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O Brasil e os acordos stand-by com o FMI: do pós-Segunda Guerra Mundial ao início do século XXI

O Brasil e os acordos stand-by com o FMI: do pós-Segunda Guerra Mundial ao início do século XXI

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A assinatura de acordos stand-by com o FMI e suas consequentes condicionalidades poderiam configurar uma ameaça à soberania dos Estados?

RESUMO: O presente artigo tem como objeto a análise dos acordos econômicos internacionais entre Brasil e FMI no período do pós Segunda Guerra Mundial até o ano de 2002. Pauta-se principalmente pelo seguinte questionamento: a assinatura de acordos stand-by com o FMI e suas consequentes condicionalidades poderiam configurar uma ameaça à soberania dos Estados? Discorre sobre as evoluções sofridas pelo Sistema Monetário Internacional e a forma de celebração de tratados no ordenamento jurídico brasileiro, buscando, por fim, fazer considerações sobre o endividamento externo brasileiro trazendo a baila algumas das críticas dirigidas às condicionalidades exigidas pelo FMI em sua ajuda financeira.

PALAVRAS-CHAVE: Sistema monetário internacional; Bretton Woods; Constituições Brasileiras, tratados internacionais; FMI; endividamento externo.

SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Sistema Monetário Internacional e Bretton Woods 3. Os Acordos econômicos com o FMI e o ordenamento jurídico brasileiro no pós-Segunda Guerra Mundial 4. Histórico do endividamento externo brasileiro e as implicações econômicas dos acordos com o FMI 5. Considerações Finais 6. Referências bibliográficas


1. Introdução

O tema para o presente artigo foi escolhido em razão do relativo descaso com que a problemática envolvendo os acordos econômicos internacionais e seu impacto no ordenamento jurídico nacional tem sido tratada pela doutrina pátria, com raras e honrosas exceções.

Descerrando o índice dos temas que aqui serão tratados, dedica-se a primeira parte ao estudo do Sistema Monetário Internacional, sua evolução desde o surgimento do padrão-ouro em 1870 que marcou a hegemonia da Inglaterra no cenário financeiro mundial até a criação do chamado Sistema de Bretton Woods no pós-Segunda Guerra Mundial, marcando a entrada dos EUA como nova potência mundial, não somente econômica como também militar. Desta Conferência surgem duas importantes organizações, quais sejam, o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), também conhecido como Banco Mundial.

Tais instituições tinham como principais objetivos administrar as relações financeiras e monetárias internacionais, além de lidar com os desequilíbrios externos dos diversos países participantes e definir o aparato institucional para prover liquidez e financiar o desenvolvimento econômico dos países periféricos.

Em seguida, será abordado o impacto dos acordos econômicos internacionais no Direito Brasileiro tratando, em um primeiro momento, das normas de competência para celebrar tratados internacionais nas Constituições brasileiras, bem como do importante papel do Poder Legislativo neste processo de aprovação, assim como do Poder Executivo. Também se discorrerá a respeito da natureza jurídica dos acordos stand-by com o FMI e suas divergências doutrinárias quanto à necessidade de que estas operações sejam ou não apreciadas pelo Congresso Nacional ou se os mesmos podem ser considerados como tratados, de acordo com parte da doutrina.

Cabe também observar que a expressão “acordo stand-by” não está sendo empregada em sentido técnico, mas sim em sentido leigo, comum da palavra “acordo”, correntemente utilizada tanto na prática monetária internacional quanto na prática geral.

Finalmente, buscar-se-á demonstrar as implicações financeiras e econômicas causadas por tais acordos no País e a forma como os mesmos acabaram por moldar em grande parte a economia brasileira. Será abordado o histórico do endividamento externo do Brasil desde o Império até as recorrentes idas ao Fundo para solucionar os problemas na balança de pagamentos. Ainda, serão ressaltadas as críticas endereçadas ao FMI no que diz respeito à realização dos programas de ajuste e suas condicionalidades, e o modo como estas afetam a soberania dos Estados que dele recorrem. Este debate pressupõe uma abordagem harmônica do Direito e da Economia.


2. Sistema Monetário Internacional e Bretton Woods

Os avanços da economia em âmbito global e a incorporação de novos povos ao mundo dito "civilizado" verificou-se com intensa desigualdade entre os países e como consequência houve uma maior interdependência entre eles. Essa maior articulação entre as economias: pelo comércio, setor financeiro e produtividade industrial só poderia ocorrer através de algo comum, qual seja, a moeda, que harmonizaria, ainda que de forma mínima, as trocas, fazendo com que surgisse a necessidade de um sistema monetário internacional[1].

O primeiro sistema que surgiu foi o padrão ouro (clássico)[2] que vigorou de 1870 a 1914. Nesse período, a Inglaterra era a potência econômica líder e as outras nações alinhavam-se a ela, fazendo de Londres o centro financeiro do mundo[3]. A vigência do padrão ouro iniciou-se na Inglaterra em 1821, no entanto, somente veio a se transformar em sistema monetário internacional em 1870 simbolizando uma organização única da economia global.

Tal padrão monetário não ficou ileso de críticas que se concentravam basicamente em relação à falta de importância dada ao papel da prata e da moeda fiduciária no período. Porém, a crítica principal dizia respeito à limitação do padrão ouro imposto pela Inglaterra, limitado aos países mais adiantados que formavam o núcleo do sistema e aos que estavam a eles ligados por vínculos políticos, econômicos e financeiros[4].

Com a eclosão da Primeira Guerra Mundial em 1914, houve uma redefinição da estrutura econômica mundial que modificou todo o sistema financeiro, instalando-se, em nível mundial, um cenário incompatível com os mecanismos automáticos do padrão ouro então vigente[5].

Até a explosão da Segunda Guerra Mundial verificou-se no âmbito internacional um cenário caótico, sem uma potência hegemônica que pudesse “ditar” ao restante de mundo a direção a seguir. Somente em 1944 os líderes financeiros e políticos reconhecem que a existência de uma ordem monetária e econômica internacional para o Ocidente era indispensável[6].

O mundo ocidental observou claramente neste período o delineamento de um novo centro de comando político, militar e econômico, os Estados Unidos (EUA)[7]. Seu poderio militar resultou das bases hierárquicas, funcionais e competitivas negociadas no Segundo Pós-Guerra, no qual se destacaram a Doutrina Truman[8] e a polarização de poderes com a União Soviética em consequência da Guerra Fria[9] [10].

O pós Segunda Guerra também exigia que o comércio mundial fosse reestruturado e para isso o modelo adotado foi aquele idealizado na Conferência de Bretton Woods, realizada em 1944 em New Hampshire, EUA, que ampliou o poder financeiro da economia norte-americana ao instituir o padrão ouro-dólar, garantiu o livre comércio e a manutenção da dinâmica econômica americana.[11]

O conjunto de medidas acordadas na Conferência ficou conhecido como o Sistema de Bretton Woods, e compreendia iniciativas que equacionavam tanto com os desequilíbrios externos dos diversos países participantes quanto a definição do aparato institucional para prover liquidez e financiar o desenvolvimento econômico por meio das instituições ali criadas, o FMI[12] e o BIRD.[13]

De acordo com Paulo Roberto de ALMEIDA o conceito de “sistema de Bretton Woods”, refere-se, em realidade, a duas problemáticas distintas, porém relacionadas entre si.

Por um lado, num sentido estrito, a noção remete ao papel e ao funcionamento de duas organizações internacionais criadas em meados do século XX para administrar as relações financeiras e monetárias internacionais. Por outro, num sentido mais amplo, ela se refere também, ou principalmente, às políticas implementadas por essas instituições no plano multilateral e nas suas relações com os países-membros, e que constituiu, de longe, o aspecto mais evidenciado na literatura especializada ou no jornalismo corrente, em vista da sensibilidade política normalmente despertada por essas políticas aparentemente “impostas” desde Washington[14].

