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Afronta aos direitos humanos no âmbito carcerário: relevância do psicólogo jurídico na amenização de tal prática

Afronta aos direitos humanos no âmbito carcerário: relevância do psicólogo jurídico na amenização de tal prática

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É fundamental a participação do psicólogo jurídico no combate à violação de direitos básicos do ser humano no âmbito carcerário.

Resumo: O presente trabalho enfatizará a importância do psicólogo jurídico no combate à violação de direitos básicos do ser humano no âmbito carcerário. Buscará, ainda, demonstrar que os direitos humanos não são garantias extensíveis apenas àqueles que agem de acordo com a lei, e sim uma benesse que só vem a fortalecer o Estado Democrático de Direito, a lei, a paz social e a ressocialização plena do indivíduo infrator.  

Palavras-chave: Direitos Humanos. Violação. Psicólogo jurídico. Sistema Carcerário.

Sumário: 1. PROLEGÔMENO. 2. DIREITOS HUMANOS: CONCEITO E DEMAIS PECULIARIDADES. 3. SISTEMA CARCERÁRIO, DIGNIDADE HUMANA E HUMANIZAÇÃO DA PENA. 4. DIREITOS HUMANOS APENAS PARA HUMANOS DIREITOS?. 5. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL PELA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS PRESIDIÁRIOS. 6. O PSICÓLOGO JURÍDICO E O SEU PAPEL PARA MINIMIZAR O ESTADO DEGRADANTE DOS PRESIDIÁRIOS. 6.1. Psicologia jurídica: Breve comentário. 6.2. A atuação do psicólogo na seara jurídica e o foco no âmbito carcerário. 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 


1 PROLEGÔMENO

As falhas existentes no mundo carcerário têm despertado interesse de vários estudiosos, nos mais variados ramos de conhecimento. Seja na ótica das ciências jurídicas, sociais ou até mesmo biológicas, a busca por uma solução é ululante.

No Brasil, a superpopulação carcerária, a violação dos direitos humanos e os altos índices de reincidência levam a uma conclusão: quando a lei não é cumprida, a população carcerária só tende a aumentar. E isto ocorre de forma grandiosa, desorganizada e desestruturada. Caótica, portanto.

Ainda, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo V, os mesmos direitos assegurados na nossa Constituição constam previstos, quando se afirma que “ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”.

Pois bem, as penas humanas e o respeito à integridade do preso podem ser consideradas, de fato, medidas excepcionais no sistema prisional brasileiro. É neste momento que emerge a relevância de um psicólogo jurídico no combate a tais atrocidades, fazendo com que a aplicação de penas humanas gere a correta ressocialização do preso.

Diante de tal problemática, visa o presente artigo mostrar, em singela suma, a necessidade de se dispensar um tratamento humano, com base nos preceitos principiológicos vigentes em nosso ordenamento jurídico, àqueles que foram alijados da sociedade em decorrência da prática de condutas delituosas, não olvidando da imprescindível intervenção do psicólogo jurídico.

Para tanto, faz-se imprescindível elucidar, em uma primeira ótica, conceitos jurídicos básicos atrelados à situação problematizada, a exemplo dos direitos humanos, direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana.

Em seguida, verificar-se-ão os direitos dos praticantes de condutas delituosas, bem como qual o dever do Estado enquanto guarda e tutela dos apenados.

Por fim, os esforços teóricos serão centrados na psicologia jurídica, onde serão tecidas definições básicas acerca da matéria com foco no grau de relevância da atuação do profissional desse ramo, notadamente no que diz respeito à capital importância da destinação do mesmo no âmbito carcerário.  


2 DIREITOS HUMANOS: CONCEITO E DEMAIS PECULIARIDADES

Não é tarefa fácil conceituar, em poucas linhas, o que são direitos humanos, ante a sua amplitude e, também, devido à influência cultural exercida por diversas etnias quanto a um núcleo intangível de direitos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, pode ser considerada como a maior prova existente de consenso entre os seres humanos, pelo menos é o que defendia o nobre filosofo e jurista italiano Norberto Bobbio (1992).

