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Briga de gigantes: a polêmica dos bonecos do carnaval de Olinda expõe conflitos entre direitos intelectuais e cultura popular

Briga de gigantes: a polêmica dos bonecos do carnaval de Olinda expõe conflitos entre direitos intelectuais e cultura popular

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Recente polêmica no carnaval de Olinda de 2011 trouxe a lume dilemas da propriedade intelectual frente aos direitos que permeiam as manifestações culturais. Paralelamente ao tradicional desfile dos bonecos gigantes de Olinda, ocorreu uma parada promovida por um empresário que registrou o nome de domínio "bonecos gigantes de Olinda", causando confusão com o evento original.

Na medida em que um particular registra nome de domínio diretamente relacionado à cultura popular, o fato contrapõe dois conceitos aparentemente opostos: a cultura imaterial e o direito de propriedade intelectual.

A cultura é direito garantido constitucionalmente, conforme se lê do parágrafo primeiro do artigo 215 da Carta Magna, pelo qual "O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional".

A fim de viabilizar a proteção legalmente prevista, foi criado o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) que, com base em diretrizes definidas em convenções e tratados internacionais, divide o Patrimônio Cultural em dois grupos: imaterial e material. Bens Culturais Imateriais são aqueles em que as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas, instrumentos, objetos, artefatos e lugares são reconhecidos por comunidades como parte integrante de seu patrimônio cultural. Assim, o Decreto n.º 3.551, de 4 de agosto de 2000, instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial do patrimônio cultural brasileiro. Em síntese, trata-se de bens intangíveis, transmitidos de geração em geração e constantemente recriados pelas comunidades em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história. Esse processo gera um sentimento de identidade e continuidade, intrinsecamente, relacionado à cultura local.

Alguns estados brasileiros optaram também pelo registro de bens culturais por meio do poder legislativo. Pernambuco, especificamente, é um deles. O carnaval de Olinda, por constituir-se em importante expressão da cultura pernambucana, quiçá nacional, foi registrado em âmbito estadual como bem imaterial, por meio da Lei n.º 13.778, de 27 de maio de 2009.

Embora preserve o evento e, consequentemente, os elementos que o compõem (dentre eles, os bonecos gigantes), a legislação não define, especificamente, o que o caracteriza. Isso porque a cultura é um processo dinâmico e vivo, sendo, possivelmente, inviável torná-lo estanque a padrões imutáveis – na contramão, estar-se-ia impedindo o desenvolvimento da própria cultura. A priori, portanto, não há impedimento ao desfile de bonecos realizado de forma paralela, observadas as condições e restrições municipais e estaduais cabíveis ao evento.

Por outro lado, a Lei de Propriedade Industrial impede o registro de marca alusiva à manifestação cultural (como se pode depreender da leitura de seu artigo 124, inciso XIII: nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento). No caso em questão, não houve o registro de marca, mas de nome de domínio relacionado a evento cultural. Trata-se de institutos diversos, mas estreitamente correlacionados nestes tempos de acesso global à Internet. Por isso, a legislação aplicável garante ao detentor do registro da marca, também, o registro do respectivo nome de domínio. Tal nome de domínio estaria, nessa perspectiva, entre aqueles direitos que podem ser chamados de conexos ao direito de propriedade intelectual, ou, mais propriamente, afins ao Direito Marcário. Embora, ao digitar-se determinado endereço, esteja-se, na verdade, acessando aqueles dados, isso ocorre, em última análise, a partir da consagração de determinado nome, seja civil empresarial, ou de evento cultural.

Neste caso, trata-se de evento cultural tradicional cujo registro de marca não foi feito – até porque, em princípio, é inviável, considerando-se o impedimento posto pelo artigo 124 supracitado. Todavia, a mesma regulamentação aplicável ao registro de nomes de domínio prevê, no inciso IV do seu art. 3.º, que "o domínio escolhido pelo requerente não deve tipificar nome não registrável".

