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A atuação da Polícia Militar nas rodovias federais

A atuação da Polícia Militar nas rodovias federais

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"O que as vitórias têm de mau é que não são definitivas. O que as derrotas têm de bom é que também não são definitivas."

José Saramago

RESUMO

Não há dúvidas de que um dos maiores problemas do Brasil e de Santa Catarina, no âmbito da segurança pública, encontra-se diretamente correlacionado com as mais diversas situações ocasionadas no trânsito, mormente em rodovias federais. Neste contexto, vislumbram-se indefinições acerca de uma eventual atuação do Estado em ocorrências de crimes e contravenções realizadas em rodovias federais. Com efeito, a Polícia Militar é responsável pela polícia ostensiva e preservação da ordem pública, inclusive em rodovias federais, contudo, há que se considerar a atuação da Polícia Rodoviária Federal que tem como dever o patrulhamento ostensivo dessas rodovias, fato que, não raro, prejudica o serviço prestado à sociedade, pois há dúvidas no que tange aos procedimentos a serem adotados. Daí porque a Polícia Militar, por força da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pode realizar quaisquer medidas preventivas que possam comprometer a ordem pública, assim como medidas para restabelecê-la se for o caso, mesmo em rodovias federais. Além disso, a Instituição Militar Estadual deve agir como polícia administrativa, a qual é eminentemente preventiva, assim desempenhar medidas preventivas que assegurem a ordem pública. Dessa forma, ressalta-se que a atuação da Polícia Militar em rodovias federais deve abranger toda e qualquer ação cuja natureza seja preventiva, assim como medidas repressivas. No que toca ao patrulhamento ostensivo dessas rodovias deve ser de responsabilidade da Instituição Federal, mas nada impede que a Polícia Militar assuma tal encargo, em virtude da sua competência residual.

Palavras Chaves: Polícia Militar. Atuação. Rodovias Federais.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 1.1 TEMA. 1.1.1 Delimitação do Tema. 1.2 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA. 1.3 JUSTIFICATIVA. 1.4.OBJETIVOS. 1.4.1 Objetivo Geral. 1.4.2 Objetivos Específicos. 1.5 METODOLOGIA . 2 ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA MILITAR. 2.1 ASPECTOS LEGAIS DA ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. 2.2 PODER DE POLÍCIA. 2.3 POLÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA. 2.3.1 Atribuições da Polícia Administrativa. 2.3.2 Atributos de Polícia Administrativa. 2.4 ORDEM PÚBLICA. 2.4.1 Tranqüilidade. 2.4.2 Salubridade. 2.4.3 Segurança. 2.4.4 Dignidade da Pessoa Humana. 3 POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. 3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA. 3.2 ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL. 3.3 ATRIBUIÇÃO LEGAL. 3.3.1 Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro. 3.3.2 Decreto nº 1655, de 03 de outubro de 1995. 3.3.3 Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal. 3.3.4 Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008. 4 ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EM RODOVIAS FEDERAIS. 4.1 POLÍCIA OSTENSIVA E POLICIAMENTO OSTENSIVO. 4.2 PATRULHAMENTO OSTENSIVO. 4.3 CONCEITO E PRINCIPAIS RODOVIAS FEDERAIS EM SANTA CATARINA. 4.4 AÇÕES DA POLÍCIA MILITAR EM RODOVIAS FEDERAIS. 4.4.1 Ocorrências de Crimes e Contravenções em Rodovias Federais. 4.4.2 Medidas Preventivas Adotadas em Rodovias Federais pela Polícia Militar. 4.4.3 Diretriz de Procedimento Permanente nº 30/97/Cmdo G. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 6 REFERÊNCIAS


1 INTRODUÇÃO

Comumente os integrantes da Polícia Militar se deparam com situações de crimes e contravenções em rodovias federais, inclusive em contato direto com acidentes de trânsito, os quais necessitam, em muitos casos, da intervenção da Instituição Castrense para preservação da ordem pública e garantia da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Nota-se que, não raro, a Corporação Militar tem o dever de atuar em rodovias federais, porém tal situação pode ocasionar conflitos com a Polícia Rodoviária Federal, a qual tem por missão constitucional patrulhar ostensivamente as mesmas rodovias.

Cumpre registrar que o patrulhamento ostensivo, missão da Polícia Rodoviária Federal, é tão-somente uma parcela da polícia ostensiva e, esta última, cabe integralmente à Instituição Militar Estadual, podendo a mesma realizar o todo, enquanto que à Instituição Federal cabe somente uma parte.

A polícia ostensiva é o exercício do poder de polícia destinado à Corporação Militar Estadual, para que, por intermédio de ações preventivas, possa garantir a preservação da ordem pública e, além disso, interagir com a sociedade a fim de que eventuais crimes possam ser prevenidos e evitados.

Por força do conceito de polícia ostensiva é que se pode fundamentar as ações da Instituição Militar no intuito de cumprir sua nobre missão e nada impede que essas ações possam ser empregadas em rodovias federais.

Por sua vez, a Polícia Rodoviária Federal tem o dever constitucional de realizar o patrulhamento em rodovias federais, o qual significa que cabe à Instituição a garantia de obediência das normas de trânsito, com o fito de assegurar a livre circulação das vias e a prevenção de acidentes.

Diante disso e em razão das peculiaridades do caso, surgem diversas dúvidas a respeito da atuação da Polícia Militar em rodovias federais, e é de suma importância definir quais são as atribuições dos integrantes desta Corporação quando se deparam com ocorrências nessas rodovias.

Muito embora, a Diretriz de Procedimento Permanente nº 030 de 04 de abril de 1997 do Comando Geral, estabeleça o procedimento para execuções de ações da Polícia Militar em rodovias, mister determinar o modo pelo qual se dá a ação da Corporação, assim como a forma que deve ser aplicada pelos seus integrantes em ocorrências atendidas naquelas rodovias.

Assim, a presente pesquisa objetivará especificar as possibilidades de atuação da Polícia Militar de Santa Catarina em rodovias federais e, por conseqüência, viabilizar a operacionalização e atualização da diretriz neste assunto, buscando definir os padrões do comportamento dos militares estaduais catarinenses no atendimento de ocorrência nessas rodovias.

O primeiro capítulo versará acerca dos aspectos legais da atividade policial militar, inclusive no que diz respeito ao poder de polícia, bem como a diferença entre polícia administrativa e judiciária e as atribuições e atributos da primeira. Também tratará sobre ordem pública e seus elementos.

Enquanto que no segundo capítulo, será abordada a evolução histórica da Polícia Rodoviária Federal, bem como suas atribuições constitucionais e infraconstitucionais.

Por fim, no terceiro capítulo será apresentada a diferença entre polícia ostensiva e policiamento ostensivo, bem como o conceito de patrulhamento ostensivo e de rodovias federais, inclusive citando as principais rodovias existentes no Estado de Santa Catarina.

Além disso, tratará sobre as ações no aspecto repressivo e preventivo que podem ser desenvolvidas pela Polícia Militar nas rodovias federais, assim como acerca da Diretriz de Procedimento Permanente nº 30/97/Cmdo G.

1.1 TEMA

A atuação da Polícia Militar nas Rodovias Federais

1.1.1 Delimitação do tema

A pesquisa terá por delimitação a forma pela qual os integrantes da Polícia Militar Catarinense devem agir no caso de ocorrências de crimes e contravenções em rodovias federais no âmbito do Estado de Santa Catarina, bem como as medidas que podem ser tomadas pelos militares catarinenses naquelas rodovias, no intuito de preservar a ordem pública.

1.2 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

Na atualidade a prática dos diversos tipos de contravenções e de crimes ocorrem em todos os lugares. As rodovias federais por terem uma jurisdição própria bem como um órgão de fiscalização própria, qual seja: a Polícia Rodoviária Federal, também se inserem nesse contexto. Portanto, de que forma a Polícia Militar de Santa Catarina por meio de seus integrantes poderá atuar quando da ocorrência de crimes e contravenções nas rodovias federais em Santa Catarina, a fim de manter a ordem pública?

1.3 JUSTIFICATIVA

No Estado de Santa Catarina, encontram-se algumas rodovias federais, especialmente a BR 101, rodovia esta em que diuturnamente trafegam inúmeros veículos numa média de 225.811.417 por ano e cuja extensão tem 4551,4 Km e também vai de norte a sul do país. Essa combinação de grande número de veículos, proximidade com os grandes conglomerados urbanos, parte sul de Santa Catarina – 350 km – ainda não duplicada e a necessidade diuturna de uso para o tráfego local, ocasiona um grande número de acidentes de trânsito, o que a torna conhecida por "rodovia da morte" [01].

Nestas situações de acidentes de trânsito e de grande quantidade de condutores, há grande incidência de crimes e contravenções, por isso, há a necessidade de intervenção da Polícia Militar de Santa Catarina, haja vista que a Instituição Castrense é responsável pela preservação da ordem pública.

Contudo, ainda há dúvidas no que toca à atuação da Polícia Militar Estadual em caso de crimes e contravenções ocorridas nas rodovias federais, motivo pelo qual se demonstra toda a relevância da pesquisa.

Vale lembrar que, a Diretriz de Procedimento Permanente nº 030, de 04 de abril de 1997 do Comando Geral foi elaborada antes da promulgação da lei 9503/97, o Código de Trânsito Brasileiro, assim observa-se que em muitos pontos a diretriz encontra-se desatualizada e em divergência da legislação vigente, razão pela qual uma atualização se faz necessária.

Para a Instituição Militar é necessário este estudo, uma vez que por intermédio dele pode-se estabelecer como os policiais devem proceder em ocorrências em rodovias federais, bem como definir se existem e quais são as ocorrências que estão no âmbito das atribuições da Corporação.

Além disso, é imprescindível definir a forma de atuação dos militares estaduais nas rodovias federais, para melhor atender a sociedade, até porque não rara às vezes, os cidadãos se deparam com ocorrências nestas rodovias e o restabelecimento da ordem pública deve ser providenciado o mais rápido possível.

E para que tal missão seja cumprida com mais facilidade e eficiência, este estudo, busca estabelecer o modo pelo qual os policiais militares devem se portar em ocorrências de delitos em rodovias federais, bem como as situações que exigem a intervenção da Instituição Castrense, não sendo necessária a presença da Polícia Rodoviária Federal em todas as ocorrências.

No que diz respeito ao pesquisador, denota-se que o presente estudo se reveste de importância, pode-se adquirir um conhecimento sobre a área, inclusive com a possibilidade de repassar para a tropa, até porque o tema auxilia na realização das atividades inerentes à função, bem como possibilita ao pesquisador uma especialização em tema que é rotineiramente questionado na atividade de policial militar.

1.4 OBJETIVOS

1.4.1 Objetivo geral

Analisar a atuação da Polícia Militar na oportunidade de incidência de crimes e/ou contravenções ocorridas em rodovias federais, especialmente no Estado de Santa Catarina.

1.4.2 Objetivos específicos

Rever a literatura existente sobre o tema proposto;

Identificar como se dá a efetivação da atuação da Polícia Militar em rodovias federais;

Descrever a melhor forma pela qual se pode colocar em prática a atuação da Polícia Militar em rodovias federais quando da prática de crimes e contravenções;

Estabelecer os procedimentos e situações em que a Polícia Militar deve agir em rodovias federais em situações de crimes e contravenções.

1.5 METODOLOGIA

A metodologia é utilizada para adequar o presente trabalho às normas de pesquisa e também auxilia no desenvolvimento do mesmo, por essa razão neste capítulo serão analisados os procedimentos metodológicos pertinentes ao caso.

Cumpre destacar que, pesquisa "é um conjunto de procedimentos sistemáticos, baseado no raciocínio lógico, que tem por objetivo encontrar soluções para problemas propostos, mediante a utilização de métodos científicos". (ANDRADE, 1999, p. 103).

Nestes termos, tem-se que a pesquisa é inerente a métodos, os quais respeitam uma determinada seqüência, no intuito de atingir o seu objetivo de forma mais rápida e eficiente, pode-se dizer também que a pesquisa desempenha função primordial em qualquer trabalho cientifico, mormente na coleta de materiais para o embasamento de uma tese.

Ademais, a pesquisa pode ser considerada como um grupo de atividades, as quais têm como escopo o levantamento de informações de determinado assunto, bem como a inquirição profunda do assunto pesquisado, até porque por meio desta pesquisa tornar-se-á possível realizar uma argumentação de contra-argumentação sobre qualquer tema. (PESCUMA; CASTILHO, 2005, p. 12).

Denota-se, desta forma, que as pesquisas são aquelas atividades desenvolvidas com o fito de angariar material teórico para elaboração de um trabalho científico, sendo que dentre elas respeita-se um sistema que auxilia a utilização dos dados coletados para se chegar aos textos vão ser produzidos.

Cumpre destacar que, a pesquisa tem finalidades específicas que devem ser observadas, a fim de que este sistema de coleta de informações possa desempenhar sua função, no sentido de organizar e filtrar somente as informações pertinentes ao caso dispensando as restantes.

No que tange à finalidade da pesquisa, tem-se lição de Gil (2002, p. 42), a qual diz que:

[...] estas pesquisas têm como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a construir hipóteses. Pode-se dizer que estas pesquisas têm como objetivo principal o aprimoramento de idéias ou a descoberta de intuições. Seu planejamento é, portanto, bastante flexível, de modo que possibilite a consideração dos mais variados aspectos relativos ao fato estudado.

