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Breve ensaio sobre a MEAÇÃO

Do Direito das Sucessões- Para a União Estável

Breve ensaio sobre a MEAÇÃO. Do Direito das Sucessões- Para a União Estável

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Tem-se como ponto de partida a ideia de que as regras aplicadas ao casamento encontram-se intimamente ligada às aplicadas à união estável. Procurar-se-á estudar o tema, numa visão de estreito vínculo entre o casamento e a união estável.

DA MEAÇÃO

1.1 – Conceito do Instituto da Meção

Sílvio de Salvo Venosa  ensina que a meação não é herança:

Quando da morte de um dos consortes, desfaz-se a sociedade conjugal.como em qualquer outra sociedade, os bens comuns, isto é, pertenecentes à duas pessoas que foram casadas, devem ser divididos.[1]

A existencia de meação, bem como do seu montante, dependerá do regime de bens adotado no casamento.

1.2 – Das características

No Direito Brasileiro anterior ao Código Civil, prevalecia na sociedade conjugal o regime da comunhão de bens, na falta de contrato antenupcial em contrário; por isso, cabia ao consorte supérstite, “ por direito próprio, não como herança, a metade do acervo resultante de se confundirem os patrimônios dos dois esposos; tocava-lhe em partilha a outra metade, se não havia descendentes, ascendentes, nem colaterais até o décimo grau.” [2]

A doutrina sempre defendeu a colocação do conjuge como herdeiro necessário, posição que veio a ser conquistada com o C.C 2002. afirma Venosa que sempre foi colocado o conjuge na posição de herdeiro necessário juntamente com os descendentes e ascendentes (1845 CC). Assim havendo meação, além de deta caberá ao sobrevivente pelo menos a metade da herança, dependendo da situação, que constitui a porção legítima. [3]

Quanto as características da meação “há muito é confundida a posição do cônjuge sobrevivente na herança do falecido, acreditando-se que metade da herança sempre lhe será reservada. No entanto, ele somente assume a real qualidade de herdeiro na inexistência de herdeiros descendentes e ascendentes.” [...] “Em existindo representantes das classes antes referidas o cônjuge nunca herda.”[4]

O fato da nova regra de “participação excepcionalizar a herança do cônjuge na hipótese de casamento pelo regime de comunhão universal de bens, tem como fundamento primordial a sua participação na meação, que lhe garante, em etapa anterior a sucessão, a metade dos bens do de cujus” (FERNANDA LEMOS TATSCH)[5]

1.3 – Da Legislação aplicada

A condição de herdeiro, por outro lado, será somada a de meeiro sempre que inexistam os primeiros herdeiros que o antecedem na ordem da vocação hereditária (artigo 1.603 – Lei nº 3.071/16 - Código Civil em vigor).

Washington de Barros Monteiro “explica que conforme o artigo 1829 I,o conjuge sobrevivente não concorrerá com os descendentes se for casado com o falecido no regime de comunhão universal de bens ou no regime de separação obrigatória (1640).”[6]

Na comunhão universal, Venosa ensina que o patrimônio todo é dividido em duas partes. Na comunhão de aquestros, dividir-se-ão pela metade dos bens adquiridos na constancia do casamento. [7]

Se o regime de comunão parcial, o autor daherança não houver deixado bens particulares também não concorrerá com os herdeiros o coojuge sobrevivente.[8]

Fernanda de Souza esclarece, “se o regime de casamento era o da comunhão universal ou da separação obrigatória, (artigo 1.641 e não o artigo 1.640 – parágrafo único como o legislador equivocadamente fez constar), o cônjuge não herdará.”[9]

Ao concorrer com os ascendentes do falecido (art. 1.836), agora em segundo lugar na ordem da vocação hereditária, a vantagem do cônjuge supérstite, de certo modo, se amplia, isto é, concorrerá independente do regime de casamento adotado pelos nubentes.[10]


2 – DA UNIÃO ESTÁVEL

2.1 – Da União Estável

Quanto da conceituação da uniãoestável está, retratado no art. 1.723 do novo Código Civil, corresponde a uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida contínua e publicamente, semelhante ao casamento.

