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A confissão no processo penal.

Quando a confissão será considerada atenuante?

A confissão no processo penal. Quando a confissão será considerada atenuante?

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Conceito, espécies de confissões e nuances diversas.

CONCEITO

Silva ensina que provem do latim “confessio, de confiteri”, possuindo nos termos jurídicos o “sentido de declaração da verdade feita por quem a pode fazer”. (1996, p. 199).

Marinoni, (2009, p. 114) explica que confissão é quando a parte “admite como verdadeiro um fato ou um conjunto de fato desfavoráveis a sua posição processual”.

Para Feitoza é “aceitação formal da imputação da infração penal, feita por aquele a quem foi atribuída a prática da infração penal”. (2009, p. 751).

Ocorre a confissão quando o réu reconhece como verdadeiros, os fatos narrados na denúncia, ou admite perante a autoridade policial sobre o delito em apuração.

A confissão não possui absoluto valor e pode ser parcial (admite parte dos fatos) ou total (admite totalmente os fatos lhe imputados).

Como não se trata de prova plena, dependerá de outros elementos de provas conforme consta no artigo 197 do CPP onde relata que “para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la” (confissão) “com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância”.

A Desembargadora Beatriz Pinheiro Caires citando Hélio Tornaghi salientou que:

A confissão é um raio de luz que ilumina todos os escaninhos dos crimes mais misteriosos, dissipa as dúvidas, orienta as ulteriores investigações e conforta, de um só passo, os escrúpulos do juiz e as preocupações da justiça dos homens de bem. (BRASIL. TJMG - Apelação n.º 1.0290.06.032383-6/001 - 03/11/2008).

ESPÉCIES

Capez (2011, p. 415) estabelece as espécies de confissão como:

a) Simples – “Quando o confitente reconhece pura e simplesmente a prática criminosa”.

b) Qualificada – Quando há confirmação do fato imputado a ele, “opõe um fato impeditivo ou modificativo, procurando uma excludente de antijuridicidade, culpabilidade ou eximentes de pena”.

Exemplifica no caso de quem “confessa ter emitido um cheque sem fundos, mas a vítima sabia que era para descontá-lo a posteriori”.

Veja julgado do STJ:

HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65 , inciso III , alínea d , do Código Penal. [...]. (BRASIL. HC 197395 – DF - 2011/0031975-4 – 30.04.2013)

c) Complexa – “Quando o confitente reconhece, de forma simples, várias imputações”.

d) Judicial – “Aquela prestada no próprio processo, perante juiz competente, mediante forma prevista e não atingida por nulidade”.

e) Extrajudicial – “Aquelas produzidas no inquérito ou fora dos autos da ação penal, ou melhor, todas aquelas que não se incluem entre as judiciais”.

f) Explícita – “Quando o confitente reconhece, espontânea e expressamente, ser o autor da infração”.

A confissão pode ocorrer de forma escrita e depois somente confirmar perante o Juiz o teor elaborado pelo mesmo.

CONFISSÃO FICTA

Antigamente já adotaram como confissão o ato de fuga, a revelia e o silêncio durante o interrogatório.

A confissão ficta seria o caso em que o réu permanecesse em silêncio.

Tal confissão não é admitida no processo penal e caso deixe de responder eventuais perguntas seja do Delegado ou do Juiz, o seu silêncio assim como sua fuga ou sua revelia não importa em confissão.

CONFISSÃO NO INQUÉRITO

A confissão na fase do inquérito, corroborada com outros elementos podem embasar uma condenação, mas isolada deve-se desencadear em absolvição.

Destarte, pode-se dizer que, isoladamente considerados, elementos informativos não são idôneos para fundamentar uma condenação. Todavia, não devem ser completamente desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo e, assim, servir como mais um elemento na formação da convicção do órgão julgador" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 2. ed. Niterói: Impetus, 2013. (jus.com.br – confissão na fase da investigação e seu valor probatório – LIMA, 2013).