Outro conceito ao qual ALMEIDA se refere é de ordem mais política do que monetária, e refere-se à atuação prática e operacional das duas organizações, que acabaram necessariamente por envolver-se na administração prática da vida econômica dos países-membros e não somente no cuidado com as moedas e finanças internacionais[15].

No período imediato ao Pós-Guerra havia duas áreas monetárias, a do dólar e a da libra esterlina, usadas como forma de pagamento internacional. O cenário internacional caracterizava-se por um conjunto de acordos bilaterais, em que diferentes países aceitavam formas diferenciadas de pagamentos[16].

Nos primeiros anos de Bretton Woods, o que prevaleceu foi o poder econômico, financeiro e político dos EUA, estendendo internacionalmente a hegemonia de sua moeda e de sua política, legitimando suas instituições e mecanismos de caráter mundial[17]. Esta hegemonia exercida pelos EUA, fez com que fosse imposto ao mercado mundial o padrão monetário lastreado no dólar, o que implicou um alto grau de liberdade na condução da política econômica norte americana e na sua responsabilidade na condução das finanças mundiais[18].

Os países que formavam parte do sistema de Bretton Woods aceitavam o fato de que a conversibilidade oficial implicava que suas reservas de divisas fossem mantidas sob a forma daqueles ativos aos quais eles pretendiam converter suas moedas nacionais. (...) As regras básicas para a política cambial de Bretton Woods estavam centradas em critérios associados à atuação do FMI; os países membros deveriam manter suas paridades dentro de um faixa de +/- 1% em torno dos valores acordados. Variações superiores a 1% obedeciam a duas condições: até 10% as desvalorizações deveriam ser formalmente comunicadas ao FMI; acima de 10%, era necessária autorização por parte do Fundo[19].

A crise do padrão dólar tem início nos anos sessenta, com a recuperação da autonomia econômico-financeira dos países europeus, quando estes passam a contestar os desajustes internos da política econômica americana. O financiamento da guerra do Vietnã, do programa espacial e os esforços relacionados à Guerra Fria criam uma situação de descontentamento com a hegemonia americana; além de tornar-se acirrada a desconfiança no âmbito militar. Em termos monetários, ampliam-se a contestação e desconfiança do dólar como ativo de reserva de valor internacional, levando algumas autoridades a preferir o ouro e não o dólar como reserva. O dólar agora sai dos EUA em direção à Europa recuperada. Aqueles resistem, mas finalmente decretam o fim do padrão dólar em 1971[20].

Somente a partir desta crise é que as instituições criadas na Conferência de Bretton Woods passaram a ter papel ativo no cenário monetário internacional. Ao FMI foram atribuídas duas funções primordiais, a primeira seria a de prover os países membros de um código de conduta internacional e a segunda a de zelar pelo seu cumprimento. Sua importância pode ser medida em termos de números de países[21] que participaram da sua criação, sendo quarenta e cindo países fundadores, e atualmente cerca de cento e oitenta países[22].

Para cumprir seus objetivos o Fundo favorece a progressiva eliminação das restrições cambiais aos países-participantes, assim como a concessão de recursos temporários para evitar ou remediar desequilíbrios na balança de pagamentos. Também planeja e monitora programas de ajuste estruturais, por meio do oferecimento de assistência técnica especializada e treinamento a seus países conveniados[23].

A participação dos países é feita mediante uma “quota”, considerada a quantidade expressa em DES (direitos especiais de saque[24]) estabelecida, entre outras, pela posição econômica relativa de um Estado participante. A referida quota pode determinar a extensão da participação de cada Estado no FMI; sua subscrição; a extensão de direito a voto além da extensão máxima do suporte à balança de pagamentos e a porcentagem das alocações eventuais de DES[25].

Contrariamente ao que muitos críticos afirmam, o FMI não tem qualquer tipo de controle direto sobre as politicas econômicas dos seus países participantes, pois não pode impor, por exemplo, que um país dispenda mais recursos para a construção de escolas ou outra atividade, ainda que de cunho social. O que faz é sugerir uma melhor utilização dos seus escassos recursos. Importante destacar que, ainda que o Fundo tenha simpatia por determinada espécie de medida, caso tenham sido escolhidas outras pelo Estado solicitante, mas que estas cumpram as metas determinadas, o FMI não poderá se opor a tais escolhas[26].

É também prerrogativa do Fundo, ao entender que um dos seus membros não está utilizando os recursos disponíveis da forma acordada, limitar a utilização dos mesmos, declarar o país inelegível para novos saques e, caso o mesmo insista nesta política, poderá ser convidado a retirar-se da organização, por 85% dos votos da Junta de Governadores[27]. A Junta de Govenadores faz parte da estrutura do Fundo e é a instância máxima de decisão da organização.

O Banco Mundial, por sua vez, fora concebido como um instrumento para ajudar na reconstrução das economias europeias afetadas pela Segunda Guerra Mundial, embora tal ajuda tenha ficado a cargo do Plano Marshall[28]. Sendo assim, a instituição passou a tratar com questões de desenvolvimento econômico, e atuar junto aos países em desenvolvimento. Até os anos sessenta, concentrou seus esforços na provisão de recursos para o setor público desses países, financiando grandes projetos de infraestrutura, além de ocupar-se também com projetos nas áreas educacionais, de desenvolvimento urbano e agrícola, entre outros. Em seguida passou a diversificar sua forma de atuação com empréstimos não mais vinculados a projetos, mas sim a programas de política econômica[29].

O sistema de Bretton Woods entrou em colapso em agosto de 1971, quando, sem aviso, os EUA declararam não mais honrar os compromissos assumidos em 1944 e suspendem unilateralmente a conversibilidade do dólar. Sendo assim, desde 1973, com as modificações pertinentes introduzidas no Convênio Constitutivo do FMI[30], a economia mundial vive num regime de ausência total de paridades correlacionadas, ou seja, num “não-sistema” monetário internacional. Embora a maioria dos países adote o regime de flutuação cambial, vários outros, em especial países em desenvolvimento, continuam a vincular suas moedas a algumas divisas fortes, geralmente o dólar[31].


3. Os Acordos econômicos com o FMI e o ordenamento jurídico brasileiro no pós-Segunda Guerra Mundial

No início do século XVIII, consolidou-se a ideia de que a política externa – concretizada pelos tratados internacionais – tem como centro de impulsão o Poder Executivo. Entretanto, como garantidor dos interesses nacionais surge o Parlamento[32], com a tarefa de velar as ações tomadas por aquele Poder Executivo[33].

É importante entender a definição de tratado internacional e compreender se os acordos stand-by[34] firmados com o FMI enquadram-se naquela definição. Conforme o que está definido no art. 2º, I, “a” da Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados (1969), o tratado consiste em “um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, que conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular.” Sua principal função é a de produzir efeitos jurídicos entre as partes. A própria Convenção considera o tratado internacional independente da sua nomenclatura, podendo as partes adotarem a denominação que melhor lhes aprouver, como tratado, protocolo, convenção, declaração, etc., compatível ao exposto no art. 49, I da CF/88[35].

Dessa forma, questiona-se acerca da possibilidade de considerar os stand-by arragements como tratados[36]. Antônio Cachapuz de MEDEIROS assevera que:

o Fundo que tem a responsabilidade de estabelecer as garantias adequadas para a utilização de seus recursos gerais, optou por não qualificá-los como acordos internacionais. Os intérpretes da organização, demonstrando bom senso e sabedoria, admitem que o abandono das intenções pelo Estado pode vir a ser consequência de fatos imprevisíveis ou incontroláveis e, por isso, o programa expresso na carta não deve adquirir caráter jurídico. Ora, na falta do animus contrahendi, isto é, inexistindo a vontade de criar verdadeiros vínculos obrigacionais entre as partes, não é possível qualificar o stand-by arrangements como tratado internacional[37].

