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Indenização por acidente de trabalho:

terceirização, competência e prescrição

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01/02/2003 às 00:00
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DANO MORAL PROPRIAMENTE DITO

            Em decorrência do acidente, foi a reclamante bruscamente privada levar uma vida normal como acontecia antes do sinistro, quando esbanjava saúde, posto, que, hoje está acometida de graves problemas neurológicos, bem como com problemas dos mais variados em todo seu corpo.

            MM. julgador, na verdade, não resta nenhuma dúvida, de que, quando saúde é abruptamente ceifada, além dos reflexos materiais que disso decorre, sobrevem ainda os reflexos psicológicos, estes, inclusive até piores do que os materiais.

            "Dano Moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causa prejuízo patrimonial. O dano estético, que se inscreve na categoria de dano moral, por sua vez, pode gerar indenização a título de dano moral, e a título de dano material, por participar de aspectos de um e de outro". ( TJES - 8ª C. - AP.- Rel. FRANKLIN NOGUEIRAj. 15/04/92 - RT. 683/79.

            Art. 7º., XXVIII, da C.F: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de condição social:

            XXXVIII - "Seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que será obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa."

            Reconhecida de forma unânime em nossa jurisprudência, e, como no ensina o mestre KARL LARENZ, "Na avaliação do preço da dor deve-se levar em conta não apenas a extensão da ofensa, mas, também a satisfação econômica das partes, acrescentando que o injusto não é o pretium doloros, mas, a ausência de indenização".

            RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº.94.429-SP ( primeira Turma) - Relator: Ministro Néri da Silveira...

            Responsabilidade civil decorrente de culpa contratual e não de culpa aquiliana. Ressarcimento, pela incapacidade total e permanente, com apoio nos Arts. 1.059 e 1.039 do CCB. Não cabe deduzir, do montante dessa indenização de direito comum, o valor da indenização, com apoio na legislação da infortunística. Inadimplemento de obrigação de índole contratual. Aplicação da Súmula nº.490. Pagamento das prestações vencidas, a partir da data do evento e não da citação inicial, prolongando-se pela duração da vida da vítima, não cabendo estabelecer limites, com base na presunção de vida provável, heis que a vítima sobreviveu ao acidente. código de processo civil, art. 602, § 1º... ."

            Da função punitiva.

            Além da função satisfativa, a indenização por danos morais trabalhista possui uma outra função, a punitiva. Isto porque, ela se mostra útil sob o aspecto de que o lesante se abstenha de praticar tais atos desqualificados, nos termos da figura do Punitive Damage do direito Norte Americano, instituto útil e de boa prática.

            Tal instituto derivado do direito Norte Americano, tem por base a exigência de uma compensação financeira do Réu, por Ter agido com indiferença aos direitos ou com à segurança alheia.

            Segundo Clayton Reis, a indenização por dano moral deve ser de tamanho rigor para impedir que o ofensor cometa novamente o mesmo ato ilícito:

            "A fixação do montante indenizatório deve ser rigoroso, na medida que esta postura contribuirá para reprimir a ação delituosa. Aliás, é uma maneira adotada pelos países civilizados para penalizar de forma contundente aqueles que praticam atos ilícitos."(Reis, Clayton. "Dano Moral", Editora Forense, 3ª ed., págs. 97/98.)

            Por outro lado, a função punitiva, além da função de sua função precípua de punir o réu, tem a função de alertar a sociedade de que os atos praticados pelo Réu são desqualificados e são repudiados pelo nosso Ordenamento Jurídico, objetivando evitar, assim, reincidências.

            Nesse sentido Valdir Florindo afirma:

            "Segundo, que o montante das indenizações deve ser algo inibidor, para impedir investidas do gênero. Por isso, deve o juiz ser rigoroso e arbitrar cifras consideráveis, posto que o objetivo também é o castigo do autor. O montante da indenização deve traduzir-se em advertência ao lesante e a sociedade, de que comportamentos dessa ordem não se tolerá." (Florindo, Valdir. "Dano Moral e o Direito do Trabalho" Editora LTr São Paulo, 1996, pág. 144).(G.N)

            Assim, a indenização deve ser suficiente para penalizar o Réu, e para isso, necessário é saber qual a posição econômica do mesmo. Uma indenização de valor ínfimo, comparando-se com o capital do Réu, perderia seu efeito, senão, estimularia o Réu à prática de tais atos desqualificados, pois acharia que saiu "lucrando".

