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Imunidade de impostos no Brasil e a maçonaria

Imunidade de impostos no Brasil e a maçonaria

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Analisa-se processo em trâmite no STF, mediante Recurso Extraordinário, que visa assegurar a imunidade religiosa e/ou de entidade de assistência social à Maçonaria, entidade presente em muitos países e que desperta interesse das pessoas dos mais diversos ramos da sociedade.

1 – INTRODUÇÃO:

O presente estudo é resultante de caso em julgamento no Supremo Tribunal Federal do Brasil, relacionado com o meu projeto de investigação apresentado na Universidad del Museo Social Argentino – UMSA, em Buenos Aires, Argentina, da tese do Curso de Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais: “A Maçonaria, a Igreja e outras fontes do Constitucionalismo e os símbolos oficiais.”

Ele tem por objetivo analisar lide processual em trâmite no Supremo Tribunal Federal do Brasil, mediante Recurso Extraordinário, que visa assegurar a imunidade religiosa e/ou de entidade de assistência social à Maçonaria, entidade presente em muitos países e que desperta interesse das pessoas dos mais diversos ramos da sociedade.

Além de relacionado com o meu projeto de investigação, o presente estudo também se relaciona com minha atividade profissional, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que atua na execução fiscal (art. 131, § 3º, da Constituição Federal de 1988) e na defesa de processos tributários, no âmbito administrativo e judicial (art. 12, da Lei Complementar nº 73/1993 – Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União), em que a União (Receita Federal do Brasil e a Fazenda Nacional) sejam partes (requerida, interessada, autora, credora, exeqüente, embargada, recorrente/recorrida, etc.).


2 – IMUNIDADE:

Inicialmente, compreendo ser necessário analisar o que é a imunidade tributária no Brasil.

Vittorio CASSONE (in “Direito Tributário”, 13ª edição, Atlas, São Paulo, p. 122), define e classifica, de forma clara e objetiva, o instituto da imunidade tributária:

“A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, prevista expressamente pela Constituição Federal. Significa dizer que a pessoa e/ou o bem descrito pela Constituição não podem sofrer tributação.

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Há na Constituição cinco categorias de imunidades, a saber:

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b. objetiva: quando veda a tributação sobre determinado bem (aspecto objetivo): é vedado instituir impostos sobre ‘templos de qualquer culto’; imunidade aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão;

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Vittorio CASSONE (in “Interpretação no Direito Tributário – Teoria e Prática”, Atlas, São Paulo, 2004, p. 218), complementa: “Essas vedações e exclusões, previstas na CF, a doutrina convencionou chamar de imunidade, assim reconhecida pelo STF.”

Celso Ribeiro BASTOS (in “Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário”, Editora Saraiva, São Paulo, p. 129/130) esclarece:

“A imunidade é de fato uma regra de competência negativa, quer dizer, define, ao nível da própria Constituição, algumas áreas em que o Estado não pode exercer a sua competência tributária.

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Gilberto de Ulhôa Canto define com extremo rigor essas três figuras:

‘Imunidade é impossibilidade de incidência, que decorre de uma proibição imanente porque constitucional, impossibilidade de um ente público dotado de poder impositivo, exercê-lo em relação a certos fatos, atos ou pessoas. Portanto, é, tipicamente, uma limitação à competência tributária, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sofrem por força da Carta Magna, porque os setores a eles reservados na partilha da competência impositiva já lhes são confiados com exclusão desses fatos, atos ou pessoas.”

Gilmar Ferreira MENDES (in “Curso de Direito Constitucional”, 6ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p. 1482/1483) discorre sobre as imunidades tributárias:

“11. IMUNIDADES

Tradicionalmente, as imunidades têm sido compreendidas, ao lado dos princípios, como espécies de ‘limitações ao poder de tributar’, na clássica terminologia de Aliomar Baleeiro. A diferença é que, enquanto estes disciplinam a forma de exercício da competência tributária, aquelas estabelecem hipóteses em que a competência não pode ser exercida de forma alguma. As imunidades estabeleciam verdadeiros limites ou proibições ao exercício do poder de tributar. Em certo sentido, é possível reconhecer nas imunidades formas de demarcar a competência tributária, isto é, diretrizes que compõem o próprio limite daquilo que é demarcado. A competência já nasce delimitada.

A Constituição alberga imunidades genéricas no tocante a todos os impostos, em princípios, além de outras específicas que só se aplicam a determinados impostos. O STF já decidiu, na ADI 939, que algumas imunidades configuram verdadeiras garantias constitucionais em defesa de liberdades públicas consagradas no texto constitucional, tais como liberdade sindical, liberdade de culto, liberdade de organização partidária, liberdade de expressão intelectual e liberdade de informação. Em outras palavras, ‘A imunidade tributária não constitui um fim em si mesma. Antes, representa um poderoso fato de contensão do arbítrio do Estado na medida em que esse postulado da Constituição, inibindo o exercício da competência impositiva do Poder Público, prestigia, favorece e tutela o espaço em que florescem aquelas liberdades públicas’ (ADI 939/DF).”


3 – IMUNIDADE RELIGIOSA NAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL:

Durante o período colonial, a Igreja Católica Romana era a religião oficial do Império do Brasil (art. 5º, da Constituição de 1824). Após a Proclamação da República, foi estabelecida a Laicidade do Estado, ou seja, desde então não existe religião oficial no Brasil (art. 72, § 3º, da Constituição de 1891).

Até a Constituição de 1946, a imunidade tributária de todos os templos de qualquer culto não era assegurada nas Constituições do Brasil. A partir da Constituição Federal de 1946 é que os textos constitucionais passaram a consagrar, de forma ampla, a imunidade religiosa:

a) Constituição de 1946:

“Art. 31. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:

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V – lançar imposto sobre:

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b) templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no país para os respectivos fins;

...........................................................................”

b) Emenda Constitucional nº 18, de 1965:

“Art. 2º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

............................................................................

IV – cobrar impostos sobre:

............................................................................

b) templos de qualquer culto;

...........................................................................”

c) Constituição de 1967:

“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

............................................................................

III – criar imposto sobre:

............................................................................

b) templos de qualquer culto;

...........................................................................”

d) Emenda Constitucional nº 01, de 1969:

“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

............................................................................

III – instituir impostos sobre:

............................................................................

b) templos de qualquer culto;

...........................................................................”

e) Constituição de 1988:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

............................................................................

VI – instituir impostos sobre:

............................................................................

b) templos de qualquer culto;

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§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

A imunidade religiosa decorre da liberdade religiosa, da Laicidade do Estado e da vedação constitucional para os membros da Federação de criação, estabelecimento, subvenção ou embaraço ao exercício das igrejas e cultos religiosos (art. 11, 2º, da Constituição de 1891; art. 17, II, da Constituição de 1934; art. 32, b, da Constituição de 1937; art. 31, II, da Constituição de 1946; art. 9º, II, da Constituição de 1967; e art. 19, inciso I, da Constituição de 1988).


