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Limites de atuação da Guarda Municipal

Limites de atuação da Guarda Municipal

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1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata dos limites constitucionais de atuação da Guarda Municipal. Inicialmente, deve-se apontar o problema central, a importância de seu estudo, as razões que motivaram sua realização e os objetivos propostos. Desta forma, diante da crescente preocupação com a segurança da população, destaca-se ser importante buscar qual é o papel do Município nesta área como ente federado.

Em relação ao conhecimento científico, existe pouca manifestação doutrinária a respeito do tema uma vez que entre os renomados doutrinadores poucos escreveram sobre o assunto. Este trabalho almeja delinear as questões que o envolvem para aumentar o debate jurídico a respeito da Guarda Municipal, tratando de seus aspectos mais relevantes.

O tema é importante uma vez que cada vez mais os Municípios estão instituindo suas Guardas Municipais e uma das justificativas apresentadas para tanto normalmente é exatamente a preocupação crescente com a segurança.

Deve a sociedade ser esclarecida sobre quem tem o dever/poder de trazer essa segurança tão almejada para que possam cobrar medidas efetivas, tendo em vista que segurança é direito fundamental garantido a todos conforme prescreve o caput do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Tal questão tem relevância também para a sociedade como um todo para delinear os papéis de cada ente estatal na Segurança Pública, com intuito de deixar nítidas as responsabilidades do Poder Executivo entre os âmbitos municipal, estadual e federal, mas com enfoque principalmente em relação aos Municípios.

Busca-se esclarecer quais são as características do Município na República Federativa do Brasil, tendo em vista a Constituição Federal de 1988. A partir daí, traçam-se diversos limites de atuação, dentre eles o principal exposto no § 8º do artigo 144 da CRFB ao possibilitar ao Município a criação de sua Guarda Municipal para a proteção de bens, serviços e instalações municipais. Outrossim, destaca-se profundamente que devem ser respeitadas as atribuições da polícia militar e da polícia civil, assim como das demais.

Derradeiramente, fala-se também sobre a possibilidade ou não de atuação da Guarda Municipal na fiscalização e aplicação de sanções no que tange às normas de trânsito e, ainda, sobre a possibilidade ou não de concessão porte de arma por parte de seus integrantes.


2 O MUNICÍPIO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 modificou profundamente a posição dos Municípios na Federação ao considerá-los como componentes da estrutura federativa. José Afonso da Silva (2003, p. 619) aponta que desta forma acolheu-se a reivindicação de municipalistas clássicos como Hely Lopes Meirelles e Lordelo de Melo.

Ao tratar dos princípios fundamentais e da organização do Estado, mais especificamente da organização político-administrativa, prescreve nos seus artigos 1º e 18 que:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Diante destes comandos constitucionais, a doutrina da Pedro Lenza (2005, p. 175) define o Município como pessoa jurídica de direito público interno e autônoma, além de ente da Federação ressalvando que há quem entenda que o Município não faz parte da Federação.

José Afonso da Silva (2003, p. 619) ao tratar desta ressalva deixa em aberto o questionamento de que se os Municípios foram ou não transformados em unidades federadas. Em contrapartida, demonstra que não resta dúvida quanto à autonomia municipal assegurada pelos artigos 18 e 29 e garantida contra os Estados no artigo 34, VII "c", todos da Constituição.

Hely Lopes Meirelles (2003, p. 113/114) ao tratar da conceituação do Município brasileiro em notória ilação sobre o tema ensina que:

Do ponto de vista sociológico, o Município brasileiro, como qualquer outro, é o agrupamento de pessoas de um mesmo território, com interesses comuns e afetividade recíprocas, que se reúnem em sociedade para a satisfação de necessidades individuais e desempenho de atribuições coletivas de peculiar interesse local.

Sob o aspecto político, o Município brasileiro é entidade estatal de terceiro grau, na ordem federativa, com atribuições próprias e governo autônomo, ligado ao Estado-membro por laços constitucionais indestrutíveis (CF, arts. 18, 29 e 34, VII, "c").

Na ordem legal, o Município brasileiro é pessoa jurídica de Direito Público interno (CC, art. 14, III) e, como tal, dotado de capacidade civil plena para exercer direitos e contrair obrigações em seu próprio nome, respondendo por todos atos dos seus agentes (CF, art. 37, § 6º).

A sua autonomia se divide nas seguintes particularidades, a saber: auto-governo, auto-organização, auto-administração e a auto-legislação. Neste sentido é o entendimento de José Afonso da Silva (2003, p. 621):

A autonomia municipal, assim, assenta em quatro capacidades:

(a) capacidade de auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria;

(b) capacidade de autogoverno, pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras Municipais;

(c) capacidade normativa própria, ou capacidade de autolegislação, mediante a competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar;

(d) capacidade de auto-administração (administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local).

De forma semelhante, Alexandre de Moraes (2004, p. 276) leciona que o município auto-organiza-se por meio de sua Lei Orgânica Municipal e posteriormente por meio de suas leis municipais, autogoverna-se mediante a eleição de seu prefeito, vice-prefeito e vereadores (sem a ingerência dos governos estadual e federal) e ainda auto-administra-se ao exercer suas competências administrativas, tributárias e legislativas outorgadas pela Constituição Federal.

