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    Herbert C. Turbuk - Advogado

    Herbert C. Turbuk - Advogado São Paulo/SP 138496/SP Segunda, 25 de junho de 2018, 20h11min Editado

    CAROLINE

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    HERBERT C. TURBUK
    Advogado de Alteração de Nomes
    www.mudarnome.blogspot.com


    AS POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO DE NOME E SOBRENOME

    O artigo 16 do Código Civil dispõe que toda pessoa tem direito ao nome. O nome é a designação indispensável pela qual se conhece, se identifica e se distinguem as pessoas naturais, fazendo com que a mente humana reúna diversos atributos para uma melhor e mais rápida caracterização da pessoa nas relações concernentes a vida civil. O nome é composto por elementos fundamentais, como o prenome e o sobrenome. Há, ainda, os elementos substitutivos: nome vocatório ou social (que é aquele como o individuo é realmente chamado); o nome epíteto (apelido ou alcunha ou pseudônimo). A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispõe que todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser levado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, oportunidade em que o individuo ganha legalmente o nome. Pode ocorrer, e por incrível que pareça não é tão incomum assim, que os pais externem no Cartório a vontade de registrar a criança com nome estranho, que certamente exporá seu portador ao ridículo, a zombaria, ao menosprezo e palavras ofensivas, no entanto, a Lei determina que o cartorário se negue em praticar o ato, e na eventual insistência do solicitante, remeta o caso ao Juiz Corregedor competente para decisão. Isso porque, no Brasil, a Constituição Federal elenca implicitamente o direito ao nome no rol dos direitos fundamentais da personalidade, ou seja, uma proteção tanto do ponto de vista público, de que o Estado tem interesse em que os indivíduos sejam perfeitamente individualizados no corpo social, motivo pelo qual criou o registro público; quanto pelo aspecto do interesse privado, inerente a dignidade do portador como pessoa humana. Fazendo jus a essa dupla garantia, como fator de segurança na identificação das pessoas, e para o exercício regular dos demais direitos da personalidade, a lei e a jurisprudência concedem a possibilidade de alteração do nome na trajetória da vida do indivíduo, contudo, o interesse público limita por demais suas hipóteses. Vejamos:

    ERRO DE GRAFIA NO NOME

    A correção de erros de grafia (letras trocadas ou repetidas), segundo a Lei de Registros Públicos, poderá ser feita no próprio cartório onde o interessado foi registrado, por meio de petição assinada por ele próprio ou procurador. Alguns exemplos de nomes que podem ser corrigidos são Creusa, que tem Cleusa como grafia correta, e nomes estrangeiros, como Washington, difíceis de serem grafados corretamente nos cartórios. Há um fato conhecido do escritor Millôr Fernandes que dizia a todos que seu nome deveria ser Milton, entretanto que fez o registro de seu nome errou e não colocou o traço na letra t, ficando Millor e não Milton. Esse caso retrata bem erros gráficos que podem ocorrer por culta do oficial do cartório que por descuido ou desconhecimento, ou até mesmo da má informação dos pais o fazem assim. É o caso, por exemplo, de grafar “Gerardo” ao invés de Geraldo, considerado erro grave, necessário que se faça o reparo. Já diz o ditado que para quem sabe ler um pingo é uma letra, entretanto na hora de escrever é necessária muita atenção aos menores detalhes que fazem grande diferença. Um fato que deve ser apontado é que na hora que os pais vão ao cartório eles falam ao oficial e sabe-se que a pronúncia é bem diferente da escrita. O ideal é que escrevam, mostrem a uma pessoa bem instruída para ter certeza que a grafia é daquela forma, e ao sair o documento, confiram cada letra. Todo cuidado é pouco, ainda mais se o nome for complexo.

    INCLUSÃO DE APELIDOS PÚBLICOS NOTÓRIOS

    A Lei 9.708/98, que modificou a Lei de Registros Públicos, prevê essa possibilidade. É possível substituir o primeiro nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome. Exemplos famosos são os do presidente da República, que acrescentou Lula ao seu nome original (Luiz Inácio Lula da Silva), e da apresentadora de televisão Xuxa, que se tornou Maria da Graça Xuxa Meneghel. Recentemente, o sambista Neguinho da Beija-Flor acrescentou o nome artístico e agora assina Luiz Antônio Feliciano Neguinho da Beija-Flor Marcondes. Mas a nova legislação ressalva que não é admitida a adoção de apelidos proibidos por lei. Segundo o Tribunal de Justiça de SP, esses apelidos proibidos são os que têm alguma conotação ilegal ou imoral e o bom senso recomenda que eles não sejam integrados ao nome. E também não são aceitos apelidos adquiridos na prática criminosa, como no caso do criminoso Escadinha, bandido famoso pelo tráfico de drogas, cujo apelido a família não pode inserir no nome por estar ligado a um elemento ilícito. A própria Lei de Registros públicos já trouxe essa possibilidade, por isso não há mais discussão com relação a esse tema. Assim pessoas famosas ou não, muito conhecidas pelo apelido podem incluir no nome ou alterar o já existente para o apelido. Da mesma forma no uso prolongada de nome diverso pode ser incluído, pois marca a vida daquela pessoa. Não é permitida a adoção de palavras imorais ou de conotação ilegal. Além disso, não são autorizados apelidos adquiridos na prática criminosa, como exemplo Tião matador, ou Zé mão leve, etc.

