Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/24331
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O nexo causal nos acidentes de trabalho

O nexo causal nos acidentes de trabalho

Publicado em . Elaborado em .

Tanto a doutrina tradicional como a jurisprudência majoritária cometem equívoco metodológico ao confundir os conceitos e requisitos para o acidente de trabalho previdenciário com os da responsabilidade civil.

Resumo: O objeto da pesquisa é o estudo dos requisitos para caracterização da responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho, principalmente com foco no nexo causal, na medida em que entendemos que tanto a doutrina tradicional como a jurisprudência majoritária cometem equívoco metodológico ao baralhar os conceitos e requisitos para o acidente de trabalho previdenciário com os da responsabilidade civil.

Palavras-chave: Acidentes de trabalho – requisitos – análise científica da legislação

Sumário. 1. Introdução. 2. Os conceitos jurídicos fundamentais e a atividade metódica do intérprete. 3. Aplicação dos conceitos fundamentais ao tema dos acidentes de trabalho. 4. O requisito do nexo causal. 4.1. Teoria da equivalência dos antecedentes. 4.2. Teoria da causalidade adequada. 4.3. Teoria da causalidade direta (interrupção do nexo causal). 5. A causalidade múltipla (concausas). 6. A responsabilidade civil do empregador. Exemplos práticos. 7. Considerações finais. 8. Referências bibliográficas.


1. Introdução

A observação da jurisprudência trabalhista tem-nos mostrado a ocorrência de um sincretismo equivocado pela aplicação das regras jurídicas previdenciárias para o fim de imputação de responsabilidade civil ao empregador. Em palavras outras, tanto a doutrina como a jurisprudência mais difundida têm aplicado as disposições da Lei 8.213 de 1991 para o reconhecimento de responsabilidade civil dos empregadores nos casos de acidentes e doenças ocupacionais, com violência dos conceitos jurídicos da teoria e filosofia do direito. A partir da premissa equivocada, invocam o conceito de nexo causal do direito previdenciário para a caracterização do dever de indenizar das empresas.[1]

Procurando explicar e corrigir essas inconsistências, os objetivos do presente artigo são esclarecer o equívoco cometido, sugerir as corretas soluções jurídicas para a hipótese – à luz das lições de teoria e filosofia do direito – e demonstrar os resultados práticos avassaladores ocorridos com a aplicação equivocada da vertente majoritária, quando muitas situações em que não há responsabilidade civil do empregador passa a ter, como consequência da aplicação das regras previdenciárias. Elegemos, por isso, o elemento do nexo causal para a pesquisa, justamente por ser o conceitualmente mais diferente para o direito previdenciário em comparação com o direito civil, por isso não admitindo sincretismo no momento da incidência.

Para que os objetivos do estudo sejam alcançados, passaremos em revista aos conceitos jurídicos fundamentais, tais quais de dispositivo normativo, ordenamento jurídico, norma jurídica, relação jurídica, direito subjetivo e dever jurídico.


2. Os conceitos jurídicos fundamentais e a atividade metódica do intérprete

A função do Direito é a ordenação das condutas humanas, prescrevendo as que são obrigadas, proibidas ou permitidas, conforme o legislador recolha das relações sociais aquelas que sejam juridicamente relevantes, transmudando os fatos sociais em fatos jurídicos. Não há uma relação de fato, uma relação social, que seja jurídica per si. É o legislador, balizado pelos limites materiais e procedimentais da Constituição, quem valora o tecido social e recolhe algumas dessas relações para a ordem jurídica positiva, imputando-lhes consequências jurídicas.

Segue que um fato social pode ser relevante juridicamente em uma situação única, quando o legislador recolhê-lo-á pelo direito positivo em uma única ocasião, mas também esse mesmo fato social pode ser juridicamente relevante numa multiplicidade de perspectivas, oportunidade em que o legislador editará diversas disposições legais a partir do mesmo fato, em cada uma imputando consequências jurídicas diferentes.

O conjunto das prescrições legais forma o ordenamento jurídico positivo; este último é o organismo completo, enquanto aquelas são as suas partes isoladas.

Miguel Reale trás um exemplo bastante simples e esclarecedor. Um soldado, atrasado para chegar ao quartel, apossou-se de um veículo abandonado, seguindo seu trajeto a toda velocidade. Apesar do esforço, não chegou a tempo ao compromisso. O fato social descrito é relevante juridicamente para fins militares, pois o atraso é passível de punição, assim como o é para efeitos civis, na medida em que o proprietário do carro poderá exigir a indenização material pelos prejuízos sofridos. Contudo, a conduta não é relevante criminalmente, pois o legislador penal não recolheu essa situação em texto ou disposição legal de natureza jurídica criminal (furto de uso).[2]

O intérprete, quer jurista quer julgador, terá o ordenamento jurídico como o seu objeto de estudo e construirá a partir da interpretação dos textos legais as normas jurídicas como resultado da sua atividade. Não se deve confundir texto e norma jurídica. Os textos são o objeto, enquanto as normas o resultado da sua interpretação.[3]

Os juristas, enquanto intérpretes do direito positivo e construtores do sistema da ciência do direito, têm a obrigação de descrever (= construir) as normas jurídicas com a estrutura lógico-formal deôntica homogênea: “Se o antecedente, então deve-ser (proibido, permitido ou obrigatório) uma conduta. Se não observada a conduta, deve-ser a consequência jurídica prevista”. Eis, em resumo, a estrutura formal de uma regra jurídica completa. O grande problema é que, nem sempre, o intérprete encontrará todos os elementos para construir a regra jurídica completa em um único dispositivo ou texto normativo. Nesses casos, deverá recorrer a outros dispositivos para recolher os demais elementos para construção da norma jurídica completa.[4]

Construída a norma jurídica, passa o jurista a organizar sistematicamente as diversas normas dentro do conjunto que é a ciência do direito, uma metalinguagem que fala da linguagem normativa enquanto seu objeto.

Utilizando da teoria dos conjuntos para explicar os dois momentos, é de se imaginar que as relações sociais estão situadas em um primeiro conjunto. O legislador, valorando os seus elementos, é quem irá prescrever condutas e imputar consequências jurídicas por meio das disposições legais, as quais serão integrantes de um segundo conjunto, o ordenamento jurídico positivo – composto pelos textos das constituições, dos tratados internacionais e da legislação infraconstitucional. Na função legislativa, o construtor do segundo conjunto pode atribuir consequências jurídicas diversas – e de diferentes naturezas – para uma única relação social. Um só elemento do primeiro conjunto pode funcionar como hipótese de fato em dois ou mais elementos do segundo conjunto – embora a hipótese fática seja a mesma, as condutas e as consequências são diversas, como no exemplo de Miguel Reale. Já o jurista irá ter como seu objeto o segundo conjunto, quando interpretará as disposições e construirá as normas jurídicas, estas integrantes de um terceiro conjunto que é a ciência jurídica. Ao jurista incumbe a função de construção das normas jurídicas com estrutura formal uniforme, mesmo que para isso recolha os seus elementos em dois ou mais textos.

Bem compreendidos os conceitos jurídicos fundamentais de relação social, texto normativo ou dispositivo, ordenamento jurídico positivo, norma jurídica e ciência do direito, é hora de avançarmos para o conhecimento do conceito mais importante que é o de relação jurídica, imprescindível para a correta compreensão do objeto do artigo.

Por isso, leciona Tercio Sampaio Ferraz Jr. que a identificação das relações jurídicas é para a dogmática estrutural um ponto crucial, posto que a decidibilidade dos conflitos depende das posições que os sujeitos ocupam, uns perante os outros, nas comunicações ou interações sociais: quem deve, quem paga, quem manda, quem obedece, quem prescreve, quem cumpre, são posições que implicam relações que compete ao direito constituir (dirá Hans Kelsen) ou disciplinar juridicamente (conforme dizem os autores contemporâneos).[5]

A norma jurídica completa é abstrata, prescrevendo as condutas obrigadas, proibidas ou permitidas de forma impessoal. Ocorre o fenômeno da incidência quando a hipótese de fato da norma é preenchida por um fato social, quando é instaurada uma relação entre dois sujeitos-de-direito, destinatários da norma abstrata que se converte em concreta naquela relação. Há sobreposição da relação social pela hipótese fática da norma. Para falar com Lourival Vilanova, quando a norma proíbe, obriga ou permite ações ou omissões, ela necessariamente estabelece relações normativas entre dois ou mais sujeitos-de-direito.[6] Na relação jurídica o sujeito ativo possui direito subjetivo e o sujeito passivo dever jurídico ou responsabilidade.

