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Asilo e refúgio políticos: o caso Julian Assange

Asilo e refúgio políticos: o caso Julian Assange

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Serão analisadas as normas de Direito Internacional que regulamentam a proteção à Missão Diplomática, o asilo e o refúgio políticos, a fim de verificar a legalidade – ou não – dos atos praticados pelo Equador e pela Inglaterra.

Desde 2010, o australiano Julian Assange, um dos criadores e editores do site WikiLeaks1 (que publica documentos confidenciais de órgãos públicos e privados), enfrenta problemas judiciais e políticos, após ter divulgado milhares de documentos sigilosos do governo dos EUA.

Assange era domiciliado na Suécia (onde está, ou supõe-se estar, situada a sede física do WikiLeaks) e tinha a cidadania sueca. Entretanto, após ter sido acusado (e condenado) pela prática de crimes de abuso sexual e estupro, perdeu sua cidadania sueca e passou a residir em Londres.

Nos Estados Unidos também há processo em andamento e ordem de prisão contra Assange, pela referida divulgação de documentos militares sigilosos no WikiLeaks.

Após o pedido de extradição feito pela Suécia à Inglaterra, Assange foi inicialmente detido, passou para a prisão domiciliar e, em maio de 2012, a Supreme Court do Reino Unido decidiu definitivamente o pedido, negando o recurso de Assange e determinando sua extradição para a Suécia. A principal discussão envolveu a legalidade (ou não) da ordem de prisão emitida por um promotor (o que é permitido na legislação sueca), considerando que na Inglaterra (e no Brasil, com a exceção dos casos de flagrante e de prisão militar – art. 5º, LXI, da Constituição) apenas autoridade judiciária tem competência para determiná-la.

Diante disso, no dia 19 de junho de 2012, Julian Assange abrigou-se na Embaixada do Equador, em Londres, e requereu a concessão de asilo político.

No dia 16 de agosto de 2012, o Equador concedeu asilo diplomático a Julian Assange, mantendo-o em sua Embaixada.

Em contrapartida, o governo da Inglaterra ameaça desrespeitar esse ato, por meio de rompimento das relações diplomáticas do Equador e o consequente ingresso na Embaixada equatoriana, ou pela ausência de permissão de saída para que Assange deixe o prédio oficial do Equador e transite pelo território inglês2.

Neste artigo serão analisadas as normas de Direito Internacional que regulamentam a proteção à Missão Diplomática, o asilo e o refúgio políticos, a fim de verificar a legalidade – ou não – dos atos praticados pelo Equador e pela Inglaterra.


Inviolabilidade e Dever de Proteção da Missão Diplomática

Conforme prevê o Artigo 22 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, o local da missão diplomática (ou local consular) é inviolável, e os agentes do Estado acreditado não podem ingressar nele sem o consentimento do Chefe da Missão:

“Artigo 22

1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão neles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão”.

O dispositivo também dispõe que é obrigação do país receptor da missão diplomática a adoção das medidas necessárias para proteger os locais da missão:

“Artigo 22

(...)

2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranquilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade.

3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução”.

Como visto, a Inglaterra pretende efetivar a extradição de Assange para a Suécia, ainda que para isso seja necessário o desrespeito ao território equatoriano (isto é, de sua Embaixada), inclusive por meio da prisão durante o trajeto até um porto ou aeroporto.

Uma lei britânica de 1987 (Diplomatic and Consular Premises Act) permite indiretamente a revogação do status da missão diplomática. A Seção 1 de sua Parte I permite que o Secretário de Estado britânico defina os locais que poderão ser utilizados como Missões Diplomáticas e Consulares, bem como cancele tal delimitação, por duas razões: (a) quando o país acreditado deixar de utilizar a propriedade para os fins autorizados; (b) ou simplesmente quando revogar sua autorização, independentemente de motivação, para o uso do local como instalação diplomática ou consular3.

Entretanto, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas igualmente regulamenta essa questão, e protege a sede da missão diplomática inclusive no caso de suspensão temporária ou rompimento das relações entre os países.

Essa é a previsão do Artigo 45, ‘a’:

“Em caso de ruptura das relações diplomáticas entre dois Estados, ou se uma Missão é retirada definitiva ou temporariamente: a) o Estado acreditado está obrigado a respeitar e a proteger, mesmo em caso de conflito armado, os locais da Missão bem como os seus bens e arquivos”.

Logo, ainda que a Inglaterra suspenda suas relações diplomáticas com o Equador, deverá respeitar a Embaixada do Equador e não poderá invadir o local da Embaixada ou prender Assange durante o trajeto até sua saída do país.

Ainda que lei inglesa autorize e seja aplicada pelos agentes administrativos, persistirá a responsabilidade internacional do país pela violação à Convenção de Viena.


Asilo e Refúgio Políticos

O asilo e o refúgio políticos são institutos diferentes no Direito Internacional, com algumas características similares.

Em comum, ambos possuem caráter humanitário e são medidas unilaterais que não demandam reciprocidade, tendo ainda o mesmo objetivo, de conferir autorização para um estrangeiro fixar domicílio no país.

Quanto às distinções, o asilo político é concedido em virtude de uma perseguição político-criminal, enquanto no refúgio existe risco à liberdade ou à vida da pessoa em seu país, por razões de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, ou em consequência da violação generalizada de direitos humanos.

