Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/25972
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Justiça Militar brasileira em uma análise de fato e de direito

renovar e atualizar é preciso

Justiça Militar brasileira em uma análise de fato e de direito: renovar e atualizar é preciso

Publicado em . Elaborado em .

Os atos praticados por forças militarizadas necessitam ser submetidos a uma jurisdição especializada e que tem condições de se tornar mais eficiente, mas seus membros devem ter compromisso apenas com o Judiciário em si, a bem da imparcialidade.

Resumo: No Brasil, diferente de outros países signatários da Convenção Americana de Direito Humanos, o civil, em tempo de paz, indevidamente, continua sendo processado e julgado pela Justiça Militar da União. O conceito de crime militar adotado no Brasil quando da edição do primeiro Código Militar de 1891, “ex vi legis”, continuou a ser utilizado nos códigos posteriores, entretanto, resultou a partir de 1944, em uma aplicação indevida mais abrangente em relação ao público, principalmente porque se aperfeiçoou embalado pela doutrina e jurisprudência de nossa Corte Militar evidenciada durante os governos militares que imperaram em nosso território desde 1930 até 1985.

Palavras-chave: Justiça. Militar. Crime. Civil. Escabinato.

Sumário; Introdução; 1. O direito militar no cenário latinoamericano; 2. O julgamento de civis e a ofensa ao princípio do juiz natural; 2.1 Precedentes de modernidade e democracia; 3. A perda da identidade física dos juízes militares e a parcialidade do escabinato; Conclusão.


INTRODUÇÃO

No dia 22 de novembro de 2005, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu importante decisão no julgamento do “Caso Palamara Iribarne vs. Chile” (CDIH, 2005, 102), determinando, dentre outras medidas, que a República do Chile adequasse em tempo razoável o seu ordenamento constitucional e jurídico interno aos modelos internacionais referentes à jurisdição penal militar. A sentença destacou que em sendo necessária a continuidade da existência da justiça militar naquele país, deveria estar limitada exclusivamente ao conhecimento de infrações penais praticadas por militares pertencentes ao serviço ativo e que sua legislação interna passasse a estabelecer limites à competência material e pessoal dos Tribunais militares, em ordem a que, “(...) en ninguna circunstancia um civil se vea sometido a la jurisdicción de los tribunales penales militares (...)”.

Na mesma linha de entendimento, registra-se que no dia 16 de novembro de 2010, em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal Brasileiro - STF, constante da Medida Cautelar em Habeas Corpus n. 106.171, oriunda do Estado do Amazonas, onde foi relator o Ministro Celso de Mello, dentre outros precedentes citados destacou o acórdão proferido:

É importante observar que, no plano do direito comparado, registra-se, modernamente, em diversos sistemas normativos vigentes em Estados impregnados de perfil democrático, clara tendência, quer no sentido da extinção (pura e simples) de tribunais militares em tempo de paz, permitindo-lhes, no entanto, a existência, embora circunstancialmente, apenas quando deflagrado estado de guerra, quer, ainda, no sentido da exclusão de civis da jurisdição penal militar, valendo destacar, sob tais aspectos, o ordenamento positivo de alguns países, como o de Portugal (Constituição de 1976, art. 213, Quarta Revisão Constitucional de 1997), o da Argentina (Ley Federal nº 26.394/2008), o da Colômbia (Constituição de 1991, art. 213), o do Paraguai (Constituição de 1992, ART. 174), o do México (Constituição de 1917, art. 13) e o do Uruguai (Constituição de 1967, art. 253, c/c Ley 18.650/2010, arts. 27 E 28).

Amparando os posicionamentos supra descritos da CIDH e do STF, o ilustre Promotor de Justiça Militar da União e doutrinador Jorge César de Assis, citando o grande Jorge Alberto Romeiro, nos chama a atenção, advertindo de que “tudo o que se escreveu até agora sobre tão relevante assunto está defasado, inteiramente desatualizado”, e explica (2010, pg. 19/20):

O próprio Código Penal Militar de 21.10.1969, que já nasceu eivado de inconstitucionalidade, brigando com a Emenda Constitucional 01, de 17 anterior, que antecedeu sua publicação em apenas quatro dias, afinando doutrinariamente com o malsinado Código Penal comum de 1969, que por seus desacertos e excessiva severidade foi revogado antes mesmo de entrar em vigor; e, por esse motivo, conflitando com a Parte Geral do Código Penal comum (Lei 7.209, de 11.07.1984), está com um grande número de dispositivos revogados, por inconstitucionalidade, pelo desuso e sobretudo, por essa grande fonte de direito que é a jurisprudência, pela Lei de Execução Penal de 11.07.1984, e, principalmente pela Constituição Federal de 1988, que introduziu profundas modificações em nosso tradicional Direito Penal Castrense. (1984: VII)

Neste contexto, entendemos que o ordenamento militar brasileiro encontra-se em flagrante desacordo com o sistema jurídico internacional recomendado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no que se refere à competência da Justiça Militar em tempo de paz. Em especial, na possibilidade de submissão de civis à jurisdição castrense no âmbito federal, uma vez que, acertadamente, a anomalia não ocorre no âmbito da justiça militar estadual brasileira.

Assim também é o entendimento da Procuradoria Geral da República (PGR), que ajuizou, no mês de agosto deste ano de 2013, no STF, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 289, em que “pede que seja dada ao artigo 9º, incisos I e III, do Código Penal Militar (CPM, Decreto-Lei nº 1.001/1969), interpretação conforme a Constituição Federal (CF) de 1988, a fim de que seja reconhecida a incompetência da Justiça Militar para julgar civis em tempo de paz e que esses crimes sejam submetidos a julgamento pela Justiça comum, federal ou estadual” (STF: 2013). Ainda, no mês de setembro deste mesmo ano, a mesma PGR ajuizou no STF Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5032), com pedido de liminar, contra regra prevista na Lei Complementar 97/1999, na redação dada pelas Leis Complementares 117/2004 e 136/2010, que insere na competência da Justiça Militar o julgamento de crimes cometidos no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas. A PGR sustenta que (STF: 2013):

(...) além de regular as atribuições subsidiárias das Forças Armadas, as alterações no parágrafo 7º do artigo 15 da LC 97/1999 ampliaram demasiadamente a competência da Justiça Militar, violando o artigo 5º, caput, da Constituição Federal ao estabelecer foro privilegiado sem que o crime tenha relação com funções tipicamente militares. De acordo com os autos, o dispositivo também contraria a Constituição nos artigos 5º, inciso LIII, e 124, ao classificar de crime militar delito comum, “desvirtuando o sistema constitucional de competências”. Segundo a ação, “o alargamento dessa competência atenta contra todo o regime de direitos fundamentais inscritos na nossa Carta Magna”. A PGR argumenta que, apesar de a Constituição Federal deixar para norma infraconstitucional os critérios de fixação de competência da Justiça Militar, “não é qualquer crime que pode a ela ser submetido, senão o crime militar. E este, por sua vez, não é qualquer crime praticado por militar”, argumenta. A ADI 5032 elenca precedentes em que o STF atribui à Justiça comum a competência para julgar crimes de militares fora do exercício de suas funções. Afirma, também, que o tema já foi abordado pela Comissão de Direitos Humanos da ONU, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, todos de acordo no sentido de que deve vigorar o “princípio da especialidade”, que atribui  jurisdição militar apenas aos crimes cometidos em relação com a função tipicamente militar.