De qualquer sorte, a pesquisa visa à facilitação do pesquisador no que toca a concretização dos dados coletados em hipóteses que possam ser desenvolvidas em um trabalho científico, inclusive utilizando das técnicas de pesquisa para aperfeiçoar as idéias, e também ampliar os conhecimentos de determinado assunto, para verificação novos rumos para o tema proposto, bem como o seu embasamento.

Ainda sobre a finalidade da pesquisa, encontra-se que esta pode ser dividida em dois grupos, o primeiro motivado por ordem intelectual e o segundo por ordem prática.

O grupo de ordem intelectual tem como objetivo fomentar a idéia de agregar conhecimentos e pode ser chamado de pesquisa pura ou fundamental, enquanto que o grupo de ordem prática vislumbra a obediência às medidas exigidas pela vida moderna e pode ser chamada de pesquisas aplicadas. (ANDRADE, 1999, p. 65).

Diante disso, a finalidade da pesquisa pode ser considerada como um procedimento propício para elaboração de um trabalho científico de uma forma mais organizada e facilitada.

Há que se ressaltar, o método que será utilizado no presente trabalho, destarte, método consiste em "um conjunto ordenado de procedimentos que se mostraram eficientes, ao longo da história, na busca do saber". (CERVO; BERVIAN, 2002, p. 45).

No que diz respeito ao método, salienta-se que há os métodos indutivo e dedutivo para realização de trabalhos científicos, especialmente acerca do método dedutivo, o qual será o método selecionado para a elaboração do presente trabalho.

O método dedutivo é aquele no qual a dedução se destaca por ser por meio dela que se encontrará o sentido da pesquisa, uma vez que há a necessidade de partir um raciocínio de forma sistemática, ou seja, inicia-se no geral e a partir daí para o específico, a fim de resultar em uma conclusão. (ANDRADE, 1999, p. 71).

No presente trabalho, falar-se-á, primeiramente, da atribuição da Polícia Militar de Santa Catarina, bem como acerca da atribuição da Polícia Rodoviária Federal, inclusive com conceito de rodovia federal, e após estes esclarecimentos explanar-se-á sobre a atuação da Instituição Militar Estadual nas rodovias federais, partindo do geral (atribuição das Instituições) para o específico (atuação da PMSC em rodovias federais).

Referente aos objetivos propostos, observa-se que a pesquisa será exploratória e descritiva, sendo que a primeira consiste em "um tipo de pesquisa que tem como principal objetivo o fornecimento de critérios sobre a situação-problema enfrentada pelo pesquisador e sua compreensão". (MALHOTRA, 2001, p. 106).

Enquanto que o segundo, pesquisa descritiva, visa à descrição das características, sem a intervenção do pesquisador, restrita tão-somente a análise, classificação e interpretação dos fenômenos pesquisados. (GIL, 2002, p. 42).

Dessa forma, utiliza-se da pesquisa exploratória para definir a questão problema que será enfrentada no trabalho e por intermédio da pesquisa descritiva busca-se o levantamento de todas as informações pertinentes ao caso.

A técnica bibliográfica é imprescindível para a realização de um trabalho científico, especialmente porque por meio dela é que se encontrará o embasamento para as teses levantadas, bem como autores que tratam do assunto, e demais informações que interessam ao pesquisador.

Tocante ao conceito de pesquisa bibliográfica, tem-se, segundo Cervo e Bervian (2002, p. 48)"é meio de formação por excelência. Como trabalho original, constitui a pesquisa propriamente dita na área das Ciências Humanas. Como resumo de assunto, constitui geralmente o primeiro passo de qualquer pesquisa cientifica".

Finalmente, quanto à abordagem, denota-se que é qualitativa, a qual visa descrever detalhadamente situações que interessam ao pesquisador, no intuito de entender os indivíduos em seus próprios termos. (GOLDENBERG, 2000, p. 53).

Cumpre destacar que, tanto a pesquisa bibliográfica como a abordagem qualitativa auxilia o pesquisador para o embasamento de seu trabalho, assim como na coleta de informações pertinentes para a pesquisa, no intuito de efetivar uma boa pesquisa, culminando em um ótimo trabalho científico.


2 ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA MILITAR

Urge explanar a respeito das atribuições da Polícia Militar, até porque tal condição se faz necessária para se conhecer quais as medidas que a Instituição Militar pode adotar nas mais diversas situações.

Por essa razão, denota-se que a Constituição da República e todas as demais legislações necessitam ser observadas, a fim de definir a atribuição da Corporação Militar Estadual tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito legal.

2.1 ASPECTOS LEGAIS DA ATIVIDADE POLICIAL MILITAR

No que tange às atribuições da Polícia Militar, deve-se começar a análise pela CRFB/88, uma vez que esta é a norma matriz no ordenamento jurídico atual, aliás, a partir desta norma que se originam as demais legislações.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 144, caput, estabelece os órgãos responsáveis pela segurança pública, bem como define a missão do sistema: a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, como se pode ver:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

[...] (BRASIL, 1988, p. 95)

Com efeito, neste artigo há também em seus respectivos parágrafos as atribuições específicas de cada órgão que compõe o sistema de segurança pública e no que diz respeito à Polícia Militar se encontra no §5º do referido artigo, in verbis:

Art. 144 [...]

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.[...] (BRASIL, 1988, p. 96)

Nota-se que na atual Carta Magna encontra-se a expressão polícia ostensiva, ao invés de policiamento ostensivo, o qual está previsto no Decreto federal nº 88.777/83, e a nova expressão polícia ostensiva é mais ampla do que policiamento ostensivo, razão pela qual possibilita à Instituição Militar executar mais medidas no intuito de preservar a ordem pública.

A respeito da introdução da expressão polícia ostensiva no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na CRFB/88, encontra-se o registro do diário da constituinte, veja-se: "Art. 144 - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva [...] Ele substitui por [...] policiamento ostensivo [...] A matéria foi objeto de longa discussão em Plenário, quando se concluiu pela expressão polícia ostensiva". (BRASIL 1988 apud BUENO, 2009, p. 16).

Pode-se dizer que, com a nova redação da Constituição Federal de 1988, no sentido de polícia ostensiva, foi concedido à Polícia Militar uma maior flexibilização para o fiel cumprimento de sua missão, não se restringindo tão-somente em realizar o policiamento ostensivo.

Sobre o tema, encontra-se a lição de Moreira Neto (1991, p. 147), o qual assevera acerca da expressão polícia ostensiva que:

A polícia ostensiva, afirmei, é uma expressão nova, não só no texto constitucional, como na nomenclatura da especialidade. Foi adotada por dois motivos: o primeiro de esclarecer a exclusividade constitucional e o segundo, para marcar a expansão da competência policial dos policiais militares além do "policiamento" ostensivo.

A partir desta nova expressão é que a Polícia Militar pode desenvolver um trabalho voltado, principalmente, em medidas preventivas para preservação da ordem pública, sendo que este viés não era perseguido anteriormente.

No que concerne ao conceito de polícia ostensiva, tem-se que esta é mais ampla que o policiamento ostensivo e consiste na atuação estatal, por intermédio do poder de polícia, desenvolvido em quatro fases, as quais são: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia. (MOREIRA NETO, 2001, p. 388).

Dessa forma, a Polícia Militar por meio da polícia ostensiva, inclusive com medidas preventivas, as quais limitam direitos dos cidadãos deve manter a ordem pública inalterada.

Além da polícia ostensiva, na missão constitucional da Corporação Castrense tem-se a preservação da ordem pública, expressão esta que está descriminada tanto no caput do artigo 144 da CRFB/88, como no § 5º do mesmo artigo que especifica a atribuição daquela Instituição.

Por essa razão, pode-se dizer que à Polícia Militar cabe tudo aquilo que não foi atribuído aos demais órgãos da segurança pública, motivo pelo qual se fala em competência residual da Instituição.

Neste sentido, denota-se que a Corporação Militar, responsável pela preservação da ordem pública em uma observância conjunta do caput e do § 5º do artigo 144 da Norma Maior, fica também incumbida de realizar todas as demais atribuições não especificadas na legislação aos outros órgãos de segurança pública.

Ainda sobre o tema, colhe-se do PARECER Nº AGU/TH/02/2001, de 29 de julho de 2001, conhecido como "Parecer nº GM – 025", que:

Em outros termos, sempre que se tratar de atuação policial de preservação e restabelecimento da ordem pública e não for o caso previsto na competência constitucional da polícia federal (art. 144, I), da polícia rodoviária federal (art. 144, II), da polícia ferroviária federal (art. 144, III) nem, ainda, o caso em que lei específica venha a definir uma atuação conexa à defesa civil para o Corpo de Bombeiros Militar (art. 144, § 5º), a competência é policial-militar. (BRASIL, 2001, p. 7).

Além disso, a competência residual da Corporação decorre também de quando os órgãos integrantes do sistema de segurança pública não conseguirem cumprir suas respectivas missões, oportunidade em que cabe à Polícia Militar executar tais missões.

Ressalta-se que no caso de falência dos demais órgãos em suas respectivas atribuições, cabe à Polícia Militar assumir essas atribuições e restar como responsável por elas, em razão da sua competência residual, até porque a esta Instituição foi conferida como missão específica a preservação da ordem pública. (LAZARINI, 1999, p. 61).

Considera-se também que, na atual Constituição, utiliza-se da expressão preservação da ordem pública, sendo que em Constituições anteriores tratavam como manutenção da ordem púbica.

Em um primeiro momento pode-se pensar que tal alteração não é relevante. Ledo engano, uma vez que a expressão preservação é muito mais ampla que manutenção e possibilita ao órgão responsável por essa missão, a Instituição Militar Estadual, uma atuação mais abrangente.

Denota-se que a manutenção consiste na "[...] a ação e efeito de ser conservada a situação de certas coisas ou de certos fatos. É, assim, a permanência ou conservação, legalmente assegurada, a respeito de qualquer statu quo, que se manterá como sempre foi ou como deva ser". (SILVA, 2000, p. 518).

Portanto, tem-se que a manutenção restringe-se ao simples fato de manter, conservar a situação em se encontra determinada localidade, com o fito de manter a ordem pública inalterada.

Enquanto que a preservação é muito mais ampla, uma vez que esta é dividida em dois aspectos: o primeiro concerne a respeito da situação de normalidade e para isso utiliza-se de medidas preventivas e ações dissuasivas, as quais visam à normalidade, e o segundo, está relacionado com a situação de anormalidade, pois, em caso de quebra desta normalidade, faz-se necessária ação repressiva e imediata, bem como ações de contenção, a fim de restabelecer a ordem pública. (WALLNER, 2001, p. 12).

Desse modo, nota-se que enquanto a manutenção está voltada tão-somente para permanência da situação de normalidade, a preservação aparece tanto na forma da prevenção para manter a normalidade tanto na forma repressiva, em casos de quebra da ordem, momento em que cabe ao órgão integrante do sistema de segurança pública, restabelecê-la imediatamente.

Salienta-se ainda, a respeito à atribuição da Polícia Militar, as legislações em âmbito federal que tratam do tema, quais sejam: o Decreto-Lei nº 667/69, o Decreto nº 88.777/83 e o PARECER Nº AGU/TH/02/2001, sendo os dois primeiros recepcionados pela CRFB/88.

O Decreto-Lei nº 667/69 descrimina a atuação da Polícia Militar e ainda garante à esta Instituição a exclusividade do policiamento ostensivo, veja-se:

Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:

a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; (grifo nosso)

b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem.

[...] (BRASIL, 1969).

Conforme o Decreto Federal em comento cabe às Polícias Militares o policiamento ostensivo de forma exclusiva, ou seja, somente a Corporação Castrense pode utilizar-se deste policiamento. Refere-se ainda ao modo pelo qual se dá este policiamento: fardado.

A respeito do conceito de policiamento ostensivo, o Decreto federal nº. 88.777/83, em seu art. 2º, 27, que determina também as demais missões da Instituição miliciana, a saber:

[...]

Art . 2º - Para efeito do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos:

[...]

27 - Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.

São tipos de se policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes:

- ostensivo geral, urbano e rural;

- de trânsito;

- florestal e de mananciais;

- rodoviária e ferroviário, nas estradas estaduais;

- portuário;

- fluvial e lacustre;

- de radiopatrulha terrestre e aérea;

- de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;[...] (BRASIL, 1983).

Nota-se que o policiamento ostensivo consiste em ações, cuja presença de policiais se destaca, uma vez que tal fato gera sensação de segurança. Cabe mencionar que este policiamento é tão-somente uma fração da polícia ostensiva, a qual possibilita, por meio de ações preventivas, à Polícia Militar cumprir sua nobre missão constitucional.

E ainda, o PARECER Nº AGU/TH/02/2001 (parecer GM – 25) retrata a exclusividade da Polícia Militar em exercer a polícia ostensiva, bem como descrimina a abrangência das atribuições concedidas à Instituição:

A menção específica à polícia ostensiva tem, no nosso entender, o interesse de fixar sua exclusividade constitucional, uma vez que a preservação, termo genérico, está no próprio caput do art. 144, referida a todas as modalidades de ação policial e, em conseqüência, de competência de todos os seus órgãos. (grifo nosso) (BRASIL, 2001, p. 8).

Com efeito, a polícia ostensiva é de fato uma exclusividade da Polícia Militar e só se admite exceções quando estas decorrem de lei, como no caso da Polícia Rodoviária Federal a qual foi concedido o dever de realizar o patrulhamento das rodovias federais (art. 144, § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), patrulhamento este que é uma fração da polícia ostensiva.

Ademais, as expressões polícia ostensiva e preservação da ordem pública como missões constitucionais da Corporação Castrense apontam para a exclusividade e ampliação da atuação, especialmente em ações preventivas, as quais podem ir desde ações de policiamento ostensivo até expedição de alvarás.