Entretanto, ainda que não haja para tais documentos o animus contrahendi, não se pode ter a falsa impressão de que eles não produzem qualquer efeito ou obrigação. Neste sentido há que se considerar não somente o princípio da boa-fé, mas principalmente o princípio da expectativa, segundo o qual a decisão do Fundo que aprova um acordo stand-by cria no país solicitante uma legítima expectativa de que o mesmo cumprirá o que fora “acordado” e uma eventual revogação por sua parte configuraria um ato de má-fé internacional[38].

As constituições brasileiras também foram foco de grandes controvérsias no âmbito de celebração dos tratados e acordos internacionais, posicionando, a exemplo da Constituição Imperial de 1824, o Parlamento apenas como figura decorativa. Já entre a Constituição de 1891 e as Constituições de 1934 e 1946 a principal distinção encontrava-se em relação à competência privativa ou competência exclusiva do Congresso Nacional, pois enquanto a primeira dispunha que "compete privativamente ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre os tratados e convenções com as nações estrangeiras", as seguintes passaram a afirmar que essa função é da competência exclusiva do Congresso[39].

Salienta-se que a diferença fundamental entre ambas as competências é que a privativa não afasta a colaboração de outro poder na realização de um ato, enquanto que a competência exclusiva, por natureza, afasta a colaboração de outro[40].

A Constituição de 1967[41] também não saiu ilesa no tocante a má redação relativa ao tema, e o artigo 44 da EC nº 1 de 1969 acrescentou, além dos tratados, as palavras convenções e atos internacionais para as competências exclusivas do Congresso Nacional, mantendo assim um texto idêntico ao da Constituição de 1946[42]. A atual Constituição de 1988 dispõe da seguinte maneira o assunto:

Artigo 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I – Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; (...)

Artigo 84 – Compete privativamente ao Presidente da República:(...)

VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.

Da simples leitura dos dispositivos ora mencionados, é possível perceber que a vontade do Executivo não se aperfeiçoará enquanto a decisão do Congresso Nacional sobre a viabilidade de se aderir àquelas normas não for manifestada, no que se consagra, assim, a colaboração entre o Executivo e o Legislativo na conclusão de tratados internacionais[43].

Destes artigos é possível a identificação de duas correntes doutrinárias no País no que tange a obrigatoriedade ou não de se passar pelo crivo do poder Legislativo todo e qualquer tipo de ato internacional. Uma parte da doutrina entende que ao Congresso Nacional cabe aprovar todo e qualquer ato internacional concluído pelo Poder Executivo, já outros doutrinadores reconhecem como válidos alguns acordos internacionais produzidos tão-somente pelo Executivo, levando para tanto em conta a prática interna e internacional a respeito[44].

A primeira corrente que defende a compulsoriedade absoluta do Legislativo para a deliberação de todos os acordos internacionais celebrados pelo Executivo tem como representante Haroldo VALLADÃO[45], que por entender ser o Brasil signatário da Convenção de Havana sobre os Direitos dos Tratados de 1928, deve impor a absoluta necessidade de aprovação para todos os tratados, a exceção dos pactos feitos por chefes militares dentro do limite de suas atribuições[46].

Contrapondo-se a esta corrente, encontra-se Hildebrando ACCIOLY, que entende pela admissibilidade da celebração de certos acordos internacionais unicamente pelo Executivo, sem aprovação congressional, considerando, é claro, que a matéria não seja de competência exclusiva do Poder Legislativo[47].

Estes acordos são chamados de acordos executivos e apesar de não serem previstos no ordenamento constitucional brasileiro, decorrem de uma prática costumeira, principalmente norte-americana e do próprio direito internacional, conhecidos como executive agreements. Porém, é importante salientar que tais acordos não podem acarretar ônus ao patrimônio nacional[48].

No que concerne à má redação dos dispositivos anteriormente referidos, destaca-se o inciso I do artigo 49, na utilização do adjetivo “gravoso”, que possui por si só um juízo de valor. Neste sentido, tomando-se a literalidade do termo, questiona-se se os acordos que não estivessem imbuídos de “encargos ou compromissos gravosos” não seriam apreciados pelo Congresso Nacional, ou seja, se o Executivo poderia ratificá-los livremente. Em realidade, atesta-se que o legislador constituinte, ao redigir tal dispositivo, considerou os atos que dizem respeito à sua natureza econômico-financeira, envolvendo graves compromissos do País no exterior[49].

Conclui-se que a grande consequência da imperfeita redação do referido artigo é a que o “Executivo acabou por desobrigar-se de submeter à apreciação do Parlamento atos geradores de encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, concluídos internacionalmente, quando estes não se revestirem da roupagem de tratados internacionais”[50].

Inovando sobre a matéria em relação às outras Constituições Brasileiras, a Carta de 1988 estabeleceu também, conforme art. 52, V, que compete privativamente ao Senado Federal autorizar operações externa de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios. A origem deste dispositivo remonta à Constituição de 1969, quando o Executivo celebrava de forma discricionária contratos e acordos com bancos e entidades estrangeiras, agravando sobremaneira a dívida externa brasileira[51].

Esta preocupação teve origem principalmente em relação às operações de crédito externo de interesse da União junto ao FMI. A prova está no artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias[52], que determina o exame dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro. O próprio Senado, inclusive, regulamentou por meio do seu Regimento Interno sua competência privativa, prevista no art. 52 da CF/88[53].

Com uma avaliação mais detalhada do artigo 52, V observa-se que não só a União, mas todos os governos subnacionais precisam, para emitir títulos públicos e contratar outras dívidas, do consentimento do respectivo Poder Legislativo e também de autorização do Senado Federal. No Brasil, o controle do endividamento público[54] em qualquer nível de governo é realizado de forma centralizada pelo Senado Federal[55].

Depreende-se, assim, que a direção da política externa precisa ficar a cargo do Executivo e a intervenção do Parlamento nesse domínio ocorre sob a forma de controle das ações governamentais. Porém, a partir do término da Segunda Guerra Mundial e a expansão das relações jurídicas internacionais, muitos acordos acabaram sendo concluídos sem a aprovação do Legislativo, os chamados acordos em forma simplificada. Com isso, a melhor maneira de se ajustar às exigências da vida internacional seria em reiterar que os tratados são sujeitos a referendo do Congresso Nacional, mas admitindo a celebração de acordos em forma simplificada nos casos em que se destinem a executar, interpretar ou prorrogar tratados já existentes ou quando forem inerentes às rotinas diplomáticas ordinárias[56].


4. Histórico do endividamento externo brasileiro e as implicações econômicas dos acordos com o FMI

Não é recente o histórico brasileiro no que concerne à solicitação de crédito externo. Tal prática teve início desde os tempos do Brasil Império. Nos primórdios do século XIX Portugal e Inglaterra mantinham o Tratado de Aberdeen que, entre outros temas, estabelecia que um País deveria defender o outro no caso de dívidas. Os portugueses endividados com os ingleses, e perdendo também os dividendos da colônia, conseguiram impor sua dívida ao Brasil, cuja última parcela foi paga só em 1957[57].