4 – DOUTRINA CONSTITUCIONAL:

A imunidade tributária no Brasil abrange apenas os impostos, não se aplicando às taxas (de iluminação pública, de limpeza, de esgoto, etc.), contribuições de melhorias, tarifas (de água, de luz, de telefone, etc.), pedágios, etc.

Neste sentido, José Afonso da Silva (in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 9ª edição, Malheiros, São Paulo, 1994, p. 607) explica:

“IV – Imunidadades. As imunidades fiscais, instituídas por razões de privilégio, ou de considerações de interesse geral (neutralidade religiosa, econômicos, sociais ou políticos), excluem a atuação do poder de tributar. Nas hipóteses imunes de tributação, inocorre fato gerador da obrigação tributária. Nisso diferem imunidades e isenções, pois, relativamente a estas, dá-se o fato gerador da obrigação tributária, mas o contribuinte fica apenas isento do pagamento do tributo. As imunidades configuram privilégios de natureza constitucional e não podem estender-se além das hipóteses expressamente previstas na Constituição, que, em seu art. 150, IV, veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (é a chamada imunidade recíproca); b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) o livro, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Note-se que só existe imunidade quanto aos impostos.14 Ela não beneficia as taxas nem as contribuições de melhoria nem as demais contribuições fiscais ou parafiscais. (...)”

Ao tratar das Imunidades Religiosas, Alexandre de MORAES (in “Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional”, 7ª edição, São Paulo, Atlas, 2007, p. 1871) enfatiza:

“Ressaltamos, porém, como o fez Aliomar Baleeiro, que:

‘o templo não deve ser apenas a igreja, sinagoga ou edifício, onde se celebra a cerimônia pública[1], mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência oficial do pároco ou pastor, pertencente à comunidade religiosa, desde que não empregados para fins econômicos.’

Dessa forma, a imunidade tributária referente aos templos dos cultos religiosos deve estar relacionada com os imóveis necessários ao exercício de suas finalidades essenciais, entendidos não somente como os imóveis ligados à realização das cerimônias e liturgias, mas também os imóveis relacionados diretamente com essas atividades, tais como os seminários, conventos, as sacristias e a residência oficial dos ministros religiosos.

Trata-se, pois, de garantia instrumental à liberdade de crença e culto religiosos prevista no art. 5º, VI, do texto constitucional, cuja finalidade é impedir a criação de obstáculos econômicos – por meio de impostos –, à realização de cultos religiosos.”

Gilmar Ferreira MENDES (in “Curso de Direito Constitucional”, 6ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p. 1483/1485):

“Outra imunidade prevista, no art. 150 da Constituição Federal, é a que beneficia templos de qualquer culto. A palavra ‘templo’, no dispositivo, designa o local onde se pratica toda manifestação organizada de religiosidade, ainda que não seja um prédio. A proteção é válida para qualquer religião licitamente praticada. O Estado é laico: nenhuma religião é acolhida, mas todas são respeitadas. Protege-se aqui a livre manifestação de religiosidade.

Quanto à extensão, a imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, abrange não apenas os prédios destinados ao culto, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da CF, como se decidiu no RE 325.822, julgado em 2002.

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Nesse caso, ‘o fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no art. 150, VI, alínea c, § 4º, da CF’ (RE 221.395). O importante é que não se perca a vinculação entre o uso do bem e as finalidades essenciais à instituição. Já se decidiu inclusive que ‘eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque’ (RE 144.900). Os cemitérios, entendidos como extensões de entidades de cunho religioso, estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil (RE 578.562).

No julgamento dos Embargos de Divergência no RE 210251/SP, o STF firmou precedente estendendo o alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal para alcançar inclusive tributos ditos ‘indiretos’, desde que situada a entidade imune como contribuinte de direito. O caso tratava de instituição beneficente que buscava imunidade em relação ao ICMS cobrado pelo fisco paulista sobre o comércio de pães por ela produzido. Decidiu-se que a referida atividade estava abrangida pela imunidade mencionada, ainda que o ônus econômico pudesse ser transferido ao consumidor final. A imunidade viria a título de incentivar e incrementar a eficiência dos serviços prestados pela entidade imune, justificando-se, dessa forma, a vantagem concorrencial eventualmente ensejada pela regra imunizante.”


6 – DIREITO TRIBUTÁRIO:

Os professores e tributaristas também tratam da imunidade religiosa, por ser um tema relevante.

Celso Ribeiro BASTOS (in “Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário”, Editora Saraiva, São Paulo, p. 129/130), ao analisar a imunidade constitucional, ensina:

“Desde a separação entre a Igreja e o Estado, que se deu com a implantação da República, procurou-se assegurar a liberdade de culto, bem como eliminar qualquer possível empecilho ao seu desenvolvimento.”

Valéria FURLAN (in “Apontamentos de Direito Tributário”, 2ª edição, Malheiros, São Paulo, 2002, p. 162) comenta:

“12.1.2 Templos de qualquer culto Alcança não apenas o templo propriamente dito, mas todos os anexos que viabilizam o culto (a casa paroquial, o seminário, o convento, o centro de formação de rabinos, a casa do pastor etc.), bem como todas as funções caracterizadoras do culto.

No caso em tela, a Constituição tem por escopo assegurar a livre manifestação da religiosidade das pessoas, assim como preservar a igualdade de tratamento entre as diversas religiões.”

Kiyoshi HARADA (in “Direito Financeiro e Tributário”, 13ª edição, Atlas, São Paulo, p. 377/378) escreveu:

“Essa imunidade visa à proteção dos valores espirituais. A religiosidade do povo brasileiro é um de seus traços característicos. Por isso, em todas as Constituições, nos respectivos preâmbulos, encontram-se referências invocando a proteção de Deus: ‘Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte... promulgamos, sob proteção de Deus, a seguinte...’

A expressão templos de qualquer culto abrange não só o edifício onde se realiza a prática religiosa, como também o próprio culto, sem qualquer distinção de ritos. Aliomar Baleeiro inclui na imunidade o convento, os anexos, inclusive a residência do pároco ou pastor, assim como a embarcação, o avião ou o veículo utilizado como templo móvel exclusivamente para a prática do culto.85

A interpretação ampla, que se costuma dar ao instituto da imunidade, não pode implicar tolerar os abusos que vêm sendo praticados, tendo em vista a extrema facilidade com que se institui uma seita. A disputa do gordo filão dos dízimos e contribuições vem acirrando a luta entre as seitas e, não raras vezes, entre os próprios membros da mesma seita, numa inequívoca demonstração de ofensa aos princípios éticos e morais, não condizente com a livre manifestação do assegurado pela Carta Magna.

