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Indenização por acidente de trabalho:

terceirização, competência e prescrição

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01/02/2003 às 00:00
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Ação de indenização por ato ilícito decorrente de acidente de trabalho. Discutem-se pelo menos três temas polêmicos: litisconsórcio da empresa terceirizada, competência da Justiça do Trabalho e prazo prescricional.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM. VARA FEDERAL DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES.

            JOÃO FAUSTINO CABRAL, brasileiro, casado, desempregado, residente na Rua Terezinha Silva Simão, 24, Oriente, Cariacica-ES., CEP:29.150-750, devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº.457.122.396.04, neste ato assistido por seu sindicato de classe, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO SETOR ELÉTRICO E SIMILARES DO ESTADO DO E. SANTO – SINERGIA –ES, sito na Av. Lourival Nunes, 486, Jardim Limoeiro, Serra-ES, CEP: 29.164-050, por seu patrono e Advogado que subscreve, nomeado e constituído nos termos do mandato procuratório e provisão judicial em anexo, com escritório profissional sito na Av. Expedito Garcia, 89, Ed. Ivanete, Sobreloja, Campo Grande, Cariacica-ES., CEP:29.146-201 (local onde receberá as intimações de estilo) vem, com o acatamento devido, à alta e honrosa presença de Vossa Excelência interpor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO

            em face de COMPEL – CONSTRUÇÕES MONTAGENS E PROJETOS ELÉTRICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Av. Imboassu, 47, Centro, São Gonçalo-RJ, CEP:24440-590 e, solidariamente/Subsidiariamente, ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (ESCELSA), pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua 07 de Setembro, 362, Centro, Vitória-ES., inscrita no CGC/MF, sob o nº. 28.152.650/0001-71, pelos fatos e fundamentos que passa a expor, para a final requerer:


            PRELIMINARMENTE

            Requer os benefícios da justiça gratuita, com base na lei 1.060/50, uma vez que a requerente não possui meios econômicos para custear as despesas do presente processo, benefício este garantido pela Constituição Federal Vigente.

            O reclamante foi admitido pelo primeiro reclamado em 07/05/1996, para trabalhar como montador de rede elétrica da Segunda reclamada no Estado do E. santo, sendo dispensado sem justa causa em 23 de novembro de 1.998.

            Todavia, 06/03/1998, enquanto a serviço da primeira reclamada em Carapina, Serra-ES, prestava serviços de troca de cabos elétricos para a 2ª reclamada, no momento em que estava sentado na cruzeta do poste de energia elétrica amarrando cabos, quando um cabo de alta-tensão (13.000 volts) em que trabalhava o pessoal da "linha viva" se soltou e veio a atingir o reclamante e outros colegas seus que receberam uma alta descarga elétrica, isto por volta das 10:40hs.

            Devidamente emitida que foi a CAT, em 06/03/1.998, inexplicavelmente teve alta em 17/11/1.998, apesar de não reunir qualquer condições para o trabalho, haja vista as seqüelas de ordem física ( perda de capacidade no braço esquerdo e testículos) e neurológicas.

            Assim, mesmo estando carregando terríveis seqüelas causadas pela grande descarga de energia elétrica a que foi exposto por exclusiva culpa dos reclamados, haja vista, que a partir da aludida data o autor passou a ter constantes crises de neurológicas, com a perda da memória, perda da coordenação motora e outras, bem como a perda da capacidade do braço esquerdo e testículos.

            Ou seja, ficou o reclamante completamente desorientado, sendo, que, quando mais precisou da empresa para qual trabalhava, esta lhe faltou, ocasião em que passou a depender da caridade de seus semelhantes para poder sobreviver, haja vista que jamais teve capacidade física e psicológica de conseguir desempenhar qualquer trabalho, haja vista a dispensa 06 dias após a cessação do auxílio acidente.

            Claro está que quando o obreiro foi dispensado gozava da estabilidade provisória estatuída no art. 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social (lei 8.213/91).

            Vejamos o que diz o artigo 118 da lei 8.213/91:

            "Artigo 118 – O Segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do Auxílio – Doença – Acidentário, Independentemente de percepção de auxílio-acidente."