A dívida externa brasileira, agora como nação independente, nasceu em 1823 em Londres, quando foi negociado o primeiro empréstimo para financiamento de déficits orçamentários. Em 1890, o Brasil viu-se impossibilitado de resgatar suas dívidas, tendo então que renegociá-las, quase sempre em condições desvantajosas. Oito anos mais tarde realizou seu primeiro “Funding Loan”[58]. Pelo acordo celebrado em 15 de junho daquele ano, ficou acertado que o País pagaria os juros de todos os empréstimos no período entre julho de 1898 e junho de 1901, como uma remuneração mínima garantida pelo Governo Federal[59]. Até 1900 quase todos os influxos de capital eram de origem britânica, mas em 1905 o estoque de investimentos direto dos EUA e países europeus já somavam 40% do total. No entanto, até 1913, o capital britânico ainda representava mais de 80% do estoque da dívida pública brasileira[60].

O Brasil ficou por sete anos sem recorrer a empréstimos externos, mas, com o final da Primeira Guerra Mundial, ocorreu um aumento na busca de produtos importados gerando um déficit no comércio exterior brasileiro. A partir de 1921 houve a necessidade de captar recursos para custear obras no Nordeste, financiar investimentos em ferrovias e complementar as receitas do tesouro. Por conseguinte, o País viu-se obrigado a tomar novos empréstimos. Em 1922, voltou a apresentar um superávit e logrou ficar afastado do mercado financeiro internacional até 1926. No segundo semestre de 1931, todavia, com a impossibilidade de saldar seus débitos, o governo deu início a uma nova rodada de negociações com seus principais credores[61].

Nessa época, a dívida pública externa tinha aumentado para 250 milhões de libras esterlinas (mais de 1 bilhão de dólares americanos), e o Brasil entrava em mais um novo período de crise da dívida, uma moratória e, logo depois, outro funding loan. Em quarenta anos, os detentores de títulos da dívida brasileira foram forçados a aceitar três reduções voluntárias nos seus direitos contratuais (1898, 1914 e 1931). Em fevereiro de 1934, foi posto em prática um “plano de reajuste”, conhecido como “Esquema Oswaldo Aranha”, na época Ministro da Fazenda, efetuando uma redução unilateral dos pagamentos, assim como a suspensão de algum deles[62].

Um ano antes de esgotada a validade do referido plano, em 1944, foi negociado um novo esquema de pagamentos, conhecido como “Plano Souza Costa”, também Ministro da Fazenda, que visava criar formas permanentes que permitissem ao Brasil pagar a sua dívida em condições favoráveis[63]. Este era o cenário da dívida externa brasileira pouco antes do término da Segunda Guerra Mundial, onde o mundo se via envolvido por uma nova ordem econômica e financeira liderada pelos EUA.

Aquele período marcou uma nova fase na relação do Brasil com o mercado financeiro internacional. A dívida externa foi, gradativamente, sendo substituída pelos investimentos diretos e por empréstimos dos organismos oficiais (BIRD, FMI, entre outros), fazendo com que a mesma permanecesse relativamente estável até meados da década de 50[64].

A primeira operação feita pelo Brasil com uma destas organizações foi um empréstimo para um projeto de energia elétrica à base térmica contraído junto ao Banco Mundial, por um montante de US$ 75 milhões. Nas décadas seguintes o País mostrou-se cliente das instituições criadas pela Convenção, embora as operações com o BIRD tenham sido muito mais frequentes do que aquelas realizadas com o Fundo[65].

No governo de Juscelino Kubitschek inicia-se o período de revolta contra o FMI, em 1959 JK rompe um acordo stand-by negociado no ano anterior pelo seu ministro Lucas Lopes[66]. Em 1961 outro acordo foi suspenso após a renúncia de Jânio Quadros, cuja realização mais importante na área econômica foi a unificação dos diferentes regimes cambiais em vigor desde a segunda presidência de Vargas e a conversação com os credores do Brasil, na busca de prazos mais longos para o pagamento de seus débitos[67].

Com efeito, durante o regime militar, a partir de 1964, a dívida externa brasileira cresceu para cerca de cem bilhões de dólares. Entre 1964 a 1966 o País modernizou a comunicação, transporte e energia, ampliou a capacidade de produção da economia nacional, abriu caminho para a industrialização e ocorreu a entrada de multinacionais. Neste período ocorreu a internacionalização do sistema financeiro brasileiro. Como consequência ocorreu uma grave crise econômica, inflação, desequilíbrio das contas externas, desaceleração do crescimento econômico, capacidade ociosa[68].

Foi a partir dos anos 70 que o País começou a se endividar pesadamente, passando a dívida externa, de 1973 a 1977, de US$6,2 para US$24,8 bilhões, um crescimento que ultrapassou em muito a necessidade de financiamento em divisas do País, resultado de uma gestão equivocada das autoridades monetárias, preocupadas somente com a administração da dívida e não com uma política consciente de inchamento das reservas de câmbio[69].

O relacionamento do Brasil com o Fundo começou a se intensificar a partir do momento em que o País sentiu os efeitos da crise da dívida externa, no início dos anos oitenta, com um crescimento constante de perdas de reservas, precisando negociar saídas com bancos credores estrangeiros e com o FMI. A crise do mercado financeiro mundial, que alcançou o seu ponto mais alto com a moratória mexicana de 1982, atingiu seriamente o Brasil, que chegou à situação de bancarrota em fevereiro de 1983[70]. No mês anterior o País havia assinado com o FMI a primeira, de um conjunto de seis cartas de intenções de metas não-cumpridas de política econômica[71].

Entre os anos de 1983 e 1984 o Brasil assinou quatro cartas de intenções de metas de política econômica, porém, nenhuma delas veio a ser cumprida, desagradando muito a disposição dos bancos credores. Como consequência, a dívida de US$ 66 bilhões no final de 1982 saltou para US$ 77 bilhões em 1983[72].

Os desencontros entre o Brasil e a comunidade de credores, tanto os oficiais como os privados, foram frequentes, atravessando inclusive a mudança de regime ocorrida em 1985, com a posse de José Sarney e a substituição de Francisco Dornelles por Dilson Funaro[73] na negociação da dívida, até culminar com a moratória de 1987, quando o Brasil, pela primeira vez declarou a impossibilidade de continuar honrando seus compromissos externos, causando um acentuado estremecimento das relações do País como FMI e com os bancos credores estrangeiros[74].

No ano de 1988, o então Ministro Bresser Pereira negociou a dívida com os bancos credores e com o FMI, propondo um ajuste fiscal. O Ministro, no entanto, não permaneceu na equipe econômica. Maílson da Nóbrega foi indicado como Ministro da Fazenda e as negociações com o FMI foram retomadas. Em 23 de agosto desse mesmo ano o Fundo abriu uma linha de crédito de US$1,4 bilhão, dos quais o Brasil recebeu US$477 milhões[75].

No início da década de noventa, já no governo de Fernando Collor de Mello, negociou-se uma nova carta de intenções com o FMI que não foi implementada em virtude de inconsistências no plano de estabilização econômica[76]. Em seguida, com a crise provocada pelo impeachment daquele presidente, o programa que previa a redução drástica da hiperinflação foi suspenso. Do valor acordado com o Fundo, apenas US$ 2 bilhões dos US$ 170 milhões entraram no País[77].

No governo Itamar Franco, o então Ministro Fernando Henrique Cardoso concluiu um novo acordo de renegociação da dívida externa. Com o Plano Real, o crédito externo para o País foi normalizado[78]. Foi então que, em novembro de 1998[79], o Brasil recebeu um pacote de ajuda que havia sido montado na assembleia anual das instituições de Bretton Woods e que fora complementado pelo contato direto das autoridades financeiras brasileiras, juntamente com seus parceiros das principais economias desenvolvidas e com funcionários do FMI. Uma das principais características deste pacote de apoio financeiro foi seu caráter híbrido, ou seja, foi concebido parcialmente como um acordo stand-by clássico e parcialmente como um instrumento de tipo preventivo, podendo ser acionado sem as condicionalidades normalmente exigidas. Neste sentido o País poderia receber os recursos para integralizar suas reservas, independentemente da necessidade de cobertura de obrigações imediatas[80].