O mundo era uníssono no sentido de documentar ideais que expurgassem atitudes nefastas como aquelas praticadas durante a 2ª Guerra Mundial, especialmente as advindas da Alemanha nazista. Esse, indene de dúvida, era um indelével sentimento pós-guerra.

Para Bobbio (1992), a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi uma inspiração e orientação para o crescimento da sociedade internacional, com o principal objetivo de torná-la um Estado, e fazer também com que os seres humanos fossem iguais e livres. E, pela primeira vez, princípios fundamentais sistemáticos da conduta humana foram livremente aceitos pela maioria dos habitantes do planeta, frise-se, pela maioria.

Para o constitucionalista Alexandre de Moraes (1998, p. 20.): 

Os Direitos Humanos colocam-se como uma das previsões absolutamente necessárias a todas as Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação de poder e visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana.

Fábio Konder Comparato (2001, p. 60.) afirma o seguinte acerca do conceito de direitos humanos:

Por direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir.

Júnior (2008, p. 519) entende que “os direitos humanos compreendem, assim, todas as prerrogativas e instituições que conferem a todos, universalmente, o poder de existência digna, livre e igual.”

Embora alguns autores entendam que as expressões “direitos humanos” e “direitos fundamentais” são sinônimas, grande parcela da doutrina entende que há diferenças relevantes entre os institutos, sendo preciso conceituar cada um deles.

Quanto aos direitos fundamentais, estes nascem a partir de um reconhecimento formal legislativo de um núcleo intangível de normas (direitos humanos). Afirma José Joaquim Gomes Canotilho (1998, p. 259):

As expressões direitos do homem e direitos fundamentais são frequentemente utilizadas como sinônimas. Segundo a sua origem e significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos; direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intertemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta. (Grifos aditados)

A terminologia “direitos humanos” vem sendo utilizada para identificar os direitos inerentes à pessoa humana na ordem internacional, utilizada em demasia no campo do Direito Internacional Público. Já a expressão “direitos fundamentais” refere-se a ordenamentos jurídicos específicos, ou seja, possui delimitação geográfica, sendo aplicada apenas frente a um país soberano.

Segundo Ingo Wolfgang Sarlet (2005, p. 35 e 36):

[...] o termo direitos fundamentais se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão direitos humanos guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoca caráter supranacional.

Nesse espeque, o constitucionalista Júnior (2008, p. 520 e 521) vaticina:

Preliminarmente, é preciso esclarecer que os direitos fundamentais não passam de direitos humanos positivados nas Constituições estatais. Nessa perspectiva, há forte tendência doutrinária, à qual aderimos, em reservar a expressão “direitos fundamentais” para designar os direitos humanos positivados em nível interno, enquanto a concernente a “direitos humanos” no plano das declarações e convenções internacionais. De conseguinte, os direitos fundamentais são direitos assentes na ordem jurídica. São direitos que, embora radiquem no direito natural, não se esgotam nele e não se reduzem a direitos impostos pelo direito natural, pois há direitos fundamentais conferidos a instituições, grupos ou pessoas coletivas (direitos das famílias, das associações, dos sindicatos, dos partidos, das empresas, etc.) e muitos deles são direitos pura e simplesmente criados pelo legislador positivo, de harmonia com as suas legítimas opções e com os condicionamentos do respectivo Estado.

Em verdade, pode-se dizer que a diferença é de ordem terminológica, pois, ontologicamente, ambos derivam da mesma nascente. Enquanto os direitos humanos surgem de acepções mais amplas reconhecidas por uma suposta comunidade internacional – não precisam de reconhecimento formal -, os direitos fundamentais se consolidam mediante o reconhecimento pelo ordenamento jurídico pátrio, na maioria dos casos pelas Constituições, fundamento de validade de todo o arcabouço normativo de cada país soberano.


