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Aspectos legais e jurisprudenciais da inelegibilidade do analfabeto

Aspectos legais e jurisprudenciais da inelegibilidade do analfabeto

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É ônus do candidato que pleiteia o registro de sua candidatura perante o Juiz Eleitoral, a comprovação de sua escolaridade, mediante a apresentação do comprovante de escolaridade e caso não o faça, cabe ao Magistrado buscar meios para formar seu convencimento a respeito da instrução do pretenso candidato.

I. INTRODUÇÃO

Como notoriamente se sabe, vasta parcela da população, mais precisamente cerca de 14,6 milhões de brasileiros são analfabetos, sendo que 1/3 (um terço) da população é formada por analfabetos funcionais, ou seja, que somente sabem ler e escrever, sem que consigam interpretar o que leem, podendo-se dizer que “desenham” e não escrevem.

O voto é direito de todo cidadão, seja ele alfabetizado ou não. Frise-se que, em se tratando de iletrado, é direito, mas não dever, haja vista o caráter facultativo do mesmo.

Por outro lado, é incontestável a importância do exercício de cargos públicos, em especial nos Poderes Executivo e Legislativo cuja ocupação deriva de eleição direta, sabendo-se que a atuação de seus membros influencia diretamente no rumo do país e, por conseguinte, na vida de cada um de nós.

Nesse passo, a Carta Magna vigente estabelece como pressuposto para que se vislumbre a elegibilidade do cidadão, dentre outros, a imprescindível alfabetização do mesmo. Contudo, não estabelece parâmetros para a aferição da alfabetização do indivíduo candidato. Assim, resta dúvida do “quantum” da língua portuguesa deverá ser sabedor o cidadão para caracterização de sua condição de alfabetizado.

Diante da lacuna legislativa acerca da alfabetização necessária para os fins de elegibilidade para cargo público, a doutrina e a jurisprudência ocuparam-se de atividade criativa, não alcançando, porém, um consenso acerca da definição do termo analfabeto, sendo inúmeras as dificuldades para os Juízes Eleitorais responsáveis pela análise dos pedidos de registro de candidaturas.

O trabalho em epígrafe almeja explanar o tema e alcançar uma conclusão lógica dentre as tantas posições doutrinárias e jurisprudências que existem na área do Direito Constitucional e na Legislação Eleitoral, tentando delimitar parâmetros que facilitem aferir a capacidade do indivíduo frente ao seu grau de alfabetização e o direito constitucional de ser votado (elegibilidade).


II. INELEGIBILIDADES

A inelegibilidade consiste na ausência de capacidade do cidadão ser votado, constituindo-se, portanto, cf. Alexandre de Moraes “em condição obstativa ao exercício passivo da cidadania” (apud. pag. 219).

Assim, Inelegibilidade significa a restrição do direito político de um determinado indivíduo em ser votado ou de praticar atos de campanha, por força de circunstâncias previstas em lei. Tais normas estão previstas na Constituição Federal e na lei complementar nº 64 de 1990.

Não se devem confundir as Inelegibilidades, com as condições de elegibilidade, que são requisitos constitucionais determinados para que os cidadãos possam se candidatar, pois estas devem estar preenchidas no momento da candidatura para que seu registro seja deferido, enquanto aquelas (Inelegibilidades) não podem estar vinculadas ao sujeito que pretende se constituir em candidato a pleito eleitoral. 

2.1. Classificação das Inelegibilidades

Reduzindo ao quadro das inelegibiliidades todas as situações a ela equiparáveis, como a ausência de condições de elegibilidade (equiparação feita a nível constitucional) e como as situações de incompatibilidade (equiparação feita pela Lei Complementar nº 64/90, com respaldo no § 9º do art. 14 da CF), percebe-se que nem todas as inelegibilidades se submetem ao mesmo regime para o fim de se tornarem operantes no curso do processo eleitoral.

Para melhor compreensão do tema, necessário promover-se a classificação das inelegibilidades. Existe divergência doutrinária quanto à classificação das inelegibilidades, portanto, serão expostas duas correntes de iminentes doutrinadores.

2.1.1. Classificação segundo Alexandre de Moraes

a) Inelegibilidades Absolutas

São aquelas previstas expressa e taxativamente na Constituição Federal e são excepcionais, uma vez que somente poderão ser estabelecidas pela própria Constituição.

A inelegibilidade absoluta consiste em impedimento para concorrência a qualquer cargo, e refere-se a determinada característica da pessoa que pretende se candidatar e não ao pleito ou cargo pretendido.

Assim, o indivíduo que se encontrar em qualquer das condições de inelegibilidade absoluta, não poderá concorrer a eleição alguma. Os casos de inelegibilidade absoluta são:

1 -  Pessoas inalistáveis (estrangeiros e militares conscritos);

2 – Cidadãos analfabetos.

b) Inelegibilidades Relativas

Estas consistem em restrições à elegibilidade para determinados pleitos e mandatos eleitorais, em razão de situações especiais existentes, no momento da eleição, em relação a um cidadão especifico.

Trata-se da inelegibilidade, assim conceituada por Pedro Henrique Távora:

“A inelegibilidade consiste no obstáculo posto pela Constituição ou por lei complementar ao exercício da cidadania passiva, por certas pessoas, em razão de sua condição ou em face de certas circunstâncias. É a negação do direito de ser representante do povo no Poder”.[1]

O relativamente inelegível possui elegibilidade genérica, porém não a possui para um cargo específico em determinado momento e não poderá se candidatar. A inelegibilidade relativa pode ser divida em:

1 – Por motivos funcionais;

2 – Por motivos de casamento, parentesco ou afinidade;

3 -  Dos militares;

4 – Por previsões de ordem legal.

2.1.2. Classificação segundo Adriano Soares da Costa[2]:

a) Inelegibilidade inata

Aquele que não possui elegibilidade, por não possuir o registro de candidatura em razão da ausência de algum dos seus pressupostos, é originariamente inelegível, ou seja, não possui o direito de ser votado.

Trata-se da inelegibilidade inata, comum a todos aqueles que não preencham qualquer das condições de elegibilidade, próprias ou impróprias, ou mesmo que não preencham algum pressuposto de admissibilidade do processo de pedido de registro de candidatura.

b) Inelegibilidade cominada

Há a inelegibilidade decorrente de algum fato ilícito, aplicada como sanção que obsta o nacional de concorrer a um mandato eletivo, que apenas pode ser prevista por lei complementar, na forma do § 9° do art.14 da CF/88[3].

