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O princípio fundamental da dignidade humana e o aviltamento dos honorários advocatícios

O princípio fundamental da dignidade humana e o aviltamento dos honorários advocatícios

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Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, mas nem sempre representam uma remuneração digna aos advogados, não apenas pela desvalorização da classe, mas também pela compensação de honorários e pelo aviltamento dos honorários de sucumbência.

Resumo: O ordenamento jurídico brasileiro tem como valor fundamental a dignidade da pessoa humana, princípio que busca a garantia de um mínimo existencial para uma vida digna. Os honorários advocatícios representam a remuneração dos advogados, e dessa forma, devem ser estabelecidos em valores que garantam a subsistência digna destes profissionais. Ainda assim, percebe-se o aviltamento dos honorários advocatícios, grave problema enfrentado pelos profissionais da advocacia atualmente.

Palavras-chave: honorários; aviltamento; dignidade humana; advocacia; remuneração.

 

Sumário: Introdução – 1 O valor fundamental da dignidade da pessoa humana – 2 Características dos honorários advocatícios – 3 O atual aviltamento dos honorários advocatícios – Considerações finais – Bibliografia.


Introdução

A dignidade dos profissionais da advocacia depende, entre outros elementos, de uma remuneração digna, condizente com os serviços jurídicos prestados, e estabelecida de forma suficiente para o sustento do próprio advogado e de sua família.

De modo que não é possível que o princípio fundamental da dignidade humana seja efetivamente respeitado, sem que haja uma justa remuneração aos advogados, que prestam serviços relevantes para a sociedade, e são indispensáveis à administração da justiça. Ainda assim, os profissionais da advocacia têm enfrentado atualmente o aviltamento dos honorários advocatícios, problema resultante de diversos fatores.

Para refletir sobre esta questão, é preciso discorrer por diferentes aspectos. Primeiramente, será tratado o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, valor protegido constitucionalmente e que deve estar presente em todas as situações. A seguir, será abordado o tema dos honorários advocatícios, com suas espécies e principais características. Em seguida, será discutida a questão do aviltamento dos honorários advocatícios, problema cada vez mais presente no cotidiano dos profissionais da advocacia.

A importância desse trabalho, ressalte-se, é demonstrar a relação entre a justa remuneração dos advogados, com o recebimento de honorários advocatícios condizentes com os serviços prestados, e o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que somente possui efetividade quando o profissional é dignamente remunerado, pois não há dignidade sem uma remuneração que assegure uma subsistência digna.


1 O valor fundamental da dignidade da pessoa humana

A dignidade da pessoa humana trata-se de conceito amplo, e segundo Azevedo, “tomada em si, a expressão é um conceito jurídico indeterminado; utilizada em norma, especialmente constitucional, é princípio jurídico”.[1] Pode-se dizer que a dignidade da pessoa humana significa a expressão do valor da pessoa humana: a pessoa humana é o bem, e a dignidade, a projeção do seu valor.

Segundo Barroso, “Dignidade da pessoa humana expressa um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio da humanidade. O conteúdo jurídico do princípio vem associado aos direitos fundamentais, envolvendo aspectos dos direitos individuais, políticos e sociais. Seu núcleo material elementar é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. Aquém daquele patamar, ainda quando haja sobrevivência, não há dignidade”.[2]

Deve-se ressaltar que a dignidade da pessoa humana é um conceito em processo constante de desenvolvimento, e que não pode ser configurado de maneira estanque, diante da diversidade de valores que deve abranger.[3]

Apesar de a dignidade ser considerada valor inerente ao ser humano, o seu reconhecimento jurídico é relativamente recente, mesmo no direito comparado. Somente a partir da inclusão do princípio na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, é que este foi positivado em alguns ordenamentos jurídicos, e países como Alemanha, Brasil, Espanha, Grécia e Portugal inseriram esse princípio em seus textos constitucionais.[4]

No Brasil, o advento da Constituição Federal de 1988 impôs a todo o ordenamento pátrio a proteção plena da pessoa humana, ao elevar a dignidade da pessoa humana ao status de valor constitucional e de fundamento da República.

Assim, a Constituição Federal de 1988, logo em seu artigo 1º, inciso III, estabelece que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Determina, desse modo, que os direitos e garantias fundamentais são inafastáveis, vez que inerentes à personalidade humana. A dignidade da pessoa deve ser entendida como um fim, não como um simples meio para alcançar outros objetivos, ou como mera norma programática.