Miguel Reale diz que nas relações sociais os sujeitos, visando à obtenção de diferentes objetivos, entre eles fins morais, religiosos, econômicos, estéticos, artísticos, utilitários, entram em contato uns com os outros, mas nem todas essas relações são também jurídicas. Havendo relevância para o Direito, o legislador edita consequências por meio da legislação, considerando as normas como uma capa protetora da conduta humana e dos processos de sua estruturação e garantia. Acrescenta que “as normas jurídicas projetam-se como feixes luminosos sobre a experiência social: e só enquanto as relações sociais passam sob a ação desse facho normativo, é que elas adquirem o significado de ‘relações jurídicas’.”[7]

Precisa também a lição de Maria Helena Diniz nesse particular:

As normas de direito regulam comportamentos humanos dentro da sociedade. Isto é assim porque o homem, na vida social, está sempre em interação, influenciando a conduta de outrem, o que dá origem a relações sociais que, disciplinadas por normas jurídicas, transformam-se em relações de direito. (...) a relação jurídica consiste num vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada. Tal relação só existirá quando certas ações dos sujeitos, que constituem o âmbito pessoal de determinadas normas, forem relevantes no que atina ao caráter deôntico das normas aplicáveis à situação. Só haverá relação jurídica se o vínculo entre pessoas estiver normado, isto é, regulado por norma jurídica, que tem por escopo protegê-lo.[8]

A partir do conceito de relação jurídica podemos apreender outros conceitos jurídicos importantes, enquanto seus elementos, como o de sujeitos-de-direito, ativo ou passivo, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas – de direito público ou de direito privado; direitos subjetivos e deveres jurídicos ou responsabilidades; quanto ao objeto as relações jurídicas podem referir-se às pessoas (pessoais ou obrigacionais) e coisas (reais); as relações podem ser simples, quando há apenas uma única obrigação, com um só direito subjetivo e um único dever jurídico, ou complexas, quando há um feixe de obrigações recíprocas, em que os sujeitos possuem direitos subjetivos quanto a uma obrigação e deveres jurídicos em relação a outra, em sentidos multilaterais.

Os conceitos resumidos nesse segundo tópico pertencem à Teoria do Direito e são aplicáveis para o entendimento de todos os ramos do estudo jurídico. Há normas jurídicas, relações jurídicas, ordenamento, tanto no direito civil como no trabalhista, daí porque a correta apreensão dos conceitos é extremamente útil para a construção da ciência jurídica em todos os seus compartimentos, afastando os sincretismos.


3. Aplicação dos conceitos fundamentais ao tema dos acidentes de trabalho

O fato social único do sinistro experimentado pelo trabalhador é considerado relevante juridicamente pelo legislador em diversas perspectivas, disso resulta que traz consequências jurídicas diversas conforme cada uma dessas perspectivas. O legislador entendeu que o sinistro é relevante para o direito trabalhista, o direito previdenciário, o direito civil, o direito tributário, o direito administrativo e para o direito penal.

Adaptando a situação para a linguagem da teoria dos conjuntos utilizada no tópico acima, um único elemento do conjunto dos fatos sociais (sinistro), quando eleito e positivado pelo legislador, dará origem a diversos elementos (dispositivos legais ou textos) do segundo conjunto que é o ordenamento jurídico. Em cada um desses ramos jurídicos a idêntica hipótese fática será integrante de normas jurídicas diferentes, com a prescrição de condutas diversas, cuja violação gerará consequências também diversas, instaurando relações jurídicas díspares, tendo multifacetados sujeitos-de-direito.

É tarefa do intérprete realizar a identificação dos elementos apontados. E, a nosso juízo, tanto os autores trabalhistas quanto a jurisprudência especializada não têm se desincumbido dessa tarefa, incidindo em um sincretismo violador da cientificidade.

O acidente ou a doença ocupacional de um trabalhador é hipótese fática que implica consequências trabalhistas (suspensão do contrato de trabalho), previdenciárias (pagamento de benefícios), civis (responsabilidade), tributárias (aumento da alíquota do SAT), administrativas (lavraturas de autos de infração pela SRTE, com imposição de multas, caso alguma obrigação administrativa tenha sido violada) e penais (pena pelo cometimento de crime de lesões corporais, por exemplo).

Cada uma das consequências jurídicas diferentes que decorrem do mesmo fato social são recortadas e recolhidas pelo legislador em veículos distintos, no caso na CLT, na Lei 8.213 de 1991, no Código Civil, no Código Penal etc., cada uma delas com requisitos diferentes, nada obstante a hipótese fática seja a mesma. Também não são os mesmos os requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil, trabalhista ou criminal. É o Código Civil, a CLT e o Código Penal, respectivamente, quem ditarão esses requisitos para instauração da relação jurídica e imputação das consequências.

Pertinente ao objeto de estudo, cumpre-nos aprofundar as relações jurídicas que são instauradas a partir do fato único do acidente ou da doença ocupacional quanto às perspectivas previdenciárias e civis, especificamente.

O direito previdenciário, por intermédio da Lei 8.213 de 1991, instaura várias relações jurídicas entre o trabalhador-segurado e o INSS, entre os dependentes e o INSS e, em casos pontuais, entre as empresas e o INSS. Uma única relação jurídica é instaurada pela lei previdenciária entre os trabalhadores e os empregadores: a hipótese do artigo 118, quando havendo acidente ou doença ocupacional, com recebimento de auxílio-doença acidentário, haverá garantia provisória de emprego.

Uma única relação jurídica entre trabalhadores e empresas é bom frisar.

O artigo 18 da Lei 8.213 de 1991 deixa bastante claro quem são os sujeitos-de-direito das relações jurídicas previdenciárias, cujas consequências são o pagamento dos benefícios. São eles o INSS, o segurado e os seus dependentes, apenas.

A partir da leitura dos artigos 18 a 23 da lei previdenciária fica patente que a norma jurídica completa que enlaça INSS e o segurado ou seus dependentes, quanto ao tema dos acidentes e das doenças ocupacionais, pode ser assim enunciada: “Se ocorrer acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, deve-ser o pagamento dos benefícios previdenciários para o segurado ou seus dependentes. Se não houver o pagamento, deve ser a sanção imposta pelo Estado ao INSS.”

E a incidência da hipótese fática normativa descrita se dará quando houver a coincidência entre o fato social e o fato jurídico que a legislação considera acidente ou doença ocupacional. E é exatamente por essa razão que os artigos 19 a 22 cuidam de delimitar o que seja acidente ou doença ocupacional para fins previdenciários. Havendo desabamento, inundação, incêndio ou outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior que causem lesão corporal ou perturbação funcional ao empregado, estar-se-á caracterizado o acidente previdenciário, com a instauração da relação jurídica entre o segurado e o INSS, longe de se considerar que a mesma hipótese de fato seja também relevante para fins de instauração da relação jurídica civil de responsabilidade entre empregado e empregador, cujos requisitos são outros e situam-se no Código Civil.

Recordando o mestre Miguel Reale citado linhas atrás, quando diz o exemplo do soldado que se apossou do veículo, esse único fato social preencheu a hipótese de normas militares e civis, mas não penais. Exatamente o que ocorre com os acidentes e as doenças ocupacionais dos artigos 19 a 22 da Lei 8.213 de 1991. Havendo identidade entre o fato social do sinistro e o conceito de acidente para fins previdenciários, haverá consequências jurídicas previdenciárias, mas não necessariamente civis, desde que os requisitos para responsabilização civil dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil não estejam preenchidos pelo fato social. Por sua vez, poderá haver acidente de trabalho de natureza jurídica previdenciária assim como responsabilidade civil do empregador na mesma situação, mas aqui já significa que foram atendidos os requisitos diferentes das legislações previdenciárias e civis, distintamente.

É irrelevante nas ações de responsabilidade civil propostas por empregados em face dos empregadores a invocação de quaisquer disposições da lei previdenciária.

Em nosso sentir, e por essa razão, baralham conceitos jurídicos distintos os diversos autores trabalhistas, entre eles Sebastião Geraldo de Oliveira[9], José Affonso Dallegrave Neto[10], Raimundo Simão de Melo[11] e Gustavo Felipe Barbosa Garcia[12], quando todos impõem responsabilidade civil aos empregadores quando preenchidos os requisitos da legislação previdenciária, os quais, como vimos, são irrelevantes para a caracterização do dever de indenizar. Não instaura a Lei 8.213 de 1991 nenhuma relação jurídica de responsabilidade entre trabalhadores e empregadores.