    SUBSTITUIÇÃO DE NOME OU PRENOME OU SOBRENOME RIDÍCULO

    Neste caso, a alteração do nome poderá ser requerida a qualquer tempo. A petição deve ser apresentada à Vara de Registros Públicos com justificações bem fundamentadas sobre as razões pelas quais o nome e/ou sobrenome causa constrangimento. Alguns exemplos são a combinação de prenomes e sobrenomes, como a que acontece em Caio Pinto; nomes regionais ou com características socioculturais, caso de Raimunda; tradução de nomes estrangeiros, como Aides e Sergey; e nomes de família que expõem ao ridículo, como família Bobo e família Brega. Há ainda nomes resultantes da junção de dois nomes (dos pais ou avós) que podem apresentar resultado esdrúxulo, como Daslange (junção de Dário e Solange) ou Dinair (Dina e Jair). A Lei de registros públicos no artigo 55 proíbe que oficiais registrem prenomes ridículos. E pode-se dizer ainda que caso um oficial faça esse registro poderá ser acionado para reparação em danos morais por aquele que recebeu tal nome. A seguir demonstram-se alguns nomes ridículos e risíveis existentes para que se possa ter uma ideia de como é prejudicial tal ação; Aricléia Café Chá, Adolph Hitler Souza Lima, Adolfo Hitler Modesto Costa, Amim Amou Amado, Anais Bezerra de Gusmão, América do Sul Brasil de Santana, Espere em Deus Matheus, Elvis Presley da Silva, Esparadrapo Clemente de Sá, Felicidade do Lar Brasileiro, Faraó do Egito Souza, Fraternidade Nova York Rocha, Frankstein Júnior, Flávio Cavalcante Rei da Televisão, Jaspion Brasileiro Dantas Garcia, Jimmi Hendrix Ferreira, John Lennon dos Reis Friedrich, João Sem Sobrenome, Joaquim Contente, Maria da Segunda Distração, Marcogekson Martins da Silva, Maria da Boa Morte, Manoel Sola de Sapato, Maria Passa Cantando, Um Dois Três de Oliveira Quatro, Ursino Tanajura, Tranquilino Viana, Última Delícia do Casal Carvalho. Essas pessoas tem o direito de acionar inclusive os pais pelos danos causados por registrá-los com esses nomes que no mínimo são ridículos. Se algum desses sobreviver à fase escolar é claro. É evidente a negligência do oficial nesses casos, por isso deve responder solidariamente por esses danos. Nesses casos pode-se requerer ao juiz a alteração desses nomes, mesmo sendo menores, por meio de seus pais, arrependidos, ou através de curador que nesses casos pode ser até a defensoria pública. Procure um advogado caso seja esse o seu problema.

    ALTERAÇÃO IMOTIVADA DO NOME AOS 18 ANOS DE IDADE

    É a forma que dispensa motivação ou justificativa, bastando a mera vontade do solicitante para alteração do seu nome. Fato esse desconhecido, pois há muitas pessoas que tem o desejo de mudar de nome, mas não sabem dessa possibilidade. Qualquer pessoa, capaz e com 18 anos de idade pode sem nenhuma justificativa alterar o prenome quando bem entender, pois o nome é um direito da personalidade, e se o titular desse direito quer fazer tal alteração é livre, é o que diz o artigo 56 da Lei de Registros públicos. Aqui acertou a Lei, pois respeita a autonomia da vontade, pois se alguém nasceu como o nome de Fábio, mas sempre gostou de Rafael, é perfeitamente possível fazer essa alteração. Sem dúvida que essa é uma das escolhas mais importantes da vida e o direito civil a concedeu ao ser humano de forma acertada, podendo a própria pessoa escolher seu nome, não sendo o seu nome uma prisão existencial que ela deva conviver para o resto da sua vida.