3 SISTEMA CARCERÁRIO, DIGNIDADE HUMANA E HUMANIZAÇÃO DA PENA

Hodiernamente, muito se fala na barbaridade dos crimes que são cometidos; na impunidade daqueles que possuem muitos dotes e influências; na insegurança que a atual sociedade vive; mas pouco se fala da falta de preparo do Estado e seu complexo carcerário para fornecer uma pena individualizada e humana àquele que transgride a lei penal.

Há quem prefira a morte ao invés de nosso sistema carcerário.

Com efeito, a Carta Magna de 1988, fundamento máximo do ordenamento jurídico brasileiro, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Como decorrência do fundamento supra, erigido à categoria de preceito principiológico, temos os seguintes direitos fundamentais estatuídos no artigo 5º da Lei Maior:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

XLVII - não haverá penas:

[...]

e) cruéis;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[...]

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

[...]

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

[...]

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. (Destaque proposital)

Bullos (2010, p. 279), ao comentar sobre a dignidade da pessoa humana, diz que:

Este vetor agrega em torno de si unanimidade dos direitos e garantias fundamentais do homem, expressos na Constituição de 1988. Quando o Texto Maior proclama a dignidade da pessoa humana, está consagrando um imperativo de justiça social, um valor constitucional supremo. Por isso, o primado consubstancia o espaço de integridade moral do ser humano, independentemente de credo, raça, cor, origem ou status social. O conteúdo do vetor é amplo e pujante, envolvendo valores espirituais (liberdade de ser, pensar e criar etc.) e materiais (renda mínima, saúde, alimentação, lazer, moradia, educação etc.). Seu acatamento representa a vitoria contra a intolerância, o preconceito, a exclusão social, a ignorância e a opressão. A dignidade humana reflete, portanto, um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio do homem. (Grifado)

Por sorte, alguns estudiosos vêm atentando para a problemática  da degradação do sistema prisional brasileiro. A aproximação do preso e de sua família com a fiscalização do cumprimento da pena, leva ao conhecimento dos institutos penais e, por consequência, o cumprimento de uma pena mais humana.

As famílias não são informadas e orientadas no que diz respeito aos seus direitos e aos espaços públicos corretos para a solução das suas necessidades. Várias iniciativas louváveis vêm sendo tomadas no combate a tais problemas. A Defensoria Pública do Estado da Bahia implantou o “Núcleo de Assistência Jurídica aos Presos e seus Familiares”, com o objetivo de esclarecer sobre os principais direitos dos presos e prestar apoio psicossocial às suas famílias.

Em uma espécie de cartilha (http://www.defensoria.ba.gov.br/portal/arquivos/downloads/CARTILHA_FAMILIARES.pdf), várias informações são disponibilizadas para os familiares dos detidos, como, por exemplo, o conceito de livramento condicional, progressão de regime, valor da remuneração recebida pelo preso no trabalho prestado dentro do cárcere, direitos do preso durante a prisão, dentre outras.

Felizmente, o Poder Judiciário vem tentando suprir, ainda que no caso concreto, a deficiência do sistema prisional, deixando de lado o sentimento de justiça reverso que assola a sociedade, na busca de uma coerente individualização da pena e, também, de um cumprimento da pena menos gravoso possível.

A nossa corte Suprema, em diversos julgados, demonstra sua preocupação na aplicação de uma pena humana, por entender que tal medida constitui em importante ferramenta no combate à reincidência e na retirada do infrator do mundo do crime. Segue abaixo o entendimento do STF exposto em um de seus julgados:

Brasil. Supremo Tribunal Federal. PENA - CUMPRIMENTO - TRANSFERENCIA DE PRESO - NATUREZA. Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso de ser transferido para local em que possua raízes, visando à indispensável assistência pelos familiares. Os óbices ao acolhimento do pleito devem ser inafastáveis e exsurgir ao primeiro exame, consideradas as precárias condições do sistema carcerário pátrio. Eficácia do disposto nos artigos 1. e 86 da Lei de Execução Penal - Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 - Precedente: habeas-corpus n. 62.411-DF, julgado na Segunda Turma, relatado pelo Ministro Aldir Passarinho, tendo sido o acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência n. 113, a pagina 1.049. (HC 71179, Relator:  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 19/04/1994, DJ 03-06-1994 PP-13855 EMENT VOL-01747-02 PP-00330 RTJ VOL-00153-01 PP-00259) (Grifos aditados)

