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A resposta do Estado sobre o viés da Criminalística: uma persecução penal consistente

A resposta do Estado sobre o viés da Criminalística: uma persecução penal consistente

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A prova objetiva tem um caráter imparcial, científico, legal e coerente, na interpretação de toda dinâmica do crime, que certamente influenciará na dosimetria da pena, mediante a comprovação da materialidade e autoria.

RESUMO: Este artigo tem como objeto refletir sobre o conjunto probante na persecução penal. O Estado por meio de órgãos especializados como a polícia científica, deve-se pautar sempre pelo fortalecimento desta instituição, que através dos seus diversos núcleos especializados, são capazes de oferecer uma prova técnica consistente e robusta. Embora na seara processual penal não haja distinção entre provas, a prova objetiva consiste numa peça chave para a compreensão da dinâmica do crime. Assim, o Estado Democrático de Direito tem o papel de guarnecer e fortalecer o trabalho dos Institutos de Criminalística, juntamente com o aperfeiçoamento humano e tecnológico necessário para um resultado pericial robusto, consistente e eficaz.

PALAVRAS-CHAVE: Prova Técnica, Persecução Penal, Estado Democrático de Direito.


Introdução

O Direito Penal sob o aspecto formal, trata-se de um arcabouço normativo-jurídico por meio do qual o Estado proíbe determinadas condutas (ações ou omissões), sob ameaça de sanção penal condizente (penas e medidas de segurança).Sob uma perspectiva social, o Direito Penal é um dos modos de controle social utilizados pelo Estado.

Alerta Cesare Beccaria (Dos Delitos e Das Penas, pag. 51):

“Quanto maior for o número dos que compreendem e tiverem entre as mãos o sagrado código das Leis, menos freqüentes serão os delitos, pois não há dúvida de que a ignorância e a incerteza das penas propiciam a eloqüência das paixões”.

É notório que, para que o Estado exerça essa ação punitiva, de forma justa e eficiente, o conjunto probante deve ser revestido de provas consistentes. A dinâmica de um crime, modo de ação do criminoso, tipo de lesão, momento que ocorreu a lesão ao bem jurídico, são instigações que interessam, essencialmente, na persecução penal.


Da Criminalística

A criminalística tem como definição basilar uma ciência que se presta ao auxílio dos órgãos que administram a justiça. Sendo na seara jurídica onde ela encontra o cerne de sua finalidade.

Desde que o homem passou a conviver em sociedade, surgiu a necessidade de estabelecer uma forma de mediar os diferentes e, principalmente, antagônicos interesses que sobrevêm da vida em comunidade. Esses conflitos muitas vezes envolvem definições específicas, por exemplo, na área de Química, Medicina, Engenharia, entre outras (Jesus Antônio Velho e outros, Ciências Forenses, 2012).

Os mais diversos exames de verificação da integridade física do corpo humano eram realizados sob a égide da medicina legal. Além de toda pesquisa no cenário do crime, relacionado com materialidade delitiva, como o exame de instrumentos do crime e demais evidências extrínsecas ao corpo humano.

A medicina legal era limitada para albergar todos os conhecimentos necessários para a análise do local de crime (como física, química, biologia, matemática, toxicologia, etc.). Tornando, assim, necessário a criação de uma nova disciplina para a pesquisa, análise e interpretação dos vestígios materiais encontrados e relacionados com a materialidade delitiva. Eis que surge a Criminalística como uma ciência independente e autônoma.

Segundo o professor Gilberto Porto, são nomes relacionados: polícia científica, polícia técnica, ciência policial ou policiologia.

De acordo com Zarzuela (1996, p. 9):

Para a criminalística, o delito, como um ato humano, deve ser apontado e comprovado de forma científica ou técnica, não importando as causas, circunstâncias ou peculiaridades que conduziram o indivíduo à sua prática.

O ilustre Eduardo Dorea (2012) define criminalística como:

Disciplina que tem por objetivo o reconhecimento e interpretação dos indícios materiais extrínsecos relativos ao crime ou à identidade do criminoso. Os exames dos vestígios intrínsecos (na pessoa) são da alçada da medicina legal.

