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Indenização por acidente de trabalho

terceirização, competência e prescrição

Indenização por acidente de trabalho: terceirização, competência e prescrição

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Ação de indenização por ato ilícito decorrente de acidente de trabalho. Discutem-se pelo menos três temas polêmicos: litisconsórcio da empresa terceirizada, competência da Justiça do Trabalho e prazo prescricional.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM. VARA FEDERAL DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES.

            JOÃO FAUSTINO CABRAL, brasileiro, casado, desempregado, residente na Rua Terezinha Silva Simão, 24, Oriente, Cariacica-ES., CEP:29.150-750, devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº.457.122.396.04, neste ato assistido por seu sindicato de classe, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO SETOR ELÉTRICO E SIMILARES DO ESTADO DO E. SANTO – SINERGIA –ES, sito na Av. Lourival Nunes, 486, Jardim Limoeiro, Serra-ES, CEP: 29.164-050, por seu patrono e Advogado que subscreve, nomeado e constituído nos termos do mandato procuratório e provisão judicial em anexo, com escritório profissional sito na Av. Expedito Garcia, 89, Ed. Ivanete, Sobreloja, Campo Grande, Cariacica-ES., CEP:29.146-201 (local onde receberá as intimações de estilo) vem, com o acatamento devido, à alta e honrosa presença de Vossa Excelência interpor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO

            em face de COMPEL – CONSTRUÇÕES MONTAGENS E PROJETOS ELÉTRICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Av. Imboassu, 47, Centro, São Gonçalo-RJ, CEP:24440-590 e, solidariamente/Subsidiariamente, ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (ESCELSA), pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua 07 de Setembro, 362, Centro, Vitória-ES., inscrita no CGC/MF, sob o nº. 28.152.650/0001-71, pelos fatos e fundamentos que passa a expor, para a final requerer:


            PRELIMINARMENTE

            Requer os benefícios da justiça gratuita, com base na lei 1.060/50, uma vez que a requerente não possui meios econômicos para custear as despesas do presente processo, benefício este garantido pela Constituição Federal Vigente.

            O reclamante foi admitido pelo primeiro reclamado em 07/05/1996, para trabalhar como montador de rede elétrica da Segunda reclamada no Estado do E. santo, sendo dispensado sem justa causa em 23 de novembro de 1.998.

            Todavia, 06/03/1998, enquanto a serviço da primeira reclamada em Carapina, Serra-ES, prestava serviços de troca de cabos elétricos para a 2ª reclamada, no momento em que estava sentado na cruzeta do poste de energia elétrica amarrando cabos, quando um cabo de alta-tensão (13.000 volts) em que trabalhava o pessoal da "linha viva" se soltou e veio a atingir o reclamante e outros colegas seus que receberam uma alta descarga elétrica, isto por volta das 10:40hs.

            Devidamente emitida que foi a CAT, em 06/03/1.998, inexplicavelmente teve alta em 17/11/1.998, apesar de não reunir qualquer condições para o trabalho, haja vista as seqüelas de ordem física ( perda de capacidade no braço esquerdo e testículos) e neurológicas.

            Assim, mesmo estando carregando terríveis seqüelas causadas pela grande descarga de energia elétrica a que foi exposto por exclusiva culpa dos reclamados, haja vista, que a partir da aludida data o autor passou a ter constantes crises de neurológicas, com a perda da memória, perda da coordenação motora e outras, bem como a perda da capacidade do braço esquerdo e testículos.

            Ou seja, ficou o reclamante completamente desorientado, sendo, que, quando mais precisou da empresa para qual trabalhava, esta lhe faltou, ocasião em que passou a depender da caridade de seus semelhantes para poder sobreviver, haja vista que jamais teve capacidade física e psicológica de conseguir desempenhar qualquer trabalho, haja vista a dispensa 06 dias após a cessação do auxílio acidente.

            Claro está que quando o obreiro foi dispensado gozava da estabilidade provisória estatuída no art. 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social (lei 8.213/91).

            Vejamos o que diz o artigo 118 da lei 8.213/91:

            "Artigo 118 – O Segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do Auxílio – Doença – Acidentário, Independentemente de percepção de auxílio-acidente."

            Com efeito, o postulante não poderia Ter sido dispensado da empresa-ré, por gozar de ESTABILIDADE estatuída no dispositivo supra, pelo que, deve ser REINTEGRADO ao emprego, com a percepção dos salários vencidos e vincendos, aliás como já pacificado em nossa jurisprudência dominante.

            Também, dúvidas não restam que todos os problemas de saúde do autor passaram a se apresentar a partir do momento em que sofreu a descarga elétrica.

            Portanto, face as todas os fatos e as robustas provas constantes dos autos, não podem negar os requeridos que o fato gerador de todo o problema de saúde da reclamante se seu a partir 06/03/1.998, quando sofreu o aludido acidente de trabalho.

            Essas lesões/doenças provocam dores insuportáveis, perda da memória e falta de coordenação motora, retirando do Reclamante qualquer capacidade de exercer suas atividades habituais, ou até mesmo de procurar outro emprego, o que certamente poderá até mesmo ser percebido através de simples olhar.

            Portanto, diante do histórico patológico do Reclamante, o que pode ser observado por todos os documentos anexos, bem como poderá ser definitivamente comprovado por exame pericial a ser realizado, se assim se fizer necessário, não se pode afastar o seu direito à percepção de indenização pelos danos decorrentes do acidente de trabalho.

            Desta forma, claro está o nexo causal, ou seja, que todos os males que afligem a autor se deram em decorrência do acidente.


DA CULPA DA 1ª REQUERIDA

            Pelos fatos noticiados, não resta dúvidas da culpa da 1ª reclamada no resultado do evento danoso, haja vista que, permitiu que um funcionário trabalhasse em ambiente altamente perigoso, quando outras profissionais estavam fazendo manutenção em rede de alta-tensão.

            Desta forma, não resta dúvida da culpa grave do 1ª reclamado. Tipificada esta pela negligência ou omissão das precauções elementares, pela despreocupação e menosprezo do empregador quanto à segurança do empregado. Seria no dizer de Lalou, "A falta intencional ou falta inescusável do patrão (Traité de la Responsabilité, 4ª ed., 1.949, nº. 1.356". É o descaso do empregador que, sabedor da insegurança específica do exercício de um determinado trabalho, prevê o resultado lesivo, confiando que não se verifique.

            Ora, na espécie, como já exposto acima, patenteia-se a negligência e a omissão quanto às normas de segurança do trabalhador, no fato de um profissional que já trabalha em serviço perigoso, estar exposto aos perigos da alta-tensão quando se trabalha com linha viva.

            Fica assim, clara a responsabilidade da 1ª reclamada no resultado do evento que causou a lesão na autora.

            Aliás, como vem sendo o entendimento de nossa jurisprudência dominante:

            ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA GRAVE DA EMPRESA - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - CUMULAÇÃO. Não proporcionar ao empregado condições de segurança necessárias à execução de seu trabalho caracteriza culpa grave, da qual não se exime a empresa pela alegação de desobediência do sinistrado. Por outro lado, da indenização civil, que deve ser paga a contar do evento, não se exclui a pensão devida pela previdência Social, por serem de origem diversa e perfeitamente cumuláveis ( TA-MG - Ac. unân. da 3ª Câm. Cív. Publ. No DJ de 14-9-91 - Ap. 52.664-7- Divinópolis - Rel Juiz Pedro Lima 0 Frigorífico Irmãos Nogueira S/A e Angela Maria Campos Silva vs. Os mesmos)."