Ainda quanto à humanização da pena, faz-se relevante verificar cada caso em concreto, sempre com máxima valorização da dignidade do ser. Atentemos, nessa órbita, ao seguinte julgado advindo do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, oportunidade em que, ainda, verificamos a visão do Desembargador Relator acerca do sistema penitenciário pátrio:

Brasil. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. HABEAS CORPUS – PRONÚNCIA – PRISÃO CAUTELAR – PRISÃO DOMICILIAR – TRATAMENTO MÉDICO – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO ANTERIOR – CONCEDIDA A ORDEM – 1 - Insofismável que, na decisão da pronúncia, o "juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no título ix do livro i" do cpp (ART. 413, § 3º). 2 - No caso, não haveria necessidade de decretação da prisão do paciente porque comprovada a submissão do mesmo a tratamento médico mensal, necessitando de dilatações periódicas da estenose (TRAQUEIA), o que demonstra a possibilidade de concessão do regime domiciliar. 3 - É de comezinha sabença que o nosso sistema penitenciário, a despeito das melhoras, é ruim, já que, de regra, possui condições precárias de infraestrutura, superlotação de detentos, insuficiência de pessoal adequado para exercer as atividades corriqueiras do dia-a-dia, sem olvidar que a "penitenciária regional de colatina não oferecia condições para dar continuidade ao tratamento" do paciente. 4 - "ainda que não satisfeitos os requisitos específicos do artigo 117 da lei de execução penal, a prisão domiciliar também pode ser concedida a preso provisório cujo estado de saúde esteja débil a ponto de não resistir ao cárcere, em respeito à dignidade da pessoa humana" quando então "o benefício deve perdurar apenas enquanto a saúde do agente assim o exigir, cabendo ao juízo de 1º grau a fiscalização periódica dessa circunstância, o mesmo podendo ocorrer na hipótese de os hospitais credenciados ao sistema penal virem a oferecer os serviços de saúde dos quais necessitam o agente" (STJ-6ª T., RHC 22.537/RJ, REL. MIN. JANE SILVA, DJE 12/05/2008). 5 - Nada há nos autos que indique qualquer descumprimento pelo paciente do termo de compromisso firmado perante o juízo a quo, nem qualquer perturbação da instrução criminal ou qualquer indício que sugere a pretensão à fuga. 6- Habeas corpus a que se concede a ordem para, excepcionalmente, o paciente permanecer em prisão domiciliar para tratamento médico, nos termos do artigo 117, II, lei nº 7.210/1984, devendo prestar novo compromisso mediante as condições a serem fixadas pelo juízo a quo, desde já ressalvando-se a hipótese de surgimento de fatos novos que revelem a necessidade de seu encarceramento processual. Unânime. (TJES – HC 100090047182 – Rel. Carlos Henrique Rios do Amaral – DJe 19.03.2010 – p. 147) (Destaque proposital)

Nesse contexto, imperioso trazer à baila o entendimento do Professor Fernando Capez (2009, p. 2), o qual afirma que a morosidade e a inércia do Estado são os principais fatores que fazem com que a sociedade creia que a injustiça penal é solução para a criminalidade. Segue abaixo:

Desse modo, em um primeiro momento sabe-se que o ordenamento jurídico tutela o direito à vida, proibindo qualquer lesão a esse direito, consubstanciado no dever ético-social “não matar”. Quando esse mandamento é infringido, o Estado tem o dever de acionar prontamente os seus mecanismos legais para a efetiva imposição da sanção penal à transgressão no caso concreto, revelando à coletividade o valor que dedica ao interesse violado. Por outro lado, na medida em que o Estado se torna vagaroso ou omisso, ou mesmo injusto, dando tratamento díspar a situações assemelhadas, acaba por incutir na consciência coletiva a pouca importância que dedica aos valores éticos e sociais, afetando a crença na justiça penal e propiciando que a sociedade deixe de respeitar tais valores, pois ele próprio se incumbiu de demonstrar sua pouca ou nenhuma vontade no acatamento de tais deveres, através de sua morosidade, ineficiência e omissão. (Não há grifos no original)

Sabe-se, a bem da verdade, que muitos não querem ajuda alguma para se livrarem do mundo do crime. No entanto, a oportunidade de uma execução penal constitucional transparente deve ser disponibilizada para todos, sendo fiscalizada de perto por profissionais multidisciplinares habilitados, dentre eles: advogados, psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais.