O auto-governo se consubstancia com a previsão de eleição direta de Prefeito, Vice-prefeito e vereadores, nos termos dos incisos do artigo 29 da CRFB, de forma que o Poder Executivo é exercido pelo Prefeito (que possui funções de governo e funções administrativas) e o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal (que exerce função legislativa com participação do Prefeito, além de função meramente deliberativa, de função fiscalizadora de grande importância que engloba a fiscalização financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo nos termos do artigo 31 da CRFB, e de função julgadora [01]), não havendo que se falar contudo em Poder Judiciário municipal.

Anteriormente, os Municípios eram criados e organizados pelos Estados segundo Leis orgânicas estaduais. Ocorre que atualmente, vigora a auto-organização que está consubstanciada no artigo 29 caput da CRFB e permite aos Municípios a elaboração de Lei Orgânica Municipal, que será elaborada através de atividade legislativa [02], votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal (maioria qualificada), ou seja, a organização do município se dá por Lei Ordinária específica [03].

A auto-administração diz respeito às competências materiais atribuídas aos Municípios pela Constituição Federal e está em grande parte disposta no artigo 23 da CRFB, sendo neste caso uma competência comum (de natureza administrativa e outorgada a todos os entes da federação) e também no artigo 30, inciso V, que prevê a competência para o Município organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Além destas, existem outras espalhadas pela Constituição, sendo pertinente neste trabalho destacar a do § 8º do artigo 144 que prevê a possibilidade de criação pelos Municípios de suas Guardas Municipais.

Em relação à auto-legislação, a Constituição prevê no seu artigo 30 que os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (inciso I), suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (inciso II) e instituir os tributos de sua competência (inciso III), dentre outras competências.

Alexandre de Moraes (2004, p. 276) destaca ainda duas características que demonstram a autonomia municipal. A primeira delas decorre do inciso X do artigo 29 da Carta Política que prescreve o julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça em relação aos crimes comuns e de responsabilidades impróprios e a segunda consta do inciso VIII deste dispositivo que prescreve a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.


3 AS GUARDAS MUNICIPAIS NA CRFB DE 1988: PROTEÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS

Conforme supra demonstrado, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Registre-se que na Constituição anterior o termo utilizado era peculiar interesse e não interesse local, mas que isto não trouxe inovação no conteúdo. Segundo Diógenes Gasparini (1992, p. 229) o interesse local não é outra coisa senão aquele que prepondera ou sobressai quando confrontado com o dos Estados-membros ou com o da União.

Neste sentido, este autor cita Hely Lopes Meirelles que em precisa lição deixa bem cristalina a noção de peculiar interesse, no qual aponta a predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União. Da mesma forma, Diógenes Gasparini (1992, p. 229) cita a ilação de Michel Temer que assegura que a doutrina e a jurisprudência quando da Constituição anterior eram pacíficas em dizer que é de peculiar interesse aquele em que predomina o do Município no confronto com os interesses do Estado e da União, sendo que interesse local é expressão idêntica a peculiar interesse.

Da mesma forma, aduz-se em relação ao poder de polícia que prevalece a regra de que a legitimidade para o exercício da atividade do poder de polícia é da entidade competente para legislar sobre a matéria.

Isto é muito importante ser destacado uma vez que, conforme os ensinamentos de Edmur Ferreira de Faria (2004, p. 163), haverá situações em que determinada matéria ou atividade pode sujeitar-se à polícia exercida por até três esferas de forma simultânea e sem sobreposição. Um exemplo clássico é o fato de que a União é quem tem competência legislativa em Direito Comercial e é o Município quem tem competência legislativa em relação ao horário de funcionamento do comércio local (Súmula 645 do Supremo Tribunal Federal) devido à aplicação do princípio da predominância do interesse.

Neste ponto, já se pode apontar como limites constitucionais do Município o fato de que estes somente terão competência legislativa em matérias de predominante interesse local.

Além desta limitação para legislar, percebe-se também que no inciso V do artigo 30 há uma limitação constitucional tendo em vista que os Municípios somente poderão organizar e prestar serviços públicos se restar claro a predominância do interesse local.

Desta forma, conclui-se que os serviços de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública não são de competência dos Municípios visto que não são predominantemente locais, pois conforme esclarece Diógenes Gasparini (1992, p. 229), destinam-se a coibir a violação da ordem jurídica, a defender a incolumidade do Estado e dos indivíduos e a restaurar a normalidade de situações e comportamentos que se opõem a estes valores.

Nesta linha, este ilustre administrativista cita Clóvis Beznos que defende que ordem pública diz respeito ao interesse nacional, não podendo ser caracterizado como mero interesse peculiar do Município. Destarte, diante dos dispositivos e entendimentos supra citados não há que se falar em polícia ostensiva e de preservação da ordem pública como sendo de interesse local.

Contudo, não podemos dizer que a Guarda Municipal está alheia aos fatos sociais que acontecem ao seu redor. Em primeiro lugar porque sua simples presença já é um fator que inibe a violação à ordem social. Nestes termos, Reinaldo Moreira Bruno (2004, p. 47) defende que a simples presença de uma corporação nos locais de grande concentração de pessoas, atuando apenas nos estritos limites da competência constitucional já fará com que o Município promova significativa participação na oferta de sensação de segurança por parte dos munícipes.

Além deste ponto e principalmente porque, em segundo lugar, que o guarda como qualquer do povo está autorizado a efetuar a prisão em flagrante, sendo vedada porém a lavratura do auto de prisão em flagrante por ser atribuição exclusiva da autoridade policial. Neste sentido acosto a mais abalizada jurisprudência, do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

RHC. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE COISAS. LEGALIDADE. DELITO PERMANENTE.