Os atos de mercancia, praticados por algumas seitas, ainda que disfarçadamente, e que contribuem para erguer rios e montanhas de dinheiro com a inocência de seus fiéis, não podem continuar à margem da tributação, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia tributária. A Constituição Federal de 1988 só coloca sob a proteção da imunidade o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais dos templos (§ 4º do art. 150). Não estende o benefício às atividades decorrentes de finalidades essenciais, como ocorre na hipótese de imunidade recíproca. Isto quer dizer que determinado prédio de propriedade de uma igreja, que não esteja sendo utilizado para fins religiosos, sujeita-se, por exemplo, à incidência do IPTU não importando saber se o produto do aluguel desse prédio está ou não sendo aplicado na consecução de finalidade religiosa.”

Hugo de Brito MACHADO (in “Curso de Direito Tributário”, 27ª edição, Malheiros, São Paulo, p. 300) também trata da imunidade religiosa, efetuando interpretação restritiva:

“3.10 Imunidade dos templos

Nenhum imposto incide sobre os templos de qualquer culto. Templo não significa apenas a edificação, mas tudo quanto seja ligado ao exercício da atividade religiosa. Não pode haver imposto sobre missas, batizados ou qualquer outro ato religioso. Nem sobre qualquer bem que esteja a serviço do culto. Mas pode incidir sobre bens pertencentes à Igreja, desde que não sejam instrumentos desta.[2] Prédios alugados[3], por exemplo, assim com os respectivos rendimentos, podem ser tributados. Não a casa paroquial, ou o convento, ou qualquer outro edifício utilizado para atividades religiosas, ou para residência dos religiosos.

A imunidade concerne ao que seja necessário para o exercício do culto. Nem se deve restringir seu alcance, de sorte que o tributo constitua um obstáculo, nem se deve ampliá-lo, de sorte que a imunidade constitua um estímulo à prática do culto religioso.

Há quem sustente que os imóveis alugados, e os rendimentos respectivos estão ao abrigo da imunidade desde que sejam estes destinados à manutenção do culto. A tese é razoável quando se trate de locação eventual de bens pertencentes ao culto. Não, porém, quando se trate de atividade permanente deste. A locação de imóveis, com a ressalva feita há pouco, é uma atividade econômica que nada tem a ver com um culto religioso. Colocá-la ao abrigo da imunidade nos parece exagerada ampliação. A ser assim, as entidades religiosas poderiam também, ao abrigo da imunidade angariar meios financeiros para a manutenção do culto, e ao abrigo da imunidade estariam praticando verdadeira concorrência desleal, em detrimento da livre iniciativa e, assim, impondo maus tratos ao art. 170, inciso IV, da Constituição.

Observe-se que, mesmo em relação aos entes públicos, a imunidade não se estende ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas. Tal limite ao alcance da imunidade é razoável também para os templos de qualquer culto, pois, sem ele, esses templos tendem a se transformar em verdadeiras empresas.

Nenhum requisito pode a lei estabelecer. Basta que se trate de culto religioso.”

Sacha Calmon Navarro COÊLHO (in Curso de Direito Tributário Brasileiro, 4ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1999, p. 268/269) faz uma interpretação bastante restritiva da imunidade religiosa, contrariando o entendimento de outros tributaristas e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

7.3. A imunidade dos templos

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Templo, do latim templu, é o lugar destinado ao culto. Em Roma era lugar aberto, descoberto e elevado, consagrado pelos augures, sacerdotes da adivinhação, a perscrutar a vontade de deuses, nessa tentativa de todas as religiões de religar o homem e sua finitude ao absoluto, a Deus. Hoje, os templos de todas as religiões são comumentes edifícios. Nada impede, porém, como lembrado por Baleeiro, que o templo ande sobre barcos, caminhões e vagonetes, ou seja, em terreno não edificado. Onde quer que se oficie um culto, aí é o templo. No Brasil, o Estado é laico. Não tem religião oficial. A todas respeita e protege, não indo contra as instituições religiosas com o poder de polícia ou o poder de tributar, salvo para evitar abusos: sacrifícios humanos ou fanatismo demente e visionário. E quando tributa é para evitar que sob a capa da fé se pratiquem atos de comércio ou se exercite animus lucrandi sem finalidade benemérita.

O templo, dada a isonomia de todas as religiões, não é só a catedral católica, mas a sinagoga, a casa espírita kardecista, o terreiro de candomblé ou de umbanda, a igreja protestante, shintoísta ou budista e a mesquita maometana. Pouco importa tenha a seita poucos adeptos. Desde que uns na sociedade possuam fé comum e se reúnam em lugar dedicado exclusivamente ao culto da sua predileção, este lugar há de ser um templo e gozará de imunidade tributária. Os terreiros de religião afro-brasileira funcionam, muitas vezes, agregados à casa do ‘pai-de-santo’. Comumente é um barracão nos fundos do terreno. Pois bem, a imunidade colhe apenas o barracão. E a casa do padre? Esta também não goza de imunidade. Não é templo, é moradia (embora de um sacerdote, que nem por isso deixa de ser um cidadão, com os direitos e deveres comuns à cidadania). O escopo é imunizar o templo e não o babalorixá, o padre, o rabino, o ministro protestante em seus haveres. Não seria o caso, por exemplo, do Município de Diamantina, em Minas Gerais, reconhecer a imunidade às fazendas e casas do bispo D. Sigaud, homem sabidamente rico. Imune é o templo, não a ordem religiosa[4]. Esta pode gozar de isenções quanto a seus bens, rendas, serviços, indústrias e atividades, se pias, caritativas, filantrópicas. Tal, porém, constitui ordem diversa de indagação, matéria estranha ao tema imunitório. Dependerá aí a isenção do prudente alvedrio do legislador federal, estadual e municipal, conforme seja o tributo. No mesmo sentido, Pontes de Miranda.

No que diz respeito ao IPTU, não podem os municípios tributar os prédios ou terrenos onde se exerce o culto (os templos). Podem, a nosso ver, tributar com o predial ou o territorial os terrenos paroquiais, da mitra, das ordens religiosas, das seitas e religiões, que se voltem a fins econômicos: prédios alugados, terrenos arrendados para estacionamento, conventos e seminários, lotes vagos etc. Agora, se o patrimônio imóvel de qualquer religião estiver afetado, ainda que lucrativamente, a fins educacionais ou assistenciais, e desde que estejam sendo devidamente cumpridos os antepostos da lei complementar tributária, há pouco versados, então a questão passa a guardar-se nos lindes imunidade das instituições de educação e assistência, obstando aos municípios o exercício da competência tributária impositiva relativamente ao predial e territorial urbano. Mas aí já não se trata da imunidade dos templos de qualquer culto (que, aliás, devem ser de pessoas jurídicas de Direito Civil, com tais registradas no ofício próprio).”