            Com efeito, o postulante não poderia Ter sido dispensado da empresa-ré, por gozar de ESTABILIDADE estatuída no dispositivo supra, pelo que, deve ser REINTEGRADO ao emprego, com a percepção dos salários vencidos e vincendos, aliás como já pacificado em nossa jurisprudência dominante.

            Também, dúvidas não restam que todos os problemas de saúde do autor passaram a se apresentar a partir do momento em que sofreu a descarga elétrica.

            Portanto, face as todas os fatos e as robustas provas constantes dos autos, não podem negar os requeridos que o fato gerador de todo o problema de saúde da reclamante se seu a partir 06/03/1.998, quando sofreu o aludido acidente de trabalho.

            Essas lesões/doenças provocam dores insuportáveis, perda da memória e falta de coordenação motora, retirando do Reclamante qualquer capacidade de exercer suas atividades habituais, ou até mesmo de procurar outro emprego, o que certamente poderá até mesmo ser percebido através de simples olhar.

            Portanto, diante do histórico patológico do Reclamante, o que pode ser observado por todos os documentos anexos, bem como poderá ser definitivamente comprovado por exame pericial a ser realizado, se assim se fizer necessário, não se pode afastar o seu direito à percepção de indenização pelos danos decorrentes do acidente de trabalho.

            Desta forma, claro está o nexo causal, ou seja, que todos os males que afligem a autor se deram em decorrência do acidente.


DA CULPA DA 1ª REQUERIDA

            Pelos fatos noticiados, não resta dúvidas da culpa da 1ª reclamada no resultado do evento danoso, haja vista que, permitiu que um funcionário trabalhasse em ambiente altamente perigoso, quando outras profissionais estavam fazendo manutenção em rede de alta-tensão.

            Desta forma, não resta dúvida da culpa grave do 1ª reclamado. Tipificada esta pela negligência ou omissão das precauções elementares, pela despreocupação e menosprezo do empregador quanto à segurança do empregado. Seria no dizer de Lalou, "A falta intencional ou falta inescusável do patrão (Traité de la Responsabilité, 4ª ed., 1.949, nº. 1.356". É o descaso do empregador que, sabedor da insegurança específica do exercício de um determinado trabalho, prevê o resultado lesivo, confiando que não se verifique.

            Ora, na espécie, como já exposto acima, patenteia-se a negligência e a omissão quanto às normas de segurança do trabalhador, no fato de um profissional que já trabalha em serviço perigoso, estar exposto aos perigos da alta-tensão quando se trabalha com linha viva.

            Fica assim, clara a responsabilidade da 1ª reclamada no resultado do evento que causou a lesão na autora.

            Aliás, como vem sendo o entendimento de nossa jurisprudência dominante:

            ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA GRAVE DA EMPRESA - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - CUMULAÇÃO. Não proporcionar ao empregado condições de segurança necessárias à execução de seu trabalho caracteriza culpa grave, da qual não se exime a empresa pela alegação de desobediência do sinistrado. Por outro lado, da indenização civil, que deve ser paga a contar do evento, não se exclui a pensão devida pela previdência Social, por serem de origem diversa e perfeitamente cumuláveis ( TA-MG - Ac. unân. da 3ª Câm. Cív. Publ. No DJ de 14-9-91 - Ap. 52.664-7- Divinópolis - Rel Juiz Pedro Lima 0 Frigorífico Irmãos Nogueira S/A e Angela Maria Campos Silva vs. Os mesmos)."


DO LITISCONSORTE PASSIVO (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)

            A responsabilidade solidária do 2º reclamado, se dá em virtude da contratação da 1ª reclamada para lhe prestar serviços como empresa terceirizada, bem como por determinar ou permitir que uma equipe de realize trabalho de amarração de cabos, quando a equipe de linha viva esta atuando no mesmo local com os cabos de alta-tensão.

            A responsabilidade solidária decorre da lei ou do contrato, como na hipótese dos autos, onde o 2ª reclamado, ao contratar com empresa de prestação de serviço, assume os riscos de por ela responder pelas obrigações inadimplidas pela primeira.

            A responsabilidade solidária exsurge da CULPA IN ELIGENDO e da CULPA IN VIGILANDO.

            Sem dúvidas, quando o 2ª reclamado, firma contratos de prestação de serviços com terceiros, assume tal risco, pois se não negligenciasse no ato de formação do contrato, quando deveria exigir garantia real da prestadora de serviços, incorre, posteriormente, no direito/obrigação de exigir que demonstre a mesma, cumprimento de todas as normas de segurança do trabalho, etc.