Ricardo Fiúza explica que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226 § 3º , “reconheceu, para efeito de proteção do Estado, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, e nesse efeito, instituiu, inclusive, norma programática no sentido de a lei facilitar sua conversão em casamento.” [11]

Álvaro Villaça Azevedo explica que hoje,

É reconhecida quando os companheiros convivem de modo duradouro e com intuito de constituição de família. Na verdade, ela nasce do afeto entre os companheiros, sem prazo certo para existir ou terminar. Porém, a convivência pública não explicita a união familiar, mas somente leva ao conhecimento de todos, já que o casal vive com relacionamento social, apresentando-se como marido e mulher. [12]

2.2 – Das características e Legislação aplicada

Quanto a estreita relação entre a união estável e o casamento para aproximar o instituto da união estável ao do casamento civil, “inseriu-se um capítulo na lei 9.278/1996 sobre regime de bens na união concubinária pura. Parte dessa idéia passou para o novo Código Civil, mais precisamente no art. 1.725, semelhante ao art. 5º da mesma lei.”  [13]

Washington de Barros Monteiro explica que pelo art. 1725 do C.C , na união estável, salvo contrato escrito entre eles, aplica-se às relações patriminiais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.[14]

Para efetuar a conversão da união estável em casamento, o art. 1.726 do novo Código Civil determina que as partes devem requerê-la ao juiz de direito, que, ante as circunstâncias, decretará a conversão.[15]

No art. 1790, inciso I, do Código novo encontramos a concorrência do companheiro com os filhos comuns, que ocorre da mesma forma como a do cônjuge supérstite.


3 – DA SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL      

3.1 – Conceito de Sucessão

Conforme explica Washington de Barros Monteiro a sucessão “significa ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de outra, investindo-se, a qualqurt título, no todo ou em parte, nos direitos que lhe competiam.”[16][17]

Sílvio de Salvo Venosa  ensina que “quando se fala, na ciência jurídica, em direito das sucessões, está-se tratando de um campo específico do direito civil: transmissão de bens, direitos e obrigações em razão de morte.” [18]

3.2 – regras e legislação aplicadas

A condição de herdeiro, por outro lado, será somada a de meeiro sempre que inexistam os primeiros herdeiros que o antecedem na ordem da vocação hereditária (artigo 1.603 – Lei nº 3.071/16 - Código Civil em vigor). “Não possuindo herdeiros necessários, mesmo que casado, não importando o regime de bens adotado, poderá o titular da herança dispor de sua totalidade por testamento, pois o cônjuge é mero herdeiro facultativo.”

Esta, sorte o cônjuge não tinha antes da nova legislação, na ordem da vocação hereditária. Pelo Direito Brasileiro anterior ao Código Civil, prevalecia na sociedade conjugal o regime da comunhão de bens, na falta de contrato antenupcial em contrário

Do artigo 1.829, a nova ordem da vocação hereditária defere a herança em primeiro lugar, "aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1640, parágrafo único); ou se no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.”[19]

Bem salienta Monteiro:

Na sucesão o autor da herança,o companheiro, embora não incluído na ordem de vocação hereditária , nem possuindo o atributo de herdeiro necessário, como ocorre com o conjuge sobrevivente, tem direito a participação da herança, tal como o previstono art. 1790.[20]

Salieta também que o C.C. 2002 “não manteve para o campanheiro o direito de habitação sobre o imóvel que servia de residencia à família, sendo único dessa espécie a inventariar” [...] o privilégio, que lhe fora outorgado pela Lei 9278/96, foi reservado por esse Código somente ao conjuge sobrevivente.[21]

Acreita Monteiro que poderia o legislador ter optado em fazer a união estável equivalente ao casamento em matéria sucessória, mas não o fez. “Preferiu estabelecer um sistema sucessório isolado, no qual o companheiro supérstite nem é equiparado ao conjuge nem se estabelecem regras claras para a sua sucessão.”[22]


3. CONLUSÃO

Conforme proposto, esta pesquisa teve por objeto o estudo de determinados aspectos sobre a união estável. Houve uma maior condensação do aprendizado do estudo, quanto as distinções de ambos os casos tanto da sucessão para a companheira como para a cônjuge sobrevivente, assim  foi atingido o objetivo da pesquisa.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil: direito das Sucessões, v.6. – 36. ed..- São Paulo: Saraiva, 2008.394 p.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 9.ed. – São Paulo: Atlas, 2009. (coleção volume 07.) 420p.