Eduardo de Moraes SABBAG (in “Direito Tributário”, 3ª edição, Siciliano Jurídico, São Paulo, 2003, p. 42/43) comenta a imunidade:

2.2.2. Imunidade para Templos

Razão Finalística

Visa preservar a liberdade religiosa no País.

O Brasil é um Estado laico (não há uma religião oficial), não devendo incidir IMPOSTOS sobre templos e cultos.

O legislador pensou em beneficiar a religiosidade (art. 5º, VI ao VIII, CF). Assim, a imunidade irá atingir todas as religiões, desde que apregoem valores morais e religiosos consentâneos com os bons costumes, independendo da extensão do templo e do número de adeptos.

A imunidade atingirá o templo e seus anexos (exemplo: casa paroquial, casa do Pastor, do Rabino, etc.).

Contudo, o Legislador, imbuído de melhor das boas-fés, desejoso de lograr difundir a religiosidade no cenário social, deparou, aos poucos, com a proliferação de ‘pseudo-igrejas’, difusoras de religiosidade hipócrita, que passaram a mascarar atividades ilícitas sob o rótulo de representantes do ‘bem’. Na verdade, é corriqueira a divulgação de casos retumbantes na Imprensa em que se notam verdadeiras ‘entidades do mal’, empreendedoras de negócios fraudulentos, sob o falso manto de entidades religiosas. Será que o Legislador Constituinte imaginou tamanha deturpação de sua intenção?

Deve-se enaltecer que a regra imunizadora abarcará a atividade essencial da difusão da religiosidade, consoante o § 4º do art. 150 da CF/88. Portanto, a propriedade rural adquirida pela Igreja e utilizada para ‘retiros espirituais’ está protegida pelo manto da regra imunizante. Por outro lado, se tal gleba rural for destinada à criação de animais ou plantações, será devido o ITR.[5]

O importante é ressaltar a postura esposada pelo egrégio STF, que defende a necessidade de aplicação de uma teoria ampliativa (NÃO RESTRITIVA), quanto à extensão dos efeitos imunitórios a atividades estranhas à difusão de religiosidade que venham a ser exercidas pelas entidades religiosas. Segundo o STF, estender-se-á o manto da regra imunizante, conferida à Igreja, às atividades diversas por ela exercidas, desde que se cumpram os requisitos abaixo delineados. Vamos a eles:

1º) prova de que as rendas oriundas de atividades outras, não essenciais, são aplicadas integralmente na consecução dos objetos institucionais (difusão da religiosidade).

2º) prova de que não há ofensa à livre concorrência.

Exemplo: Imunidade ao bem locado de propriedade da Igreja – estende-se a imunidade ao bem, desde que se prove tratar de uma unidade locada, e não duas, três ou centenas delas. Com efeito, se a Igreja possuir centenas de bens locados, configurando-se em uma nítida ‘imobiliária celestial’, não se faria justiça ao estender-lhe a regra beneficiadora, haja vista a quebra da isonomia e dos princípios basilares da livre concorrência.

NOTA

ICMS versus Templo ou Entidades Assistenciais

A imunidade, nesse caso, deve ser apreciada no contexto da repercussão tributária, em que o ônus tributacional recai sobre o contribuinte de fato (final), e não sobre o contribuinte de direito (aquele que realiza o fato gerador). Assim, nas circulações mercantis em que a Igreja se coloca como alienante do bem, deve haver o recolhimento do ICMS, uma vez que o importe tributário deve ser pago pelo adquirente da mercadoria. Por outro lado, se o Templo se colocar como adquirente do bem, representando o contribuinte de fato na cadeia mercantil, deve gozar dos efeitos protetores da imunidade.”

Vittorio CASSONE (in "Interpretação no Direito Tributário - Teoria e Prática", Atlas, São Paulo, 2004, p. 286 e 288), enfatiza:

“Pelo que se percebe, a Fiscalização Fazendária tem papel preponderante, na medida em que lhe cabe verificar quais os templos que não se coadunam com o verdadeiro papel que lhes cabe desempenhar, para merecer a imunidade tributária.

.......................................................

YONNE DOLÁCIO DE OLIVEIRA, mestra da USP, que também tem aprofundado a pesquisa e a reflexão sobre as imunidades, mantém a mesma linha de entendimento. De seu consubstancial estudo, reproduzimos os seguintes trechos:23

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“E se os bens estiverem em nome de terceiros e não da pessoa jurídica de direito civil que pratica a crença religiosa e seu culto? Penso, como SACHA CALMON NAVARRO COELHO (Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário, 1. ed., p. 355), que no caso não há que falar de imunidade de templo de qualquer culto e suas finalidades essenciais.”

..................................................................

São os ‘desvios’ que a Fiscalização deve apurar, e excluir (só eles) da imunidade tributária.”

Vittorio CASSONE (obra citada, p. 304/305) apresenta suas conclusões sobre a imunidade religiosa:

4.6.5.15 Conclusão

Para fins de imunidade tributária, pouco importa a estrutura da Mitra, Diocese, Inspetoria, Paróquia ou Abadia. O mais importante são os fins previstos nos estatutos que estejam de conformidade com a Constituição e com o CTN. E caberá à Fazenda Pública, no desempenho de sua nobre missão (de poder-dever de fiscalizar), verificar eventuais desvios, que não se conforme com a jurisprudência da Suprema Corte.

As entidades religiosas praticam suas crenças e sua nos ‘Templos de qualquer culto’. Culto é a ‘resposta religiosa do homem perante o divino, segundo toda a amplitude da realidade humana (corpóreo-espiritual, individual-social)’.31

A amplitude do Culto, portanto, é maior do que o Templo (prédio) em si mesmo considerado para fins de imunidade.

Em sendo assim, há Igrejas que não se limitam às celebrações; praticam ações de ‘assistência social’ as mais diversas, especialmente em favor dos mais pobres, dos mais necessitados, tais como: mantêm, gratuitamente, creches, distribuem alimentos, oferecem cursos profissionalizantes, grupos que visitam doentes em hospitais, em favelas, e, até, assistência odontológica e psicológica – através de leigos engajados nessa bela ação comunitária, numa comunhão de ‘solidariedade social’.

Daí, a interligação de tais atividades comunitárias com as imunidades de impostos (art. 150, VI, b, e § 4º) e de contribuições sociais destinadas à seguridade social (art. 195, § 7º).

