Olá!!

Gostaria de saber se após a apreensáo do veículo, por impossibilidade de entrar em acordo com a financeira, já que a quantia exigida extrapola todos os limites do bom senso e dos meus recursos financeiros, o que acontece se não contestar a respectiva ação em juízo, bem como não comparecer em nenhuma das audiencias. Cabe salientar, que não possuo quaisquer bens em meu nome e atualmente estou desempregado!!!!! Agradeço desde já a sua atenção.

Respostas

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    Saviano Sexta, 27 de maio de 2011, 12h51min

    quais meus direito no brasil e porque so banco leva melhor nessa com juros abusivos e com as financeiras ate mesmo dizendo palavras chulas a nos que ate de certa forma fazemos seu pagamentos

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    Jéssica@ Sexta, 27 de maio de 2011, 15h57min

    Um veículo colidiu com outro, a empresa responsavel pelo veiculo causador da colisão levou o veiculo para fazer os devidos reparos mas, já se passaram 8 meses eles não fizeram nada no veiculo, e não devolveram o mesmo cabe, ação de busca e apreensão?lembrando que ainda não entramos em juízo.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 27 de maio de 2011, 19h22min

    Saviano
    27/05/2011 12:51
    quais meus direito no brasil e porque so banco leva melhor nessa com juros abusivos e com as financeiras ate mesmo dizendo palavras chulas a nos que ate de certa forma fazemos seu pagamentos

    R- Exatamente pelos motivos de parte dos cidadãos brasileiros não exercerem sua cidadania no que se refere a: ilidir, refutar, expurgar, contestar, não aceitar, etc e tal, no que se refere a Lei teratologica que regulamente o finaciamento da alinenação (dec. 911/69), isto é, não deveriam aceitar e assinar os tais contrato de adesão destes barbaros financiamentos, feito isso, não resta outra alternativa, digo, o magistrado reconhecer o contrato entre as partes (força de Lei).


    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

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    Saviano Terça, 31 de maio de 2011, 20h42min

    Por favor preciso de um esclarecimento: o contrato assinado com a financeira era leasing, de 60 parcelas foram pagas 37(62%), o carro foi aprendido com 4 parcelas em atraso, no processo foi dado 15 dias para minha manifestação, no 7º dia o advogado entrou com um pedido de pagamento das parcelas vencidas em juizo e reintegração de posse do veículo, o juiz autorizou a purga da mora, realizei o pagamento das parcelas vencidas com a multa e juros e também a custas do advogado, o juiz mandou comunicar ao banco e deu 5 dias para manifestação, após isso os advogados do banco manifestaram no processo dizendo que ainda faltava um determinado valor referente as custas, fizemos o deposito em juizo do valor inclusive o pagamento de três parcelas vincendas e hoje no processo aparece concluso. Agora descobri checando o leiloeiro e ligando ao banco que o carro no dia que fiz o deposito em juizo foi vendido no leilão. O que pode acontecer agora se o juiz der causa ganha a mim? O que devo fazer agora? Posso rever algum valor ainda?

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 31 de maio de 2011, 21h40min

    Deve seguir orientação do seu advogado. Entendo que não seria ético expor posição opinião sobre o trabalho em curso do colega .

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    lobo mau Segunda, 13 de junho de 2011, 13h47min

    bom dia gostaria de saber se afinaceira porde pedi abusca e aprençao do carro mesmo quando ele esta com pedido de consigrinaçao e pagamento ja foi enviado ao juis uma pertiçao pla suspende o perdido da busca e apençao omeu adevogardo entro com perdido de aperlaçao /abusca e apençao e lagal ou nao/por que ojuis ainda nao deu resposta do disparche

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 13 de junho de 2011, 17h06min

    É possível e legal.

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    Márcia Ferrari Quarta, 06 de julho de 2011, 22h26min

    Boa noite, DR. ANTONIO GOMES E DEMAIS COLEGAS,
    Primeiramente gostaria de parabenizar o Dr. Antonio Gomes pelo "bom humor" e principalmente boa vontade em responder as perguntas mais inusitadas.........