4 DIREITOS HUMANOS APENAS PARA HUMANOS DIREITOS? 

Vêem-se, costumeiramente, opiniões de pseudorevolucionários afirmando que os direitos humanos não devem ser aplicados àqueles que transgridem a lei. Destarte, torna-se imperioso suscitar o seguinte questionamento: Os Direitos Humanos devem ser aplicados apenas para os humanos direitos? 

Ora, mesmo entendendo a dor daqueles que tiveram seus bens jurídicos violados, o jus puniendi constitui monopólio do Estado, que deve aplicá-lo fulcrado nos ditames legais, vedando qualquer pena de caráter desumano, cruel e violenta. Estas condutas trazem um retrocesso imenso ao Estado Democrático de Direito, pondo em xeque o ordenamento jurídico como um todo, fazendo nascer um Estado de desordem.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) trouxe expressa a ideia de universalidade dos direitos humanos, podendo, com maior clareza ser vislumbrada no seu artigo II trazido, letra por letra, abaixo:

Artigo II: Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 

Alijar os Direitos Humanos daqueles que ingressam no defasado, precário e nefasto sistema carcerário de nossa nação revela inarredável afronta ao princípio constitucional da isonomia ou igualdade (art. 5º, I da Carta Magna) erigido ao patamar de cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV da Lei Maior).

Como afastar tal direito de quem, muitas vezes, já o teve repelido por toda a sua vida em decorrência da falta de assistência do próprio Estado no tocante à satisfação de garantias mínimas para que o indivíduo tivesse uma subsistência digna? É óbvio, e ninguém pode fechar os olhos para tal aspecto, que grande parcela da delinquência é praticada por quem vive em condições sociais precárias e, na grande maioria das oportunidades, subumanas. 

Destarte, qualquer afirmação em contrário ao exposto alhures carece de qualquer embasamento legal, possuindo apenas como fundamento os anseios emocionais, revestidos de enorme imparcialidade e imprecisão.

Direitos humanos para o sujeito que, antes de ser direito, é humano.


5 RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL PELA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS PRESIDIÁRIOS

Todos devem responder pelos seus atos. Nesse espeque, responderá o indivíduo que comete o ato delituoso e, de igual sorte, deverá responder o Estado pela violação aos direitos humanos do apenado no âmbito carcerário.

Com efeito, conforme outrora mencionado, a Carta Política de 1988 assegura “aos presos o respeito à integridade física e moral” (art. 5º, XLIX). Diante dessa premissa, a qual encontra sustentáculo máximo no fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), deve o Estado dispensar um tratamento digno ao presidiário, disponibilizando a segurança necessária para que a pena seja cumprida sem que haja riscos de atentados físicos ou morais contra a sua pessoa.

A partir do momento em que o indivíduo se encontra sob a esfera do Estado (desde a sua prisão), emerge a total responsabilidade pela guarda e proteção, ou seja, pela incolumidade física e moral do infrator. Este, pois, deverá ser mantido a salvo de qualquer tratamento nefasto por parte daqueles que agem em nome do Poder Público (art. 43 do Código Civil Brasileiro), caso dos policiais, agentes penitenciários etc. De igual sorte, o Estado deve manter o presidiário incólume de atos de terceiros, a exemplo de outros encarcerados, e, inclusive, conforme têm entendido os Tribunais, de atitudes praticadas por ele mesmo, quando responsabilizam o ente estatal por suicídios, sobretudo quando o ato poderia ter sido evitado.