Cláudio Brandão avança ao ponto de defender como acidente de trabalho, para fins de responsabilidade civil do empregador, qualquer infortúnio “pelo simples fato de ter ocorrido no lugar e horário laborais”. Assim, para ele, haveria “nexo causal ficto” nessas situações, assim como haveria responsabilidade no caso do acidente de trajeto, eis que o “nexo causal ou etiológico é o próprio trajeto da residência para o trabalho, no retorno ou ainda no intervalo do trabalho, sendo, também nesta hipótese, causa direta.”[13] As suas conclusões demonstram a adoção dos requisitos previdenciários para fins de responsabilização civil, na medida em que os seus exemplos revelam situações consideradas pela Lei 8.213 de 1991 como equiparadas ao acidente.

Como já salientado linhas acima, a Lei 8.213 de 1991, excepcionalmente, também juridiciza condutas das empresas, como a obrigação da adoção de medidas coletivas ou individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, bem como a obrigação de prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular (artigo 19, §§). Mas a violação dessas prescrições por parte das empresas não gerará pagamento de benefícios diretamente por elas ou mesmo a sua responsabilização por indenizações morais ou materiais, mas sim as específicas consequências previstas na lei previdenciária, como são as multas e o ajuizamento de ação regressiva por parte do INSS (artigos 19, § 2°, e 120).

É importante observar que mesmo nessas relações em que as empresas são sujeitos-passivos de obrigações, a relação jurídica não se instaura diretamente com os empregados, mas com o Estado, seja para a imposição de multa ou o ajuizamento das ações de regresso para cobrança dos valores gastos com os benefícios concedidos.

Tanto para que haja responsabilidade previdenciária como responsabilidade civil é imprescindível a verificação do requisito do nexo causal, contudo o conceito de nexo causal para o direito previdenciário é muito diferente do conceito de nexo causal para os limites da responsabilidade civil, fruto da adoção de teorias distintas quanto ao nexo de causalidade pelo legislador quando positivou as diferentes consequências para o mesmo fato social que é o sinistro sofrido pelo trabalhador.


4. O requisito do nexo causal

Ao lado do ato ilícito, do dano e da culpa em sentido lato, o mais complexo requisito pra que haja imputação de responsabilidade é a verificação do nexo de causa e efeito entre o ato ilícito praticado e o dano sofrido. É a verificação concreta de que o ato ilícito (culposo, doloso ou resultante de uma atividade objetivamente considerada) foi o desencadeante do dano ou prejuízo (moral, material ou estético).

Há hipóteses de responsabilidade civil sem culpa – na modalidade objetiva – assim como há autores que estudam a possibilidade de responsabilidade mesmo sem a prática de atos ilícitos[14], entretanto não há dever de indenizar sem a comprovação do nexo de causalidade, em quaisquer das modalidades de responsabilidade civil.

Três foram as teorias mais difundidas pelos estudiosos do direito para tentar explicar o requisito do nexo de causalidade, de forma que as legislações as recolheram, sendo no caso brasileiro a aceitação da primeira para o direito penal e previdenciário, e a adoção da última teoria pelo direito civil, conforme destacaremos na sequência.

Na lúcida síntese de Fernando Noronha, as teses explicativas da relação de causalidade procuram saber, entre todos os fatores sem os quais um determinado dano não teria ocorrido, quais devem ser selecionados como dele determinantes.[15]

4.1. Teoria da equivalência dos antecedentes

Para essa primeira teoria, desenvolvida nos quadrantes do direito penal do século XIX, na tentativa de explicar a razão jurídica do cúmplice ser responsabilizado junto com o autor, uma conduta deve ser considerada causa sempre que se puder dizer que o dano não ocorreria se ela também não tivesse ocorrido. Há nexo causal sempre que puder ser atribuído a uma conduta um dano, ainda que remotamente e que outras condutas também tenham influído na materialização do dano. Decorre que o agente da conduta responde não só pelos danos diretos como pelos danos subseqüentes.

Quando mais de uma condição for identificada como geradora de um dano, todas elas são consideradas causas eficientes e equivalentes, deixando o observador de investigar qual delas foi a imediata ou a mais adequada a causar o prejuízo. Todos os antecedentes que integram a cadeia de fatos que geraram o dano são considerados causas, não se importando com a sua ligação direta e imediata ou apenas remota. Para essa teoria também é irrelevante a investigação do grau de participação de cada uma das causas no evento, de modo a possibilitar a gradação das responsabilidades civis. Ao contrário, a teoria admite a conclusão abstrata de que a participação das causas é equivalente e, por corolário, a responsabilidade civil dos múltiplos agentes é solidária.

Exemplificativamente, a aplicação dessa teoria torna criminalmente punível como homicídio a conduta de um agente que ocasionou um pequeno ferimento no dedo da vítima, mas que, por receber tratamento médico inadequado, sofreu de hemorragia e morreu em decorrência do minúsculo ferimento que não seria capaz de gerar mais que um curativo nas demais pessoas com condições físicas saudáveis. A adoção da teoria pelo direito civil também desencadearia o dever de indenizar o dano morte mesmo que a conduta do agente tenha causado diretamente apenas o pequeno ferimento.

Nada obstante o prestígio da teoria durante os séculos passados na Europa, a legislação civil brasileira sempre a foi refratária, pelo que disse Gustavo Tepedino que “(...) a inconveniência desta teoria, logo apontada, está na desmensurada ampliação, em infinita espiral de concausas, do dever de reparar, imputado a um sem-número de agentes. Afirmou-se, com fina ironia, que a fórmula tenderia a tornar cada homem responsável por todos os males que atingem a humanidade.”[16]

Rejeitada pelo nosso direito civil, a teoria da equivalência dos antecedentes, interpretada de modo evolutivo atualmente, foi prestigiada pelo direito penal (CP, 13)[17] e pelo direito previdenciário brasileiro (Lei 8.213/1991, 21, I). Na dicção legal quanto às concausas, considera a lei como de responsabilidade do INSS o dano, ainda que outras causas, embora mais eficientes e adequadas, tenham contribuído para o acidente. É, pois, irrelevante para a legislação previdenciária que as condições de trabalho sejam apenas uma das diversas causas, bastando que tenham contribuído minimamente para o sinistro, quando o nexo causal fica estabelecido e surge a responsabilidade.

A legislação previdenciária, a despeito da adoção da teoria da equivalência dos antecedentes, deixa claro que a equiparação se dá apenas para “os efeitos desta Lei”, do que deriva que não se admite a aplicação da legislação previdenciária para fins de responsabilidade civil da empresa, mormente porque a legislação civil, instaurando diferente relação jurídica, com diferentes requisitos, rechaçou a teoria em estudo.

Equívoco que nos parece cometer Sebastião Geraldo de Oliveira ao importar equivocadamente a lei previdenciária – e por arrastamento a teoria da equivalência dos antecedentes – para os julgamentos de responsabilidade civil do empregador pelos acidentes ou doenças ocupacionais:

O nexo concausal aparece com freqüência no exame das doenças ocupacionais. A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. Diante dessa previsão legal, aplica-se na hipótese a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non, como ocorre no Direito Penal, pois tudo o que concorre para o adoecimento é considerado causa, já que não se deve criar distinção entre causa e condição. Não há necessidade de se precisar qual das causas foi aquela que efetivamente gerou a doença, como ocorre na aplicação da teoria da causalidade adequada, pois todas as condições ou causas têm valoração equivalente.[18]

A aplicação do artigo 21, I, da Lei 8.213 de 1991 para o fim de reconhecer a existência do nexo causal nas ações de responsabilidade civil por acidente ou doença ocupacional propostas em face do empregador gera a inadequada importação da teoria da equivalência dos antecedentes para as relações jurídicas de natureza civil, violando a opção legislativa, cuja consequência será a imputação de responsabilidade civil ao empregador em diversas situações em que não tenha sido ele o autor da causa direta, relevante e imediata a produzir o resultado (dano material, moral ou estético).[19]

4.2. Teoria da causalidade adequada

Se para a teoria anterior todas as causas, diretas ou indiretas, que tenham participado do resultado são equivalentes, para a teoria da causalidade adequada deve o observador verificar qual dessas causas foi a mais eficiente e adequada para gerar o dano. Ainda que duas ou mais causas tenham contribuído diretamente para o dano, só a mais adequada desencadeará a responsabilidade de seu agente. Por essa opção de ordem conceitual, a tese da causalidade adequada não admite a relevância jurídica das concausas, na medida em que uma única causa deve ser identificada como a relevante.

