Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/21685
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A obrigatoriedade de submissão da demanda trabalhista à comissão de conciliação prévia e o princípio do acesso à justiça.

A constitucionalidade do art. 625-D (ADI 2160/2139)

A obrigatoriedade de submissão da demanda trabalhista à comissão de conciliação prévia e o princípio do acesso à justiça. A constitucionalidade do art. 625-D (ADI 2160/2139)

Publicado em . Elaborado em .

Depois da decisão paradigmática do STF, assentou-se o entendimento segundo o qual a submissão prévia da demanda trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia é facultativa, uma vez que não pode obstar o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário.

1. NOTAS BREVES SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NO BRASIL

A Lei n. 9.958/2000 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - acrescentando os artigos 625-A a 625-H e 877-A e modificando a redação do art. 876 - para instituir as Comissões de Conciliação Prévia (CCP).

O mencionado diploma legal resultou do Projeto de Lei n. 4.694/1998, de iniciativa do Poder Executivo Federal, cujo nítido objetivo era desafogar o Judiciário Trabalhista. Pretendia-se, por meio da composição dos conflitos no âmbito das empresas, não só evitar a chegada ao Poder Judiciário de demandas trabalhistas, mas também obter “soluções de composição mais próximas à realidade do que as que adviriam de uma decisão judicial de caráter impositivo” [1].

Insta salientar que o anteprojeto de lei foi elaborado por comissão de ministros do TST composta por João Oreste Dalazen, José Luciano de Castilho Pereira e Vantuil Abdala, acatado pela presidência do Tribunal[2]. Na ocasião, o Ministro João Oreste Dalazen publicou artigo esclarecendo o posicionamento dos magistrados, afirmando[3]:

[...] o escopo do anteprojeto é obter solução negociada, rápida e acessível para o litígio individual trabalhista, no próprio local de trabalho, a um custo patronal praticamente inexpressivo, eis que sequer contemplados com estabilidade provisória os integrantes da Comissão (desnecessária, eis que desprovidos de poderes) decisórios.

Vale dizer que a Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Recomendação n. 94, de 1952, já propunha a criação de organismos de consulta e colaboração entre empregadores e trabalhadores, no âmbito da empresa, para prevenir ou conciliar as respectivas controvérsias. Nessa linha, vários países adotam a tentativa de conciliação extrajudicial do conflito individual trabalhista, ou de forma obrigatória, ou de forma facultativa.

Na Argentina, por meio da Lei n. 25.573/1995[4], institui-se um regime de conciliação obrigatório para promover a “desjudicialização” do conflito individual trabalhista. Igualmente, na Espanha, a Lei de Procedimiento Laboral de 1995 (arts. 63 a 73), sob o sugestivo título de la evitacion del proceso, considera obrigatório o intento de conciliação “perante o serviço administrativo correspondente”[5], como requisito prévio para a tramitação do processo.

Em países como Alemanha, Bélgica, Canadá, Dinamarca, Grã-Bretanha, Suíça, Suécia e Estados Unidos da América do Norte, os conflitos trabalhistas, em grande proporção, são dirimidos por meio de procedimentos acordados pelas partes[6].

Feito este painel do direito comparado, passa-se a tecer considerações sobre o impacto gerado pela introdução desta nova sistemática de conciliação nas demandas trabalhistas.

Inicialmente, a própria instalação das CCP’s gerou discussão. Em que pese o parágrafo único do art. 625-A[7] ter autorizado a instituição de CCP’s tanto no âmbito das empresas quanto no dos sindicatos, prevaleceu a criação de organismo intersindical ou multissindical. Edésio Passos[8], em artigo, justificou esta escolha:

Essa preferência toma por base a facilidade de concentrar em determinado local, por setor de produção, comissão integrada por representantes com experiência profissional, sindical e domínio de questões legais, funcionando em tempo integral, localizadas nos municípios-sede das Varas do Trabalho, abrangendo a jurisdição dos organismos judiciais. Os custos de manutenção têm sido rateados segundo critérios previamente definidos entre as partes ou suportados pelas empresas. As normas básicas estão definidas em convenções coletivas de trabalho e em regimentos complementares, inclusive prevendo a presença de advogados nos debates para a conciliação.

Estruturadas as primeiras comissões, seguiram-se denúncias de irregularidades, deficiências e abusos cometidos por conciliadores e, até mesmo, a instalação de “pseudotribunais” de conciliação, visando lucros e prejudicando os trabalhadores. Diante desta situação, o então Ministro do Trabalho e Emprego, acatando sugestão do presidente do TST à época, Ministro Francisco Fausto, editou a Portaria n. 329, de 14 de agosto de 2002, estabelecendo procedimentos para a instalação e o funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia e Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista, almejando, justamente, coibir os abusos feitos por alguns sindicatos.