1. O direito militar no cenário latinoamericano

O estudo do direito militar na América Latina encontra-se tormentoso e tem gerado algumas discussões importantes em face da situação dessa justiça especializada no cenário internacional, decorrente das orientações e recomendações estabelecidas pelos Tratados e Pactos de Direitos Humanos quando a matéria envolve o julgamento de militares e civis em tempo de paz. Infelizmente, ilustres doutrinadores e constitucionalistas Brasileiros (ASSIS, 2010, 50/51; BULOS, 2007, 1124/1125; CARVALHO, 2004, 678/679; LOBÃO, 2009, 106; MORAES, 2007, 574) tem se omitido na discussão dessa importante matéria e pouco discorrem sobre o real significado da Justiça especializada em Estados onde vigora um ambiente de democracia.

Depois de longos períodos de críticos regimes militares, os países latinoamericanos, com raras exceções, tentam avançar nessa luta democrática que passa necessariamente por profundas mudanças de pensamento e de ideologia. A estrutura de poder se desloca do interior dos quartéis e, mais organizada e transparente, mostra sua face mais humana perante a sociedade civil, uma vez que agora as forças armadas não têm mais a capacidade de “intervir para regular a vida coletiva e disciplinar da nação” (ALMEIDA, 2007, 152).

A Assembleia Nacional Constituinte que revogou a Constituição Brasileira de 1967 e estabeleceu novas regras para a Constituição de 1988 retirou do texto a expressa submissão de civis à jurisdição militar, deixando ao critério da lei infraconstitucional (ratione legis) a definição de crime militar contida no Código Penal Militar em vigor desde o ano de 1969. Essa modificação do texto constitucional, mais que uma inovação, em nosso modesto entendimento, trouxe profunda mudança na doutrina e jurisprudência relacionada à aplicação do direito militar aos civis em tempo de paz, uma vez que sendo o Brasil integrante e assinante da Convenção Americana de Direitos Humanos, deve se adequar as recomendações contidas nesses institutos, conforme estabelece o §3º, inciso LXXVIII, art. 5º, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

Conforme decisão do STF firmada por maioria no RE 466.343-SP, no dia 03 de dezembro de 2008, os acordos e tratados internacionais que versem sobre direitos humanos “tem status acima das leis ordinárias, porém, abaixo dos dispositivos contidos na própria Constituição, salvo se ratificados em votação semelhante às das propostas de emendas constitucionais” (GOMES e MAZUOLLI, 2008, 10-12) (GOMES, 2009).

Portanto, nos parece que os textos infraconstitucionais que estão em desacordo com os Tratados e Pactos Internacionais em matéria de Direitos Humanos, encontram-se superados e inaplicáveis e devem ser revogados por via de exceção (controle concreto) ou por via de ação (controle abstrato) (BONAVIDES, 2008, 301 a 311). Neste contexto, destacamos o inciso III, art. 9º do CPM, que submete os civis à jurisdição militar da União em tempo de paz, contrariando o inciso LIII, art. 5º da Constituição Brasileira de 1988, bem como o n.1, art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. Esse é o entendimento que deve vigorar, amparado em registros do próprio STF que passou a declarar a inconstitucionalidade da prisão civil para depositário infiel (inciso LXVII, art. 5º da CRFB/88), aplicando-se o Pacto de San José da Costa Rica (GOMES, 2009):

Entre esses tratados estão o Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos (da ONU) e a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San José) (da OEA). Os dois tratados foram ratificados pelo Brasil em 1992 e não admitem mais a prisão civil do depositário infiel (art. 11 e art. 7º, 7, respectivamente).

Segundo o ministro, mesmo com esse tipo de prisão estando previsto no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Brasileira, "não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna", afirmou.

(…)

O Brasil já foi condenado pela Corte a reparar os familiares de Damião Xavier, morto por maus tratos em uma clínica psiquiátrica do Ceará conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS). Outro caso de grande repercussão que chegou à Comissão (não chegou à Corte) foi o que deu origem a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que criou mecanismos para coibir e prevenir a violência.

Considerando que o STF mitigou texto da Constituição Brasileira que conflitava com o texto da Convenção Americana de Direitos Humanos, nos parece um tanto quanto induvidoso que seja adotada a mesma postura pela proibição da jurisdição militar em tempo de paz ao cidadão civil. Em julgamentos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos esta, reiteradamente, tem afirmado que em um Estado Democrático de Direito a jurisdição penal militar há de ter um alcance restrito e excepcional e estar direcionada para a proteção de interesses jurídicos especiais, vinculados com as funções que a lei estabelece para as forças militares e que por sua própria natureza atentem contra os bens jurídicos próprios da ordem militar (ADC, 2011).

Ya en 1999, en el caso “Castillo Petruzzi y otros” llevado a cabo contra el Estado de Perú, la Corte consideró que la justicia militar posee un ámbito de competencia limitado y que su extensión implicaría violar el derecho al debido proceso legal. En aquella oportunidad, un grupo de civiles había sido condenado por la justicia militar de Perú por el delito de traición a la patria. Al analizar el proceso seguido, la Corte IDH sostuvo que la justicia militar tiene por finalidad el mantenimiento del orden y la disciplina dentro de las fuerzas armadas de un Estado, y que si esta clase de justicia asume competencias propias de la justicia ordinaria se produce una violación al derecho de ser juzgado por el “juez natural” para el conocimiento de la causa. La propia CADH establece que las personas tienen derecho a que el juez a cargo del proceso sea competente, independiente e imparcial. Ello no ocurriría cuando las personas civiles son sometidas a la justicia militar, pues es claro que esta sólo sería competente para juzgar a personal militar ante la sospecha de haber cometido hechos delictivos que propiamente atentaran contra el orden militar. La Corte IDH concluyó que el Estado de Perú se encontraba obligado a juzgar nuevamente a los civiles, observando plenamente las garantías del debido proceso legal.

