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Ações afirmativas: a integração social através da conexão entre o Direito e a Moral

Ações afirmativas: a integração social através da conexão entre o Direito e a Moral

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A própria interpretação das ações afirmativas, não obstante estar revestida do caráter hermenêutico, não só admitem como reclamam uma interpretação aberta, em que há pontos de contatos na sua argumentação entre o direito e a moral como forma de validar o instituto de favorecer os menos favorecidos.

Resumo: O presente estudo trata das ações afirmativas como forma de inclusão social das categorias menos favorecidas na sociedade, tendo por base o julgamento da ADPF 186 e a doutrina de Ronald Dworkin. Passaremos por um breve resumo histórico a respeito das ações afirmativas ocorridas nos Estados Unidos da América e no Brasil. Veremos que enquanto fenômeno de proteção dos menos favorecidos esta não é tão recente. Pretendemos demonstrar o acerto desta política de inclusão social e de distribuição de justiça, que tem por objetivo diminuir os excessivos desníveis sociais de nossa sociedade e a conexão entre o direito e a moral.

Palavras-chave: ação afirmativa, Dworkin, direito e moral.


1 – Introdução

A igualdade material, implementada através de ações afirmativas, passou a adquirir forte conotação doutrinária a partir de 1965, quando aquelas passaram a ser debatidas nos Estados Unidos da América, após discurso proferido pelo Presidente Lyndon Johnson, em 04 de junho na Howard University, e após a expedição da Ordem Executiva (EO 11246). Esta tinha por objetivo estabelecer metas de inclusão de minorias suplantando o marco civil para que a igualdade deixasse de ser apenas de direito e vigorasse como realidade substancial, como informa a ministra Carmém Lúcia[1].

Em 1978, no caso Bakke[2], a Corte Suprema Norte-Americana referendou a constitucionalidade no uso das ações afirmativas para cotas no sistema de ensino, desde que as mesmas não fossem fixas e que não se adotasse apenas o critério racial.

Contudo, a Suprema Corte Americana pode mudar de posição jurisprudencial, o que representaria um retrocesso em termos de avanços sociais. Está sob julgamento o caso Fischer versus University of  Texas at Austin, que poderá dar uma guinada de cunho negativo em termos de políticas de ações afirmativas para ingresso em suas instituições de ensino. As sustentações orais ocorreram em 10 de outubro de 2012[3].

A Constituição Federal de 1988, também denominada cidadã, já em seu preâmbulo, assevera que a Assembleia Nacional Constituinte criou um Estado Democrático não nos moldes clássicos, também dito liberal, mas uma Democracia marcada por forte cunho social que objetiva resguardar os valores e princípios máximos da sociedade brasileira. Para tanto, erige já em seu art.1º e incisos, seus princípios fundamentais, ressaltando a cidadania e a dignidade da pessoa humana (II e III).

A Constituição ao realçar o valor cidadania, tem por objetivo a exclusão da cidadania de 2º grau ou marginal. Esta se caracteriza por excluir os menos favorecidos (sejam por questões raciais, culturais, religiosas, entre outras). Para tanto, o Poder Público e os agentes privados devem voltar-se a efetivar ações concretas de inserção do indivíduo na comunidade da qual participe, proporcionando-lhes oportunidades de inclusão social.

Esse é o pensamento de José Afonso da Silva, para quem a cidadania:

“É um signo de nosso tempo que a cidadania se tenha convertido em um conceito de moda em todos os setores da política. Isso nos põe diante da necessidade de reelaborar o  conceito de “cidadania”, a fim de lhe dar sentido preciso e operativo em favor da população mais carente da sociedade e de modo a retirá-lo da pura ótica da retórica política, que, por ser formal, tende a esvaziar o conteúdo ético valorativo dos conceitos, pelo desgaste de sua repetição descomprometida”[4].

As diversas espécies de ações afirmativas no Direito Brasileiro, em face de inúmeros diplomas legislativos que contém alguma regra sobre o tema e as recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 3.330 e no Recurso Extraordinário nº 597.285/RS, reafirmaram e consolidaram o entendimento da constitucionalidade das ações afirmativas entre nós.