Tirante estes aspectos procedimentais envolvendo a instalação das mencionadas comissões, a maior discussão, tanto no âmbito doutrinário quanto jurisprudencial, concentrou-se na compatibilização do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) com a previsão contida no art. 625-D, introduzido na CLT pela Lei n. 9.958/2000: “Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.” (grifou-se). Assim, pela letra fria da lei, instalada uma CCP no âmbito da empresa ou categoria do empregado, este só pode ingressar em juízo se frustrada a tentativa de conciliação perante este órgão de composição extrajudicial. Isto compromete a inafastabilidade da jurisdição proclamada no rol dos direitos fundamentais?


2. ART. 625-D: DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL

Diante da questão posta no item acima, logo se instalou divergência na doutrina, sendo possível delinear duas correntes antípodas.

De um lado, parte da doutrina, liderada pelos professores Sérgio Pinto Martins[9] e Eduardo Gabriel Saad[10], entendia que o referido artigo não fere o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Segundo este entendimento, a passagem do conflito trabalhista pela CCP seria apenas mais uma condição da ação a ser observada. Destarte, não afrontaria qualquer princípio constitucional.

Autores, como Valentin Carrion[11], chegaram a qualificar este procedimento de constitucional e obrigatório, justificando que o direito de ação não é absoluto, sujeitando-se às condições da ação, a serem estabelecidas pelo legislador. Nesse sentido, afirma Sérgio Pinto Martins[12] que:

Não haverá interesse de agir da pessoa, postulando a tutela jurisdicional, se não for observado o caminho alternativo da conciliação prévia, que seria uma situação bastante razoável, não ficando mutilada a garantia constitucional do direito ao processo.

Interessante pontuar que esta corrente de pensamento diverge apenas no tocante à natureza desta exigência: condição da ação ou pressuposto processual. Sérgio Pinto Martins[13] e Valetin Carrion, como se depreende dos trechos acima, compreendem que a Lei n. 9.958/2000 estatuiu uma condição da ação. Já o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho[14] defende que tal exigência é “pressuposto processual para o ajuizamento de ação trabalhista”.

Sobre a constitucionalidade do art. 625-D do consolidado, o referido jurista teve oportunidade de asseverar que:

[...] a pretensa inconstitucionalidade, vislumbrada por alguns, na obrigatoriedade da passagem prévia da demanda perante a comissão de conciliação, não tem qualquer procedência. As comissões de conciliação prévia não constituem óbice ao acesso ao Judiciário, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, na medida em que são apenas instância prévia conciliatória, em que a comissão deve dar resposta à demanda em 10 dias (CLT, art. 625-F), o que, de forma alguma, representa óbice ao acesso ao Judiciário.

Outra vertente doutrinária, em sentido contrário, defende que condicionar a apreciação de demandas trabalhistas à prévia submissão do caso às CCP’s é violar o princípio do acesso à justiça, estatuindo uma espécie de jurisdição condicionada não permitida pelo ordenamento. Jorge Luiz Souto Maior[15], inclusive, diz que a Lei n. 9.958/2000 não previu a obrigatoriedade da tentativa de conciliação e que o dispositivo do projeto que previa sanção não foi aprovado[16].

Consignou Souto Maior[17] ainda que:

[...] não se poderá entender que a ‘declaração da tentativa de conciliação’, mencionada no § 2º, do art. 652-D, seja um documento indispensável à propositura da ação trabalhista, motivando a extinção do feito, sem julgamento do mérito, sem sua apresentação com a petição inicial, já que esta pena não está prevista na lei e trata-se de princípio hermenêutico a noção de que as regras de restrição de direitos não se interpretam ampliativamente; além do que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (inc. II do art. 5º da CF).

Perscrutou o mencionado magistrado, assim, a intenção do legislador, acrescentando que “de qualquer modo, mesmo que a lei fosse expressa neste sentido sua aplicabilidade estaria obstada por ferir a garantia do acesso à justiça, prevista no inc. XXXV do art. 5º, da Constituição Federal [...]”[18]-[19].

Por óbvio, a discussão sobre a obrigatoriedade ou facultatividade da submissão prévia da demanda a CCP não se restringiu à doutrina, invadindo a jurisprudência. Os Tribunais Regionais do Trabalho se dividiam entre as correntes dicotômicas supracitadas.