Por fim, encontram-se na Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989 também as atribuições da Polícia Militar, a saber:

Art. 107. À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei:

I – exercer a polícia ostensiva relacionada com:

a) a preservação da ordem pública;

b) o radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial;

c) o patrulhamento rodoviário;

d) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais;

e) a guarda e a fiscalização do transito urbano;

f) a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal;

g) a proteção do meio ambiente;

h) a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e coupação do solo e de patrimônio cultural;

II - cooperar com órgãos de defesa civil; e

III – atuar preventivamente como força de dissuasão e respectivamente como de restauração da ordem pública. (SANTA CATARINA, 1989, p. 77).

Conclui-se que a Carta Estadual especificou as ações da Organização Militar, especialmente no que diz respeito à polícia ostensiva, porém não a conceituou, além disso, percebe-se que a Instituição Miliciana tem como missão diversas formas de policiamento, tais como, o radiopatrulhamento, proteção do meio ambiente, entre outros, sendo que todas essas missões são exercidas por meio da polícia ostensiva.

Assim como nas demais legislações, a CESC/89 não fixou um conceito à polícia ostensiva, por essa razão buscou-se tal conceito no arcabouço geral legislativo (Decreto federal nº 88.777/83) e na doutrina, a fim de definir as atribuições da Polícia Militar de Santa Catarina.

Dessa forma, fala-se de atribuição da Organização Castrense Catarinense como sendo de polícia ostensiva, a qual consiste em ações preventivas e ações imediatas em caso de quebra da ordem, bem como qualquer outra medida que não seja missão dos demais órgãos, e sendo no caso de falência destes também atua, para bem preservar a ordem pública.

2.2 PODER DE POLÍCIA

O poder de polícia é exclusivo das autoridades da Administração Pública, a qual permite a estas autoridades restringir os direitos e garantias individuais, a fim de prevalecer o interesse público.

Pode-se dizer que o poder de polícia consiste na:

[..] faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. [...] o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. (grifo do autor). (MEIRELLES, 2007, p. 131).

Por conseqüência, denota-se que cabe à Polícia Militar, órgão estatal, o exercício do poder de polícia e a partir disso, é conferido a esta Instituição a possibilidade de restringir direitos, a fim de atender o interesse coletivo, contudo este poder não é exclusivo dos policiais militares, uma vez que a vigilância sanitária e outros órgãos públicos também o detêm.

No que tange à legislação, encontra-se o conceito de poder de polícia somente no Código Tributário Nacional, o qual diz que:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (BRASIL, 2004, p. 65).

Com efeito, o poder de polícia se relacionada diretamente com a fiscalização, limitação dos direitos individuais, em detrimento dos interesses coletivos em tudo aquilo que concerne à segurança, à higiene, à ordem e aos costumes, por parte da Administração Pública.

O poder de polícia é "[...] a faculdade discricionária da Administração Pública de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais com o objetivo de assegurar o bem-estar geral". (MACHADO, 2006, p. 434).

Ademais, a Administração Pública por intermédio do poder de polícia limita os direitos dos cidadãos, situação esta inerente à atividade policial militar, que deve se ater para o não cometimento de abuso e desvio de poder em razão da utilização deste poder de polícia.

2.3 POLÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA

Cumpre destacar a distinção entre polícia administrativa e judiciária, haja vista que em muitos casos há confusão entre os conceitos e, além disso, no intuito de melhor definir a missão dos órgãos integrantes do sistema de segurança pública, mister a especificação destes termos.

No que tange à polícia administrativa, pode-se dizer que esta consiste no controle, por meio de interferências, aos bens, direitos e atividades particulares, através de uma atuação voltada especialmente à prevenção, e também à repressão, a qual se desempenha em vários segmentos, tais como, polícia florestal, polícia sanitária e polícia de trânsito e transportes. (BARRETO, 2006, p. 100).

Observa-se que a polícia administrativa tem influência direta nos direitos e bens dos cidadãos, e ainda possui um enfoque não só na parte de prevenção, como também repressão administrativa, a qual é aquela que atua de imediato, com o fim de conter as infrações que não se enquadram como penais, mas sim, como infrações de trânsito, entre outras de natureza administrativa.

A respeito deste tema, ensina o professor Álvaro Lazzarini (2000, p. 123/124), o qual disse que:

[...] a polícia administrativa, porém é bem mais ampla, pois tem por objeto não só a prevenção do ilícito penal, cabendo-lhe também a prevenção e a própria repressão administrativa de toda uma gama de outros ilícitos não penais, como as de polícia de trânsito de veículos terrestres ou motoaquáticos, os de polícia das construções, os de polícia aduaneira, os de polícia fiscal, os de polícia do meio ambiente, os de polícia sanitária etc., enfim conforme a atividade policiada esteja sujeita à disciplina das leis respectivas (toda vez que uma lei impõe uma determinada restrição ao administrado, ela concede o correspondente poder de polícia à Administração Pública para possibilitar a concretização da restrição).

Dessa forma, vislumbra-se que a polícia administrativa é a forma pela qual a Polícia Militar exerce medidas preventivas de preservação da ordem pública e por meio de atos administrativos visa manter esta ordem inalterada.

Quanto à polícia judiciária, tem-se que esta consiste em desempenhar uma função auxiliar da justiça criminal e também segue às normas de direito processual penal.

A polícia judiciária visa à investigação e apuração daquelas infrações penais que a polícia administrativa não conseguiu prevenir, devendo também reunir provas de crimes e seus autores, a fim de levá-los a responderem processos criminais perante a justiça penal. (CAETANO, 1997, p. 87).

Com efeito, a polícia judiciária aparece somente quando uma infração penal é cometida, no intuito de desvendar o seu autor, assim como as demais circunstâncias pertinentes ao caso.

Diante disso, não se pode confundir polícia administrativa com polícia judiciária, uma vez que cada uma desempenha suas respectivas funções, motivo pelo qual se pode dizer que a primeira é eminentemente preventiva e a segunda repressiva.

Sobre a diferença entre polícia administrativa e judiciária, tem-se o seguinte ensinamento:

A polícia administrativa é regida pelos princípios do Direito Administrativo e incide sobre bens, direitos ou atividades, enquanto que a Polícia Judiciária é regida pelas normas do Direito Processual Penal e incide sobre as pessoas. A Polícia Administrativa é preventiva. A Polícia Judiciária é repressiva. A primeira desenvolve sua atividade, procurando evitar a ocorrência do ilícito e daí ser denominada preventiva enquanto que a segunda desenvolve sua atividade após o delito, por isso, é denominada repressiva. (CRETELLA JÚNIOR, 2003, p. 21).

Ainda sobre esta diferença, pode-se dizer que consiste basicamente no momento do acontecimento do delito, pois, a polícia administrativa atua antes do delito, enquanto que a polícia judiciária desenvolve seu papel após o cometimento do delito.

Com efeito, conclui-se que à Polícia Militar cabe a polícia administrativa, corroborando deste entendimento Valla (2004, p. 11), o qual diz que:

A Polícia Militar, como corporação, insere-se, como podemos ver, entre as instituições que exercem poder de polícia administrativa, praticando atos administrativos de polícia, notadamente ordens e proibições, que envolvem não a atuação estritamente preventiva, mas, igualmente, a fiscalização e o combate aos abusos e às rebeldias, às mesmas ordens e proibições, no campo, por exemplo, da polícia de costumes, do trânsito e do tráfico, dos bens públicos etc.

Denota-se que a Polícia Militar tem a missão de desempenhar a polícia administrativa, por meio de medidas preventivas que visam preservar a ordem pública e, além disso, desenvolve a polícia judiciária na apuração de crimes militares.

À Polícia Civil cabe a polícia judiciária, porque este órgão é o responsável, de acordo com a Carta Federal, pela polícia judiciária e a apuração de infrações penais, ressalvada a competência da União e exceto os crimes militares (art. 144, § 4º, CRFB/88).

Contudo, não se pode dizer que a natureza da instituição é que define a sua atribuição legal, neste sentido Lazzarini (1999, p. 204) ensina que:

[...] a qualificação do órgão policial em civil ou militar não implica, necessariamente, no exercício de atividade de polícia judiciária ou de atividade de polícia administrativa. Ainda, não será o título universitário do agente político que qualificará a atividade policial desenvolvida. O que a qualificará será, sempre, a atividade policial desenvolvida.

De efeito, afirma-se que atualmente a Polícia Militar é responsável pela polícia administrativa enquanto que a Polícia Civil tem o dever de realizar a polícia judiciária, porém nada impede que ocorra uma função híbrida da Instituição Militar, já que esta possui a competência residual e até porque a CRFB/88 não concedeu exclusividade à Instituição Civil para o desempenho desta função. (ALVES, 2010, p. 39).

Além disso, conclui-se que a polícia administrativa possuiu atribuições com grandes amplitudes, sendo que suas ações atingem grandes níveis de flexibilidade, ou seja, a restrição é mínima. A partir desta interpretação entende-se que a polícia administrativa pode intervir em todos os fatos e atos na sociedade que possam ameaçar a ordem pública.

E para isso, encontram-se algumas medidas que podem ser utilizadas, como polícia administrativa pela Polícia Militar, tais como, a fiscalização de estabelecimentos comerciais, concessão de licenças, entre outras.

2.3.1 Atribuições da Polícia Administrativa

Em que pese às definições acerca de polícia administrativa, faz-se necessário o enfrentamento de suas respectivas atribuições, até porque a partir disto se pode chegar às medidas pelas quais a Polícia Militar exerce ações de polícia administrativa.

A polícia administrativa atua por meio de atos concretos e gerais, haja vista que o primeiro é aquele no qual o destinatário já está especificado e o segundo não há esta especificação. Exemplificando-se, quanto aos atos concretos tem-se a interdição de um determinado restaurante e quanto aos atos gerais encontra-se uma proibição, por regulamento ou portaria, de soltar balões comemorativos às festas juninas. (ANDRADE, 2006, p 46).

Com efeito, a Instituição Militar Estadual, a qual desempenha a função de polícia administrativa, pode expedir portarias e determinações a uma pessoa determinada ou até mesmo a uma coletividade, desde que essas ações interfiram de alguma forma na preservação da ordem pública.

Sobre as ações e atribuições da Polícia Militar, por meio da polícia administrativa, Volnei Ivo Carlin (2007, p. 266) assevera que:

A área de atuação da polícia administrativa é das mais amplas, compreendendo desde os aspectos clássicos da segurança das pessoas até a preservação da qualidade do meio ambiente natural e cultural, o combate ao abuso do poder econômico e a preservação do abastecimento de gêneros alimentícios. Entre um sem-número de atividades da polícia administrativa, destacam-se: o direito de construir; as condições sanitárias de alimentos; os medicamentos; o exercício de profissões; a poluição sonora, visual e hidroecológica (rios, mares e mananciais); os preços, as atividades bancária e econômica; o trânsito; a polícia edilícia, que se ocupa da disciplina das construções, e a polícia funerária, voltada as sepultamento dos cadáveres.

Além disso, para Cretella Júnior (2003, p. 416) a polícia administrativa visa prevenir infrações penais, bem como assegurar a ordem, a obediência aos direitos e, da mesma forma, realizar o auxílio à execução dos atos e das decisões da Justiça e da Administração.

Diante deste contexto, observa-se que não se pode especificar todas as ações que a polícia administrativa pode exercer, em razão da complexidade da sua atividade, bem como da impossibilidade de visualizar todas as condutas que interferem na ordem pública.

Conclui-se, então, que o exercício da polícia administrativa concede à autoridade Policial Militar o poder de interferir, fiscalizar, limitar e todas as ações que se fizerem pertinentes para impedir a quebra da ordem, bem como possibilita todas as condutas necessárias para preservação da ordem pública.

2.3.2 Atributos de Polícia Administrativa

A Polícia Militar para exercer a polícia administrativa necessita de atos administrativos, até porque os atos de polícia são atos administrativos e estes, para que possam produzir efeitos legais perante a sociedade, devem conter em suas estruturas os atributos da discricionariedade, coercibilidade e auto-executoriedade.

No tocante aos atributos do ato administrativo, Celso Ribeiro Bastos (2002, p. 159), afirma que:

Os atos administrativos trazem em si certos atributos dos quais não desfrutam os atos jurídicos entre particulares. Isto se explica pela qualidade de interesses que incumbe à Administração Pública proteger [...] Não há, portanto, como poderia parecer à primeira vista, privilégio em favor da Administração, e sim um tratamento especial em razão da função que ela desempenha. Nesse sentido é que os atos administrativos são portadores de atributos peculiares, que os distinguem dos atos jurídicos privados, como a presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto-executoriedade.

Com efeito, denota-se que o ato administrativo possuiu diversos atributos e no que toca especificamente à polícia administrativa, tem-se que os seus atributos são os seguintes: "a discricionariedade, o da auto-executoriedade e o da coercibilidade". (TOLEDO, 2009, p. 6/7).

Desta feita, percebe-se que os atributos da polícia administrativa lhes são específicos, contudo, permanecem na mesma linha dos atributos do ato administrativo, até porque este é o geral e aquele o específico.

Referente à discricionariedade, tem-se que esta consiste na liberdade que é concedida à autoridade de polícia administrativa para tomar suas decisões no que toca às situações que possam comprometer a ordem pública. (PAULO; ALEXANDRINO, 2008, p. 377).

A atuação da polícia administrativa é discricionária, a qual deve agir de acordo com a conveniência e oportunidade de sua autoridade atendendo ao interesse público em preservar a ordem pública com observância dos preceitos legais.