Segundo França (2011), já no Império Romano havia relatos de médicos chamados pelos governantes para esclarecer as circunstâncias de mortes. Em 1532, com o Código Criminal Carolino, de Carlos V, surgiu a primeira lei exigindo a presença de técnicos para a interpretação de vestígios criminais ligados à pessoa.

Um acontecimento ocorrido na velha Roma, também é tido como um marco importante para a história da Criminalística. Um marco para o “exame de local” teria sido feito pelo Imperador César, após ter tomado ciência que um dos seus servidores, Platius Silvanus, teria jogado sua mulher, Aprônia, de uma janela. O monarca, em seguida, compareceu ao local do crime e certificou que no ambiente havia certos sinais de violência. Este fato é considerado pela maioria dos estudiosos dessa ciência como a primeira aplicação do exame direto de um local de crime (Dorea, 2012).

A seguir, serão abordados alguns acontecimentos relacionados com a evolução da Criminalística e seus diferentes ramos (Dorea, 2012) :

  1. Em 1563, em Portugal, João de Barros, cronista português, publicou observações feitas na China sobre tomadas de impressões digitais, palmares e plantares, nos contratos de compra e venda entre pessoas;
  2. Em 1753, na França, Boucher realizava estudos sobre balística, disciplina que mais tarde se chamaria de Balística Forense;
  3. Em 1823, Johannes Evangelist Purkinje, num elevado acontecimento da história da datiloscopia, apresentou um tratado como um ensaio de sua tese para obter a graduação de Doutor em Medicina, na Universidade de Breslau, na Alemanha; em seus escritos, discorreu sobre os desenhos digitais, agrupando-os em nove tipos, assinalando a presença do delta e admitindo a possibilidade destes nove tipos serem reduzidos a quatro.
  4. Em 1840, o italiano Orfila criou a toxicologia e Ogier aprofundou os estudos em 1872;
  5. Em 1864, Lombroso propôs o Sistema Antropométrico como processo de identificação;
  6. Em 1896, Juan Vucetich, consegue que a Polícia do Rio da Prata, Argentina, deixe de utilizar o método antropométrico de Bertillón; ainda, reduz a quatro os tipos fundamentais da Datiloscopia, determinados pela presença ou ausência de delta;
  7. Em 1899, na Áustria, Hans Gross criou os Arquivos de Antropologia e Criminalística;
  8. Em 1902, em Portugal, começou a utilização das impressões plantares e palmares como complemento da identificação datiloscópica;
  9. Em 1903, no Rio de Janeiro, Brasil, foi fundado o Gabinete de Identificação, onde estava estabelecido o Sistema Datiloscópico de Vucetich;

Das Provas

Para Alberi Espíndula (2012), peritos e usuários precisam adentrar mais na questão do enquadramento e direcionamento jurídico que o resultado do laudo pericial propicia no âmbito da investigação policial e do processo criminal.

A perícia cível trata de confrontos de ordem patrimonial e/ou pecuniária. Esta deve ser realizada por profissional com formação universitária, preferencialmente na área em que o exame é solicitado, e ser devidamente registrado no respectivo conselho. Assim, esse trabalho é realizado por profissionais de nível superior, escolhidos de acordo com a formação acadêmica. Caso não haja profissional com formação específica, não há restrição para que outro profissional seja nomeado. Já a perícia criminal está relacionada com as infrações penais, neste caso o Estado assume a defesa do cidadão. Para a realização de perícia criminal, o profissional deve ter nível superior e, no caso de peritos oficiais, prestar concurso público específico. Além também da figura do Assistente Técnico, que participa da análise técnica no processo (conforme Lei nº 11690/2008).

Por força do art. 158, do Código Processo Penal (CPP), quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Caso não seja possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (art. 167, CPP).


Prova Técnica no Processo Penal

Constitucionalmente, a investigação criminal é responsabilidade da Polícia Judiciária. Isso é uma peça chave para que se ofereça ou não a denúncia pelo representante do Ministério Público. O parquet avaliará se são consistentes os elementos de autoria e materialidade constantes no inquérito policial.

A justiça criminal prima pela verdade real sobre os fatos delituosos. Ela procura no cerne do processo e no inquérito policial, o maior número de provas possíveis, dentre as quais as provas técnicas são as mais decisivas no julgamento do processo, embora não haja hierarquia entre as provas.