Convenientemente, transcreve-se algumas ementas de julgados em que se apreciou esta matéria:

Comissão de conciliação prévia. Ausência de submissão prévia da demanda. Presentes as condições da ação. [...] A falta de submissão da demanda, inicialmente, à Comissão de Conciliação Prévia, não impede o seu conhecimento pela Justiça do Trabalho, em face dos princípios da simplicidade e da celeridade processual, tendo em vista que, para a tentativa de conciliação, faz-se necessária a observância de um determinado prazo (art. 625-F da CLT). O objetivo da Lei nº 9.958/2000, que instituiu a Comissão de Conciliação Prévia, não foi constituir um obstáculo ao acesso à Justiça, mas objetivar o acordo, evitando-se, assim, o aforamento de demandas que pudessem ser solucionadas na via extrajudicial. Revela-se desnecessária a submissão prévia à tentativa de conciliação quando, no curso do processo, prova-se que a adoção teria sido inócua, pois, em Juizo, na oportunidade em que as partes são chamadas à conciliação, esta não ocorre [...][20] (grifou-se).

NÃO-APRECIAÇÃO DA DEMANDA TRABALHISTA PELA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. Com o advento da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, a Justiça do Trabalho passou a contar com o auxílio das Comissões de Conciliação Prévia, como uma forma de triagem natural das lides que são submetidas à sua apreciação. Entretanto, essa arbitragem é facultativa, mesmo sendo uma alternativa para a jurisdição, cumprindo importante papel no sentido de reduzir o número de processos trabalhistas. Em nenhum momento estabelece essa lei qualquer sanção quando não cumprido o previsto no art. 625-D da CLT, ou ainda que a falta de tentativa de conciliação prévia configuraria carência de ação por parte do empregado. O seu valor jurídico advém da conciliação prévia, e não da ausência desta, visto que o que for nela acordado não poderá ser tema de discussão em reclamatória trabalhista[21]. (grifou-se)

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO DE VALIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. O art. 625-D da CLT impõe a submissão inicial das demandas de natureza trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, se provada a existência desta na localidade da prestação de serviços. É hipótese de pressuposto processual negativo de validade, assim, sua ausência injustificada - na forma prevista no §2º do art. 625-D - resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do inciso IV do art. 267 do CPC[22] (grifou-se).

No âmbito do TRT da 2ª Região, editou-se a Resolução Administrativa n. 08/2002, que publicou a Súmula n.º 2 de Jurisprudência do Tribunal, retirando a obrigatoriedade do empregado comparecer à Comissão de Conciliação Prévia:

Súmula 2 – O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625- E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.[23]

O TST, diante desta situação, consolidou entendimento no sentido de que o art. 625-D da CLT, que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, constitui pressuposto processual negativo da ação laboral. Entedia a Colenda Corte que a dicção do preceito legal é imperativa - - “será submetida” - e não facultativa. Igualmente, sustentava o TST que o dispositivo em tela não atenta contra o acesso ao Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF, uma vez que a passagem pela CCP é curta (art. 625-F da CLT[24]), de apenas 10 dias, e a parte pode esgrimir eventual motivo justificador do não-recurso à CCP (art. 625-D, § 4º, da CLT[25]). Traz-se à baila ementas representativas deste posicionamento:

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUBMISSÃO. OBRIGATORIEDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL

1 - A obrigatoriedade de submeter o litígio trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia antes do ajuizamento da Reclamação Trabalhista constitui pressuposto processual inscrito no art. 625-D da CLT. Essa exigência não importa em negativa de acesso à Justiça, visto que não representa ônus pecuniário para o empregado e preserva integralmente o prazo prescricional.

2 - A injustificada recusa de submeter  a pretensão à Comissão de Conciliação Prévia, quando na localidade da prestação dos serviços esta houver sido instituída, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma que possibilita o art. 267, inc. IV, do CPC. Precedentes da SBDI-1 do TST.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento[26]. (grifou-se)

RECURSO DE REVISTA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO: SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ART. 625, -D-, DA CLT. I - A obrigatoriedade imposta no art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, inserto no Título VI-A desse diploma Legal, acrescentado pela Lei n° 9.958/2000, não afronta o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, porque não impede o ajuizamento de ação visando à satisfação das pretensões ressalvadas ou a declaração de nulidade do ajuste celebrado perante a comissão. A conciliação constitui precedente fundamental no processo do Trabalho, estando intimamente ligada à sua finalidade histórica, alçada à condição de princípio constitucional, dispondo o art. 114 da Lei Maior: -Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos...-, podendo ser citados outros exemplos na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação correlata. A -novidade- introduzida com a mencionada legislação compatibiliza-se com a função institucional da Justiça de Trabalho, revelando-se excelente instrumento de solução rápida e mais adequada dos conflitos, porque inserido no seio de convivência das partes envolvidas, fora a grande economia processual daí advinda. Contra o argumento da vedação do acesso ao Judiciário, pode-se invocar, ainda, a disposição do art. 625-F da CLT, que fixa o prazo de 10(dez) dias para a realização da conciliação, sendo que exaurido, in albis o mesmo, o interessado poderá invocar a proteção dos §§ 2° e 3° do art. 625-D da CLT. II - Recurso provido[27].