A discricionariedade que é a liberdade, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, a qual é inerente à polícia administrativa, se origina da margem de escolha que a própria lei possibilita a sua autoridade, que deve atuar todas as vezes em que vislumbrar qualquer risco à quebra da ordem pública.

No que tange à auto-executoriedade, denota-se que este atributo diz respeito ao fato da polícia administrativa, a fim de garantir efetivamente o cumprimento do ato que foi praticado, executá-lo direta e imediatamente, sem a necessidade de intervenção do poder judiciário, podendo, inclusive utilizar do uso da força para levá-lo a efeito.

A auto-executoriedade está vinculada ao fato de que a autoridade de polícia administrativa, dentro de suas atribuições legais, no momento em que pratica um ato, pode exigir o cumprimento deste ato de qualquer cidadão que possa quebrar a ordem pública, sem a aquiescência do poder judiciário ou qualquer outro órgão público. (DI PIETRO, 2005, p. 194).

Os atos administrativos auto-executórios são aqueles que oportunizam a autoridade de polícia administrativa, em caso de descumprimento de quaisquer de seus atos, que ela mesma possa dar efetividade a estes, praticando-os por iniciativa própria.

A auto-executoriedade possibilita a própria autoridade de polícia administrativa, na omissão do cidadão destinatário do ato administrado, praticar o ato por sua iniciativa, consistente em ela mesma realizar a ação, como por exemplo, a demolição de um edifício que cause riscos à ordem pública. (MELLO, 2006, p. 411/412).

Por fim, consoante ao último atributo da polícia administrativa, a coercibilidade é:

No desempenho das atribuições da polícia administrativa, é possível a imposição de regras (atos de alcance geral) ou medidas concretas (atos específicos), cuja natureza imperativa as torna obrigatórias aos cidadãos, sob pena de incidirem nas penalidades legais pelo seu descumprimento. É o que ocorre, verbi gratia, na interdição de um estabelecimento comercial em virtude do desrespeito a normas de higiene e segurança das instalações. (BARRETO, 2006, p. 101).

Nestes casos, os atos praticados pela autoridade de polícia administrativa não são de escolha dos cidadãos em praticá-los ou não, mas sim obrigação de todos em atender as ordens de tal autoridade, sob pena de incidir em alguma penalidade administrativa ou até mesmo no crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro.

A coercibilidade contempla o ato administrativo com o seu poder de exigir dos cidadãos que pratique desde logo o ato emanado da autoridade de polícia administrativa, bastando tão-somente a publicidade deste ato.

2.4 ORDEM PÚBLICA

Cumpre destacar que, para a Polícia Militar conseguir desempenhar sua missão constitucional e legal, faz-se necessário o conhecimento do conceito de ordem pública, até porque a essência do dever da Instituição Castrense Estadual trata de ordem pública.

Sobre este conceito, colhe-se do Decreto federal nº 88.777/83, em seu artigo 2º, 21, que:

Art . 2º - Para efeito do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos:

[...]

21. Ordem Pública - Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo como escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum. (BRASIL, 1983).

Outrossim, a ordem pública, muito embora com o conceito trazido pela própria legislação, ainda sustenta discussão na doutrina, no intuito de se chegar a um consenso acerca deste tema, veja-se.

Para os doutrinadores, a ordem pública pode ser definida como:

[...]manutenção de uma certa ordem moral, o que é básico em direito administrativo, porque a ordem pública é constituída por um mínimo de condições essenciais a uma vida social conveniente, formando-lhes o fundamento à segurança dos bens e das pessoas, à salubridade e à tranqüilidade, revestindo, finalmente, aspectos econômicos (luta contra monopólios, açambarcamento e carestia) e, ainda, estéticos (proteção de lugares e monumentos). (CRETELLA JÚNIOR, 1978, p. 370).

Diante disso, encontra-se a ordem pública como uma sensação da sociedade de ausência de delitos, uma tranqüilidade que possibilita a toda a coletividade desempenhar as suas atividades diárias sem empecilhos, dando conta de que não há quaisquer problemas quando há ordem.

Em resumo, "é mais fácil sentir a ordem pública do que defini-la" (LAZZARINI, 1999, p. 52), além do que a ordem pública é formada por elementos: tranqüilidade pública, salubridade pública, segurança pública e a dignidade da pessoa humana.

2.4.1 Tranquilidade Pública

Um dos elementos que formam a ordem pública é a tranqüilidade pública, a qual consiste em um estado de serenidade, onde não há perturbações tampouco infortúnios, deixando uma coletividade sem aborrecimentos e desentendimentos.

Sobre o tema, Marlon Jorge Teza (2009) assevera que tranquilidade pública "exprime o estado de ânimo tranqüilo, sossegado, sem preocupações nem incômodos. Que traz às pessoas uma serenidade, uma paz de espírito. – É muito mais uma sensação".

Desse modo, pode-se dizer que a tranquilidade pública diz respeito a uma sensação construída no seio de uma sociedade, gerando um bem estar social, cuja coletividade vive de forma harmônica, sem problemas que possam perturbar o cotidiano de cada cidadão.

2.4.2 Salubridade Pública

A salubridade pública é aquela em que se observam as condições, mormente quanto a ambiência, saúde e higiene de uma determinada localidade, a fim de verificar se o local é propício para a vida humana.

No que toca à salubridade pública, tem-se que:

Refere-se ao estado sanitário de um lugar, ou aos requisitos indispensáveis à sanidade pública. Assim, embora se referindo às condições sanitárias de ordem pública, ou coletiva, não deixa a expressão de aludir ao higiênico ou de sanidade de um lugar, em virtude do qual se mostram favoráveis às condições de vida de quantos o habitam. Recebe o qualificado de público, justamente por ser de interesse geral e comum, mostrando matéria que merece direta vigilância dos próprios poderes constituídos. (SILVA, 2000, p. 731).

Denota-se que a salubridade pública consiste na observância de aspectos ligados à qualidade de vida de uma coletividade, no que tange a matérias de higiene e saúde, sendo assim, observa-se que tudo aquilo que prejudicar essas condições, de imediato legitima a atuação da Polícia Militar para restabelecer a salubridade pública ou providenciar que outro órgão público específico na área atingida o faça.

2.4.3 Segurança Pública

Neste elemento há uma preocupação específica quanto ao cometimento de crimes e contravenções. Assim, exige-se da Instituição Militar Estadual ações preventivas para evitar a quebra da ordem e também medidas de repressão para restabelecer a ordem em caso de quebra.

Para compreensão do conceito, Álvaro Lazzarini (2003, p. 284) ensina que:

Estado antidelitual que resulta da observância dos preceitos tutelados pelos códigos penais comuns e pelas leis das contravenções penais, com ações de polícia preventiva ou de repressão imediata, afastando-se, assim, por meio de organizações próprias, de todo perigo, ou de todo mal que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade ou dos direitos de propriedade das pessoas, limitando as liberdades individuais, estabelecendo que a liberdade de cada pessoa, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode ir além da liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a.

Dessa forma, pode-se dizer que somente haverá segurança pública, como elemento da ordem pública, quando se conseguir que uma coletividade fique alheia a crimes e contravenções, bem como usufrua da ausência de quaisquer perigos que possam comprometer a ordem pública.

2.4.4 Dignidade da Pessoa Humana

A dignidade da pessoa humana também pode ser incluída no âmbito do conceito de ordem pública, completando os elementos deste conceito de suma importância para a atividade da Polícia Militar.

Destarte, percebe-se que a dignidade da pessoa humana está diretamente ligada à ordem pública, pois quando não há respeito a tal premissa, isto significa que a ordem pública já foi quebrada, sendo assim, preserva-se a ordem pública também com o respeito à dignidade da pessoa humana.

O artigo 1º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, prevê a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da Norma Maior, daí porque não se duvida que esta condição é inerente ao ser humano, por isso, deve-se preservá-la.

Neste sentido, Alexandre de Moraes (2003, p. 129) explica este fundamento constitucional:

A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

Desse modo, a dignidade da pessoa humana vislumbra como um dos principais elementos no âmbito da ordem pública, até porque quando aquela não for respeitada esta restará alterada.

Ante estas circunstâncias, nota-se que quando se falar em ordem pública deve-se considerar todos os seus elementos, sob pena de, na falta de qualquer um deles, ocorrer a quebra da ordem.

Conquanto, nota-se que a missão da Polícia Militar de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública é um tanto quanto complexa, a qual pode variar em muito as suas ações, e não rara as vezes, ocorre confusão especialmente, entre a missão da Corporação Castrense com a Polícia Rodoviária Federal, motivo pelo qual faz-se necessária também a definição da missão desta última instituição.


3 POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Cabe ressaltar a atribuição da Polícia Rodoviária Federal, haja vista que quando há ocorrências de delitos em rodovias federais esta Instituição geralmente está presente juntamente com a Polícia Militar, motivo pelo qual se deve estabelecer a atribuição de cada um desses órgãos do sistema de segurança pública.

A rigor, observa-se que a atribuição da Polícia Rodoviária Federal está prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como na legislação infraconstitucional, a partir disso, pode-se definir efetivamente a função do órgão federal e por conseqüência estabelecer as missões no que toca a sua atuação em rodovias federais.

3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Com efeito, para estabelecer a missão da Polícia Rodoviária Federal, é de bom alvitre registrar o histórico desta Instituição, a fim de conhecer os seus fundamentos para definir a sua atuação frente o cenário da segurança pública.

No dia 24 de julho do ano de 1928, a Polícia Rodoviária Federal fora criada, por intermédio do Decreto nº. 18323, o qual definia as regras de trânsito à época, e determinou a nomenclatura inicial de "Polícia de Estradas", sendo Washington Luiz, o presidente da época. (ALMEIDA, 2001, p. 10).

A criação deste órgão, primeiramente, possuía o intuito de organizar os serviços de vigilância das rodovias Rio – Petrópolis, Rio – São Paulo e União Indústria, a qual liga Petrópolis/RJ a Juiz de Fora/MG, até porque em decorrência de chuvas e enxurradas havia a necessidade de realizar a fixação de placas com o fito de sinalização e principalmente conceder a estas rodovias condições mínimas de tráfego no período noturno.

Sobre esta situação, comenta-se que:

Naquela época, as fortes chuvas exigiam uma melhor sinalização e desvio de trechos, inclusive com a utilização de lampiões vermelhos durante a noite. Apresentado ao engenheiro Yeddo Fiúza, Antônio, recebeu a missão de zelar pela segurança das rodovias federais e foi nomeado Inspetor de Tráfego, com a missão inicial de, usando duas motocicletas Harley Davidson, percorrer e fiscalizar as ditas rodovias, contando com cerca de 450 "vigias" da Comissão de Estradas de Rodagem (CER), para esse fim. (ALMEIDA, 2001, p. 10)

A parir daí, a Polícia de Estradas começou a surgir como Instituição, haja vista a sua necessidade para se fazer presente nas estradas federais.

Então, Antônio Felix Filho, o Turquinho, determinado em ser um policial das estradas, atingiu seu objetivo e após o recebimento de uma moto, a qual foi emprestada pela Guarda Civil iniciou a sinalização das vias, por meio de lampiões vermelhos, bem como a colocação de placas no transcorrer das rodovias. (PEREIRA, 2009, p. 51/52).

Desta feita, em 23 de julho do ano de 1935 foi criado o primeiro quadro de integrantes da Polícia de Estradas, denominados de inspetores de tráfego.

No ano seguinte, foi realizado o 1º concurso, no qual houve o ingresso de Antônio Nilbert Sobrinho, sendo que na mesma oportunidade houve o ingresso de mais 6 (seis) inspetores, e ao final de 1939, já contabilizava-se em todo o Brasil cerca de 59 (cinqüenta e nove) inspetores de tráfego. (JUNIOR, 2006, p. 8).

A partir deste novo contexto da Instituição, muito embora no país ainda fossem poucas as rodovias existentes, começou-se o crescimento estrutural da organização, inclusive com a criação de núcleo das polícias de estradas.

Em 1945, por meio do Decreto-lei nº. 8.463, de 27 de dezembro, a anteriormente chamada de Polícia de Estradas, passou a ser denominada de Polícia Rodoviária Federal, com subordinação ao DNER (Departamento Nacional de Estrada e Rodagem) cuja atribuição se desenvolvia no policiamento do tráfego de veículos em rodovias federais. (NASCIMENTO, 2008, p. 35).

Nesta ocasião, foi a primeira vez em que apareceu o termo de Polícia Rodoviária Federal em todo o ordenamento jurídico pátrio.

Com o advento do Decreto nº. 42799 de 12 de dezembro de 1957, com fulcro no artigo 4º deste decreto, a Polícia Rodoviária Federal foi incluída na parte da Divisão de Trânsito, o qual era responsável pelos serviços técnicos e administrativos ligados à administração do trânsito, a saber: "art. 4º - A Polícia Rodoviária Federal, em todo o território nacional, é supervisionada pela Divisão de Trânsito". (BRASIL, 1957)

A partir deste novo contexto, o referido decreto fixou também a estruturação da Polícia Rodoviária Federal, veja-se:

O "art. 5º - No âmbito dos Distritos Rodoviários Federais, a Polícia Rodoviária Federal constitui uma Unidade, subordinada ao chefe do Distrito Rodoviário Federal, através do seu órgão de trânsito". (BRASIL, 1957).

Neste momento, a Polícia Rodoviária Federal passava por uma reestruturação e definição interna de seus cargos e funções.

No ano de 1958, por iniciativa do Deputado Federal Colombo de Souza, foi apresentado um projeto de lei que visava a extinção da Polícia Rodoviária Federal.