Entender diferentemente permite a abertura de uma brecha para a descaracterização da expressão cultural tradicional não em prol da própria evolução da cultura, mas em face de interesses econômicos privados, que, se podem ser legítimos, é claro, devem obedecer à tutela cultural da coletividade e de suas criações.

Assim, é relevante a reflexão no sentido de que, embora a manifestação cultural possua proteção legal, cabe ao órgão responsável muito mais que a mera certificação de tal fato, mas a responsabilidade pela sua manutenção e pela inocorrência de sua descaracterização nos moldes como originalmente pretendido: "Vê-se, portanto, que o registro não é auto-suficiente para proteger um bem imaterial, necessitando sempre do auxílio de outros meios para a guarida real desse bem intangível" (TELLES, 2007, p.13).

Com efeito, a relação entre a propriedade intelectual e as expressões tradicionais requer práticas culturais específicas e políticas legais. Tal tema vem, sendo desenvolvido, inclusive, no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO/OMPI), onde acontece um extensivo trabalho na proteção das expressões culturais. Dada sua indissociável relação com o objeto fundamental da organização, que é a propriedade intelectual, está longe de cessar qualquer discussão nesse sentido.

O caso de Olinda mostra que há mais que inocente alegria e festa no carnaval e nos eventos tradicionais das mais variadas comunidades, com fortes interesses em jogo. Ratifica a conhecida interdisciplinariedade dos direitos intelectuais, e nos força à reflexão e à ação, esta que se espera de forma concreta das associações, legislativo, executivo e Ministério Público pernambucanos.


REFERÊNCIAS

ANDRADE, Maria do Carmo. Bonecos gigantes foliões de Olinda. Pesquisa Escolar On-Line, Fundação Joaquim Nabuco, Recife. Disponível em: <https://www.fundaj.gov.br>. Acesso em:11 mar. 2011

BRASIL. COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL. Resolução CGI.br/RES/2008/008/P, de 28 de novembro de 2008. Disponível em:https://www.cgi.br/regulamentacao/resolucao2008-008.htm. Acesso em: 10 mar. 2011.

CARNAVAL de Olinda ganha Título de Patrimônio Imaterial. Tribuna Popular, edição on-line de 29 de junho de 2009. Disponível em: https://tribunapopular.wordpress.com/2009/06/29/carnaval-de-olinda-ganha-titulo-de-patrimonio-imaterial/. Acesso em: 09 mar. 2011.

GIMENEZ, Claudemir et al. Expressões culturais tradicionais: proposta para a preservação do folclore. Disponível em: <https://www.ip.usp.br/laboratorios/lapa/versaoportugues/2c46a.pdf>. Acesso em: 09 mar. 2011.

PERNAMBUCO. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Legislação Estadual de Pernambuco. Disponível em: <https://legis.alepe.pe.gov.br/legis_inferior_norma.aspx?cod=LE13778>. Acesso em: 09 mar. 2011.

POLÊMICA marca desfile de bonecos gigantes de Olinda (PE). Folha de São Paulo on- line, edição de 08 de março de 2011. Secção Cotidiano. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/886033-polemica-marca-desfile-de-bonecos-gigantes-de-olinda-pe.shtml>. Acesso em: 08 mar. 2011.

TELLES, Mário Ferreira de Pragmácio. O registro como forma de proteção do patrimônio cultural imaterial. Revista CPC, São Paulo, n.4, p.40-71, maio/out. 2007. Disponível em: <https://www.revistasusp.sibi.usp.br/pdf/cpc/n4/a04n4.pdf>. Acesso em: 09 mar. 2011.

WIPO. Traditional Cultural Expressions. Disponível em: <https://www.wipo.int/tk/en/folklore/>. Acesso em: 09 mar. 2011.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ADOLFO, Gonzaga; FONTANELLA, Aline Leal. Briga de gigantes: a polêmica dos bonecos do carnaval de Olinda expõe conflitos entre direitos intelectuais e cultura popular. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2827, 29 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18785. Acesso em: 17 abr. 2024.