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"Dead peasant life insurance": a elisão fiscal e a especulação em contratos de seguro de vida no Direito norte-americano

"Dead peasant life insurance": a elisão fiscal e a especulação em contratos de seguro de vida no Direito norte-americano

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Os contratos de seguro de vida têm sido utilizados de forma pouco convencional no direito norte-americano, seja como um instrumento de elisão fiscal por parte de grandes corporações ou, ainda, como um meio de especulação financeira.

Os contratos de seguro de vida têm sido utilizados de forma pouco convencional no direito norte-americano, seja como um instrumento de elisão fiscal por parte de grandes corporações ou, ainda, como um meio de especulação financeira. Nesse sentido, destaca-se o surgimento de um tipo de seguro de vida chamado de "corporate-owned life insurance-COLI" (seguro de vida de propriedade da coorporação). Trata-se de uma modalidade de seguro de vida realizada por grandes empresas norte-americanas e que vem sendo objeto de inúmeras críticas na atualidade. [01] Esse tipo de seguro de vida tem como beneficiária a própria empresa, que realiza seguros de vida em que são segurados todos os seus funcionários. Tais seguros de vida, quando realizados por instituições bancárias, recebem o nome de "bank owned life insurance-BOLI" [02] (seguro de vida de propriedade do banco). Outros nomes para essa modalidade de seguro de vida pouco convencional também são encontrados na literatura, tais como "dead peasant life insurance" [03]ou, ainda, "janitor insurance" [04], [05], [06]

A idéia por trás da realização dessa modalidade de seguro de vida, por diversas vezes, nada mais é do que uma estratégia corporativa arrojada e moralmente repugnante de redução do pagamento de imposto de renda. Há estimativas que apontam que as grandes empresas norte-americanas tenham economizado bilhões de dólares por ano no pagamento de imposto de renda por meio da utilização dessa modalidade de seguro de vida. Além disso, tal modalidade de seguro de vida é tão vantajosa para as grandes empresas que tem influenciado de forma negativa na alocação de recursos na economia norte-americana, ou seja, os recursos que deveriam ser destinados para o incremento de atividades produtivas das empresas estão sendo simplesmente investidos nos contratos de seguro de vida de empregados. [07]

Inicialmente, a finalidade das empresas contratarem seguros de vida em nome de seus empregados (dead peasant life insurance policies) encontrava-se na necessidade da criação de uma proteção para a empresa contra o risco de se perder empregados-chaves (key employees) e altamente treinados da companhia, em caso de sua morte inesperada. No entanto, pode-se afirmar que essa finalidade inicial foi totalmente desvirtuada, notadamente a partir de 1990, quando algumas grandes empresas passaram a realizar seguros de vida em nome de todos os seus empregados e não apenas dos chamados empregados-chaves. Essas empresas tinham como objetivo apenas a obtenção de uma grande vantagem tributária ao longo dos anos, pois elas se aproveitavam de uma brecha da legislação tributária que excluía os benefícios do seguro de vida do pagamento de imposto de renda. Dessa forma, elas lucravam duplamente com a diminuição do valor a pagar a título de imposto de renda e também com a morte de seus empregados, pois eram as beneficiárias do seguro de vida em que seus empregados eram segurados. [08]

Antes de avançar no presente tema, cumpre salientar que nos Estados Unidos o contrato de seguro de vida apresenta uma estrutura semelhante ao seguro de vida praticado no Brasil. Em síntese, o contrato de seguro de vida pode ser definido como o negócio jurídico pelo qual o segurador obriga-se, em contraprestação ao recebimento do prêmio, a pagar ao próprio segurado ou a terceiro, determinada quantia sob a forma de capital ou de renda, quando da verificação do evento previsto. O Brasil também admite o chamado seguro de grupo, em que a pessoa do estipulante não se confunde com a do segurado. Há apenas um único contrato, embora as relações individuais sejam independentes. Configura-se, pois, como seguro sobre a vida de outrem. Na hipótese de seguro sobre a vida de outrem, figura esta que se assemelha com o "corporate-owned life insurance-COLI", no Brasil, é necessário que o estipulante demonstre seu interesse na efetivação do contrato. Todavia, tal interesse é presumido quando se trata de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do proponente. [09]

Apenas a título comparativo, é importante destacar que no Brasil o valor do seguro de vida é livremente estipulado pelo proponente. Além disso, também é permitida a realização de seguro sobre a vida de outros. No entanto, no Brasil, a legislação pátria estabelece que o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado. Ademais, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Por fim, no seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. [10]