Sergio Cavalieri Filho, defensor da teoria, anota que para a responsabilidade civil, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, como na hipótese da responsabilidade penal, mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado dano. Além de indagar se uma condição concorreu concretamente para o evento, é ainda preciso apurar se, em abstrato, ela era adequada a produzir o dano. Entre as várias circunstâncias que concretamente concorreram para o resultado, causa adequada será apenas aquela que teve interferência decisiva.[20]

Quando um acidente de trânsito ocorre entre dois veículos, tendo um deles avançado o semáforo e o outro transitado em velocidade muito superior à permitida na via, deve o observador ter em conta quais das condutas ilícitas foi decisiva e adequada ao resultado. É de se perguntar se o tráfego em excesso de velocidade, considerando que o outro veículo não tivesse desrespeitado o semáforo, geraria o acidente? Em outro ângulo, é questionar se o avanço do sinal vermelho, considerando que o outro veículo estivesse em velocidade compatível, geraria o acidente?

A resposta das duas indagações descortina que a conduta adequada para o evento danoso foi a do motorista que avançou o semáforo fechado, único responsável pelo dever de indenizar os prejuízos causados pelo sinistro. Aquele que transitava em velocidade excessiva, a despeito da punição administrativa, não pode ser responsável pelo ressarcimento, na medida em que a sua conduta não foi a mais adequada.

4.3. Teoria da causalidade direta (interrupção do nexo causal)

O artigo 1.060 do Código Civil brasileiro de 1916 recolheu a mesma redação dos códigos civis francês e italiano, em cujas disposições constava que somente as consequências diretas e imediatas do inadimplemento das obrigações eram alcançadas pelo dever de indenizar. Por conseguinte, e com apoio em autores franceses e italianos, o professor Agostinho Alvim desenvolveu a teoria da interrupção do nexo causal, para a qual “Suposto certo dano, considera-se causa dele a que lhe é próxima ou remota, mas, com relação a esta última, é mister que ela se ligue ao dano, diretamente. Assim, é indenizável todo dano que se filia a uma causa, ainda que remota, desde que ela seja causa necessária, por não existir outra que explique o mesmo dano. Quer a lei que o dano seja efeito direto e imediato da execução.”[21]

A doutrina de Agostinho Alvim explica que a teoria da causalidade direta, um pouco mais alargada que a da causalidade adequada, não afasta os danos indiretos ou remotos do dever de ressarcimento, só por essa sua natureza. Em regra, os danos indiretos ou remotos não são indenizáveis porque deixam de ser efeito necessário do ato ilícito, pelo aparecimento de concausas sucessivas, as quais rompem com o nexo de causalidade. A propósito se possa ligar um dano indireto ao ato ilícito remoto, sem a ocorrência de outras concausas que rompam com a cadeia causal, os danos reflexos também são indenizáveis.[22]

Justamente por intervirem na cadeia causal, rompendo com o nexo em face de ato anterior que deu início aos acontecimentos, que são considerados excludentes do nexo causal o caso fortuito, a força maior, a falta exclusiva da vítima e o fato de terceiro. Em todos esses casos há ato originário praticado pelo agente ofensor, contudo sucessivamente interveio um ato não imputável ao ofensor que rompeu com o nexo, daí porque os danos deixaram de ser efeitos diretos do ato ilícito originário. Ressalve-se, no que pertine aos acidentes de trabalho, que não se considera fato de terceiro o ato ilícito praticado por empregados ou prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele, que cause dano aos empregados. Nessas situações, embora a conduta causal do dano não seja imputada ao empregador diretamente, é dele a responsabilidade, conforme o artigo 932, III, do Código Civil.[23]

A teoria da interrupção do nexo causal encontra-se em posição intermediária em relação às duas anteriores. Enquanto para a da equivalência das condições toda e qualquer causa que tenha, direta ou indiretamente, participado do resultado é relevante juridicamente, a da causalidade adequada elege apenas a causa eficiente e adequada para gerar o resultado como a juridicamente relevante. Ainda que duas ou mais causas tenham contribuído diretamente para o dano, só a mais adequada delas gerará o dever de indenizar pelo seu agente. Já a da interrupção do nexo causal elege como causas as que tenham contribuído necessariamente para o resultado, ainda que o dano seja uma consequência reflexa, porém importando que a causa seja a sua explicação, sem que outra posterior tenha intervindo e interrompido com a cadeia causal. Essa terceira teoria admite a existência de concausas, na medida em que identificadas duas ou mais causas que tenham necessariamente desencadeado o resultado são elas relevantes juridicamente para estabelecimento da responsabilidade.

A adoção da última tese leva o intérprete a divisar as condições das causas. Todas as condutas que interferem de alguma maneira na cadeia causal e contribuem para o resultado são condições, sem as quais o dano não teria ocorrido. No entanto, nem todas as condições são relevantes juridicamente para o fim de imposição civil de responsabilidade, mas apenas aquelas que necessariamente tenham gerado o prejuízo, sem a existência de outra condição que tenha interrompido a cadeia causal. Essas últimas, relevantes juridicamente, são as causas.

O exemplo doutrinário clássico para explicar essa teoria é aquele em que um agente fere outro com instrumento cortante, em razão do qual a vítima é encaminhada ao hospital, contudo vem a falecer no trajeto devido ao capotamento da ambulância. Sem a ocorrência da lesão, a vítima não estaria sendo conduzida na ambulância, fato que afastaria a sua morte, isso se todas as condições, remotas e próximas, fossem consideradas, como na teoria da equivalência das condições. Entretanto, para a teoria da interrupção do nexo causal somente as lesões corporais são os danos diretos e imediatos decorrentes do ato ilícito praticado, mas não a morte, na exata medida em que o ato posterior (acidente automobilístico) interrompeu a cadeia causal. Logo, poder-se-ia falar em responsabilidade civil do agente causador da lesão apenas pelos efeitos desta, mas a responsabilidade pela morte somente é atribuível ao causador da colisão.

A falta injustificada de pagamento de uma dívida gera o dano imediato e o direito de cobrá-la, com as devidas correções, mas não o dever de o agente causador do dano pagar um empréstimo que o credor se viu obrigado a contrair para saldar as suas obrigações corriqueiras, muito menos os danos morais causados à filha do credor que deixou de terminar a faculdade em decorrência da falta de condições financeiras de seu pai, quem financiava seus estudos.

Também há atendimento do requisito do nexo causal nas omissões em que o agente estava obrigado a agir, por imposição lei legal, contratual ou em razão de uma conduta anterior do próprio omitente. Ele não praticou o ato que deu origem ao dano, mas se omitiu na prática de outro ato que evitaria que a cadeia causal se completasse. Quando não houver imposição de agir, não há falar em responsabilidade civil daquele que se omitiu, ainda que tenha consciência da ocorrência premente de lesão.

Já sob os influxos da Constituição de 1988 o Supremo Tribunal Federal teve de decidir uma ação de indenização movida contra o Estado do Paraná em razão da ocorrência de assalto praticado por fugitivo de uma penitenciária estadual. A alegação da inicial era de responsabilidade do ente federado pela omissão na custódia do preso, ato lesivo que desencadeou o dano. A decisão foi tomada à unanimidade no sentido de que não havia responsabilidade porque o assalto não era decorrência direta e imediata da omissão de custódia, sendo decisivas para o dano outras causas não atribuídas ao Estado do Paraná. Na mesma decisão a teoria acolhida foi a da interrupção do nexo causal (RE 130.764 – DJ 07.08.1992). O relator Min. Moreira Alves, então Professor Catedrático de Direito Civil da USP e com apoio nas lições de Agostinho Alvim, disse em seu voto que:

Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, agasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada.

A partir da posição expressa firmada no precedente, os civilistas brasileiros, entre os quais Gustavo Tepedino, dizem que “A adoção, pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro, da teoria do dano direto e imediato afasta a aplicação das duas outras teorias conhecidas pela dogmática do direito civil: as teorias da equivalência das condições e a da causalidade adequada.”[24]

Muito embora o leading case fora firmado a partir da interpretação do artigo 1.060 do Código Civil de 1916, o precedente continua válido na vigência do Código Civil de 2002, na medida em que o atual artigo 403 reproduz a literalidade do texto anterior, opinião que também é compartilhada pelos autores contemporâneos.[25]

Como conclusão, podemos afirmar que o sistema pátrio de responsabilidade civil, quanto ao requisito do nexo de causalidade, adotou a teoria da causalidade direta e imediata ou da interrupção do nexo causal, para a qual deve o observador investigar no caso sobre apreciação se o dano é decorrência direta da conduta ilícita apontada como causadora. Apenas a resposta afirmativa instaura a relação causal imprescindível para a responsabilização civil.