1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do municipio, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto-defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal.

2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.

3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial.

4. Argüição de nulidade rejeitada, visto que os acusados, quando detidos, estavam em situação de flagrância, na prática do crime previsto no art. 12, da Lei nº 6.368/76 - modalidade guardar substância entorpecente.

5. RHC improvido.

Da mesma forma, Pedro Luiz Carvalho de Campos Vergueiro citado por Diógenes Gasparini (1992, p. 232) aponta que:

Assim, tais vigilantes do patrimônio municipal, quando no exercício de suas funções, estarão – imediatamente, de fato, e não por força de obrigação legal, sem ser atividade inerente a suas atribuições – dando, como qualquer cidadão, proteção aos munícipes. A sua mera presença nos locais designados, junto a logradouros públicos ou próprios municipais, prestar-se-á como força psicológica em prol da ordem, beneficiando, assim, de forma indireta, os munícipes. Ou seja, essa vigilância do patrimônio municipal, por via de conseqüência, implicará proteção para os munícipes: aquela, como atribuição decorrente da norma jurídica, e, essa, como um ‘plus’ empírico resultante daquela.

Registre-se que não sendo os serviços de polícia de competência do Município, o seu exercício não poderá ser considerado de outra forma que não ilegal e até mesmo inconstitucional.

Diógenes Gasparini (1992, p. 232) é claro neste ponto ao dizer que qualquer ação estatal, sem o correspondente calço legal ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei é injurídica.

Por isso, complementa o mesmo autor que mesmo se entendendo que a polícia ostensiva de ordem pública e de preservação da ordem pública seja considerada de interesse local, não há como vigorar esta possibilidade por força da Constituição Federal (artigo 144, § 5º) que reservou esta competência expressamente à Polícia Militar que é de responsabilidade dos Estados.

Desta forma, além deste limite imposto pela Constituição, a matéria se encontra regulada pelo Decreto-Lei nº. 667, de 2 de julho de 1969, sendo que este em seu artigo 3º expressamente prescreve que compete às Polícias Militares executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo e atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, dentre outras atribuições.

Está cabalmente demonstrado, portanto, que a atribuição de polícia ostensiva de ordem pública e de preservação da ordem pública é exclusiva da Polícia Militar. Conseqüentemente, não é possível a atribuição dessas funções para a Guarda Municipal por parte de sua Lei instituidora, tendo em vista ainda que não há o que se falar em duplicidade de atribuições, em relação aos órgãos de segurança pública, sem expressa previsão constitucional no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, o fato de estar subordinada à polícia estadual não altera em nada esta limitação.

Sobre as atribuições da Guarda Municipal Diógenes Gasparini (1992, p. 239) em artigo sobre o tema afirma que:

as guardas municipais só podem existir se destinadas a proteção de bens, serviços e instalações do Município. Não lhes cabem, portanto, os serviços de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária e de apuração das infrações penais. Aliás, essas competências foram essencialmente atribuídas à polícia militar e à polícia civil, consoante prescrevem os §§ 4º e 5º do suso transcrito no art. 144 da Carta Federal.

Por todo o exposto, Diógenes Gasparini (1992, p. 236) aponta como força irregular qualquer Guarda Municipal que viesse a ser criada e organizada sem obediência à legislação federal, afrontando assim a Constituição Federal. Para corroborar ainda mais esta tese, este autor remonta a afirmativa de Pontes de Miranda de que são inconstitucionais e ilegais quaisquer organizações policiais que não se fundem em lei federal.

Isto porque os constituintes de 1988 mantiveram a tradição de não se atribuir ao Município competências e responsabilidades das polícias civil e militar, sendo que todas tentativas em contrário sempre foram rejeitadas pelos constituintes de 1988, que sempre recusaram propostas no sentido de criação de uma polícia municipal, seja no sentido de polícia de segurança e menos ainda de polícia judiciária, conforme aduzido por José Afonso da Silva, citado por Diógenes Gasparini (1992, p. 240).

Importante lembrar que Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2005, p. 417) defende que as funções de segurança pública no plano municipal se restringe à atividade de vigilância sendo voltada à segurança patrimonial de bens, serviços e instalações municipais.

Diante dos vastos motivos expostos não se pode querer alargar as atribuições da Guarda Municipal e nem mesmo pelo fato de estar o parágrafo que autoriza sua criação dentro do capítulo da Constituição da República que trata de segurança pública, pois a autorização constitucional deve ser expressa e o fato de a Guarda Municipal não estar elencada no rol dos órgãos de segurança pública do caput do artigo 144 corrobora esta conclusão.

Destarte, as Guardas Municipais não receberam atribuições de órgão da segurança pública, mas sim apenas de proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme o artigo 144, § 8º da Constituição Federal e o artigo 125 da Constituição Estadual.

Da mesma forma, Reinaldo Moreira Bruno (2004, p. 46-47) muito bem assevera que:

Resta ao gestor das coisas municipais, laborar no sentido de atuar nesta área de segurança pública porém, submetendo-se a limitação constitucional, onde poderá haver atuação munipal apenas na proteção dos bens, serviços e instalações da própria Municipalidade.

Reinaldo Moreira Bruno (2004, p. 160) após acostar alguns julgados também traz importante observação no sentido de que as cortes brasileiras têm reafirmado a competência constitucional outorgada às Guardas Municipais, restringindo-se apenas a proteção de bens, serviços e instalações municipais e quanto à atuação como integrante do Sistema de Segurança Pública, afastam esta condição das corporações municipais e sim oferecem tratamento aos seus integrantes como qualquer do povo.