Na doutrina, o asilo é definido como a proteção conferida “(...) a uma pessoa cuja vida ou liberdade se acha ameaçada pelas autoridades de seu país por estar sendo acusado de haver violado a sua lei penal, ou, o que é mais frequente, tê-lo deixado para se livrar de perseguição política”4. De modo semelhante, Francisco Rezek conceitua-o como sendo “(...) o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido alhures – geralmente, mas não necessariamente, em seu próprio país atual – por causa de dissidência política, de delitos de opinião, ou por crimes que, relacionados com a segurança do Estado, não configurem quebra do direito penal comum”5.

Divide-se o asilo político em: (a) territorial, concedido dentro da área geográfica, ou seja, o requerente já se encontra no território do país ao qual pleiteia o asilo; e (b) diplomático, requerido no local em que se situa a missão diplomática do país, dentro do território de outro Estado (situação em que se enquadra Julian Assange).

O Artigo XIV da Declaração Universal dos Direitos do Homem, documento da ONU de 1948, determina que “toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países”; e que “este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas”.

O asilo político tem fundamento em diversos tratados internacionais. Por exemplo, os países da América observam dois tratados internacionais de 1954 da OEA (Organização dos Estados Americanos): a Convenção sobre Asilo Diplomático (incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 42.628/57) e a Convenção sobre Asilo Territorial (Decreto nº 55.929/65).

De forma mais ampla, a Declaração sobre Asilo Territorial da ONU (Resolução nº 2312 da Assembleia Geral), de 1967, assim trata da questão:

“Artigo 1.º

O asilo concedido por um Estado, no exercício da sua soberania, a pessoas que tenham justificação para invocar o artigo 14.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, incluindo as pessoas que lutam contra o colonialismo, deverá ser respeitado pelos restantes Estados.

Nenhuma pessoa sobre a qual existam motivos fundados para considerar que tenha cometido um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a Humanidade, como definido nos instrumentos internacionais que contêm disposições relativas a esses crimes, pode invocar o direito de procurar e de beneficiar de asilo.

Caberá ao Estado que concede o asilo determinar as causas que o motivam”.

Seu Artigo 4º acrescenta que “os Estados que concedam asilo não permitirão que as pessoas que tenham adquirido esse estatuto se dediquem a atividades contrárias aos objetivos e princípios das Nações Unidas”.

Logo, apesar de a concessão de asilo ser um ato soberano, encontra limites no Direito Internacional.

O refúgio é regulamentado principalmente pela Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, que buscava inicialmente a tutela dos refugiados após a II Guerra Mundial, e teve sua abrangência ampliada por um Protocolo de 1967. O art. 1º traz a definição de refugiado:

“Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país”.

Enquanto o refúgio consiste em um acolhimento por razões humanitárias, abrangendo questões raciais, religiosas, de nacionalidade, grupos sociais ou por opiniões políticas, o asilo tem fundamento eminentemente político.

Outra diferenciação está no fato de que o asilo costuma ser concedido em situações personalizadas, individuais, em que uma ou determinadas pessoas sofrem perseguição política no país. Por sua vez, o refúgio é deferido em virtude de atos generalizados de perseguição em um Estado, a todas as pessoas de uma mesma raça, grupo social, religião, ascendência ou partido político, entre outros fatores.


Asilo Político a Julian Assange e Proteção da Embaixada do Equador

Diante das normas acima citadas, destaca-se que a Inglaterra não pode determinar a entrada de seus policiais na Embaixada do Equador sem autorização. Além disso, tem o dever de protegê-la.

A atitude da Inglaterra poderá importar em transgressão ao dever da não-intervenção, segundo o qual um país não pode ter ingerência, interferir ou impor sua vontade sobre outro Estado soberano, a não ser em situações excepcionais (como a proteção de direitos humanos, de interesses de nacionais do país interventor). Sobre o assunto, o Artigo 2.4 da Carta da ONU dispõe que “todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas”.

Ainda, deve respeitar o ato soberano praticado pelo governo equatoriano e permitir que Julian Assange deixe a Inglaterra, independentemente de salvo-conduto ou de outra espécie de autorização, alterando o status de seu asilo político, de diplomático para territorial.


Notas

1 https://wikileaks.org/

2 Conforme, por exemplo, noticiado em https://ultimosegundo.ig.com.br/mundo/bbc/2012-08-16/entenda-os-possiveis-desfechos-para-o-impasse-para-julian-assange.html; e em https://www.bbc.co.uk/news/uk-18521881.

3 Texto integral disponível em: <https://www.legislation.gov.uk/ukpga/1987/46>. Acesso em 24 ago. 2012. A lei foi motivada pela morte da policial britânica Yvonne Fletcher em 1984, por um tiro disparado da Embaixada da Líbia, e foi aplicada em 1988, para expulsar invasores da Embaixada do Camboja. Sobre o assunto: https://www.bbc.co.uk/news/uk-18521881.

4 SILVA, G.E. do Nascimento e; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 391.

5 REZEK, Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 214-215.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Asilo e refúgio políticos: o caso Julian Assange. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3344, 27 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22498. Acesso em: 16 abr. 2024.