A aplicação dessa teoria para os acidentes de trabalho levaria a conclusão de que mesmo que o empregador tenha determinado que o empregado tomasse uma condução da empresa para se deslocar ao local da prestação dos serviços e tenha se acidentado dentro de transporte fornecido por ela, não haveria responsabilidade civil do empregador, p. ex., se o causador do acidente fora um motorista que avançou o sinal vermelho e abalroou o veículo.[26] O evento seria considerado de responsabilidade do empregador se a teoria adotada fosse a da equivalência das condições, na medida em que o ato do empregador em determinar a utilização do transporte também foi uma das condições da morte, sem a qual o dano não teria ocorrido. É exatamente em razão de adotar a teoria da equivalência das condições que a legislação previdenciária considera como acidente de trabalho, com a consequente responsabilidade do INSS, esse mesmo evento[27], mas nem de longe pode cogitar-se de responsabilidade civil do empregador no sistema civil brasileiro, o qual, é bom repetir, repeliu a teoria da equivalência das condições e adotou expressamente a teoria da causalidade direta.

Também não há responsabilidade, porque rompido o nexo causal, quando o empregador deixa de fornecer os equipamentos de proteção individual ao empregado, omissão potencial a gerar uma lesão no manuseio de uma máquina, porém ocorreu um ato do próprio empregado (p. ex., colocação inadvertida das mãos na correia da serra), o qual gerou o dano em um dos dedos. A omissão na entrega dos equipamentos, nada obstante passível de penalidades administrativas, não foi a causa direta da lesão, mas o fato da própria vítima que colocou as mãos na correia, mesmo sabedora de que tal conduta era potencialmente perigosa e proibida, na exata medida em que recebeu treinamento para operação do equipamento.


5. A causalidade múltipla (concausas)

A multiplicidade das situações pode demonstrar que há danos decorrentes de mais de uma conduta, quando se estabelecerá a causalidade múltipla ou concausas. Nessas situações o observador já identificou todas as condições que integram a cadeia causal, depois afastou as juridicamente irrelevantes (meras condições), elegeu apenas as causas, entretanto ainda há mais de uma causa que diretamente tenha contribuído necessariamente para o dano. Essas causas podem ser simultâneas ou sucessivas, em cada um dos gêneros revelando-se espécies. As consequências são também diversas.

Quando duas ou mais causas agem simultaneamente e decisivamente para a ocorrência de um único dano, há concausas simultâneas. Essa modalidade concausal se subdivide em duas espécies, conforme os agentes ofensores. Se uma das causas decisivas foi praticada pela própria vítima, haverá culpa recíproca, ocasião em que as causas devem ser avaliadas e a responsabilidade divida, na modalidade de redução do valor da indenização a ser paga pelo outro agente lesante (artigo 945 do Código Civil). A outra espécie é quando dois agentes diferentes atuam simultaneamente para a lesão, quando o dever de reparar o dano é solidário entre eles (artigos 934 c/c 942 do Código Civil), reservando para futura ação regressiva o debate acerca do grau de participação de cada agente na eclosão do resultado, quando haverá acertamento dos valores que um pagou pelo outro.[28] A solidariedade não depende da intenção conjunta em causar o dano único, até porque é da essência dos atos culposos a inexistência da vontade de lesar um bem jurídico alheio, bastando que os dois atos independentes contribuam de forma decisiva para o resultado único.

Importante distinguir a situação das concausas simultâneas das ocasiões em que dois ou mais agentes, concomitantemente, geram vários danos independentes, de modo que cada dano deve ser investigado a partir da causa que lhe foi necessária e, por corolário, cada um deles será responsabilizado individualmente pelo dano que lhe incumbir. Exemplo é o do garçom ofendido moralmente tanto pelo cliente do restaurante quanto pelo gerente, em razão de ter inadvertidamente trocado o pedido da refeição. Havendo duas ofensas simultâneas, cada um dos agentes deve responder pelo dano moral a que deu causa, independentemente.

O outro gênero de concausas é o das sucessivas, caracterizado quando as causas ocorrem postergadas no tempo, sendo, na maioria das vezes, que as anteriores são condições para que as posteriores ocorram. Nesse grande gênero identificamos que há três espécies diferentes de concausas sucessivas.

Na espécie das causas preexistentes ou antecedentes a conduta do agente em abstrato não era apta a gerar o resultado verificado, entretanto a existência de uma particular condição antecedente contribui para o resultado final. É o caso do empregado que é portador de hemofilia (condição antecedente) que sofre uma lesão cortante por culpa do empregador e, em razão da hemorragia, teve de amputar uma mão. A análise cuidadosa revela que somente a condição antecedente – sem a interveniência posterior de um ato ilícito – não era apta a gerar o prejuízo. Somente o fato de ser portador da hemofilia não é condição decisiva para a hemorragia, sem que um ato independente e posterior venha causar uma lesão cortante. Essa última, a rigor, é a única causa apta e direta que gerou o prejuízo, razões pelas quais as condições antecedentes não exoram a integral responsabilidade do causador do ato ilícito posterior pelo dever de indenizar.

Existem ainda duas modalidades de concausas supervenientes. Uma delas é quando o agente ofensor pratica um ato lesivo, mas na sequência da cadeia causal outra causa interveio, agravando o resultado. Nessa modalidade, coerente com a teoria da interrupção do nexo causal, o investigador deve verificar se a causa posterior é total e integralmente independente. Se para o agravamento contribuiu apenas uma condição que não é independente, responde o ofensor originário pelo dano todo. Como exemplo é o ato lesivo que causa um corte profundo no braço do empregado, ele é socorrido e no hospital municipal da pequena cidade recebe os cuidados possíveis. Durante o seu tratamento no hospital – ainda que esse tenha agido dentro das condições adequadas para a localidade – o paciente adquire uma infecção que gera uma lesão mais grave. O empregador responderá pelo resultado grave, na medida em que a infecção, embora oriunda do contato em ambiente hospitalar, é decorrência direta da primeira lesão, pois não interveio uma causa independente e direta que possa explicar a sua ocorrência. Nesse exemplo não há outro ato, comissivo ou omissivo, de outro agente que explique o resultado gravoso ao trabalhador.

Haverá, de outra banda, causas sucessivas supervenientes que romperão o nexo causal, sendo elas as únicas direta e necessariamente responsáveis pelo dano mais grave. A análise cuidadosa da espécie retrata que há, em verdade, dois ou mais danos interdependentes, embora o último seja a agravação do dano anterior. Havendo, com efeito, dois ou mais danos nas concausas sucessivas, em cada um deve se estabelecer qual a causa direta e a responsabilidade do agente causador da lesão. Por exemplo, se um acidente de trabalho causa uma cicatriz no operário, para a qual foi solicitada a intervenção de um cirurgião plástico, cuja atuação imperita acaba por gerar a amputação de um membro, responde o empregador pela lesão-cicatriz e o médico pela amputação. Aqui já se verifica a existência de dois atos ilícitos independentes.

Carlos Roberto Gonçalves também conclui quanto às concausas sucessivas que “o agente primeiro responderia tão-só pelos danos que se pretendessem a seu ato por um vínculo de necessariedade. Pelos danos conseqüentes das causas estranhas responderiam os respectivos agentes.”[29]


6. A responsabilidade civil do empregador. Exemplos práticos.

No presente tópico analisaremos a responsabilidade civil nas situações mais corriqueiras na vivência trabalhista, enquadrando-as nas diversas modalidades vistas nas linhas acima, inclusive em cotejo com as soluções dadas pela jurisprudência mais difundida. Apontaremos a solução científica, à luz das premissas fixadas nos tópicos alhures, criticando a jurisprudência especializada naquilo em que entendemos tenha ela laborado em equívoco, principalmente no sincretismo que gera a importação inadvertida das disposições da legislação previdenciária para imposição de responsabilidade civil.

Situações deveras corriqueiras no foro são os pedidos de indenizações por danos morais e materiais aviados por empregados vítimas de assalto durante o horário e no local de trabalho. Afastada a responsabilidade pela simples aplicação do artigo 21, II, “a”, da Lei 8.213 de 1991, na medida em que não incidente para responsabilização civil, inobstante a situação seja considerada como acidente para fins previdenciários, devemos investigar o atendimento dos requisitos civis. Não há na hipótese ato ilícito da empresa, traço que já afasta a sua responsabilidade civil. Poder-se-ia refinar o exemplo para aqueles empregadores que têm a obrigação legal de instalação de equipamentos de segurança, como os estabelecimentos financeiros (Lei 7.102 de 1983). Omitindo-se o empregador em atender os requisitos quanto à segurança do local, haveria no caso omissão culposa e ato ilícito, porém o requisito do nexo de causalidade estaria rompido diante de que o dano ao trabalhador foi causado necessariamente por fato de terceiro, em relação ao qual a empresa não responde objetivamente (artigo 932 do Código Civil).