No início de 2002 o Brasil se viu em uma situação de relativa estabilidade, o que lhe permitiu pagar antecipadamente ao FMI cerca de 4,2 bilhões de dólares, porém, com o recrudescimento da crise no ConeSul[81], o País encontrou-se novamente envolvido em nova crise financeira, com um declínio abrupto e significativo da paridade do real em relação ao dólar.[82]

Com esta deterioração do cenário financeiro, optou-se, ainda que em época de eleição, pela negociação de um novo acordo[83] de sustentação financeira com o FMI ocorrido em agosto de 2002, que foi o terceiro acordo concluído nas duas administrações do governo de Fernando Henrique Cardoso. Importante ressaltar que os acordos realizados nestes períodos entre o Brasil e o FMI foram de cunho preventivo, “para remediar uma ameaça de desequilíbrio que poderia precipitar uma crise de dimensões mais graves”[84].

A adoção das medidas de ajuste recomendado no receituário do Fundo guiou a maioria das ações que possibilitaram os avanços ocorridos no campo econômico brasileiro. O País neste início de milênio melhorou seu conceito no mercado financeiro externo com as agências internacionais especializadas ao demonstrar sua capacidade no pagamento da dívida e redução no índice de riscos. No começo de 2000, as reservas brasileiras possibilitaram o pagamento de 60% da dívida externa e ao final de 2001, estas reservas já possibilitavam pagar cerca de 80% com tendência de crescimento[85].

A relação entre o Brasil e as instituições multilaterais de fomento e financiamento do desenvolvimento caracterizou-se, principalmente, por certo desconforto e alto grau de desconfiança mútua inconfessa. De um lado, o governo via com reservas as duras recomendações do Banco Mundial e do FMI, e do outro, a burocracia daquelas agências sempre pareceram pouco sensíveis às abordagens alternativas, que permitissem preservar, no âmbito de tais programas, objetivos econômicos específicos. Este desconforto, em regra, extravasou para uma relação entre governo apoiado e sociedade em desapoio[86].

As críticas teóricas ou não aos programas, estão baseadas em três pilares fundamentais: a) a inadaptabilidade e inadequação da “abordagem fundo-monetarista”; b) a ineficiência e os efeitos adversos da ação do Fundo; e c) a interferência do Fundo em objetivos domésticos de política econômica[87].

Muitos questionam a razão pela qual as agências fomentadoras não fornecem empréstimos de maneira geral, deixando para os próprios governos a decisão de investir tais recursos naquilo que julgarem melhor para seus Países. A justificativa para tanto está na hipótese de que são poucos os Países em desenvolvimento que possuem níveis de governança, transparência e controle social do setor público, e que permitam garantir o uso legal, eficaz e eficiente dos recursos e sua efetiva contribuição para os propósitos acordados de sustentabilidade do crescimento ou do ajustamento de curto prazo[88].

Vale lembrar que a relação entre Países tomadores de empréstimos e agências multilaterais de fomento sempre foi conflituosa, em especial por parte dos primeiros pela ênfase dada às políticas de caráter estrutural que promovem realocação de recursos produtivos, afetando os chamados “fundamentos microeconômicos”, entre eles de natureza fiscal (despesas principalmente) que além de politicamente custosas têm seus resultados muito lentos para a urgência dos problemas. Já do ponto de vista das agências, as “políticas subjacentes aos programas de ajustamento deveriam ser tais que, uma vez implantado o programa, o equilíbrio fosse restabelecido quase de imediato e que a magnitude do choque permitisse certa folga para que, com o tempo, os efeitos e ações da natureza mais estrutural pudessem amadurecer”[89].

Em meados da década de oitenta, observou-se um novo déficit estrutural nos Países em desenvolvimento e o reconhecimento dos efeitos adversos das políticas de choque. O FMI deixou de ser um organismo voltado unicamente para os programas de ajustamento externo e passou, também, até os anos noventa, a acumular certas funções que eram típicas de agências financiadoras do desenvolvimento, como o caso do Banco Mundial. Verificou-se, neste contexto, a adoção de certo “gradualismo em relação a programas mais distendidos (de dois a três anos), no meticuloso monitoramento da liberalização do comércio exterior e da conta capital dos Países em desenvolvimento, na admissão de reversões conjunturais e adoção de salvaguardas esporádicas por ocasião de mudanças no ambiente internacional ou regional”[90].

Há que se destacar os efeitos adversos das políticas de ajustamento e sua real eficácia nos países em desenvolvimento. As críticas inicialmente concentram-se em torno dos efeitos de curto prazo sobre o equilíbrio da balança de pagamentos. O argumento mais comum é de que tais programas levam os Países a um grau de abertura na movimentação da conta de capitais[91] incompatível com o nível da renda nacional. No caso brasileiro, não houve propriamente um excesso na liberalização da conta capital, porém um acentuado descompasso entre a abertura efetiva da conta capital e o grau de liberalização da abertura comercial[92].

Outra crítica que se faz em relação aos programas em menção é que os mesmos atrasariam o crescimento dos países devedores. O problema dos efeitos adversos sobre o crescimento está relacionado a três questões fundamentais que podem ser elencadas da seguinte forma: a natureza do desequilíbrio na balança de pagamentos, a extensão e duração do mesmo e a adequada articulação entre política de oferta e demanda no curto e longo prazo, que inclui o mix de instrumentos de política escolhidos[93].

Os programas que são apoiados pelo FMI deveriam ser concebidos com o objetivo primeiro de promover o equilíbrio da balança de pagamentos pelo ajustamento a qualquer custo do setor externo, em especial através de conta capital, e depois se ocupar dos efeitos sobre o crescimento. Se por um lado estes desequilíbrios podem ser causados por choque externo de caráter transitório, também podem resultar de “crescimento acelerado” promovido por um conjunto de políticas inadequadas que expandem a demanda agregada com excessiva rapidez em relação à oferta agregada[94].

Assim, para que haja uma efetiva erradicação dos desequilíbrios é necessário que se combinem políticas de gerenciamento da demanda no curto prazo com políticas de oferta de longo prazo, ambas devendo estar acompanhadas de mecanismos compensatórios que se mostrem estritamente necessários. Há de se considerar também que nas economias com inflação elevada, a redução da absorção está acompanhada por uma queda no ritmo de crescimento da produção. Todavia, como a redução “necessária” na absorção e a consequente queda no crescimento não podem ser medidas com precisão a quantificação dos efeitos adversos próprios do programa é extremamente difícil[95].

Outro efeito que deve ser analisado e que sofre crítica acirrada relaciona-se à distribuição de renda. Há que se considerar que todo e qualquer programa de ajustamento implementado por um Governo, sendo apoiado pelo Fundo ou não, altera o vetor corrente de preços relativos, gerando incentivos para uma realocação dos fatores de produção, alterando-lhes as rentabilidades e, como consequência, redistribuindo a renda total entre salário, lucros, aluguéis e impostos[96].

Quanto a eficácia[97] destes programas, questiona-se se realmente funcionam. O que se deve assinalar em primeiro lugar é o modo como os custos dos programas são percebidos pelos diferentes atores envolvidos. Tais programas são considerados “pacotes” de medidas articuladas de políticas fiscais, monetárias e cambais, inseridas por meio de instrumentos que basicamente geram uma estrutura de incentivos à ação dos agentes econômicos. O correto sequenciamento das políticas e a correta escolha dos instrumentos, todavia, torna-se fundamental para a obtenção dos resultados almejados[98].