Denomina-se essa sanção de inelegibilidade cominada, que pode ser subdividida em duas espécies: simples ou potenciada.

b.1) Inelegibilidade cominada simples

A inelegibilidade cominada simples é aquela que impede o nacional de concorrer na eleição em que o ato ilícito ocorreu.

b.2) Inelegibilidade cominada potenciada

A inelegibilidade cominada potenciada é aquela que obsta o nacional de concorrer ao mandato eletivo em um determinado espaço de tempo certo ou indeterminado, dependente de alguma condição extintiva.

A inelegibilidade cominada potenciada pode alcançar mais de uma eleição, dependendo do tempo de sua aplicação prevista pelo ordenamento. Essa a razão pela qual pode existir, em uma eleição seguinte àquela em que veio a ser aplicada, o obstáculo-sanção para o deferimento do registro de candidatura, ainda que o nacional seja portador de todas as condições de elegibilidade, típicas e atípicas, e preencha os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, fixados pela legislação ordinária[4].

2.2. Inelegibilidades Constitucionais

É relevante a distinção entre as inelegibilidades constitucionais e infraconstitucionais, como bem ressaltado por José Jairo Gomes:

“A distinção que se faz entre inelegibilidades constitucionais e legais não é cerebrina, apresentando inegável relevância prática. Basta dizer que não há preclusão quanto às primeiras, as quais podem ser argüidas na fase do registro de candidatura ou posteriormente, antes ou depois das eleições. A argüição posterior pode ser feita no RCED (CE, art. 262, I). Já as inelegibilidades legais sujeitam-se à preclusão se não forem levantadas na fase de registro de candidatura. Ultrapassado esse momento, não mais poderão ser discutidas, salvo se supervenientes”.[5]

A Constituição estabelece os casos de inelegibilidades no art. 14, §§ 4º a 9ª. Por força deste § 9º, foi promulgada a Lei Complementar nº 64/90, de 18 de maio de 1990, que, aludindo ao dispositivo Constitucional, versa sobre casos de Inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

a) Inalistáveis:

Tem como pressuposto a alistabilidade (capacidade eleitoral ativa): aquele que não pode ser eleitor, não poderá ser candidato;

b) Analfabetos:

O analfabeto não possui capacidade eleitoral passiva apesar do direito ao exercício de voto (capacidade eleitoral passiva).

c) Por motivos funcionais

Conforme o § 5º do art. 14 da Constituição[6], com redação dada pela EC número 16, 4/6/1997.

Desde a Constituição Republicana de 1891, não se admitia a reeleição para o chefe do poder executivo; tal tradição em nosso ordenamento constitucional buscava evitar a perpetuidade política no poder e o uso da máquina administrativa na busca de novos mandatos.

A Emenda Constitucional n.º 16 não determinava a desincompatibilização do titular do mandato executivo como requisito para candidatar-se à reeleição, com o intuito de manter a continuidade do Poder Executivo.

A hermenêutica constitucional, segundo a doutrina pátria reza que, no caso de vacância do cargo de chefe do poder executivo, em qualquer das esferas, não haverá impedimento de seus respectivos vices candidatarem-se, para o período subseqüente, independentemente de terem ou não substituído os titulares dos mandatos dos executivos no curso de seus mandatos.

Para outros cargos, o Chefe do Poder Executivo, deverá se afastar definitivamente, por meio da renúncia chamada desincompatibilização.

d) Por motivos de casamento, parentesco ou afinidade

Inelegibilidade reflexa se dá no território do titular do Poder Executivo, e abrange o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau por adoção, do Presidente da República, de governadores de Estado de Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os tenha substituído dentro dos seis meses anteriores as eleições, a mesma regra aplica-se à união estável.

Essa regra não se aplica em caso de falecimento do Chefe do Poder Executivo. Estando o Chefe do Executivo exercendo o segundo mandato consecutivo, a renúncia não terá qualquer efeito para a finalidade de desincompatibilização.

e) Militares

 Neste caso em específico estamos diante de um aparente conflito constitucional, pois determina o art. 142 § 3º, V, da Constituição Federal que aos membros das Forças Armadas é vedado estar filiado a partidos políticos, aí incluídos os militares dos Estados Distrito Federal e Territórios, entretanto o art. 14, pg. 8 enuncia que o militar é alistável podendo ser eleito.

A solução a que chegou o TSE foi de manter o candidato na condição de agregado, ou seja, afastado temporariamente. Se contar com mais de dez anos, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade; se contar menos de dez anos de serviço deverá afastar-se da atividade[7].

No capítulo final passaremos ao estudo aprofundado de uma das causas constitucionais de inelegibilidade disposta no § 4º do artigo 14 da Constituição Federal, qual seja a inelegibilidade do analfabeto.


III. A INELEGIBILIDADE DO ANALFABETO

3.1. Analfabetismo

Segundo o Anuário 2007: Qualificação Social e Profissional divulgada pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos (Dieese) publicado em 12 de maio de 2007, cerca de 12% dos brasileiros eram analfabetos[8].

Dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE apontam que, no ano de 2010, havia no Brasil mais de 14,6 milhões de analfabetos, A pesquisa refere-se a brasileiros com mais de dez anos de idade, o que representa 9,02% da população a partir desta faixa etária. .

Embora os dados fornecidos por institutos de pesquisas estatísticas apresentem-se de forma objetiva, não existe conceituação precisa do que vem a ser analfabetismo.

Adriano Soares da Costa com clareza nos ensina: "Não existe um conceito unívoco de alfabetismo, de modo a seguramente ser aplicado no Direito Eleitoral"[9].

Assim, nota-se que não existe, na doutrina pátria, um conceito unânime do que seja o analfabetismo, assim cabe buscar tal conceito fora da doutrina jurídica.

O Dicionário Aurélio[10] define analfabeto como aquele “que não conhece o alfabeto; que não sabe ler ou escrever; absolutamente ou muito ignorante".

Segundo a UNESCO:

“Em 1958, a UNESCO definia como analfabeto um indivíduo que não consegue ler ou escrever algo simples. Vinte anos depois, adotou o conceito de analfabeto funcional: uma pessoa que, mesmo sabendo ler escrever frases simples, não possui as habilidades necessárias para satisfazer as demandas do seu dia-a-dia e se desenvolver pessoal e profissionalmente.”[11]

Já na doutrina jurídica, Arruda Pedro Robert Deconain[12], preleciona:

"Por não alfabetizados devem ser havidos àqueles que nada, sabem ler, nem escrever. Os que, todavia, possuírem condições de escrita e leitura, ainda que rudimentares, devem ser considerados alfabetizados, para o fim de lhes ser permitida a candidatura a mandato eletivo".

O renomado professor Adriano Soares, novamente, ensina: "...é alfabetizado quem sabe ler e escrever, razoavelmente, ainda que com embaraços de gramática...". E arremata: "o grau de alfabetização exigido é mínimo, apenas para que se afaste a hipótese de analfabetismo total, porquanto é inelegível o analfabeto, e não, o semi-analfabeto..."[13].