A violação das disposições da Lei 7.102 de 1983 gerará as penalidades da própria legislação, culminando com a interdição do estabelecimento (artigo 7°), também ensejará o reconhecimento de omissão culposa do empregador, mas, só por si, não há estabelecimento de nexo de causalidade para todos e quaisquer prejuízos sofridos por clientes, prepostos ou empregados. E não se estabelece nexo de causalidade porque a teoria adotada pelo Código Civil atual – e chancelada pelo STF – é a da causalidade direta e imediata. Somente em se adotando inadvertidamente a teoria da equivalência das condições é que se consideraria a omissão na instalação dos equipamentos como uma das causas equivalentes do dano, sem a qual a lesão não teria ocorrido.

Na primeira hipótese a jurisprudência atual tenciona a isentar o empregador de responsabilidade[30], mas no segundo caso há reiteradas decisões de condenação. Decisão paradigmática reconheceu a responsabilidade civil do empregador por assalto que sofreu vigilante seu empregado enquanto prestava serviço em instituição de ensino particular. O acórdão entendeu preenchidos os requisitos do ato ilícito e dano, inclusive porque a atividade era de risco e a responsabilidade objetiva, mas não enfrentou o nexo de causalidade adequadamente, na medida em que invocou as regras previdenciárias para dizer da existência de nexo.[31] O que fez a decisão foi inadequadamente importar a teoria da equivalência dos antecedentes, a partir da equivocada aplicação da legislação previdenciária, conforme se verifica de trecho do acórdão:

Assim, tenho por configurado o acidente de trabalho, eis que presentes os seus requisitos caracterizadores, quais sejam: evento danoso (disparo contra o trabalhador); decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa (decorrente de suas funções de vigilante do estabelecimento comercial, portando arma fornecida pela empresa); morte em consequência dos ferimentos causados pelos disparos. Por outro lado, ainda que não se tivesse por configurado o nexo causal entre o evento sofrido pelo de cujus e suas atividades laborais, teríamos então a equiparação do incidente sofrido com o obreiro a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, da Lei n. 8.213/91.

O Tribunal Superior do Trabalho cometeu equívoco semelhante em decisão recente. A situação de fato era a de um motoboy que foi assaltado e morto enquanto realizava as suas atividades habituais. O acórdão reconheceu que a atividade era de risco, conjugando as disposições do artigo 2° da CLT com o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, por corolário concluiu pelo dever de indenizar. Entretanto, passou ao largo do ponto crucial para o desate da contenda que era justamente o nexo causal que é rompido com o fato de terceiro. Abstratamente – e sem entrar em debate de tema paralelo e irrelevante –, ainda que se reconheça que a atividade de entregas era de risco, tal conclusão importa em isenção de prova quanto à culpa patronal, que passa a ser legalmente presumida. Repita-se: a responsabilidade objetiva apenas desonera a vítima de comprovar culpa, mas não ato ilícito, dano e nexo causal. Porém, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade, na espécie da causa direta e necessária, deveria ser investigado e comprovado, o que nem de longe passou pelo debate da decisão criticada, que é absolutamente omissa no ponto.[32]

Também não há responsabilidade do empregador nos casos em que noticia ocorrência de crime para as autoridades policiais, na hipótese mais comum de desvio de mercadorias da empresa, e por esse ato um ou alguns dos empregados suspeitos são conduzidos por policiais e até constrangidos por esses na Delegacia de Polícia. A única hipótese de responsabilização do empregador é a de denunciação caluniosa, em que ele sabe não ocorrido crime – ou que não fora cometido por nenhum empregado – e ainda assim noticia, colocando os trabalhadores como suspeitos. Aqui há abuso de direito (artigo 187 do Código Civil) e o nexo se estabelece diretamente, na medida em que a denunciação caluniosa foi a causa necessária da prisão dos trabalhadores, sem outra concausa superveniente que venha interromper a cadeia causal.

Outra situação corriqueira na jurisprudência trabalhista é a constatação pela perícia médica que o trabalhador era portador de doença degenerativa e as condições danosas de trabalho agravaram o resultado das lesões, as quais seriam verificadas sem a intervenção da causa trabalhista, mas em menor proporção. Ambas contribuíram de forma necessária, decisiva e concomitantemente para o dano único, de modo que há multicausalidade simultânea. A solução jurídica nesse caso é a divisão proporcional das responsabilidades, na modalidade da culpa recíproca, eis que um dos agentes lesivos é inerente à própria vítima. O juiz deverá investigar, principalmente com apoio na prova pericial médica, qual o grau de participação da doença degenerativa e da conduta da empresa, para modular o valor da indenização.

Hipótese juridicamente diversa – embora faticamente assemelhada – se dá quando o empregado possui uma doença antecedente e a condição de trabalho atua no desencadeamento do dano, como no exemplo acima da hemofilia. Nesse caso apenas a hemofilia não geraria a lesão, daí porque é apenas condição e não causa. O resultado é que apenas o empregador responde pelo dano integral (concausas antecedentes). Já para as doenças degenerativas, elas, isoladamente, são aptas a gerar a lesão, porque causas, mas atuando simultaneamente com causas laborais, agravam o resultado. Aqui a hipótese já é de concausalidade simultânea.

Um último ponto debatido amiúde é a respeito da responsabilidade civil em acidente ou doenças ocupacionais nos contratos de terceirização. Debatem os autores e as decisões judiciais se a responsabilidade será apenas do empregador, do tomador, de ambos, ainda assim nesse último caso subsidiária ou solidária. A primeira premissa para responder a indagação é despir-se da inclinação em aplicar a Súmula 331 do TST que diz ser a responsabilidade subsidiária. Ainda que bastante questionável o conteúdo do verbete, temos como se fosse ela eficaz para regular as situações de terceirização, ainda assim no inciso IV pontua que a responsabilidade da tomadora da mão-de-obra é subsidiária quanto às “obrigações trabalhistas”.[33] E de natureza jurídica trabalhista não se trata as indenizações de responsabilidade civil, inclusive por serem extracontratuais.

Deverá o intérprete investigar se a lesão sofrida pelo empregado teve uma causa única (necessária) ou concausas. Na primeira hipótese a responsabilidade civil será apenas da empregadora ou da tomadora, conforme qual delas tenha praticado o ato ilícito culposo causador do dano. Uma e outra podem ocupar essa única condição, conforme a situação fática revelar. Na hipótese de concausas simultâneas necessárias, a responsabilidade é solidária entre os causadores do dano único, podendo, também aqui, empregadora e tomadora ocupar o pólo passivo da relação jurídica obrigacional, responsabilizando-as solidariamente pelo prejuízo. O certo apenas é que jamais será a responsabilidade subsidiária, modalidade não recolhida pelo legislador para as relações jurídicas de responsabilidade civil.

O inventário dos exemplos acima demonstra que um axioma que precisa ser rompido é aquele de que todo e qualquer dano sofrido pelo empregado no horário e no local de trabalho é de responsabilidade do empregador. O será de responsabilidade do INSS para fins previdenciários (artigo 21 da Lei 8.213 de 1991), contudo só o será do empregador se coexistirem os requisitos civis do ato ilícito, culpa, dano e principalmente o nexo causal na modalidade da causalidade direta (interrupção do nexo causal), ainda que se trate da hipótese de responsabilidade objetiva, quando apenas o elemento da culpa do empregador deixa de ser exigível, mas a prova do nexo de causalidade não.


7. Considerações finais

O estudo do nexo de causalidade nos acidentes de trabalho reclama como premissa o conhecimento dos conceitos jurídicos fundamentais, sem os quais a prática descambará para um sincretismo metodológico equivocado, a partir da aplicação da legislação previdenciária para fins de imputar responsabilidade civil aos empregadores. A aplicação da legislação previdenciária traz como principal consequência a importação da teoria da equivalência dos antecedentes quanto ao nexo causal para o direito civil – e o trabalhista – quando nesses compartimentos o Supremo Tribunal Federal pacificou que a teoria é a da causalidade direta (ou teoria da interrupção do nexo causal).

O estudo crítico da jurisprudência trabalhista, inclusive a atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, demonstra que a advertência de Fernando Noronha precisa ser melhor absorvida pelos nossos julgadores: “No âmbito da responsabilidade civil, a teoria da equivalência de condições levaria absurdamente longe demais a obrigação de indenizar.”[34]

A correta compreensão e aplicação das teorias quanto ao nexo causal geram uma avassaladora alteração no resultado dos julgamentos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais pela Justiça do Trabalho, quando verificar-se-á que nem sempre o dano sofrido pelo empregado no horário e no local de trabalho é de responsabilidade civil do empregador, embora quase sempre seja da Previdência Social.