    Mas agora sou eu que venho pedir, venia e ajuda, vamos lá trata-se de uma ação de busca e apreensão que meu cliente é réu. Sentença abaixo.
    Minha pergunta, houve ou não contradição do juiz???? A princípio achei que havia, posteriormente entendi que não, na medida em que acredito que a ação deve ser julgada extinta, apesar de duas vezes o MM Juiz usar a palavra improcedente
    Segunda e última pergunta, como será essa devolução do carro, devo peticionar, ou cartório expedirá algo?
    Desde já agradeço a todos que me respoderem
    BANCO ingressou com ação de busca e apreensão contra XXX, alegando, em síntese, que é credor do réu em razão de operação consubstanciada no incluso Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária Procedida a apreensão (fls. 39/40), o réu apresentou manifestação requerendo a liberação do veículo em caráter de urgência, apresentando, para tanto, o depósito de R$ 13.033,44, que englobava as parcelas em atrasado apresentadas na inicial, bem como a prestação do mês corrente. Apresentou contestação alegando, em preliminar, a invalidade da notificação, uma vez que foi entregue em endereço no qual não mais reside, bem como não a haver recebido de próprio punho. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, com consequente liberação do veículo, alegando que pagou a integralidade da dívida pendente conforme planilha de débito apresentada pelo autor, mais a parcela que vencia no dia do depósito, dentro do prazo previsto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Réplica às fls. 99/127. É o relatório. Decido. A ação é improcedente. A preliminar de invalidade da notificação não comporta acolhida. ...... Não obstante, no mérito, a ação é improcedente. A purgação da mora em ação de busca e apreensão decorrente de contrato de contrato com cláusula de alienação fiduciária, de um lado é direito do devedor. De outro, é dever do credor especificar o débito de forma a possibilitar o pagamento da dívida. No caso em questão, o banco credor interpôs a ação, buscando o recebimento de quatro parcelas em atraso, conforme demonstrativo de débito que instruiu a petição inicial. Efetivada a medida liminar, o requerido, imediatamente, purgou o débito apontado, bem como o vincendo, assim como continuou o pagamento das parcelas que se venceram no curso da demanda. ........ Tendo o requerido satisfeito o total do débito apontado na inicial, diante das considerações acima expostas e da falta de interesse decorrente de causa superveniente, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, para determinar ao autor que restitua nas mãos do requerido o domínio e posse exclusivos sobre o veículo descrito na inicial, livre de qualquer ônus. Para os depósitos efetivados nos autos pelo requerido, deverá ser expedido mandado de levantamento em favor do autor. Como corolário da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários, que arbitro em 10% do valor da ação.

    MÁRCIA

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 06 de julho de 2011, 23h18min

    Olá colega!!! Sentença louca. fundamento louco. Sucumbência louca. Cabe embargos declaratórios.

    Preciso refletir e analizar o julgado profundidade, para posterior manifestação, sendo asism, favor remeter paRa o meu endereço, se desejar.

    [email protected]

    Att.

    Antonio Gomes.

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    Leo befenat Segunda, 11 de julho de 2011, 21h35min

    boa noite dr Antonio Gomes mais uma vez estou aqui para pedir sua ajuda por favor quado senhor tiver um tempinho da uma lida nas últimas movimentações do meu processo e me diz o pode ou vai acontecer agora ?????


    05/07/2011 Certidão Cartorária
    Certifico que decorreu o prazo sem devolução do mandado
    12/05/2011 Prazo em Curso
    aguardando cumprimento de mandado.
    Vencimento: 13/06/2011
    06/05/2011 Remetidos os Autos para o Juiz Assinar Expediente
    04/05/2011 Expedição de Mandado
    Mandado nº: xxx Situação: Aguardando Cumprimento em 12/05/2011 Local: xxx
    28/04/2011 Autos preparados para expedição
    de mandado de citação. (preferencial) 2
    28/04/2011 Juntada de Petição Intermediária Realizada
    Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Complemento: requer a juntada de diligência.
    30/03/2011 Prazo em Curso
    aguardando manifestação da parte autora.
    Vencimento: 04/04/2011
    30/03/2011 Publicado ato publicado em data da publicação.
    Data da Publicação: 30/03/2011 Data da Circulação: 30/03/2011 Número do Diário:xxx Página: xxx
    29/03/2011 Relação encaminhada ao D.J.
    Relação: xxx1 Teor do ato: vista a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça e avaliador constando dirigi-me aos endereços, nas datas e horas abaixo mencionados, mas NÃO CITEIxxx, bem como não PROCEDI A APREENSÃO do bem descrito, em virtude de que no endereço citado fui informado pelo atual morador, Sr.xxxxxr, que mora naquele local há quase um ano, e que não tem informações do morador anterior. Diligenciei ainda até o Detran local, sendo lá informado que o referido veículo teve perca total, não tendo sua localização. (18) Advogados(s):

    desde já muito obrigado...