Torquato Jardim destoa: "A tão só aptidão para a leitura, de quem já assina seu nome, é suficiente para afirmar, no Direito Eleitoral, pelo menos, grau de alfabetização e, assim, a elegibilidade"[14].

Filiando-se à maioria, Carvalho Santos, apud Pedro Henrique Távora Niess, estabelece: "... deve ser considerado analfabeto quem apenas sabe desenhar o seu nome, incapaz de ler o que está subscrevendo"[15].

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral:

ACÓRDÃO TSE N.º  12.952/92  - SP

Recurso Especial. TRE/SP. Registro de candidato. Analfabetismo. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Considera-se alfabetizado aquele que não apenas escreve o seu nome, mas que também demonstre aptidão para a leitura. Comprovado o não afastamento, no prazo legal, do candidato que exerce função pública, há de considerar-se a inelegibilidade.

Aqui, cabe uma análise dos termos do Glossário Eleitoral Brasileiro disponível no sitio eletrônico do TSE (www.tse.jus.br/eleitor/glossario) para o verbete “analfabeto” :

“Para efeitos de registro de candidatura, é analfabeto aquele que, requerendo seu registro de candidato, e não tendo feito acompanhar o Requerimento de Registro de Candidatura de seu comprovante de escolaridade, submete-se a um “teste de alfabetização”, não sendo nele aprovado. Em não sendo aprovado e, em todas as instâncias recursivas, tiver confirmada a validade do teste é, para este efeito, considerado inelegível, de acordo com o art. 14, § 4º da Constituição Federal de 1988.

Não existe um conceito unívoco de alfabetismo, de modo a seguramente ser aplicado no Direito Eleitoral. Há gradações de analfabetismo, desde aquele que implica a impossibilidade de realização de mínima leitura, até aquele que implica a impossibilidade de mínima escrita. Ler e escrever são potenciais que comportam gradações: há os que soletram com dificuldade; há os que lêem razoavelmente, embora com limites de compreensão do texto lido; e há aqueles que lêem e entendem a extensão e sentido do que foi lido. Doutra banda, há aqueles que escrevem o nome, apenas; os que escrevem mal e com dificuldade gramatical; e os que escrevem bem, atendendo às regras ortográficas e reduzindo com clareza suas idéias por escrito. E, dentro desses casos, há ainda outras tantas gradações, que ocorreram na riqueza da vida e trazem implicações no cotidiano do período eleitoral.

É alfabetizado quem sabe ler e escrever razoavelmente. Escrever com sentido e concatenação das ideias, ainda que com embaraços de gramática; ler com compreensão do texto, do seu sentido, ainda que de modo rudimentar e turvo. É analfabeto, ao revés, aquele que não sabe ler nem escrever com um mínimo de sentido ou com total impossibilidade de externar pensamentos”.

Resta clara a falta de uniformização de um conceito para o analfabetismo, muito embora caminhe a maioria da doutrina e das Cortes para o estabelecimento de requisitos mínimos, quais sejam a capacidade de ler e escrever, exigindo-se, ainda, compreensão básica dos textos que lhe sejam apresentados, bem como condição de se expressar com o mínimo de sentido. Clara, ainda, é a responsabilidade estatal emanada da Carta Suprema de erradicação do analfabetismo, conforme preceitua o plano nacional de educação, na forma do artigo 214, inciso I, da CF/88.


IV. HistÓrico do voto do analfabeto no Brasil

Data de 23 de janeiro de 1532 o primeiro voto em terras brasileiras de que se tem notícia. Nessa data, os moradores da primeira vila fundada na colônia portuguesa – São Vicente, em São Paulo – foram às urnas para eleger o Conselho Municipal, que detinha funções executivas e legislativas.

A votação foi indireta, com a eleição de seis representantes, que, em seguida, escolheram os oficiais do Conselho. As eleições eram orientadas por uma legislação portuguesa, o Livro das Ordenações, elaborado em 1603.

Eram votantes os chamados "homens bons", expressão ampla e ambígua, que designava, de fato, gente qualificada pela linhagem familiar, pela renda e propriedade, bem como pela participação na burocracia civil e militar da época. A expressão "homens bons", posteriormente, passou a designar os vereadores eleitos das Casas de Câmara dos municípios, até cair em desuso.

Somente em 1821, as pessoas deixaram de votar apenas em âmbito municipal. Na falta de uma lei eleitoral nacional, foram observados os dispositivos da Constituição Espanhola para eleger 72 representantes junto à corte portuguesa. Os eleitores eram os homens livres e, diferentemente de outras épocas da história do Brasil, os analfabetos também podiam votar. Os partidos políticos não existiam e o voto não era secreto.

Os períodos colonial e imperial foram marcados pelo chamado voto censitário e por episódios freqüentes de fraudes eleitorais. Havia, por exemplo, o voto por procuração, no qual o eleitor transferia seu direito de voto para outra pessoa. Também não existia título de eleitor e as pessoas eram identificadas pelos integrantes da Mesa Apuradora e por testemunhas. Assim, as votações contabilizavam nomes de pessoas mortas, crianças e moradores de outros municípios. Somente em 1842 foi proibido o voto por procuração.

A legislação vigente durante o Império possibilitou à opinião pública exigir eleições diretas e criticar os abusos e as fraudes. O novo quadro eleitoral levou o Conselheiro Saraiva a reformá-la, encarregando Ruy Barbosa de redigir o projeto da nova lei, de n. 3.029/81, que ficou conhecida como Lei Saraiva. Ela aboliu as eleições indiretas e confiou o alistamento à magistratura, extinguindo as juntas paroquiais de qualificação.

A chamada Lei Saraiva foi marcante para o voto dos analfabetos ao estabelecer sua proibição para o futuro. No primeiro alistamento, qualquer cidadão poderia ser inscrito, se o requeresse por escrito "com assinatura sua ou de especial procurador, provando seu direito com os documentos exigidos nesta lei" (art. 6º, parágrafo 4º).

Depois da Proclamação da República, em 1889, o voto ainda não era direito de todos. Menores de 21 anos, mulheres, analfabetos, mendigos, soldados rasos, indígenas e integrantes do clero estavam impedidos de votar.

Em 1916, o Presidente Wenceslau Brás, preocupado com a seriedade do processo eleitoral, sancionou a Lei n. 3.139, que entregou ao Poder Judiciário o preparo do alistamento eleitoral. Por confiar ao Judiciário o papel de principal executor das leis eleitorais, muitos percebem nessa atitude o ponto de partida para a criação da Justiça Eleitoral, que só viria a acontecer em 1932.