DO LITISCONSORTE PASSIVO (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)

            A responsabilidade solidária do 2º reclamado, se dá em virtude da contratação da 1ª reclamada para lhe prestar serviços como empresa terceirizada, bem como por determinar ou permitir que uma equipe de realize trabalho de amarração de cabos, quando a equipe de linha viva esta atuando no mesmo local com os cabos de alta-tensão.

            A responsabilidade solidária decorre da lei ou do contrato, como na hipótese dos autos, onde o 2ª reclamado, ao contratar com empresa de prestação de serviço, assume os riscos de por ela responder pelas obrigações inadimplidas pela primeira.

            A responsabilidade solidária exsurge da CULPA IN ELIGENDO e da CULPA IN VIGILANDO.

            Sem dúvidas, quando o 2ª reclamado, firma contratos de prestação de serviços com terceiros, assume tal risco, pois se não negligenciasse no ato de formação do contrato, quando deveria exigir garantia real da prestadora de serviços, incorre, posteriormente, no direito/obrigação de exigir que demonstre a mesma, cumprimento de todas as normas de segurança do trabalho, etc.

            O 2º reclamado, após ter contratado a 1ª reclamada, estava na obrigação de fiscalizar a mesma, no que diz respeito aos serviços prestados. No entanto, pelo que se observa, a mesma não teve o cuidado de verificar se estavam sendo cumpridas as normas inerentes a prevenção de acidente de trabalho. Procedendo desta forma, deverá responder SOLIDARIAMENTE/SUBSIDIARIAMENTE pelo gravame causado pela empresa contratada.

            7005 - ACIDENTE DE TRABALHO - Indenização - Responsabilidade civil por culpa de empresas fornecedora e tomadora de trabalho temporário. Caracterização. As empresas fornecedora e tomadora de trabalho temporário devem arcar com indenização por responsabilidade civil, uma vez caracterizada sua culpa na imprudente contratação de trabalhador desqualificado que sofre acidente de trabalho exercendo função perigosa sem qualquer treinamento prévio. Dano moral e material. Cumulação. Possibilidade. É estreme de dúvida a possibiliddade de cumulação de indenização por dano moral e dano material no atual ordenamento jurídico brasileiro. (TJDF - AC 30.820/DF - Reg. Ac. 73.653 - 3ª T - Rel. Des. Vasquez Cruxêm - DJU 23.11.1994).

            Desta forma, procedente a responsabilidade solidária da 2ª reclamada, pois, a mesma deriva da culpa in eligendo e da culpa in vigilando, devendo, pois, a mesma ser responsabilizada solidariamente junto com a 1ª reclamada.


DO DIREITO

            Como é de sabença geral, "tudo aquilo que diz respeito a acidente de trabalho, dentro do normal risco da atividade laborativa é regido pela lei de acidentes, pois, dispensa o lesado de demonstrar, na via ordinária, a culpa do empregador".

            A teoria do risco em matéria infortunística, foi escolhida em benefício do trabalhador e não do empregador. Objetivou trancar outra via para não impor, àquele a que a lei considera mais fraco, a obrigação de provar. Esse raciocínio não pode levar à afirmação de que, em nenhuma hipótese, o lesado terá outra via que não a acidentaria.

            Tudo que ocorre dentro do risco normal do trabalho, é matéria puramente acidentaria. Aquilo que extravasa o simples risco profissional, cai no domínio da responsabilidade civil.

            Também, é orientação cediça que a ação em decorrência de acidente de trabalho, por sua natureza alimentar é compensatória e a de responsabilidade civil é indenizatória visando restabelecer a situação existente e anterior ao dano.

            Neste sentido, anota Sá Pereira: "A indenização não empobrece nem enriquece. O responsável é obrigado a repor aos beneficiários da vítima ou a vítima a situação em que estariam, sem o dano. Assim, a reparação atende à perda e, como anotou brilhante aresto do Tribunal de apelação do distrito Federal, quando essa perda é a morte ou aleijão de uma pessoa da família, não há que se demonstrar que ela representa prejuízo. Este deflui, "ipso facto", do acontecimento danoso".

            Por essa parte, outro eminente juiz assinalou que a expressão alimentos não pode ser tomada no sentido puramente técnico, sob pena de restringir o ressarcimento do dano, contra toda doutrina aceita em matéria de responsabilidade civil.

            Não se pode esquecer que a responsabilidade civil envolve a empresa, o patrão ou seus prepostos.

            É corolário do disposto nos arts. 159, 1.518, 1.521, 1522, 1538, 1539, 1544 e 1552, todos do Código Civil Brasileiro e com o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal: art. 159 - "Aquele que por ação omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

            Art. 1521, inciso III: "São também responsáveis pela reparação civil: III- "O patrão amo ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhe competir, ou por ocasião dele".

            Art. 1.522- "A responsabilidade estabelecida no artigo antecedente, nº.III, abrange as pessoas jurídicas que exercerem exploração industrial".

            Interpretando os artigos acima nossa melhor doutrina e jurisprudência têm decidido da seguinte forma:

            RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Em princípio, as pessoa jurídicas de direito privado respondem indiretamente pelos atos de seus representantes e prepostos, bem como pelos atos próprios. Respondem também pela culpa anônima, chamada culpa do serviço, identificada no mau funcionamento deste vinculado ao dano sofrido por aquele que entrou em contrato com ele, ou por qualquer forma o requisitou (CF. Aguiar Dias da Responsabilidade Civil Forense, 1979, Vol,1, pág.401).

            Ainda,

            RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE NO TRABALHO - GRAU DA CULPA - IRRELEVÂNCIA. Em caso de morte de empregado em serviço por culpa do empregado, independe do grau da culpa, que, provada, acarreta a procedência da pretensão indenizatória, a teor do disposto no art. 7º, XXVIII, da CF (TJ-RJ - Ac. unân. da 5ª Câm. Cív. Reg. Em 16-8-93 - Ap. 2.302 - Rel. Des. Humberto de Medonça Manes).

            Neste sentido, é o entendimento pacificado de nossos tribunais superiores, quanto a indenização por danos morais, senão vejamos:

            ORIGEM TRIBUNAL: TST DECISÃO: 24 04 2002 PROC: RR NUM: 528460 ANO: 1999 REGIÃO: 17RECURSO DE REVISTA TURMA: 04 ÓRGÃO JULGADOR - QUARTA TURMAFONTE DJ DATA: 10-05-2002 PARTES RECORRENTES: JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO E OUTROS. RECORRIDA: ELUMA CONEXÕES S/A.