Diante de tamanha polêmica, a questão foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal, por meio de três ações diretas de constitucionalidade impugnando o art. 625-D inserido na CLT por meio da Lei n. 9.958/00.


3. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE: ADI 2.139-DF, ADI 2.160-FE E ADI 2.237-DF

Propuseram-se três ADI’s – n. 2.139-DF, n. 2.160-DF e n. 2.237-DF[28]. A primeira foi apresentada pelos partidos PC do B, PSB, PT e PDT; a segunda, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) e a terceira, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), todas tendo como relator originário o Min. Octávio Gallotti.

Apensou-se a ADI n. 2.160-DF aos autos da ADI n. 2.139-DF em data de 26/06/2000. Já a ADI n. 2.237 encontra-se sobrestada desde 05/10/2000, aguardando o julgamento das demais.

O julgamento da medida cautelar requerida tanto na ADI 2.139 quanto na de n. 2.160 iniciou-se em 30/06/2000. O Min. relator Octávio Gallotti indeferiu o pedido liminar, alegando, em seu voto, que:

[...] a garantia insculpida no item XXXV do art. 5º da Constituição não retira ao legislador ordinário a disciplina das condições processuais para o ajuizamento das ações, que tenho por finalidade a racionalização do procedimento – como é a hipótese dos autos – e não escopo de obstruir desarrazoadamente a via do Poder Judiciário.

Em divergência, o Min. Marco Aurélio votou pelo deferimento da medida cautelar para emprestar às regras do art. 625-D da CLT “interpretação conforme a Constituição Federal, no que assegurado sob o ângulo dos dissídios individuais de trabalho, o livre acesso ao Judiciário”.

Na ocasião, o Min. Sepúlveda Pertence pediu vista. Suspenso o julgamento, a apreciação do pedido de medida cautelar só foi retomado em em16/08/2007. O mencionado ministro acompanhou a divergência lançada pelo Min. Marco Aurélio e, nesse contexto, pontuou:

O desacordo está na possibilidade de o procedimento por ela instaurado significar verdadeira condição processual que impeça o exercício do direito de ação desses titulares antes do esgotamento dessa nova fase. [...]

Nesse contexto, parece-me que a norma impugnada – e realço que o julgamento é do pedido cautelar – impede, ainda que de maneira velada, a opção do imediato acesso à Justiça do Trabalho do titular da pretensão substancial.

Os Ministros Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Eros Grau, na oportunidade, também acompanharam a divergência antes suscitada pelo Min. Marco Aurélio e reafirmada pelo Mi, Sepúlveda Pertence. O Min. Joaquim Barbosa pediu vista.

Retomado o julgamento em 13/05/2009, em voto-vista, o mencionado ministro acompanhou a divergência já instalada, pontuando:

Ou seja, a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário somente será viável e possível se não houver na esfera extrajudicial.

Há, portanto, a meu sentir, uma séria restrição ao acesso à Justiça para os trabalhadores, o que implica ofensa ao art. 5º, XXXV da Constituição.

Nesse sentido, Senhor Presidente, ressalto que entendo plenamente válida a existência das Comissões de Conciliação Prévia e a submissão de demandas a elas como uma faculdade outorgada aos trabalhadores. Portanto, aqueles que optarem pela tentativa de solução do litígio extrajudicialmente devem seguir o disposto nos dispositivos ora atacados.

O que não se admite é que se retire do jurisdicionado a possibilidade de dirigir-se diretamente ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça de lesão a seu direito.

Por sua vez, o Min. Carlos Britto acompanhou o entendimento de Joaquim Barbosa, endossando a divergência antes instalada. Por fim, o Min. Cezar Peluso votou pelo indeferimento da liminar, elencando três motivos, abaixo resumidos:

Acho que, com o devido respeito, a postura da Corte em restringir a possibilidade da tentativa obrigatória de conciliação está na contramão da história, porque em vários países, hoje, se consagra a obrigatoriedade do recurso às chamadas vias alternativas de resolução de conflitos [...].