Nesse sentido, Bittar expressa sua preocupação no sentido que o princípio da dignidade humana não permaneça simplesmente no campo da teoria, sem qualquer efetivação: “Nesta linha, o que se externa é uma preocupação com a transformação de discursos em ações, de letra de lei em políticas públicas, de normas programáticas em programas de transformação da sociedade, desde as suas mais intrínsecas limitações, no sentido da afirmação prática e da realização da abrangência da expressão dignidade da pessoa humana, normalmente tida como mero expediente retórico do legislador constitucional. Ainda assim, vale dizer que, apesar da vagueza da expressão, deve servir como norte das ações governamentais e das ações sociais, no sentido da planificação da pessoa humana no convívio social. A expressão “dignidade da pessoa humana”, portanto, deixa de representar mero conceito aberto da Constituição e ganha um sentido como télos das políticas sociais, limite mesmo que permita diferir o justo do injusto, o aceitável do inaceitável, o legítimo do ilegítimo. Registra-se, com isto, que sua importância se deve ao fato de se encontrar topograficamente localizada no princípio da Constituição, o que denuncia a prevalência hermenêutica para a discussão exegética de seus demais dispositivos”.[5]

A importância desse dispositivo e a inovação por ele trazida são incontestáveis: colocou o ser humano como objetivo central do ordenamento jurídico, orientando e fundamentando todo o sistema, de maneira que todo ele esteja sistematicamente direcionado para a sua proteção.[6]

Tal princípio ético-jurídico orienta todo o ordenamento, atribuindo sistemática e unidade axiológica ao direito pátrio, que abandona seus valores precipuamente individualistas. De modo que o operador do direito deve primar pela proteção da dignidade da pessoa humana em toda interpretação ou aplicação de normas.[7]

Nesse sentido, destaca Piovesan: “[...] o valor da dignidade da pessoa humana impõe-se como núcleo básico e informador de todo ordenamento jurídico, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional. [...] A dignidade humana simboliza, deste modo, um verdadeiro superprincípio constitucional, a norma maior a orientar o constitucionalismo contemporâneo, nas esferas local e global, dotando-lhe especial racionalidade, unidade e sentido”.[8]

Ademais, em respeito à superioridade hierárquica dos preceitos constitucionais, toda a legislação infraconstitucional deve ser interpretada e aplicada de acordo com o texto constitucional, que, além de vértice da legislação, tem papel unificador no sistema jurídico.[9] Assim, todo o direito brasileiro deve ser orientado pelos princípios constitucionais, especialmente os elencados como valores fundamentais, em que o princípio da dignidade da pessoa humana tem destaque, devendo ser sempre respeitado.

Com esse entendimento, Alexandre de Moraes: “A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos” [grifo original].[10]

De modo que, diante da importância e do papel que desempenha em todo o sistema jurídico, o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser elemento-chave na solução de todos os conflitos de valores que se apresentem. Toda e qualquer decisão deve respeitar o princípio da dignidade humana, que é fundamento de toda a ordem jurídica, constitucional e infraconstitucional, sendo elemento fundamental no direito contemporâneo.


2 Características dos honorários advocatícios

O trabalho dos profissionais da advocacia é remunerado através do pagamento de honorários, cujo termo vem do latim “honorarius, que é feito ou dado por honra [...] significando paga, salário das profissões liberais”.[11] No entanto, há muito que a expressão “honorários” não tem relação direta com honraria ou homenagem, e sim com a remuneração pelos serviços prestados pelo profissional da advocacia.[12]

Nesse sentido, esclarece Lobo:

A remuneração do advogado, que não decorra de relação de emprego, continua sendo denominada honorários, em homenagem a uma longa tradição. Contudo, rigorosamente, o pagamento dos serviços profissionais do advogado nada tem em comum com o sentido de honorários que se empregava, por exemplo, em Roma. A advocacia incluía-se nas atividades não especulativas consideradas operea liberales, percebendo o advogado honoraria ou munera, com sentido de compromisso social, em vez de salário. Mas até mesmo em Roma, apesar de a Lei Cíntia (205 a.C.) vedar as doações remuneratórias, é duvidosa a afirmação de que o ministério privado do advogado era gratuito, sendo enganoso o termo honoraruim, como ressalva a doutrina [grifo original].[13]

Apesar de ter um único objetivo, o de representar a contraprestação pelo serviço jurídico prestado, os honorários advocatícios podem ser de três espécies: honorários convencionais, honorários de sucumbência e honorários arbitrados.