En la causa “Cantoral Benavides”, la Corte IDH observó que el Estado de Perú había determinado que los delitos por traición a la patria fueran juzgados por tribunales militares aunque hubieran sido cometidos por civiles, infringiendo las disposiciones de la CADH relativas al juez natural competente, independiente e imparcial.

Asimismo, en “Palamara Iribarne”, el tribunal consideró que el Estado de Chile, tras la prohibición de la publicación de un libro y el proceso penal militar iniciado contra su autor por el delito de desacato, violó la CADH. En su desarrollo argumental, la Corte IDH determinó que las normas penales militares deben establecer claramente y sin ambigüedad quiénes son militares – únicos sujetos activos de los delitos militares; explicitar cuáles son las conductas delictivas típicas en el especial ámbito militar; determinar la antijuridicidad de la conducta ilícita a través de la descripción de la lesión o puesta en peligro de bienes jurídicos militares gravemente atacados, que justifiquen el ejercicio del poder punitivo militar; y especificar la correspondiente sanción.

A restrição de julgamento de civis por jurisdição militar, como conclui Bovino (2009, pg. 23), se fortalece se considerarmos a hipótese de que para impormos uma sanção penal nessas circunstâncias haveremos de observar a intervenção de um tribunal independente e imparcial:

La experiencia de nuestra región demuestra de modo inequívoco las terribles consecuencias producidas por la decisión de atribuir a tribunales militares el juzgamiento de infracciones penales imputadas a civiles, especialmente en situaciones de conflicto interno. En este contexto, debemos reconocer la necesidad política de evitar estas consecuencias, retirando a los tribunales militares la facultad de juzgar a civiles. La solución también se impone si atendemos al carácter excepcional de la jurisdicción militar y al fundamento que se le reconoce, referido a la necesidad de mantener la disciplina de los ejércitos. Ambas consideraciones indican que la prohibición absoluta para la justicia militar de intervenir en el juzgamiento de civiles constituye la opción más deseable. Idénticas conclusiones aconsejan dar el mismo tratamiento, previsto para los civiles, a los militares que no están en situación de servicio activo, como los militares retirados.

Naturalmente que não é necessário muito esforço para entender que jurisdição imparcial e independente para julgar civis é a justiça comum e não a justiça militar, uma vez que a sociedade civil se submete a um regime ideológico diferente daquele imposto ao pessoal militar, a quem as regras de conduta devem e são necessariamente mais rígidas e inflexíveis. Como nos adverte Almeida (2007: 150), os militares se compõem de uma “organização complexa (…)” e “(…) tem sempre como horizonte, senão como razão de ser, o uso da violência legítima. Dessa missão que as define decorre um sistema de regras e conduta que as diferencia de país a país”.  A ideia que vigorou na exposição de motivos para o Código Penal Militar de 1944 e de 1969 não se sustenta mais nos dias atuais (BASTOS, 1946):

Em verdade, todo cidadão é um soldado, porque as forças armadas são instituições nacionais, às quais são obrigados a servir os brasileiros, mas, por isso mesmo, as leis penais militares se aplicam também aos civis, quando estejam como soldados ou quando se trata de garantir as instituições militares do país (art. 111 da Constituição de 1937).

Importante ressaltar que, mesmo sob a égide do regime militar que vigorou intensamente na América Latina na metade do século XX (ALMEIDA, 2007, 141 a 157), no Brasil, dentro das forças armadas, identificamos seguimentos de destacados e estudiosos Oficiais que nesse período já demonstravam evidente descontentamento e contrariedade quanto a aplicação da jurisdição militar à sociedade civil, como é o discurso extraído dos anais do I Congresso de Direito Penal Militar (EXÉRCITO, 1959, 86 a 96):

Não podemos aceitar como democrática submeter o cidadão civil por atos não especiais, a tribunais especiais. O princípio democrático é a igualdade e não a exceção. “Em matéria criminal, socialmente falando, o Código Penal Comum o realiza, pois a ele estão sujeitos todos os cidadãos, civis ou militares, e, só em junções irredutíveis às da vida civil, explicam democraticamente um Código Excepcional”.

Passados quase meio século dessa publicação, o Brasil e a América Latina avançaram demasiadamente em um ambiente de democracia, entretanto, a legislação militar, ao contrário de outros países como Portugal, Colômbia, Paraguai, México, Uruguai, Argentina e Chile (STF, 2010), continua presa em um Estado Militar, em parte, por culpa de uma “(…) insegura e perigosa doutrina que põe a definição de crime militar no critério ratione legis” (SILVA, 2008, 60-72).

Essa definição que, entre outras palavras, tem contrariado a moderna compreensão de constitucionalismo e que contempla duas ideias básicas: “(1) ordenar, fundar e limitar o poder político; (2) reconhecer e garantir os direitos e liberdades do indivíduo” (CANOTILHO, 2003, 54/55). Essas características definem um Estado de Direito e o conceito de Rule of Law, que significa a “(…) obrigatoriedade da observância de um processo justo legalmente regulado, quando se tiver de julgar e punir os cidadãos, privando-os da sua liberdade e propriedade” (CANOTILHO, 2003, 93).

Uma respeitável definição de constitucionalismo “é a que o identifica com a divisão do poder ou, de acordo com a formulação jurídica, com a separação dos poderes” (BULOS, 2007, 11). Tem como precedente o art. 16, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, declarando que, “Toda a sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos, nem determinada a separação dos poderes, não tem constituição” e este enunciado expressa uma saída para eliminar os abusos, as arbitrariedades, o desrespeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.

Dentro dessa premissa e como os Tratados e Pactos Internacionais de Direitos Humanos se inserem em nosso ordenamento jurídico como norma constitucional (GOMES. 2009), resta interpretar que, “ao aplicar o dispositivo constitucional a um caso em concreto, faça-o adotando, dentre as diversas soluções e variáveis possíveis, aquela que proporcione maior atualidade e efetividade ao dispositivo aplicado, aproximando-o do problema a ser solucionado” (MOTTA e BARCHET, 2007, 87). E nosso problema atual a ser solucionado é a proibição de submissão da sociedade civil ao ordenamento jurídico militar da União em tempo de paz. Assim, ao operarmos por esta variável, procuramos “(…) solucionar o caso em concreto, conferindo eficácia à Constituição, como força normativa para reger a sociedade e, consequentemente, para manter-se como estatuto jurídico-político supremo do Estado” (MOTTA e BARCHET, 2007, 88).


2. O julgamento de civis e a ofensa ao princípio do juiz natural

O STF vem demonstrando nítida aversão quanto à possibilidade de submissão de civis à jurisdição militar em tempo de paz e vem sustentando o entendimento de que o julgamento nessas hipóteses, não raras vezes, ofende o princípio constitucional do juiz natural (STF. 2010: 4/5):

A tentativa de o Poder Público pretender sujeitar, arbitrariamente, a Tribunais castrenses, em tempo de paz, réus civis, fazendo instaurar, contra eles, perante órgãos da Justiça Militar da União, fora das estritas hipóteses legais, procedimentos de persecução penal, por suposta prática de crime militar, representa clara violação ao princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, LIII).