Obviamente, tanto os imóveis contíguos à Paróquia, desde que sirvam à prática de tais ações, quanto as rendas obtidas, quer por doação, quer de estacionamento ou aluguel, são meios para atingir tais fins estatutários, sendo-lhes assegurada a imunidade tributária, tal como vimos pela jurisprudência do STF.

E, nos casos em que as rendas obtidas com o estacionamento, ou com aluguéis, não sejam destinadas aos fins previstos nos estatutos, somente elas deixam de ser beneficiadas, não prejudicando, portanto, a imunidade do restante, tal conclusão resulta da interpretação que se dá ao § 4º do art. 150, CF/88, que o STF, em sua composição Plenária, assentou em 18-12-2002, no RE 325.822-SP, confirmando decisões anteriores. Do contrário, teríamos uma interpretação dita de ‘restritiva’, o que não se coadunaria com os fins a que a Carta da República visa atingir com o instituto da imunidade tributária.

Enfim, tanto a Fazenda Pública, quanto os Contribuintes, necessitam de segurança jurídica, assegurada pelo Supremo Tribunal Federal, através de suas decisões. Em sendo assim, lavrando-se auto de infração (poder-dever do servidor público) sem levar em conta a jurisprudência assentada pela Suprema Corte, cria-se uma série de problemas e sobrecarrega-se, desnecessariamente, o Judiciário.”


7 – MAÇONARIA:

Rizzardo da CAMINO (in “Breviário Maçônico”, Editora Madras, p. 232), disserta sobre o vocábulo “MAÇONARIA”:

“A definição mais simples que se possa referir é que a Maçonaria é uma Sociedade Secreta.

O ritual iniciático a define: ‘Uma Instituição que tem por objetivo tornar feliz a Humanidade, pelo amor, pelo aperfeiçoamento dos costumes, pela tolerância, pela igualdade e pelo respeito à autoridade e à religião”.

Essa definição representa, no entanto, apenas um comportamento exterior, uma vez que a Maçonaria agrega um grupo de iniciados que, além de amarem o próximo, amam-se a si mesmos, evoluindo mentalmente, na incessante busca do saber.

Toda instituição que recebe seus adeptos por meio de processo iniciático foge do comum, pois, existindo uma ‘seleção’, a Maçonaria ocupa-se dos problemas superiores, fugindo do vulgar.

O maçom, como elemento componente da instituição, por sua vez, deve comprovar pertencer a uma entidade seletiva e destacar-se do mundo profano, por exemplo.

Não se reconhece o maçom pelo ‘sinal’, pela ‘palavra de passe’, mas pela conduta.

O maçom foi ‘pinçado” mercê da vontade do grande arquiteto do universo, que é Deus, entre milhares de pessoas; é um ‘destaque’ e por esse motivo ele faz jus às benesses que a Maçonaria dispensa.

O maçom deve, a todo momento, ser grato por ter sido ‘chamado’ e demonstrar essa gratidão pelo seu viver.”

O mesmo autor, ao tratar do vocábulo “IGREJA” (obra citada, p. 195), explica:

“Origina-se o vocábulo do grego eklesia, que significa reunião dos escolhidos. O termo surgiu da Era Cristã. Há muita confusão em torno do termo, pois a construção de um edifício destinado a abrigar esses escolhidos jamais será uma igreja, templo, sinagoga, mesquita, catedral, abadia, etc. são denominações dependentes da corrente religiosa que ocupa essas edificações.

Igreja, em sua concepção mística, significa para os cristãos o ‘corpo de Cristo’.

A Maçonaria não possui igrejas, ela não é uma igreja; exercita os seus rituais em Templos.

O maçom, dentro do seu templo interior, de conformidade com a sua crença religiosa íntima, pode perfeitamente unir-se à Igreja e nela ter o seu culto.

A ‘reunião dos escolhidos’, os ‘santos’, sempre ocorreu, desde as épocas mais remotas, haja vista que o termo eklesia provém do grego, porém deve-se distinguir os múltiplos aspectos e selecioná-los.

Para melhor compreensão, diríamos que Igreja é um termo que define uma ‘espécie’ de culto, onde há adoração e glorificação.

O culto ao amor fraterno é próprio dos Templos, uma vez que envolve a pessoa com o seu semelhante provindo da Iniciação.

O maçom, dentro do templo maçônico, por meio da liturgia, cultua o Grande Arquiteto do Universo.”


8 – MAÇONARIA E RELIGIÃO:

Rizzardo da CAMINO (in Breviário Maçônico, Editora Madras, p. 338), comenta “A RELIGIÃO”:

“Vem do latim: re-ligare, isto é, tornar a ligar. A religião visa o retorno a Deus daquele que o ‘abandonou’, em um regresso aos preceitos contidos no Livro Sagrado da sua Fé.

Deve-se distinguir religião de seita, doutrina ou qualquer princípio similar. A Maçonaria pode ser uma religião no sentido estrito do vocábulo, isto é, na harmonização da criatura com o Criador. É a religião Maior e Universal; o contato com a Parte Divina; é a comunhão com o Grande Arquiteto do Universo, é o culto diante do Altar dentro de uma Loja ou no Templo Interior de cada maçom.

O ‘tornar a ligar’ é ato que ocorre dentro da Cadeia de União, ligando os elos que se encontravam dispersos; a Cadeia de União é um ato religioso.

Denominam-se religiões as filosofias – há milhares delas – que conduzem o ser humano às Igrejas, movidos pelo temor de um castigo ou pela esperança de um prêmio após a morte.

Todo ato capaz de unir Deus à criatura pode se considerar religião, independente da nomenclatura.

O maçom deve ser religioso nas suas atitudes, pois não é criatura de viver isolado e só.

Resumindo, o maçom será religioso quando praticar o bem e considerar o próximo como irmão.”

Vários Papas da Igreja Católica editaram bulas condenando a participação de católicos e clérigos na Maçonaria. Desde 1738, nove papas emitiram 17 pronunciamentos em apoio a Clemente XII[6]. Em 1917, o canôn 2335 da Lei Canônica decretou a excomunhão de todos os membros da maçonaria.

A Constituição da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil também estabelece a incompatibilidade de seus membros com a Maçonaria:

“Art. 5º - A Igreja tem como princípio distintivo o reconhecimento da incompatibilidade entre a profissão evangélica e a maçônica.


9 – NORMAS DA MAÇONARIA:

A Constituição do Grande Oriente do Rio Grande do Sul de 1980, ao tratar “Da Maçonaria e seus Princípios” (Título I), “Dos Princípios Gerais da Instituição” (Capítulo I), consagra:

“I – A Maçonaria é uma Instituição essencialmente filantrópica, educativa e progressista. Proclama a prevalência do espírito sobre a matéria. Pugna pelo aperfeiçoamento moral, intelectual e social da humanidade, por meio do cumprimento inflexível do dever, da prática da beneficiência e da investigação constante da verdade.