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 12 de julho de 2011, 12h26min

    Boa tarde!!! E digo:

    Um provavel requerimento do Autor para convoilar busca e apreensão em ação depósito, ou seja, irá cobrar o valor integral da dívida, no caso penhorar bens do réu até satisfazer o credor.

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    Samuel Ferraro Sexta, 15 de julho de 2011, 14h51min

    Olá Dr., responderá criminalmente quem for abordado conduzindo um veículo com busca e apreensão em nome de terceiro? Os pedidos de B.A são cumpridos em todo Brasil ou exclusivamente no estado da placa do veículo? Grato.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 15 de julho de 2011, 17h17min

    Hoje a placa do veículo é nacional. O veículo poderá ser apreendido em qualquer Estado. Violação a lei civil não se coaduna com prisão, então a ordem de apreensão de veículo por motivo de descumprimento de contrato, não leva o cidadão a cadeia, seja ele o motorista ou o responsavel pelo contrato não adimplido, porém a pratica de crime previsto no Código Penal ou leis penais esparsas, desde que em flagante leva qualquer cidadão a prisão, tais como: aquisição de veículo por estelionato, apropiação indebita, receptação, furto, etc....

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    wrfa83 Sexta, 15 de julho de 2011, 20h20min

    boa noite
    eu comprei um carro e estou com 10 parcelas em atraso e eu trabalho com ele e nao posso entregar para a financeira o que devo fazer?

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    tb_mvp Domingo, 17 de julho de 2011, 0h35min

    Pergunto, primeiro peço desculpas fugir um pouco do assunto mas vendo pessoas com respostas brilhantes não me contive e vou fazer uma pergunta da qual se trata de uma situação vivida. Doutores gostaria se possível da opinão de vcs. Trabalho como escrivão da PC, infelismente no meu estado temos pouco apoio, recentemente o MM Juiz a nosso pedido realizou um termo de depósito e cessão de uso de um veículo apreendido pela PM por dívida de impostos obrigatórios atrasados (IPVA), ciente que o veículo só poderá ser usado para trabalho, gostaria de saber que tal atitude é legal mesmo sem a autorização do proprietário do automóvel e se melhorias e manutenção no veículo poderá ser resarcida, caso o dono quite a dívida e retire o veículo? certo da colaboração de todos agradeço!

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 17 de julho de 2011, 12h48min

    A resposta é não, porém for colacado determinadas peças que após retiradas mantenha o veículo no seu estado a quo, ai sim, pode retirar. Exemplo: retirar o CD e colocar o rádio original, retirar o farol de milhas e colocar de volta o comum, retirar o tapete novo e recolocar o velho etc...

    Sobre o tema, complemento:

    É dever do depositário zelar pelos bens sob sua guarda e responsabilidade, devendo comunicar ao juízo as hipóteses de perecimento ou impossibilidade de entrega do bem, em virtude de fortuito ou força maior. A redação do art.666, §3º, CPC, prevê que a prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo principal, não precisando de uma ação de depósito específica ou de processo autônomo.
    Como se sabe, a penhora tem como uns dos efeitos a «garantia do juízo» e a «individualização dos bens que suportarão os meios executivos». Pela primeira, dá-se segurança ao processo de que há bens suficientes para assegurar a realização do direito do exequendo. Em segundo, a penhora individualizar os bens sobre os quais irão incidir os atos executivos, pois a execução tem a função de expropriar bens do executado para satisfazer o crédito do exequente.
    Antes da publicação deste manual sustentávamos o entendimento de que o dispositivo da prisão civil era um meio coercitivo fundamental para garantir a eficiência de todo o processo executivo. Também, numa orientação prática, percebemos a utilidade da prisão civil como último reduto coercitivo para o devedor pagar o débito. Muitas vezes, a experiência mostrou isso, o executado se esquivava durante todo o processo de pagar o débito e somente pagava quando se apresentava o mandado de prisão civil.
    O STF havia, inclusive, sumulado (Sum. 619) que a prisão do depositário fiel poderia ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independente da propositura da ação de depósito. Entretanto, o próprio STF cancelou esta súmula (Res nº 349.703 e nº 466.343, e HCs nº 87.585 e nº 92.566), entendendo ser inadmissível a prisão do depositário por infidelidade, qualquer que seja a modalidade de depósito. O plenário firmou a orientação de que só é possível a prisão civil do «responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia» (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). A mudança de tal entendimento deveu-se à interpretação do Pacto de San José da Costa Rica, o qual foi ratificado pelo Brasil pelo Decreto 678/92, para valer somente como norma interna. Entretanto, após a Emenda à Constituição Federal nº 45/2005, o § 3º do art. 5º passou a prever que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
    O pacto não foi aprovado, conforme o art. 5º, § 3º. Entretanto, conforme o art. 5º, § 2º, entende-se que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” Desta monta, o STF entendeu que o Pacto, embora não tenha natureza de emenda constitucional, posiciona-se, em decorrência deste dispositivo, em posição supra legal. Desta forma, a lei ordinária tem dever de obediência ao Pacto de San José da Costa Rica, o qual proíbe a prisão civil por dívidas .
    A essência desta discussão é interpretar corretamente o art. 5º, § 2º, da CF. Isto porque a própria Constituição Federal excepciona a regra de que não haverá prisão por dívidas, ao prescrever: art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Então como pode um tratado que «não» tem status constitucional revogar uma disposição constitucional. A chave para o entendimento, e que foi adotado pelo STF, é que a Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes de tratados internacionais.
    Portanto, segundo o STF, não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, seja voluntário ou necessário, como é o caso do depósito judicial.
    Cabe aqui, pois, como estudioso da carreira de Oficial de Justiça, interpretar o significado dessa decisão quando direcionada à prática, pois é nesse campo em que atua o executor de mandados. Pois bem, cumpre perceber que o depositário (qualquer que ele seja) não mais poderá ser preso em caso de infidelidade. Ou seja, penhorado um bem, se o depositário desfizer-se do mesmo, não mais corre o risco de prisão civil. Isso, por certo, gera uma dificuldade para o trabalho do Oficial, uma vez que a penhora realizada poderá resultar em nada, se já não mais se tem a prisão como meio de coerção.
    Não se trata de ir contra a corrente humanitária, concessiva de direitos humanos, mas sim de refletir sobre a efetividade do processo de execução sem tal instrumento. Não se advoga aqui a tese de que deve prender-se todos aqueles que devem e não pagam. Mas tem que se atentar para os casos em que o depositário descumpre deliberadamente um ordem judicial, um munus público, conduta esta, hoje, que encontra sem nenhuma sanção. De fato, a gravidade desta conduta poderia, inclusive, ganhar status criminal, uma vez que se assemelha à figura da resistência e desobediência, sendo até mesmo mais grave que várias condutas penalmente tipificadas.
    Temos que ter cautela com a concessão excessiva de direitos humanos, principalmente quando elas não são acompanhadas pelos seus correlatos «deveres humanos». Porque se por um lado fala-se dos direitos humanos do depositário, porque do outro não fala dos direitos humanos do exequente.
    A decisão tomada pelo STF deixou vulnerável o processo de execução, isto é certo. Mas não pode significar que não temos mais meios para realizá-lo. Portanto, seguindo a disposição do Código de Processo Civil, a penhora deverá ser, mais do que nunca, acompanhada da remoção do bem. Deixá-lo com o executado é um risco que comprometeria toda a execução.
    De certa forma, considerava o processo de execução, após as leis 11.232/05 e 11.382/06, bastante agressivo, pois determinava a remoção do bem ab initio, logo após a citação, sem que houvesse o pagamento em três dias. Considero que, embora o prazo tenho sido estendido de 24h para 3 dias, ainda é muito curto para que o executado tenha tempo suficiente para organizar um pagamento, nem tempo hábil para preparar eventual defesa. Desta forma, é quase certo que o Oficial de Justiça deverá fazer a penhora de bens e a sua consequente remoção logo após a citação.
    Daí extrai-se que os depósitos judiciais deverão ter estrutura condizente com o atual sistema de execução, para albergar a quantidade de bens que não mais poderá (e nem se recomenda mais) ficar nas mãos do exequente.
    Por fim, diante do atual sistema de execuções, penso que o legislador deverá prover outros meios que assegurem a eficiência do processo executivo, uma vez que não mais existe o último reduto da «prisão civil», mas que sejam condizentes com o projeto de direitos humanos que o Brasil defende.
    Ademais, antes da decisão do STF, entendíamos que o encargo de depositário fiel só poderia ser contraído por pessoa física e nunca por pessoa jurídica. Isto porque como a sanção para o descumprimento do encargo era a constrição à liberdade de locomoção e essa não teria eficácia se aplicada a uma pessoa jurídica. Muito embora a referida decisão tenha vindo para requestionar alguns paradigmas, acredito ainda que apenas pessoa física poderá ser nomeada como depositário fiel, para que seja individualmente identificado o responsável pela guarda dos bens. Interessante é a questão de quando funcionário de pessoa jurídica é nomeado como depositário fiel dos bens, mas depois não é mais empregado desta. Neste caso, o STJ tinha entendido no sentido do não cabimento ordem de prisão contra o empregado. Hoje, por certo, não cabe mais.