Os honorários convencionais são aqueles ajustados entre o advogado e o seu cliente no momento em que o profissional da advocacia é contratado para a realização de determinado serviço jurídico, com a formalização de tal acordo através de instrumento subscrito pelas partes. É forma de contratação mais recomendada, em nome da transparência e da seriedade do acordo de vontades, e para evitar eventuais desgastes futuros, especialmente ao que se refere ao quantum da verba honorária.

Nesse caso, os valores ajustados não devem ser inferiores aos parâmetros estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, que existe justamente para garantir uma remuneração digna aos profissionais da advocacia, garantindo o mínimo existencial destes profissionais, o que significa o respeito ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, valor constitucional que deve prevalecer em todas as situações.

Ainda em relação às tabelas de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, não há a fixação de valores máximos, mas a recomendação é que os valores ajustados sejam estabelecidos com moderação, considerando os elementos elencados no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.[14]

Nesse sentido, estabelece o artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil:

Art. 36/CED. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Os honorários de sucumbência são aqueles decorrentes do sucesso em demanda judicial, sendo pagos pela parte vencida, e fixados pelo juízo, devendo obedecer aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil.[15]

Há ainda os honorários arbitrados judicialmente, previstos no artigo 22, §2º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que têm lugar quando não foram ajustados os honorários convencionais, ou quando há divergência entre as partes a respeito dos honorários devidos.[16]

No entanto, independentemente da espécie dos honorários advocatícios, estes representam a renumeração dos profissionais da advocacia, e possuem caráter alimentar, significando, assim, a fonte de sustento do advogado e de sua família.

Os honorários advocatícios tanto possuem caráter alimentar, que são impenhoráveis, de acordo com o disposto no artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; [...][17]

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme se verifica nos seguintes julgados: REsp 988.126/SP[18], AgRg no REsp 765.822/PR[19], REsp 865.469/SC[20], REsp 1032747/RS[21], entre outros com o mesmo entendimento.


3 O atual aviltamento dos honorários advocatícios

Apesar de seu caráter alimentar, os honorários advocatícios nem sempre representam uma remuneração digna aos advogados, que muitas vezes têm seus honorários aviltados, não somente pela grande concorrência existente, em que alguns profissionais acabam por desvalorizar a classe, ao cobrar honorários muito inferiores aos parâmetros estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, mas também pelo problema da compensação dos honorários advocatícios e pelo aviltamento dos valores dos honorários de sucumbência, que muitas vezes são fixados em valores incompatíveis com o valor da condenação e com o trabalho desenvolvido.

Em relação à questão do aviltamento dos honorários advocatícios pelos próprios advogados, o profissional da advocacia deve atuar de forma a evitar o aviltamento de sua remuneração, não contratando serviços jurídicos por preços irrisórios ou em valores inferiores aos trazidos pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil.[22]

Nesse sentido, para Ramos, a questão é ainda mais complexa, por entender que o aviltamento dos honorários pelo advogado pode ensejar processo ético-disciplinar: “É passível de punição disciplinar, por infração ética, o aviltamento de valores dos serviços profissionais, conforme estabelece o art. 41 do Código de Ética”.[23]

Já em relação à questão da compensação dos honorários de sucumbência, o problema somente será resolvido com o reconhecimento do caráter alimentar da verba honorária,[24] e a conseqüente vedação da compensação, com o cancelamento da Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.

Apesar de atualmente tratar-se de matéria sumulada, a compensação dos honorários contraria os artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e o artigo 368 do Código Civil, já que os advogados são credores de honorários advocatícios, mas não devedores dos mesmos, hipótese em que se torna inviável a utilização do instituto da compensação.

Isso ocorre porque somente pode ser aplicada a compensação entre pessoas que forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, o que não ocorre na fixação da sucumbência, em que os credores são os profissionais da advocacia e os devedores são as partes litigantes.

Nesse sentido, somente com a alteração da legislação, e a vedação expressa da compensação de honorários de sucumbência, é que o problema da compensação de honorários deixará de ser um fator impeditivo para uma remuneração digna para os profissionais da advocacia.

Quanto ao problema do aviltamento dos honorários de sucumbência, o que se percebe atualmente é muitos honorários fixados pelos magistrados não se coadunam com a atividade desenvolvida pelos profissionais da advocacia, e muito menos obedecem aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil.