Não se pode deixar de acentuar, bem por isso, o caráter anômalo da submissão de civis, notadamente em tempo de paz, à jurisdição dos Tribunais e órgãos integrantes da Justiça Militar da União, por suposta prática de crime militar, especialmente se se tiver em consideração que tal situação - porque revestida de excepcionalidade – só se legitima se e quando configuradas, quanto a réus civis, as hipóteses delineadas em sede legal e cujo reconhecimento tem merecido, do Supremo Tribunal Federal, estrita interpretação. (grifos originais)

Acompanhando tendência internacional, nossa Corte Suprema tem contrariado e reformado inúmeras decisões do Superior Tribunal Militar – STM – e garantido que os civis mantenham-se sujeitos, em regra, ao ordenamento jurídico comum, entretanto, com nítido reforço em decisões que procuram influenciar o legislador constituinte ou ordinário, a excluir em caráter definitivo, a previsão legal de julgamento de civis do foro militar (STF. 2010: 6):

1. Ao contrário do entendimento do Superior Tribunal Militar, é excepcional a competência da Justiça castrense para o julgamento de civis, em tempo de paz. A tipificação da conduta de agente civil como crime militar está a depender do ‘intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado’ (CC 7.040, da relatoria do ministro Carlos Veloso).

2. O cometimento do delito militar por agente civil em tempo de paz se dá em caráter excepcional. Tal cometimento se traduz em ofensa àqueles bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza militar: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem (art. 142 da Constituição Federal).

Mostra-se grave, por isso mesmo, a instauração, em tempo de paz, de inquérito policial militar (IPM) contra civil, com o objetivo de submetê-lo, fora dos casos autorizados em lei, a julgamento perante a Justiça Militar da União!

Cabe rememorar, por oportuno, histórica decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos da América (verdadeira “landmark ruling”), proferida no julgamento, em 1866, do caso “Ex Parte Milligan” (71U.S. 1).

A Suprema Corte dos Estados Unidos da América, nesse importante precedente, ao examinar decisão condenatória motivada por fatos ocorridos no curso da Guerra Civil americana, veio a invalidar tal condenação, que impusera a pena de morte (enforcamento), por traição, a um acusado civil, Lambden P. Milligan, por entender que, mesmo que se tratasse de um crime praticado nas circunstâncias de tempo e de lugar em que ocorrera, ainda assim um civil não poderia ser julgado por uma Corte militar (“martial court”), desde que os órgãos judiciários da Justiça comum estivessem funcionando regularmente.

Nesse julgamento, enfatizou-se, por unânime votação, que a Constituição não se suspende em períodos de crise ou de emergência nacional, pois ela representa, enquanto estatuto do poder e instrumento das liberdades, a lei suprema que a todos se aplica, tanto a governantes, como a governados, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra. Concluiu-se, por tal razão, naquela decisão, que o julgamento de civis, por tribunais militares (cortes marciais), era inadmissível, nos locais em que houvesse tribunais civis em pleno e regular funcionamento. (grifos originais)

O julgamento de civis na Justiça Militar da União – JMU – tem seu registro inicial no art. 84 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1934 (CRFB) e assim perdurou textualmente até a Constituição de 1967 (art. 111 da CRFB/37; art. 108 da CRFB/46 e art. 112 da CRFB/67), ocorrendo importante alteração do texto constitucional quando da promulgação da Constituição Cidadã de 1988. A carta em vigor, em seu art. 124, contrariando os textos constitucionais anteriores, retirou a expressa submissão de civis aos tribunais militares, remetendo o conceito de crime militar ao ordenamento infraconstitucional (ratione legis), bem como, taxativamente e acertadamente, no art. 125, manteve proibido o julgamento de civis pela Justiça Militar Estadual.

O que teria motivado o constituinte de 1988 a manter a possibilidade de julgamento de civis pela JMU nos parece um tanto quanto obscuro e duvidoso, pois se o mantém desde sempre em nível estadual, natural que tivesse uniformizado o comportamento em todas as esferas judiciais militares. Com todo o respeito, a obscuridade e a dúvida surgem pelo fato de ter havido relevante modificação no texto da lei maior nos artigos supra destacados, entretanto, desalinhada vinculação da competência jurisdicional castrense para a matéria infraconstitucional, ou seja, para a legislação penal militar prevista no Dec. Lei 1001 - Código Penal Militar (CPM) e no Dec. Lei 1002 - Código de Processo Penal Militar (CPPM), ambos de 1969.

Esta questão se complica no caso brasileiro pelo fato de possuir forças militares estaduais (Polícia e Bombeiro Militar) e forças militares da União (Exército, Marinha e Aeronáutica). “Na realidade, diríamos que o formato da polícia militar brasileira é uma distorção, uma anomalia que nasce com a preocupação de combater as primeiras greves, de combater os primeiros movimentos de reivindicação social que ocorreram no começo da República” (DALLARI. 2010: 1).

No Brasil, as Unidades de Polícia Militar passaram a ter características intrínsecas de quartéis de forças armadas e, paralelamente a isto, se criou as justiças militares estaduais, a que passaram a ficar submetidos os seus membros que cometessem infrações. Registra-se que a Justiça Militar Estadual – JME – passa a figurar nas constituições brasileiras somente a partir daquela promulgada no ano de 1946, em seu art. 124, dois anos após a edição do Dec. Lei n. 6.227 de 24 de janeiro de 1944, que instituiu o novo código penal militar.

Verifica-se que por não existir uma clara delimitação da aplicação penal militar (rationne legis) em fatos não estritamente de natureza castrense em tempo de paz, muitos conflitos e divergências surgem entre o STM e o STF quando o autor é civil, conforme observamos em alguns julgados extraídos da jurisprudência da Suprema Corte:

HC 99671 / DF - DISTRITO FEDERAL

Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE

Julgamento:  24/11/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma

EmentaHABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA MILITAR EM SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, GARANTIA E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CRIME CULPOSO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE ATINGIR INSTITUIÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não há na conduta descrita na peça acusatória qualquer intenção de o paciente atingir instituição militar. 2. O simples fato de a vítima ser militar no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, só por si, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Castrense. 3. Consoante já decidiu essa Suprema Corte, a tipificação da conduta de civil como crime militar depende do "intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado." (CC 7.040/RS, Rel. Min. Carlos Veloso, DJ 22.11.1996). No mesmo sentido HC 86.216/MG, Rel. Min. Carlos Brito, DJ 24.10.2008).4. Habeas corpus concedido.