            O 2º reclamado, após ter contratado a 1ª reclamada, estava na obrigação de fiscalizar a mesma, no que diz respeito aos serviços prestados. No entanto, pelo que se observa, a mesma não teve o cuidado de verificar se estavam sendo cumpridas as normas inerentes a prevenção de acidente de trabalho. Procedendo desta forma, deverá responder SOLIDARIAMENTE/SUBSIDIARIAMENTE pelo gravame causado pela empresa contratada.

            7005 - ACIDENTE DE TRABALHO - Indenização - Responsabilidade civil por culpa de empresas fornecedora e tomadora de trabalho temporário. Caracterização. As empresas fornecedora e tomadora de trabalho temporário devem arcar com indenização por responsabilidade civil, uma vez caracterizada sua culpa na imprudente contratação de trabalhador desqualificado que sofre acidente de trabalho exercendo função perigosa sem qualquer treinamento prévio. Dano moral e material. Cumulação. Possibilidade. É estreme de dúvida a possibiliddade de cumulação de indenização por dano moral e dano material no atual ordenamento jurídico brasileiro. (TJDF - AC 30.820/DF - Reg. Ac. 73.653 - 3ª T - Rel. Des. Vasquez Cruxêm - DJU 23.11.1994).

            Desta forma, procedente a responsabilidade solidária da 2ª reclamada, pois, a mesma deriva da culpa in eligendo e da culpa in vigilando, devendo, pois, a mesma ser responsabilizada solidariamente junto com a 1ª reclamada.


DO DIREITO

            Como é de sabença geral, "tudo aquilo que diz respeito a acidente de trabalho, dentro do normal risco da atividade laborativa é regido pela lei de acidentes, pois, dispensa o lesado de demonstrar, na via ordinária, a culpa do empregador".

            A teoria do risco em matéria infortunística, foi escolhida em benefício do trabalhador e não do empregador. Objetivou trancar outra via para não impor, àquele a que a lei considera mais fraco, a obrigação de provar. Esse raciocínio não pode levar à afirmação de que, em nenhuma hipótese, o lesado terá outra via que não a acidentaria.

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            Tudo que ocorre dentro do risco normal do trabalho, é matéria puramente acidentaria. Aquilo que extravasa o simples risco profissional, cai no domínio da responsabilidade civil.

            Também, é orientação cediça que a ação em decorrência de acidente de trabalho, por sua natureza alimentar é compensatória e a de responsabilidade civil é indenizatória visando restabelecer a situação existente e anterior ao dano.

            Neste sentido, anota Sá Pereira: "A indenização não empobrece nem enriquece. O responsável é obrigado a repor aos beneficiários da vítima ou a vítima a situação em que estariam, sem o dano. Assim, a reparação atende à perda e, como anotou brilhante aresto do Tribunal de apelação do distrito Federal, quando essa perda é a morte ou aleijão de uma pessoa da família, não há que se demonstrar que ela representa prejuízo. Este deflui, "ipso facto", do acontecimento danoso".

            Por essa parte, outro eminente juiz assinalou que a expressão alimentos não pode ser tomada no sentido puramente técnico, sob pena de restringir o ressarcimento do dano, contra toda doutrina aceita em matéria de responsabilidade civil.

            Não se pode esquecer que a responsabilidade civil envolve a empresa, o patrão ou seus prepostos.

            É corolário do disposto nos arts. 159, 1.518, 1.521, 1522, 1538, 1539, 1544 e 1552, todos do Código Civil Brasileiro e com o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal: art. 159 - "Aquele que por ação omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

            Art. 1521, inciso III: "São também responsáveis pela reparação civil: III- "O patrão amo ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhe competir, ou por ocasião dele".

            Art. 1.522- "A responsabilidade estabelecida no artigo antecedente, nº.III, abrange as pessoas jurídicas que exercerem exploração industrial".

            Interpretando os artigos acima nossa melhor doutrina e jurisprudência têm decidido da seguinte forma:

            RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Em princípio, as pessoa jurídicas de direito privado respondem indiretamente pelos atos de seus representantes e prepostos, bem como pelos atos próprios. Respondem também pela culpa anônima, chamada culpa do serviço, identificada no mau funcionamento deste vinculado ao dano sofrido por aquele que entrou em contrato com ele, ou por qualquer forma o requisitou (CF. Aguiar Dias da Responsabilidade Civil Forense, 1979, Vol,1, pág.401).