A Revolução de 1930 tinha como um dos princípios a moralização do sistema eleitoral. Um dos primeiros atos do governo provisório foi a criação de uma comissão de reforma da legislação eleitoral, cujo trabalho resultou no primeiro Código Eleitoral do Brasil.

O Código Eleitoral de 1932 criou a Justiça Eleitoral, que passou a ser responsável por todos os trabalhos eleitorais – alistamento, organização das mesas de votação, apuração dos votos, reconhecimento e proclamação dos eleitos. Além disso, regulou em todo o País as eleições federais, estaduais e municipais.

O Código introduziu o voto secreto, o voto feminino e o sistema de representação proporcional, em dois turnos simultâneos. Pela primeira vez, a legislação eleitoral fez referência aos partidos políticos, mas ainda era admitida a candidatura avulsa.

Na Carta de 1937, o art. 117 diz que são eleitores os brasileiros de ambos os sexos, maiores de dezoito anos. Os analfabetos, os mendigos, militares em serviço ativo e os que estivessem privados dos direitos políticos não tinham o direito de voto.

As Constituições de 1946 e 1967 são iguais quando se referem ao alistamento e ao voto. Ambos são obrigatórios para os brasileiros dos dois sexos; maiores de dezoito anos. Na Constituição de 1967, como ocorreu na de 1946, exclui-se distinção de sexos. Resta a parte da população que não tem direito de alistar-se: os que perderam os direitos políticos, analfabetos e os que não sabiam exprimir-se na língua nacional.

O direito do voto só foi permitido ao analfabeto com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 25, de 15 de maio de 1985, regulamentada pela Lei 7.332/85.

A Carta Magna de 1988, em seu artigo 14, estabelece que o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os cidadãos analfabetos, que, no entanto, são inelegíveis.

Como se observa, o acesso dos analfabetos ao voto não se mostra um constante na história brasileira. Em verdade, a possibilidade de voto oscila de acordo com as vontades políticas dominantes em cada fase.

A CF/88 estabeleceu em seu artigo 60, § 4º, um rol de matérias que não poderão ser motivo de propostas para deliberação, nem sequer por emenda constitucional, não se permitindo tendência alguma para abolição.

Dentre essas matérias destacamos o voto direito, secreto, universal e periódico.

Trata-se, pois de cláusula pétrea que objetiva a preservação do regime democrático de sufrágio universal.

O sufrágio é universal quando se outorga o direito de votar a todos os nacionais de um país, sem restrições derivadas de condições de nascimento, de fortuna ou de capacidade especial.


V. A aferição da alfabetização e o processo eleitoral

Os pleitos eleitorais em nosso ordenamento jurídico ocorrem a cada dois anos e, nestas oportunidades, inicia-se todo o procedimento eleitoral que tem partida com o pedido de registro de candidatura.

Os representantes são escolhidos por meio do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, sendo que este possui igual valor para todos, na forma do artigo 14, caput, da Carta Maior.

Em síntese do quanto exposto nos tópicos anteriores tem-se que o direito ao sufrágio deve ser analisado sob duas vertentes, a saber: a capacidade eleitoral ativa, sendo que esta consiste no direito de alistar-se eleitor, bem como a capacidade eleitoral passiva, que representa o direito de ser votado, ou seja, eleger-se para um cargo político (elegibilidade).

Pontue-se que o detentor da capacidade eleitoral passiva também detém a ativa. Portanto, quem pode ser eleito pode votar, mas a recíproca não é verdadeira, pois nem todos que podem votar podem ser eleitos, haja vista a necessidade de se aferir as condições de elegibilidade, em consonância com o artigo 14, §3º, CF/88, sendo tais condições analisadas no pedido de registro de candidatura.

Como acima exposto, uma das inelegibilidades é ser o pretenso candidato analfabeto, sendo que tal impedimento esteve presente em todas as Constituições de nosso país, como exceção da Constituição de 1824.

Vale transcrever as passagens constitucionais sobre o tema:

- Constituição de 1891:

“Art. 70 - São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei.

§ 1º - Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos Estados:

[...]

2º) os analfabetos;”

- Constituição de 1934:

“Art. 108 - São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 anos, que se alistarem na forma da lei.

Parágrafo único - Não se podem alistar eleitores:

a) os que não saibam ler e escrever;”

- Constituição de 1937:

“Art. 117 - São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de dezoito anos, que se alistarem na forma da lei.

Parágrafo único - Não podem alistar-se eleitores:

a) os analfabetos;”

- Constituição de 1946:

“Art. 132 - Não podem alistar-se eleitores:

I - os analfabetos;”

- Constituição de 1967:

Art. 142 - São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei.

[...]

§ 3º - Não podem alistar-se eleitores:

a) os analfabetos;”

- Constituição de 1988:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[...]

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.”

Feitas as considerações acima no plano da doutrina inicia-se a aplicação dos ensinamentos doutrinários na prática processual e, por conseguinte, na jurisprudência pátria.


VI. Registro de candidatura  

Decorridos os prazos para filiação partidária (até um ano antes da data do pleito) e a maratona das convenções partidárias, restará ao cidadão que busca um cargo eletivo submeter sua candidatura ao crivo do Poder Judiciário, através do Requerimento de Registro de Candidatura.

O referido registro será apresentado ao órgão eleitoral com jurisdição sobre o pleito eleitoral a se realizar.

Conforme o artigo 29 da resolução 22.717 do TSE:

“Art. 29. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos:

(...)

IV – comprovante de escolaridade”

A citada resolução segue determinando:

“§ 2º A ausência do comprovante a que se refere o inciso IV poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.”

Assim, tem-se que o ônus da prova de escolaridade é do candidato que pleiteia o registro da candidatura.

Resta oportuna a transcrição de jurisprudência sobre o tema:

RECURSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. [...] 3) Na análise da alfabetização, por meio de teste, não se exige do candidato boa grafia e uso correto do vernáculo, nos termos do par. 1º, do art. 5º, da Resolução do TRE 248/2004. 4) Descaracterizada a inelegibilidade proclamada. Recurso Provido. Sentença reformada. (Recurso em Registro de Candidato nº 11107, TRE/CE, Catarina, Rel. Jorge Aloísio Pires. j. 09.08.2004, unânime).

RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA. CF/88, ART. 14, § 4º. SEMI-ANALFABETO. DIFICULDADE QUANTO À CORRETA GRAFIA DAS PALAVRAS. ELEGIBILIDADE. [...] 2. A dificuldade em proceder com a correta grafia das palavras, mormente quando estranhas ao vocabulário comum da região, não é de conduzir à conclusão de seu analfabetismo. 3. Recurso provido. Registro deferido. (Recurso Eleitoral nº 13600, TRE/CE, Rel. Gizela Nunes da Costa. j. 11.08.2008, unânime).

RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ANALFABETISMO. TESTE. 1. Se o candidato demonstra alguma compreensão do texto apresentado, escrevendo de forma inteligível as perguntas acerca do que leu, com letra razoável, demonstrando que sabe ler e escrever, não pode ser considerado analfabeto. 2. Recurso conhecido e provido. (Recurso Eleitoral nº 2531, TRE/GO, Caçu, Rel. Amélia Netto Martins de Araújo. j. 24.08.2004, unânime).

RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA. TESTE DE ALFABETIZAÇÃO. APLICAÇÃO POR PERITA JUDICIAL NOMEADA. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. EXIGÊNCIA SATISFEITA. RECURSO PROVIDO. REGISTRO DEFERIDO. O que impede a candidatura é o analfabetismo, conceito extremo que não abrange os semi-alfabetizados. Concluindo-se da declaração de próprio punho elaborada pelo pré-candidato (art. 29, § 2º, da Resolução TSE nº 22717/08) que ele não se enquadra no conceito de analfabeto, não obstante a precariedade no domínio da escrita, leitura e interpretação e da avaliação feita por pedagoga perita judicial, deve ser provido o recurso em registro de candidatura daquele que consegue ler e escrever o suficiente para externar seus pensamentos (art. 14, § 4º, da Constituição Federal). (Recurso Eleitoral nº 910 (5795), TRE/MS, Rel. André Luiz Borges Netto. j. 27.08.2008, unânime).

RECURSO ELEITORAL. ANALFABETISMO NÃO CARACTERIZADO. Submetido a teste de verificação de domínio da língua pátria, o que restou provado, na realidade, é que o recorrente sabe ler e escrever, e tão-somente, não tem o domínio do vernáculo, o que não o impede de ser candidato. Recurso conhecido e provido. (Recurso Ordinário nº 2675 (20720), TRE/PA, Rel. Paulo Gomes Jussara Júnior. j. 21.08.2008, unânime).

RECURSO. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. COMPROVAÇÃO DE SEMI-ANALFABETISMO. DEFERIMENTO. APLICAÇÃO DE TESTE. HARMONIA COM PARQUET. IMPROVIMENTO. No teste de aferição da condição de elegibilidade há de se verificar no texto se a grafia foi no mínimo inteligível e compreensível. Demonstradas estas características, há de se deferir o registro ante a comprovação de ser o candidato semi-analfabeto. (Processo nº 3147 (2240), TRE/PB, Serra Branca, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento. j. 03.08.2004, unânime DJ 03.08.2004).

Noutro passo, a circunstância de ser (ou haver sido) detentor de mandato eletivo não elide a exigibilidade da comprovação da escolaridade, dado que as condições de elegibilidade (e as causas de inelegibilidade) devem ser aferidas a cada pedido de registro de candidatura.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ANALFABETISMO. [...] ANTERIORIDADE. EXERCÍCIO. MANDATO ELETIVO. VIOLAÇÃO. CF, ART. 14, § 4º, LC Nº 64/90, ART. 1º, ALÍNEA A. DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 15-TSE. PROVIMENTO. 1. Comprovado pelas instâncias ordinárias que o candidato não é alfabetizado, independentemente de anterior exercício de cargo eletivo, impõe-se o indeferimento do seu registro, por incidir a inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Recurso provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 30465, Acórdão de 11/10/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/10/2008)

Agravo Regimental. Recurso Especial. Registro de candidatura. Indeferimento. [...] 2. A participação de candidato em eleições anteriores não o exime de comprovar o requisito de alfabetização (Súmula nº 15/TSE). [...](Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 30217, Acórdão de 01/10/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 1/10/2008 )

Registro de candidatura. Vice-prefeito. Decisões. Instâncias ordinárias. Indeferimento. Recurso especial. Analfabetismo. [...] Anterioridade. Exercício. Mandato eletivo. Súmula nº 15 do TSE. Incidência. [...]2. As condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade são aferidas a cada pedido de registro do candidato perante a Justiça Eleitoral, não podendo ser invocado eventual deferimento atinente à eleição pretérita. [...] (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 31511, Acórdão de 06/10/2008, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 6/10/2008 )

RECURSO ELEITORAL - INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - CANDIDATO OCUPANTE DO CARGO DE VEREADOR - ANALFABETISMO - TESTE. 1. Não constitui direito adquirido, para os fins previstos pelo artigo 14, § 4º, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º, letra "a" da Lei Complementar nº 64/90, a ocupação de cargo de vereador. [...] (Recurso Eleitoral nº 2550, TRE/GO, Corumbá de Goiás, Rel. Amélia Netto Martins de Araújo. j. 25.08.2004, unânime).


VII. A aplicação de testes para averiguação da condição de alfabetizado do candidato.

Como se pode observar, a regra é a entrega de documentação que comprove sua escolaridade. Na inexistência, poderá ser entregue declaração lavrada de próprio punho pelo pleiteante ao registro de candidatura.

De outro lado, excepcionalmente, poderá ocorrer a aplicação de exame para verificação da condição de alfabetizado do cidadão.

A submissão a testes de alfabetização é de competência exclusiva do Juiz eleitoral e servirá de base para a formação de sua convicção pela aceitação, ou não, do pedido de registro de candidatura.

Conforme Eurico dos Santos, os meios de formação da convicção do juiz acerca da condição de alfabetizado, segundo entende a jurisprudência, são livres, podendo variar desde a simples conferência da aposição de assinatura no pedido, por parte do pleiteante ao registro, até a realização de exame específico das habilidades de leitura e escrita do requerente[16].

A jurisprudência é unânime em garantir a possibilidade de não-aceitação do pedido de registro de candidatura se o juiz convencer-se da condição de analfabeto.

Neste sentido:

ACÓRDÃO TSE Nº 13.180 - AL

Recurso especial. Indeferimento de registro de candidato. Inelegibilidade. Analfabetismo. Art. 14, parágrafo 4, da Constituicão. Candidato que, submetido a teste de alfabetização, não demonstrou possuir habilidades mínimas para ser considerado alfabetizado, ensejando o indeferimento de seu pedido de registro. Questão insuscetível de ser deslindada sem amplo reexame de elementos probatórios, providência descabida em recurso da espécie (sumula 279 - STF). Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO TSE Nº 17.132 - SE

Recurso especial. Registro. Analfabetismo. Não caracterizado. Decisão de 1° grau, que deferiu o registro, reformada pela Corte Regional. Hipótese em que se teve como suficientemente demonstrado ser o candidato alfabetizado.Recurso provido.

ACÓRDÃO TSE Nº 17.140  - SE

Registro de candidatura. Analfabetismo. Hipótese em que o candidato, submetido a teste elementar, na presença do Juiz, mostrou estar suficientemente alfabetizado. Agravo regimental provido.