Exemplo recente do que ora se aduz consta no teor da Súmula Vinculante nº. 11 pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Afrontada, portanto, a integridade física ou moral do encarcerado, responderá o Estado, objetivamente, pelos danos causados, conforme dicção do art. 37, §6º da Constituição da República Federativa do Brasil. Observemos, nesse espeque, a hodierna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Brasil. Supremo Tribunal Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE n° 594.902/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 2/12/10)

Brasil. Supremo Tribunal Federal. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL. INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal possui o entendimento de que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia, devendo reparar eventuais danos. Precedentes. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à existência de nexo causal entre a omissão do Estado e o resultado morte, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido (AI n° 799.789/GO-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1°/2/11)

Vale dizer, tal responsabilidade independe da existência de culpa estatal, cabendo, todavia, o direito de regresso, nos casos de dolo ou culpa, em desfavor daquele que cometeu o ilícito.

À luz da legislação infraconstitucional, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186 do Código Civil Brasileiro). O referido diploma legal, em seu art. 927, dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. Ainda, o parágrafo único deste último dispositivo legal, vaticina que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Trazendo o cotejo dos mencionados regramentos constitucionais e infraconstitucionais ao caso concreto, a jurisprudência e doutrina pátrias têm entendido que restam devidos à vítima ou aos familiares desta no caso de morte, danos morais e danos materiais (caso, por exemplo, das despesas com funeral), de forma cumulativa (Súmula 37 do STJ).

Não se pode olvidar, na hipótese de óbito, que os dependentes do presidiário terão direito a uma pensão mensal em valor arbitrado pelo julgador, com base nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se um prazo médio de sobrevida provável como limite temporal do pagamento.


6 O PSICÓLOGO JURÍDICO E O SEU PAPEL PARA MINIMIZAR O ESTADO DEGRADANTE DOS PRESIDIÁRIOS

6.1 Psicologia jurídica: Breve comentário

De acordo com insigne sociólogo, psicólogo e médico psiquiatra cubano  Myra y López (2003, p. 18), “a psicologia jurídica é a psicologia aplicada ao melhor exercício do direito”.

Trata-se, pois, do ramo da psicologia que apresenta relação direta com o Poder Judiciário, inserindo o psicólogo e sua bagagem profissional nos conflitos de interesses judicializados nas mais diversas searas do Direito, a exemplo das áreas familiar, infanto-juvenil, trabalhista, criminal, penitenciária, processual, dentre outras.

Segundo entendimento do renomado psicólogo e jurista Trindade (2012, p. 35):

(...) embora a psicologia jurídica recorra aos princípios da psicologia clínica e psicopatologia, ela consiste numa área própria e autônoma da psicologia, e implica um método específico que não se confunde com o ponto de vista clínico.

A Psicologia Jurídica, na sua totalidade, não é apenas um instrumento a serviço do jurídico. Ela analisa as relações sociais, muitas das quais não chegam a ser selecionadas pelo legislador. Em outras palavras, não se juridicizam, isto é, permanecem destituídas de incidência normativa e constituem a grande maioria dos nossos comportamentos sociais.

Destarte, a inserção da psicologia no mundo jurídico apresenta inarredável contributo para o deslinde das cizânias levadas à Justiça, eis que o fato deixa de ser visto apenas na ótica objetiva do que dispõem as leis. Ao revés, as situações passam a ser vislumbradas sob o prisma subjetivo-comportamental do ser humano (vítima, acusado, autor, réu, juridicamente interessado etc.) contextualizando-o com toda a sua carga psicossocial.

E isso, sem dúvida, apresenta nodal relevo para a efetividade do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, afastando, em muitas oportunidades, o ser envolvido no litígio da invisibilidade social.

6.2 A atuação do psicólogo na seara jurídica e o foco no âmbito carcerário

Até meados do século XIX, o ramo do conhecimento voltado para as leis jamais pensava em se aproximar das ciências que estudavam o comportamento humano.

Altoé (1999) afirmou que as primeiras aproximações da Psicologia com o Direito aconteceram no fim do século XIX. Tinha por finalidade única verificar a fidedignidade e a veracidade dos relatos dos indivíduos arrolados num processo judicial.