    Depositário é responsável por multas de carro penhorado

    É dever do depositário zelar pela guarda e conservação do objeto do depósito, para entregá-lo nas mesmas condições em que o recebeu. Quando não o faz, torna-se depositário infiel e pode ser preso.

    O entendimento é dos juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que negaram Habeas Corpus ao depositário de um automóvel que teve prisão decretada pela 55ª Vara do Trabalho de São Paulo.

    Para o empresário, a decisão de primeira instância foi ilegal e abusiva, pois já teria pago as multas do automóvel relativas ao período em que esteve com a guarda do bem. O seu encargo, argumentou, foi cumprido com a entrega do carro penhorado. O carro foi repassado a um trabalhador como pagamento de dívida trabalhista com seis multas no valor de R$ 509,15, aplicadas durante o período que o empresário estava com o veículo, e débitos de IPVA.

    Relator do recurso no TRT paulista, o juiz Marcelo Freire Gonçalves considerou que o sócio da empresa executada assumiu o encargo de fiel depositário do automóvel, ficando com ele por três anos. Para o juiz, “restou comprovado que o paciente utilizou-se do bem sem se preocupar em conservá-lo, tanto que cometeu vinte infrações de trânsito”, das quais pagou apenas 14.

    Marcelo Freire considerou "nítida a má-fé e a conduta dolosa do paciente ao não pagar as referidas multas adquiridas por ele durante o período em que o automóvel esteve sob sua guarda". Por isso, o juiz concluiu pela caracterização do empresário como "depositário infiel, o que enseja a prisão civil".

    Em seu voto, o juiz Marcelo Freire justificou que "a prisão civil do depositário infiel não é uma pena como faz supor o impetrante, mas sim meio de coação. Tem o objetivo de desestimular o depositário infiel do descumprimento de sua obrigação".

    Processo 1.380.620.050.000.200-0/TRTSP

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    Dilson Amorim Quarta, 20 de julho de 2011, 0h10min

    Estou devendo 3 parcelas do pagamento de um carro financiado e fui ameaçado de ter meu carro apreendido por telefone. Caso isso ocorra sem ter recebido nenhuma notificação do banco, quais são as consequências e como devo proceder.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 20 de julho de 2011, 12h31min

    Nenhuma consequncia. Deve proceder, pagando as parcelas ou transferindo o fianciamento, sob pena de graves prejuízos mais a frete.

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    analea Quarta, 27 de julho de 2011, 9h14min

    como ocorre a busca e apreensao de um veiculo o processo , a financeira nao negociam uma prestação mais baixa quero que venha buscar logo o veiculo , o que devo fazer pois sei que sou fiel depositaria tenho que entregar em otimas condiçoes ou seja assim como comprei , sobre o que vai ocorrer depois saldo remanscente posso discutir em juiizo e se eu nao pagar? tenho que pagar alguma coisa na hora da apreensão? por favor nao tenho condiçoes psicologicas e nem finaceiras no momento para ajustar um advogado nao tenho direito a advogado publico o meu salario excede 3 minimos poderia me esclarecer.
    grata

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 27 de julho de 2011, 11h29min

    Deve imediatamnte procurar um Defensor Público para se antecipar e promover a entrega do veículo em juízo face a recusa da financeira em aceitar a devolução amigável. Entendo que o cidadão que não possui bens e sobrevive com salario em torno de 2.000,00 é uma pessoa pobre perante a lei.

    Att.

    Antonio Gomes

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