Porém, "sob a liderança do Deputado José Damião de Souza Rio, o referido projeto foi transformado no Substitutivo nº. 3832-C/58, que extinguia a Polícia Rodoviária Federal e em conseqüência criava a Patrulha Rodoviária Federal" (TAVARES, 2001, p. 18/19) sendo aprovado posteriormente, recebendo o nº. 86/63.

Diante desta realidade, surge o Decreto nº. 56.510 de 28 de junho de 1965, o qual cria o Serviço de Polícia Rodoviária Federal do Departamento Federal de Segurança Pública, e em razão disso, o DNER, determinou o uso da nova denominação Patrulha Rodoviária Federal. Previnia-se, dessa forma, uma possível confusão entre as duas corporações, as quais possuíam denominações muito semelhantes na esfera federal e no que toca à superposição no policiamento. (LUCIANO FILHO, 2004, p. 43).

Já em 25 de março de 1971, entra em vigor o Decreto nº. 68.423, e defini que o Serviço de Polícia Rodoviária Federal passa à subordinação da Divisão de Engenharia e Controle de Trânsito, sendo estabelecido em seu artigo 61 as suas atribuições, a saber:

Parágrafo único. Para exercer o poder de polícia de trânsito e de tráfego, o DNER dispõe da Polícia Rodoviária Federal, corporação especializada, à qual cabe assegurar a regularidade, segurança e fluência nas rodovias federais, proteger os bens patrimoniais e a eles incorporados, bem como fazer respeitar os regulamentos relativos à faixa de domínio das rodovias federais e suas travessias para fins de prestação de serviços de utilidade públicas, alem de outras atribuições constantes do seu regulamento específico. (BRASIL, 1971).

Por fim, em 24 de setembro de 1974, com o advento do Decreto nº. 74.606, a Polícia Rodoviária Federal restou definida como Divisão de Polícia Rodoviária Federal, subordinando-se à Diretoria de Trânsito e suas responsabilidades recaíram em realizar o policiamento e a fiscalização do trânsito de veículos nas rodovias federais, bem como atuar no setor da educação no trânsito e, quando for o caso, trabalhar conjuntamente com as Forças Armadas e demais órgãos de segurança pública. (NASCIMENTO, 2008, p. 35/36).

A partir da promulgação da Constituição de 1988, a Polícia Rodoviária Federal ganhou status constitucional e passou a integrar o Sistema de Segurança Pública, cuja nomenclatura restou definida, assim como sua missão específica de patrulhamentos ostensivo das rodovias federais, inteligência do art. 144, II, § 2º, da Carta Magna.

E ainda, observa-se que, por intermédio da Lei nº. 8.028, de 12 de abril de 1990, a Polícia Rodoviária Federal passou a ser integrante do Ministério da Justiça, como Departamento de Polícia Rodoviária Federal, estrutura que é atualmente utilizada.

Dessa forma, verifica-se o surgimento da Polícia Rodoviária Federal desde o início do século XX, sendo que a Instituição ganhou força ao longo dos anos e chega aos dias atuais como uma das grandes organizações do sistema de segurança pública do país.

3.2 ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL

É cediço que a Polícia Rodoviária Federal foi contemplada como um dos órgãos integrantes do sistema de segurança pública na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assim como foi lhe outorgada uma missão específica, a qual deve ser cumprida fielmente.

Diante disso, observa-se no caput do artigo 144 da CRFB/88, a missão geral de todos os órgãos que compõem o sistema de segurança pública e em seus incisos os integrantes deste sistema.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

[...] (BRASIL, 1988, p. 95).

Denota-se que a Polícia Rodoviária Federal encontra-se elencada neste rol, por isso, pode-se dizer que o seu dever também é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, contudo, ela desempenha essa função a partir do cumprimento da sua missão específica: o patrulhamento ostensivo em rodovias federais.

Em consonância a este entendimento, vislumbra-se que a Polícia Rodoviária Federal desponta com importância no âmbito da segurança pública nacional, a partir do desempenho da polícia administrativa e de preservação da ordem pública, por meio da realização de ações ostensivas com o fito de prevenir e reprimir de imediato quaisquer condutas passíveis de violação da ordem pública em área de rodovia federal. (MACHADO, 2004, p. 25).

Ademais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi pontual em estabelecer uma missão geral a todos os integrantes do sistema de segurança pública e, ao mesmo tempo, estabeleceu para cada órgão uma missão específica e com o devido cumprimento desta, chega-se ao atendimento daquela.

No que diz respeito à missão específica da Polícia Rodoviária Federal, tem-se no art. 144, § 2º, da Magna Carta, in verbis:

Art. 144 [...]

2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

[...] (BRASIL, 1988, p. 96).

Dessa forma, observa-se que a missão conferida à Polícia Rodoviária Federal é o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, motivo pela qual, passa-se a análise deste termo.

O conceito de patrulhamento pode ser encontrado no anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, veja-se: "Patrulhamento: função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes". (BRASIL, 1997).

Assim, o patrulhamento significa a fiscalização, por parte da Instituição Federal, do cumprimento das normas de trânsito, a fim de permitir que os condutos trafeguem pelas rodovias federais com maior segurança e, além disso, evitar acidentes, o que leva a crer que o patrulhamento também tem um caráter preventivo.

O patrulhamento por si só possuiu um caráter preventivo, e aliado à expressão ostensivo, não há dúvidas de que a Polícia Rodoviária Federal também deve agir preventivamente, até porque esta expressão implica necessariamente em medidas preventivas.

Este é o entendimento de Álvaro Lazzarini (1995, p. 36), o qual ensina que:

Para o exercício da polícia preventiva, não resta dúvida, é conditio sine qua non a ostensividade. É justamente a presença do policial fardado ou da viatura caracterizada que inibe a conduta delitiva. Essa é a forma direta de prevenção, pois existe a indireta, resultante da atividade repressiva exercida no ciclo da persecução criminal.

Desse modo, a Instituição Federal para cumprir sua missão, qual seja, o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, deve realizar medidas preventivas de polícia administrativa, bem como medidas repressivas, a fim de promover o fiel cumprimento das normas de trânsito e evitar ocorrências de acidentes.

Ademais, o patrulhamento ostensivo tem como um dos seus objetivos a prevenção, que pode ser efetivada a partir da circulação de viaturas nos horários de maior movimentação de veículos, assim como por meio de aparelhos utilizados com o fito de aferir a velocidade dos veículos, mormente com o manuseio do radar. (RIZZARDO, 2000, p. 109).

Nota-se, portanto, que o patrulhamento ostensivo consiste tanto em medidas preventivas como em medidas repressivas, assim a Polícia Rodoviária Federal, para realizar com excelência a sua missão constitucional, deve ater-se a estes dois aspectos.

3.3 ATRIBUIÇÃO LEGAL

A Polícia Rodoviária Federal que foi criada inicialmente para guardar o patrimônio da União ao longo das rodovias existentes a época, de toda sorte, com o passar dos anos ocorreu o seu crescimento e sua evolução, razão pela qual, a mesma foi contemplada em diversas legislações.

Neste contexto, encontraram-se na legislação nacional atribuições da Polícia Rodoviária Federal, entre as principais têm-se: a Lei nº. 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o Decreto nº. 1.655, de 03 de outubro de 1995, assim como o Regimento Interno da Instituição.

3.3.1 Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro

O Código de Trânsito Brasileiro entrou em vigor no ano de 1998, em um momento em que o país passava por grandes dificuldades no trânsito, com uma legislação ultrapassada, desrespeito às leis vigentes por parte dos condutores, entre outros problemas, daí então, este Codex veio para satisfazer o anseio da sociedade em voltar a ter paz nas estradas e rodovias nacionais.

Diante deste contexto, a Polícia Rodoviária Federal foi contemplada no Código de Trânsito Brasileiro, como órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito em seu art. 7º, V, veja-se:

Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

[...]

V - a Polícia Rodoviária Federal;

[...] (BRASIL, 1997).

No mesmo código, em seu artigo 20 retrata a competência deste órgão federal e nos seus incisos há referências detalhadas acerca desta competência, a saber:

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais.

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições [...] (BRASIL, 1997).

Neste inciso há determinação para que a Polícia Rodoviária Federal cumpra às leis, e, além disso, exija que todos os demais cidadãos cumpram as normas relativas ao trânsito.

Há o efetivo exercício do poder de polícia pela Instituição Federal, devendo consistir especialmente na fiscalização quanto à obediência dos usuários em relação aos preceitos legais no que toca à utilização das rodovias federais. (MITIDIERO, 2005, p. 170).

A rigor a Polícia Rodoviária Federal deve se ater à fiscalização de tudo aquilo que diz respeito ao trânsito, exigindo todos os requisitos legais para possibilitar mais segurança a todos os usuários daquelas rodovias.

No inciso II do art. 20 do CTB, tem-se como atribuição "realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros". (BRASIL, 1997).

Sobre esta atribuição, pode-se dizer que:

O patrulhamento ostensivo, que, ademais outorgado e ordenado pela Carta Maior (art. 144, §2º) à PRF, está repisado no inciso II, seguinte, nada mais é do que o exercício exteriorizado, transparente, à vista de todos, visível do poder de polícia de trânsito, realizado pelo ente policial dentro dos perímetros das vias terrestres federais e, por igual, a molde de exceção, fora deles, acaso voltado a fatos neles iniciados. (MITIDIERO, 2005, p. 170).

Nota-se que a Polícia Rodoviária Federal, no intuito de cumprir seu dever constitucional, o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, deve realizar a prevenção de acidentes de trânsito e providenciar a boa circulação de veículos nestas vias.

O inciso III, também do art. 20 do CTB, descreve como atribuição:

III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (BRASIL, 1997).

Esta atribuição é uma conseqüência da própria atividade de patrulhamento ostensivo desenvolvido pelo órgão federal, consistente em aplicar, arrecadar as multas relativas à desobediência às normas de trânsito, bem como remover os veículos que estiverem em desacordo com a legislação.

No inciso IV, do mesmo artigo, encontra-se como atribuição "efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas". (BRASIL, 1997).

Há que se ressaltar que, este levantamento do local do acidente não dispensa a realização de outras análises do local, tal como, o laudo elaborado pelo Instituto Geral de Perícias, ademais, a Corporação Federal poderá realizar perícias quanto a testes de dosagem alcoólica, elaboração de boletim de ocorrências, entre outros procedimentos. (FRANCO, 2004, p. 29).

Destaca-se também a necessidade de providenciar o imediato atendimento e socorro de vítimas envolvidas nos acidentes que deve ser realizado pela Polícia Rodoviária Federal.

No art. 20, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, consiste em "credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível". (BRASIL, 1997).

Trata-se de serviços particulares ou públicos, com isso, pode a Polícia Rodoviária Federal executá-los, tais como, realizar a escolta do Presidente da República e demais autoridades, da mesma forma quanto ao transporte de carga indivisível, que é aquela de grandes proporções causando riscos às pessoas, ao meio ambiente, aos bens e ao patrimônio público. (MITIDIERO, 2005, p. 171).

Nota-se que esta atribuição possibilita à Polícia Rodoviária Federal realizar o serviço de escolta, remoção e transporte de carga indivisível, bem como credenciar quem o faça, motivo pelo qual também tem o dever de fiscalizar este serviço.

Surge também como atribuição o inciso VI do art. 20 do CTB, que diz:

VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas; (BRASIL, 1997).

Cabe à Polícia Rodoviária Federal zelar pela segurança das rodovias federais, e neste intuito, poderá providenciar a retirada das construções, assim como qualquer material instalado às margens da rodovia que possa comprometer a ordem pública. (RIZZARDO, 2000, p. 110).

Contudo, para que a Instituição Federal possa concretizar essas interdições é necessária a instauração de um procedimento que respeite os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assim como não há que se exigir a presença do poder judiciário, podendo ser realizado na esfera administrativa.

No art. 20, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro, tem-se que "coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal" (BRASIL, 1997) também é uma atribuição da Polícia Rodoviária Federal.

Esta atribuição diz respeito especialmente às medidas que a Instituição Federal deve tomar de forma preventiva, a fim de diminuir os riscos de acidentes, bem como conceder aos usuários das rodovias federais maior segurança, a partir dos dados coletados e dos estudos realizados.

Encontram-se como atribuições, as seguintes:

Art. 20 - [...]

VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;

IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

[...] (BRASIL, 1997).

Neste caso, observa-se que a implementação, promoção e participação de projetos voltados à segurança e educação no trânsito podem ser feito por intermédio da mídia, palestras ministradas em estabelecimentos de ensino primário, médio e superior, com a finalidade de conscientizar a sociedade da importância de se ter tranqüilidade e paz no trânsito. (FRANCO, 2004, p. 30).

Ademais, esta atribuição possuiu um caráter eminentemente preventivo, na qual a Polícia Rodoviária Federal deve trabalhar para que os atuais usuários desfrutem das rodovias federias com a devida responsabilidade e, além disso, conscientizar os futuros usuários da importância do bom funcionamento nas rodovias.

É também uma atribuição, veja-se:

[...]

X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

[...] (BRASIL, 1997).

Há a exigência à Instituição Federal de se integrar aos demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, com o fito de arrecadação e compensação das multas impostas em rodovias federias de uma para outra unidade da Federação, tudo no intuito de minimizar a burocratização da Administração Pública quando se falar em licenciamento, transferência de veículos e de prontuários de condutores.

Por fim, o inciso XI do art. 20 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece a atribuição de "fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais". (BRASIL, 1997).