            Ainda,

            RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE NO TRABALHO - GRAU DA CULPA - IRRELEVÂNCIA. Em caso de morte de empregado em serviço por culpa do empregado, independe do grau da culpa, que, provada, acarreta a procedência da pretensão indenizatória, a teor do disposto no art. 7º, XXVIII, da CF (TJ-RJ - Ac. unân. da 5ª Câm. Cív. Reg. Em 16-8-93 - Ap. 2.302 - Rel. Des. Humberto de Medonça Manes).

            Neste sentido, é o entendimento pacificado de nossos tribunais superiores, quanto a indenização por danos morais, senão vejamos:

            ORIGEM TRIBUNAL: TST DECISÃO: 24 04 2002 PROC: RR NUM: 528460 ANO: 1999 REGIÃO: 17RECURSO DE REVISTA TURMA: 04 ÓRGÃO JULGADOR - QUARTA TURMAFONTE DJ DATA: 10-05-2002 PARTES RECORRENTES: JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO E OUTROS. RECORRIDA: ELUMA CONEXÕES S/A.

            RELATOR MINISTRO ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN EMENTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESFUNDAMENTADA. Admite-se o conhecimento do recurso, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 832 da CLT ou do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Assinale-se ser pacífica a jurisprudência desta Corte sobre a competência do Judiciário Trabalhista para conhecer e julgar ações em que se discute a reparação de dano moral praticado pelo empregador em razão do contrato de trabalho. Como o dano moral não se distingue ontologicamente do dano patrimonial, pois em ambos se verifica o mesmo pressuposto de ato patronal infringente de disposição legal, é forçosa a ilação de caber também a esta Justiça dirimir controvérsias oriundas de dano material proveniente da execução do contrato de emprego. Nesse particular, não é demais enfatizar o erro de percepção ao se sustentar a tese da incompetência material desta Justiça com remissão ao artigo 109, inciso I, da Constituição. Isso porque não se discute ser da Justiça Federal Comum a competência para julgar as ações acidentárias, nas quais a lide se resume na concessão de benefício previdenciário perante o órgão de previdência oficial. Ao contrário, a discussão remonta ao disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição, em que, ao lado do seguro contra acidentes do trabalho, o constituinte estabeleceu direito à indenização civil deles oriundos, contanto que houvesse dolo ou culpa do empregador. Vale dizer que são duas ações distintas, uma de conteúdo nitidamente previdenciário, em que concorrem as Justiças Federal e Comum, e outra de conteúdo trabalhista, reparatória do dano material, em que é excludente a competência desta Justiça diante da prodigalidade da norma contida no artigo 114 da Constituição Federal. Recurso não conhecido.

            SÍNTESE Tema(s) abordado(s) no acórdão: I - Competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria - indenização por danos materiais - acidente do trabalho. - Recurso não conhecido.

            DECISÃO Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

            ORIGEM TRIBUNAL: TST DECISÃO: 15 08 2001 PROC: RR NUM: 684542 ANO: 2000 REGIÃO: 03

            RECURSO DE REVISTA TURMA: 01 ÓRGÃO JULGADOR - PRIMEIRA TURMA

            FONTE DJ DATA: 14-09-2001 PG: 421 - PARTES RECORRENTE: CIA. ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG. RECORRIDA: ANA LÚCIA DE SOUZA. RELATOR MINISTRO RONALDO JOSÉ LOPES LEAL EMENTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS. A parte inicial do art. 114 da Constituição diz ser a Justiça do Trabalho competente para julgar dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores, ou seja, que a ela cabe decidir controvérsia que emana da relação de emprego. O art. 114, ademais, ao utilizar, na segunda parte, a expressão "na forma da lei", torna possível interpretação segundo a qual a lei civil, que disciplina a responsabilidade civil decorrente de danos morais, se aplica aos dissídios trabalhistas. Não conheço. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO CASO CONCRETO. A parte recorrente, neste ponto, não logra provar dissenso jurisprudencial nem aponta dispositivo legal supostamente violado (art. 896 da CLT). Não conheço. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS OU FÍSICOS RESULTANTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. O art. 114 da Constituição não afasta expressamente a tutela da Justiça do Trabalho quando a causa entre empregado e empregador versa sobre dano físico resultante de acidente de trabalho. Não conheço. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU FÍSICOS NO CASO CONCRETO. O recurso aqui está novamente desfundamentado. Não conheço.