Seus fins supremos são a LIBERDADE, A IGUALDADE e a FRATERNIDADE.

II – Condena a exploração do homem, bem como os privilégios e as regalias, mas enaltece o mérito da inteligência e da virtude do mesmo modo que o valor demonstrado na prestação de serviços à Ordem, à Pátria e à Humanidade.

III – Afirma que o sectarismo político, religioso ou racial é incompatível com a universalidade do espírito maçônico. Combate a ignorância, a superstição e a tirania.

IV – Proclama que os homens são livres e iguais em direitos e que a tolerância constitui o princípio cardeal das relações humanas para que sejam respeitadas as convicções de cada um.

V – Defende a plena liberdade de expressão do pensamento, como direito fundamental do ser humano, admitida a correlata responsabilidade.

VI – Reconhece o trabalho como um dever social; julga-o dignificante e nobre sob quaisquer de suas formas: manual, intelectual e técnica.

VII – Considera Irmãos todos os maçons, quaisquer que sejam suas raças, nacionalidades ou crenças.

VIII – Sustenta que os maçons têm os seguintes deveres essenciais: amor à família, fidelidade e devotamento à Pátria e obediência à Lei.

IX – Determina que os maçons estendam e liberalizem os laços fraternais que os unem, a todos os homens esparsos pela superfície da Terra.

X – Recomenda a propaganda de sua doutrina pelo exemplo e por todos os meios de comunicação do pensamento e proscreve, terminantemente, o recurso à força e à violência.

XI – Adota sinais e emblemas de elevada significação simbólica, os quais, utilizados nos trabalhos maçônicos, servem também para os maçons se reconhecerem e se auxiliarem onde quer que se encontrem.”

A referida Constituição maçônica, ao tratar “Dos Princípios Normativos do Grande Oriente do Rio Grande do Sul” (Capítulo II), estabelece:

“....................................................................

III – Mantém com as demais Potências Maçônicas, inclusive estrangeiras, relações de fraternidade e respeita, rigorosamente, os seguintes postulados universais da Ordem:

a) a existência de um Princípio Criador, o Grande Arquiteto do Universo;

b) sigilo;

c) o simbolismo da Maçonaria operativa;

d) a divisão da Maçonaria em três Graus;

e) a lenda do terceiro Grau e sua incorporação ao Ritual;

f) a exclusiva iniciação de homens;

g) a proibição da discussão ou controvérsia, em seu nome, sobre matéria político-partidária, religiosa ou racial, dentro dos Templos ou fora deles;

..........................................................................”

A citada Constituição maçônica, no Título II (“Dos Maçons”), Capítulo II (“Dos Direitos e Deveres Individuais”) e Capítulo IV (“Da Perda e Suspensão dos Direitos”), respectivamente, consagra:

“Art. 4º - São direitos do maçom:

........................................................................

III – A inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença.

........................................................................

Art. 12 – Ninguém será admitido à Iniciação se não crer na existência de um Princípio Criador, o Grande Arquiteto do Universo, e se comprometer formalmente, então, a aplicar os Princípios da Ordem Maçônica.”


10 – MAÇONARIA NÃO É RELIGIÃO:

Sanget DUCHANE (in “O Pequeno livro da Franco-Maçonaria”, Editora Pensamento, São Paulo, 2006, p. 9/10, tradução de Carmen Ficher) explica:

“A franco-maçonaria é uma fraternidade que existe desde o século XVII. Embora tenha existido organizações sociais femininas a ela associadas, a franco-maçonaria continua sendo uma fraternidade, um organização de irmãos. A Loja Franco-Maçônica foi criada para funcionar como uma espécie de escola de mistério, um local onde os irmãos se reúnem e podem ajudar uns aos outros no desenvolvimento espiritual e, também, passam adiante a antiga sabedoria. Seus membros chamam a franco-maçonaria de Arte Real.

A franco-maçonaria surgiu como uma forma de deísmo que, no caso, significa a crença num Deus Criador, chamado de O Grande Arquiteto do Universo, ou O.G.A.D.U. A franco-maçonaria não se atém aos detalhes de como os diferentes grupos vêem o Criador no judaísmo, no cristianismo, no islamismo, no hinduísmo ou em qualquer outra religião. Jeová, Deus Pai, Alá e Brahma são igualmente aceitos como formas de perceber O.G.A.D.U.

A franco-maçonaria surgiu numa época de grandes conflitos religiosos, quando a crença mais comum compartilhada por grupos religiosos rivais era a de que qualquer um que não estivesse de acordo com sua crença devia ser morto da forma mais dolorosa e brutal possível. Vendo a enorme perda de vidas e o desperdício de recursos que esses conflitos acarretavam, os franco-maçons juraram banir do seu seio as discussões sobre diferenças religiosas e concentrar-se em usar os recursos de todas as tradições de Sabedoria para o seu próprio desenvolvimento pessoal.”

Barb KARG & John K. YOUNG (in “O Livro Completo dos Maçons”, Editora Madras, São Paulo, 2012, p. 155, tradução de José Arnaldo de Castro) ensina:

A Maçonaria, como organização não política e não religiosa de livres pensadores progressistas, defendia a busca do conhecimento e da liberdade de expressão. Assim, tornou-se alvo de suspeita e repressão por seu próprio jeito de ser.”

Nicola ASLAN (in “História Geral da Maçonaria”, Editora Aurora, Rio de Janeiro, p. 22) explica também:

Ao admitir em seu seio homens de todas as religiões, de todas as nacionalidades, de todas as raças, de todos os partidos, a Maçonaria mostrou ao homem um caminho novo e um ideal que, posteriormente, cristalizou-se na trilogia: Liberdade, Igualdade, Fraternidade. Constituiu-se no cimento por meio do qual, e acima das religiões e dos partidos, os homens podem unir-se e chamar-se irmãos.”

José CASTELLANI (in “A Maçonaria Moderna”, Editora A Gazeta Maçônica, São Paulo, p. 161/162) esclarece:

“A primitiva Constituição de Anderson era liberal em matéria religiosa, afirmando que ‘apesar de, nos tempos antigos, os maçons estarem obrigados a praticar a religião que se observava nos países que habitavam, hoje crê-se mais conveniente não lhes impor outra religião, senão aquela que todos os homens aceitam, e dar-lhe completa liberdade com referência às suas opiniões particulares.’ Isso é o que faz o rito Moderno, a Maçonaria moderna.”