Destaca-se que o art. 66 do CTB foi vetado, contudo há infrações relacionadas à emissão de poluentes no art. 231 do mesmo código. Daí porque cabe à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos, inclusive pela carga, a fim de dar cumprimento à legislação ambiental. (GOMES, 2009, p. 27).

Com efeito, pode-se dizer que o Código de Trânsito Brasileiro concedeu uma gama de atribuições à Polícia Rodoviária Federal, sendo que algumas dessas atribuições vão ao encontro do que preconiza a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no sentido de que a missão deste órgão é o patrulhamento das rodovias federais.

Neste sentido, conclui-se que a Polícia Rodoviária Federal desempenha uma função de um dos mais importantes órgãos responsáveis pela aplicação direta e efetiva da legislação referente ao trânsito, podendo desde lavrar os autos de infração até realizar ações de fiscalização tributária, juntamente com os agentes de vigilância e arrecadação. (RIZZARDO, 2000, p. 109).

A rigor essas atribuições citadas, nada mais são do que a especificação, a forma pela qual o órgão federal deverá realizar o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, com o fito de disponibilizar segurança a todos os usuários de rodovias federais.

3.3.2 Decreto nº 1.655, de 03 de outubro de 1995

O Decreto nº 1.655, de 03 de outubro de 1995 também fixa as atribuições da Polícia Rodoviária Federal, veja-se:

Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete:

I - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

II - exercer os poderes de autoridade de polícia de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e demais normas pertinentes, inspecionar e fiscalizar o trânsito, assim como efetuar convênios específicos com outras organizações similares;

III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e os valores decorrentes da prestação de serviços de estadia e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas excepcionais;

IV - executar serviços de prevenção, atendimento de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias federais;

V - realizar perícias, levantamentos de locais boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;

VI - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de cargas indivisíveis;

VII - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, bem como zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções, obras e instalações não autorizadas;

VIII - executar medidas de segurança, planejamento e escoltas nos deslocamentos do Presidente da República, Ministros de Estado, Chefes de Estados e diplomatas estrangeiros e outras autoridades, quando necessário, e sob a coordenação do órgão competente;

[...] (BRASIL, 1995).

Denota-se que os incisos citados anteriormente têm correspondência com o art. 20 e seus incisos do Código de Trânsito Brasileiro, contudo no decreto há uma especificação dessas atribuições, como por exemplo, o inciso VIII, o qual descrimina que a escolta deve ser realizada ao Presidente da República e outras autoridades.

Neste decreto há também atribuições específicas não determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, a saber:

[...]

IX - efetuar a fiscalização e o controle do tráfico de menores nas rodovias federais, adotando as providências cabíveis contidas na Lei n° 8.069 de 13 junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

X - colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis. (BRASIL, 1995).

Essas atribuições possuem aspectos referentes à atividade de polícia, até porque focam na repressão de crimes que não são específicos de trânsito, fato este que gera dúvida acerca da sua constitucionalidade, haja vista que a atribuição da Polícia Rodoviária Federal, por força da CRFB/88, é o patrulhamento ostensivo das rodovias federais que não engloba medidas desta natureza.

Referente à duvidosa constitucionalidade deste decreto, pode-se dizer que existem duas principais razões que levam a este entendimento: primeiro porque este decreto acrescentou atribuições para a PRF sem autorização da Constituição de 1988, tampouco da legislação infraconstitucional e segundo porque o CTB especificou a missão do Órgão Federal de patrulhamento ostensivo, conceituando-se este diferentemente das atribuições previstas no Decreto nº 1.655/95, daí porque entende-se pela inconstitucionalidade do referido decreto. (MACIEL, 2010, p. 48).

A atividade da Polícia Rodoviária Federal restringe-se ao patrulhamento e no que diz respeito à repressão de crimes, que não os de trânsito, há dúvidas acerca da sua prática, até porque não é este o entendimento que se extrai da CRFB/88.

3.3.3 Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal

O regimento interno da Polícia Rodoviária Federal foi aprovado pela Portaria nº 1.017, de 04 de setembro de 2002, do Ministério da Justiça.

Neste regimento, fala-se das atribuições da Polícia Rodoviária Federal, bem como da sua estrutura como a assessoria jurídica (art. 7º, V), corregedoria-geral (art. 20, III), divisão de legislação de pessoal (art. 50, I) e do núcleo de assuntos internos das superintendências (art. 88, VII), dentre outras definições.

As principais atribuições podem ser encontradas nos seguintes incisos do art 1º:

I - preservar a ordem, a segurança pública, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros, planejar e coordenar o policiamento rodoviário e executar operações relacionadas com os serviços de segurança pública, por meio do policiamento ostensivo das rodovias e estradas federais;

II - exercer os poderes de autoridade de trânsito, dentre os quais:

a) autuar infratores, adotar as medidas administrativas e aplicar as penalidades;

b) cobrar e arrecadar multas, taxas e valores, em razão da prestação dos serviços de apreensão, remoção e estadia de veículos, objetos e animais, que se encontrem irregularmente nas faixas de domínio das rodovias federais, podendo providenciar a alienação daqueles não reclamados, na forma da legislação em vigor;

c) realizar, diretamente ou por meio de terceiros, na forma da lei, a escolta de veículos de cargas superdimensionadas, indivisíveis ou perigosas, podendo recolher os valores provenientes deste serviço; e

d) realizar, diretamente ou por meio de terceiros, na forma da lei, serviços de guincho;

III - executar o policiamento, a fiscalização e a inspeção do trânsito e do transporte de pessoas e bens;

IV - planejar e executar os serviços de prevenção de acidentes e atendimento a vítimas nas rodovias e estradas federais;

[...] (BRASIL, 2007).

Essas atribuições descrevem como função da Polícia Rodoviária Federal o policiamento com a finalidade de preservação da ordem pública, situação esta que também carece de constitucionalidade pelos motivos expostos no item anterior.

Dessa forma, o regimento interno descreve atribuições do Órgão Federal, assim como define questões referentes a sua estrutura e organização.

3.3.4 Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008

Cumpre acrescentar que, a Lei n.º 11.705/2008 atribuiu a Polícia Rodoviária Federal a aplicação de multas e a fiscalização daqueles estabelecimentos comerciais instalados ao longo das rodovias federais, a fim de que seja realizada a vedação do comércio de bebidas alcoólicas, no intuito de minimizar os acidentes de trânsito originados pelo consumo indevido destas bebidas.

Nos termos da referida lei, encontram-se as seguintes prescrições:

Art. 2º. São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo local.

§ 1º - A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

§ 2º - Em caso de reicidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.

§ 3º - Ressalvado o disposto no §3º do art. 2º desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contínuo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 4º. Competem à Polícia Rodoviáia Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei. [...] (BRASIL, 2008).

Desse modo, nota-se que as atribuições legais da Polícia Rodoviária Federal vão além do patrulhamento ostensivo, sob o argumento de que a Instituição possui poder de polícia para praticar tais medidas, com a finalidade de atingir um dos seus objetivos, qual seja, de proporcionar segurança a todos os usuários das rodovias federais.

A Polícia Rodoviária Federal desempenha a função de patrulhamento ostensivo nas rodovias federais e, além disso, existe legislação que trata desta competência diferentemente do que é estabelecido pela CRFB/88, por essa razão, há a possibilidade de conflito de atribuições com a Instituição Militar Estadual, por isso, deve-se estabelecer a atribuição de cada organização, no inutito de evitar enfrentamento no cumprimento das suas respectivas missões.


4 ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EM RODOVIAS FEDERAIS

A Polícia Militar pode desenvolver suas ações e medidas, tanto as preventivas como as repressivas, também no âmbito das rodovias federais, respeitando a legislação constitucional e infraconstitucional, sem acarretar conflito de atribuições com outros órgãos integrantes do sistema de segurança pública.

Em rodovias federais a Polícia Militar deve realizar o policiamento, até porque o patrulhamento é missão da Polícia Rodoviária Federal e, ainda assim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não concede exclusividade ao Órgão Federal, diante disso, urge explanar acerca dos conceitos de patrulhamento e policiamento para se chegar a uma conclusão.

4.1 POLÍCIA OSTENSIVA E POLICIAMENTO OSTENSIVO

Cumpre destacar que, muito embora as expressões polícia ostensiva e policiamento ostensivo sejam expressões semelhantes, não há que se ter dúvidas relacionadas às diferenças dos conceitos.

Não obstante a polícia ostensiva e o policiamento ostensivo terem sido foco no item 1.1, faz-se necessária uma análise com ênfase na diferença destes conceitos, com a finalidade de melhor compreender as missões tanto da Polícia Militar como da Polícia Rodoviária Federal.

A respeito do tema, no entendimento de Da Silva (2000, p. 756), vislumbra-se uma "polícia de segurança que, em sentido estrito, é a polícia ostensiva, tem por objetivo a preservação da ordem pública e, pois, as medidas preventivas que em sua prudência julgar necessárias para evitar o dano ou o perigo para as pessoas".

Com efeito, a partir do momento em que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe a expressão polícia ostensiva concedeu amplitude de ações à Polícia Militar, a qual pode desempenhar medidas preventivas no que concerne à preservação da ordem pública.

Sob este aspecto, pode-se dizer que a polícia ostensiva é conhecida também como polícia preventiva voltada especialmente para evitar a ocorrência de delitos, os quais comprometem a ordem pública.

Neste sentido, observa-se que a Polícia Militar, conforme preconiza a doutrina de polícia ostensiva, pratica ações e medidas que visam garantir a permanência da ordem pública e para atingir tal objetivo, utilizam-se mecanismos inerentes à polícia ostensiva.

Os mecanismos inerentes à polícia ostensiva são constituídos por fases, quais sejam, o consentimento de polícia, a ordem de polícia, a fiscalização de polícia e sanção de polícia, tema que foi tratado no item 1.1 do presente trabalho.

Enquanto a polícia ostensiva vislumbra um enfoque mais amplo e é constituída por 4 (quatro) fases, o policiamento ostensivo aparece de forma mais restrita com ênfase basicamente na presença dos policiais, os quais se destacam pelo fardamento, viaturas e equipamentos.

O Decreto federal nº. 88.777/83, em seu art. 2º, 27, traz em seu bojo o conceito de policiamento ostensivo, a saber:

[...]

Art . 2º - Para efeito do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos:

[...]

27 - Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.

[...] (BRASIL, 1983).

Cumpre destacar que, tanto a polícia ostensiva como o policiamento ostensivo objetivam a prevenção, sobretudo a ausência de delitos no seio da sociedade. No entanto, o policiamento ostensivo, para o desempenho de tal missão, se restringe unicamente na presença dos policiais, enquanto que a polícia ostensiva vai além, inclusive com expedição de alvarás, sanções de polícia, entre outras medidas.

Outrossim, o policiamento ostensivo, pelo fato de se fazer presente nas ruas e lugares públicos, tem o dever de, no momento em que houver falha na prevenção e ocorrer um delito, agir para conter qualquer cidadão que tenha por finalidade quebrar a ordem pública.

Salienta-se ainda que existem várias formas de policiamento ostensivo: policiamento ostensivo urbano e rural, policiamento ostensivo de trânsito, policiamento ostensivo florestal e de mananciais, entre outros.

Acerca dos tipos de policiamento, encontram-se os seguintes no Decreto federal nº 88.777/83, em seu artigo 2º, 27, a saber:

Art . 2º - Para efeito do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos:

[...]

São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes:

- ostensivo geral, urbano e rural;

- de trânsito;

- florestal e de mananciais;

- rodoviária e ferroviário, nas estradas estaduais;

- portuário;

- fluvial e lacustre;

- de radiopatrulha terrestre e aérea;

- de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;

[...] (BRASIL, 1983).

Destaca-se que, o policiamento ostensivo pode ser realizado conforme a necessidade e peculiaridade dos locais onde será realizado, assim como as circunstâncias relacionadas ao policiamento, tais como, equipamentos e especialidade.

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu anexo I, conceitua policiamento ostensivo de trânsito:

Policiamento Ostensivo de Trânsito – função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. (BRASIL, 1997).

Nota-se que o policiamento ostensivo está diretamente ligado à utilização da presença de policiais e no que se refere ao trânsito, tem o fito de coibir e prevenir quaisquer condutas que possam comprometer a segurança pública, assim como fiscalizar o devido cumprimento das normas de trânsito.

Diante disso, pode-se dizer que a abrangência desses termos, polícia ostensiva e policiamento ostensivo, pode ser resumido a amplitude do serviço, sendo no primeiro há uma maior amplitude para as ações da Polícia Militar e no segundo se restringe tão-somente a presença dos policiais, constituindo-se em uma das fases da polícia ostensiva.

No que tange a esta diferença, tem-se que "para bem entender esse segundo aspecto, é mister ter presente que o policiamento constitui tão somente uma das etapas inerentes à realização da polícia ostensiva, ou seja, a fiscalização". (ALVES, 2010, p. 45).

Vislumbra-se que o policiamento ostensivo consiste tão-somente em uma das fases da polícia ostensiva, aquela que diz respeito à fiscalização. Por isso, pode-se dizer que a polícia ostensiva é algo maior que engloba diversas medidas entre elas o policiamento ostensivo.

4.2 PATRULHAMENTO OSTENSIVO

Não se pode olvidar, a respeito do conceito de patrulhamento ostensivo, até porque esta é a missão constitucional da Polícia Rodoviária Federal e sua definição auxilia para estabelecer as missões tanto deste Órgão Federal quanto da Organização Militar Estadual.

Como é cediço, o patrulhamento ostensivo das rodovias federais é atribuição constitucional da Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o disposto no art. 144, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conforme explanado no item 2.2 deste trabalho.