            RELATOR MINISTRO ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN EMENTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESFUNDAMENTADA. Admite-se o conhecimento do recurso, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 832 da CLT ou do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Assinale-se ser pacífica a jurisprudência desta Corte sobre a competência do Judiciário Trabalhista para conhecer e julgar ações em que se discute a reparação de dano moral praticado pelo empregador em razão do contrato de trabalho. Como o dano moral não se distingue ontologicamente do dano patrimonial, pois em ambos se verifica o mesmo pressuposto de ato patronal infringente de disposição legal, é forçosa a ilação de caber também a esta Justiça dirimir controvérsias oriundas de dano material proveniente da execução do contrato de emprego. Nesse particular, não é demais enfatizar o erro de percepção ao se sustentar a tese da incompetência material desta Justiça com remissão ao artigo 109, inciso I, da Constituição. Isso porque não se discute ser da Justiça Federal Comum a competência para julgar as ações acidentárias, nas quais a lide se resume na concessão de benefício previdenciário perante o órgão de previdência oficial. Ao contrário, a discussão remonta ao disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição, em que, ao lado do seguro contra acidentes do trabalho, o constituinte estabeleceu direito à indenização civil deles oriundos, contanto que houvesse dolo ou culpa do empregador. Vale dizer que são duas ações distintas, uma de conteúdo nitidamente previdenciário, em que concorrem as Justiças Federal e Comum, e outra de conteúdo trabalhista, reparatória do dano material, em que é excludente a competência desta Justiça diante da prodigalidade da norma contida no artigo 114 da Constituição Federal. Recurso não conhecido.

            SÍNTESE Tema(s) abordado(s) no acórdão: I - Competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria - indenização por danos materiais - acidente do trabalho. - Recurso não conhecido.

            DECISÃO Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

            ORIGEM TRIBUNAL: TST DECISÃO: 15 08 2001 PROC: RR NUM: 684542 ANO: 2000 REGIÃO: 03

            RECURSO DE REVISTA TURMA: 01 ÓRGÃO JULGADOR - PRIMEIRA TURMA

            FONTE DJ DATA: 14-09-2001 PG: 421 - PARTES RECORRENTE: CIA. ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG. RECORRIDA: ANA LÚCIA DE SOUZA. RELATOR MINISTRO RONALDO JOSÉ LOPES LEAL EMENTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS. A parte inicial do art. 114 da Constituição diz ser a Justiça do Trabalho competente para julgar dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores, ou seja, que a ela cabe decidir controvérsia que emana da relação de emprego. O art. 114, ademais, ao utilizar, na segunda parte, a expressão "na forma da lei", torna possível interpretação segundo a qual a lei civil, que disciplina a responsabilidade civil decorrente de danos morais, se aplica aos dissídios trabalhistas. Não conheço. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO CASO CONCRETO. A parte recorrente, neste ponto, não logra provar dissenso jurisprudencial nem aponta dispositivo legal supostamente violado (art. 896 da CLT). Não conheço. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS OU FÍSICOS RESULTANTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. O art. 114 da Constituição não afasta expressamente a tutela da Justiça do Trabalho quando a causa entre empregado e empregador versa sobre dano físico resultante de acidente de trabalho. Não conheço. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU FÍSICOS NO CASO CONCRETO. O recurso aqui está novamente desfundamentado. Não conheço.

            SÍNTESE Tema(s) abordado(s) no acórdão: I - Competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria -indenização por danos morais. - Preliminar não conhecida. II - Competência da Justiça do Trabalho - dano moral - acidente do trabalho. - Recurso não conhecido.

            DECISÃO Unanimemente, não conhecer do recurso quanto aos temas indenização por danos morais no caso concreto e indenização por dano físico no caso concreto; por maioria, não conhecer do recurso quanto aos temas preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar danos morais e preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, vencido o Exmo. Juiz Convocado Luiz Philippe Vieira de Melo Filho.

            ORIGEM TRIBUNAL: TST DECISÃO: 27 09 2000 PROC: RR NUM: 620720 ANO: 2000 REGIÃO: 18

            RECURSO DE REVISTA TURMA: 04 ÓRGÃO JULGADOR - QUARTA TURMA

            FONTE DJ DATA: 29-06-2001 PG: 836 - PARTES RECORRENTE: DIVINO FRANCISCO NETO. RECORRIDO: FRINORTE - FRIGORÍFICO NORTE LTDA.

            RELATOR MINISTRO ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN

            EMENTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Assinale-se ser pacífica a jurisprudência desta Corte sobre a competência do Judiciário Trabalhista para conhecer e julgar ações em que se discute a reparação de dano moral praticado pelo empregador em razão do contrato de trabalho. Como o dano moral não se distingue ontologicamente do dano patrimonial, pois em ambos se verifica o mesmo pressuposto de ato patronal infringente de disposição legal, é forçosa a ilação de caber também a esta Justiça dirimir controvérsias oriundas de dano material proveniente da execução do contrato de emprego. Nesse particular, não é demais enfatizar o erro de percepção ao se sustentar a tese da incompetência material desta Justiça com remissão ao artigo 109, inciso I, da Constituição. Isso porque não se discute ser da Justiça Federal Comum a competência para julgar as ações acidentárias, nas quais a lide se resume na concessão de benefício previdenciário perante o órgão de previdência oficial. Ao contrário, a discussão remonta ao disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição, em que, ao lado do seguro contra acidentes do trabalho, o constituinte estabeleceu direito à indenização civil deles oriundos, contanto que houvesse dolo ou culpa do empregador. Vale dizer que são duas ações distintas, uma de conteúdo nitidamente previdenciário, em que concorrem as Justiças Federal e Comum, e outra de conteúdo trabalhista, reparatória do dano material, em que é excludente a competência desta Justiça diante da prodigalidade da norma contida no artigo 114 da Constituição Federal.SÍNTESE Tema(s) abordado(s) no acórdão: I - Competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria - indenização por danos materiais - acidente do trabalho. - Conhecido por divergência jurisprudencial. - Mérito - provido.DECISÃO Por unanimidade, chamar o processo à ordem para retificar a certidão de julgamento e determinar que passe a constar: "por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Ministro Milton de Moura França, conhecer do recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho, a fim de apreciar e julgar casos referentes à indenização por danos físicos decorrentes da relação de emprego, e para determinar o retorno dos autos à JCJ de origem, para que seja realizada a instrução processual e, por conseguinte, julgar o mérito, como entender de direito".