            Uma indenização de valor ínfimo, além de causar um dano irreparável a vítima, seria um estimulo para outros, que possuem a mesma mentalidade do Réu, pratique tais atos, prejudicando assim, a ordem social.

            Portanto, ao arbitrar a indenização por danos morais, a Justiça Trabalhista deve atuar como guardiã, não somente dos direitos da vítima, mas sim da sociedade, devendo penalizar exemplarmente aqueles que não sabem conviver corretamente na mesma.


DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA

            No direito brasileiro, ao contrário de outros sistemas jurídicos estrangeiros (por exemplo, o americano), não havia até pouco tempo atrás, tradição com relação às reparações dos danos morais, não obstante tenha a jurisprudência, de algum tempo para cá, passado a reconhecê-las de forma quase pacífica. No Direito do Trabalho mais ainda se rejeitava tal possibilidade, sob o argumento de que nesse ramo do Direito as indenizações já são tarifadas e as ofensas eventualmente sofridas pelos trabalhadores são reparadas pelo pagamento de aviso prévio, férias indenizadas, 40% do FGTS etc, no caso de a dispensa ser considerada injusta. Essa discussão, no entanto, tornou-se acadêmica em face do que dispõe a Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, cujo teor cristalino deste último inciso está assim vazado:

            São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

            Desse modo, o dano moral no Direito brasileiro, após a Carta Magna de 1988, comporta reparações, independentemente do ramo em que praticado, e, portanto, também no Direito do Trabalho.

            O dano moral, na definição de Valdir Florindo, é aquele decorrente de uma lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo.

            Disso decorre que a reparação do dano moral tem natureza punitiva e exemplar com relação ao ofensor, para que este não volte mais a praticar atos de tal natureza, prejudiciais não só ao ofendido, mas a toda a sociedade. Quanto ao ofendido, sua natureza é ressarcitória/satisfativa; embora não se possa aquilatar o tamanho da dor sofrida, porém, com a quantia recebida pela indenização, a vítima do dano poderá ter a dor amenizada pela compensação da alegria proporcionada.

            No Direito do Trabalho, como é notório, o trabalhador, pela sua situação de dependência pessoal, está mais exposto do que qualquer outra pessoa às ofensas morais, arriscando diariamente seus bens pessoais mais valiosos: a vida, a integridade física, a honra, a dignidade etc. Desse modo, nessa seara do Direito o estudo do dano moral requer maior desenvolvimento, pela necessidade de respeito à dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho, o que hoje se reforça em face do princípio maior insculpido na Constituição Federal, de priorização ao direito de cidadania (art. 5º, inciso III). Nesse passo, vêm trilhando progressivamente a doutrina e a jurisprudência.

            Também se não mais existe óbice algum quanto à possibilidade de reparação do dano moral no Direito do Trabalho, também, recentemente a questão à competência judicial para apreciá-la, quando decorrente da relação de emprego, restou pacificada como sendo da justiça do trabalho, porquanto o fato de ser a matéria de natureza civil é de somenos importância, pois na verdade o que interessa mesmo para se definir a competência da Justiça Especializada do Trabalho é que a relação jurídica embasadora do pedido esteja vinculada à relação de emprego e, no caso, que o dano moral tenha sido praticado em decorrência dessa relação, entre empregado e empregador. Essa é a linha de entendimento do STF, interpretando o art. 114 da Constituição, em vários julgados, tendo o último deles sido proferido nos seguintes termos:

            Justiça do Trabalho. Competência: ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil.