Diógenes Gasparini (1992, p. 241) atenta para o fato de que nem a locução "conforme dispuser a lei" pode dar margem a uma ampliação da atribuição da Guarda Municipal uma vez que se refere à Lei Federal que irá dispor sobre normas gerais e não à Lei Municipal instituidora.


4 LIMITES DE ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL

Ao se falar em Estado Social e Democrático de Direito é insdipensável a idéia de polícia. E ao se tratar do limites de atuação da Guarda Municipal é imperioso destacar os limites dos órgãos policiais tendo em vista que a observância dos limites de competência dos órgãos policiais também devem ser observados pela Guarda Municipal.

Desta forma, numa sociedade moderna, devem-se ter em mente que há de estar garantida a convivência pacífica de todos os cidadãos, de modo que o exercício dos direitos de cada um não se transforme em abuso e não ofenda nem impeça o exercício dos direitos alheios, visando-se assim ao bem comum. Deste modo, o Estado deve atuar adequadamente por maio de leis, de instituições e de serviços capazes de se observar tal mister, e o instrumento utilizado é o poder de polícia.

O estudo deste instrumento é importante para que tanto a Administração quanto o administrado saibam demarcar seus limites, no sentido de que aquela saberá até em que ponto poderá exercer este poder administrativo e este até que ponto deverá respeitar um ato de polícia sem estar sofrendo uma ilegalidade. Neste sentido, Álvaro Lazzarini (1994, p. 70) aponta que o poder de polícia tem limites por ser discricionário e não arbitrário.

Neste ponto, é interessante frisar que a noção de ordem pública é ampla e por isso só pode ser admitida como sendo nacional e portanto preponderante em relação ao interesse local, fato este que impede a atuação do Município.

José Cretella Júnior, citado por Álvaro Lazzarini (1994, p. 71), corrobora esta tese ao afirmar que:

A noção de ordem pública é extremamente vaga e ampla, não se tratando apenas da manutenção material da ordem na rua, mas também da manutenção de uma certa ordem moral, o que é básico em direito administrativo, porque, como sustentou com rigor científico, a ordem pública é constituída por um mínimo de condições essenciais a uma vida social conveniente, formando-lhe o fundamento à segurança dos bens e das pessoas, à salubridade e à tranqüilidade, revestindo, finalmente, aspectos econômicos ... e, ainda, estéticos ...

Desta feita, a ordem pública, situação de fato oposta à de desordem, é efeito da causa segurança pública, e por ser esta dever do Estado, direito e responsabilidade de todos gera graves conseqüências em relação aos limites da competência de seus órgãos policiais.

Isto porque quem assegura a segurança pública é órgão policial de acordo com a Carta Política e para se aprofundar o tema deve-se diferenciar o poder de policia do poder da polícia. Polícia é o conjunto de instituições, fundadas pelo Estado, segundo prescrições legais regularmente estabelecidas enquanto que poder de polícia é algo abstrato que legitima a ação da polícia, sendo poder administrativo, tendo como características legitimar a existência e o exercício de suas funções, logicamente que quando respeitado seus limites.

Já se viu também que o poder de polícia pode legitimar tanto a polícia administrativa quanto também a polícia judiciária. Álvaro Lazzarini (1994, p. 74) observa muito bem que esta dicotomia tem gerado confusões no legislador e disputas entre órgãos policiais, que por vezes não respeitam estes limites legais de competência institucionais e conseqüentemente os limites do poder de polícia em detrimento do administrado que quase sempre acaba aceitando estes abusos de autoridade, seja por excesso, seja por desvio de poder.

Assim, como vimos que a repressão administrativa a ilícitos não penais não cabe à polícia judiciária e não pode ser exercida por órgão que detenha exclusivamente esta atribuição e que a competência sempre será elemento vinculado do ato de polícia, a não observância gera uma violação a este limite. Ressalva-se que não se pode confundir esta polícia com polícia de segurança pública, pois esta visa prevenir a criminalidade, sendo, portanto uma parte da polícia administrativa.

Está bastante claro que o poder de polícia não é ilimitado e muito menos uma espécie de carta branca para quem exerce atividade da administração pública. Ao examinar o conceito legal desse poder, verifica-se que o legislador traça limites que protegem os administrados contra os abusos das autoridades em três aspectos – os direitos do cidadão, as prerrogativas individuais e as liberdades públicas dadas pela Constituição.

A atuação não só da polícia, mas também de toda administração está traçada pelas normas jurídicas, bem como os princípios pelos quais a administração está adstrita, em especial a legalidade e a moralidade administrativa. Assim é o que entende a abalizada doutrina, nos dizeres de Álvaro Lazzarini (1994, p. 79):

A própria liberdade de ação do órgão policial, hoje, está adstrita à sua competência legal, isto é, cada órgão policial tem o exercício do Poder de Polícia limitado à sua esfera de competência, porque "A primeira condição de legalidade é a competência do agente. Não há, em direito administrativo, competência geral ou universal: a lei preceitua, a cada função pública, a forma e o momento do exercício das atribuições do cargo. Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito. A competência é, sempre, um elemento vinculado, objetivamente traçado pelo legislador’ no dizer sempre lembrado de Caio Tácito.