            FONTE DJ DATA: 03-05-2002PARTES AGRAVANTE E RECORRIDA: MÔNICA LEOPOLDINO RESENDE. AGRAVADO E RECORRENTE: BANCO BEMGE S/A

            RELATOR JUIZ CONVOCADO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

            EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS - VALOR DAINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Não é cabível Recurso de Revista quando a Recorrente não pretende a análise do merecimento do acórdão recorrido considerando os fatos constantes deste, mas sim o reexame de fatos e provas, operação inadmissível nesta fase recursal. Além disso, ao fixar o valor da indenização do dano material e moral, a Corte Regional baseou-se em laudo pericial e utilizou o critério legal do arbitramento, previsto no art. 1553 do Código Civil. Logo, a Revista da Reclamante encontra obstáculos nos Enunciados nºs 126 e 221 desta Corte Superior (CLT, art. 896, "a"), estando correto o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DANO MORAL E MATERIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A lide recursal, na questão preliminar, restringe-se à discussão em torno da competência material da Justiça do Trabalho para julgar demanda em que se deduz pedido de indenização por danos material e moral, à luz unicamente do art. 114 da Constituição Federal. O Recorrente não se insurge, de forma expressa, contra a incompetência em razão do fundamento de fato que compõe a causa de pedir remota (doença profissional equiparada a acidente de trabalho) e que alicerça o pedido de indenização derivada de dano moral e dano material. Hipótese em que, aplicado, pelo Regional, o precedente específico do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, inviabiliza-se o Recurso de Revista por ofensa à norma constitucional invocada. Revista não conhecida, no tema. DOENÇA PROFISSIONAL (DORT) - ANULAÇÃO DA DISPENSA - SUSPENSÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO. De acordo com o quadro de provas, o Regional declarou que a Reclamante estava acometida de moléstia profissional anteriormente à resilição contratual e, com base nos artigos 475 e 476, da CLT, anulou o ato de dispensa, em face da suspensão da execução do contrato de trabalho durante o período em que perdurar o benefício previdenciário por acidente de trabalho. Incidência do Enunciado nº 126 do TST. Revista não conhecida, no particular. DANO MORAL E MATERIAL - CONFIGURAÇÃO. Não enseja Recurso de Revista o v. acórdão do Regional que, valorando o conjunto fático-probatório dos autos (provas pericial, documental e testemunhal), reputa existente a prática, por ato culposo do empregador, tanto da ofensa ao patrimônio material da Reclamante (dano material) - consubstanciada na redução parcial da sua capacidade laborativa devido à doença profissional de que foi acometida na constância do contrato - como da lesão a seus bens de foro íntimo (dano moral). Isto porque, em conjunto com a dor física inerente àquela patologia, infligiu-se sofrimento moral que lhe causou depressão, em função das limitações físicas e da incapacitação para o trabalho, com menoscabo à sua dignidade de ser humano, passível de ressarcimento pecuniário. Ante tais premissas fáticas, tem incidência o óbice do Enunciado nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.SÍNTESE Tema(s) abordado(s) no acórdão: Agravo de instrumento da reclamante. I - Admissibilidade - recurso de revista - horas extras - quantidade - cartões de ponto - inversão do ônus da prova - reexame de matéria fática. - Conhecido. - Mérito - negado provimento. II - Admissibilidade - recurso de revista - dano moral e material - valoração - critérios. - Conhecido. - Mérito - negado provimento. III - Admissibilidade - recurso de revista - descontos previdenciários - incidência sobre débitos trabalhistas - não insurgência em sede de recurso ordinário - aplicação do artigo 836 da CLT. - Conhecido. - Mérito - negado provimento. IV - Admissibilidade - recurso de revista - descontos fiscais - incidência sobre débitos trabalhistas - Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDI-1. - Conhecido. - Mérito - negado provimento. Recurso de revista do Banco. I - Competência da Justiça do Trabalho - indenização por danos morais e materiais. - Recurso não conhecido por aplicação do Enunciado nº 333 do TST. II - Doença profissional equiparada a acidente do trabalho - suspensão do contrato de trabalho - ausência de comunicação do evento - CAT - dispensa - reintegração. - Recurso não conhecido. III - Danos moral e material oriundos do mesmo fato - cumulação - Súmula nº 37 do STJ. - Recurso não conhecido. IV - Responsabilidade civil - comprovação - reexame de matéria fática. - Recurso não conhecido.

            DECISÃO À unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Reclamante, e, por maioria de votos, não conhecer do Recurso de Revista do Reclamado, vencido o Exmº Ministro João Batista Brito Pereira, que conhecia do tema "Dano Moral e Material – Competência da Justiça do Trabalho".

            Portanto, não há que se discutir a obrigação por parte das reclamadas de arcar com os danos materiais advindos do acidente sofrido pela autora.


DANO MORAL PROPRIAMENTE DITO

            Em decorrência do acidente, foi a reclamante bruscamente privada levar uma vida normal como acontecia antes do sinistro, quando esbanjava saúde, posto, que, hoje está acometida de graves problemas neurológicos, bem como com problemas dos mais variados em todo seu corpo.

            MM. julgador, na verdade, não resta nenhuma dúvida, de que, quando saúde é abruptamente ceifada, além dos reflexos materiais que disso decorre, sobrevem ainda os reflexos psicológicos, estes, inclusive até piores do que os materiais.

            "Dano Moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causa prejuízo patrimonial. O dano estético, que se inscreve na categoria de dano moral, por sua vez, pode gerar indenização a título de dano moral, e a título de dano material, por participar de aspectos de um e de outro". ( TJES - 8ª C. - AP.- Rel. FRANKLIN NOGUEIRAj. 15/04/92 - RT. 683/79.

            Art. 7º., XXVIII, da C.F: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de condição social:

            XXXVIII - "Seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que será obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa."

            Reconhecida de forma unânime em nossa jurisprudência, e, como no ensina o mestre KARL LARENZ, "Na avaliação do preço da dor deve-se levar em conta não apenas a extensão da ofensa, mas, também a satisfação econômica das partes, acrescentando que o injusto não é o pretium doloros, mas, a ausência de indenização".

            RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº.94.429-SP ( primeira Turma) - Relator: Ministro Néri da Silveira...

            Responsabilidade civil decorrente de culpa contratual e não de culpa aquiliana. Ressarcimento, pela incapacidade total e permanente, com apoio nos Arts. 1.059 e 1.039 do CCB. Não cabe deduzir, do montante dessa indenização de direito comum, o valor da indenização, com apoio na legislação da infortunística. Inadimplemento de obrigação de índole contratual. Aplicação da Súmula nº.490. Pagamento das prestações vencidas, a partir da data do evento e não da citação inicial, prolongando-se pela duração da vida da vítima, não cabendo estabelecer limites, com base na presunção de vida provável, heis que a vítima sobreviveu ao acidente. código de processo civil, art. 602, § 1º... ."

            Da função punitiva.

            Além da função satisfativa, a indenização por danos morais trabalhista possui uma outra função, a punitiva. Isto porque, ela se mostra útil sob o aspecto de que o lesante se abstenha de praticar tais atos desqualificados, nos termos da figura do Punitive Damage do direito Norte Americano, instituto útil e de boa prática.

            Tal instituto derivado do direito Norte Americano, tem por base a exigência de uma compensação financeira do Réu, por Ter agido com indiferença aos direitos ou com à segurança alheia.

            Segundo Clayton Reis, a indenização por dano moral deve ser de tamanho rigor para impedir que o ofensor cometa novamente o mesmo ato ilícito:

            "A fixação do montante indenizatório deve ser rigoroso, na medida que esta postura contribuirá para reprimir a ação delituosa. Aliás, é uma maneira adotada pelos países civilizados para penalizar de forma contundente aqueles que praticam atos ilícitos."(Reis, Clayton. "Dano Moral", Editora Forense, 3ª ed., págs. 97/98.)

            Por outro lado, a função punitiva, além da função de sua função precípua de punir o réu, tem a função de alertar a sociedade de que os atos praticados pelo Réu são desqualificados e são repudiados pelo nosso Ordenamento Jurídico, objetivando evitar, assim, reincidências.

            Nesse sentido Valdir Florindo afirma:

            "Segundo, que o montante das indenizações deve ser algo inibidor, para impedir investidas do gênero. Por isso, deve o juiz ser rigoroso e arbitrar cifras consideráveis, posto que o objetivo também é o castigo do autor. O montante da indenização deve traduzir-se em advertência ao lesante e a sociedade, de que comportamentos dessa ordem não se tolerá." (Florindo, Valdir. "Dano Moral e o Direito do Trabalho" Editora LTr São Paulo, 1996, pág. 144).(G.N)

            Assim, a indenização deve ser suficiente para penalizar o Réu, e para isso, necessário é saber qual a posição econômica do mesmo. Uma indenização de valor ínfimo, comparando-se com o capital do Réu, perderia seu efeito, senão, estimularia o Réu à prática de tais atos desqualificados, pois acharia que saiu "lucrando".