            SÍNTESE Tema(s) abordado(s) no acórdão: I - Competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria -indenização por danos morais. - Preliminar não conhecida. II - Competência da Justiça do Trabalho - dano moral - acidente do trabalho. - Recurso não conhecido.

            DECISÃO Unanimemente, não conhecer do recurso quanto aos temas indenização por danos morais no caso concreto e indenização por dano físico no caso concreto; por maioria, não conhecer do recurso quanto aos temas preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar danos morais e preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, vencido o Exmo. Juiz Convocado Luiz Philippe Vieira de Melo Filho.

            ORIGEM TRIBUNAL: TST DECISÃO: 27 09 2000 PROC: RR NUM: 620720 ANO: 2000 REGIÃO: 18

            RECURSO DE REVISTA TURMA: 04 ÓRGÃO JULGADOR - QUARTA TURMA

            FONTE DJ DATA: 29-06-2001 PG: 836 - PARTES RECORRENTE: DIVINO FRANCISCO NETO. RECORRIDO: FRINORTE - FRIGORÍFICO NORTE LTDA.

            RELATOR MINISTRO ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN

            EMENTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Assinale-se ser pacífica a jurisprudência desta Corte sobre a competência do Judiciário Trabalhista para conhecer e julgar ações em que se discute a reparação de dano moral praticado pelo empregador em razão do contrato de trabalho. Como o dano moral não se distingue ontologicamente do dano patrimonial, pois em ambos se verifica o mesmo pressuposto de ato patronal infringente de disposição legal, é forçosa a ilação de caber também a esta Justiça dirimir controvérsias oriundas de dano material proveniente da execução do contrato de emprego. Nesse particular, não é demais enfatizar o erro de percepção ao se sustentar a tese da incompetência material desta Justiça com remissão ao artigo 109, inciso I, da Constituição. Isso porque não se discute ser da Justiça Federal Comum a competência para julgar as ações acidentárias, nas quais a lide se resume na concessão de benefício previdenciário perante o órgão de previdência oficial. Ao contrário, a discussão remonta ao disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição, em que, ao lado do seguro contra acidentes do trabalho, o constituinte estabeleceu direito à indenização civil deles oriundos, contanto que houvesse dolo ou culpa do empregador. Vale dizer que são duas ações distintas, uma de conteúdo nitidamente previdenciário, em que concorrem as Justiças Federal e Comum, e outra de conteúdo trabalhista, reparatória do dano material, em que é excludente a competência desta Justiça diante da prodigalidade da norma contida no artigo 114 da Constituição Federal.SÍNTESE Tema(s) abordado(s) no acórdão: I - Competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria - indenização por danos materiais - acidente do trabalho. - Conhecido por divergência jurisprudencial. - Mérito - provido.DECISÃO Por unanimidade, chamar o processo à ordem para retificar a certidão de julgamento e determinar que passe a constar: "por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Ministro Milton de Moura França, conhecer do recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho, a fim de apreciar e julgar casos referentes à indenização por danos físicos decorrentes da relação de emprego, e para determinar o retorno dos autos à JCJ de origem, para que seja realizada a instrução processual e, por conseguinte, julgar o mérito, como entender de direito".