Os limites do poder de polícia administrativa também são traçados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo garantidos pela Constituição Federal. Disto, tem-se o equilíbrio a ser observado pela Administração entre a fruição dos direitos de cada um e os interesses da coletividade, favorecendo assim o bem comum.

Assim, Álvaro Lazzarini (1994, p. 70) conclui ser correto este raciocínio invocando José Cretella Júnior ao ensinar que o poder de polícia é relativo, assim como são os direitos individuais, pois está longe de ser onipotente e incontrolável, mas sim um poder circunscrito, não podendo colocar em risco a propriedade e a liberdade.

Outrossim, gerando em regra restrições a direitos individuais, a Administração somente deve lançar mão deste expediente se esta utilização não for excessiva ou desnecessária, para que não reste configurado o abuso de poder. Isto porque, as liberdades individuais devem coexistir harmonicamente com o poder público na exata proporção entre a necessidade de se respeitar essa liberdade e a de assegurar a ordem social, devendo haver uma proporção entre ambos.

De grande valia e pertinente é o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello (2004, p. 739) ao tratar de polícia administrativa e o princípio da proporcionalidade contra abusos da Administração:

A utilização de meios coativos por parte da Administração, conforme o indicado, é uma necessidade imposta em nome da defesa dos interesses públicos. Tem, portanto, na área de polícia, como em qualquer outro setor de atuação da Administração, um limite conatural ao seu exercício. Este limite é o atingimento da finalidade legal em vista da qual foi instruída a medida de polícia.

Mormente no caso da utilização de meios coativos, que, bem por isso, interferem energicamente com a liberdade individual, é preciso que a Administração se comporte com extrema cautela, nunca se servido de meios mais enérgicos que os necessários à obtenção do resultado pretendido pela lei, sob pena de vício jurídico que acarretará responsabilidade da Administração. Importa que haja proporcionalidade entre a medida adotada e a finalidade legal a ser atingida.

Nesta linha de raciocínio, Álvaro Lazzarini (1994, p. 80) muito bem se remonta à esclarecedora doutrina de Diogo de Figueiredo Moreira Neto que defende a existência de três sistemas de limites ao exercício da discricionariedade no poder de polícia, especialmente quando se fala de segurança pública: a legalidade, a realidade e a razoabilidade.

A legalidade é o mais importante desses sistemas de limites e é a moldura normativa a qual a Administração deve respeitar. A realidade é o segundo sistema, uma vez que não basta que estejam sendo observados os parâmetros legais, sendo necessário também a presença dos pressupostos reais, além de viáveis as suas conseqüências, detectados pelo mediano bom senso. Como último sistema, tem-se a razoabilidade, que de forma ampla quer dizer que também deve estar presente uma relação de coerência entre a manifestação de vontade do poder público e a finalidade específica da Lei.

Destarte, conclui-se que se deve observar também o princípio da realidade e o princípio da razoabilidade além da observância do princípio da legalidade, com contornos mais amplos do que em tempos anteriores visto que não mais se trata apenas de limites meramente formais.

Está claro que o poder de polícia tem barreiras que caso sejam ultrapassadas tornam anormal o seu exercício, configurando uma arbitrariedade e sujeitando o agente público responsável às sanções legais, administrativas, cíveis ou até mesmo penais, independente do Poder Político ou até mesmo do nível hierárquico.

A autoridade pública é prerrogativa de função pública e não privilégio pessoal, conforme sua investidura legal e sua esfera de atribuição. Tal assertiva está consubstanciado no princípio da impessoalidade a ser respeitado por toda a Administração, nos termos do caput do artigo 37 da Constituição.

Desta forma, trazem-se também à baila os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, citado por Álvaro Lazzarini (1996, p. 27):

O uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há de ser usado normalmente, sem abuso. Usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é emprega-lo fora da lei, sem utilidade pública. O poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrativa, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, da violência contra o administrado constituem formas abusivas do uso do poder estatal, não toleradas pelo Direito e nulificadoras dos atos que as encerram. O uso do poder é lícito; o abuso, sempre ilícito. Daí por que todo ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio de poder.

Interessante registrar que tanto excesso de poder quanto desvio de poder são formas de abuso de poder, sendo que naquele o agente público exercendo uma prerrogativa recebida atua fora do limite de sua atribuição sendo, portanto, incompetente para tal ato enquanto que neste o agente público atua dentro do limite de sua atribuição mas sem estar presente qualquer interesse público ou até mesmo sem visar à finalidade específica que a Lei prevê para tal atribuição. Registro também que abuso de poder pode advir tanto de uma ação quanto de uma omissão.

Neste sentido, Hely Lopes Meirelles (2003, p. 108) nos leciona que:

O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato, porque ninguém pode agir em nome da Administrção fora do que a lei lhe permite. O excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo. É uma forma de abuso de poder que retira a legitimidade da conduta do administrador público, colocando-o na ilegalidade e até mesmo no crime de abuso de autoridade...

Em relação aos órgãos que exercem atribuição de outro órgão, Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2005, p. 201) classifica este vício de competência de forma específica, tratando-o como invasão de competência.

O ornamento jurídico brasileiro prevê duas formas de controle em face do abuso de poder. O artigo 5º da CRFB em seu inciso XXXIV garante a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, e no inciso XXXV deste mesmo artigo garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo que neste caso o termo "lei" engloba qualquer ato administrativo.