            Uma indenização de valor ínfimo, além de causar um dano irreparável a vítima, seria um estimulo para outros, que possuem a mesma mentalidade do Réu, pratique tais atos, prejudicando assim, a ordem social.

            Portanto, ao arbitrar a indenização por danos morais, a Justiça Trabalhista deve atuar como guardiã, não somente dos direitos da vítima, mas sim da sociedade, devendo penalizar exemplarmente aqueles que não sabem conviver corretamente na mesma.


DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA

            No direito brasileiro, ao contrário de outros sistemas jurídicos estrangeiros (por exemplo, o americano), não havia até pouco tempo atrás, tradição com relação às reparações dos danos morais, não obstante tenha a jurisprudência, de algum tempo para cá, passado a reconhecê-las de forma quase pacífica. No Direito do Trabalho mais ainda se rejeitava tal possibilidade, sob o argumento de que nesse ramo do Direito as indenizações já são tarifadas e as ofensas eventualmente sofridas pelos trabalhadores são reparadas pelo pagamento de aviso prévio, férias indenizadas, 40% do FGTS etc, no caso de a dispensa ser considerada injusta. Essa discussão, no entanto, tornou-se acadêmica em face do que dispõe a Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, cujo teor cristalino deste último inciso está assim vazado:

            São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

            Desse modo, o dano moral no Direito brasileiro, após a Carta Magna de 1988, comporta reparações, independentemente do ramo em que praticado, e, portanto, também no Direito do Trabalho.

            O dano moral, na definição de Valdir Florindo, é aquele decorrente de uma lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo.

            Disso decorre que a reparação do dano moral tem natureza punitiva e exemplar com relação ao ofensor, para que este não volte mais a praticar atos de tal natureza, prejudiciais não só ao ofendido, mas a toda a sociedade. Quanto ao ofendido, sua natureza é ressarcitória/satisfativa; embora não se possa aquilatar o tamanho da dor sofrida, porém, com a quantia recebida pela indenização, a vítima do dano poderá ter a dor amenizada pela compensação da alegria proporcionada.

            No Direito do Trabalho, como é notório, o trabalhador, pela sua situação de dependência pessoal, está mais exposto do que qualquer outra pessoa às ofensas morais, arriscando diariamente seus bens pessoais mais valiosos: a vida, a integridade física, a honra, a dignidade etc. Desse modo, nessa seara do Direito o estudo do dano moral requer maior desenvolvimento, pela necessidade de respeito à dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho, o que hoje se reforça em face do princípio maior insculpido na Constituição Federal, de priorização ao direito de cidadania (art. 5º, inciso III). Nesse passo, vêm trilhando progressivamente a doutrina e a jurisprudência.

            Também se não mais existe óbice algum quanto à possibilidade de reparação do dano moral no Direito do Trabalho, também, recentemente a questão à competência judicial para apreciá-la, quando decorrente da relação de emprego, restou pacificada como sendo da justiça do trabalho, porquanto o fato de ser a matéria de natureza civil é de somenos importância, pois na verdade o que interessa mesmo para se definir a competência da Justiça Especializada do Trabalho é que a relação jurídica embasadora do pedido esteja vinculada à relação de emprego e, no caso, que o dano moral tenha sido praticado em decorrência dessa relação, entre empregado e empregador. Essa é a linha de entendimento do STF, interpretando o art. 114 da Constituição, em vários julgados, tendo o último deles sido proferido nos seguintes termos:

            Justiça do Trabalho. Competência: ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil.

            2) Dano Moral - Competência - Relação de Emprego - Compete à Justiça do Trabalho julgar as reclamações que envolvam pedido de indenização por dano moral, ainda que se trate de questão de natureza civil, quando se discutir ofensa causada a empregado no cumprimento do contrato, conforme decidiu o excelso STF no Conflito de Jurisdição nº 6.959-6. O juiz do trabalho tem condições de fixar o valor da indenização, considerando o grau de ofensa impingida ao indivíduo, medindo os malefícios que causa o ato daninho ao seu espírito, causando-lhe desconforto e sofrimento, mesmo que não haja publicidade do ocorrido, o que atua apenas como agravante (TRT 3ª R. - RO 17.411/95 - 1ª T. - Rel. BOLÍVAR VIÉGAS PEIXOTO - DJMG 19.04.96).

            3)Dano Moral - Responde por danos morais a empresa cujo sócio viola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de ex-empregada e frustra-lhe o acesso ao mercado de trabalho (TRT 8ª R. - RO 7.143/95 - Ac. 1.148/95 - 3ª T. - Rel. JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR - J. 22.11.95). Despedida Discriminatória da Mulher que Contrai Núpcias - Vulneração de Preceitos Constitucionais - Dano Moral - Indenização - Sendo a família a célula formadora de uma sociedade organizada, vulnera o sistema democrático, o direito individual da trabalhadora e a sua futura entidade familiar, e ainda perpetua discriminação atentatória dos direitos e liberdade individual a despedida da mulher pelo fato de consignar seu desejo de contrair matrimônio, cuja lesão deve ser ressarcida pela contraprestação de uma indenização equivalente ao dano provocado em um momento de considerável relevância individual e social (interpretação dos arts. 3º, inciso IV, 5º, incisos I e XLI, 7º, incisos I e XX, e 26, da Constituição Federal e 159 do Código Civil Brasileiro) (TRT 12ª R. - RO-A-V 6.070/94 - 1ª T. - Rel. Juiz ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID - J. 02.08.96).

            4) Dano Moral - Insere-se no âmbito da competência prevista no art. 114 da CF o dano moral decorrente da relação de trabalho (TRT 12ª R. - RO-V 7.003/95 - 1ª T. - Rel. e Pres. Juiz DILNEI ÂNGELO BILÉSSIMO - J. 31.07.96). Competência da Justiça do Trabalho - Dano Moral - Insere-se no âmbito da competência prevista no art. 114 da CF o dano moral decorrente da relação de trabalho (TRT 12ª R - RO-V 6.775/95 - 1ª T. - Rel. DILNEI ÂNGELO BILÉSSIMO - DJSC 23.09.96).

            Com efeito, assente o entendimento quanto à possibilidade de se reparar o dano material e moral no Direito do Trabalho, conforme assegurado na Constituição Federal, e, pacificado o entendimento da jurisprudência para o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos respectivos.

            Além do mais, o Juiz Trabalhista está mais envolvido com a própria sobrevivência do trabalhador e de sua família, nos termos da afirmativa do Rel. Juiz Francisco Antônio de Oliveira no Rec. Ordinário no. 029.502.08236, TRT 2ª Região, 5ª Turma, j. 13.8.1996:

            "Existe uma diferença fundamental entre o juiz do trabalho e o juiz da Justiça Comum (estadual e federal). Este envolve-se com temas patrimoniais e aqueles com a própria sobrevivência do trabalhador e sua família. O juiz do trabalho há que ser mais sensível, pressionado que é diuturnamente pelo enredo social."

            Por fim, ao Juiz Trabalhista pertence a competência de apreciar o quantum das reparações por danos morais oriundos do trabalho subordinado, por saber profundamente as seqüelas que tais danos geraram na vida do obreiro e de sua família.


DA CUMULATIVIDADE DO DANO MATRIAL E MORAL

            Já o antigo texto do art. 1.538 do Código Civil, em seus §§ 1º e 2º, admitia que de uma lesão corporal única poderia advir para o culpado o dever de indenizar, cumulativamente, o dano material e o dano moral, caso a vítima viesse a suportar aleijão ou deformidade.