É de se indagar se as mesmas tem conseguido cumprir o seu papel de efetivar a justiça social, dando oportunidades aos menos favorecidos? As ações afirmativas tem conseguido ocupar o papel que a doutrina as situam, ou seja, são formas de igualar as desigualdades que ocorrem no âmbito do princípio da igualdade? É o que iremos procurar demonstrar neste trabalho, com amparo na doutrina de Ronald Dworkin e no pensamento das possibilidades levadas a cabo pelo Supremo Tribunal Federal.

O tema não se trata de modismo passageiro. Ao contrário. As ações afirmativas como forma de desigualar o acesso a diversos segmentos (escolas, universidades, empregos públicos e privados, cargos de livre nomeação), bem como instrumentos para ascender uma posição na sociedade, vêm sendo corriqueiramente aceitas pelos tribunais e implementadas pelo Poder Público (Executivo, Legislativo e Judiciário), como forma de pagamento de uma dívida do passado ocorrida em virtude da escravidão dos negros e dos índios, da diferenciação negativa quanto as pessoas com algum tipo de limitação física, econômica ou do desprezo pela minoria dominante.


2 – Conceito e natureza jurídica da ação afirmativa

O prof. Paulo Gonet, citando Anne Peters, define as ações afirmativas na seguinte indução: “... a locução alcança uma gama larga de políticas, públicas e  mesmo privadas, que buscam amparar grupos mais fracos na sociedade.”[5]

O entendimento do min. Joaquim Barbosa preconiza que as ações afirmativas se definem como “políticas públicas (e privadas) voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física [6]”.

Já a min. Carmen Lúcia em artigo sobre o tema entende que ação afirmativa significa:

 “a exigência de favorecimento de algumas minorias socialmente inferiorizadas, vale dizer, juridicamente desigualadas, por preconceitos arraigados culturalmente e que precisavam ser superados para que se atingisse a eficácia da igualdade preconizada e assegurada constitucionalmente na principiologia dos direitos fundamentais [7]”.

No plano jurisprudencial, o STF, no voto condutor do min. Ricardo Lewandowski, proferido na ADPF nº 186, assentou o conceito das ações afirmativas como “medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos, com o fito de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais[8]”.

Dos conceitos vistos acima, extrai-se que as ações afirmativas possuem natureza jurídica de direito fundamental, alojando-se no princípio da igualdade, tanto no seu desdobramento formal quanto material. Trata-se de instrumento para assegurar a igualdade substancial de diversos grupos marginalizados no seu sentido mais amplo. Isso acaba por reverberar no próprio centro do princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto considerado como tal.

Assim, têm se que as ações afirmativas são gênero, do qual as cotas para ingresso nas instituições de ensino federal superior são espécies, cabendo aos três poderes a sua implementação dentro das possibilidades aceitáveis moralmente por uma sociedade.

Essa foi a conclusão que chegou o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 186, no qual o relator Min. Ricardo Lewandowski, acentuou que:

“... para efetivar a igualdade material, o Estado poderia lançar mão de políticas de cunho universalista – a abranger número indeterminado de indivíduos – mediante ações de natureza estrutural; ou de ações afirmativas – a atingir grupos sociais determinados – por meio da atribuição de certas vantagens, por tempo limitado, para permitir a suplantação de desigualdades ocasionadas por situações históricas particulares. Certificou-se que a adoção de políticas que levariam ao afastamento de perspectiva meramente formal do princípio da isonomia integraria o cerne do conceito de democracia. Anotou-se a superação de concepção estratificada da igualdade, outrora  definida  apenas como direito, sem que se cogitasse convertê-lo em possibilidade[9]”.


3 – Ação Afirmativa no Brasil.

Antes mesmo de se falar em ações afirmativas nos Estados Unidos, o Brasil, por intermédio do Governo Provisório de 1930 editou o Decreto nº 19.482, de 12.12.1930, conhecido como Lei da Nacionalização do Trabalho, ou Lei dos Dois Terços. O mencionado diploma legal estabeleceu que dois terços dos trabalhadores tinham de ser  brasileiros natos, desde que a empresa estivesse em funcionamento no Brasil. Essa lei procurou evitar a discriminação contra os nacionais, que não tinham a preferência, face a mão-de-obra estrangeira que aqui estava estabelecida devido o fluxo do processo imigratório.