Os horários de sucumbência fixados em valores extremamente baixos, em patamar por vezes inferior a 10% – e até mesmo inferior a 1% – do valor da condenação, especialmente nas causas que envolvem grandes cifras, mostram-se aviltantes, já que os valores fixados mostram-se ínfimos diante do montante das condenações, não suprindo sequer o mínimo existencial que o respeito ao princípio da dignidade humana impõe.

A fixação da verba honorária, portanto, deve ocorrer em patamar condizente com o zelo e labor profissional e com a complexidade da demanda, como determina o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e nesse sentido, a fixação dos honorários em valores inferiores a 10% sobre o valor da condenação são considerados aviltantes, não representando uma remuneração digna dos profissionais da advocacia.

De modo que a jurisprudência tem referendado que os honorários advocatícios devem ser fixados em, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação.

Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme se verifica nos seguintes julgados: Agravo de Instrumento Nº 70040940512[25], Apelação Cível Nº 70033912676[26], Apelação Cível Nº 70039470158[27], Apelação Cível Nº 70035649177[28], seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende das seguintes decisões: REsp 1164561/MG[29] e REsp 1042946/SP[30].

Isso porque os honorários de advogado revestem-se de natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional do advogado. Por isso, por ocasião de sua fixação, o julgador deverá obedecer aos parâmetros e critérios definidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo de Civil.[31]

De modo que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma razoável, de maneira a se adequar os parâmetros traçados pelo Código de Processo Civil para tal finalidade, sopesando o trabalho desenvolvido, o tempo despendido e o grau de complexidade da matéria, entre outros elementos.

Ademais, a própria Constituição Federal, em seu artigo 133, elevou a atividade de advogado como essencial à administração da justiça, não se podendo olvidar da necessidade de remunerar condignamente a atividade dos profissionais da advocacia, seja por sua relevância social, seja por seu caráter de múnus público, com a própria atividade relacionada como essencial ao desempenho da justiça.

Conforme já referido, a dignidade da pessoa humana diz respeito a um mínimo existencial, de modo que a fixação de honorários advocatícios em patamar insuficiente para a subsistência digna dos profissionais da advocacia configura desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, o que não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.

Assim, o trabalho do profissional da advocacia deve ser adequadamente remunerado, não apenas em prol do reconhecimento da importância do exercício da advocacia enquanto função essencial à Justiça, mas também em respeito ao princípio fundamental da dignidade humana, valor constitucional e fundamento da República.


Considerações finais

O princípio da dignidade humana é valor fundamental protegido pela ordem constitucional desde o advento da Carta Magna de 1988. Diante de sua amplitude, é difícil conceituar tal princípio sem restringir seu alcance, ou sem retirar parte de sua importância.

Apesar da dificuldade em delimitar o conteúdo da dignidade humana, é certo que ela abrange a garantia de um mínimo indispensável para uma existência digna. E não é possível pensar em uma vida digna, sem um trabalho razoavelmente remunerado, de forma a garantir a subsistência com dignidade da própria pessoa e de sua família.

Nesse sentido, resta claro que os honorários advocatícios constituem a remuneração dos profissionais da advocacia, e dessa forma, possuem caráter alimentar, não podendo sequer ser penhorados, tais como outras verbas advindas do trabalho, conforme estabelece a legislação brasileira vigente.

Além disso, independentemente de serem convencionais, sucumbenciais ou arbitrados, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos de forma justa, sem significar excesso em relação ao proveito do cliente, nem quantia irrisória, que não represente contraprestação condizente com o serviço jurídico prestado.

Ainda assim, nos dias de hoje percebe-se que ocorre o aviltamento dos honorários advocatícios, por vezes pelos próprios profissionais da advocacia, quando praticam valores muito abaixo daqueles parâmetros trazidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, mas também pelos baixos valores fixados pelos magistrados na condenação em honorários de sucumbência, além do problema da compensação de honorários, matéria atualmente sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.

De modo que são diversos os problemas a serem enfrentados em busca da valorização dos advogados e de seus honorários, mas o fato de ser uma árdua tarefa, não significa que ela não deva ser enfrentada pelos profissionais da advocacia. Pelo contrário, é preciso que os advogados se mostrem unidos, para evitar o aviltamento dos honorários pelos próprios colegas, e para participar da mobilização em busca de uma maior valorização por parte dos magistrados, ao fixarem os honorários de sucumbência, e de uma mudança na legislação, a fim de vedar expressamente a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Somente com tais mudanças é que os honorários advocatícios poderão representar uma remuneração digna aos advogados, reconhecidos constitucionalmente como essenciais à administração da justiça, mas que muitas vezes não recebem uma contraprestação razoável pelos seus serviços, indispensáveis ao Estado Democrático de Direito e ao exercício da cidadania.