Enquanto sustenta Gustavo Tepedino, quanto à teoria da equivalência dos antecedentes, “que a aplicação da fórmula tenderia a tornar cada homem responsável por todos os males que atingem a humanidade.”[35], acrescentamos nós que a aplicação da lei previdenciária para o julgamento das ações trabalhistas de responsabilidade civil por acidente ou doença ocupacional torna cada empregador responsável por todos os males que atingem os trabalhadores.


8. Referências bibliográficas

AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

ALCHOURRÓN, Carlos E.; BULYGIN, Eugenio. Norma jurídica. In: VALDÉS, Ernesto Garzón; LAPORTA, Francisco J. (org.). Enciclopedia Iberoamericana de Filosofia. El derecho y la justicia. 2ª ed. Madrid: Trotta, 2000.

ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1972.

BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. São Paulo: LTr, 2006.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. Introdução à Teoria Geral do Direito, à Filosofia do Direito, à Sociologia Jurídica e à Lógica Jurídica. Norma Jurídica e Aplicação do Direito. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. Técnica, decisão e dominação. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. São Paulo: Método, 2006.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 1º Volume. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

MELO, Raimundo Simão de. Ações Acidentárias na Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011.

NORONHA, Fernando. O nexo de causalidade na responsabilidade civil. Revista dos Tribunais, ano 92, vol. 816, outubro de 2003, p. 733-752.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

TEPEDINO, Gustavo. Notas sobre o nexo de causalidade. Revista Jurídica, ano 50, junho de 2002, n. 296, p. 7-18.

VILANOVA, Lourival. Causalidade e Relação no Direito. 4ª ed. São Paulo: RT, 2000.

Elaboração (setembro/2012)


Notas

[1] Sebastião Geraldo de Oliveira diz: “A Constituição da República assegura aos trabalhadores, no art. 7°, XXVIII, o direito ao seguro contra acidentes do trabalho, sem excluir a indenização a que o empregador está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, a postulação judicial das indenizações por danos materiais, morais e/ou estéticos, por parte daquele empregado que foi vítima de acidente ou doença ocupacional, exige, previamente, que o evento danoso esteja enquadrado nas hipóteses que a Lei n. 8.213/91 considera como acidente de trabalho.” (Indenizações, p. 34).

“DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELAS ATIVIDADES LABORAIS DA OBREIRA. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, há equiparação da doença sofrida pela obreira com acidente de trabalho típico, porquanto houve uma causa laboral para o agravamento da doença: ‘Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação’. Destarte, diante da constatação, pela perícia, de existência de concausa laboral para o agravamento da doença obreira, há que se dar provimento ao recurso da Reclamante para determinar o pagamento da indenização de dano moral decorrente de doença equiparada ao acidente de trabalho e da indenização pelo período de estabilidade provisória.” (TRT 23ª Região – 2ª Turma – RO 00231.2007.006.23.00-0 – Rel. Des. Leila Calvo - DJE 04.07.2008).

“RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO. CONCAUSA. Ainda que a moléstia que acometa o trabalhador seja de cunho degenerativo, como nos casos dos autos, se houver agravamento em virtude do exercício de seu labor, presente estará o nexo entre o mal que o aflige e o dano, na modalidade concausal, nos termos do art. 21, I da Lei n. 8.213/91.” (TRT 23ª Região – 1ª Turma – RO 01304.2010.071.23.00-6 – Rel. Des. Roberto Benatar – DJE 30.05.2012).

[2] Lições Preliminares de Direito, p. 216-217.

[3] Para Eros Roberto Grau “o texto normativo não se completa no sentido nele impresso pelo legislador. A ‘completude’ do texto somente é atingida quando o sentido por ele expressado é produzido, como nova forma de expressão, pelo intérprete. Mas o ‘sentido expressado pelo texto’ já é algo novo, distinto do texto. É a norma. (...) as normas resultam da interpretação, que se pode descrever como um processo intelectivo através do qual, partindo de fórmulas linguísticas contidas nos textos, enunciados, preceitos, disposições, alcançamos a determinação de um conteúdo normativo. O intérprete desvencilha a norma de seu invólucro (o texto); neste sentido, ele ‘produz a norma’.” (Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, p. 30/31).

Também para Carlos Alchourrón e Eugenio Bulygin: “(...) identificamos las normas con los significados de las expressiones lingüísticas y no con estas últimas. Esto significa que sólo se puede hablar de normas una vez que se haya interpretado de una manera unívoca las formulaciones normativas.” (Norma jurídica, p. 135).

[4] A norma jurídica completa, necessariamente, deve ser formada por um antecedente (ou hipótese - fattispecie) e um consequente: “dado fato F, deve-ser a conduta C; se não C, deve-ser a consequência S”. Esse é um trabalho do intérprete, dificultado, às vezes, por não encontrar no mesmo artigo de lei as hipóteses de fatos e as consequências decorrentes. Seria o caso do artigo 114 da CF/88 que descreve a hipótese e a conduta, mas não traz a consequências em caso de violação. As consequências estão nos artigos 113, 122 e 485, II, do CPC. Enfim, a norma jurídica completa que regula a competência da Justiça do Trabalho pode ser assim enunciada: “Se as ações a serem propostas têm como causa de pedir uma relação de trabalho, devem-ser propostas perante a Justiça do Trabalho, materialmente competente. Se não forem propostas corretamente, serão remetidas de ofício para o juízo competente, com anulação dos atos decisórios; serão objeto de conflitos de competência, com posterior reconhecimento da nulidade dos atos decisórios; serão objeto de ação rescisória, com anulação das sentenças, mesmo já transitadas em julgado, quando proferidas por juiz absolutamente incompetente”.

[5] Introdução ao Estudo do Direito, p. 136.

[6] “Um termo necessário de uma relação jurídica é o sujeito-de-direito. Uma coisa física não pode ser portadora de direitos, de pretensões, de ações, pois, no final, tais qualificações somente podem incidir sobre condutas (ações/omissões), que procedem do homem. E do homem não como ser biopsíquico, mas como suporte factual (biopsíquico), sobre o qual incidiu norma positiva que o elevou ao nível do fato jurídico básico, que é o ser sujeito-de-direito. (...) a relação jurídica, em sentido estrito, é interpessoal. Direitos, faculdades, autorizações, poderes, pretensões, que se conferem a um sujeito-de-direito estão em relação necessária com condutas de outros sujeitos-de-direito, portadores de posições que se colocam reciprocamente às posições do primeiro sujeito-de-direito. Condutas qualificadas como deveres jurídicos em sentido amplo. Para se marcar tais posições, reciprocamente contrapostas, denominam-se sujeito-de-direito ativo e sujeito-de-direito passivo.” (Causalidade e Relação no Direito, p. 121).

[7] Op. cit., p. 215.

[8] Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, p. 511.

[9] “Assim, a postulação judicial das indenizações por danos materiais, morais e/ou estéticos, por parte daquele empregado que foi vítima de acidente ou doença ocupacional, exige, previamente, que o evento danoso esteja enquadrado nas hipóteses que a Lei n. 8.213/91 considera como acidente de trabalho.” (Indenizações, p. 34).

[10] Doutrinando sobre o nexo concausal, Dallegrave Neto diz que mesmo não sendo as condições de trabalho a causa direta ou exclusiva da doença adquirida, ainda assim se equipara ao acidente de trabalho, quando as condições de trabalho concorrem para o advento da enfermidade. Essa concausalidade é reconhecida pela Lei n. 8.213/91. Após descrever todas as demais hipóteses em que a lei previdenciária considera como ocorrido acidente ou doença ocupacional (artigos 20 e 21 da Lei 8.213 de 1991) para fins de responsabilização civil, segundo o autor, arremata que “Em quaisquer dessas hipóteses, os efeitos jurídicos previdenciários, civis, trabalhistas e penais são equiparados aos do acidente do trabalho típico.” (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, p. 199-202).

[11] Raimundo Simão de Melo bem compreende que “no caso dos benefícios previdenciários acidentários, por decorrência da responsabilidade social (de todos), a Lei n. 8.213/91 é bastante flexível quanto ao nexo causal. (...) para efeito de reparação civil pelo empregador, as hipóteses de causalidades indiretas previstas no art. 21 mencionado nem sempre caracterizam nexo causal como pressuposto da responsabilidade pelo pagamento de indenizações de direito comum.” (Ações Acidentárias na Justiça do Trabalho, p. 36). Contudo, contraditoriamente, ao estudar as concausas conclui que: “Nesses casos, o réu empregador responde pelo pagamento da indenização, independentemente de ter conhecimento da concausa que agravou o dano. Embora a concausa contribua para o resultado final, em nada favorece o agente do dano, desde que haja uma causa laboral diretamente responsável pela doença ou acidente ou agravamento desses, como estabelece o art. 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91.” (Op. cit., p. 41-42).