ACÓRDÃO TSE Nº 16910  - ES

Recurso especial - Registro de candidato - Analfabetismo - Candidato submetido à avaliação - Ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais - Configuração de cerceamento de defesa - Anulação do processo a partir da realização do teste.

ACÓRDÃO TSE N.º 13.000C – GO

Alfabetização. Não há ilegalidade em procurar o juiz averiguar se quem pretende registro como candidato atende a esse requisito de elegibilidade, mediante a realização de teste, dispensado se trazida prova suficiente.

ACÓRDÃO TSE N.º 13.185C – TO

Recurso Especial. Analfabetismo. Teste de verificação. Inexiste ilegalidade no fato de juiz eleitoral que, diante de dúvida acerca da condição de alfabetizado do alistando, aplica pessoalmente teste de escolaridade. Recurso provido.

ACÓRDÃO TSE Nº 13.379C – TO

Inelegibilidade. Analfabetismo. Teste. Não é ilegal nem ilegítima a realização de teste pelo juiz, com o intuito de verificar, a propósito, as condições do candidato. Precedentes do TSE. Cabe ao Tribunal, ao julgamento do recurso oposto a sentença, apreciar livremente a prova existente nos autos. Recurso conhecido e provido em parte.

Hoje é de praxe a aplicação de testes para verificação da escolaridade de candidatos, quando há dúvida por parte do Juiz Eleitoral, quanto a condição de alfabetizado do candidato.

Pela primeira vez, nas eleições 2008, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)[17] concedeu liminar para liberar candidatos de fazerem teste de escolaridade.

A decisão foi a favor dos candidatos a vereador no município de Jaguaribe (CE) José Rodrigues Peixoto, Geraldo Diógenes Pinheiro, Francisco Dantas Pinheiro, Sebastião Bezerra de Lima e José Bezerra de Lima.

O registro de candidatura dos referidos candidatos foi negado, a pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE). O Juiz Eleitoral do município de Jaguaribe, realizou avaliação para verificar a escolaridade dos requerentes. O teste seria realizado “de forma individual e reservadamente” em 28 de julho do corrente ano.

Os candidatos recorreram diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, sustentando que a decisão desrespeita o entendimento da Corte no sentido de que o teste de escolaridade pode comprometer a reputação dos pré-candidatos, que acabam expostos a situação degradante.

O TSE já havia decidido em favor destes candidatos nas eleições de 2004.

O ministro Arnaldo Versiani destacou que os argumentos trazidos na ação (Reclamação 492) eram relevantes e lembrou dos processos semelhantes que já foram julgados pelo TSE (Reclamações 318, 321 e 327).

Nesse diapasão, assevere-se que a nossa Corte Superior Eleitoral tem reiterado decisões no sentido de que o registro de candidatura anterior ou prévia ocupação de cargo eletivo não exime o cidadão de comprovar sua condição de letrado.

Vejamos:

ELEIÇÕES 2008. Embargos de declaração no agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Analfabetismo. Art. 29, IV, § 2o, da Res.-TSE no 22.717. Declaração de próprio punho. Presença do juiz eleitoral ou de serventuário da Justiça Eleitoral. Exigência. Precedente. Esclarecimento quanto ao deferimento de registro em eleição anterior. Hipótese que não exime o candidato de comprovar sua condição de alfabetizado em outros pleitos e que não é suficiente para considerá-lo alfabetizado.

O fato de o registro de candidatura ter sido deferido em eleições anteriores não significa que o candidato deva ser necessariamente considerado alfabetizado ou que deva ser ele dispensado de comprovar tal condição.

Embargos acolhidos, em parte, para prestar esclarecimento.

O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os Embargos de Declaração tão somente para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.

 (ED-AgR-REspe  nº 31937 – Tangará/RN. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Julgamento em 30/06/2009. DJE de 31/08/2009)

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ANALFABETISMO. AFERIÇÃO. JUIZ ELEITORAL. DECISÃO REFORMADA PELA CORTE REGIONAL. ANTERIORIDADE. EXERCÍCIO. MANDATO ELETIVO. TESTE. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO. CF, ART. 14, § 4º. LC Nº 64/90, ART. 1º, ALÍNEA A. SÚMULA Nº 15-TSE. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Diante de dúvida quanto à condição de alfabetizado do candidato, pode o juiz determinar a aferição por outros meios (art. 28, VII e § 4º, da Res.-TSE nº 21.608).

2. O teste de alfabetização, aplicado pela Justiça Eleitoral, visa à verificação da não-incidência da inelegibilidade, a que se refere o art. 14, § 4º, da Carta Magna, constituindo-se em instrumento legítimo.

3. A presunção de que o candidato é alfabetizado, pelo fato de já ter exercido mandato eletivo, se desfaz em face de seu insucesso na aferição realizada.

4. Recurso provido.

(REspe n.º 30465- Lencóis/Ba. Relator: Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. Julgamento em 24/09/2008. Publicado em sessão)

Assim, conclui-se que é lícita a aplicação dos testes de verificação de escolaridade, porém o Magistrado fica adstrito ao conceito de analfabetismo adotado pela doutrina e jurisprudência pátria, que basta que o candidato saiba ler e escrever, tendo compreensão mínima dos textos que lhe sejam apresentados, bem como capacidade de se expressar com o mínimo de sentido.

Nesse sentido é a jurisprudência:

ACÓRDÃO 506/2000 TRE/PB

Eleições. Candidatura. Registro. Primeira instância. Impugnação. Deferimento. Inconformação. Apelo. Candidato tido como analfabeto. Escolaridade mínima. Provas. Apresentação. Elegibilidade. Provimento. Candidato tido como analfabeto em virtude de teste de verificação aplicado por comissão designada por juiz mas que comprova nos autos ter escolaridade, mesmo que mínima, deve ser considerado alfabetizado e pode ser candidato a qualquer cargo eletivo, motivo por que recurso visando esse fim ser provido.

ACÓRDÃO 511/2000 TRE/PB

Eleições. Candidatura. Registro. Primeira instância. Impugnação. Deferimento. Inconformação. Apelo. Candidato tido como analfabeto. Teste. Aplicação. Leitura: correta. Escrita: ilegível e/ou incorreta. Não caracterização natural. Direito Adquirido.Elegibilidade. Provimento.Candidato tido como analfabeto em virtude de verificação feita por comissão designada por Juiz e que comprova que, no mesmo teste, leu corretamente mas que escreveu ilegível e/ou incorretamente, e, mais, que já é vereador, não deve ser incluído no rol dos analfabetos para a Justiça Eleitoral, até por já ser candidato natural por direito adquirido podendo se candidatar a qualquer cargo eletivo, motivo por que recurso visando esse fim deve ser provido.