Verifica-se de maneira comum o reordenamento da agenda de ações em favor de grupos políticos mais organizados, seja para adiantar medidas que resultem em benefícios, seja para postergar medidas que impliquem custos, revelando um problema de continuidade. Desta forma, muitas das avaliações levam em conta visões muito particulares de grupos específicos, uma vez que as diversas abordagens analíticas podem ser utilizadas a serviço de interesses de defensores e de críticos dos programas[99].

Tendo sido feitas todas estas considerações chega-se a uma questão extremamente importante no que tange ao relacionamento entre o Fundo e os Países tomadores, qual seja, as condicionalidades presentes nos acordos firmados.

No ano de 1979 o Fundo adotou algumas diretrizes[100] quanto ao tema devido ao fim das taxas de câmbio fixo provenientes de Bretton Woods, a crise do Petróleo e o aparecimento dos Eurodólares. Obedecem geralmente um processo de três fases composto primeiramente por uma fase anterior à aprovação do acordo stand-by, com medidas corretivas ou pré-condições; seguindo-se a fase do próprio acordo composto por critérios de performance derivados de intenções de políticas a serem respeitadas, e uma última fase pós acordo, composta por revisão de cláusulas e avaliação[101].

Não se pode esquecer que a utilização dos recursos do Fundo é feita de forma consorciada e que tomadores crônicos acabam por gerar externalidades negativas para tomadores eventuais. Assim, não é possível afirmar que tais condicionalidades possam ser necessariamente interpretadas como ameaça às políticas soberanas dos países tomadores, já que o nível de coerção existente nos instrumentos legais, bem como nos mecanismos institucionais, são baixos. O próprio sistema, inclusive, prevê acomodações como waiver[102] - destinadas, em teoria, a lidar com o imponderável dos contratos, que de tão flexíveis e gerais prestam-se a todo tipo de repactuação dos objetivos propostos nas Cartas de Intenções e das metas acordadas nos Memorandos Técnicos de Entendimento, desde que convenientes de parte a parte[103].


5. Considerações Finais

A estrutura do sistema financeiro internacional criada pela Conferência de Bretton Woods ainda sofre com as crescentes dificuldades para a realização dos seus propósitos. A dinâmica de um mundo globalizado, “com sistema de comércio mais aberto; estabelecimento de programas de ajuste com Países em desenvolvimento ou em transição; tratamento de Países com elevados débitos e baixo desenvolvimento; proteção do desenvolvimento ecológico sustentável e a promoção de direitos humanos[104]” não consegue ser facilmente resolvido com a estrutura básica herdada pelo Fundo.

No caso brasileiro, assim como de muitos outros Países tomadores de empréstimos, tornam-se claras as consequências econômicas, políticas e jurídicas dos acordos celebrados com o FMI. No entanto, evidente também se torna a necessidade de adequado controle popular em relação a este tema, não podendo o Executivo exercer de forma hegemônica ou exclusiva tais tratativas[105]. Isto posto, a regra do art. 52, V da CF/88 dirigida especificamente ao Senado Federal deve ser respeitada, pois em que pesem as divergências doutrinárias sobre a questão, os acordos empreendidos no âmbito do FMI devem passar pelo crivo Legislativo[106].

O que não se pode conceber, sob pena de atropelo do comando constitucional, é atribuir discricionariedade ao Chefe do Executivo para decidir quando convém ou não a remessa ao Senado Federal sobre as operações financeiras firmadas pelo Brasil junto ao FMI, para que este as autorize[107]. Esta atitude configuraria não só uma agressão à Constituição Federal como também caracterizaria crime de responsabilidade do Presidente da República, nos termos do art. 85 da Carta de 1988[108].

Relativamente à questão da soberania dos Estados frente às condicionalidades do Fundo, há que se compreender que se trata de instituição de cooperação na qual os países-membros ingressaram de maneira voluntária, reconhecendo as vantagens ali apresentadas[109]. Aquelas condicionalidades para a obtenção dos empréstimos, consequentemente, também não podem ser automaticamente interpretadas como ameaça às políticas soberanas dos Países tomadores, já que seu nível de coerção é baixo, além de não possuírem caráter obrigacional. Assim depreende-se que, sendo os recursos do Fundo feitos de forma consorciada, natural que haja um certo nível de condições para a própria segurança dos Estados.

Por fim, cabe ressaltar que as dificuldades encontradas não são barreiras intransponíveis e que há espaço suficiente para soluções duradouras que comunguem crescimento econômico com o aumento nos ganhos sociais. É uma decisão política a ser tomada[110].

O Brasil vem conseguindo se firmar no cenário mundial como um País em ascensão, portanto, responsabilidades precisam ser enfrentadas. É fundamental compreender que dependência externa e fragilidade financeira não são fatores totalmente impostos de fora para dentro, mas reconhecer que a existência de decisões políticas internas muitas vezes inadequadas contribuem para a vulnerabilidade brasileira.


6. Referências bibliográficas

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Notas

[1] MARINHO, Pedro Lopes. O Sistema Monetário Internacional: uma interpretação a partir do conceito de hegemonia mundial. Disponível em: <http://www.uesc.br/dcec/pedrolopes/artigo_prof_pedro_lopes_sistema_monetario.pdf>. Acesso em: 20 jan. 2011.

[2] O padrão-ouro foi o sistema monetário cuja primeira fase vigorou desde o século XIX até a Primeira Guerra Mundial. A teoria pioneira do padrão-ouro, chamada de teoria quantitativa da moeda, foi elaborada por David Hume em 1752, sob o nome de “modelo de fluxo de moedas metálicas” e destacava as relações entre moeda e níveis de preço (base de fenômenos da inflação e deflação). Cada banco era obrigado a converter as notas bancárias por ele emitida em ouro (ou prata), sempre que solicitado pelo cliente. Com o padrão-ouro, utilizado principalmente pela Inglaterra, o sistema conseguiu estabilidade e permaneceu até o término da Primeira Guerra Mundial. Em alguns paises periféricos, o sistema não foi adotado por se achar que a presença desses países e seus problemas de financiamento desestabilizariam o sistema. Dessa forma, a circulação de papéis-moeda foi feita pelo chamado sistema de "curso forçado". No Brasil, o sistema foi adotado imperfeitamente, durante o Segundo Reinado e no início da República Velha (Governo Campos Sales). O padrão-ouro foi fixado na Inglaterra em 1844 pelo Bank Charter Act. Porém, ainda no século XVIII, a Law of Queen Anne havia, a partir de estudos de Isaac Newton, estabelecido uma relação entre as moedas de ouro e as moedas de prata, então unidade de conta do sistema. O padrão ouro clássico foi o âmago da ordem liberal burguesa, o elemento unificador de todo o padrão regulatório.

[3] Id.

[4] MARINHO, Pedro Lopes. Op. cit.

[5] Id.

[6] MARINHO, Pedro Lopes. Op. cit.

[7] OLIVEIRA, Marcio Luís de. O Brasil e o Sistema Financeiro Internacional Pré-Bretton Woods. In: SILVA, Roberto Luiz; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. (Coords.). O Brasil e os acordos econômicos internacionais: perspectivas jurídicas e econômicas à luz dos acordos com o FMI. São Paulo: RT, 2003. p. 26.

[8] Nome pelo qual ficou conhecida a política externa adotada pelo Governo Truman em relação aos países do bloco capitalista. A adoção desta política visava conter a expansão do socialismo não pertencente à zona sob influência da União Soviética. Esta política teve o início formal quando em 12 de Março de 1947 o presidente norte-americano Truman pronunciou um discurso em que assumiu o compromisso de defender o mundo capitalista contra o comunismo. De imediato foi proposto a concessão de créditos para a Grécia e a Turquia e a colaboração financeira dos Estados Unidos na recuperação da economia dos países europeus. A ajuda americana não limitava-se ao campo econômico mas estendia-se ao campo militar o que deu origem à Guerra Fria. No campo econômico a Doutrina Truman foi responsável pelo chamado Plano Marshall (destinado à recuperação dos países da Europa Ocidental após a Segunda Guerra Mundial).