É importante, ainda, mencionar outras modalidades de negócios que têm surgido nos Estados Unidos em relação aos contratos de seguros de vida. Depois da crise financeira de 2008, os bancos norte-americanos têm encontrado novas maneiras de lucrar com contratos de seguro de vida. Eles passaram, por exemplo, a investir na compra e venda de apólices de seguro de vida de pessoas idosas e doentes. Tais apólices posteriormente são vendidas para fundos de investimento que passam a ser beneficiários do seguro de vida e especulam em relação à morte do segurado. Ou seja, quanto mais cedo o segurado idoso ou doente vier a morrer, maior é o lucro do fundo de investimento, que passa a ser o beneficiário do seguro. Se o segurado demorar a morrer, o fundo de investimento pode ter um baixo retorno financeiro ou até mesmo prejuízo. Tal modalidade de especulação com contratos de seguros de vida é diferente do chamado corporate-owned life insurance-COLI, no sentido de que as pessoas idosas e doentes mencionadas não são empregadas dos bancos ou possuem qualquer relação de trabalho com os fundos de investimento. Trata-se apenas de mais uma modalidade de especulação com contratos de seguro de vida. [11]

Por todo o exposto, sem a menor pretensão de se esgotar o presente tema, verifica-se que as práticas inusitadas de utilização do contrato de seguro de vida nos Estados Unidos têm representado uma tentativa bem sucedida de elisão fiscal e de especulação financeira. No entanto, tais práticas deveriam ser abolidas pelo Congresso norte-americano e jamais devem ser introduzidas no Brasil, pois desvirtuam completamente os objetivos do contrato de seguro de vida, assim como são reprováveis do ponto de vista ético (não se pode admitir que as empresas lucrem com a morte de seus empregados) e por estimularem a especulação em detrimento da realização de investimento em setores produtivos da economia (má alocação de recursos). [12]


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NOTAS

  1. Nesse sentido, é interessante assistir ao filme Capitalismo: Uma História de Amor, do Diretor norte-americano Michael Moore.
  2. GRADY, Francis. Bank-Owned Life Insurance Presents a Window of Opportunity. Disponível em: <http://library.findlaw.com/2005/Jan/19/133690.html>. Acesso em: 10 set. 2011.
  3. CHIPMAN, Claire. Are the Dead Peasant Life Insurance Policies Fair. Disponível em: <http://abcnews.go.com/GMA/dead-peasant-life-insurance-policies-fair/story?id=8724327>. Acesso em: 12 set. 2011.
  4. KRELL, Eric. FULL DISCLOSURE: Companies With "Janitor's Insurance" Profit from Employees' Deaths. Disponível em: <http://businessfinancemag.com/article/full-disclosure-companies-janitors-insurance-profit-employees-deaths-0520>. Acesso em: 11 set. 2011.
  5. BROWN, Jennifer Lynn. The spread of agressive corporate tax reporting: a detail examination of the corporate-owned life insurance shelter. Disponível em: <http://books.google.com.br/books?id=B4MaazHeG10C&printsec=frontcover&dq=corporate-owned+life+insurance&hl=pt-BR&ei=QR13Tv7GK8bJgQe8u7D6DA&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=1&ved=0CCwQ6AEwAA#v=onepage&q&f=false>. Acesso em: 12 set. 2011.
  6. BALDAS, Tresa. 'Secret' life insurance triggers suits. Disponível em: <http://www.law.com/jsp/nlj/PubArticleNLJ.jsp?id=1202427898741&slreturn=1&hbxlogin=1>. Acesso em: 10 set. 2011.
  7. QUINT, Michael. EARNING IT; A Tax Threat to Company Insurance. NY TIMES, 1995. Disponível em: <http://www.nytimes.com/1995/09/24/business/earning-it-a-tax-threat-to-company-insurance.html>. Acesso em: 12 set. 2011.
  8. UNITED STATES GENERAL ACCOUNTING OFFICE (GAO). Business-Owned Life Insurance. More Data Could Be Useful to making Tax Police Decisions. Disponível em: <http://books.google.com.br/books?id=pAyQFr5zKHAC&pg=PA1&dq=Corporate-Owned+Life+Insurance+e+key+employees&hl=pt-BR&ei=vyJ3TpXhMY-tgQfylqnjDA&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=6&ved=0CEYQ6AEwBQ#v=onepage&q&f=false>. Acesso em: 02 set. 2011.
  9. FONSECA, Suiane de Castro. Seguro de vida. Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 5, 19 jan. 1997. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/639>. Acesso em: 17 set. 2011.
  10. BRASIL. Presidência da República. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 15 set. 2011.
  11. ANDERSON, Jenny. Wall Street Pursues Profit in Bundles of Life Insurance. NY TIMES. Disponível em: <http://www.nytimes.com/2009/09/06/business/06insurance.html?pagewanted=all>. Acesso em: 12 set. 2011.
  12. BROWN, Jennifer Lynn. The spread of agressive corporate tax reporting: a detail examination of the corporate-owned life insurance shelter. Disponível em: <http://books.google.com.br/books?id=B4MaazHeG10C&printsec=frontcover&dq=corporate-owned+life+insurance&hl=pt-BR&ei=QR13Tv7GK8bJgQe8u7D6DA&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=1&ved=0CCwQ6AEwAA#v=onepage&q&f=false>. Acesso em: 12 set. 2011.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Bruno Fontenele; CANGUSSU, Débora Dadiani Dantas. "Dead peasant life insurance": a elisão fiscal e a especulação em contratos de seguro de vida no Direito norte-americano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3005, 23 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20067. Acesso em: 19 abr. 2024.