Bibliografia

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______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1164561/MG, Relator: Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010.

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Notas

[1] AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Caracterização jurídica da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais. São Paulo, n. 797, p. 11-26, mar. 2002, p. 12.

[2] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 335-336.

[3] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 41.

[4] SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit., p. 62-64; CUNHA, Alexandre dos Santos. Dignidade da pessoa humana: conceito fundamental do direito civil. In: MARTINS-COSTA, Judith (Org.). A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 245.

[5] BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. O direito na pós-modernidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 303-304.

[6] FACHIN, Luiz Edson. Apreciação crítica do Código Civil de 2002 na perspectiva constitucional do direito civil contemporâneo. Revista Jurídica. São Paulo, n. 304, p. 17-22, fev. 2003, p. 17.

[7] MORAES, Maria Celina Bodin de. Constituição e direito civil: tendências. Revista dos Tribunais. São Paulo, n. 779, p. 47-63, 2000, p. 57-59.

[8] Piovesan, Flávia C. Direitos humanos e o princípio da dignidade humana. Revista do Advogado. São Paulo, v. 23, n. 70, p. 34-42, jul. 2003, p. 40-41.

[9] PERLINGIERI, Pietro. Perfis de direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Maria Cristina de Cicco (Trad.). 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 6.

[10] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 50.

[11] ANDRADE, Eloi Pinto de. Honorários advocatícios. In: FERRAZ, Sérgio; MACHADO, Alberto de Paula (coord.). Ética na advocacia. 2º volume. Brasília: OAB Editora, 2004. p. 359-369, p. 361.

[12] AZEVEDO, Flávio Olímpio de. Comentários ao estatuto da advocacia: jurisprudência da OAB, Código de ética e disciplina, regulamento da advocacia. 2. ed. rev. amp. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 94.

[13] LOBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 5. ed. 2. tir. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 138.

[14] ANDRADE, Eloi Pinto de. Op. cit., p. 361.

[15] LOBO, Paulo. Op. cit., p. 144.

[16] Art. 22/EAOAB. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

[17] AZEVEDO, Flávio Olímpio de. Op. cit., p. 95.

[18] Processual Civil. Recurso Especial. Ação de execução. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Concurso de credores. Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação dos honorários advocatícios com os créditos trabalhistas para fins de habilitação em concurso de credores. Possibilidade. - Cinge-se a lide em determinar se os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se, em concurso de credores, podem ser equiparados a créditos trabalhistas. - Os honorários advocatícios, contratuais e de sucumbência, têm natureza alimentar. Precedente da Corte Especial. - Assim como o salário está para o empregado e os honorários estão para os advogados, o art. 24 do EOAB deve ser interpretado de acordo com o princípio da igualdade. Vale dizer: os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, que deve ser interpretado em harmonia com a sua natureza trabalhista-alimentar. - Sendo alimentar a natureza dos honorários, estes devem ser equiparados aos créditos trabalhistas, para fins de habilitação em concurso de credores. Recurso especial provido. (REsp 988.126/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 06/05/2010).

[19] ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, afastando o regime de execução previsto no caput do art. 100, da CF/88, por conta do que dispõe o § 1º-A do mesmo dispositivo. 2. Precedentes do STJ e STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 765.822/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010).

[20] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais possuem natureza alimentar. Divergência jurisprudencial, antes existente neste Tribunal, dirimida após o julgamento do REsp n. 706.331PR pela Corte Especial. Entendimento semelhante externado pelo Excelso Pretório (RE 470.407, rel. Min. Marco Aurélio). 2. Reconhecido o caráter alimentar dos honorários advocatícios, tal verba revela-se insuscetível de penhora. 3. A Lei n. 11.382/2006, ao dar nova redação ao inc. IV do art. 649 do CPC, definiu como absolutamente impenhoráveis os honorários do profissional liberal. 4. Recurso especial não-provido. (REsp 865.469/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008).