A Lei nº 5.463, de 03 de julho de 1968[10], também pode ser considerada a primeira lei que instituiu o sistema de cotas no âmbito do ensino brasileiro. Pelo mencionado diploma, 50% (cinquenta por cento) das vagas destinadas em estabelecimentos de ensino médio e nas escolas superiores de Agricultura e Veterinária, desde que mantidos pela União, eram destinadas a candidatos agricultores ou aos seus filhos, proprietários ou não de terra, desde que residissem em zona rural. Destinou-se ainda 30% (trinta por cento), na forma estabelecida acima, àqueles que residissem em vilas ou cidades sem estabelecimentos de ensino médio. Esta lei veio a ser revogada em 1985, ao argumento que beneficiava somente os filhos dos grandes latifundiários e fazendeiros mais abastados economicamente.

O constituinte brasileiro também inseriu no texto maior uma série de disposições voltadas para o âmbito da ação afirmativa, tais quais: o contido nos artigos 3º, IV (promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação); 7º, XX (proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos) e 37, VIII (a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão)[11]. Após a promulgação da Constituição, tivemos a edição das Leis 8.666/93, art.24, XX (assegurou à dispensa da licitação para associações de portadores de deficiência física), a 8.112/90 (art.5º§2º assegura a inscrição de até 20% das vagas para vagas em concurso público de pessoas portadoras de deficiência), a, 9504/97, art.10§3º, (prescreve que no mínimo 30% das vagas para candidatos a cargos proporcionais são destinadas para as mulheres, a 10.558/02 que estabeleceu o programa de diversidade na universidade, 10.678/03, a 12.288/10, que instituiu o ordenamento da igualdade racial e a recente lei 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio). Esta lei foi regulamentada pelo Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012.

Com isso, observa-se que no Brasil o instituto da ação afirmativa foi sendo aplicado na prática sem que houvesse uma ampla discussão doutrinária sobre o tema, o que ocorreu posteriormente, em especial, com a criação das cotas universitárias advindas de etnias ou cor de pele. Trilhamos o caminho inverso efetuado nos Estados Unidos, em que primeiro houve amplo debate sobre as mesmas, para depois serem efetivadas no âmbito legislativo.


4 - Critério de validade das ações afirmativas no Brasil

Outro aspecto bastante controvertido quando se trata de ações afirmativas é quanto aos critérios que devem nortear o legislador na elaboração destas. Os grupos selecionados a serem beneficiados com as medidas não devem se sentir “menores” em relação aos demais, em especial quando se tratar do sistema de cotas no sistema de ensino universitário.

Em passagem de brilhante artigo já citado, a min. Carmén Lúcia[12] ensina que:

É importante salientar que não se quer ver produzidas novas discriminações com a ação afirmativa, agora em desfavor das maiorias, que sem serem marginalizadas historicamente, perdem espaços que antes detinham face aos membros dos grupos afirmados pelo princípio igualador no Direito. Para se evitar que o extremo oposto sobreviesse é que os planos e programas de ação afirmativa adotados nos Estados Unidos e em outros Estados primaram sempre pela fixação de percentuais mínimos garantidores da presença das minorias...

Há uma nota característica nas ações afirmativas, tanto no Brasil quanto em outros países. É o fator temporalidade. Com efeito, como as mesmas tem o objetivo de ofertar condições para todos, mesmo que com a admissibilidade de critérios variados, elas devem perdurar até que haja efetividade concreta e diminuição dos abismos sociais existentes. Em outras palavras: a concreção da justiça distributiva.

Em estudo específico sobre o tema, o prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, enumera as condições jurídicas de validade das ações afirmativas, que são:

 Primeira, a identificação do grupo desfavorecido, e seu âmbito, deve ser objetivamente determinado. Regra de Objetividade.