Em segundo lugar, a mim  parece-me também, como devido respeito, que não há nenhum bloqueio nem impedimento, nem exclusão do recurso à universalidade de jurisdição [...].

Em terceiro lugar, a conciliação, conquanto pelo Judiciário, tem disso feita. O Código de Processo Civil é expresso sobre a necessidade de tentativa de conciliação, em alguns casos logo na instauração do processo, noutros casos antes da decisão de saneamento, o que simplesmente altera o órgão que tenta a conciliação, mas não afasta o fato objetivo de que a conciliação é tentada sem prejuízo do recurso à jurisdição, se ala acaso se veja frustrada.

Enfim, o Pretório Excelso chegou à decisão a seguir expendida:

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que redigirá o acórdão, deferiu parcialmente a cautelar para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, vencidos os Senhores Ministros Relator e Cezar Peluso. Não participaram da votação o Senhor Ministro Menezes Direito e a Senhora Ministra Ellen Gracie por sucederem aos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti. Ausentes o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e o Senhor Ministro Celso de Mello, licenciado (art. 72, inciso II, da Lei Complementar nº 35/1979 – LOMAN). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 13.05.2009. (grifou-se)

Atualmente, as ADI’s n. 2.160, 2.139 e 2.237 encontram-se sob a relatoria da Min. Carmen Lúcia. Já houve manifestação da AGU nas duas primeiras ações e a última continua sobrestada.

 


4. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR

Em que pese não ter Supremo analisado ainda o mérito das ADI’s referidas no item anterior, os Tribunal Superior do Trabalho[29], bem como aos Tribunais Regionais têm acatado os termos da decisão liminar, dotada, como cediço, de efeito vinculante. É o que se depreende a partir da ementa de alguns julgados:

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO-SUBMISSÃO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO DO STF A RESPEITO DO TEMA. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade números 2139 e 2160, entendeu que a exigência de submissão prévia da demanda a comissão de conciliação exigida pelo art. 625-D da CLT viola o quanto disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna ao impedir o livre acesso ao Judiciário, pelo que não traduz pressuposto processual ou condição da ação[30]. (grifou-se).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. Não comparecendo a testemunha do Reclamante à audiência marcada, deve o Juiz de ofício, ou a requerimento da parte, intimá-la, ainda que, inicialmente, tivesse determinado à parte levá-la independentemente de notificação, nos exatos moldes do parágrafo único do art. 825 da CLT. SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Diante do recente posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal, no sentido de que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia, por não se tratar de condição da ação, não subsiste mais referido impedimento processual ao exame do presente feito. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PAGAMENTOS POR FORA. Não se processa o Recurso de Revista quando a discussão intentada pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação do disposto na Súmula n.º 126 do TST. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. O Apelo não merece prosperar. Isso porque desfundamentado à luz do art. 896 da CLT. Com efeito, compulsando-se as razões de inconformismo, vê-se que a Reclamada não arrimou seu Apelo em divergência jurisprudencial, tampouco em violação de dispositivo legal e/ou constitucional, como exige o art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento[31] (grifou-se).

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O TRT analisou a questão suscitada pela reclamada (horário de trabalho do reclamante) desde seu primeiro acórdão. Não houve, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, estando intacto o art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. SUBMISSÃO DA DEMANDA A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. A submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia é faculdade atribuída à parte a qual, entretanto, tem garantido o seu acesso à Justiça, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PISO SALARIAL. O TRT não analisou a matéria sob o prisma da participação da empresa ou de seu representante na instituição das normas coletivas de categoria diferenciada do Estado de Pernambuco (motoristas). Incidente a Súmula n.º 297 do TST, o que torna inviável a análise da alega contrariedade à Súmula n.º 374 do TST, bem como do aresto colacionado. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. A penalidade imposta no § 8º do art. 477 da CLT, por não ter sido observado o prazo constante no § 6º do mesmo artigo, não tem relação com diferenças nos pagamentos, já que se refere somente ao lapso temporal em que os valores devem ser satisfeitos. Entende-se que somente nos casos em que caracterizado o atraso no pagamento das parcelas rescisórias é que se justificaria a incidência da penalidade em foco. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento[32]. (grifou-se)

RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. ART. 625-D DA CLT. ADINS 2139 E 2160. Esta Corte, durante muito tempo, analisando a questão da obrigatoriedade de submissão do litígio à comissão de conciliação prévia, concluiu que a inobservância da regra insculpida no art. 625-D da CLT acarretaria a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Entendia-se que a limitação imposta pelo art. 625-D da CLT poderia resultar em possíveis benefícios ao empregado e ao empregador, na medida em que assegurada a possibilidade de solução de suas divergências, sem a intervenção do Estado, atendendo, assim, à desejável autocomposição do conflito. Todavia, esse entendimento foi superado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da concessão parcial da liminar nas Adins 2139 e 2160, no qual foi conferida interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1.º da Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000, para se concluir que o empregado poderia livremente optar entre a conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia ou ingressar diretamente com a Reclamação Trabalhista. [...] [33] (grifou-se).