            Hoje, em caráter muito mais amplo, estão solidamente assentadas na doutrina e na jurisprudência não só a plena reparabilidade do dano moral como sua perfeita cumulabilidade com a indenização da lesão patrimonial. O estágio em que a orientação pretoriana repelia a cumulação, sob o pretexto de que a indenização do dano material excluiria a da lesão moral em face de um só evento ilícito, pode-se dizer que foi superada.

            Em acórdãos unânimes da 3ª Turma do STJ, tem sido proclamado que:

            "Se há um dano material e outro moral, que podem existir autonomamente, se ambos dão margem à indenização, não se percebe por que isso não deva ocorrer quando os dois se tenham como presentes, ainda que oriundos do mesmo fato. De determinado ato ilícito decorrendo lesão material, esta haverá de ser indenizada. Sendo apenas de natureza moral, igualmente devido o ressarcimento. Quando reunidas, a reparação há de referir-se a ambas. Não há por que cingir-se a uma delas, deixando a outra sem indenização" (REsp 6.852-RS e REsp 4.236, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, in Lex-JSTJ 29/190).

            Admitiu-se, nos dois precedentes acima, que o homicídio de pessoa que exercia trabalho remunerado e mantinha a família produz tanto a lesão econômica como a moral:

            Também, recentemente o E. TST, assim decidiu:

            TST condena empresa por danos materiais em acidente de trabalho

            A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação à Ergtrom Equipamentos e Componentes Eletromecânicos Ltda., de Belo Horizonte, de pagamento de danos materiais a um de seus operários, que teve uma das mãos amputada em decorrência de acidente de trabalho. A Turma negou provimento a recurso da empresa, que alegava a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar casos desta natureza.

O operário, na época com 20 anos, foi contratado pela empresa em 1998 como ajudante de fábrica e, sem ter recebido qualquer treinamento específico, foi designado para executar atividades envolvendo o manuseio de equipamento de alto risco (uma prensa de alta capacidade e velocidade). Nove dias depois da admissão, o ajudante teve sua mão direita esmagada pela prensa, levando à amputação. Foi submetido a várias cirurgias e a longo tratamento médico, recebendo, nesse período, apenas o auxílio acidentário do INSS. Tanto a perícia judicial quanto os depoimentos das testemunhas confirmaram que a prensa operava sem as necessárias condições de segurança.

            A Vara do Trabalho condenou a Ergtrom a pagar a quantia de R$ 272 mil (equivalente a dois mil salários mínimos vigentes à época) como indenização por dano moral, inclusive estético, e ainda indenização por perdas e danos calculadas pela diferença entre o auxílio-acidente pago pelo INSS e o salário recebido pelo funcionário acidentado até que este completasse 62 anos.

Em recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) reduziu a primeira condenação a R$ 40.800,00 e alterou o cálculo da indenização por perdas e danos no caso de o operário conseguir novo emprego. Entrou então com recurso de revista no TST sustentando, como nas demais instâncias, a incompetência da Justiça do Trabalho.

O relator do processo, juiz convocado Horácio de Senna Pires, baseou seu voto na jurisprudência do Tribunal, que reconhece a competência do Judiciário Trabalhista para conhecer e julgar ações em que se discute a reparação de dano moral praticado pelo empregador em razão do contrato de trabalho. Citou, em seu voto, decisão anterior da mesma Turma, em recurso relatado pelo ministro Barros Levenhagen, segundo o qual "o dano moral não se distingue ontologicamente do dano patrimonial, pois em ambos se verifica o mesmo pressuposto de ato patronal infringente de disposição legal", admitindo, assim, que cabe à Justiça do Trabalho julgar casos de dano material proveniente da execução do contrato de emprego. " A competência do Judiciário dos Estados em casos de acidentes de trabalho diz respeito aos direitos nitidamente previdenciários", disse o relator. (RR-728454/01)


DO PRAZO PRESCRICIONAL

            No que se refere a questão do prazo prescricional a ser aplicado: o trabalhista, de cinco anos (art. 7º, inciso XXIX/CF) ou o civil, de vinte anos ( art. 177/CCB)?

            Quanto a prescrição, dúvidas não restam que a prescrição é a vintenária, uma vez que, embora praticado o dano em decorrência da relação de emprego, trata-se de uma ação de caráter pessoal e, portanto, aplicável o art. 177, do Código Civil Brasileiro.

            Não obstante o brilho das teses que defendem a aplicação da prescrição trabalhista, com o devido respeito, não nos convencemos da argumentação oferecida, baseada, fundamentalmente, no reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos respectivos de reparação. É que a prescrição do direito de ação, com relação a algum direito, jamais pode ser fixada levando-se em conta a competência do juízo para conhecer do pedido. Esta decorre, sim, da natureza da matéria discutida, independentemente do ramo do Judiciário que deva apreciar o litígio

            Nesse sentido, o acórdão seguinte:

            EMENTA – DANO MORAL – 1. Em sendo o dano moral resultante da relação de emprego é competente a Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado. 2. Embora a competência seja da Justiça obreira, a prescrição a ser aplicada é a do Código Civil, por não se tratar de verba trabalhista propriamente dita.

            É certo que a Constituição Federal, ao tratar da prescrição, fala em créditos resultantes da relação de trabalho. Porém, como é por demais evidente, a reparação do dano moral, mesmo praticado em face da relação de emprego, não constitui crédito trabalhista stricto sensu, mas sim de natureza civil, decorrente de ato ilícito que atinge a personalidade, a honra, a intimidade etc, da pessoa, ensejando, portanto, uma ação de natureza pessoal. Na verdade, nem de crédito propriamente se trata, quanto mais de crédito trabalhista; quando a constituição tratou da prescrição no inciso XXIX do artigo 7º, cuidou, na verdade, de direito de crédito, destinado ao restabelecimento de um estado anterior, o que não ocorre com a reparação do dano moral, cuja natureza jurídica não é indenizatória no sentido de restauração do statu quo, mas reparatória/compensatória para o ofendido e punitiva/exemplar para o ofensor, para que este não volte mais a praticar atos molestadores dos direitos da personalidade.

            A propósito, cabe lembrar sobre a nova redação do artigo 11 da CLT, pela Lei 9.658/98, cujo parágrafo único tem a seguinte redação:

            O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

            Essa alteração foi avaliada com acuidade pelo procurador do trabalho, Vargas Valério, que após tecer considerações a respeito da imprescritividade de certos direitos, assim afirmou:

            Realmente, a anotação em carteira não encerra a persecução de um bem da vida ou a modificação de um estado anterior..., o que, mutatis mutandis, serve para o caso da reparação do dano moral no Direito do Trabalho, para se afastar de vez a aplicação do prazo prescricional atinente aos créditos de natureza trabalhista típicos.

            A competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito afirma-se apenas pelo fato de o dano ter sido praticado em decorrência da relação laboral, por um dos sujeitos do contrato de trabalho.