Töhötöm NAGY (in “Jesuitas y Masones”, Buenos Aires, 1963, p. 404), afirma:

“Pese a todos los argumentos enumerados, mi opinión responsable y sentada es, que la masonería no es religión. Con la ayuda de mis estudios de teología y filosofía, analicé para mí todos los detalles de esta cuestión. (...)

.................................................................................

Las liturgias masónicas no son más que interpretaciones de la psicología humana. Sus ritos parecidos a las prácticas religiosas se sostienen, no para ejercer una religión, sino porque éstos encierran una fuerza eterna para enlazar a los hombres, motivo por el cual también las mismas religiones los adoptaron. (...)

..................................................................................

Vistas a través de su evolución histórica, las liturgias masónicas pierden inmediatamente su significado religioso y se apreciará la fuerza educativa que encierran. Descubren alguna enseñanza ante ele hombre, sin querer instituir vínculo alguno entre Dios y el hombre, base esencial para una religión. Un factor primordial para la liturgia religiosa es el reconocimiento, por parte de la misma desl supremo poder de Dios y de la dependência de él. Como la liturgia masónica no hace mención de este factor, no puede tener carácter religioso.

Marius LEPAGE (in “História e Doutrina da Franco-Maçonaria”, Editora Pensamento, São Paulo, 1978, p. 18, tradução Nair Lacerda) informa:

 “Contudo, nossos Irmãos ingleses não tiraram dessa riqueza superabundante todo o partido que se poderia normalmente esperar. Isso se deve – e disso darei exemplos – ao temperamento específico dos maçons ingleses, para os quais todas as discussões sobre assuntos políticos e religiosos são estritamente proibidas na Loja. Veremos, mais adiante, que uma discussão sobre o aspecto do pensamento de Anderson não pode, certo dia, ser levada a fundo, devido a essa proibição.”

Até Fernando PESSÔA (in “As Origens e Essência da Maçonaria”, Landy Editora, São Paulo, 2006, p. 100), grande poeta português (apesar de não ser maçom), também escreveu um pequeno estudo em defesa da fraternidade, contra projeto de lei em Portugal proibindo associações secretas, apontando:

No fim do século XIX, uma parte da Franco-Maçonaria continental européia se libertou de todos os dogmas e de todas as dependências religiosas. Porém, não ocorreu o mesmo nos países anglo-saxãos, onde a maçonaria, sempre apegada ao princípio divino, proibiu a abordagem dos problemas da sociedade.


11 – MAÇONARIA NÃO É ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

A Maçonaria não é entidade que se dedica exclusivamente à assistência social (apoio e proteção de crianças abandonadas, órfãos, de idosos, de deficientes, de vítimas, de perseguidos, etc.). Outras entidades, fundadas ou mantidas por maçons também atuam na área da assistência social, como o Lions Club, o Rotary e a Cruz Vermelha (que atua na área da saúde). Existem ainda escolas, creches, hospitais, etc., vinculados à Maçonaria, mas com estatutos e gestão próprios.


12 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STF:

O Grande Oriente do Rio Grande do Sul opôs Embargos à Execução, perante o Poder Judiciário, contra o Município de Porto Alegre, alegando imunidades tributárias (religiosa e de assistência social beneficente).

Em face das decisões da Justiça Estadual no Rio Grande do Sul (primeira instância em Porto Alegre e Tribunal de Justiça do Estado), foi interposto Recurso Extraordinário, que tramita, desde 2007, na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal do Brasil, sob o nº 562.351, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, onde se pleiteia a imunidade tributária da maçonaria em face da imunidade religiosa e de assistência social beneficente.

A Procuradoria-Geral da República (Ministério Público Federal) manifestou, em seu parecer, pelo conhecimento parcial do recurso e seu provimento (a fim de que fosse reconhecida a imunidade tributária à Maçonaria).

Segue publicação sobre o julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.351, que consta no Informativo STF nº 582, de 12 a 16 de abril de 2010:

“Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária - 1A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se templos maçônicos se incluem, ou não, no conceito de ‘templos de qualquer culto’ ou de ‘instituições de assistência social’ para fins de concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c, da CF [“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”]. No caso, alega a recorrente não poderem incidir impostos sobre imóveis que abrigam templos de qualquer culto ou sobre o patrimônio de entidades que pratiquem a assistência social, observados os requisitos da lei (CTN, art. 14, I e II, e § 2º). Para isso, sustenta que — não obstante exista dentro da própria entidade controvérsia sobre o seu caráter religioso — poder-se-ia dizer ser a maçonaria a religião das religiões, na medida em que, além de exigir de seus integrantes a crença em Deus, estimularia no maçom o desenvolvimento da religiosidade, incluindo-se, assim, no conceito de ‘templos de qualquer culto’ para os fins do art. 150, VI, b, da CF. Argumenta, também, enquadrar-se na hipótese do art. 150, VI, c, da CF, dado que seria uma instituição nitidamente com caráter filantrópico. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.4.2010. (RE-562351)Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária - 2Quanto ao disposto no art. 150, VI, b, da CF, o Min. Ricardo Lewandowski negou provimento ao recurso. Inicialmente, observou que a questão central do recurso estaria em saber se a referência a ‘templos de qualquer culto’ alcançaria, ou não, a maçonaria. Aduziu que o art. 5º, VI, da CF seria expresso em assegurar o livre exercício dos cultos religiosos e que uma das formas que o Estado estabelecera para não criar embaraços à prática religiosa fora outorgar imunidade aos templos onde se realizem os respectivos cultos. Enfatizou que, no caso, a interpretação do referido dispositivo deveria ser restritiva, atendendo às razões de sua cogitação original. Consignou, no ponto, que as liberdades deveriam ser interpretadas de forma extensiva, não devendo o Estado criar qualquer óbice à manifestação de consciência, porém, deveria ser dado tratamento diametralmente oposto, ou seja, restritivo às imunidades. Nessa linha, asseverou que, quando a Constituição confere imunidade tributária aos ‘templos de qualquer culto’, este benefício fiscal estaria circunscrito aos cultos religiosos. Registrou, ademais, que a própria entidade, em seu estatuto, declarara enfaticamente não ser uma religião e, por tal razão, pareceria irretocável a decisão a quo. No que tange ao art. 150, VI, c, da CF, não conheceu do extraordinário, dado que o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN constituiria conditio sine qua non para o gozo da imunidade tributária outorgada pela CF, sendo inevitável, destarte, o revolvimento do conjunto fático-probatório (Enunciado da Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Após os votos dos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto, que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.4.2010. (RE-562351)

O referido Recurso Extraordinário, apesar do Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo seu provimento, estava pendente de julgamento, com maioria de votos negando o seu provimento (votos do Ministro Relator e de mais 3 ministros: Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto), pois as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal são compostas por 5 Ministros.