[21] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar. Precedentes do STJ e de ambas as turmas do STF. Por isso mesmo, são bens insuscetíveis de medidas constritivas (penhora ou indisponibilidade) de sujeição patrimonial por dívidas do seu titular. A dúvida a respeito acabou dirimida com a nova redação art. 649, IV, do CPC (dada pela Lei n.º 11.382/2006), que considera impenhoráveis, entre outros bens, "os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1032747/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 17/04/2008).

[22] AZEVEDO, Flávio Olímpio de. Op. cit., p. 95.

[23] RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da advocacia, comentários e jurisprudência. 3. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2001, p. 279.

[24] Nesse sentido foi o entendimento do STJ, no REsp 608.028-MS, ao decidir que “os honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, têm natureza alimentar. A aleatoriedade no recebimento dessas verbas não retira tal característica, da mesma forma que, no âmbito do Direito do Trabalho, a aleatoriedade no recebimento de comissões não retira sua natureza salarial”. (LOBO, Paulo. Op. cit., p. 146).

[25] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Da análise dos autos, verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados em valor inferior a 10% sobre o valor da condenação, fazendo-se necessária a majoração para este patamar, em virtude do trabalho despendido pelos procuradores dos agravantes. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70040940512, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 31/01/2011).

[26] APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. Embora a matéria da demanda seja de natureza singela, o valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado de maneira a atender a dignidade do profissional e aos critérios previstos no § 4º, artigo 20, do Código de Processo Civil. Honorários majorados, no caso concreto. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70033912676, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 27/01/2011).

[27] APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Os honorários de advogado revestem-se de natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional do advogado. Por isso, os honorários devem ser majorados, em atenção aos parâmetros e critérios definidos no art. 20, § 4º, do CPC. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70039470158, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/01/2011).

[28] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão deduzida na inicial integralmente atendida na sentença. Redimensionamento da sucumbência. Majoração dos honorários para patamar condizente com o zelo e labor profissional do advogado (art. 20, § 4º, do CPC), ainda que a causa não seja complexa. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70035649177, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 10/06/2010).

[29] PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. Na espécie, o Tribunal de origem fixou o valor em R$ 300,00 (trezentos reais), insuficiente para remunerar adequadamente o patrono. 2. Esse valor foi elevado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em consideração os marcos previstos nas alíneas do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial provido. (REsp 1164561/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010).

[30] Processual civil. Recurso especial. Embargos do devedor. Violação ao art. 535 do CPC. Inexistência. Ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 125, I, do CPC. Honorários advocatícios. Fixação em valor irrisório. Necessidade de majoração reconhecida. - Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente. - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios somente pode ser alterado se patente seu exagero ou quando fixado de forma irrisória, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. - Igualmente, encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que, nas causas onde não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa do Juiz. - Não há ofensa ao princípio da isonomia (art. 125, I, do CPC) na fixação de honorários em embargos do devedor com base no art. 20, §4º do CPC, ainda que, ao despachar a inicial da execução, o juiz tenha fixado os honorários em 10% sobre o valor da causa (art. 20, §3º). Execução e embargos do devedor são ações autônomas. A distorção alegada pelo recorrente diz respeito aos honorários fixados na execução, que não foram objeto de recurso. - A jurisprudência do STJ tem considerado irrisórios honorários fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa. A fixação de honorários em R$ 100.000,00, numa execução de 26.833.608,91, portanto, comporta revisão. - A revisão dos honorários deve se basear nos seguintes parâmetros, previstos no § 3º do art. 20 do CPC: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Recurso especial provido para fixar os honorários devidos aos advogados da recorrente em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil de reais). (REsp 1042946/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 18/12/2009).

[31] Art. 20/CPC. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. [...] §3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 


Autor

  • Daniela Vasconcellos Gomes

    Advogada e professora universitária. Mestre em Direito (UCS) e Especialista em Direito Civil Contemporâneo (UCS). Possui artigos publicados em diversas revistas jurídicas de circulação nacional, tais como Revista Forense, Revista de Direito Privado, Revista de Direito do Consumidor, Revista de Direito Ambiental, entre outras. Atua principalmente nas áreas de Direito Civil e Direito do Consumidor.

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Informações sobre o texto

Artigo vencedor da categoria profissional do concurso de artigos jurídicos: "O aviltamento dos honorários advocatícios", com a entrega da Medalha Ministro Carlos Maximiliano, expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Santa Maria - RS, em outubro de 2011.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Daniela Vasconcellos. O princípio fundamental da dignidade humana e o aviltamento dos honorários advocatícios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3786, 12 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25817. Acesso em: 27 abr. 2024.