            2) Dano Moral - Competência - Relação de Emprego - Compete à Justiça do Trabalho julgar as reclamações que envolvam pedido de indenização por dano moral, ainda que se trate de questão de natureza civil, quando se discutir ofensa causada a empregado no cumprimento do contrato, conforme decidiu o excelso STF no Conflito de Jurisdição nº 6.959-6. O juiz do trabalho tem condições de fixar o valor da indenização, considerando o grau de ofensa impingida ao indivíduo, medindo os malefícios que causa o ato daninho ao seu espírito, causando-lhe desconforto e sofrimento, mesmo que não haja publicidade do ocorrido, o que atua apenas como agravante (TRT 3ª R. - RO 17.411/95 - 1ª T. - Rel. BOLÍVAR VIÉGAS PEIXOTO - DJMG 19.04.96).

            3)Dano Moral - Responde por danos morais a empresa cujo sócio viola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de ex-empregada e frustra-lhe o acesso ao mercado de trabalho (TRT 8ª R. - RO 7.143/95 - Ac. 1.148/95 - 3ª T. - Rel. JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR - J. 22.11.95). Despedida Discriminatória da Mulher que Contrai Núpcias - Vulneração de Preceitos Constitucionais - Dano Moral - Indenização - Sendo a família a célula formadora de uma sociedade organizada, vulnera o sistema democrático, o direito individual da trabalhadora e a sua futura entidade familiar, e ainda perpetua discriminação atentatória dos direitos e liberdade individual a despedida da mulher pelo fato de consignar seu desejo de contrair matrimônio, cuja lesão deve ser ressarcida pela contraprestação de uma indenização equivalente ao dano provocado em um momento de considerável relevância individual e social (interpretação dos arts. 3º, inciso IV, 5º, incisos I e XLI, 7º, incisos I e XX, e 26, da Constituição Federal e 159 do Código Civil Brasileiro) (TRT 12ª R. - RO-A-V 6.070/94 - 1ª T. - Rel. Juiz ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID - J. 02.08.96).

            4) Dano Moral - Insere-se no âmbito da competência prevista no art. 114 da CF o dano moral decorrente da relação de trabalho (TRT 12ª R. - RO-V 7.003/95 - 1ª T. - Rel. e Pres. Juiz DILNEI ÂNGELO BILÉSSIMO - J. 31.07.96). Competência da Justiça do Trabalho - Dano Moral - Insere-se no âmbito da competência prevista no art. 114 da CF o dano moral decorrente da relação de trabalho (TRT 12ª R - RO-V 6.775/95 - 1ª T. - Rel. DILNEI ÂNGELO BILÉSSIMO - DJSC 23.09.96).

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            Com efeito, assente o entendimento quanto à possibilidade de se reparar o dano material e moral no Direito do Trabalho, conforme assegurado na Constituição Federal, e, pacificado o entendimento da jurisprudência para o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos respectivos.

            Além do mais, o Juiz Trabalhista está mais envolvido com a própria sobrevivência do trabalhador e de sua família, nos termos da afirmativa do Rel. Juiz Francisco Antônio de Oliveira no Rec. Ordinário no. 029.502.08236, TRT 2ª Região, 5ª Turma, j. 13.8.1996:

            "Existe uma diferença fundamental entre o juiz do trabalho e o juiz da Justiça Comum (estadual e federal). Este envolve-se com temas patrimoniais e aqueles com a própria sobrevivência do trabalhador e sua família. O juiz do trabalho há que ser mais sensível, pressionado que é diuturnamente pelo enredo social."

            Por fim, ao Juiz Trabalhista pertence a competência de apreciar o quantum das reparações por danos morais oriundos do trabalho subordinado, por saber profundamente as seqüelas que tais danos geraram na vida do obreiro e de sua família.


DA CUMULATIVIDADE DO DANO MATRIAL E MORAL

            Já o antigo texto do art. 1.538 do Código Civil, em seus §§ 1º e 2º, admitia que de uma lesão corporal única poderia advir para o culpado o dever de indenizar, cumulativamente, o dano material e o dano moral, caso a vítima viesse a suportar aleijão ou deformidade.