            Por outro lado, é certo também que na Justiça do Trabalho não se aplica apenas normas de caráter estritamente trabalhista, como decorre da disposição do art. 8º, da CLT, estando o juiz do trabalho autorizado, na falta de disposições legais ou contratuais trabalhistas, a decidir de acordo com a jurisprudência, por analogia, por equidade, e outros princípios e normas gerais de direito e até com base no direito comparado. Nesse sentido, é o entendimento da mais alta Corte Judiciária do País, que em decisão histórica, analisando pela primeira vez o alcance do art. 114 da Constituição, estabeleceu:

            Ementa – Justiça do Trabalho: Competência: CF, artigo 114: ação de empregado contra o empregador visando a observação das condições negociais da promessa de contratar formulada pela empresa em decorrência da relação de trabalho.Compete à Justiça do Trabalho julgar demanda de servidores do Banco do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, apartamento que, assentindo em transferir-se para Brasília, aqui viessem a ocupar, por mais de cinco anos, permanecendo a seu serviço exclusivo e direto.

            À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mais sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho.

            Como se vê da ementa transcrita, não é a natureza da matéria que determina a competência da Justiça do Trabalho, como também e por conseqüência, não é a competência que fixa o prazo prescricional de uma ação. Aliás, a prescrição é instituto de direito material, enquanto que a competência pertence ao direito processual. Logo, a prescrição do dano moral no Direito do Trabalho não é a trabalhista, porque não se tratam as reparações respectivas de verba trabalhista stricto sensu, mas de um "crédito" de natureza pessoal, a invocar a prescrição vintenária do art. 177, do Código Civil, não importando, como já ressaltado, que tal questão seja discutida perante a Justiça do Trabalho.

            No mencionado caso em que o STF declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito inerente ao cumprimento de uma promessa de venda de bem imóvel, decorrente de cláusula contratual trabalhista, a natureza da questão, não obstante isso, continuou sendo de direito civil e, pois, jamais se poderia imaginar a decretação da prescrição trabalhista, como nos parece óbvio.

            Com efeito, já temos exemplo antigo aqui na Justiça do Trabalho em que o prazo prescricional não é o trabalhista. Refiro-me ao não recolhimento do FGTS, sobre o que entendem os tribunais que o prazo prescricional para se reclamar a sua regularização é trintenário, verbis:

            É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Enunciado n. 95/TST).

            Esse entendimento, hoje, está agasalhado na Lei do FGTS (Lei 8.036/90, art. 23, § 5º), nos seguintes termos:

            O processo de fiscalização, de atuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto do Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.

            Frise-se que essa lei é posterior à Constituição Federal de 88 e até agora não sofreu qualquer inquinação de inconstitucionalidade.

            Nessa mesma linha é o entendimento do STJ (Recursos Especiais 27.383-5-SP e 11.779-Ms, Ementa 57.313, Rel. Demócrito Reinaldo), consubstanciado na Súmula n. 210, de 02.06.1998, do seguinte conteúdo:

            A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 anos (trinta anos).

            Também o STF (Recursos Extraordinários 114.836-RJ, DJ de 12.02.88, 114.252-9-SP, DJ de 11.03.88, 110.012-5-AL, DJ de 11.03.88, 112.888-7-SP, DJ de 11.03.88,112.697-3-MG, DJ de 11.03.88, 114.372-0-RN, DJ de 26.02.88 e 109.613-6-SP, DJ de 12.02.88) vem reconhecendo que o Fundo de Garantia tem natureza de contribuição social, cuja ação de cobrança das contribuições somente prescreve em 30 anos.

            Os depósitos fundiários, como temos ressaltado, constituem verba atípica componente dos direitos do trabalhador, uma vez que o seu alcance, muito mais do que simples indenização atípica, tem valor social inestimável, já que o sistema financeiro que dá suporte ao financiamento de moradias populares e saneamento básico está apoiado quase que totalmente nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

            Outro caso de prescrição não qüinqüenal no Direito do Trabalho é do PIS (10 anos, conforme art. 10 do DL. n. 2.052/83), apreciado pela Justiça do Trabalho com relação ao não cadastramento (Enunciado 300/TST).

            Caso comum em que também não se aplica a prescrição qüinqüenal trabalhista diz respeito à complementação de aposentadoria, assegurada pelo empregador ao longo da relação de emprego, para ser usufruída após a aposentação, quando a ação para pleitear as diferenças correspondentes pode ser ajuizada a qualquer tempo, mesmo depois do prazo bienal posterior à rescisão contratual.

            De outro lado, a questão da competência para apreciação do dano moral no Direito do Trabalho sequer está resolvida definitivamente; por isso, é até estranho imaginar que num dado caso em que a Justiça Comum se der por competente, a prescrição é vintenária, e, noutro, em que a Justiça do Trabalho reconhecer a sua competência, o prazo será outro, de cinco anos!

            Imagine-se o exemplo do empregador que acusa um empregado da prática de falta grave consistente em furto, cometido juntamente com um seu fornecedor, cuja notícia, numa cidade pequena do interior, imediatamente se espalha, com conseqüências gravíssimas para os dois, que, após apuração policial e em processo criminal, são considerados inocentes. Ambos pleiteiam o pagamento não só de indenização moral, mas também material; um perante a Justiça do Trabalho, o empregado, o outro, perante a Justiça Comum, sendo que este, pela aplicação do entendimento da primeira corrente, teve decretada a prescrição qüinqüenal, enquanto que para o outro colega vitimado a prescrição, induvidosamente, é a vintenária.

            O tratamento, como se infere do exemplo, dentre tantos outros que os ricos fatos da vida oferecem, caracteriza odiosa discriminação, vedada pela Lei Maior no seu art. 5º, caput (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...)

            Com efeito, no Direito do Trabalho, pelas suas peculiaridades, o estudo da prescrição deve merecer enfoque norteado pelo princípio protecionista, ante a insuficiência econômica do trabalhador e a sua subordinação diante do empregador.

            A propósito do tema prescrição no Direito do Trabalho, merece ser lembrado o escólio de Délio Maranhão:

            Ao direito do empregador de dirigir e comandar a atuação concreta do empregado corresponde o dever de obediência por parte deste; ao direito de controle correspondem os deveres de obediência, diligência e fidelidade.

            Comentando a lição supra, assim se pronunciou José Luiz Ferreira Prunes:

            Este conjunto de fatos que levam a se afirmar a subordinação, fazem com que se possa entender que é de tal porte a intensidade que o assalariado não tem liberdade de bater às portas do Judiciário em procura de justiça e de seus direitos, pois estaria em posição inferior ao empregador; também até o temor de represálias poderia se agregar a não poucas situações concretas.

            O fundamento principal, portanto, da prescrição, é a inércia ou negligência do credor ou titular da pretensão, no exercício em tempo certo da ação correspondente. Com efeito, o interesse social exige que tenham solução definitiva as situações contrárias ao direito, ou mesmo pendentes, por certo lapso de tempo. Se o credor ou titular de um direito permanecer inerte, sem providenciar o efetivo exercício de seu direito, através do pedido de prestação jurisdicional, consubstanciado pela propositura da ação, sua conduta provoca o estabelecimento de incertezas que a ordem jurídica condena e repele, razão por que ela impõe um termo para a sua cessação.

            Mas como é notório, não se pode falar em inércia ou negligência quando o trabalhador deixa de reclamar algum direito durante a relação de emprego, muito menos na presunção de abandono do direito, a qual, por óbvio, é incompatível com o seu estado de hipossuficiência econômica.