Segunda, a medida do avantajamento decorrente das regras deve ser ponderada em face da desigualdade a ser corrigida. Regra de Medida. Ou, como se usa dizer, deve ser proporcional o avantajamento à desigualdade a reparar. Por isso, alguns, a chamam de Regra de Proporcionalidade. Do contrário, haverá um privilegiamento do grupo beneficiado em relação aos demais grupos e à sociedade como um todo.

Isto se explicita na terceira condição. As normas de avantajamento devem ser adequadas à correção do desigualamento a corrigir. Regra de Adequação. Tal adequação se exprime na sua racionalidade. Por isso, é também esta uma Regra de Razoabilidade.

Quarta condição, a finalidade dessas normas deve ser a correção de desigualdades sociais. Regra de Finalidade.

Quinta, enfim. As medidas, como aponta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, devem ser temporárias. Regra de Temporariedade[13].

Os critérios acima enumerados foram acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende da passagem do voto do min. Ricardo Lewandowiski:

...o Estado poderia lançar mão de políticas de cunho universalista — a abranger número indeterminado de indivíduos — mediante ações de natureza estrutural; ou de ações afirmativas — a atingir grupos sociais determinados — por meio da atribuição de certas vantagens, por tempo limitado, para permitir a suplantação de desigualdades ocasionadas por situações históricas particulares...[14]


 5 – Necessidade da concretização da justiça social nas ações afirmativas

O acolhimento das ações afirmativas não vem destituído de objetivos. Ao contrário, estas medidas buscam, no seu sentido mais amplo, a realização da justiça social visando aproximar os menos favorecidos dos mais afortunados. Em síntese: é a busca por iguais oportunidades.

 Nesse desiderato, a política das ações afirmativas deve priorizar a apresentação das exposições de motivos que convençam a população a aceitá-las. É necessário eliminar as possíveis consequências de uma discriminação reversa das mesmas, as quais sem a aceitação da sociedade poderiam por em cheque o próprio convívio social, por acabar elevando os antagonismos sociais.

Esse alerta é feito por Dworkin, que ressalva “...a raça está tão intimamente ligada a arbitrariedade e ao favoritismo que algumas classificações raciais que pareçam benignas a olho nu podem revelar-se, após exame minucioso, agressivas à Constituição[15]”.

Além do mais, arremata Dworkin , com pensamento exposto abaixo, com enfoque na sociedade americana, porém, plenamente aplicável ao Brasil:

As justificativas compensatórias presumem que a ação afirmativa é necessária, conforme explicou Scalia, para “compensar” as minorias pelos danos a sua raça ou classe no passado, e estava certo ao assinalar o erro de se supor que uma raça “deve” compensação a outra. Mas as universidades não aplicam os critérios de admissão sensíveis à raça para compensar indivíduos nem grupos: a ação afirmativa é um empreendimento voltado para o futuro, e não retroativo, e  os alunos minoritários a quem ela beneficia não foram, obrigatoriamente, vítimas, individuais, de nenhuma injustiça no passado[16].

É no dizer do min. Celso de Mello[17]:

 O presente tema deveria ser apreciado não apenas sob a estrita dimensão jurídico-constitucional, mas, também sob perspectivas moral, pois o racismo e as práticas discriminatórias representam grave questão de índole moral com que defrontada qualquer sociedade, notadamente, as livres e fundadas em bases democráticas.

Com base nos argumentos até aqui expostos, o Pretório Excelso adotou plenamente a validade do conceito de justiça distributiva com enfoque no princípio da igualdade material e com o estabelecimento de regras. O mais interessante foi a aproximação entre o direito e a moral, ficando nítido pontos de intercessão como forma de resgatar e dotar oportunidades para os menos aquinhoados.

Atento aos reclamos da doutrina e ao posicionamento jurisprudencial, o Parlamento Brasileiro aprovou e a Chefe do Poder Executivo sancionou a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, a qual estabeleceu um sistema misto de cotas para o ingresso nos cursos de graduação e instituição federal de ensino superior, de ensino técnico de nível médio, e regulamentou a mesma lei por intermédio do Decreto nº 7824, de 11 de outubro de 2012, ampliando o seu alcance através dos resultados obtidos pelos estudantes no exame nacional de ensino médio (Enem).