HC 100230 / SP - SÃO PAULO

Relator(a):  Min. AYRES BRITTO

Julgamento:  17/08/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

EmentaEMENTA: HABEAS CORPUS. PICHAÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL PERTENCENTE AO EXÉRCITO BRASILEIRO. AGENTES CIVIS. NÃO OCORRÊNCIA DE CRIME MILITAR. EXCEPCIONALIDADE DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA O JULGAMENTO DE CIVIS, EM TEMPO DE PAZ. ORDEM CONCEDIDA. 1. O MPM tem legitimidade para impetrar HC em favor de quem se ache constrangido em sua liberdade de locomoção, direta ou indiretamente, atual ou iminente. No caso, o habeas corpus se revela apto a favorecer os pacientes com medidas despenalizadoras, inclusive as previstas na Lei 9.099/1995.2. Ao contrário do entendimento do Superior Tribunal Militar, é excepcional a competência da Justiça castrense para o julgamento de civis, em tempo de paz. A tipificação da conduta de agente civil como crime militar está a depender do "intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado" (CC 7.040, da relatoria do ministro Carlos Veloso).3. O cometimento do delito militar por agente civil em tempo de paz se dá em caráter excepcional. Tal cometimento se traduz em ofensa àqueles bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza militar: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem (art. 142 da Constituição Federal).4. No caso, nada revela a vontade dos pacientes de atentar contra as Forças Armadas, tampouco a de impedir a continuidade de eventual operação militar ou atividade genuinamente castrense. Conduta que, em tese, se amolda ao tipo do art. 65 da Lei 9.605/1998.5. Ordem concedida para determinar a remessa do procedimento investigatório para a Justiça comum federal.

2.1 Precedentes de modernidade e democracia

O debate se torna relevante, pois no dia 27 de junho de 2008, uma Comissão de Juristas entregou ao Presidente do Senado, projeto de reforma do Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei 2848 de 07 de dezembro de 1940, sob a presidência do Ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça. Torna-se oportuno não deixar de lado matéria penal relacionada à justiça castrense, sob pena de implantarmos e sedimentarmos em nosso território, legislações penais consideravelmente distintas entre si. Nosso país, como signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, em um ambiente de democracia plena, não pode se destacar negativamente no campo do direito comparado, mantendo os civis em jurisdição militar em tempo de paz.

Na América do Sul, registramos recentemente dois países alinharem sua legislação penal infraconstitucional no intuito de darem pleno cumprimento as normas Internacionais, em especial, ao Pacto de Direito Civis e Políticos e a Convenção América de Direitos Humanos. A Argentina derrogou o Código de Justiça Militar por intermédio da Lei n. 26.394, de 29 de agosto de 2008, modificando o Código Penal Comum, onde fez inserir os tipos infracionais castrenses. O Chile, de forma menos abrangente, por intermédio da Lei n. 20.477, no dia 30 de dezembro de 2010, modificou a competência dos tribunais militares deixando seu campo de ação concentrado de maneira exclusiva em causas em que estejam implicados os uniformizados, retirando desse âmbito os civis. “Essa tendência já vinha sendo registrada, modernamente, em sistemas normativos estrangeiros, no sentido da extinção (pura e simples) de Tribunais Militares em tempo de paz ou, então, da exclusão de civis da jurisdição penal militar como é o caso de Portugal, Colômbia, Paraguai, México e Uruguai” (STF, 2010, p. 1).

Diante dessa transparente tendência do STF em alinhar-se com a moderna visão do direito internacional, penso que a postura de nossa Corte Constitucional não contraria a manutenção da Justiça Militar em tempo de paz em nosso território. Entretanto, conforme ROMERO (2001), afirmo que o foro castrense, caso pretenda continuar subsistindo, deve retomar sua definição ontológica de crime militar, voltada exclusivamente aos militares, sem o que não haveremos de alcançar em plenitude uma sociedade democrática:

A la justícia militar se la conoce como distinta a las comunes de aplicación a los no militares, es independiente de la justicia civil, y esto tiene plena justificación, puesto que sería poco imaginable suponer a un magistrado civil sacado de sus estrados para seguir a un ejército, actuando en um ambiente que desconoce, así en la Roma de los Césares, los tribunales militares juzgaban a todos quienes cometían delitos en el campo de batalla, es decir, fundamentalmente se juzga a los militares, como consecuencia de la una infracción cometida en actos de servicio, que es la circunstancia que le permita ser juzgados por sus pares, no en razón de las personas, sino em función de delito cometido, algo así como un especie de res militaris.

La institución armada está regida por un conjunto de normas constitutivas del "orden jurídico militar", que  comprende la totalidad de las legislación que se refiere a la organización y funcionamiento de las Fuerzas Armadas, las mismas que tienen cono primordial objetivo el mantenimiento de sus fines esenciales, es decir para que dicha institución funcione correctamente es necesario que sus componentes se sujeten a una complejidad de obligaciones y deberes que emanan de la Constitución, de las leyes, de los reglamentos y de las órdenes superiores, constitutivos de la llamada "disciplina militar".


3. A perda da identidade física dos juízes militares e a parcialidade do escabinato

Em sua vertente prática, a Justiça Militar da União (JMU) é formada por juízes de direito militar de primeira instância e juízes militares e civis de segunda instância integrantes do Superior Tribunal Militar (STM). De forma semelhante, a Justiça Militar Estadual (JME) é formada por juízes de direito militar de primeira instância e juízes militares e civis de segunda instância integrantes do Tribunal de Justiça Militar (TJM).

Na primeira instância da JMU e JME, os juízes de direito militar são togados (concursados) e ocupam as vagas por intermédio de concurso público de provas e títulos, o que lhes confere total legitimidade, imparcialidade e identidade no exercício da atividade jurisdicional. Na segunda instância da JMU e JME, os juízes são nomeados, respectivamente, por ato do Presidente da República e Governador do Estado, entre integrantes da ativa do último posto da carreira militar (Generais, Brigadeiros, Almirantes e Coronéis), e membros do poder judiciário, ministério público e ordem dos advogados do Brasil.

No âmbito nacional, a JMU processa e julga os crimes militares federais, definidos em lei, praticados por militar federal (ativa, reserva e reformado), militar estadual como se civil fosse (ativa, reserva e reformado) e pelo civil, propriamente dito. Nessa esfera, todos os processos criminais são julgados pelos Conselhos de Justiça, formado por um magistrado togado e quatro juízes militares (oficiais), sob a presidência do oficial militar de maior posto.