Em relação ao controle judicial cumpre registrar que nos termos do inciso LXIX do artigo 5º da CRFB se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo (não amparado por habeas-corpus ou habeas-data) quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A Constituição vai além ao estabelecer que em qualquer caso de dano causado por qualquer agente da administração, esta é responsável objetivamente, ou seja, independente de culpa (CRFB, artigo 37, § 6º).

Registro, neste pormenor, a existência da Lei n.º 4.898 de 9 de dezembro de 1965 que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade.

Agora também não há impedimento, mas há um dever isto sim, que a própria Administração utilizando-se de seu poder hierárquico e embasado no princípio da auto-tutela, proceda ao controle preventivo ou sucessivo do ato de seu subordinado e verifique sua legalidade. Apenas não havendo o controle administrativo é que deverá ser buscado o controle jurisdicional [04].

É cediço que inúmeras vezes o controle administrativo não resolve os casos de abuso de poder e tais fatos são levados ao judiciário. Neste sentido, José Cretella Junior, citado por Álvaro Lazzarini (1994, p. 82) destaca que:

Julgando embora casos concretos, o Poder Judiciário tem assinalado, de modo genérico, os limites do poder de polícia, sob a forma de regra ou princípio, decidindo que as barreiras ao exercício desse poder se encontram na sua própria finalidade, que é a promoção do bem público.

Não há farta jurisprudência sobre a Guarda Municipal mas dentre as existentes merece destaque decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que veda a possibilidade de se atribuir a este órgão funções de segurança pública, a saber:

Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública - Atribuição de função de segurança pública à Guarda Municipal de Porto Alegre e a criação de atribuições ao cargo de guarda municipal (porte de armamento) por ordem de serviço - Concessão pelo Estado do Rio Grande do Sul de mera autorização para o porte de arma - Desatendimento aos requisitos legais ao conceder o porte a vigias - Impossibilidade de a Guarda Municipal exercer funções de segurança pública ostentando-se inconstitucionais dispositivos legais nesse sentido, conforme precedentes desta corte - Risco à vida dos munícipes que se configura ao se permitir o manuseio de arma de fogo por pessoa inabilitada técnica e psicologicamente.

Agravo provido.

Neste sentido, Álvaro Lazzarini (1994, p. 80) é conclusivo ao afirmar que sobre a competência constitucional das guardas municipais, o entendimento dos juristas pátrios é cristalino, não pairando dúvidas de que elas não podem ser consideradas polícia municipal, não sendo, desta forma, destinadas a proteção das pessoas, nem se confundindo com a competência estadual no que tange à segurança com a Polícia Militar.

Cabe anotar, por derradeiro, a brilhante ilação de Carlos Ari Sundfeld (1999, p. 118) ao aduzir que:

Assim, e em síntese, a relação jurídica de direito público entre o Estado e os particulares é uma relação equilibrada por dois fatores:

a) De um lado, o fator autoridade, que confere prerrogativas ao Estado, entre as quais a de impor, unilateralmente, obrigações aos particulares. Com isto, realiza-se a supremacia do interesse público sobre o privado.

b) De outro lado, o fator limites de autoridade, a saber: a competência (definida pela finalidade a ser atingida pelo ato estatal) e o respeito dos direitos dos particulares. Assim, garante-se a efetiva realização do interesse público (visto a competência não poder ser utilizada senão para o fim previsto pelo Direito), ao mesmo tempo em que se preserva a liberdade.


5 ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL NO TRÂNSITO

A Constituição Federal em relação ao trânsito se limitou a estabelecer que a competência legislativa é privativa da União (artigo 22, inciso XI).

Desta forma, a matéria encontra-se regulada pela Lei federal n.º 9.503 de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB [05]. Seguindo aquele intuito de sempre separar as atribuições dos Municípios e dos Estados, destaca-se que ao distribuir as inúmeras competências, o citado código prescreve em relação aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a saber:

Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

I - (Vetado)

II - (Vetado)

III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

IV - (Vetado)

V - (Vetado)

VI - (Vetado)

VII - (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 [06], aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 [07], além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.

§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

Poucos meses após a edição do CTB, o ilustre Diógenes Gasparini (1998, p. 175/194) publicou um artigo defendendo que a atuação do Município é restrita. Neste artigo, este autor leciona que esta atividade se sustenta no seguinte tripé: legislação ou esforço legal, engenharia e educação, sendo a última a principal base de sustentação.

Além disso, defende que em matéria de trânsito pode-se afirmar seguramente que não se trata de matéria de interesse local e que o Município não tem, portanto, competência legislativa para esta matéria. Neste sentido, conclui que pelos mesmos motivos não cabe ao Município legislar e, menos ainda, prestar serviços de policiamento ostensivo de trânsito, uma vez que se trata de atribuição de segurança pública, competência esta exclusiva das Polícias Militares.

Isto porque, esclarece Diógenes Gasparini (1998, p. 180) que:

Óbvio está, que não devemos esquecer a distinção existente entre a polícia de ordem pública ou polícia administrativa geral e a polícia administrativa especial, pois na primeira enquadram-se dentre outras espécies, a polícia ostensiva de trânsito, tutelando o direito de ir e vir, enquanto que na segunda impõe-se restrições ao uso e gozo da propriedade, à liberdade de comércio, da indústria, do uso e ocupação do solo e de outras iniciativas dos particulares, onde o Estado, necessariamente, impõe limitações. Logicamente, esta não se confundirá com a polícia administrativa geral, seja na ação preventiva ou mesmo na repressiva.