É interessante frisar que a legislação criou um sistema misto de cotas baseado em renda, em etnia- nos casos em que houver autodeclaração de pretos, pardos e indígenas -, e por aqueles que tenham cursado integralmente em escolas públicas. Verifica-se a existência de um critério triplo de inclusão em decorrência do princípio da igualdade material.

A grande questão é como definir critérios para aferir a equação justa da desigualdade material dos negros, pobres, marginalizados pela raça, pelo sexo, por opção religiosa, por condições econômicas inferiores, por deficiência, idade, etc??

Nessa seara, indaga-se em que dimensão podem e devem intervir os planos e programas de governo e das instituições privadas no universo de cidadãos usuários de algum serviço público, emprego em disputa em face dos grupos que o Estado entende necessário tutelar em face do principio da igualdade material[18]? A sugestão otimizada pela ministra Carmem Lúcia é no sentido de utilizar-se da experiência decorrente dos Estados Unidos, em que consignou a seguinte afirmação:

É importante salientar que não se quer ver produzidas novas discriminações com a ação afirmativa, agora em desfavor das maiorias, que , sem serem marginalizadas historicamente, perdem espaços que antes detinham face aos membros dos grupos afirmados pelo princípio igualador do direito. Para se evitar que o extremo oposto sobreviesse é que os planos e programas de ação afirmativa adotados nos Estados Unidos e em outros estados primaram sempre pela fixação de percentuais mínimos garantidores da presença das minorias que por eles se buscavam igualar, com o objetivo de se romperem os preconceitos contra elas, ou pelo menos propiciarem-se de condições para a sua superação em face da convivência juridicamente obrigada.

No mesmo sentido arremata o prof. José Nicolau Heck, para quem “ O estabelecimento dos sistemas de cotas para negros é um mecanismo adequado do Estado Democrático de Direito para compensar injustiças de longa duração contra a população negra em todo o território brasileiro (...). Democracia é um preceito e não um boné social”[19] .

Por fim, é interessante a observação feita por Dworkin[20] quando ele apropriadamente distingue a política de princípio:

 Denomino “política” aquele tipo de padrão que estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade (ainda que certos objetivos sejam negativos pelo fato de estipularem que algum estado atual deve ser protegido contra mudanças adversas). Denomino “princípio” um padrão que deve ser observado, não porque vá promover ou assegurar uma situação econômica, política ou social considerada desejável, mas porque é uma exigência de justiça ou equidade ou alguma outra dimensão da moralidade”.


6 – A conexão entre o direito e a moral nas ações afirmativas

Os direitos individuais são prerrogativas, trunfos, que os seres humanos possuem e que fazem valer quando as justificativas apresentadas para negarem os mesmos se mostram insuficientes, dezarrazoadas ou imorais. Entende-se o conceito imoral em um dado tempo espaço-cultural de uma determinada sociedade.

Dworkin[21] defende que os indivíduos podem ter outros direitos, ainda que não expressados pela lei ou por qualquer decisão judicial, mesmo que venham a se tratar de casos difíceis:

O capítulo 4 sugere uma teoria conceitual alternativa que mostra como os indivíduos podem ter outros direitos jurídicos além daqueles criados por uma decisão ou prática expressa, isto é, que eles podem ter direitos ao reconhecimento judicial de suas prerrogativas, mesmo nos casos difíceis, quando não existem decisões judiciais ou práticas sociais inequívocas que exijam uma decisão em favor de uma ou outra parte.

A questão das ações afirmativas está revestida não raro de aspectos morais. Não há como negar isso. Na fundamentação dos argumentos favoráveis e contrários, encontramos expressões de como ocorrerá violação ao critério meritório (como entender o mérito se não há igualdades na disputa), tal como: busca da necessária compensação por um passado infame e elitista que subtraiu oportunidades a diversos segmentos sociais nos dias de hoje (não há como compreender se não revestirmos de moral, uma vez que ninguém pertence a esse passado já não tão recente).