[12] Em estudo acerca do novo artigo 21-A da Lei 8.213 de 1991, Gustavo Felipe Barbosa Garcia defende que a verificação do nexo técnico epidemiológico não tem a sua aplicação restrita ao âmbito administrativo perante o INSS, mas apresenta plena incidência também nas ações “propostas perante o empregador, pleiteando direitos de ordem trabalhista e indenizações de ordem moral e material.” (Acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico, p. 90-91).

[13] Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador, p. 178-179, passim.

[14] “O fundamento da responsabilidade estatal, no caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados à situação criada pelo Poder Público - mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso - é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos.” (BANDEIRA DE MELO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 442).

[15] O nexo de causalidade na responsabilidade civil, p. 735.

[16] Notas sobre o nexo de causalidade, p. 9.

[17] “O nosso Código, ao resolver a questão do nexo de causalidade, adotou a teoria da conditio sine qua non ou da equivalência dos antecedentes causais. (...) Atribui relevância causal a todos os antecedentes do resultado, considerando que nenhum elemento, de que depende a sua produção, pode ser excluído da linha de desdobramento causal.” (Damásio de Jesus, Direito Penal, p. 249-250).

[18] Op. cit., p. 142-143.

[19] “No âmbito da responsabilidade civil, a teoria da equivalência de condições levaria absurdamente longe demais a obrigação de indenizar.” (Fernando Noronha, op. cit., p. 736).

[20] Programa de responsabilidade civil, p. 73-74.

[21] Da inexecução das obrigações e suas consequências, p. 356.

[22] Op. cit., p. 370.

[23] Não é qualquer ato ilícito praticado por um empregado ou preposto em relação ao outro que irá enlaçar o empregador na relação jurídica de responsabilidade civil, mas a legislação exige que a conduta do agente ofensor tenha sido praticada no exercício do trabalho ou em razão dele. Para falar com Carlos Roberto Gonçalves: “Para que haja responsabilidade do patrão por ato do preposto, é necessário que concorram três requisitos, cuja prova incumbe ao lesado: 1º) qualidade de empregado, serviçal ou preposto, do causador do dano (prova de que o dano foi causado por preposto); 2º) conduta culposa (dolo ou culpa stricto sensu) do preposto; 3º) que o ato lesivo tenha sido praticado no exercício da função que lhe competia, ou por ocasião dela.” (Op. cit., p. 123). Exemplificativamente, não é de responsabilidade do empregador uma lesão causada em um empregado pelo gerente do estabelecimento em razão de uma discussão envolvendo uma ex-namorada comum de ambos, ainda que a rixa tenha se dado em local e horário de trabalho. No entanto, ressalve-se que não importa se o dano causado por um empregado ao outro tenha sido causada com abuso ou não das funções habituais do agente ofensor, que ainda assim subsiste a responsabilidade do empregador, reservando-se a ação regressiva. Exemplo dessa situação é o gerente que determina ao subordinado operar uma máquina e a operação gera danos, na medida em que o empregado não era treinado para o seu manuseio. Não socorre o empregador o argumento de que o gerente não tinha alçada ou autonomia para determinar mudança nos postos de trabalho.

[24] Op. cit., p. 9.

[25] Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho: “Alinhamo-nos ao lado daqueles que entendem mais acertado o entendimento de que o Código Civil brasileiro adotou a teoria da causalidade direta e imediata (teoria da interrupção do nexo causal), vertente da causalidade necessária.” (Novo Curso de Direito Civil, p. 104). Também defendendo a mesma posição Carlos Roberto Gonçalves: “Das várias teorias sobre o nexo causal, o nosso Código adotou, indiscutivelmente, a do dano direto e imediato, como está expresso no art. 403.” (Responsabilidade Civil, p. 524) e Arnaldo Rizzardo: “O Código Civil brasileiro adotou a causa do dano direto e imediato, com amparo no art. 403 (art. 1.060 do Código de 1916).” (Responsabilidade Civil, p. 76).

[26] Observe-se que não se trata na hipótese de típica relação jurídica contratual de transporte, ocasião em que a responsabilidade do transportador é objetiva e eventuais danos causados, ainda que por ação de terceiros, não o isentam do dever de indenizar.

[27] Lei 8.213/1991, Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

[28] José de Aguiar Dias também defende que para que haja responsabilidade solidária entre os ofensores deve concorrer três requisitos, quais sejam: a) que cada um dos agentes tenha obrado com culpa (se não houver responsabilidade objetiva), b) que seja prejudicial o fato culposo, isto é, que tenha produzido o dano resultante da ação coletiva e c) que o dano produzido seja único. Valendo-se de exemplo de Mazeaud et Mazeaud o autor relata que se dois indivíduos vem a saber que uma casa está desocupada e, cada um de sua parte, a invade, furtando objetos, não se pode reconhecer solidariedade na responsabilidade, pois que não é indivisível o prejuízo sofrido pelo proprietário, que na verdade sofreu dois danos distintos, pouco importando que simultâneos ou sucessivos, cada um deles produzido por um dos ladrões. (Da responsabilidade civil, p. 1079-1080).

[29] Responsabilidade Civil, p. 387.

[30] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido. (TST – 5ª Turma – AIRR 134700-66.2003.5.04.0002 – Rel. Min. Emmanoel Pereira – DJEJ 17.08.2012).

ACIDENTE NO TRABALHO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ASSALTO DURANTE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. A violência urbana é uma questão de segurança pública à qual todos estamos submetidos, não se podendo atribuir a responsabilidade por essa violência ao empregador, mormente porque o risco de ser assaltado não é inerente à atividade de transporte público, uma vez que decorre da ação de terceiros alheios à relação contratual de trabalho, e não da atividade profissional em si, como seria o acidente de trânsito. Assim, não há falar em violação aos arts. 7°, inc. XXVIII, da Constituição da República e 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST – 5ª Turma – RR 447-76.2010.5.03.0018 - Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DEJT 03.08.2012).

[31] VIGILANTE. ALVEJADO NO EXERCÍCIO DO LABOR. ÓBITO. CONFIGURAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVIDOS DANOS MORAL E MATERIAL AOS DEPENDENTES. Ficou demonstrado nos autos a ocorrência do acidente de trabalho, eis que o vigilante foi alvejado no exercício de seu labor, enquanto guardava o estabelecimento comercial da 2ª reclamada, por força de contrato de emprego mantida com a 1ª reclamada. Neste caso, a responsabilidade da empregadora é objetiva, eis que a atividade de segurança, realizada pelo de cujus, e disciplinada pela Lei n. 7.102/83, impõe ao trabalhador um elevado risco de vida. Assim, configurado o acidente de trabalho, o dano, bem como a responsabilidade objetiva da 1ª reclamada (empregadora), nos termos do § único do art. 927, do Código Civil, devida a indenização por danos moral e material à companheira e filho menos do trabalhador. Recurso provido, neste particular. (TRT 23ª Região – 2ª Turma – RO 00794.2009.009.23-00-0 – Redatora Des. Beatriz Theodoro – DEJT 15.02.2011).

[32] RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTOBOY. ASSALTO SEGUIDO DE MORTE. AÇÃO DE TERCEIROS. Embora hoje haja verdadeira controvérsia na doutrina e na jurisprudência com o fim de afastar a responsabilidade do empregador, por fato de terceiro, ainda que em atividade de risco, a matéria merece uma reflexão mais cuidadosa, na medida em que tal afastamento decorre da possibilidade de o autor vir a ajuizar ação de regresso ao terceiro, causador do dano. Tal entendimento, todavia, no direito do trabalho, não pode ser recepcionado, quando é certo que a responsabilidade pela atividade econômica é do empregador, e não do empregado. A leitura a ser feita da norma inscrita no art. 2º da CLT c/c art. 927, parágrafo único, do CC, em conjunção com os princípios que regem a relação jurídica trabalhista, é no sentido de que a indenização é devida ao empregado e que, eventual ação de regresso, a ser intentada, deverá ser feita pelo empregador, contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – 6ª Turma – RR 795-38.2010.5.04.0351 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DEJT 10.08.2012).

[33] Súmula 331 do TST, inciso IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

[34] Op. cit., p. 736.

[35] Op. cit., p. 9.


Autor

  • André Araújo Molina

    André Araújo Molina

    Doutorando em Filosofia do Direito (PUC-SP), Mestre em Direito do Trabalho (PUC-SP), Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual Civil (UCB-RJ), Bacharel em Direito (UFMT), Professor da Escola Superior da Magistratura Trabalhista de Mato Grosso e Juiz do Trabalho Titular na 23ª Região.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOLINA, André Araújo. O nexo causal nos acidentes de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3592, 2 maio 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24331. Acesso em: 24 abr. 2024.