Neste sentido, o mesmo autor defende que o serviço de policiamento ostensivo de trânsito é ramo da polícia de preservação de ordem pública por não ser interesse predominantemente local. Por isto que, seja nas rodovias estaduais ou municipais, seja nas vias urbanas é que cabe aos Estados-membros a defesa da incolumidade do Estado, das pessoas e do patrimônio e a restaurar e manter a normalidade de situações e comportamentos que se opõem a esses valores, exceto a competência da União por meio da Polícia Rodoviária Federal.

Neste sentido, cumpre lembrar que a atribuição de polícia ostensiva de ordem pública e de preservação da ordem pública é exclusiva da Polícia Militar. Consequentemente, não é possível a atribuição do serviço de policiamento ostensivo de trânsito para a Guarda Municipal por parte de sua Lei instituidora.

Mais adiante, aduz que uma das inovações do CTB foi a possibilidade de atribuição de poder de polícia administrativa de trânsito aos Municípios tendo em vista o artigo 24, incisos VI ao IX, XX e XXI. Não obstante, faz a ressalva de que o exercício destas atribuições é condicionado pelo § 2º deste artigo e por isso dependerá de o Município estar integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, de atender às normas, aos regulamentos e aos padrões estabelecidos pelo CONTRAN, de exercer as competências em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, e finalmente de submeter suas atividades de trânsito ao acompanhamento e coordenação do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.

Isso porque, entendia-se que os Municípios tinham apenas poder de polícia especial, sendo que agora lhes cabe o exercício de parte do poder de polícia de trânsito, atendidas às condições supra destacadas.

Outro ponto importante destacado por Diógenes Gasparini (1998, p. 183) é que a doutrina considera que as atividades de fiscalização de trânsito são indelegáveis, pois são atividades denominadas jurídicas do Estado, essenciais à existência deste, sendo que as possíveis de delegação são as chamadas atividades sociais ou impróprias que trazem utilidade à sociedade mas não se configura como fundamental à existência do Estado.

Desta forma, não existe a possibilidade de delegação desse poder a empresas paraestatais ou da administração indireta. Destarte, Diógenes Gasparini (1998, p. 184) conclui que o exercício do poder de polícia de trânsito dos Municípios deverá ser exercido por seus órgãos ou por suas entidades, submetidas aos princípios constitucionais.

A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada exclusivamente em sinalização, em engenharia de tráfego e de campo, em policiamento, em fiscalização e educação de trânsito, à exceção de 5% (cinco por cento) que será destinado ao fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito, nos termos do artigo 320 do CTB.

Em 23 de setembro de 1998, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN editou a Resolução nº. 66 solucionando as dúvidas que pairavam na doutrina e na prática uma vez que esta Resolução traz detalhada tabela enumerando quais infrações devem ser fiscalizadas apenas pelos Municípios, quais infrações devem ser fiscalizadas apenas pelos Estados, e quais infrações devem ser fiscalizadas por ambos, conforme pode ser verificado na referida norma.

Diferentemente do que acontece em relação aos órgãos de segurança pública cujas atribuições foram traçadas pelas Constituição Federal em seu artigo 144, tal distribuição coube à Lei. O CTB, por sua vez, nos termos dos incisos I e II do artigo 12 prescreve que compete ao CONTRAN estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito e coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades. Desta forma, o regulamento do CTB ao distribuir atribuições não sofre nenhum vício de constitucionalidade e nenhum vício de legalidade, exceto no que tange ao policiamento ostensivo de trânsito por parte dos Municípios.

As Guardas Municipais como visto exaustivamente neste trabalho, em regra, possuem atribuição apenas para a proteção de bens, serviços e instalações. Em inúmeros momentos destaca-se que não há a possibilidade de os Municípios exercerem com suas Guardas Municipais as atribuições dos Estados e da União.

A pergunta a ser feita neste momento é: pode o Município exercer suas atribuições dadas pelo artigo 24 do CTB e detalhadas pelas Resolução n.º 66 do CONTRAN com a Guarda Municipal?

A resposta deve ser obrigatoriamente positiva tendo em vista que são atribuições do Município, salvo a de policiamento ostensivo de trânsito (inciso V). Destarte, impedir que o Município exerça estas atribuições pela Guarda Municipal seria um grande absurdo, uma vez que oneraria excessivamente os Municípios que adotaram esta posição e, principalmente, por ir de encontro com sua autonomia para auto-organizar-se, o que é garantido pela Constituição da República em seu artigo 18.


6 PORTE DE ARMA PARA A GUARDA MUNICIPAL

Muito se discute em relação à Guarda Municipal sobre a concessão ou não de porte de arma para seus integrantes e a Constituição Federal nada dispõe a este respeito. Desta forma, coube a legislação específica dispor a respeito da matéria. A antiga legislação [08] do Sistema Nacional de Armas – SINARM também nada falava sobre a possibilidade de concessão de porte de arma para os integrantes das Guardas Municipais.

Hely Lopes Meirelles (2003, p.323/324) em relação à possibilidade de se conceder porte de armas aos guardas metropolitanos assevera que

o fato de se confiar uma arma a seus componentes não ‘militariza’ essa guarda nem a descaracteriza como serviço civil do Município, pois até os vigilantes particulares são autorizados a portar arma para o desempenho de sua missão, e assim também o devem ser os guardas municipais.

Somente com o advento da Lei nº. 10.826 de 22 de dezembro de 2003 (conhecida como Estatuto do Desarmamento por restringir o porte aos particulares) é que a matéria foi devidamente tratada.