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Aplica-se, no presente caso, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 35 deste Regional e recente decisão de caráter liminar do STF proferida na ADIN nº. 2139 em 13.05.2009. Recurso do reclamado não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Para restar configurada a responsabilidade do empregador ao pagamento de indenização por dano material e moral decorrente de acidente do trabalho, deve ser comprovada, além do dano e do nexo causal, a sua culpa, o que, no caso concreto, restaram demonstrados. Apelo da reclamada a que se nega provimento. (...)[34] (grifou-se).

PRELIMIINAR. Da Comissão de Conciliação Prévia. O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao empregado, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT. Não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e inteligência da Súmula n. 02 deste Regional. O E. STF já se manifestou nesse sentido, reputando caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), onde, por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D (redação da Lei 9.958/2000 – que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia), a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão (ADI 2.139 MC/DF, Rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. não o acórdão Min. Marco Aurélio – J em 13/05/2009. ADI 2.160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. não o acórdão Min. Marco Aurélio – J. em 13/05/2009). [...] [35] (grifou-se).

É fácil concluir que, após a decisão liminar proferida pelo Supremo, a questão da não obrigatoriedade da prévia submissão da demanda encontra-se pacificada na jurisprudência dos tribunais, restando incólume o princípio do acesso à justiça.


5. CONCLUSÃO

Depois da decisão paradigmática do Supremo, assentou-se o entendimento segundo o qual a submissão prévia da demanda trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia é facultativa, uma vez que não pode obstar o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário.

Nessa linha, sedimentado este entendimento na jurisprudência dos tribunais brasileiros, a discussão doutrinária perde a sua razão de ser. Fica, no entanto, o questionamento: as comissões de conciliação prévia, hoje, conseguem atender a finalidade para qual foram originariamente criadas? Após 10 anos da sua instituição, alcançou-se o almejado “desafogamento” das vias judiciais?

Arrisco a dizer que não. Primeiro, porque em muitas localidades ainda não foram instaladas CCP’s. Segundo, porque há uma tendência nos TRT’s e na primeira instância[36], com fundamento no próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição, em não se reconhecer a quitação geral e irrestrita das verbas rescisórias dada pelo trabalhador em sede de acordo perante as CCP’s[37]. Assim, se as “poucas” demandas solucionadas extrajudicialmente podem ser reapreciadas pela Justiça do Trabalho, vê-se que, na prática, este meio de composição de conflitos não tem conseguido “desjudicializar” as lides trabalhistas.


Notas

[1] Exposição de Motivos n. 609, de 28 de julho de 1998 (Diário da Câmara dos Deputados de 16 de setembro de 1999). Disponível em: < http://www.camara.gov.br/sileg>. Acesso em 30 de novembro de 2010.

[2] Este anteprojeto fez parte de um pacote elaborado pelo TST e encaminhado ao Congresso Nacional dispondo, além da Comissão de Conciliação Prévia, do procedimento sumaríssimo, execução, processo de conhecimento, sistema recursal e custas. O TST optou em propor alterações específicas diante do fracasso nas tentativas anteriores em se aprovar o Código de Processo de Trabalho.

[3] DALAZEN, João Oreste. Apontamentos sobre a Reforma do Processo Trabalhista Brasileiro. Revista LTr, v. 62, nº 10, p. 1305-12, outubro, 1998.

[4] “Art. 1º: Institui-se em caráter obrigatório a mediação prévia a todos os juízos, mediação esta que será regida pelas disposições da presente lei. Este procedimento promoverá a comunicação direta entre as partes para a solução extrajudicial da controvérsia. As partes ficarão isentas do cumprimento deste trâmite se provarem que, antes do início da causa, existiu mediação perante os mediadores registrados pelo Ministério da Justiça” (FONSECA, Vicente José Malheiros da. Comissões de conciliação prévia. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000, p. 1. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1236>. Acesso em: 3 dez. 2010.)