"A herança do cônjuge sobrevivo e o novo Código Civil". Extraído do site JUS NAVEGANDI –http://jus.com.br/artigos/2999


Notas

[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2009. (coleção volume 07.) cit. 01.

[2] Extraído do site JUS NAVEGANDI – http://jus.com.br/artigos/2999  - 

[3] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2009. (coleção volume 07.) cit. 131.

[4] Extraído do site JUS NAVEGANDI - Fernanda de Souza Rabello - Advogada em Porto Alegre (RS), professora da PUC/RS e ULBR http://jus.com.br/artigos/2999  - 

[5] Extraído da Internet  http://www.pucrs.br/direito/graduacao/tc/tccII/trabalhos2007_1/fernanda_lemos.pdf

[6] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil: direito das Sucessões, v.6. – 36.ed..- São Paulo: Saraiva, 2008. cit. P.131.

[7] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2009. (coleção volume 07.) cit. 01.

[8] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil: direito das Sucessões, v.6. – 36.ed..- São Paulo: Saraiva, 2008. cit. P.131

[9] Extraído do site JUS NAVEGANDI - Fernanda de Souza Rabello - http://jus.com.br/artigos/2999  - 

[10] Extraído do site JUS NAVEGANDI - Fernanda de Souza Rabello - http://jus.com.br/artigos/2999.

 [11] "O novo Código Civil e a união estável" Extraído do site JUS NAVEGANDI - Ricardo Fiúza advogado, professor de Direito Comercial, deputado federal, relator do Novo Código Civil Brasileiro (in memoriam) - http://jus.com.br/artigos/2721

[12] "A união estável no novo Código Civil"Extraído do site JUS NAVEGANDI - Álvaro Villaça Azevedo doutor em Direito, professor Titular de Direito Civil, regente de Pós-Graduação e ex-Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP - http://jus.com.br/artigos/4580

[13] Extraído do site JUS NAVEGANDI - - Álvaro Villaça Azevedo http://jus.com.br/artigos/4580

[14]  MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil: direito das Sucessões, v.6. – 36.ed..- São Paulo: Saraiva, 2008. cit. P.99.

[15] Extraído do site JUS NAVEGANDI - - Álvaro Villaça Azevedo http://jus.com.br/artigos/4580

[16] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil: direito das Sucessões, v.6. – 36.ed..- São Paulo: Saraiva, 2008. cit. P.01.

[17] Extraído do site JUS NAVEGANDI - Fernanda de Souza Rabello - http://jus.com.br/artigos/2999.

[18] VENOSA, Sívio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2009. (coleção volume 07.) cit. 01.

[19] Extraído do site JUS NAVEGANDI - Fernanda de Souza Rabello - http://jus.com.br/artigos/2999.

[20] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil: direito das Sucessões, v.6. – 36.ed..- São Paulo: Saraiva, 2008. cit. P.131

[21] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil: direito das Sucessões, v.6. – 36.ed..- São Paulo: Saraiva, 2008. cit. P.101

[22] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil: direito das Sucessões, v.6. – 36.ed..- São Paulo: Saraiva, 2008. cit. P.138


Autor

  • Tuani Ayres Paulo

    Pós-Graduada - Especialização Lato Senso em Direito Público: Anhanguera-Uniderp. Graduada em Direito: SOCIESC. Advogada: Ayres Paulo Soluções Jurídicas. Atuações como Advogada, Consultoria e Assessoria Jurídica e Professora de Graduação na FURB, Site: http://tuanipaulo.blogspot.com.br/.

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