O art. 155 do Código de Processo Penal (CPP) diz que:

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvados as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

O dispositivo legal acima sustenta que, o magistrado é livre para escolher dentre o conjunto probante de provas, aquelas essenciais para a sua motivação. Porém, para que o juiz rejeite uma prova pericial (ou qualquer outra), necessariamente, deve-se fundamentar densamente os motivos - quer seja pelo fato de uma um prova insubsistente ou falha.

O ilustre professor Nestor Távora (2013) destaca que,

O destinatário direto da prova é o magistrado, que formará o seu convencimento pelo material que é trazido aos autos. As partes também são destinatárias das provas, mas de forma indireta, pois convencidas daquilo que ficou demonstrado no processo, aceitarão com mais tranqüilidade a decisão.

Retomando a discussão acima sobre o nivelamento que há entre as provas, porém acaba sendo muito comum o aproveitamento maior da prova pericial sobre as demais. Para Espíndula (2012), essa preferência é fácil de ser explicada pelo fato da prova pericial ser produzida a partir da fundamentação científica dos elementos materiais deixados pela ação delituosa, enquanto que as chamadas provas subjetivas dependem do testemunho ou interpretação de pessoas, podendo ocorrer uma série de erros, desde a simples falta de capacidade da pessoa em relatar determinado fato, até a situação de má-fé, onde exista a intenção de distorcer os fatos para não se chegar à verdade.

Por força do art. 182, do CPP,

O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Evidentemente, a prova técnica não é um meio de prova absoluto, irrefutável no processo penal. Apesar de não haver hierarquia entre as provas, Capez classifica a perícia como meio probatório de valor especial, representando “um plus (grifo do autor) em relação à prova e um minus (grifo do autor) em relação à sentença”

A produção da prova técnica é de fundamental importância para interpretação substancial não só da execução, mas também do inter criminis. Pois a prova objetiva tem um caráter imparcial, científico, legal e coerente, na interpretação de toda dinâmica do crime, que certamente influenciará na dosimetria da pena, mediante a comprovação da materialidade e autoria do crime.

Portanto, a prova técnica bem balizada e eficaz, é uma resposta do Estado para que a verdade real dos fatos seja aferida e sofra uma punição específica, assegurando, assim, o controle social repressivo pela política criminal. Que essa ação garantista do Estado, esteja interligada na questão do fortalecimento dos Institutos de Criminalística, tanto no aspecto dos recursos humanos como também reaparelhamento tecnológico, importantes para o resultado do trabalho pericial.


Referências Bibliográficas

- DOREA, Luiz Eduardo; Vitor Paulo Stumvoll; Vitor Quintela. Criminalística. Millennium, 5ª edição, 2012

- ESPÍNDULA, Alberi. Perícia Criminal e Cível. 3º edição, Campinas, 2009

- CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 12. ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2005. p. 272.

- FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. Editora Guanabara Koogan, nona ed., 2011.

- ZARZUELA, José Lopes. Temas fundamentais de criminalística. Porto Alegre: Sagra –Luzzatto, 1996.

- TÁVORA, Nestor, Rosmar Rodrigues Alencar. Curso de Direito Processual Penal, JusPodiv, 8ª ed., 2013.

- BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. Pág. 51.


Autores

  • Guilherme Batista Gomes Rocha

    Graduação em Farmácia Industrial pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM, Diamatina, MG). Fundador da Empresa Júnior de Farmácia (FarBio, UFVJM, Diamantina, MG). Estagiário no Escritório de Advocacia Dr. Paulo Batista Rocha. Pós-graduado em Gestão de Saúde Pública e Meio Ambiente e Gestão de Assistência Farmacêutica. Mestrado em Química Analítica em andamento. Farmacêutico.

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  • Elquisson Rocha

    Ex-Policial Militar em MG. Ex-Policial Civil em Curitiba-PR. Graduado em Ciências Sociais pelo Centro universitário do Triângulo em Uberlândia. Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Sá em Curitiba-PR. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá do RJ.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Guilherme Batista Gomes; ROCHA, Elquisson. A resposta do Estado sobre o viés da Criminalística: uma persecução penal consistente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3932, 7 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27228. Acesso em: 25 abr. 2024.