Intensas mudanças no campo ocorreram a partir da década de 80, mudanças estas que influenciariam a legislação vindoura, deixando o psicólogo jurídico de ser apenas um perito encarregado de investigações de cunho técnico (acepção atrelada à figura do “psicólogo forense”), passando a atuar em outras esferas judiciais, buscando uma humanização da área.

O aforismo supracitado pode ser vislumbrado nos artigos 150 e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que afirmam, in verbis:

Art. 150 - Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

Art. 151 – Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação de ponto de vista técnico. (Não há grifos no original)

Acerca do tema, a psicóloga clínica e jurídica Denise Maria Perissini da Silva (2007, p. 6 e 7) dispõe:

A Psicologia Jurídica surge nesse contexto, em que o psicólogo coloca seus conhecimentos à disposição do juiz (que irá exercer a função julgadora), assessorando-o em aspectos relevantes para determinadas ações judiciais, trazendo aos autos uma realidade psicológica dos agentes envolvidos que ultrapassa a literalidade da lei, e que de outra forma não chegaria ao conhecimento do julgador por se tratar de um trabalho que vai além da mera exposição dos fatos; trata-se de uma análise aprofundada do contexto em que essas pessoas que acorreram ao Judiciário (agentes) estão inseridas. Essa análise inclui aspectos conscientes e inconscientes, verbais e não-verbais, autênticos e não-autênticos, individualizados e grupais, que mobilizam os indivíduos às condutas humanas.

Ao citar os autores Javier Urra Portillo e Vásquez Mezquita (Manual de Psicologia Forense. Madrid: Ed. Siglo XXI, 1993), Trindade (2012, p. 43 e 44) enumera algumas atividades ínsitas do psicólogo jurídico:

1) Atender todas as consultas dos advogados, procuradores e estudantes de direito;

2) Responder todas as consultas dos juristas;

3) Servir de amicus curie (do Tribunal);

4) Atender todas as consultas da Justiça Criminal e dos sistemas correicionais;

5) Responder todas as consultas do Sistema de Saúde Mental Americano;

6) Atender todas as consultas do pessoal executor das leis (políticas e outros);

7) Diagnosticar, prognosticar e tratar a população carcerária e criminal;

8) Diagnosticar, prognosticar e fazer recomendações em toda matéria que se relacione com o estado mental das pessoas;

9) Analisar todos os problemas e formular recomendações pertinentes em matéria de responsabilidade, saúde mental e periculosidade;

10) Conduzir, realizar estudos e análises para subsidiar os advogados em todos os atos que se relacionem com a questão psicológica no âmbito dos processos;

11) Servir como perito, mediante solicitação da Administração, em todos os casos que envolvam questões psicológicas em demandas de natureza civil e criminal;

12) Avaliar e tratar as pessoas da Administração da Justiça envolvidas com qualquer tipo de processo;

13) Servir como especialista em qualquer Tribunal Judicial ou Administrativo;

14) Mediar entre diferentes serviços judiciais matéria de conflitos psicológicos que surjam no terreno legal;

15) Investigar as ciências da conduta para entender os comportamentos legais do sujeito;

16) Formar e capacitar, em todos os programas da Polícia, os sujeitos que tenham qualquer tipo de relação com processos legais;

17) Ensinar e supervisionar outros psicólogos forenses.

Nesse contexto, não resta dúvida o quão relevante se mostra a atuação direta e incisiva do psicólogo no âmbito do Direito e, sobretudo, na esfera carcerária. O fito maior está no contributo para a ressocialização do apenado, um dos principais objetivos da aplicação da pena.

A avaliação de cada presidiário, especificamente, por profissional qualificado no estudo do comportamento humano, verificando o histórico de vida do encarcerado e buscando entender as mais diversas esferas de motivações que o levaram a descambar pelo âmbito criminoso apresenta insofismável benefício para se chegar a soluções e hipóteses de reinserção social.

Isso deverá ocorrer mediante acompanhamento integral e personalizado, durante todo o período de cumprimento da pena. E como fazê-lo?