[9] É a designação atribuída ao período histórico de disputas estratégicas e conflitos indiretos entre os EUA e a URSS, compreendendo o período entre o final da 2º Guerra Mundial (1945) e a extinção da URSS. Foi um conflito de ordem política, tecnológica, econômica, social e ideológica entre as nações e suas zonas de influência.

[10] MASSONETO, Luis Fernando. Op. cit., p. 67.

[11]OLIVEIRA, Marcio Luís de. Op. cit., p. 26.

[12] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Natureza Jurídica dos Acordos Stand-by com o FMI. São Paulo: RT, 2005. p. 62. “A necessidade de criação de uma entidade como o FMI nasceu no período da grande depressão dos anos 30, como um dos pilares da ordem econômica internacional do pós Guerra. Durante a 2º Guerra Mundial vários planos monetários foram elaborados, entre eles o plano White, Keynes, Fraser e Isley. A Conferência de Bretton Woods fez uma conjugação entre os planos do americano Harry Dexter White (economista do Tesouro norte-americano) e do inglês John Maynards Keynes, que, no início dos anos 40, lançaram a hipótese de uma organização cooperativa que monitorasse a situação monetária internacional, tendo o primeiro exercido maior influência” vide também LICHTENSZTEJN, Samuel; BAER, Monica. Op. cit., p. 26-37.

[13] GONÇALVES, Reinaldo; et al. Op. cit., p. 279.

[14] ALMEIDA, Paulo Roberto de. Op. cit., p. 31.

[15] Id.

[16] GONÇALVES, Reinaldo; et al. Op. cit., p. 280.

[17] MARINHO, Pedro Lopes. Op. cit.

[18] MARINHO, Pedro Lopes. Op. cit.

[19] GONÇALVES, Reinaldo; et al. Op. cit., p. 281.

[20] MARINHO, Pedro Lopes. Op. cit.

[21] Importante ressaltar que nenhum país é obrigado a permanecer na organização, alguns países como Cuba, Checoslováquia, Indonésia e Polônia já se desligaram, porém, a exceção de Cuba, todos retornaram.

[22] GONÇALVES, Reinaldo; et al. Op. cit., p. 282.

[23] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Natureza..., p. 62.

[24] Consiste a compra de divisas estrangeiras em troca ou de ouro ou de sua própria moeda nacional, com o compromisso de recomprar da sua moeda em ouro ou em divisas conversíveis.

[25] CALIENDO, Paulo. A natureza jurídica e eficácia das obrigações financeiras internacionais em direito internacional: a questão d condicionalidade dos acordos do FMI. In: SILVA, Roberto Luiz; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. (Coords.). O Brasil e os acordos econômicos internacionais: perspectivas jurídicas e econômicas à luz dos acordos com o FMI. São Paulo: RT, 2003. p. 454.

[26] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Natureza..., p. 68.

[27] Ibid., p. 84.

[28] O Plano Marshall foi o programa americano de ajuda financeira para a reconstrução dos países europeus devastados durante a segunda Guerra Mundial. Os Estados Unidos ao analisarem a crise europeia concluíram que a mesma punha em risco o futuro do capitalismo, o que poderia prejudicar sua própria economia, dando espaço para a expansão do comunismo.

[29] CALIENDO, Paulo. Op. cit., p. 283-284.

[30] Representantes das principais nações industrializadas concordaram em modificar os artigos constitutivos do FMI para comportar a existência do regime de taxas de câmbio flutuante.

[31] ALMEIDA, Paulo Roberto de. Op. cit., p. 34.

[32] Trecho extraído de CERVO, Amado Luiz. O Parlamento Brasileiro e as Relações Exteriores (1826-1889). Brasília: UnB, 1981. Introdução. “O parlamento desempenha três funções distintas: a) uma função de controle direto das relações externas, por meio da lei, seu instrumento próprio de ação, exercido sobretudo pelo Poder Executivo; b) em segundo compete vigiar e fiscalizar precisamente o desempenho dos agentes das relações exteriores, buscando, em princípio, julgar sua adequação ou não com o interesse nacional em jogo, pelo menos, com aqueles de determinados segmentos da sociedade. A função do Parlamento, sob este aspecto, independe da elaboração da lei, porque se define pela crítica, do posicionamento e das atitudes tomadas diante dos fatos, podendo induzir mudanças no desempenho dos referidos agentes; c) finalmente, sob a influência da reflexão da experiência e do estudo, atinge-se o terceiro nível da elaboração do pensamento político, que se consubstancia em diretrizes de política externa.”

[33] MEDEIROS, Antonio Paulo Cachapuz de. O poder de celebrar tratados: competência dos poderes constituídos para a celebração de tratados à luz do Direito Internacional, do Direito Comparado e do Direito Constitucional Brasileiro. Porto Alegre: S.A Fabris, 1995. p. 15.

[34] Art. XXX, b, do Convênio Constitutivo do Fundo. Consiste em uma linha de crédito cuja modalidade de abertura e utilização foi previamente discutida entre o Fundo e o Estado solicitante. Mediante condições previamente estabelecidas, o FMI autoriza o levantamento de dinheiro, por meio de sucessivos saques da Conta de Recursos Gerais, durante determinado período e sobre um montante específico.

[35] GOMES, Biacchi Eduardo. Diferenças pontuais entre os sistemas de aprovação dos tratados no Congresso norte-americano e brasileiro: a questão do “fast-track”. In: SILVA, Roberto Luiz; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. (Coords.). O Brasil e os acordos econômicos internacionais: perspectivas jurídicas e econômicas à luz dos acordos com o FMI. São Paulo: RT, 2003. p. 133-139.

[36] Trecho extraído de MAZZUOLI, Valerio de Oliveira de. Natureza...p. 116-117. “O primeiro impulso de quem examina a operação dos acordos stand-by é o de qualifica-los como “tratados internacionais”, levando-se em consideração ser o FMI uma organização internacional, dotada de personalidade jurídica no âmbito do direito das gentes, capaz de concluir tratados com outros sujeitos de Direito Internacional Público, inclusive com seus Estados-membros, bem como adquirir e alienar bens móveis e imóveis e mover ações judiciais.”

[37] Id.

[38] Ibid., p. 201-205.

[39] Constituição de 1934 – “Art. 40: É de competência exclusiva do Poder Legislativo: a) resolver definitivamente sobre tratados e convenções com as nações estrangeiras, celebrados pelo Presidente da República, inclusive os relativos à paz”. Constituição de 1946 – “Art. 66: É de competência exclusiva do Congresso Nacional: a) resolver definitivamente sobre os tratados e convenções celebrados com os Estados estrangeiros pelo Presidente da República.

[40] MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz de. Op. cit., p. 288-289.

[41] Art. 47 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre os tratados celebrados pelo Presidente da República; (...); Art. 83 – Compete privativamente ao Presidente da Republica: (...) VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;

[42] MEDEIROS, Antonio Paulo Cachapuz de. Op. cit., p. 306.

[43] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Poder Legislativo e os Tratados Internacionais: o treaty-making Power na Constituição Brasileira de 1988. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/handle/2011/19784>. Acesso em: 15 jun. 2010.

[44] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Poder...Op. cit.

[45] Lecionava no sentido de que é inaceitável que tratados que não dependem de ratificação sejam imunes à aprovação congressual, visto que isso importaria pedir ao Direito Internacional a solução de um problema de exegese constitucional, o que não é admissível.

[46] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O poder... Op. cit.

[47] Id.

