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O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e algumas modificações trazidas pela Lei nº 12.529/2011

O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e algumas modificações trazidas pela Lei nº 12.529/2011

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Em razão do avanço dos fenômenos econômicos, e da crescente organização e concentração do capital, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC passou a exigir alguns aperfeiçoamentos.

A Ordem Econômica, segundo art. 170 da Constituição Federal, é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por escopo assegurar a todos existência digna em conformidade com os ditames da justiça social [01].

Verdadeiramente, a Carta da República de 05 de outubro de 1988, assim como a de 1934, trouxe uma regulação constitucional da atividade econômica, talvez ou certamente em referência ao movimento pós-positivista, fiel combatente do liberalismo exagerado e insensato.

A Lei n 8.884/1994, seguindo a orientação da Lei Maior, transformou o Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência - CADE em autarquia, dispondo sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica.

No entanto, em razão do avanço dos fenômenos econômicos, e da crescente organização e concentração do capital, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC passou a exigir alguns aperfeiçoamentos.

Em boa hora, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei que reestruturava o SBDC, sendo sancionado pela Excelentíssima Senhora Presidenta da República no dia 30 de novembro de 2011.

O SBDC de agora em diante é composto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE/MF, esta última, ao que parece, com atribuições diversas daquelas exercidas na sistemática anterior, tendo havido um rearranjo de competências [02].

O CADE englobou a Secretaria de Direito Econômico - SDE/MJ, passando a possuir os seguintes órgãos: Tribunal Administrativo de Defesa da Concorrência; Superintendência-Geral (antiga SDE) e Departamento de Estudos Econômicos [03].

O representante do Ministério Público Federal junto ao CADE somente emitirá parecer, de ofício ou a requerimento do Conselheiro Relator, nos processos para aplicação de pena por infração a ordem econômica [04], não atuando mais nos atos de concentração.

Por fim, a última alteração de notabilidade primária foi a necessidade de submissão prévia dos atos de concentração ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC [05].

Talvez tenha sido a alteração mais almejada, e será sem dúvida alguma a mais aplaudida, pois evita os efeitos deletérios no mercado do desfazimento de operação não aprovada pelo conselho.

Como já dito, a reestruturação do SBDC veio em boa hora, e certamente trará bons frutos à ordem econômica e aos consumidores.


Notas

  1. "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios". (art. 170, caput, da Constituição Federal).
  2. "Art. 3. O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei".
  3. "Art. 5. O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; II -Superintendência-Geral; e III - Departamento de Estudos Econômicos".
  4. Art. 20. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator.
  5. "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

(...)

§ 2o O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda".


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Roberto Inácio de. O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e algumas modificações trazidas pela Lei nº 12.529/2011 . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3094, 21 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20687. Acesso em: 26 abr. 2024.