Seria correto dizer que as ações afirmativas prejudicam os que delas são beneficiados, em virtude de seus critérios estigmatizantes que por ventura possuem nas instituições de ensino? Existirão sempre duas opiniões doutrinárias: as favoráveis e as contrárias. Não obstante, esta divergência prevalece ainda entre aqueles inseridos como aptos a participarem das ações afirmativas. Contudo, não se pode afirmar a inferioridade dos ingressantes deste sistema. Não se pode também cotejar que será bem ou mais sucedido no plano profissional. Apenas o tempo revelará. O expressivo número de preenchimento através das cotas no sistema de ensino superior está a demonstrar, em um primeiro momento, o êxito das ações afirmativas.

A ação afirmativa imprime duplo papel: a diversidade e a justiça social. A diversidade acaba por permitir a troca de valores, culturas, costumes e realidades socioeconômicas, a seu turno, a justiça social aproxima aqueles que por infortúnio estão distantes da camada econômica mais desenvolvida e permite, para servirmos de um linguajar comum, uma oportunidade ao sol.

Essa aproximação entre o direito e a moral na jurisprudência pátria decorre do próprio pluralismo encartado na Carta Magna, que de resto é possível verificar em grande parte do mundo ocidental. Lapidar a lição de Gustavo Zagrebelsky[22], ao enfatizar que:

Las sociedades pluralistas actuales – ES decir, las sociedades marcadas por la presencia de uma diversidad de grupos sociales com intereses, ideologias y proyectos diferentes, pero sin que ninguno tenga fuerza suficiente para hacerse exclusivo o dominante y, por tanto, establecer la base material de la soberania estatal em el sentido del pasado -, esto es, las sociedades dotadas em su conjunto de um cierto grado de relativismo, asignam a la Constitución no la tarea de establecer directamente um proyecto predeterminado de vida em común, sino la de realizar las condiciones de posibilidad de la misma.

Acreditamos que não é equivocado dizer que a Constituição acaba por irradiar diversos valores morais que não excluem, nem tampouco incluem nenhuma categoria: permitem a integração dos diversos segmentos sociais através da multifocalidade abrangente, sem que haja exclusão de nenhum, dentro de possibilidades morais abertas no trato da interpretação do Texto Maior, ou seja, dentro de uma proposição de uma interpretação moral.

A velha dicotomia direito e moral não tem mais razão para subsistir, ao menos no plano concebido da superada dogmática jurídica, na qual o direito válido era o posto e não o suposto. É que aos poucos as normas já não se faziam suficientes por si só para responderem aos anseios sociais. As demandas sociais e jurídicas que não encontravam solução no ordenamento positivado fizeram com que os tribunais utilizassem os princípios, os valores e o aspecto moral contido na Carta Magna.

Nesse diapasão, as diversas partes integrantes ou plurais, acabam por modelar o seu conceito de justiça, de forma que as suas aspirações estejam encartadas e no centro da discussão do direito. Isso acaba por permitir uma variedade de interpretações sem que se possa dizer que uma é melhor do que a outra, pois o que se está em busca é a plena efetividade constitucional.

Acentua Gustavo Zagrebelsky[23], que:

En estas condiciones, la pluralidad de métodos y su equivalência no es um defecto, sino uma posibilidad de êxito cuando se interpreta la ley buscando la regla adecuada. La interpretación legislativa abierta no es um error que la actual ciência Del derecho deba corregir, sino um aspecto irrenunciable a la vista de su objetivo.

Las posibilidades de la interpretación dependem además de la actitud del proprio legislador. La discrecionalidad de que goza el intérprete para reconduzir a la ley las exigências de regulación que presenta el caso no sólo depende de lós métodos de interpretación y de su número, sino tambien de la estructura de la propia ley. A veces, incluso, El derecho, por así decirlo, no presenta resistência a ser interpretado de acuerdo com estas exigências <<casuísticas>>. Esto sucede sobre todo com las normas <<elásticas>> o <<abiertas>>, es decir, las que utilizan las llamadas <<clausulas generales>>...