Na esfera estadual, a JME julga somente os crimes militares estaduais, definidos em lei, praticados por militar estadual (ativa, reserva e reformado). Nessa esfera, os processos cíveis e criminais, são julgados, singularmente, pelos magistrados togados, quanto aos crimes militares praticados contra civis e contra ações disciplinares das autoridades militares. Os Conselhos de Justiça (oficiais) julgam os demais crimes militares, ressaltando que a presidência será sempre do juiz de direito (togado). Neste aspecto, inequivocamente, a JME, além de uma conformação mais moderna e democrática, encontra-se alinhada com as recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos no que se refere ao não processamento e julgamento de civis em foro castrense, o que infelizmente não ocorre em nível federal.

As ofensas a princípios constitucionais e processuais aparecem e se agravam em ambas as justiças militares, federal e estadual, quando da formação dos escabinatos, ou seja, os Conselhos de Justiça, integrados por magistrados e Oficiais militares da ativa. Esses Conselhos, ainda, se dividem em Permanentes e Especiais, sendo que os primeiros atuam em processos envolvendo Praças e o segundo em processos envolvendo Oficiais ou Oficiais e Praças quando em concurso de agentes de crimes militares.

Destaco que, embora se dê a denominação de Conselhos Permanentes, na verdade, são de caráter temporário, pois há obrigatoriedade legal de serem sorteados e substituídos a cada três meses. Assim, no curso de um processo, que poderá durar anos, essa situação provoca a atuação distinta e, diga-se de passagem, bastante indevida, de inúmeros conselhos e julgadores. Esta rotatividade fática de escabinatos traz a certeza da completa ausência da identidade física do juiz em relação aos militares que neles atuam. Na JMU, todos os processos passam nas mãos desses conselhos e, na JME, somente aqueles em que não há civil como vítima.

Por outro lado, os Conselhos Especiais são reunidos toda vez que ocorrer a necessidade de realização de um ato dentro do processo e, da mesma forma, observamos um rodízio indevido de julgadores que o integram, impossibilitando que os juízes militares se envolvam no âmbito material da busca pela verdade e aplicação da justiça. Não conhecem os integrantes desses conselhos, adequadamente, de como foram produzidas as provas do processo e de como se comportaram as pessoas durante os respectivos depoimentos, embasando suas decisões em obscuras convicções provenientes da leitura fria das peças que compõem o documento ou, pior, acompanhando simplesmente, o entendimento esposado e as deliberações apresentadas pelo juiz de direito togado.

Outro aspecto relevante, como os Conselhos Permanentes e Especiais são formados, além do juiz de direito (togado), por mais quatro juízes “militares da ativa”, resta evidente nestes últimos, ausência do princípio da imparcialidade, pois pertencem, simultaneamente, a dois poderes distintos, executivo e judiciário. Não nos parece coerente que um juiz possa integrar e exercer, mesmo que por um breve lapso temporal, atividades funcionais no poder executivo e judiciário estando, no caso dos Oficiais integrantes do escabinato, submetidos ao poder disciplinar de suas respectivas forças militares.

Ser juiz sem algumas importantes prerrogativas da função (inamovibilidade e independência) não confere segurança e imparcialidade aos julgadores militares, que posteriormente a sua atuação nessa justiça especializada, retornam ao ambiente dos quartéis, bem como ao eventual convívio com o autor da infração, em uma situação muito peculiar e constrangedora. Nestes termos, Raul Zaffaroni (2011, p. 182), renomado doutrinador e integrante da Suprema Corte Argentina, destaca que:

Un tribunal, sea ordinario o especializado, no necessariamente debe integrarse con jueces técnicos (la própria Constitución establece el juicio por jurados), pero inevitablemente debe conformarse con jueces independientes, lo que significa que no pueden integrarlos funcionarios sometidos al poder disciplinario del poder ejecutivo. Un juez no puede estar sometido a ningún poder disciplinario que no sea el de responsabilidad política, ni a outra coacción que la que por sus actos incumbe a cualquier ciudadano o habitante.

Para acentuar a distorção, note que o Tribunal de Justiça Militar dos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, como o Superior Tribunal Militar da União em Brasília têm, na sua formação, juízes militares vitalícios (Coronéis, Generais, Brigadeiros e Almirantes) os quais, embora pertençam ao poder judiciário, integram, inexplicavelmente, a ativa de suas Corporações. Lamentavelmente, muitos militares sustentam o indevido entendimento de que esses juízes militares detém vínculo funcional com as respectivas forças militares onde, na verdade, exercem jurisdição e nenhuma ação de comando.

As atribuições e competências de todos os magistrados, inclusive a dos juízes militares, não são estabelecidas por Estatutos Militares, mas encontram-se descritas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Com todo o respeito, mas a bem da palavra, falta-lhes uma melhor identidade, pois embora atuem uniformizados durante as sessões nos Tribunais, legalmente, não se submetem aos regulamentos militares e não detém poder hierárquico sobre nenhum militar da ativa. A regra a prevalecer nos Tribunais Militares deveria acompanhar a metodologia aplicada aos juízes do STF e STJ, com status exclusivo de magistrados. Pela importância e prerrogativas da função, torna-se impensável um representante do Poder Judiciário obter, simultaneamente, status funcional no poder executivo ou legislativo.

As instâncias existentes na Justiça Militar Estadual e Federal também são distintas e pouco uniformes. Nos Estados de MG, SP e RS, onde existe Tribunal de Justiça Militar, as ações militares correm em primeira e segunda instância castrense, depois, caso haja recurso, migram para o STJ e/ou STF. Nos demais estados da federação que não possuem Tribunal Militar, as ações iniciam em uma vara castrense especializada dentro da justiça comum e, caso haja recurso, seguem para o Tribunal de Justiça do Estado, STJ e/ou STF. Na esfera federal, as ações militares tramitam da primeira instância (auditorias) direto para o STM e, caso haja recurso, vão para o STJ e/ou STF.

Além de todos esses aspectos, cabe refletir sobre o fato da segunda instância no Tribunal de JME de MG possuir número superior de juízes aos da primeira instância castrense (sete a seis)[2], o do Rio Grande do Sul, número semelhante de juízes nas duas instâncias (seis a sete)[3] e de São Paulo, um pouco menor (sete a nove)[4]. Comparando-se a composição dos tribunais castrenses estaduais com o da JMU, verificamos que este possui 39 juízes em primeira instância e 14 na segunda[5] e o Tribunal de Justiça de MG possui cerca de 920 juízes para 127 desembargadores[6].