O patrulhamento ostensivo foi conceituado pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu anexo I, visto também no item 2.2 do presente trabalho, a saber: "Patrulhamento: função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes". (BRASIL, 1997).

Essa missão consiste em desenvolver uma atividade ostensiva, a fim de que pela presença dos policiais rodoviários federais haja a prevenção e fiscalização no que se relaciona às normas de trânsito, e, além disso, executar medidas repressivas quando houver qualquer desrespeito à legislação de trânsito tais como, autuação dos condutores infratores, a remoção dos veículos irregulares e demais medidas administrativas pertinentes.

Diante disso, verificado o conceito de patrulhamento ostensivo, é inarredável estabelecer as diferenças entre este termo com as expressões polícia ostensiva e policiamento ostensivo, uma vez que a partir destas diferenças é que se pode definir a atuação de cada órgão integrante do sistema de segurança pública.

A polícia ostensiva, como visto tanto no item 1.1 quanto no item anterior, é algo maior que consiste em atividades preventivas que visam preservar a ordem pública. E diante disso, nota-se que o patrulhamento ostensivo é uma fração da polícia ostensiva, no qual o primeiro se restringe, tão-somente, à fiscalização, enquanto que o segundo, é um conjunto de ações preventivas das mais variadas, tudo no intuito de preservar a ordem pública.

Cumpre destacar que, há também diferenças entre patrulhamento ostensivo para policiamento ostensivo, até porque a primeira é missão da Polícia Rodoviária Federal e a segunda da Polícia Militar.

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu anexo I, retrata os dois conceitos, eis o policiamento ostensivo:

Policiamento Ostensivo de Trânsito – função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. (BRASIL, 1997).

Nota-se que o patrulhamento se refere tão somente à matéria afeta ao trânsito, especialmente o respeito à legislação de trânsito, à livre circulação e a prevenção de acidentes. Já o policiamento visa quaisquer atos relacionados com a segurança pública, assim como as normas de trânsito, daí porque se pode dizer que o patrulhamento encontra-se incluso no policiamento.

Diante disso, afirma-se que quem faz policiamento pode fazer ou não patrulhamento, contudo, quem faz o patrulhamento não necessariamente faz o policiamento, uma vez que este é mais amplo que aquele.

O policiamento vai além do patrulhamento, nele se incluem a prevenção e a repressão de crimes, missões estas atribuídas à Polícia Militar. (MARQUES; SANTOS; BALDESSARI, 2010, p. 2).

Diferenciam-se, substancialmente também, estes conceitos quando são executados de forma ineficaz, ou seja, as conseqüências de um patrulhamento irregular são acidentes de trânsito, assim como infrações de trânsito, enquanto que o policiamento executado de forma inadequada, vislumbram-se como conseqüências, além das infrações e acidentes oriundos do trânsito, crimes e contravenções penais.

Salienta-se também que, muito embora sejam de suma importância o patrulhamento e o policiamento, as infrações e acidentes de trânsito são ocasionadas principalmente pela imprudência dos condutores, bem como outros fatores não relacionados com as instituições responsáveis pelo patrulhamento e policiamento nas rodovias federais.

Por derradeiro, é de bom alvitre ressaltar que tramita no Congresso Nacional a proposta de emenda constitucional (PEC nº 248), a qual visa alterar o §2º do art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, modificando o termo "patrulhamento ostensivo" para policiamento ostensivo [02].

Dessa forma, não há que se falar em equivalência no que toca a estes termos, uma vez que se verifica que o termo policiamento é mais amplo do que patrulhamento e, além disso, observa-se que existe a intenção de substituir os termos por uma emenda constitucional, razão pela qual se acredita que não são sinônimos.

4.3 CONCEITO E PRINCIPAIS RODOVIAS FEDERAIS EM SANTA CATARINA

Ressalta-se que um dos principais conceitos para se estabelecer a atuação da Polícia Militar nas rodovias federais é a definição destas, até porque a compreensão de tal termo é imprescindível para se chegar a uma conclusão de quais medidas a Instituição Policial Militar deve tomar nessa área.

Destaca-se que o termo presente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é rodovia, a qual é conceituada pelo anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, como via rural pavimentada. (BRASIL, 1997).

Nesta mesma legislação, o Código de Trânsito Brasileiro, encontra-se o termo estrada, como via rural não pavimentada (BRASIL, 1997).

Não obstante existirem diferenças entre rodovia e estrada, para fins de área de atuação da Polícia Rodoviária Federal ambas devem ser entendidas como área cuja responsabilidade repousa na Instituição Federal.

Até porque não se imagina uma instituição responsável pelo patrulhamento ostensivo somente nas rodovias federais e não nas estradas federais, desse modo, quando se lê rodovias federias na CRFB/88 entende-se também neste conceito as estradas.

Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro define como área de atuação da Polícia Rodoviária Federal as rodovias e estradas federais, veja-se: "Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:[...]". (grifo nosso). (BRASIL, 1997).

Razão pela qual, denota-se que a missão de patrulhamento ostensivo, atribuída à Polícia Rodoviária Federal, engloba as estradas e rodovias federais.

A partir desta premissa, tem-se que o termo rodovia federal pode ser entendido como "[...]respectiva área de domínio sob jurisdição da PRF, todo o leito reservado a construção de pistas na área administrada pelo DNER de Patrimônio da União. De modo geral com 70 (setenta) metros de largura". (SANTA CATARINA. PMSC, Dacop nº 30, 1997, p. 3).

Então, as rodovias federais são aquelas que estão inclusas na área de responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal, sendo que esta área é administrada pelo então Departamento Nacional de Estrada e Rodagem - DNER – hoje Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre - DNIT e pertencem à União.

As rodovias federais geralmente possuem uma malha viária de grandes extensões e não raro encontram-se em mais de um Estado da Federação.

No que se refere às principais rodovias federias que passam pelo Estado de Santa Catarina, encontram-se as seguintes: BR`s 101, 116, 282 e 470.

A BR 101 cruza o país de norte a sul e no Estado de Santa Catarina sua malha rodoviária possibilita o acesso a todo o litoral, assim como a Capital, Florianópolis. Da mesma forma, passa pelas cidades de Joinville, Blumenau, Imbituba, Criciúma, entre outras.

No que se refere à BR 116, tem-se que esta possuiu sua malha viária no centro do Estado Catarinense em direção norte-sul, bem como origina o acesso à região serrana. Em sua extensão no Estado, passa pelas cidades de Mafra, Santa Cecília, Correia Pinto, Lages, entre outras.

A BR 282 liga o litoral ao oeste, no sentido leste-oeste que inicia na Capital, Florianópolis em direção à fronteira do Estado com a Argentina. Sua malha viária passa por Santo Amaro da Imperatriz, Bom Retiro, Campos Novos, Chapecó, São Miguel d`Oeste entre outras.

Por fim, a BR 470 origina-se na BR 101, especificamente na cidade de Navegantes, e passa pela região do Vale do Itajaí até encontrar a BR 282 no município de Campos Novos. Sua malha viária está na área dos municípios de Blumenau, Ibirama, Curitibamos, Rio do Sul, Campos Novos, entre outros [03].

Nesta esteira, percebe-se que a malha rodoviária em território catarinense possui grande extensão e consequentemente necessita, não rara vezes, de intervenção da Instituição Castrense Estadual, a qual deve agir sob o aspecto de polícia ostensiva, bem como tomar todas as medidas cabíveis no intuito de preservar a ordem pública.

4.4 AÇÕES DA POLÍCIA MILITAR EM RODOVIAS FEDERAIS

Ressalta-se que, nas rodovias federais, a Polícia Rodoviária Federal tem por missão o patrulhamento ostensivo desta área, conforme visto no item 2.2, contudo tal missão não esgota todas as ações que devem ser desenvolvidas, mormente no que diz respeito à segurança pública.

Diante disso, conclui-se que a Corporação Militar Estadual mesmo em rodovias federais deve desempenhar suas funções de polícia ostensiva e promover todas as ações com o fim de preservação da ordem pública.

A respeito da função que a Polícia Rodoviária Federal exerce, assim como a missão da Policia Militar, encontra-se a seguinte lição: "[...]a saída para o problema estaria na absorção de tais órgãos pelas Polícias Militares, pois encarregadas do policiamento ostensivo das rodovias e ferrovias federais como explica Diogo de Figueiredo Moreira Neto, integram o universo das atividades da polícia ostensiva". (LAZZARINI, 1999, p. 125).

Justifica-se este ensinamento, o qual segue o viés da absorção da Polícia Rodoviária Federal pela Polícia Militar, porque a Instituição Militar Estadual tem o dever de realizar o policiamento ostensivo, inclusive nas rodovias federais e da mesma forma exercer a polícia ostensiva, enquanto a Organização Federal desempenha tão-somente o patrulhamento ostensivo.

E como é cediço, o policiamento é mais amplo que o patrulhamento, de acordo com o item 3.2, daí porque se pode levar a crer que a absorção da Instituição Federal pela Organização Militar Estadual é uma excelente alternativa.

Conquanto, nada impede que ambas as Instituições subsistam, até porque cada Organização tem uma missão distinta no âmbito do sistema de segurança pública, além disso, tais missões foram definidas pela CRFB/88, sendo o patrulhamento ostensivo dever da Polícia Rodoviária Federal e a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública atribuição da Polícia Militar.

Além do que, a Polícia Rodoviária Federal, segundo a CRFB/88, é órgão permanente e não há que se falar em extinção, por isso, deve cada instituição realizar suas respectivas missões.

Destarte, para que possam exercer suas atribuições específicas, cabe a cada uma das Instituições desempenharem tão-somente suas atribuições constitucionais e infraconstitucionais, a fim de que não haja conflitos inerentes às suas atividades.

A respeito da Polícia Rodoviária Federal sabe-se que ela tem a missão de realizar o patrulhamento ostensivo nas rodovias federais, porém ainda encontram-se diversas medidas desenvolvidas por ela que não encontram respaldo na sua atribuição.

Sob o pretexto de realizar o patrulhamento ostensivo nas rodovias federais, há entendimentos que permitem a Instituição Federal a realizar medidas que não são inerentes ao patrulhamento, mas sim ao policiamento ostensivo.

No entendimento de que a Polícia Rodoviária Federal pode desenvolver atividades que não estão contempladas no patrulhamento ostensivo, encontra-se a seguinte lição:

[...] a ação direta da Polícia Rodoviária Federal, porquanto previsto que lhe compete realizar o patrulhamento ostensivo nas rodovias [...] está o mister de coibir os delitos, de reprimir as infrações, de impor a ordem, não só quanto ao trânsito, mas em toda série de delitos que acontecem nas rodovias, tudo objetivando preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e o patrimônio público e particular. (RIZZARDO, 2000, p 108).

De toda a sorte, interpreta-se como função da Polícia Rodoviária Federal as ações referentes à preservação da ordem pública, incluindo medidas preventivas de crimes de trânsito e também crimes comuns e demais ações voltadas para a repressão destes delitos, realizando estas medidas em razão do patrulhamento ostensivo.

Corrobora este entendimento Gomes (2009, p 26), o qual assevera que a Instituição Federal tem o dever de desenvolver medidas voltadas para evitar a prática de qualquer crime e contravenção ocorridos nas rodovias federais, a fim de preservar a ordem pública.

Contudo, denota-se que estas atribuições conferidas à Polícia Rodoviária Federal não estão em conformidade com o conceito de patrulhamento ostensivo, motivo pelo qual quaisquer destas ações desenvolvidas pela Instituição Federal carecem de legalidade e devem ser vedadas.

Daí porque a Polícia Rodoviária Federal não tem a atribuição para realizar o policiamento ostensivo, e, além disso, a CRFB/88 confere à Polícia Militar tal atribuição, vislumbra-se esta última como a única instituição autorizada por lei a realizar o policiamento ostensivo nas rodovias federais.

Acerca da função do Órgão Federal no sentido de realizar o patrulhamento ostensivo, tem-se que "a função dessa corporação é o patrulhamento e fiscalização das estradas com vista a prevenir acidentes de trânsito e a apreender os veículos irregulares que estiverem trafegando". (FRANCO, 2004, p. 29).

Dessa forma, à Polícia Rodoviária Federal cabe o patrulhamento ostensivo, e isso não quer dizer que esta Instituição possa realizar operações específicas para prevenção e repressão de delitos, mas sim focar exclusivamente na fiscalização do cumprimento das normas de trânsito, bem como desempenhar atividades que possam prevenir acidentes e infrações de trânsito.

Por outro lado, a Polícia Militar nas rodovias federais pode e deve realizar o policiamento ostensivo, inclusive exercer a sua função de polícia ostensiva e providenciar todas as medidas necessárias para a ordem pública seja preservada.

Em consonância com este posicionamento, vislumbra-se o seguinte pensamento:

Também há que se reafirmar que as Polícias Militares podem e devem atuar nas rodovias Federais como Polícia Ostensiva no sentido de Preservar a Ordem Pública conforme determina a Constituição Federal, ratificada por toda a legislação Federal mencionada e, de modo especial, a Lei Federal 9.503/07. (MACIEL, 2010, p. 47).

Desta feita, conclui-se que a Polícia Militar, mesmo em rodovias federais, deve realizar todas as medidas necessárias para a preservação da ordem pública, inclusive policiamento ostensivo, em todas as suas espécies, até porque esta é a sua missão constitucional.

Enquanto que a Polícia Rodoviária Federal deve restringir-se ao patrulhamento ostensivo dessas rodovias, ou seja, fiscalizar o fiel cumprimento das normas de trânsito e tudo aquilo que diz respeito ao trânsito. E caso execute ações voltadas para crimes e contravenções, devem ser observadas sob a ótica do patrulhamento ostensivo.

