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Garantismo exagerado

Garantismo exagerado

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A 1ª Turma do STF admite a prisão, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença, de réus condenados por crimes considerados gravíssimos, com argumentos que não são apenas os tradicionais cautelares. Está surgindo uma ponta de esperança para a proteção da sociedade.

 Tendo em vista que os presídios brasileiros são verdadeiros depósitos de presos, não recuperando ninguém, o magistrado que usa de bom senso não deve mandar prender ou conservar na prisão pessoas acusadas de crimes sem gravidade/violência, ou seja, de infrações penais consideradas de mínimo ou médio potencial ofensivo.

 Não somos a favor nem do direito penal do amigo nem do inimigo, mas de um direito penal razoável ou de última razão, que proteja tanto o cidadão como a sociedade, dos autores dos crimes gravíssimos (roubos, homicídios dolosos, extorsões, tráficos etc).

 A maioria dos Ministros do S.T.F, da era Lula/Dilma, tem sido exageradamente garantista, a ponto de só admitir a prisão, mesmo de réus já condenados por crimes gravíssimos, obviamente com base em provas lícitas, após o trânsito em julgado da condenação, salvo raríssima exceção cautelar, o que pode levar anos e anos, ficando o bandido de alta periculosidade a intranquilizar às pessoas com seqüestros, inúmeras explosões de agências bancárias etc.

 Os argumentos utilizados pelos Juízes de 1º grau, concursados, para manterem presos os acusados desses crimes gravíssimos, são contornados pela maioria do STF sob a alegação de que tais motivos são meras conjecturas/subjetivismo do Juiz e aí são concedidos os respectivos Habeas Corpus.

 Destarte, a Justiça Criminal está sendo inútil, já que as pessoas, sem nela mais acreditar, começam a fazer justiça pelas próprias mãos, como é o caso de Fortaleza, entre tantas outras onde, todos os finais de semana, ocorrem entre quinze a vinte homicídios, os chamados “acertos de contas”.

 Como nada é tão ruim que não possa melhorar, está surgindo uma ponta de esperança para a proteção da Sociedade. É que a 1ª. Turma do STF admite a prisão, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença, de réus condenados por crimes considerados gravíssimos, com argumentos que não são apenas os tradicionais cautelares, a saber:

a) No HC 103399 / SP - SÃO PAULO, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Julgamento: 22/06/2010, PDJe-154, DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010, EMENT VOL-02411-04 , a primeira turma do STF aceita a presunção objetiva de periculosidade de autor de crimes hediondos, e portanto, sua prisão durante o processo, até ser proferida a sentença condenatória em primeiro grau. A partir daí, o Juiz deverá justificar a necessidade de o condenado continuar preso; e

b) em 10 de abril de 2012, no “Habeas Corpus” 111827, no DJ n. 76, do dia 19.04.2012, a 1ª Turma, do STF, por maioria de votos, Relator Min. Fux, negou pedido para recorrer em liberdade do ex-tenente Correia Lima, chefe de uma organização criminosa atuante no Estado do Piauí e condenado a 47 anos, além de possuir outras condenações por crimes graves. O relator avaliou que, no presente “habeas corpus”, trata-se da prática de crime de excepcional gravidade, pois após os sequestros das vítimas, os corpos foram encontrados com perfurações de arma de fogo e parcialmente incinerados, amarrados e amordaçados. Diz ainda o Ministro Relator: “em razão desse quadro horrendo, eu trouxe a jurisprudência da Casa em casos semelhantes, retratando que a gravidade concreta do delito (revelada pelo modus operandi), a possibilidade de reiteração criminosa (apreciada pela instância com ampla cognição probatória) e a hediondez como se perpetrou esse conjunto de crimes bárbaros (consistente nos sequestros das vítimas, no amordaçamento das mesmas, nos homicídios e no atear fogo em seus corpos com o intuito de dificultar a identificação) além de encontrarem respaldo vasto na jurisprudência da Primeira Turma (HC 103107) ainda também encontra eco em diversos acórdãos de todos os ministros da Suprema Corte”.

 É chegada a hora da 2ª. Turma do STF também rever seus posicionamentos de exagerado garantismo aos crimes gravíssimos, já que a própria Constituição impõe rigor a esses delitos, ao dispor no art. 5º, XLIII que a lei considerará crimes inafiançáveis, e insuscetíveis de graça ou anistia, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.

 Não é possível que juridicamente se dê aos crimes gravíssimos o mesmo tratamento de benevolência que se dá aos crimes de inexpressivo potencial ofensivo. 


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Agapito. Garantismo exagerado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3665, 14 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24902. Acesso em: 23 abr. 2024.