3.1 A competência distinta e incomparável do escabinato e do tribunal do júri

Embora não concordemos com a composição e funcionamento de nenhum dos dois institutos, pela morosidade e parcialidade que conferem ao processo, aqueles que se aventuram em tentar comparar a atuação dos oficiais membros do escabinato com a dos civis que atuam do Tribunal do Júri (TJ), praticam um grande e inescrupuloso equívoco. Diferente da atuação dos oficiais juízes militares integrantes dos Conselhos Especiais e Permanentes, que julgam seus pares e pertencem à mesma organização militar dos réus, os jurados do TJ, embora civis julgando civis, não pertencem à mesma empresa ou instituição dos réus. São cidadãos julgando cidadãos sem qualquer vínculo funcional ou profissional. Não se comparam coisas diferentes, pois nem semelhante é a constituição, a atuação, o tempo de duração, o processamento e o julgamento realizado por estes dois personagens jurídicos. Ainda, no tribunal do júri, o juiz de direito, determina o ritmo do processo e os jurados, ao final, exercem a soberania do voto.

Historicamente, o fundamento para os defensores do escabinato, embora sem nenhum cunho científico, é o fato de os militares, membros dos conselhos, conhecerem melhor que os juízes civis os dogmas militares e o âmbito da caserna, o que facilitaria entender a ação praticada pelo autor do fato. Nesse sentido, teriam, em tese, melhores condições de decidir por uma justa sentença. Creio sinceramente que se trata de um grande risco ideológico, haja vista a grande possibilidade de se julgar “o autor” e não “o fato”, e em direito penal, a busca da verdade real para uma justa sentença, deve estar focada na conduta humana praticada (fato típico), jamais no autor do fato. E convenhamos, quando se julga um par, ofusca-se o fato, evidencia-se o autor do fato.

Finalmente, para os ainda defensores do escabinato na Justiça Militar, além dos aspectos descritos, reforçamos nossa posição de contrariedade, destacando a maior complexidade e morosidade dos processos castrenses determinado pela atuação de cinco julgadores em todo o rito procedimental, ouvindo, perguntando, resolvendo incidentes e produzindo provas, os quais conversam e se debatem, em regra, somente durante as audiências. No júri, de modo diverso, os jurados acompanham integralmente o processo que é regulado pelo juiz de direito, estão sempre reunidos e deliberam sobre o fato ao final da ação.

Na justiça castrense, se há um julgador que conhece de todo o processo, este certamente é somente o juiz de direito militar (magistrado togado) e não os juízes militares (juízes eventuais e temporários). Para aqueles que possam dizer ser a justiça militar mais célere e eficiente em relação à justiça comum, atrevo a dizer que, se esse fenômeno ocorre, não é porque esta possui um rito processual mais célere ou melhores julgadores, mas, simplesmente, porque possui um número infinitamente menor de processos, basta ver os arquivos e as estatísticas nas páginas oficiais dos respectivos tribunais de justiça.


CONCLUSÃO

Acompanhando entendimento de nossa Corte Constitucional, defendo a tese de que o Código Penal Militar Brasileiro deve ter aplicação restritiva em tempo de paz, voltado somente ao âmbito castrense, quando a infração atentar contra as organizações militares (tutela do bem jurídico relevante). Muitos países já vêm adotando medidas para atender as orientações propostas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ajustando suas legislações constitucionais e infraconstitucionais, extinguindo a possibilidade de submissão de civis ao ordenamento jurídico militar e transferindo a competência dos julgamentos para a justiça comum.

Particularmente, ainda não compactuo com a ideia de extinção da justiça militar, haja vista não ser prudente neste momento, pelo menos no Brasil, o controle jurisdicional de infrações penais e administrativas militares  por magistrados de varas penais e cíveis não especializadas. Embora a justiça castrense não se mostre tão célere e eficiente, em decorrência de uma estrutura física inadequada e uma legislação envelhecida, é de longe menos lenta e por outro lado, mais eficiente, se comparada com a justiça comum, abarrotada de processos de toda natureza. Só para registro, o jornal Folha de São Paulo, em matéria de 25 de junho de 2012, publicou números contidos no Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destacando que no Brasil, há mais de 83 milhões de processos em tramitação, muitos com tempo superior a dez anos.

Os atos praticados por forças militarizadas necessitam ser submetidos a uma jurisdição especializada e que tem condições de se tornar mais eficiente, entretanto, esta deve ser formada, em primeira instância, somente por juízes togados e, em instâncias superiores, por magistrados pertencentes e comprometidos, após a nomeação e posse, exclusivamente, com o poder judiciário, o que lhes conferirá maior legitimidade, imparcialidade, independência e identidade jurisdicional.

Devemos considerar que o Estado brasileiro possui forças militares e justiças militares em âmbito nacional e estadual, bem como uma legislação constitucional e infraconstitucional distinta do resto do mundo, entretanto, convencidos estamos de que o tratamento dado ao julgamento de civis em tempo de paz deva ser realizado sempre por magistrados civis e pela Justiça Comum. A exceção poderia ser admitida em casos de guerra, assim como nossa constituição já estabelece para penas capitais.

O Direito Militar existe há alguns séculos acompanhando as instituições militares e, a princípio, surgiu no período das grandes conquistas territoriais, na necessidade de punir o cidadão integrante da força, autor de atos contrários às rígidas regras de caserna, pelos quais devia ser julgado de forma diferenciada de um cidadão civil. Logicamente que não estamos falando de processo judicial diferenciado, que renegue o devido processo legal e as garantias da ampla defesa e do contraditório. Estamos falando da importância desse profissional diferenciado, que detém o poder do Estado de, legalmente e discricionariamente, deliberar sobre a manutenção da vida, da liberdade e da propriedade de outras pessoas.

Inequivocamente, como os fatos e valores do século XXI são outros, ninguém discorda de que a norma contida no Código Penal e de Processo Penal Militar esteja necessitando de maior atenção por parte de nossos legisladores, de forma a ser devidamente atualizada e alinhada constitucionalmente com as novas necessidades da vida em caserna. Melhor seria se a legislação penal e processual penal brasileira, civil e militar, fosse unificada em códigos indistintos e que trouxesse, simultaneamente, a previsão de crimes comuns e militares, bem como a competência das jurisdições estadual, federal e militar, à semelhança do que foi realizado com o código penal argentino.

Finalmente, caso nenhuma modificação no texto infraconstitucional militar se faça presente a curto ou médio prazo, deve o poder judiciário, por intermédio do controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, reconhecer a força dos Tratados e Pactos Internacionais de Direitos Humanos, impedindo a aplicação do inciso I e III, art. 9º do Dec. 1001/69-CPM (Código Penal Militar Brasileiro) em relação aos civis. Da mesma maneira, deve mitigar a instauração de processos e a aplicação de penas para algumas condutas típicas contidas nesse ordenamento, por estarem evidentemente em descompasso com a realidade social e profissional dessas instituições, atentando contra a dignidade da pessoa humana dos militares federais e estaduais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Agassiz. A ditadura dos generais: estado militar na América Latina: o calvário na prisão. Rio de Janeiro: Editora Bertrand Brasil, 2007.

