Paulo)

    A Caixa Econômica Federal vai permitir aos arrendatários de 20 empreendimentos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), em São Paulo e região metropolitana, o benefício de adquirir, de forma antecipada, o imóvel em que residem.

    Segundo a instituição financeira, a medida está sendo implementada em todo o País, de acordo com a Medida Provisória 350/07 (transformada na Lei 11.474/07) e que está contida no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

    O banco informou que os condomínios contemplados nessa etapa estão localizados nas zonas central, leste e oeste da capital, além dos municípios de Carapicuíba, Embu das Artes, Itapevi, Jandira, Mauá, Mogi das Cruzes, Poá, São Bernardo do Campo e Suzano. No total, o benefício compreende cerca de 2,7 mil unidades habitacionais, informou a Caixa.

    De acordo com a instituição, só têm direito à aquisição antecipada do PAR os arrendatários cujos contratos estejam em dia com as parcelas e com prazo de arrendamento decorrido superior a 60 meses. O banco oferece a utilização dos recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para quitação ou amortização dos arrendamentos.

    Outra vantagem é que o comprador registra o imóvel em seu nome (e não mais em nome da instituição financeira), pode vendê-lo após 24 meses da quitação do saldo remanescente e amortizar o saldo devedor a qualquer tempo, informou o banco.

    A Caixa orienta que os arrendatários que se enquadrarem nas exigências da aquisição antecipada deven procurar a central de atendimento da instituição, localizada na alameda Joaquim Eugênio de Lima, 79 - Ala B, 10º andar, no bairro Bela Vista, na zona oeste da capital, ou ligar para o telefone (11) 3174-5800.


    Certo de ter lhe ajudado
    Ribeiro

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    E. Ribeiro Quinta, 16 de junho de 2011, 22h04min

    Boa Noite Sr. Edson. Rj.


    O direito à moradia está incorporado no direito brasileiro de acordo com os trata­dos internacionais de direitos humanos do qual o Estado Brasileiro é parte. Assim, obri­ga o Brasil (União, Estados e Municípios) a proteger e fazer valer esse direito.

    A Constituição Brasileira garante a moradia como direito fundamental do ser humano (artigo 6º).

    Assim a lei mencionada se aplica a toda a população brasileira.

    Com intuíto de viabilizar este processo foram criadas varias Leis, entre elas a que rege a administração do PAR.

    As burocracias foram criadas para garantir os direitos individuais e coletivos.

    Quando ocorre uma ação de despejo, não é apenas por estar ligado a uma administradora ou a qualquer setor. Trata-se de dívida e como tal é tratada conforme a Lei.
    Quem dá a ordem de despejo é sempre um JUIZ.

    Quando se fala em Moradia Digna, perceba que em nenhum momento se fala que ela seria gratuíta e sim ao alcance da população de baixa renda, onde o Governo disponibiliza recursos do FGTS que vc. também paga para construir casas populares, em locais não muito populares.

    Moradia Digna, no meu ponto de vista somos nós que fazemos, pela união em se tratando de condominios, de todos os envolvidos e comprometido com o processo de se morar bem, fazendo o possível para melhorar este local conseguido com muito trabalho e dificuldades.

    O que vemos acontecer na maioria dos casos e o desinteresse da maioria, em assumir certas responsabilidades, e querem cobrar de outros resultados que somente serão atingidos se o grupo colaborar e cada um fizer a sua parte mesmo os demais não o façam.

    A falta de políticas públicas e a atual política econômica do Governo têm provoca­do o aumento da pobreza do povo. Pesquisas apontam mais de 30 milhões de pessoas sem teto no Brasil. Pessoas que, não tendo como comprovar renda, passam longe dos financia­mentos de compra da sonhada casa própria.

    Ribeiro

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    E. Ribeiro Domingo, 19 de junho de 2011, 16h21min

    Definições para "Caixa econômica federal"

    Caixa econômica federal - Instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada nos termos do Decreto-lei 759/69, vinculada ao Ministério da Fazenda. Integra o Sistema Financeiro Nacional, auxilia a execução da política de crédito do governo federal e submete-se às decisões a à disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central. Suas contas e operações estão sujeitas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União e da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda.

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    E. Ribeiro Domingo, 19 de junho de 2011, 16h25min

    O Depósito em Juizo em 10 Passos


    Quem discordar do valor ou da legalidade de uma cobrança, como da mensalidade escolar, uma prestação ou uma dívida antiga, e o credor não quiser receber o valor tido como correto, poderá o devedor depositá-lo em juízo para liberar-se da dívida.


    Com o advento da lei 8.951, em vigor desde de fevereiro de 1995, o cidadão poderá proceder com extrema rapidez facilidade o depósito de valores em juízo.


    primeiro passo é dirigir-se a uma agência de um banco oficial (Caixa Econômica Federal, etc.) e depositar o dinheiro em uma conta com correção monetária, sempre informando ao funcionário do Banco sobre a finalidade, pois a conta é especial.