O Informativo STF nº 678, de 3 a 6 de setembro de 2010, traz o complementa do julgamento:

Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária - 3

As organizações maçônicas não estão dispensadas do pagamento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Essa a conclusão da 1ª Turma ao conhecer, em parte, de recurso extraordinário e, por maioria, negar-lhe provimento. Na espécie, discutia-se se templos maçônicos se incluiriam no conceito de “templos de qualquer culto” ou de “instituições de assistência social” para fins de concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c, da CF [“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”] — v. Informativo 582. Entendeu-se que o enquadramento da recorrente na hipótese de imunidade constitucional seria inviável, consoante o Verbete 279 da Súmula do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Aludiu-se, ainda, à observância do art. 14 do CTN para que pudesse existir a possibilidade do gozo do benefício, matéria que não possuiria índole constitucional. Pontuou-se que a maçonaria seria uma ideologia de vida e não uma religião. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.9.2012. (RE-562351)

Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária – 4

Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para reconhecer o direito à imunidade tributária dos templos em que realizados os cultos da recorrente. Sustentava que, diversamente das isenções tributárias, que configurariam favores fiscais do Estado, as imunidades decorreriam diretamente das liberdades, razão pela qual mereceriam interpretação, no mínimo, estrita. Frisava não caber potencializar o disposto no art. 111, II, do CTN — que determinaria a interpretação literal da legislação tributária que dispusesse sobre outorga de isenção —, estendendo-o às imunidades. Destacava que a Constituição não teria restringido a imunidade à prática de uma religião, mas apenas àquele ente que fosse reconhecido como templo de qualquer culto. Asseverava que, em perspectiva menos rígida do conceito de religião, certamente se conseguiria classificar a maçonaria como corrente religiosa, que contemplaria física e metafísica. Explicava haver inequívocos elementos de religiosidade na maçonaria. Presumia conceito mais largo de religião, até mesmo em deferência ao art. 1º, V, da CF, que consagraria o pluralismo como valor basilar da República. Realçava que o pluralismo impediria que o Poder Judiciário adotasse definição ortodoxa de religião. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.9.2012. (RE-562351)

Após o voto do Ministro Marco Aurélio, no dia 04.09.2012, em favor do reconhecimento da imunidade (interpretação muito ampliativa), vejamos a ementa do acórdão:

Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.

Diante do voto divergente, foi apresentado recurso de Embargos Infringentes pelo Grande Oriente do Rio Grande do Sul (Maçonaria), que está sob análise do Supremo Tribunal Federal.


13 – SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

A Súmula nº 724, do Supremo Tribunal Federal consagra:

“Ainda que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”

Essa súmula deve ser aplicada, no âmbito administrativo e judicial, também, aos casos de imunidade religiosa.


14 – CONCLUSÕES:

A Imunidade Religiosa prevista na Constituição Federal do Brasil desde 1946 abrange apenas os impostos referentes a templos religiosos, não se aplicando à Maçonaria, que não é religião, que não é entidade religiosa, mas associação civil, com atividades secretas, sigilosas e com ampla liberdade religiosa em suas atividades.

Professores e advogados tributaristas do Brasil não falam das imunidades da Maçonaria: são inexistentes.

Não sendo a Maçonaria entidade religiosa, nem entidade voltada exclusivamente para a assistência social beneficente, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.351, cuja maioria de Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal do Brasil negaram provimento, demonstra estar correto, tanto sob o âmbito constitucional, quanto sob o âmbito tributário e social.


Notas

14 Há, porém, segundo anota Walter Barbosa Corrêa, um exemplo de imunidade aplicável à taxa, no art. 5º, XXIV, referente ao direito de petição e de obtenção de certidão, independentemente do pagamento de taxa. Aí, de fato, a Constituição exclui a incidência da taxa. Torna imune desse tributo o fato indicado.

[1] Como as reuniões da Maçonaria são realizadas de forma reservada, sigilosa ou secreta; e as cerimônias públicas são poucas, a imunidade religiosa fica prejudicada, sob o ponto de vista da publicidade, abertura, transparência ou livre acessibilidade de suas atividades, reuniões, sessões, etc. Neste sentido, Dom Boaventura KLOPPENBURG (in “Igreja & Maçonaria”, 7ª edição, Editora Vozes, p. 56) informa que: “O Ritual do Aprendiz diz expressamente: ‘O Templo não deve ter janelas ou outras aberturas, a não ser por elas nada se veja do exterior’.”

85 Limitações constitucionais ao poder de tributar. Rio de Janeiro : Forense, 1960, p. 183.

[2] Esse entendimento está em confronto com julgado do Supremo Tribunal Federal, RE 578.562, que aplicou, de forma extensiva, a imunidade tributária religiosa sobre cemitérios, excluindo a aplicação do IPTU (Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana). 

[3] Esse entendimento também está em confronto com julgado do Supremo Tribunal Federal, RE 325.822, que aplicou a imunidade tributária do IPTU sobre imóveis de instituição religiosa, de sua propriedade, que se encontram alugados.

[4] Aldemário Araújo CASTRO (in “Direito Tributário”, 3ª edição, Fortium Editora, Brasília, p. 72), ressalta: “(...) A presente imunidade, por força de interpretação do texto constitucional e da redação do parágrafo quarto do art. 150, onde está presente o termo ‘entidade’, dirige-se ao ente religioso, e não, ao prédio ou edificação pura e simplesmente.

[5] Há que se verificar a finalidade e/ou os objetivos da compra, da aquisição, da utilização ou do aluguel do imóvel (e destinação dos aluguéis) para aplicação ou não da imunidade tributária.

23 OLIVEIRA, Yonne Dolácio de. Imunidades tributárias na Constituição de 1988. Direito Tributário Atual – v. 11/12, p. 3328 e 3337. co-edição São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Tributário e Resenha Tributária.

31 Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura. Lisboa: Verbo, v. 6, p. 571 – consultada na Biblioteca do TRF da 3ª Região.

[6] Barb KARG & John K. YOUNG (in “O Livro Completo dos Maçons”, Editora Madras, São Paulo, 2012, p. 156, tradução de José Arnaldo de Castro).


Autor

  • Anildo Fabio de Araujo

    Procurador da Fazenda Nacional, categoria especial. Especialista em "Ordem Jurídica e Ministério Público" pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal, e em "Direito Processual Civil" pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual - Instituto Brasiliense de Ensino e Pesquisa. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais na Universidad del Museo Social Argentino - UMSA - Buenos Aires, Argentina.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Anildo Fabio de. Imunidade de impostos no Brasil e a maçonaria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3592, 2 maio 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24332. Acesso em: 19 abr. 2024.