            FONTE DJ DATA: 03-05-2002PARTES AGRAVANTE E RECORRIDA: MÔNICA LEOPOLDINO RESENDE. AGRAVADO E RECORRENTE: BANCO BEMGE S/A

            RELATOR JUIZ CONVOCADO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

            EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS - VALOR DAINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Não é cabível Recurso de Revista quando a Recorrente não pretende a análise do merecimento do acórdão recorrido considerando os fatos constantes deste, mas sim o reexame de fatos e provas, operação inadmissível nesta fase recursal. Além disso, ao fixar o valor da indenização do dano material e moral, a Corte Regional baseou-se em laudo pericial e utilizou o critério legal do arbitramento, previsto no art. 1553 do Código Civil. Logo, a Revista da Reclamante encontra obstáculos nos Enunciados nºs 126 e 221 desta Corte Superior (CLT, art. 896, "a"), estando correto o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DANO MORAL E MATERIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A lide recursal, na questão preliminar, restringe-se à discussão em torno da competência material da Justiça do Trabalho para julgar demanda em que se deduz pedido de indenização por danos material e moral, à luz unicamente do art. 114 da Constituição Federal. O Recorrente não se insurge, de forma expressa, contra a incompetência em razão do fundamento de fato que compõe a causa de pedir remota (doença profissional equiparada a acidente de trabalho) e que alicerça o pedido de indenização derivada de dano moral e dano material. Hipótese em que, aplicado, pelo Regional, o precedente específico do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, inviabiliza-se o Recurso de Revista por ofensa à norma constitucional invocada. Revista não conhecida, no tema. DOENÇA PROFISSIONAL (DORT) - ANULAÇÃO DA DISPENSA - SUSPENSÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO. De acordo com o quadro de provas, o Regional declarou que a Reclamante estava acometida de moléstia profissional anteriormente à resilição contratual e, com base nos artigos 475 e 476, da CLT, anulou o ato de dispensa, em face da suspensão da execução do contrato de trabalho durante o período em que perdurar o benefício previdenciário por acidente de trabalho. Incidência do Enunciado nº 126 do TST. Revista não conhecida, no particular. DANO MORAL E MATERIAL - CONFIGURAÇÃO. Não enseja Recurso de Revista o v. acórdão do Regional que, valorando o conjunto fático-probatório dos autos (provas pericial, documental e testemunhal), reputa existente a prática, por ato culposo do empregador, tanto da ofensa ao patrimônio material da Reclamante (dano material) - consubstanciada na redução parcial da sua capacidade laborativa devido à doença profissional de que foi acometida na constância do contrato - como da lesão a seus bens de foro íntimo (dano moral). Isto porque, em conjunto com a dor física inerente àquela patologia, infligiu-se sofrimento moral que lhe causou depressão, em função das limitações físicas e da incapacitação para o trabalho, com menoscabo à sua dignidade de ser humano, passível de ressarcimento pecuniário. Ante tais premissas fáticas, tem incidência o óbice do Enunciado nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.SÍNTESE Tema(s) abordado(s) no acórdão: Agravo de instrumento da reclamante. I - Admissibilidade - recurso de revista - horas extras - quantidade - cartões de ponto - inversão do ônus da prova - reexame de matéria fática. - Conhecido. - Mérito - negado provimento. II - Admissibilidade - recurso de revista - dano moral e material - valoração - critérios. - Conhecido. - Mérito - negado provimento. III - Admissibilidade - recurso de revista - descontos previdenciários - incidência sobre débitos trabalhistas - não insurgência em sede de recurso ordinário - aplicação do artigo 836 da CLT. - Conhecido. - Mérito - negado provimento. IV - Admissibilidade - recurso de revista - descontos fiscais - incidência sobre débitos trabalhistas - Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDI-1. - Conhecido. - Mérito - negado provimento. Recurso de revista do Banco. I - Competência da Justiça do Trabalho - indenização por danos morais e materiais. - Recurso não conhecido por aplicação do Enunciado nº 333 do TST. II - Doença profissional equiparada a acidente do trabalho - suspensão do contrato de trabalho - ausência de comunicação do evento - CAT - dispensa - reintegração. - Recurso não conhecido. III - Danos moral e material oriundos do mesmo fato - cumulação - Súmula nº 37 do STJ. - Recurso não conhecido. IV - Responsabilidade civil - comprovação - reexame de matéria fática. - Recurso não conhecido.

            DECISÃO À unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Reclamante, e, por maioria de votos, não conhecer do Recurso de Revista do Reclamado, vencido o Exmº Ministro João Batista Brito Pereira, que conhecia do tema "Dano Moral e Material – Competência da Justiça do Trabalho".

            Portanto, não há que se discutir a obrigação por parte das reclamadas de arcar com os danos materiais advindos do acidente sofrido pela autora.

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Sobre o autor
Vitor Henrique Piovesan

Advogado e Procurador Geral do município de Viana-ES

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HENRIQUE PIOVESAN, Vitor. Indenização por acidente de trabalho:: terceirização, competência e prescrição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16547. Acesso em: 30 dez. 2024.

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