[48] GOMES, Biacchi Eduardo. Op. cit., p. 142.

[49] MEDEIROS, Antonio Paulo Cachapuz de. Op. cit., p. 384-386.

[50] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Natureza...Op. cit., p. 267.

[51] Ibid., p. 398.

[52] Cf. art. 26 do ADCT – No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através da Comissão Mista, exame analítico e pericial dos atos e fatores geradores do endividamento externo brasileiro.

[53] LOUREIRO, Maria Rita. O Senado no Brasil recente: política e ajuste fiscal. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-88392001000400007#back1>. Acesso em: 03 jan. 2011.

[54] Durante o regime militar o controle do endividamento público era de responsabilidade do Executivo, mais especialmente ao Ministério da Fazenda. A Lei Complementar nº 12 de 1971, promulgada no período em que Delfim Netto esteve à frente daquele ministério, transferiu para o Banco Central e o Conselho Monetário Nacional o poder de autorizar a emissão de títulos públicos.

[55] LOUREIRO, Maria Rita. Op. cit.

[56] Ibid., p. 475-481.

[57] GASPAR, Carmela. A dívida externa brasileira: da independência até 1982. p. 4. Disponível em: <http://vsites.unb.br/face/eco/peteco/dload/monos_012002/carmela.pdf>. Acesso em: 2 mar 2011.

[58] Na prática o funding loan era um esquema para dar folga e garantir, por meio de um novo empréstimo, o pagamento dos juros e do montante de empréstimos anteriores.

[59] Ibid., p. 5.

[60] Ibid., p. 139.

[61] GASPAR, Carmela. Op. cit., p. 6.

[62] CARDOSO, Eliana A.; DORNBUSH, Rudiger. Op. cit., p. 154-155.

[63] GASPAR, Carmela. Op. cit., p. 7.

[64] GASPAR, Carmela. Op. cit., p. 8.

[65] ALMEIDA, Paulo Roberto de. Op. cit., p. 42.

[66] Ibid., p 42-43.

[67] Id.

[68] GASPAR, Carmela. Op. cit., p.9.

[69] OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Op. cit., p. 653-654.

[70] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Natureza... p. 34-35.

[71] GONÇALVES, Reinaldo; et al. Op. cit., p. 317.

[72] FANTON, Jeferson. O impacto das metas propostas pelo FMI ao Brasil. Revista de Direito Econômico Internacional: RDEI, Florianópolis, n. 5, set.1999. Disponível em <http://www.iribr.com/rdei/5_ed/jeferson_fanton_01.asp>. Acesso em: 24 jan. 2011.

[73] Idealizou o Plano Cruzado em 1986.

[74] ALMEIDA, Paulo Roberto de. Op. cit., p. 46.

[75] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Natureza... p. 43.

[76] ALMEIDA, Paulo Roberto de. Op. cit., p. 47.

[77] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Natureza... p. 43.

[78] Id.

[79] Neste ano o País inaugura a utilização de um novo mecanismo de saque criado no âmbito do FMI, a Suplemental Reserve Facility.

[80] Ibid., p. 50-51.

[81] Inexistência de acordos entre a Argentina e o FMI, drenagem quase completa do sistema bancário uruguaio, com o fechamento de agências e bloqueios de depósitos, incertezas no processo eleitoral brasileiro.

[82] Ibid., p. 53.

[83] Este viria a ser o maior pacote de socorro financeiro da história das suas relações com o Fundo até então (foram liberados US$30 bilhões, dos quais US$10 bilhões representam a dívida que o país deixaria de pagar ao Fundo no ano de 2003).

[84] Ibid., p. 53-54.

[85] OLIVEIRA, Laércio Rodrigues de. Op. cit., p. 175.

[86] ZEBRAL FILHO, Silvério T. Baeta. Notas acerca das políticas subjacentes aos programas de ajustamento apoiados pelo FMI: desafios, racionalidades e críticas. In: SILVA, Roberto Luiz; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. (Coords.). O Brasil e os acordos econômicos internacionais: perspectivas jurídicas e econômicas à luz dos acordos com o FMI. São Paulo: RT, 2003. p. 209.

[87] Ibid., p. 210.

[88] Ibid., p. 215.

[89] Ibid., p. 219.

[90] Ibid., p. 221.

[91] Tem como função registrar os estoques de empréstimos, investimentos diretos e aplicações financeiras provenientes do exterior. Pode ser entendida como a poupança externa do país.

[92] O que se observou no Brasil foi um forte hiato entre liberalização da conta capital (medida pelo grau de participação do capital estrangeiro na produção nacional e pelo nível de atração do investimento externo direto) e o grau de abertura comercial de nossa economia (medida pelo somatório das importações mais exportações como percentagem do PIB)

[93] Id.

[94] Ibid., p 244.

[95] Ibid., 246-247.

[96] Ibid., 247.

[97] O Fundo possui uma forma específica de analisar a eficiência de seus programas e organizam-se da seguinte forma: a) padrão factual: é a diferença entre o desempenho macroeconômico na vigência do programa e o desempenho depois do programa. Esta não é um a análise adequada para a aprovação ou não da intervenção do Fundo, pois toda e qualquer mudança é atribuída aos programas; b) padrão normativo: diferenças entre o desempenho na vigência do programa e o desempenho acordado em torno das metas no Memorando de Entendimento Técnico; c) padrão contra-factual: diferença entre o desempenho na vigência do programa e o desempenho caso o programa não tenha sido dotado. Ela é metodologicamente impossível no âmbito da economia; d) padrão ótimo: diferença entre o desempenho na vigência do programa e desempenho ótimo; e) padrão conjectural: diferença entre o desempenho na vigência do programa e o hipotético desempenho sob a vigência de políticas alternativas. Tem caráter eminentemente explorativo, servindo mais ao propósito de investigar mudanças possíveis para programas futuros.

[98] Ibid., p. 252-253.

[99] Ibid., p. 253-255.

[100] O princípio básico das diretrizes é o de garantir aos Estados-membros um tratamento uniforme, procurar um acordo constitutivo novo.

[101] CALIENDO, Paulo. Op. cit., p. 458-459.

[102] Termo que vem do inglês e significa pedido de dispensa. Usado com referência ao cumprimento de determinadas cláusulas financeiras incluídas nos contratos de empréstimo. Caso o pedido de "waiver" seja aceito as partes precisam renegociar as condições do empréstimo, senão o tomador do empréstimo é considerado como estando em situação de default. No caso de títulos de dívida que tenham rating esse tipo de situação pode implicar na revisão da classificação de risco dada pelas agências especializadas

[103] Ibid., p. 258-259.

[104] CALIENDO, Paulo. Op. cit., p. 477.

[105] BAHIA, Saulo José Casali. As variantes políticas, econômicas e jurídicas na implementação e cumprimento dos acordos do Brasil com o FMI e a atuação do poder judiciário. In: SILVA, Roberto Luiz; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. (Coords.). O Brasil e os acordos econômicos internacionais: perspectivas jurídicas e econômicas à luz dos acordos com o FMI. São Paulo: RT, 2003. p. 193.

[106] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O Senado...p. 128.

[107] De forma resumida pode-se entender que, pela divergência doutrinaria, caso os acordos stand-by não sejam considerados como tratados a competência para sua autorização é de responsabilidade do Senado, caso contrário deve passar por ambas as Casas Legislativas.

[108] Id.

[109] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Natureza...p. 67.

[110] OLIVEIRA, Laércio Rodrigues de. Op. cit., p. 175.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMINA, Larissa; RODRIGUES, Camile Guimarães. O Brasil e os acordos stand-by com o FMI: do pós-Segunda Guerra Mundial ao início do século XXI. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3321, 4 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22359. Acesso em: 18 abr. 2024.