4.4.1 Ocorrências de Crimes e Contravenções em Rodovias Federais

Partindo da premissa que, em rodovias federais, a Polícia Militar exerce a sua função de polícia ostensiva e deve preservar a ordem pública e que a Polícia Rodoviária Federal fica restrita tão-somente ao patrulhamento ostensivo, observa-se que no momento de uma ocorrência de delito no âmbito dessas rodovias, a Instituição Militar Estadual tem a obrigação de agir e restaurar a ordem pública.

Com efeito, a fim de cumprir a sua missão constitucional, os militares estaduais devem realizar operações no que toca a prisões de criminosos, assim como atendimento de ocorrências e quaisquer outras situações que necessitem da força pública para se atingir à paz social.

Nesta esteira, entende-se que no momento da ocorrência de um delito em rodovias federais o órgão competente que deve prestar o serviço de segurança pública é a Polícia Militar, daí porque os militares estaduais são responsáveis por lavraturas de Termos Circunstanciados, efetuar prisões, busca e apreensão.

De qualquer sorte, somente a Instituição Militar Estadual tem, legalmente, autorização para intervir em casos de ocorrências de crimes e contravenções em rodovias federais, excluindo-se os casos da polícia judiciária.

É interessante ressaltar a atuação da Polícia Rodoviária Federal quando há ocorrências de delitos em rodovias federais, até porque nestes casos a Instituição Castrense é quem tem legitimidade para agir.

A Instituição Federal quando se deparar com uma prática criminosa, em caso de flagrar o agente praticando o delito, deve realizar a prisão deste infrator, uma vez que qualquer do povo pode efetuar a prisão em flagrante e a autoridade tem o dever, inteligência do artigo 301 do Código de Processo Penal: "Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". (BRASIL, 2005).

Por isso, caso a Polícia Rodoviária Federal flagre um crime em rodovias federais deve efetuar a detenção do criminoso no local e providenciar as demais medidas pertinentes ao caso tais como o acionamento das autoridades competentes.

No entanto, se o Órgão Federal não flagrar o agente em sua conduta criminosa, deve tão-somente realizar a comunicação à autoridade competente, no caso a Polícia Militar, para que esta providencie as ações necessárias, haja vista que a Organização Militar Estadual é a responsável pela preservação da ordem pública, enquanto que a Instituição Federal é restrita ao patrulhamento ostensivo.

Exemplificando, se algum cidadão estiver com 50 (cinqüenta) quilos de maconha em um ônibus, o qual transite em uma rodovia federal, os policiais rodoviários federais deverão detê-lo e imediatamente acionar a autoridade competente. Porém, caso os agentes federais tenham dúvida acerca da existência ou não da droga, deve-se tão-somente reter o ônibus e convocar a autoridade competente para que se realize o procedimento adequado. (ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE.1987, p. 177).

Desse modo, percebe-se que, quando há crimes e contravenções mesmo praticados em rodovias federais, o dever de intervir para realizar a prisão ou condução do infrator é da Polícia Militar, autorizando-se a ação da Polícia Rodoviária Federal, no sentido de detenção do agente, quando os policiais rodoviários federais flagrarem o delito e caso não ocorra o flagrante os agentes federais se restringem ao acionamento da autoridade competente.

4.4.2 Medidas Preventivas Adotadas em Rodovias Federais pela Polícia Militar

Como é sabido, a Polícia Militar tem como missão constitucional a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, daí porque cabe à Instituição Castrense realizar todas as medidas necessárias para manter a ordem inalterada, inclusive em rodovias federais.

Importante destacar que, se em caso de ocorrências de crimes e contravenções em rodovias federais é a Polícia Militar o órgão responsável pelo restabelecimento da ordem pública, da mesma forma, a realização de medidas preventivas é também dever da Organização Militar Estadual.

Por essa razão, a Polícia Militar deve providenciar ações preventivas também no âmbito das rodovias federais, no intuito de fazer valer a sua função de polícia ostensiva e preservação da ordem pública.

A partir disso, denota-se que o Órgão Militar Estadual deve exercer a polícia administrativa, especialmente no que diz respeito ao consentimento de polícia, ordem de polícia, fiscalização de polícia e, por fim, a sanção de polícia.

De fato e de direito cabe à Polícia Militar o exercício da polícia ostensiva, razão pela qual a Instituição deve realizar medidas inerentes à prevenção, inclusive em rodovias federais, até porque são as rodovias que estão contidas no Estado e por isso não há que se discutir a atuação do Órgão Militar Estadual nessas rodovias. (MACIEL, 2010, p. 47).

As rodovias federais pertencem à União, porém estão localizadas no âmbito de áreas estaduais e no Estado é a Polícia Militar que tem o dever de realizar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, daí porque não se pode interpretar de forma diversa que a Organização Militar Estadual deve realizar sua missão em rodovias federais também, uma vez que esta missão é exclusiva desta organização não podendo ser praticada por qualquer outro órgão do sistema de segurança pública.

Outrossim, é possível afirmar que cabe à Polícia Militar atuar em rodovias federais, veja-se o seguinte pensamento:

A Constituição Federal reserva às Polícias Militares a Polícia Ostensiva e a Preservação da Ordem Pública, e mais, toda a legislação federal em vigor, acaba por explicar tais missões, de modo especial a Lei Federal 9.503/07 (Código de Transito Brasileiro) quando define Policiamento Ostensivo de Trânsito, sem mencionar exceções. Depreende-se que estão inclusas as rodovias federais. Fica óbvio que cabe as Polícias Militares o poder/dever de executar ações de Policiamento Ostensivo seja de Trânsito ou não nos leitos da vias Federais, inclusive. (MACIEL, 2010, p. 47).

Diante deste cenário, não há que se questionar acerca da atuação da Polícia Militar nas rodovias federais, a qual deve exercer a sua função de polícia ostensiva e providenciar todas as medidas possíveis e necessárias para evitar a quebra da ordem pública, até porque esta missão não é atribuída a nenhum outro órgão integrante do sistema nacional de segurança pública.

4.4.3 Diretriz de Procedimento Permanente nº 30/97/Cmdo G.

As diretrizes elaboradas pelo Comando-Geral da Polícia Militar servem para definir os procedimentos que serão adotados em determinadas situações, no presente caso a atuação da Instituição em rodovias federais.

Constata-se que a referida diretriz foi elaborada no ano de 1997, 02 (dois) anos após o advento do Decreto nº 1.655/95, razão pela qual se observa grande influência do decreto nas ordens emanadas pelo Comando-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina.

Segundo a diretriz, os militares estaduais devem atuar em rodovias federais quando se depararem com crimes, contravenções e/ou acidentes de trânsito adotando todos os procedimentos cabíveis para restaurar a ordem pública.

Cumpre destacar que, quando a Polícia Militar é acionada por terceiro de ocorrências em rodovias federais, sua atuação deve ser imediata, caso a Polícia Rodoviária Federal esteja presente no local deve-se prestar apoio a essa Instituição.

Destarte, se os militares estaduais já estiverem no local da ocorrência e a Polícia Rodoviária Federal chegar após o início do atendimento, conforme a diretriz, a Organização Federal deve assumir a coordenação deste atendimento, fato que pode ser questionada já que a Organização Militar Estadual é que tem o dever de preservar a ordem pública.

Com efeito, em caso de ocorrências de crimes e contravenções, bem como acidentes de trânsito, a Polícia Militar tem o dever de atuar, quando acionada por terceiros, inclusive pela própria Instituição Federal ou quando se deparar com os fatos, tudo em respeito a sua nobre missão constitucional.

Além disso, a diretriz explana que é de responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal o atendimento de ocorrências policiais e de trânsito em rodovias federais, e ainda, diz que não é de competência da Polícia Militar qualquer atividade de policiamento ostensivo no âmbito de rodovias federais. (SANTA CATARINA. PMSC, Dacop nº 30, 1997).

De toda a sorte, a diretriz de Procedimento Permanente nº 030/97/Cmdo G carece de legalidade, uma vez que não há que se discutir que a Polícia Militar tem o dever de atuar em rodovias federais, até porque a Instituição Militar Estadual tem a missão de polícia ostensiva e preservação da ordem pública.

O único órgão autorizado por lei a desenvolver ações de polícia ostensiva, assim como medidas de restauração da ordem pública, até mesmo em rodovias federais, é a Polícia Militar, haja vista que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 lhe conferiu esta missão.

Diante disso, considerando as diferentes missões tanto da Polícia Militar como da Instituição Federal, é de bom alvitre ressaltar a necessidade de uma atualização ou até mesmo de uma nova diretriz de procedimento permanente, a fim de traçar quais as ações pertinentes à Corporação Militar Estadual no que diz respeito da sua atuação em rodovias federais.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A segurança pública é um problema que assombra toda a nação brasileira, tanto pelo elevado número de crimes ocorridos no país, inclusive com requintes de crueldade e violência, como pela sensação de insegurança que é repassada aos cidadãos brasileiros.

Sob esta ótica é que se deve enfrentar a atuação da Polícia Militar em rodovias federais, até porque as ocorrências originadas nessas rodovias aumentam em muito o número de vítimas fatais no país e com isso auxiliam no aumento da sensação de insegurança.

De qualquer sorte, a malha viária das rodovias federais, especialmente àquela que se encontra no âmbito do Estado de Santa Catarina, é diuturnamente utilizada por milhares de condutores e aliado às condições das pistas, assim como a imprudência dos motoristas ocasionam inúmeros acidentes, inclusive fatais, números estes que agravam o quadro de segurança pública e quiçá o quadro de saúde pública.

Além disso, não raro verificam-se outras ocorrências em rodovias federais, que não possuem natureza na área de trânsito, mas sim em crimes e/ou contravenções penais propriamente ditos. Por essa razão, quando se fala em ocorrência em rodovias federais pode estar tratando de um acidente ou até mesmo de um seqüestro ou outro crime mais grave.

Daí porque, a necessidade de se verificar realmente a atribuição da Polícia Militar em rodovias federais, sem que haja conflito de atribuições com a Polícia Rodoviária Federal.

A partir deste pensamento, observa-se que cabe à Polícia Militar, como missão constitucional, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, missões estas que obrigam a Instituição Castrense Estadual a desenvolver todas as medidas preventivas necessárias para que a ordem não seja quebrada e caso haja necessidade essa ordem seja restaurada, inclusive em rodovias federais, até porque a legislação assegura medidas desta natureza nessas rodovias, assim como não autoriza nenhum outro órgão a desempenhá-las.

Desse modo, conclui-se que as missões dos policiais militares estaduais devem ser rigorosamente cumpridas mesmo em rodovias federais, uma vez que para preservar a ordem pública e exercer o papel de polícia ostensiva não há qualquer óbice que se exerçam nessas rodovias.

Cumpre destacar que, a Polícia Rodoviária Federal tem a missão de realizar o patrulhamento ostensivo em rodovias federais, daí porque este órgão se restringe a cumprir e fazer cumprir as normas atinentes ao trânsito, assim como na prevenção de acidentes, sendo impedido constitucionalmente de realizar quaisquer medidas que estejam no âmbito da polícia ostensiva e preservação da ordem pública.

Dessa forma, em virtude de que a missão do Órgão Federal é o patrulhamento ostensivo das rodovias federais e à Instituição Militar Estadual compete a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, não há que se falar em conflito entre as Instituições até porque o patrulhamento é tão-somente uma parte da polícia ostensiva e por isso a Organização Federal não pode exercer esta missão, restringindo-se somente ao patrulhamento ostensivo.

Muito embora a Polícia Rodoviária Federal seja impedida de realizar medidas referentes à polícia ostensiva e a preservação da ordem pública em razão de que estas são missões da Polícia Militar, não há que se falar em burocratização da segurança pública.

Porque a missão do Órgão Federal é árdua, haja vista o elevado número de vítimas em rodovias federais, por essa razão esta Instituição se obriga a desenvolver atividades de patrulhamento para redução dos acidentes e infrações nas rodovias federais, por isso, não pode focar em outras medidas que não o patrulhamento ostensivo.

Conclui-se, então, que a Polícia Militar deve exercer a polícia ostensiva em rodovias federais, assim como a preservação da ordem pública, e por outro lado, a Polícia Rodoviária Federal deve se restringir ao patrulhamento ostensivo nessas rodovias, devendo, inclusive, focar tão-somente em sua missão, no intuito de alcançar a paz social em rodovias federais.

Destaca-se ainda, a necessidade de uma nova diretriz de procedimento permanente por parte do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina regulando a atuação da Corporação em rodovias federais e esta nova normativa esteja de acordo com a realidade da missão constitucional determinada à Instituição.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. Anuário Estatístico dos Transportes Terrestres. http://www.transportes.gov.br/bit/trodo. Acesso em 21/05/2010.
  2. Informações retiradas do sítio da Câmara dos Deputados. Disponível em http://www.camara.gov.br/sileg. Acesso em 9 Ago 2010.
  3. Informações retiradas do sítio do Ministério dos Transportes. Disponível em http://www.transportes.gov.br/bit/br/BRs.htm. Acesso em 9 ago 2010.

Autor

  • Marcelo Rodrigues

    Marcelo Rodrigues

    Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar de Santa Catarina. Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí em 2007. Pós graduado em Direito Público pelo IELF em 2010. Formado no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Santa Catarina em 2010.

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RODRIGUES, Marcelo. A atuação da Polícia Militar nas rodovias federais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2837, 8 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18862. Acesso em: 19 abr. 2024.