7 – Conclusão

Dworkin, em sua obra a Virtude Soberana[24], reporta-se a um estudo levado a cabo nos 30 anos de ações afirmativas nos Estados Unidos para ingresso nas instituições de ensino denominado “A forma do rio”, demonstrando que os mesmos foram exitosos, em especial nas universidades mais exigentes, e que também não houve nenhum grande constrangimento ou arrependimento dos que cursaram a faculdade, sendo igual as diversas possibilidades de participação de negros e brancos nos mais variados campos profissionais ou políticos.

No Brasil, não obstante não possuirmos nenhum estudo científico comparativo sobre as ações afirmativas e suas consequências sociais, não é errado afirmar o êxito destas medidas, pois permitem o acesso ao ensino de qualidade para aqueles que ficam a margem da sociedade brasileira.

Contudo, frisa-se que as ações afirmativas não devem ser eternas. Dessa forma teríamos uma espécie de discriminação odiosa, que não atingiria o efeito preconizado por elas, que é buscar a igualdade material enquanto as mesmas persistirem, ou seja, a temporalidade é a sua marca mais forte.

O confinamento social ao qual alude Dworkin[25], acaba sendo superado pela implementação das políticas de ações afirmativas, e ao traçar a linhas mestras de sua obra á pouco citada, afirma:

O argumento deste livro – a resposta que oferece ao desafio da consideração igualitária – é dominado por esses dois princípios agindo em conjunto. O primeiro princípio requer que o governo adote leis e políticas que garantam que o destino dos seus cidadãos, contanto que o governo consiga atingir tal meta, não dependa de quem eles sejam – seu histórico econômico, sexo, raça ou determinado conjunto de especializações ou deficiências. O segundo princípio exige que o governo se empenhe, novamente se o conseguir, por tornar o destino dos cidadãos sensível às opções que fizeram.

Os abismos sócio-econômicos existentes no Brasil ainda são gritantes. Porém, muito já foi feito, em especial com a construção pretoriana do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade das ações afirmativas nas instituições de ensino superior federal no País e estabeleceu balizas para que as mesmas não transbordem no abuso e no desrespeito ao cidadão.

A própria interpretação das ações afirmativas, não obstante estar revestida do caráter hermenêutico, não só admitem como reclamam uma interpretação aberta, em que há pontos de contatos na sua argumentação entre o direito e a moral como forma de validar o instituto de favorecer os menos favorecidos.

Em síntese, as ações afirmativas são justas, e de certa forma, têm conseguido levar a cabo a efetividade da justiça social promovendo a justiça distributiva. A discussão colocada com êxito por Ronald Dworkin reflete a importância que este instituto analisado possui no cenário jurídico e moral da comunidade jurídica contemporânea.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL, Constituição Federal do de 1988. Brasília, 34ª Ed. Edições Câmara, 2011.

DWORKIN, R. A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade: Trad: Jussara Simões. 2ª Ed. São Paulo, Editora Martins Fontes, 2011.

_______Levando os direitos a sério. Trad: Nelson Boeira. 2ª ed. São Paulo. Edição Martins Fontes, 2007.

FILHO, M.G.F. Aspectos Jurídicos das ações afirmativas. Revista TST, Brasília, vol.69, nº2, jul/dez 2003.

HECK, J. N. Sistema de cotas versus exclusão social. Disponível em http://www2.ucg.br/flash/artigos/0308cotas.html. PEREIRA, T. H. J. Ação afirmativa: uma jurisprudência em evolução. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-out-13/observatorio-constitucional-licoes-eua-acoes-afirmativas

Regents of  the University of California versus Bakke, 438 U.S.265 (1978).

 ROCHA, Carmen Lucia A., em revista de informação legislativa, Brasília 33n, 131 jul/set 1996, pág.285. Disponível em: www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/176462

SILVA, Jose Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 3ª Ed, Malheiros editores, São Paulo, 2007.

STF. Informativo nº 663.

ZAGREBELSKY, G. El derecho dúctil. Trad: Marina Gascón.10ª ed. Editorial Trotta. Madrid, 2011.