ADC. Asociación por los Derechos Civiles. Buenos Aires. Argentina. Disponível em http://www.adc-sidh.org/la-corte-detalle.php?idsec=1&idsub0=12&idsub1=114&idsub2=244 &item=245&lng=es. Acesso em: 09 abr, 2011.

ARGENTINA. Ley n. 26.394, de 29 de agosto de 2008. Deróganse el Código de Justicia Militar y todas las normas, resoluciones y disposiciones de carácter interno que lo reglamentan. Modifícanse el Código Penal y el Código Procesal Penal de la Nación. Buenos Aires: Diario Oficial, 2008.

ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. 7ª Edição. Curitiba: Juruá, 2010.

BIAGI, Maria Cristina. Investigación científica: guía práctica para desarrollar proyectos y tesis. Curitiba: Juruá, 2010.

BOVINO, Alberto. Revista Pensamento Penal. Argentina. 2009. Disponível em: http://www.pensamientopenal.com.ar/derechos4.php. Acesso em: 08 abr, 2011.

BRASIL. Código Penal Militar. Vade Mecum Acadêmico de Direito. São Paulo: Rideel, 2010. p. 3-125.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1934. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao34.htm. Acesso em: 13 abr, 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1937. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/Constituicao/Constitui%C3%A7ao37.htm. Acesso em: 13 abr, 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1946. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao46.htm. Acesso em: 13 abr, 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm. Acesso em: 13 abr, 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vade Mecum Acadêmico de Direito. São Paulo: Rideel, 2010. p. 437-475.

BRASIL. Exército Brasileiro. I Congresso de Direito Penal Militar. Conceito de Crime Militar. Anais. 3º Volume. Rio de Janeiro: Imprensa do Exército, 1959. p. 86-96.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 4ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2007.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição. Coimbra. Portugal: Almedina, 2003.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 10ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

COSTA, Marcos da. As sequelas criadas pela lentidão da Justiça. Folha de São Paulo, São Paulo, segunda-feira, 25 de junho de 2012. Tendências/Debates, Opinião, A3.

CHILE. Ley n. 20.477 de 30 de dezembro de 2010. Modifica competencia de Tribunales Militares. Santiago do Chile: Diario Oficial, 2010.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Palamara Iribarne VS. Chile. Nov. 2005. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_ 135_esp.pdf.Acesso em: 19 fev, 2011.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.cidh.oas.org/que.port.htm. Acesso em: 11 abr, 2011.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Convenção Americana de Direitos Humanos. Disponível em : http://www.cidh.oas.org/Basicos/Portugues/d.Convencao _Americana_Ratif.htm.Acesso em: 11 abr, 2011.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Dalmo de Abreu Dallari (depoimento, 2005). Rio de Janeiro: Publicação do Superior Tribunal Militar, 2010.

DIAS, Floriano Aguiar. Código Penal Militar - Lei 1001 de 21Out69. 1ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1974.

GOMES, Luiz Flávio. Pacto de San José é cada vez mais aplicado no STF. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2027808/pacto-de-san-jose-e-cada-vez-mais-aplicado-no-stf. 07 dezembro. 2009. Acesso em: 08 abr, 2011.

GOMES, Luiz Flavio. MAZUOLLI, Valerio de Oliveira. Tratados Internacionais: valor legal, supralegal, constitucional ou supraconstitucional. Revista de Direito, v. XII, n. 15, Ano 2009. p 7-20.

JIMENEZ, Eduardo P. TAZZA, Alezandro. Sistema Jurídico Militar. Buenos Aires. Argentina: Ediar, 2010.

LOBÃO, Célio. Direito Processual Penal Militar. 1ª Edição. São Paulo: Método, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22ª Edição. São Paulo: Atlas, 2007.

MOTTA, Sylvio. BARCHET, Gustavo. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.

ROMERO, José Pinay. Revista jurídica on line. Equador. Disponíve em http://www.revistajuridicaonline.com/images/stories/revistas/2001/14/14_La_Justicia_Militar.pdf. Acesso em: 10 abr, 2011.

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. Coletânea de Estudos Jurídicos. Bicentenário da Justiça Militar no Brasil. Notícia sobre jurisdição militar no Brasil. Brasília: Imprensa do STM, 2008. p. 60-72.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADI n. 5032. Procuradoria Geral da República. Brasília. Ago. 2013. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=247218&caixaBusca=N. Acesso em: 25 ago, 2013.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. ADPF n. 289. Procuradoria Geral da República. Brasília. Ago. 2013. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero= 289&classe=ADPF&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em: 25 ago, 2013.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Medida Cautelar em Habeas Corpus 106.171. Amazonas. Nov. 2010. Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/ anexo/HC106171.pdf. Acesso em: 19 fev, 2011.

TEIXEIRA, Silvio Martins Teixeira. Novo Código Penal Mililtar do Brasil. Dec. Lei n. 62227, de 24Jan44. Noções fundamentais, legislação, doutrina, jurisprudência. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1946.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl. ALAGIA, Alejandro. SLOKAR, Alejandro W. Derecho Penal: Parte general. 2ª ed. 1ª reimp. Buenos Aires: Ediar, 2011.


Notas

[2] Fonte: página do Tribunal de Justiça Militar de MG – www.tjmmg.jus.br

[3] Fonte: página do Tribunal de Justiça Militar do RS – www.tjmrs.jus.br

[4] Fonte: página do Tribunal de Justiça Militar de SP – www.tjmsp.jus.br

[5] Fonte: página do Superior Tribunal Militar da União – www.stm.jus.br

[6] Fonte: página do Tribunal de Justiça de MG – www.tjmg.jus.br. 


Autor

  • Paulo Roberto de Medeiros

    Oficial da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais Professor de Direito Penal e Processo Administrativo da Academia de Polícia Militar de Minas Gerais na Escola de Formação de Oficiais Bel em Direito e aluno do Curso de Doutorado em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires, Argentina Especialista em Segurança Pública pela Fundação João Pinheiro, Belo Horizonte/MG Especialista em Educação Física pela Pontifícia Universidade Católica do PR Aluno do Curso de Gestão Estratégica da Academia de Polícia Militar.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Partindo dos estudos realizados no Curso de Doutorado em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires - UBA, analisamos o contexto em que está inserido o Direito Penal Militar brasileiro, haja vista as manifestações e entendimentos expressos pela CIDH e pelo STF, em face do atual estado democrático de direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Paulo Roberto de. Justiça Militar brasileira em uma análise de fato e de direito: renovar e atualizar é preciso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3808, 4 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25972. Acesso em: 19 abr. 2024.