[5] FONSECA, Vicente José Malheiros da. Comissões de conciliação prévia. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1236>. Acesso em: 3 dez. 2010. O autor esclareceu que, em 1997, criou-se o Instituto de Mediación, Arbitraje y Conciliación (IMAC), órgão autônomo, de composição tripartite, que atua de forma complementar aos órgãos jurisdicionais trabalhistas.

[6].O Ministro Dalazen, em artigo já referido, consignou: “A bem de ver, o que se constata no Direito Comparado é uma exuberante diversidade de sistemas de solução do conflito individual trabalhista, mas em que assume papel destacado a conciliação, encetada sob forma organizativa que, pela variedade, constitui um verdadeiro mosaico. Há basicamente dois sistemas: a) privados, compreendendo métodos de solução do conflito criados pelas próprias partes; b) sistemas oficiais, de cuja manutenção e funcionamento encarrega-se o respectivo governo” (DALAZEN, João Oreste. Apontamentos sobre a Reforma do Processo Trabalhista Brasileiro. Revista LTr, v. 62, nº 10, p. 1305-12, outubro, 1998).

[7] Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

[8] PASSOS, Edésio. As Críticas sobre as Comissões e Conciliação Prévia. Disponível em: http://www.fetiesc.org.br/img_juridico/criticas_conc_prev.html, Acesso em 03/12/2010.

[9] MARTINS, Sérgio Pinto. Comissões de Conciliação Prévia e Procedimento Sumaríssimo. São Paulo: Atlas, 2006.

[10] SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis Trabalhistas Comentada. 41. ed. São Paulo: LTr, 2008.

[11] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

[12] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2005, p. 85.

[13] Para Martins, se o empregado não tentar a conciliação, o processo será extinto, sem julgamento de mérito, por faltar a condição da ação prevista em lei, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

[14] MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. A Justiça do Trabalho do Ano 2000: as Leis ns. 9.756/1998, 9.957 e 9.958/2000, a Emenda Constitucional n. 24/1999 e a Reforma do Judiciário. Revista LTr. São Paulo: LT r Edit., fevereiro de 2000, 64-02/166.

[15] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Comissões de Conciliação Prévia. Síntese Trabalhista. ST 128, fev./2000, Porto Alegre-RS: Editora Síntese Ltda., 2000, págs. 130-131.

[16] Lembra o autor que, no projeto do qual originou-se a Lei n. 9.958/2000, havia previsão no sentido de que “os conflitos individuais do trabalho entre empregado e empregador serão submetidos, previamente, à Comissão de Conciliação Prévia, como condição para ao ajuizamento da ação”, bem como de que “o descumprimento injustificado do procedimento disciplinado neste artigo importa a extinção do processo, sem apreciação do mérito, além de sanção por litigância de má-fé, se for o caso”.

[17] Ob. cit., p. 131.

[18] Ob. cit., p. 131.

[19] Relevante noticiar que o Poder Executivo Federal, inclusive, apresentou a PEC n. 623/98, tentando resolver a questão da inconstitucionalidade, ao prever a obrigatoriedade da tentativa extrajudicial da conciliação como condição para o exercício da ação. Contudo, esta proposta foi arquivada pela Câmara de Deputados.

[20] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 1ª Turma. Recurso Ordinário n. 07452-2006-001-09-00-3-ACO-34533-2007. Relator: Des. Ubirajara Carlos Mendes. Curitiba, PR. DJ de 23 de novembro de 2007. Disponível em <www.trt9.jus.br>. Acesso em: 04 de dezembro de 2010.

[21] BRASIL. Tribunal Regional da 12ª Região. Recurso Ordinário. Ac.n. 7979/2002. Relator: Des. Dilnei Ângelo Biléssimo. Florianópolis, SC. DJ/SC de 25 de julho de 2002. Disponível em <www.trt12.jus.br>. Acesso em: 04 de dezembro de 2010.

[22] BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. 2ª Turma. Recurso Ordinário n. 0037500-41.2008.5.05.0007 RO. AC. n. 000289/2009. Relator: Des. Renato Mário Borges Simões, Salvador, BA. DJ 05 de fevereiro de 2009. Disponível em <www.trt5.jus.br>. Acesso em: 04 de dezembro de 2010.

[23] BRASIL. Tribunal Regional da 2ª Região. Tribunal Pleno. Enunciado n. 2 da súmula da jurisprudência dominante. Resolução Administrativa n. 08/2002. DJE 12/11/02, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002. . Disponível em <www.trt2.jus.br>. Acesso em: 04 de dezembro de 2010.

[24] Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2o do art. 625-D.