            Hoje, em caráter muito mais amplo, estão solidamente assentadas na doutrina e na jurisprudência não só a plena reparabilidade do dano moral como sua perfeita cumulabilidade com a indenização da lesão patrimonial. O estágio em que a orientação pretoriana repelia a cumulação, sob o pretexto de que a indenização do dano material excluiria a da lesão moral em face de um só evento ilícito, pode-se dizer que foi superada.

            Em acórdãos unânimes da 3ª Turma do STJ, tem sido proclamado que:

            "Se há um dano material e outro moral, que podem existir autonomamente, se ambos dão margem à indenização, não se percebe por que isso não deva ocorrer quando os dois se tenham como presentes, ainda que oriundos do mesmo fato. De determinado ato ilícito decorrendo lesão material, esta haverá de ser indenizada. Sendo apenas de natureza moral, igualmente devido o ressarcimento. Quando reunidas, a reparação há de referir-se a ambas. Não há por que cingir-se a uma delas, deixando a outra sem indenização" (REsp 6.852-RS e REsp 4.236, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, in Lex-JSTJ 29/190).

            Admitiu-se, nos dois precedentes acima, que o homicídio de pessoa que exercia trabalho remunerado e mantinha a família produz tanto a lesão econômica como a moral:

            Também, recentemente o E. TST, assim decidiu:

            TST condena empresa por danos materiais em acidente de trabalho

            A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação à Ergtrom Equipamentos e Componentes Eletromecânicos Ltda., de Belo Horizonte, de pagamento de danos materiais a um de seus operários, que teve uma das mãos amputada em decorrência de acidente de trabalho. A Turma negou provimento a recurso da empresa, que alegava a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar casos desta natureza.

O operário, na época com 20 anos, foi contratado pela empresa em 1998 como ajudante de fábrica e, sem ter recebido qualquer treinamento específico, foi designado para executar atividades envolvendo o manuseio de equipamento de alto risco (uma prensa de alta capacidade e velocidade). Nove dias depois da admissão, o ajudante teve sua mão direita esmagada pela prensa, levando à amputação. Foi submetido a várias cirurgias e a longo tratamento médico, recebendo, nesse período, apenas o auxílio acidentário do INSS. Tanto a perícia judicial quanto os depoimentos das testemunhas confirmaram que a prensa operava sem as necessárias condições de segurança.

            A Vara do Trabalho condenou a Ergtrom a pagar a quantia de R$ 272 mil (equivalente a dois mil salários mínimos vigentes à época) como indenização por dano moral, inclusive estético, e ainda indenização por perdas e danos calculadas pela diferença entre o auxílio-acidente pago pelo INSS e o salário recebido pelo funcionário acidentado até que este completasse 62 anos.

Em recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) reduziu a primeira condenação a R$ 40.800,00 e alterou o cálculo da indenização por perdas e danos no caso de o operário conseguir novo emprego. Entrou então com recurso de revista no TST sustentando, como nas demais instâncias, a incompetência da Justiça do Trabalho.

O relator do processo, juiz convocado Horácio de Senna Pires, baseou seu voto na jurisprudência do Tribunal, que reconhece a competência do Judiciário Trabalhista para conhecer e julgar ações em que se discute a reparação de dano moral praticado pelo empregador em razão do contrato de trabalho. Citou, em seu voto, decisão anterior da mesma Turma, em recurso relatado pelo ministro Barros Levenhagen, segundo o qual "o dano moral não se distingue ontologicamente do dano patrimonial, pois em ambos se verifica o mesmo pressuposto de ato patronal infringente de disposição legal", admitindo, assim, que cabe à Justiça do Trabalho julgar casos de dano material proveniente da execução do contrato de emprego. " A competência do Judiciário dos Estados em casos de acidentes de trabalho diz respeito aos direitos nitidamente previdenciários", disse o relator. (RR-728454/01)

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Sobre o autor
Vitor Henrique Piovesan

Advogado e Procurador Geral do município de Viana-ES

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HENRIQUE PIOVESAN, Vitor. Indenização por acidente de trabalho:: terceirização, competência e prescrição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16547. Acesso em: 18 abr. 2024.

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