Seu artigo 1º prescreve que o SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.

A Lei nº. 10.826/03 está regulamentada pelo Decreto nº. 5.123, de 1º de julho de 2004. Tal decreto, por sua vez, dispõe que o SINARM, com competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2º da Lei nº. 10.826/03, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país e o controle dos registros dessas armas.

Já seu art. 6º traz a regra geral de que é proibido o porte de arma de fogo em todo território nacional. Traz também a exceção em relação aos casos previstos em Lei própria [09] e para os órgãos enumerados nos incisos de nº. I a IX, sendo que nos incisos III e IV trata da Guarda Municipal. Desta forma, tem-se duas hipóteses:

Na primeira, os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço [10], nos termos do inciso III do artigo 6º do Estatuto do desarmamento.

Fernando Capez (2005, p. 28/29) entende que não foi concedido o porte automático e imediato em relação às armas particulares, como foi feito em relação às armas da corporação (§ 1º do artigo 6º). Porém este autor registra a existência de posicionamento em sentido contrário na pessoa de Luiz Fernando Vaggione.

O regulamento ao estabelecer essas condições dispõe em seu art. 34 que neste caso, as Guardas Municipais estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço.

Na segunda, os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) [11] e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes podem portar armas de fogo apenas quando em serviço, nos termos do inciso IV do artigo 6º do Estatuto do desarmamento.

Neste caso, as Guardas Municipais também estabelecerão em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a utilização, frise-se apenas em serviço, das armas de fogo de sua propriedade (§ 1º do artigo 34 do regulamento).

O § 3º do artigo 6º da Lei 10.826/03 diz que a autorização para o porte de arma de fogo de qualquer Guarda Municipal está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, observando-se a supervisão do Ministério da Justiça [12] por força da Lei 10.884/2004.

Em relação às condições, o regulamento desta Lei também prescreve nos seus artigos 40-45 que:

Art. 40. Cabe ao Ministério da Justiça, diretamente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou Prefeituras, nos termos do §3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003:

I - conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;

II - fixar o currículo dos cursos de formação;

III - conceder Porte de Arma de Fogo;

IV - fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e

V - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão objeto de convênio.

Art. 41. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição de armas de fogo e de munições para as Guardas Municipais.

Art. 42. O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados nos incisos III e IV, do art. 6º, da Lei nº 10.826, de 2003, será concedido desde que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma semi-automática.

§ 1º O treinamento de que trata o caput desse artigo deverá ter, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo prático.

§ 2º O curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá conter técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal.

§ 3º Os profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano.

§ 4º Não será concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de Arma de Fogo de calibre restrito, privativos das forças policiais e forças armadas.

Art. 43. O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.

Art. 44. A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no §3º do art. 6º, da Lei nº 10.826, de 2003, às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.

Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais.

Art. 45. A autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas Municipais terá validade somente nos limites territoriais do respectivo município.

Parágrafo único. Poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo para os integrantes das Guardas Municipais previstos no inciso III do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, nos deslocamentos para sua residência, quando esta estiver localizada em outro município.

Tendo em vista os dispositivos supra destacados, além do fato de que a Lei permite o uso do porte de arma e de que o regulamento traz as regras para o exercício desse direito, cumpre enfatizar o artigo 40 que prescreve que apenas com a concessão de autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais e a concessão do porte de arma de fogo por parte do Ministério da Justiça, diretamente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou Prefeituras é que efetivamente a Guarda Municipal terá direito de ter seus agentes armados, isto é, após o devido treinamento técnico destes e com limite territorial do município, salvo nos deslocamentos para sua residência quando esta estiver localizada em outro município.

Lembre-se de que, além disso, a compra de armas de fogo e de munições somente será possível mediante autorização do Comando do Exército.

Por último, cumpre registrar que o § 6º do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento foi introduzido pela Lei 10.867/04 diz que aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integrem regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, mas apenas quando em serviço.


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Notas

  1. Na qual exerce juízo político quando do julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.
  2. Não havendo em que se falar em poder constituinte derivado instituidor uma vez que este é restrito ao Estados.
  3. E não através de Constituição, como ocorre com os Estados.
  4. Ressalva-se que isto não quer dizer que o controle judicial só será possível em havendo o administrativo, pois o artigo 5º em seu inciso XXXV é bem claro quanto a isto. Trata-se apenas da natural ordem das vias para se solucionar o abuso de poder.
  5. Em substituição ao Código Nacional de Trânsito.
  6. Art 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
  7. Artigo vetado pelo Presidente da República, nos termos do § 1º do artigo 66 da CRFB.
  8. Esta legislação antiga está consubstanciada pela Lei n.º 9.437/97 que foi expressamente revogada pela Lei 10.826/03, nos termos de seu artigo 36.
  9. Como nos casos da Lei orgânica da magistratura e da Lei orgânica do Ministério Público, dentre outras.
  10. Observando as condições estabelecidas no regulamento do Estatuto do desarmamento.
  11. A redação original da Lei permitia o porte de arma apenas aos integrantes das Guardas dos municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, somente quando em serviço. A redação atual foi dada pela Medida Provisória nº 157 de 23 de novembro de 2003 e posteriormente pela Lei nº 10.867 de 12 de maio de 2004.
  12. A Lei 10.867/04 falava em supervisão do Comando do Exército.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Gustavo Cabral. Limites de atuação da Guarda Municipal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2630, 13 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17395. Acesso em: 23 abr. 2024.