[25] § 4o Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

[26] BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. 5ª Turma. Recurso de Revista n. 149100-80.2003.5.09.0670. Relator: Min. João Batista Brito Pereira, Brasília, DF, 07 de novembro de 2007. DJ de 23 de novembro de 2007. Disponível em <www.tst.jus.br>. Acesso em: 04 de dezembro de 2010.

[27] BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. 4ª Turma. Recurso de Revista 102900-20.2004.5.01.0244. Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Brasília, DF, em 22 de novembro de 2006. DJ de 07 de dezembro de 2006. Disponível em <www.tst.jus.br>. Acesso em: 04 de dezembro de 2010.

[28] Na verdade, ajuizaram-se quatro ADI’s com objeto semelhante. Acontece que a ADI n. 2.148-DF foi extinta sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa.

[29] O TST adotou o mesmo posicionamento para o caso dos portuários. Nesse sentido, editou-se esse ano a OJ n. 391 da SDI-1: “OJ-SDI1-391 PORTUÁRIOS. SUBMISSÃO PRÉVIA DE DEMANDA A COMISSÃO PARITÁRIA. LEI N.º 8.630, DE 25.02.1993. INEXIGIBILIDA-DE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei.”.

[30] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, 2ª Turma. Recurso Ordinário n. 0000309-18.2010.5.05.0192. Ac. n. 040405/2010. Relatora Desembargadora Débora Machado. DJ 02 de dezembro de 2010. Disponível em <www.tst.jus.br>. Acesso em: 04 de dezembro de 2010.  

[31] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 4ª Turma. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. 23240-34.2005.5.15.0120. Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing. Julgado em 17 de novembro de 2010. DJ de 26 de novembro de 2010. Disponível em <www.tst.jus.br>. Acesso em: 04 de dezembro de 2010.

[32] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 5ª Turma. Recurso de Revista n. 23000-04.2007.5.06.0192. Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda. Brasília, DF. Julgado em 17 de novembro de 2010. DJ 26 de novembro de 2010. Disponível em <www.tst.jus.br>. Acesso em: 04 de dezembro de 2010.

[33] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 4ª Turma. Recurso de Revista n. 287000-81.2003.5.02.0062. Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing. Brasília, DF. Julgado em 17 de novembro de 2010. DJ de 26 de novembro de 2010. Disponível em <www.tst.jus.br>. Acesso em: 04 de dezembro de 2010.

[34] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Recurso Ordinário n. 0136600-29.2005.5.04.0030. Relatora Des.: Flávia Lorena Pacheco. Porto Alegre, RS. DJ de 14 de abril de 2010. Disponível em <www.trt4.jus.br>. Acesso em: 08 de dezembro de 2010.

[35] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Recurso Ordinário n. 02447-2007-021-02-00-8, Ac. n. 20100871490. Relatora Des.: Marta Casadei Momezzo. São Paulo, SP. Julgado em 31 de agosto de 2010. DJ 13 de setembro de 2010. Disponível em <www.trt4.jus.br>. Acesso em: 08 de dezembro de 2010.

[36] Ao revés, o TST, na maioria dos casos, tem reconhecido a quitação plena de acordo sem ressalvas feito perante a Comissão de Conciliação Prévia. Em decisão recente, noticiada no portal eletrônico do TST em 25/01/2010, “a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a quitação geral e irrestrita de todas as verbas rescisórias trabalhistas no termo de conciliação assinado por um motorista da empresa Transportes Única Petrópolis Ltda. perante comissão de conciliação prévia, considerando que não havia ressalvas no acordo. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ‘não havendo qualquer ressalva, o termo de conciliação tem eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas oriundas do vínculo de emprego’ [...]. Na Sexta Turma, ao propor a reforma do acórdão regional, o ministro Corrêa da Veiga afirmou que a Lei 9.958/00 instituiu a comissão conciliação prévia como uma forma alternativa de solução dos conflitos trabalhistas, buscando evitar ações judiciais nas situações em que as partes podem se conciliar previamente. Segundo o ministro, o termo de rescisão assinado perante essas comissões tem eficácia liberatória geral, ou seja, trata-se de “título executivo extrajudicial com efeito de coisa julgada entre as partes”, conforme determina dispositivo da CLT”. (Disponível em www.tst.jus.br. Acesso em 09 de dezembro de 2010).

[37] Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas (grifou-se).


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Jamille Morais. A obrigatoriedade de submissão da demanda trabalhista à comissão de conciliação prévia e o princípio do acesso à justiça. A constitucionalidade do art. 625-D (ADI 2160/2139). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3229, 4 maio 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21685. Acesso em: 25 abr. 2024.