ACÓRDÃO 11879 TRE/CE

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. CANDIDATO SEMI-ALFABETIZADO. Nos termos da CF/88, são inelegíveis os inalistéveis e os analfabetos (art. 14, § 4º, da Constituição Federal de 1988), sem, no entanto, individualizar de modo claro, quando um indivíduo pessoa deve ser considerado realmente analfabeto, para tornar-se inelegível. Da mesma forma a Lei Complementar nº 64/90 (art. 1º, inciso I, alínea "a") não se empenha em definir o analfabeto, ou pelo menos lançar elementos que contribuam para a sua conceituação. Candidato que submetido a teste de verificação, desincumbiu-se de modo razoavelmente satisfatório, demonstrado possuir aptidão mínima para o desempenho de mister a que se candidata, não incidindo, portanto, em causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal.         

ACÓRDÃO 11890 TRE/CE

ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. Candidato que, através de teste de verificação a que se submeteu, desincumbiu-se de modo satisfatório, tendo demonstrado que possui aptidões mínimas para a escrita e a leitura, além de escrever o próprio nome de maneira correta e deveras inteligível. Caso em que não ocorre a inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal, e art. 1º, inciso I, letra "a", da Lei Complementar nº 64/90.


VIII. TIRIRICA: Um caso emblemático

Nesse tópico trataremos de um caso emblemático na história jurídico-eleitoral deste país. Trata-se da candidatura e eleição do palhaço Franciso Everardo Oliveira Silva, popularmente conhecido como “Tiririca”.

Tiririca, após filiar-se ao PR- Partido da República, concorreu nas eleições de 2010 a uma das cadeiras de deputado federal pelo Estado de São Paulo, alcançando quase 1,4 milhão de votos.

Ocorre que uma celeuma estabeleceu-se acerca do preenchimento ou não pelo humorista de um dos requisitos para eleição, qual seja a alfabetização.

À época do registro de candidatura, Tiririca não apresentou comprovante de escolaridade, substituindo-o por declaração de próprio punho afirmando sua alfabetização, nos termos da lei n.º 9.504/97 e da Resolução n.º 22.717 do TSE, logrando êxito em registrar sua candidatura.

Em seguida, o Ministério Público Eleitoral ajuizou ação imputando ao palhaço a prática de conduta criminosa, vez que, segundo a denúncia, a referida declaração não teria sido lavrada por Tiririca, que teria incorrido em crime de falsidade ideológica.

Na seara eleitoral, o Parquet sustentava a tese de que Tiririca seria analfabeto e, portanto, não preencheria os requisitos suficientes para sua candidatura, razão pela qual impugnou registro da mesma.

A ação penal foi rejeitada de plano, sob o fundamento de falta de justa causa, já que não haveria elementos suficientes para o oferecimento da denúncia. Nesse ponto, publicamente, Tiririca afirmou que solicitou ajuda de sua esposa para lavratura da declaração, tendo em vista uma incapacidade motora que lhe acometera, limitando sua atividade manual e prejudicando sua escrita.

Na Corte Eleitoral, com o objetivo de demonstrar sua alfabetização, o humorista foi submetido a um ditado de palavras.

A frase ditada foi extraída aleatoriamente de um livro da Justiça Eleitoral. “A promulgação do código eleitoral em fevereiro de 1932 trazendo como grandes novidades a criação da Justiça Eleitoral”. Tiririca teve, ainda, que ler duas manchetes: “Procon manda fechar lojas que vendem produtos vencidos” e “O tributo final a Senna”.

Para o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, Tiririca satisfez as exigências constitucionais atinentes à matéria, sendo, pois, capaz de concorrer ao cargo eletivo a que se candidatou.

O Ministério Público Eleitoral ainda impetrou dois mandados de segurança buscando a submissão do palhaço a novos testes, sendo ambos denegados unanimemente.

Com seus 1.353.820 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, oitocentos e vinte) votos, Tiririca se elegeu e arrastou consigo mais três deputados. Tudo graças ao sistema proporcional brasileiro e ao quociente eleitoral.


IX. ELEIÇÕES 2012: A CELEUMA CONTINUA

Feitas as exposições acima resta evidente a incessante discussão sobre o tema, sendo que a c ocorrência do pleito eleitoral de 2012 as instâncias da Justiça Eleitoral não parecem encontrar decisão uníssona sobre o grau de alfabetização exigido ao pretenso candidato a ser aferido na análise do pedido de registro de candidatura.

Neste contexto, mostra-se interessante a transcrição de decisões emanadas do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e do Tribunal Superior Eleitoral que, ao analisarem um mesmo caso, adotaram posições antagônicas.

Neste sentido, tem-se a ementa da decisão abaixo transcrita proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que em análise de recurso manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de registro de candidatura de pretenso candidato por vislumbrar que o mesmo não possui alfabetização suficiente para o tornar elegível.

“Recurso. Registro de Candidatura. Vereador. Indeferimento. Analfabetismo. Caracterização. Inelegibilidade. Artigo 14, §4º, da CF. Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento do recurso. Desprovimento. Nega-se provimento a recurso, para manter a decisão zonal que indeferiu o registro de candidatura em análise, quando verificado que o candidato não possui um grau mínimo de alfabetização, revelando-se inelegível, a teor do disposto no artigo 14, §4º, da CF. (Acórdão Nº 1655 - Relator Juiz Roberto Maynard Frank; Julgado - RE nº 9422 - Sessão Ordinária em 16/08/2012)

O acórdão acima restou substituído por decisão da Corte Maior que em sentido contrário entendeu que o pretenso candidato preenchia os requisitos constitucionais e infraconstitucionais de elegibilidade no que tange ao grau de alfabetização. Trascreve-se abaixo parte do decisum sob comento:

(...)Aduz, ainda, que o juízo eleitoral, após afastar a sua comprovação de escolaridade, "mediante portaria exigiu de todos os candidatos daquela comarca o diploma de ensino médio ou superior" (fl. 78).

Verifico que o teste aplicado pelo contém uso de palavras com grau de dificuldade elevado, bem como questões de matemática que vão além do simples fato de se saber ler e escrever (fls. 28-29).

Constato, ainda, que o candidato conseguiu escrever palavras de forma inteligível na declaração de próprio punho, por ele apresentada, e no teste.

Ademais, consta a sua assinatura na referida declaração, no teste em comento, assim como em documentos que instruem o pedido de registro(fls. 3-5; 11 e 28-29).