    Em seguida ao depósito efetuado o devedor tem o prazo de cinco dias para comunicar ao credor que o depósito foi efetivado.


    A comunicação deve ser feita por meio de correspondência registrada, protocolada, ou enviada pela via de Cartório de Registro de Títulos e Documentos. O importante é comprovar que foi feita a comunicação nos termos que a Lei exige.


    Quando o credor recebe a comunicação terá um prazo de dez dias para optar por sacar o valor do depósito e não dar qualquer resposta, ou não aceitar o valor depositado, explicando formalmente o porquê da sua recusa.


    Na Hipótese do credor sacar o dinheiro depositado, ou deixar de responder no prazo legal, o devedor estará liberado da dívida e o recibo bancário com a comunicação formarão o documento hábil para comprovar a quitação de sua dívida, entretanto, se o credor formalmente não aceitar o depósito, o devedor terá o prazo de 30 dias para ingressar em juízo com uma ação de consignação em pagamento, neste caso por intermédio de um advogado.


    Ao peticionar, o advogado pedirá que o juiz fixe uma data para que o credor compareça ao cartório para receber o crédito oferecido. Se ele não for, é deferido o depósito em juízo e começará a discussão judicial que somente será definida pela sentença do juiz.


    Como o processo pode ser demorado, em alguns casos poderá levar anos para a decisão final, se a dívida for em prestações, o Devedor deverá continuar depositando, à disposição do juiz, as demais parcelas, juntado no processo os respectivos comprovantes dos depósitos.


    Ao fim do processo, se o Devedor lograr êxito como vencedor da demanda, o credor será compelido a receber os valores depositados e será condenado no pagamento das custas e dos honorários de advogado, entretanto, se o Devedor perder, deverá pagar a diferença pretendida pelo credor e ainda os honorários de advogado, custas judiciais e as multas eventualmente contratadas.



    Da Ação de Consignação em Pagamento

    Código de Processo Civil

    Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º. Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pela quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinando o prazo de dez dias para a manifestação da recusa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94)

    § 2º. Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94)

    § 3º. Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de trinta dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94)

    § 4º. Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94)

    Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

    Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.

    Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

    Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:

    I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contado do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 890;

    II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. (Redação dada ao "caput" e incisos pela Lei nº 8.951, de 13.12.94) Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

    Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.

    Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.94)

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

    Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 8.951, de 13.12.94)

    Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação

    Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

    Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 1º. Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94)

    § 2º. A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultando ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94)

    Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento (Redação dada pela Lei nº 5.925/73).

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    Somewhere 2011 Terça, 21 de junho de 2011, 22h22min

    Não entendi uma coisa, como se toma a administração de um condomínio na justiça ?

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    E. Ribeiro Quarta, 22 de junho de 2011, 18h34min

    Sr. Rogério

    Em primeiro lugar não se toma uma administração, até porque não seria Justiça.
    Pois conforme a Lei, todos tem o direito a defesa.

    Nossa Lei Maior situou os destacados princípios conjuntamente em seu inciso LV, artigo 5.º: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes;"

    O Princípio do Contraditório contém o enunciado de que todos os atos e termos processuais (ou de natureza procedimental devem primar pela ciência bilateral das partes, e pela possibilidade de tais atos serem contrariados com alegações e provas.

    Assim ocorre o mesmo no quesito Administração, ela não se toma e sim se discuti o mérito e a parte que se julga lesada deve apresentar pravas contundentes, que levem o judiciário a uma descisão quanto a quem deve ser legitimada a administração.

    Ribeiro

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    michele1980 Sexta, 24 de junho de 2011, 10h40min

    Bom dia!

    Estamos com uma problema no meu condomínio com IPTU. recebemos os imóveis em 11/2009 e somente agora a Administradora do nosso condominio veio nos informar que a Caixa Economica não quiz divulgar anteriormente uma dívida de IPTU de mais de 300.000,00, e nos informar que os imoveis ainda não estão desmembrados.
    Pasmem... são três condominio e eles querem que agente pague por enquanto 6 x 198,00,ref. nov/2009 até dez./2011, e que mesmo assim ainda não temos a garantia de que será feito o desmembramento, pois anterior a esse período existe um processo com a construtora , caixa e prefeitura de santo andre.
    Agora eu pergunto: Somos arrendatários e temos que assumir uma dívida que sequer sabíamos da existencia e que compete ao proprietário que é a Caixa economica??
    estão cobrando juros e correção de uma dívida até então desconhecida.