Notas

[1] Rocha, C. L. A. Ação afirmativa. O conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. Revista de Informação Legislativa, Brasília, 33 nº 131 jul/set 1996, pág. 285.

[2] Regents of  the University of California versus Bakke, 438 U.S.265 (1978).

[3] Pereira, T. H. J. Ação afirmativa: uma jurisprudência em evolução. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-out-13/observatorio-constitucional-licoes-eua-acoes-afirmativas

[4] Silva, Jose Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 3ª Ed, Malheiros editores, São Paulo, SP 2007, pág.35.

[5] Branco, Paulo Gustavo Gonet, Ação Afirmativa e Direito Constitucional. Exposição no V Congresso de Direito Constitucional do IDP – 19.11.2002.

[6] Barbosa, Joaquim B. Gomes, O debate  constitucional sobre as ações afirmativas

[7] Rocha, Carmen Lucia A., em revista de informação legislativa, Brasília 33n, 131 jul/set 1996, pág.285. Acesso em 17 de novembro. Site: http:// www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/176462

[8] Informativo do STF nº 663. ADPF nº 186, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

[9] Informativo STF nº 663 de 03 de maio de 2012.

[10] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L5465.htm. Acesso em 30.nov.2012

[11] Brasil, Constituição Federal do de 1988. Brasília, 34ª Ed. Edições Câmara, 2011.

[12] Rocha, C. L. A., Ação afirmativa. O conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. Revista de Informação Legislativa, Brasília, 33 nº 131 jul/set 1996, pág. 286.

[13]Filho, M.G.F. Aspectos Jurídicos das ações afirmativas. Revista TST, Brasília, vol.69, nº2, jul/dez 2003, pág.76.

[14] STF. Informativo nº 663. Trecho do voto do Min. Ricardo Lewandowski na ADPF 186.

[15] Dworkin, R. A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade: Trad: Jussara Simões. 2ª Ed. São Paulo, Editora Martins Fontes, 2011. Pág.587.

[16] Dworkin, R. A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade: Trad: Jussara Simões. 2ª Ed. São Paulo, Editora Martins Fontes, 2011.  pág. 606

[17] STF. Informativo nº 663

[18]  Rocha, C. L. A., Ação afirmativa. O conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. Revista de Informação Legislativa, Brasília, 33 nº 131 jul/set 1996, pág. 286

[19] Heck, J. N. Sistema de cotas versus exclusão social. Disponível em http://www2.ucg.br/flash/artigos/0308cotas.html. Acesso em 29 de out de 2012.

[20] Dworkin, R. Levando os direitos a sério. Trad: Nelson Boeira. 2ª ed. São Paulo. Edição Martins Fontes, 2007.

[21] Dworkin, R. Levando os direitos a sério. Trad: Nelson Boeira. 2ª ed. São Paulo. Edição Martins Fontes, 2007 Pág. XVI

[22] Zagrebelsky, G. El derecho dúctil. Trad: Marina Gascón.10ª ed. Editorial Trotta. Madrid, 2011, pág.13.

[23] Zagrebelsky, G. El derecho dúctil. Trad: Marina Gascón.10ª ed. Editorial Trotta. Madrid, 2011, pág.136.

[24] Dworkin, R. A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade: Trad: Jussara Simões. 2ª Ed. São Paulo, Editora Martins Fontes, 2011

[25] Dworkin, R. A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade: Trad: Jussara Simões. 2ª Ed. São Paulo, Editora Martins Fontes, 2011


ABSTRACT: This study deals with affirmative action as a means of social inclusion of disadvantaged categories in society, based on the judgment of ADPF 186 and the doctrine of Ronald Dworkin. We pass by a brief history about affirmative action occurring in the United States and Brazil. We will see that phenomenon while protecting the less fortunate this is not so recent. We intend to demonstrate the correctness of the policy of social inclusion and distribution of justice, which aims to reduce excessive social inequality in our society and the connection between law and morality.

KEYWORDS: affirmative action, Dworkin, law and morality.



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AGLANTZAKIS, Vick. Ações afirmativas: a integração social através da conexão entre o Direito e a Moral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3545, 16 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23851. Acesso em: 18 abr. 2024.