Em face dessas circunstâncias, entendo que o candidato não é analfabeto.Lembro que a jurisprudência é pacífica no sentido de que "as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva" (v.g., Recurso Ordinário nº 2514-57, rel. Min. Gilson Dipp, de 6.10.2011; Consulta nº 1.221, Res.-TSE nº 22228, rel. Min. Carlos Ayres Britto, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, de 6.6.2006).Entendo que essa orientação se aplica, inclusive, quanto à configuração da inelegibilidade do art. 14, § 4º, da Constituição Federal, devendo ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever, minimamente, de modo que se possa verificar eventual incapacidade absoluta de incompreensão e expressão da língua, o que não se averigua na hipótese dos autos.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de deferir o pedido de registro de Pedro Ferreira de Oliveira ao cargo de vereador do Município de Paripiranga/BA.

Publique-se em sessão.

Brasília, 11 de setembro de 2012.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator”

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 94-22.2012.6.05.0052 - PARIPIRANGA - BAHIA.; Recorrente: Pedro Ferreira de Oliveira).

O caso acima exposto bem demonstra que estamos longe de chegar a um consenso para a celeuma, transparecendo o embate que envolve a conceituação de analfabeto, sendo que boa parte da defesa dos candidatos sustenta não caber ao Estado, nesse caso, impor restrições ao cidadão, uma vez que configura responsabilidade constitucional do ente público erradicar o analfabetismo, mister este não cumprido, conforme se aduz das decisões acima.


X. DISPOSIÇÕES FINAIS

Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que cuida de regulamentação dos direitos políticos do cidadão e do processo eleitoral através de Justiça especializada, que possui sua organização determinada pela Constituição Federal.

Um dos temas de maior relevo no estudo e aplicação do Direito Eleitoral são os direitos políticos que entre outros tópicos dispõe sobre as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade dos cidadãos.

O presente estudo buscou demonstrar a classificação das inelegibilidades, em como a breve explanação sobre aquelas determinadas pela Constituição Federal.

Porém, como principal objetivo, atribuiu-se maior ênfase a causa específica de inelegibilidade, qual seja o analfabetismo, disciplinado pelo art. 14, § 4º, da Constituição da República e pela resolução 22.717/2008 editada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

É ônus do candidato que pleiteia o registro de sua candidatura perante o Juiz Eleitoral, a comprovação de sua escolaridade, mediante a apresentação do comprovante de escolaridade e caso não o faça, cabe ao Magistrado buscar meios para formar seu convencimento a respeito da instrução do pretenso candidato.

Usualmente, em caso de dúvida, os Juízes Eleitorais vêm aplicando testes para verificar o nível de escolaridade dos pleiteantes, lastreando suas decisões a respeito do deferimento ou não das candidaturas nestes testes.

Porém, muito embora se esforcem, nem a doutrina nem a jurisprudência pátria tem um conceito estabelecido a respeito do que é o analfabetismo. Nem mesmo a Constituição e a Legislação Complementar especificam o que representa o analfabetismo.

Tem se entendido que basta a leitura e escrita do nome, acrescido de um mínimo de compreensão e interpretação sobre textos apresentados. Mas não existem parâmetros objetivos estabelecidos para os Magistrados, entabulando os requisitos mínimos que devem ser aferidos.

Devido à importância das funções que serão exercidas pelos candidatos, acaso eleitos, cumpre ao Poder Legislativo editar norma complementar especificando se a inelegibilidade diz respeito apenas aos analfabetos ou também aos analfabetos funcionais, com intuito de permitir a Justiça Eleitoral a plena aplicação da norma Constitucional.

Entendemos que, para exercício da função pública, o cidadão necessita ao menos compreender os textos que lhe são apresentados, tendo a habilidade de interpretá-los, sob pena de impossibilidade do exercício da função legislativa e atos do Poder Executivo inerentes ao cargo para qual fora eleito.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- Costa, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

- Costa, Adriano Soares. Teoria da Inelegibilidade e o Direito Processual Eleitoral, editora Del Rey.

- Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, ed.Positivo.

- Ferreira, Pinto. Manual prático de Direito Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 1973.

- Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. Del Rey, 2008.

- Instituto Paulo Montenegro (www.ipm.org.br)

- Jardim, Torquato.Direito Eleitoral Positivo, 2ª edição, Brasília Jurídica.

- Moraes, Alexandre. Direito Constitucional. 21ª ed.- São Paulo: Atlas, 2007.

- Niess, Pedro Henrique Távora. Direitos políticos, 2. ed., Bauru: Edipro.

- Resende, Edson de Castro.Teoria e Prática do Direito Eleitoral. 4ª ed. Mandamentos, 2008.

- Soares, Adriano. Elegibilidades e Inelegibilidades,Letras Contemporâneas editora.

Távora, Pedro Henrique.Direitos Políticos: condições de elegibilidade e inelegibilidade. 2ª ed. Edipro, 2000, p. 23.

- Endereço eletrônicos:  <www.tre-ba.jus.br>

- Endereço eletrônicos: <www.tse.jus.br>

- Endereço eletrônicos: <www.stf.jus.br>


Notas

[1]Távora, Pedro Henrique.Direitos Políticos: condições de elegibilidade e inelegibilidade. 2ª ed. Edipro, 2000, p. 23.

[2] Costa, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

[3] Art. 14 (...)

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

[4] http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_eletronico.php?cod_texto=26, consulta em 23 de julho de 2008

[5] Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. Del Rey, 2008, p. 131

[6] § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

[7] Resolução 22.717 de 2008, art. 16

[8] Retirado de http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI2675424-EI306,00-Brasil+registra+alto+indice+de+analfabetismo.html, consulta realizada em 20 de julho de 2008.

[9] Costa, Adriano Soares. (Teoria da Inelegibilidade e o Direito Processual Eleitoral, editora Del Rey, P. 109).

[10] Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, ed.Positivo. pag. 28

[11]Fonte: Instituto Paulo Montenegro (www.ipm.org.br)

[12] Soares, Adriano. Elegibilidades e Inelegibilidades,Letras Contemporâneas editora, p. 33.

[13] Op. Cit. P.111

[14] Jardim, Torquato.Direito Eleitoral Positivo, 2ª edição, Brasília Jurídica, P.73.

[15] Niess, Pedro Henrique Távora. Direitos políticos, 2. ed., Bauru: Edipro, p.108

[16] Artigo: A inelegibilidade do analfabeto. Eurico Antônio G. C. dos Santos, extraído do site http://www.senado.gov.br/conleg/artigos/direito/AInelegibilidadedoAnalfabeto.pdf, consulta em 29 de julho de 2008

[17] Texto publicado em www.tre-pi.gov.br/novo/noticias/noticias.jsp?id=3501, consulta em 16 de novembro de 2011.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BASTOS JUNIOR, Josué Teles. Aspectos legais e jurisprudenciais da inelegibilidade do analfabeto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3534, 5 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23878. Acesso em: 19 abr. 2024.