    Na primeira reunião foi unÂnime não aceitar a proposta, mesmo porque o representante da adminsitradora simplemente chegou com os calculos e disse que era isso que teríamos que pagar.. não existe nenhum adocumentação.
    Alguns moradores até mesmoq ue trabalham na prefeitura conseguiram conversar com um responsável da área realmente a dívida existe, que a construtora na época fez um parcelamento e pagou até a entrega dos imóveis e agora depois de quase dois anos estão querendo cobrar um IPTU desde 1992 de nós arrendatários e pior pelo tamanho do nosso apartamento somos isentos de IPTU.
    Alguém poderia me dar algum esclarecimento sobre o assunto, pois na minha opinião e na maioria dos arrendatários esta dívida cabe a Caixa e outra eles dizem que no momento que compra-se o imóvel assumi-se a taxas e impostos referentes ao imóvel, até aí OK, mas em nenhum momento foi os passado que não havia sido desmembrado e que havia esta dívida de mais de quase 20 anos.

    desde ja agradeço

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    McLp Segunda, 11 de julho de 2011, 12h22min

    Problemas com Administradora,referente á um portão que ja foi ultilizado em torno de R$3.050,00(treis mil e cincoenta reais),para que o mesmo funcione e ainda assim,não esta com 100% de aroveitamento,ainda para de funcionar deixando os Condôminos presos ou do lado de fora,e que tem que voltar á funcionar manualmente,pois alem disto foi retirado á portaria,por que tivemos que ecolher entre portaria e limpeza(não sei se procede isso),mas com uma "reunião" que fazem ás vezes ficou decicido,entre um e o outro.Mas o fato é que se trocaram varias peças deste protaõ e nunca foram msotradas em reunião e ou ao "colegiado" formado no condomínio,por moradores.Gostaria de saber como fazer para poder ter acesso a estas NF e peças que foram "trocadas",mas nunca vimos,a alegação é que o movimento é muito e o motor não aguenta,mas são apenas 80 casas,nem todas ocupadas,nem todos possuem veiculos.Alguém pode dar uma DICA??,Otra coisa, a irmã de um gerente desta Administradora é funcionária da CEF Representante da "GELIE/MS",um órgão da CEF que representa o projeto PAR,isso pode,ao meu ver poderia existir um tendência para que a Administradora em questão pudesse levar alguma vantagem disso,ou não tem nada a ver?alias ela possui a Administração de varios Condomínios do PAR aqui na região.obrigado.

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    E. Ribeiro Sábado, 23 de julho de 2011, 11h26min

    Bom dia Monica.

    Existe um projeto mas ainda não foi aprovado.
    Número do projeto:
    PL354/09
    Data de apresentação:
    Mai 2009
    Descrição :

    “Altera dispositivos da Lei nº. 14.865, de 29 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
    Art. 1º - Ficam acrescidos os artigos 4º, 5º, 6º e 7º, ao Capítulo I, “Do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU”, da Lei nº. 14.865, de 29 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
    “Art. 4º São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial, integrantes do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, destinados ou utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais voltados a moradias populares, até o lançamento individualizado do imposto referente às respectivas unidades autônomas.
    Parágrafo único – Os débitos provenientes do tributo citado no “caput” do artigo 4º vencidos até a publicação desta Lei, advindos, comprovadamente de operações vinculadas ao PAR – Programa de Arrendamento Residencial ficam sujeitos à remissão.
    Art. 5º - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, concedida na forma desta lei, condiciona-se à satisfação conjunta das seguintes exigências:
    I. relativas ao arrendatário:
    a. não ser ele ou seu cônjuge proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;
    b. manter-se em dia, na condição de co-responsável tributário, com os demais tributos incidentes sobre o imóvel.
    II. relativas ao imóvel objeto do arrendamento:
    a. possuir à época do lançamento, valor venal nos termos do art. 2º da Lei 13.698, de 24 de dezembro de 2003.
    b. não ser desviada a utilização exclusivamente residencial.
    Art. 6º - Durante o período de arrendamento, os imóveis de que trata o “caput” do artigo 4º desta Lei, permanecerão cadastrados em nome da Caixa Econômica Federal, que detém a propriedade fiduciária dos imóveis do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
    §. 1º - Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de responsável solidário, em relação aos tributos ou quaisquer outros créditos incidentes sobre o imóvel, decorrentes da legislação municipal:
    I. - à Caixa Econômica Federal;
    II - ao Arrendatário.
    §. 2º - Durante todo o período em que o imóvel permanecer sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial, a Caixa Econômica Federal deverá, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação municipal:
    I. – fornecer todos os dados, documentos e informações quando requisitados pelo Fisco, no prazo assinalado em termo de intimação;
    II. – informar a Administração Municipal toda e qualquer alteração relativa ao imóvel, ao contrato de arrendamento e ao arrendatário.
    Art. 7º - A concessão de isenção relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de que dispõe esta lei, fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária nos termos do artigo 2º da Lei nº. 14.089, de 22 de novembro de 2005.”
    Art. 2º - Ficam os demais artigos da Lei nº. 14.865, de 29 de dezembro de 2008, renumerados de acordo com a sua sequência.
    Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
    Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

    Assim dividas de IPTU acompanha o imóvél, e não as pessoas. Assim é bom verificar como anda o processo junto a prefeitura de sua cidade pois depende deles a liberação da isenção. Exemplo a cidade de Guarulhos que concedeu a isenção para todos do PAR.

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