    HOMONÍMIA OU NOME IGUAL AO DE OUTRA PESSOA

    Trata-se de nome idêntico e que pode trazer prejuízos a alguém, ainda mais na esfera criminal, pois sabido é que muitos já foram presos somente por possuírem o mesmo nome. Incrível como pode ocorrer tal erro crasso, pois se deveria obrigatoriamente conferir o CPF e também o nome da mãe. Quantos prejuízos pode sofrer essa pessoa? A alteração é medida que se impõe. O interessado deve pedir a retificação para inserir sobrenomes e não para mudar o prenome. A homonímia pode causar problemas financeiros, quando se trata de pessoas que dão golpes no mercado e têm o mesmo nome de quem quer mudar o nome. Depois de comprovado que os processos não pertencem ao interessado na mudança do nome.

    ALTERAÇÃO DO NOME PELO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL

    Em virtude do casamento, qualquer dos conjugues e não só a mulher pode mudar o sobrenome inserindo o nome do outro. Poderá tanto acrescer quanto retirar algum sobrenome que portava. O mesmo tratamento se dá à união estável e ao homoafetivo. Fato esse que pode se repetir pela separação judicial, dissolução do casamento ou da união estável, podendo o conjugue voltar a usar o nome que tinha antes de se casar. Neste caso, deve o interessado pleitear ao juiz da ação que, ao proferir sentença, faça constar a retificação do nome desejado. Ou ainda, caso de divórcio feito em cartório, conforme autoriza a Lei 11.441/07, deve-se requerer ao Tabelião de Notas que faça constar o nome de solteiro(a) pelo qual volta a assinar.

    INCLUSÃO DE SOBRENOMES DE PAIS, AVÓS, BISAVÓS

    Embora não haja previsão na Lei de Registros Públicos nem no Código Civil, a jurisprudência sempre admitiu a inclusão de sobrenomes de ascendentes em linha reta (pais, avós, bisavós) diretamente ao nome do interessado. E, conforme as normas da corregedoria paulista, é possível incluir estes sobrenomes de ascendentes em qualquer posição.

    NATURALIZAÇÃO DE ESTRANGEIROS E ADAPTAÇÃO DE NOMES AO BRASIL

    Estrangeiro naturalizado brasileiro pode se quiser alterar o seu nome só por esse fato. Essa é uma hipótese de adaptabilidade, para que alguém que venha de outros países possa se sentir mais nacionalizado. A Lei 6.815/80, em seu artigo 43, III, autoriza a alteração do nome do estrangeiro se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.

    RETIFICAÇÃO OU CORREÇÃO OU TRANSLITERAÇÃO PARA DUPLA CIDADANIA

    O estatuto do imigrante e a jurisprudência do STJ (sintetizada no item 5 da edição 80 do informativo Jurisprudência em Teses) facilitam a correção de dados do registro civil visando a aquisição da dupla cidadania, prevista na Constituição Federal. Portanto, é possível corrigir nomes, prenomes, sobrenomes para perfeita identificação e correspondência com os registros de nascimento do ascendente nascido no exterior e que aqui teve seu nome "abrasileirado", além de outros erros em relação ao registro de nascimento original. A ação de retificação de registro civil é o procedimento pelo qual se solicita a alteração ou correção de algum dado ou informação constante equivocadamente no assento de nascimento, casamento e óbito. É um procedimento muito comum para quem vai requerer dupla cidadania, uma vez que os imigrantes recém-chegados ao Brasil, tinham seus atos da vida civil registrados de acordo com o entendimento dos oficiais dos cartórios de registro civil, que à época, muitas vezes eram feitos de forma verbal, sem tantas exigências e formalidades. Por este motivo, ao longo dos anos, inúmeras famílias tiveram nomes e sobrenomes dos antepassados grafados de maneira diversa do original ou até mesmo modificados completamente. Esse fato dificulta a identificação da pessoa e pode impedir o reconhecimento da almejada cidadania, face à divergência. Além do nome e sobrenome, eram comuns divergências de locais, de datas, de idade, abrasileiramento ou aportuguesamento de nomes e sobrenomes. A correção de todas as informações faz-se necessária não apenas para identificação de todos os familiares e seus descendentes, como também para manter a memória, a unidade e a continuidade do sobrenome de família. O processo deverá ser instruído com os fatos e documentos que comprovem o equívoco ou omissões dos dados constantes no registro, como por exemplo, certidões de nascimento, casamento, óbito, registros de desembarque, registros de estrangeiros, entre outros. Para que sejam corrigidas todas as divergências, as certidões de registro civil brasileiras devem ser emitidas no formato inteiro teor e, eventuais documentos emitidos em outro país devem ser apostilados conforme previsto pela Convenção de Haia, da qual o Brasil é signatário e traduzido para o português por tradutor juramentado. Devem fazer parte do processo, na qualidade de requerentes, todas as pessoas vivas envolvidas e que façam parte da linha direta de ascendência ou descendência, que terão suas certidões alteradas. O processo judicial tem um prazo estimado de 3 a 4 meses, dependendo do grau de complexidade da causa e do forum onde o processo irá tramitar. Após o processo ser concluído, constará uma averbação ao final de cada certidão retificada, na qual se elencará todas as alterações e informações acerca do processo.