Inicialmente, revela-se inarredável que o sistema disponha de psicólogos qualificados em número suficiente a atender toda a grandiosa população que compõe o sistema penitenciário nacional. E os referidos profissionais, diga-se de passagem, devem ser devidamente vinculados ao Poder Público mediante o ingresso através de Concurso Público, na forma do art. 37, inciso II da Carta Política de 1988.

Em seguida, necessário se distribuir uma quantidade razoável de apenados para cada profissional, tudo com o intuito de que este possa atuar detidamente em cada caso concreto, direcionando atendimento individualizado através de consultas cotidianas. Serão aferidas, especificamente, as problemáticas de cada presidiário, incluindo possíveis detecções de psicopatologias.

Diagnosticada cada situação, deve ser dado início a um tratamento com foco na ressocialização. Tal procedimento deverá contar com a imprescindível participação e interveniência familiar, não olvidando, ainda, dos esforços de outros membros integrantes de equipe multiprofissional, a exemplo de assistentes sociais.

Estaria se falando de um cenário utópico? Há algumas décadas, onde não era palpável uma atuação multidisciplinar no cenário jurídico, poderia se dizer que sim. Hoje, não mais.

Apesar de a inserção de psicólogos jurídicos no Poder Judiciário ainda ser insuficiente, especificamente no que tange a criação de cargos públicos, vê-se a área em uma constante crescente. Cita-se como exemplo a preocupação do Poder Público no sentido de realizar Concursos Públicos para suprir essa reconhecida carência, hipótese do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em 2012.

O Direito mostrou-se, por muito tempo, como uma ciência assaz preconceituosa e individualista quanto à aceitação de outras formas de conhecimento. Tal comportamento, conforme exposto alhures, vem sendo revertido, principalmente, com a aceitação (imprescindível) de ramos como a psicologia jurídica no auxílio de soluções de caráter subjetivo, trazendo maior justiça e, sobretudo, humanidade na aplicação da lei.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, percebe-se que o psicólogo jurídico tem imprescindível importância no âmbito da individualização da pena e no combate a penas desumanas.

A inserção de psicólogos no âmbito do Direito como um todo ainda é vista com bastante resistência. No entanto, pouco a pouco, tal preconceito vem sendo tirado do seio da sociedade, com iniciativas de vários órgãos do Poder Judiciário.

O respeito aos direitos humanos não é garantia apenas de indivíduos, e sim da sociedade como um núcleo indivisível submetido ao mesmo ordenamento jurídico, sendo desiguais apenas em suas desigualdades.

Conforme lições do Professor Trindade (2012, p. 36 e 44):

“para se chegar à justiça, precisa-se do direito e da psicologia, ambos compartilhando o mesmo objeto, que é o homem e seu bem-estar.” (...) “Não é demasiado insistir, de modo figurativo, porém expressivo, que Direito e Psicologia estão ‘condenados’ a dar as mãos; que a Psicologia é fundamental ao Direito e, mais do que isso, essencial para a Justiça.”

Vale dizer, a presença do psicólogo jurídico no âmbito carcerário, com atuação direcionada individualmente a cada apenado, revela medida inexorável para se falar em respeito aos direitos humanos dos presidiários. E, quiçá, ato imprescindível para que se chegue a uma resposta próxima da efetiva ressocialização do indivíduo.

Por uma pena mais humana é de um psicólogo que o Judiciário reclama.


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Abstract: The present work will emphasize the importance of the legal psychologist in the combat against the violation of basic rights of the human being in the jail field. Additionally, it will search to demonstrate that the human rights are not extensible guarantees only to that individuals who act in accordance with the law, but it´s a benefit which only comes to strengthen the democratic rule-of-law state, the law, the welfare-state system and the plentiful resocialization of the culprit individual.

Key-words: Human rights. Breaking. Legal psychologist. Jail system. 


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Carlos Nazareno Pereira de. Afronta aos direitos humanos no âmbito carcerário: relevância do psicólogo jurídico na amenização de tal prática. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3433, 24 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23086. Acesso em: 16 abr. 2024.