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Nulidade dos votos e das eleições

Nulidade dos votos e das eleições

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As eleições poderão ser anuladas desde que os motivos tenham sido impugnados no prazo correto, que sejam decorrentes dos casos de nulidade e anulabilidade dos votos e que haja um concreto prejuízo à soberania popular.

A nulidade no Direito Eleitoral tem uma formatação peculiar, já que se diferencia da tradicional visão civilística em alguns pontos, pois é pautada por dois princípios supremos – a celeridade e a soberania popular. Dessa forma, a nulidade ou anulabilidade dos votos terá, posteriormente a esse enquadramento, a possibilidade de adentrar em nova categoria: a da nulidade das eleições. Ou seja, nem sempre a nulidade dos votos acarreta a nulidade das eleições, a qual se imbricará necessariamente às noções de celeridade (violação da lei declarada no prazo previsto) e de soberania popular (vontade do povo sobrepondo-se à do Judiciário, ou seja, só haverá cancelamento da eleição se houve notável prejuízo).

Os conceitos de nulidade e anulabilidade, em princípio, são iguais aos aprendidos no Direito Civil, diferenciando-se no tocante à preclusão (caráter peculiar do Direito Eleitoral). A nulidade não pode ser suprida pelo juiz, deve ser reconhecida de ofício, pode ocorrer de pleno direito, porém não é alegável a qualquer tempo como no Direito Civil, pois a preclusão alcança também esses casos, tendo apenas duas exceções: quando a matéria for de ordem constitucional, desde que o recurso seja interposto no prazo, e em matéria de ordem pública (Art.220). Já a anulabilidade pode ser suprida pelo juiz, apenas pode ser reconhecida se provocada pelas partes e somente deve ser pleiteada por meio de instrumentos jurídicos eleitorais, todavia sempre ocorre a preclusão, caso não declarada no exíguo prazo eleitoral (Art. 221 e 222). Nesse diapasão, é perceptível, então, que a diferença entre a nulidade ou anulabilidade dos votos não tem relação direta com a nulidade das eleições; ou seja, o que irá diferenciá-las é a legitimidade para a alegação (partes ou de ofício) e o momento da preclusão, posto que a noção de nulidade das eleições vincula-se a outros requisitos – a configuração da violação da lei e a efetiva existência de prejuízo.

Analisando os casos elencados pelo Código Eleitoral de nulidade das eleições a verificação da necessidade de tais requisitos torna-se mais límpida. O Art. 201 deixa claro que a nulidade dos votos só ocorrerá se os votos das seções anuladas e daqueles que foram impedidos de votar tiverem força para alterar a representação de qualquer partido (eleições proporcionais) ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, mas apesar do uso da palavra “ordenará”, no final do caput, quanto à realização de novas eleições, o entendimento é que a eleição suplementar será facultada, pois depende da concretização do prejuízo. Já o Art. 224 obriga a realização de novas eleições em caso de nulidade de mais da metade dos votos, em nível de 1º ou de 2º turno, do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, porque nesse caso a noção de prejuízo é transparente: como legitimar a diplomação de um segundo candidato que não teve mais da metade da vontade popular?

Situação interessante, também, se refere ao destino dado a votos de candidatos inelegíveis ou não registrados. E aqui, mais uma vez, deve-se respeitar a soberania popular, portanto, a solução para tal dilema é condicionada ao momento da prolação da sentença nas respectivas ações eleitorais. Caso a decisão venha a lume antes da realização das eleições, o eleitor não poderá alegar soberania do seu voto, pois antes do exercício do sufrágio a possibilidade legal de escolher aquele candidato foi retirada, ou seja, seu voto é apolítico, nulo, já que dado a candidato inexistente, sem número cadastrado. Todavia, se a decisão vier pós-eleições, a soberania popular deverá ser respeitada, ainda que minimamente. O candidato não poderá assumir ou continuar o mandato, mas seus votos serão contados para o partido, que teoricamente tem ideologia única e compatível com os objetivos de todos os seus candidatos, logo, estaria respeitando-se a vontade do povo. Não obstante esse entendimento, quando a nulidade dos votos decorre do abuso de poder econômico, algumas peculiaridades precisam ser delineadas.

Nesse caso, tudo será definido com base no objetivo das ações eleitorais, ou seja, se elas buscam proteger as eleições ou o eleitor. Caso a preocupação seja em resguardar as eleições, por exemplo, na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ou Recurso Contra a Diplomação, as medidas não serão tão extremas, pois haverá uma quantificação para a realização ou não de novas eleições majoritárias (obedece ao quantum do Art.224 do Código Eleitoral); além da ida dos votos nulos para o partido (eleições proporcionais), já que o objetivo é defender a formatação das eleições e não tentar tornar o candidato inelegível. Já a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura tem foco no candidato e consequentemente no eleitor. Sendo assim, o entendimento dominante no Tribunal Superior Eleitoral é de que, independentemente da quantificação, deverão realizar-se novas eleições majoritárias, se elas forem julgadas procedentes, e os votos não irão para a legenda, em caso de eleição proporcional, porque se busca tornar inelegível o candidato e proteger o eleitor desse abuso.

Quanto aos municípios que não tenham mais de 200 mil habitantes, logo, não têm segundo turno, caso haja a impugnação do candidato que obteve mais de 50% dos votos válidos e o candidato único seja eleito por novas eleições, ainda que não alcance a maioria absoluta dos votos válidos, nada poderá impedi-lo de assumir segundo o TSE (acórdão 11402/93), já que a inscrição eleitoral é aberta ao público.

Desse modo, as eleições poderão ser anuladas desde que os motivos tenham sido impugnados no prazo correto, que sejam decorrentes dos casos de nulidade e anulabilidade dos votos e que haja um concreto prejuízo à soberania popular. Só assim, todo o aparato eleitoral reorganizar-se-á em prol do afastamento de fraudes e da concretização da vontade popular.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Thyara Kahena Sotero. Nulidade dos votos e das eleições. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3220, 25 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21618. Acesso em: 19 abr. 2024.