    OUTRAS POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO DE NOME E SOBRENOME

    Importante dizer que essas formas de alterações de nome que estão sendo citadas não fazem parte de um rol taxativo, que quer dizer obrigatório, caso você não se encaixe então não há possibilidade. Pode-se dizer que o rol de possibilidades é meramente exemplificativo, pois pode haver outras maneiras de uma pessoa requerer a alteração do nome, vez que o Direito não é estático assim como a sociedade muda os costumes o Direito a acompanha. Seria o caso, por exemplo, de alteração de nome por anulação ou declaração de nulidade de casamento, enteado requerer autorização judicial para usar o sobrenome do padrasto ou madrasta se estes concordarem, inclusive de inclusão de nome de ascendentes como avós. Portanto se é o caso de haver alguma necessidade interior de mudança do nome, consulte um advogado que lhe dará a orientação correta sobre o que e como fazer para que isso ocorra.

    HIPÓTESES MAIS COMUNS DE ALTERAÇÃO DE NOME E SOBRENOME

    Substituição de Prenome Constrangedor Substituição de Sobrenome Constrangedor Alteração da Ordem de Nome e Sobrenome Alteração de Nomes com Homônimos Alteração de Nome Sobrenome de Criança Alteração de Prenome Ambíguo ou Unissex Alteração de Prenome Diminutivo ou Infantil Alteração de Prenome de Transgênero Inclusão ou Exclusão do Sobrenome Cônjuge Inclusão de Sobrenome de Convivente Inclusão de Sobrenomes de Avós e Bisavós Inclusão de Sobrenome de Padrasto Inclusão de Apelido Público ao Nome Inclusão de Apelido Artístico ao Nome Correção de Sobrenome de Imigrante

    HERBERT C. TURBUK Advogado de Alteração de Nomes

    Contato pelo e-mail: [email protected]

    Site: www.alterarnome.wixsite.com/alterarnome

    Site: www.mudarnome.blogspot.com

    Rua Guaiaquil, 198, Jardim América, São Paulo, SP (home office)

    ABAIXO, ALGUNS LINKS SOBRE ALTERAÇÃO DE NOMES, PRENOMES, SOBRENOMES:

    jus.com.br/forum/192618/dr-herbert-c-turbuk-alteracao-de-prenome-pela-lei-907898/ jus.com.br/forum/280155/dr-herbert-c-turbuk-inclusao-de-sobrenomes-de-avos-falecidos/ jus.com.br/forum/284098/dr-herbert-c-turbuk-inclusao-de-apelido-ao-nome-pela-lei-907898/ jus.com.br/forum/280120/dr-herbert-c-turbuk-transposicao-da-ordem-dos-sobrenomes/ jus.com.br/forum/280118/dr-herbert-c-turbuk-casamento-no-exterior-transcricao-no-livro-e/ jus.com.br/forum/169326/dr-herbert-c-turbuk-mudanca-de-nome-e-sexo-de-transexual/ jus.com.br/forum/269484/dr-herbert-c-turbuk-como-e-quando-mudar-prenome-e-sobrenome/ jus.com.br/forum/299708/dr-herbert-c-turbuk--nome-errado-no-registro-tem-como-corrigir/ jus.com.br/forum/153705/dr-herbert-c-turbuk-origem-e-mudanca-de-nomes-catolicos/ jus.com.br/forum/292528/dr-herbert-c-turbuk-mudanca-de-nomes-religiosos/ jus.com.br/forum/153676/dr-herbert-c-turbuk-inclusao-de-sobrenome-do-padrasto-no-enteado/ jus.com.br/forum/305324/dr-herbert-c-turbuk-incluir-sobrenome-do-conjuge-apos-o-casamento/ jus.com.br/forum/158781/dr-herbert-c-turbuk-retificacao-de-sobrenome-para-cidadania-italiana/ jus.com.br/forum/174841/dr-herbert-c-turbuk-manual-de-atuacao-do-promotor-em-registro-civil/ jus.com.br/forum/280842/dr-herbert-c-turbuk-correcao-de-sobrenome-estrangeiro-ou-abrasileirado/ jus.com.br/forum/153645/dr-herbert-c-turbuk-inclusao-de-sobrenome-de-ascendentes-em-linha-reta/ jus.com.br/forum/280197/dr-herbert-c-turbuk-troca-de-prenome-e-sobrenome-por-constrangimento/

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