            Nesta razão, como diz DE PLÁCIDO E SILVA:

            Determinada a prescrição pela negligência ou pela inércia a respeito da ação protetora de um direito, no prazo assinalado por Lei, é princípio assente que não prevalece a omissão ou a falta relativamente à pessoa que não possa agir ou esteja impossibilitada de agir (Non valentem agere non currit praescriptio)

            Como já afirmamos, é até insensato falar-se em inércia do cidadão trabalhador na vigência do contrato de trabalho, que deixa de reclamar direitos trabalhistas violados. Diferentemente dos outros ramos do Direito, é patente a desigualdade das partes no Direito do Trabalho, que conseqüentemente inibe o empregado, na constância do contrato de trabalho, de pleitear judicialmente seus direitos descumpridos, como temos afirmado.

            Desde o Código Civil Francês a regra acima afirmada tem a unanimidade dos autores que aceitam como dogma a verdade de que a prescrição não corre, pendente uma condição suspensiva. Assim, ensina Carvalho Santos:

            É obvio o porquê dessa afirmativa: um direito subordinado a uma condição suspensiva não é ainda um direito adquirido ao qual corresponde qualquer ação, nos termos do art. 118, de sorte que não podia haver início da prescrição sem a ação já nascida.

            Desse modo, o instituto da prescrição no Direito do Trabalho deve ser visto levando-se em conta os princípios e peculiaridades que o cercam, e, em especial, a subordinação do trabalhador perante o empregador, ou seja, aqui, diferentemente dos outros ramos do Direito, a interpretação deve ser feita em favor do trabalhador hipossuficiente e não contra o mesmo.

            Lembre-se, por demais oportuno, o princípio da norma mais favorável, vigorante no Direito do Trabalho, pela qual, diante de várias normas, mesmo provenientes de diferentes fontes, aplica-se sempre a que for mais favorável ao trabalhador, como ensina o Professor Amauri Mascaro Nascimento e é princípio assente internacionalmente:

            Ao contrário do direito comum, em nosso direito, a pirâmide que entre as normas se forma terá como vértice não a Constituição Federal ou as convenções coletivas de modo imutável. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma vantajosa ao trabalhador, dentre as diferentes em vigor.

            Esse princípio só não se aplica quando houver norma proibitiva do Estado, como assevera o douto juslaboralista pátrio, o que não ocorre na hipótese versada neste artigo.

            Por isso, cabe ponderar que a Constituição Federal assegura como fundamental, o direito de ação (art. 5º, inc. XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), como corolário do Estado Democrático de Direito e do princípio da legalidade. A prescrição, como classicamente reconhecido, representa não uma mera restrição a esse direito, mas, verdadeiramente uma vedação ao acesso à jurisdição, a partir do esgotamento de determinado prazo explicitamente consignado em lei. Assim, a interpretação da norma constitucional (art. 7º, inc. XXIX), como também decorre de preceito clássico reconhecido, não pode ser ampliada contra aquele que sofre os seus efeitos – o trabalhador –, para abarcar outros direitos de natureza não trabalhista, pois uma vez reconhecida a prescrição pelo Judiciário, tem aquele realmente vedado o seu direito de ação. Portanto, a prescrição quanto ao direito de ação somente pode ser decretada quando expressamente reconhecida na ordem jurídica positiva, pena de se violar normas constitucionais fundamentais (arts. 5º, inc. XXXV e 7º, inc. XXIX).

            Dessa maneira, o prazo para acionar o autor não só do dano material como também o do dano moral é de vinte anos, seja perante a Justiça comum, seja perante a Justiça do Trabalho, porque: a) a importância da reparação do dano moral, que não tem natureza trabalhista, interessa não somente ao ofendido, mas, a toda a sociedade, como reconhece a melhor doutrina; b) o prazo prescricional do direito de ação não se afirma pela competência do órgão julgador, mas, em razão da natureza da matéria discutida; c) a Constituição Federal, quando fala em créditos resultantes da relação de trabalho, está a se referir aos créditos trabalhistas stricto sensu; d); a indenização do dano moral constitui crédito de natureza pessoal; e) um dos mais importantes princípios que informam o Direito do Trabalho é o da norma favorável ao trabalhador, que ainda deve continuar norteando o "intérprete moderno"; a subordinação, como marca deste ramo do Direito, nunca vai desaparecer, apenas pode diminuir conforme a atividade desempenhada pelo trabalhador; f) finalmente, embora adaptados a uma nova realidade, é preciso superar preconceitos e resgatar os princípios informadores do Direito do Trabalho, na busca da dignificação da pessoa humana.

            Concluindo, comprovado está que as requeridas obraram com culpa para o desfecho quanto ao mal que aflige o requerente.


DOS PEDIDOS:

            Isto posto, requer a V.Ex@., a procedência da presente ação, para condenar solidariamente os requeridos a satisfazerem os seguintes pedidos :

            a) Indenização em virtude da estabilidade provisória disposta no art. 118 da lei 8.213/91, ou seja, salário, 13º, férias + 1/3, RSR FGTS + 40, durante o período de 12 meses;

            b) Pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, correspondente ao valor da última remuneração recebida pelo mesmo na data do sinistro, até o fim de sua vida (acrescidas das horas extraordinárias), a ser apurada em futura liquidação de sentença, desde a data do acidente, devidamente corrigida pela política salarial que for aplicada a categoria, inclusive 13º salário, férias + 1/3 constitucional, FGTS e as vantagens constantes dos dissídios individuais da categoria e com os acréscimos legais;

            c) Indenização por danos morais a ser fixada em 2000 (dois mil) salários mínimos vigentes;

            d) Indenização pelo danos psicológicos e morais sofridos pelo reclamante, levando-se em consideração que o acidente causou perda irreparável, estes fixados em R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) ou 500 (quinhentos) salários mínimos ;

            e) Constituição de um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento, de conformidade com o art. 602 do CPC, mediante caução fidejussória ou, no caso da condenação da Segunda requerente (ESCELSA), seja o autor incluída em sua folha de pagamento, para o caso do pedido constante da letra "a";

            f) Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação previamente corrigidos, a incidirem ainda das mais um ano das prestações vincendas;

            Produção de todos os meios de provas em direito permitidos, especialmente testemunhal, documental e pericial, depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas, sem prejuízo dos demais meios probatórios que se fizerem necessários;

            Concessão da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 5º, Inciso LXXIV da CF, e nos termos do art. 4º da lei nº.1.060/50 e 7.510/86, por ser pobre no sentido da lei, não podendo dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família, bem como por estar assistida por sindicato de classe.

            Requer, também, seja determina as RECLAMADAS, que juntem aos autos todas as atas confeccionadas pela CIPA de sua empresa, referente ao sinistro que acometeu o autor em 06/03/1998, nos termos do art. 355 do CPC.

            Fica, portanto, com fundamento nas disposições legais invocadas, proposta a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra as reclamadas, com a citação das mesmas na forma da lei, conforme endereços constantes do cabeçalho, para querendo, apresentarem suas contestações no prazo legal, sob pena de confissão e revelia, sendo que, a final, a ação deverá ser julgada procedente em todos os seus termos, com a condenação solidária/subsidiária dos reclamados nas rubricas pleiteadas

            Dá-se à presente ação o valor de R$ 100.000,00, para fins exclusivos de custas de alçada

            Termos em que,

            p. deferimento e

            J U S T I Ç A !!!

            Vitória-ES., 23 de Outubro de 2002.

            VITOR HENRIQUE PIOVESAN

            OAB-ES., 6.071.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HENRIQUE PIOVESAN, Vitor. Indenização por acidente de trabalho: terceirização, competência e prescrição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16547. Acesso em: 25 abr. 2024.