A confissão mesmo ocorrendo somente na Delegacia de Polícia deve ser considerada atenuante.

[...] Tendo o réu confessado espontaneamente o crime, na Delegacia, faz jus à atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, mesmo tendo se retratado em Juízo. [...] – (BRASIL. TJMG - 1.0704.08.123589-4/002 -Relator: Des. Eduardo Brum - Data da publicação: 29/05/2013).APELAÇÃO CRIMINAL – [...] RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 INAPLICÁVEL ANTE À REINCIDÊNCIA DA RÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - 1.[...] 2.. Mesmo havendo retratação na fase judicial, da confissão externada em delegacia, se esta oitiva contribuiu para alicerçar a decisão condenatória, impõe-se o reconhecimento da minorante 3.Recurso a que se dá parcial provimento, para reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea e, em consequência, reduzir a pena da recorrente. – (BRASIL. TJMG - 1.0024.11.311259-3/001 - Relator: Des. Paulo Cézar Dias - Data da publicação da súmula: 12/06/2013.

RETRATAÇÃO E DIVISIBILIDADE

Segundo Feitoza (2009), retratabilidade e divisibilidade são características da confissão.

CPP - Art. 200. “A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto”.

O réu pode se retratar de eventual confissão no inquérito policial, ou até mesmo de eventual confissão na instrução quando exerce seu segundo depoimento ou quando ocorre o julgamento pelo Tribunal do Júri, onde existirá novo interrogatório.

Fato é que suas confissões anteriores poderão ser utilizadas como meio de provas por possuírem valor relativo.

Como já salientado, a confissão é divisível e o réu poderá confessar sobre parte da acusação.

Quando se inicia o interrogatório, o Juiz lê a denúncia para o réu e pergunta se a acusação é verdadeira, momento em que ele a negará na totalidade, assumirá na totalidade ou aceitará somente parte dela, caso em que haverá a divisibilidade da confissão.

SILÊNCIO DO ACUSADO

Caso opte pelo silêncio, este não pode ser interpretado em seu desfavor.

A parte do artigo onde consta "mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz", não foi recepcionada pela Constituição da República e o próprio Código de Processo Penal trouxe o que realmente deve ser aceito como regra, em seu artigo 186.

CPP - Art. 198. “O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. (Parte não recepcionada pela Constituição grifada).

Na Constituição a regra está contida no artigo 5º, LXIII o qual prevê que, "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".

O artigo 186 parágrafo único do CPP constou de forma expressa que “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.

A Desembargadora Márcia Milanez na apelação 1.0625.12.010691-3/001 de 05/08/2013 do TJMG, ensina que “o exercício da autodefesa, conjugado com o direito constitucionalmente assegurado ao silêncio, implica a possibilidade do acusado de não se autoincriminar”, sendo-lhe direito, “manter-se calado ou mesmo mentir em relação aos fatos delituosos a ele imputados”.

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. De acordo com as leis n. 10.741/2003. 8. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

_____ . _____ Curso de processo penal, São Paulo: Saraiva, 2008.

_____ . _____ Curso de processo penal, 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Campinas: Brookseller, 2002.

FEITOZA, Denilson. Direito processual penal. Impetus, 2009.

JUNQUEIRA, Gustavo. Manual de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2013.

MAGGIORE. Diritto penale. Bogotá: Temis, 1954.

MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal, Campinas: Brookseller, 2001.

MORAIS, Paulo Heber de e LOPES, João Batista. Da prova penal. Campinas – SP: Copola, 1994.

MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 11. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1977. v.1.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral. 6 ed. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal: 5 ed. ver. e atual. Ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, Rio de janeiro: Forense, 1996. 

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. V. I e II. 13 ed. Ver e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

_____  .  _____. 3º volume. São Paulo: Saraiva 2010.


Autor

  • Santos Fiorini Netto

    Advogado Criminalista, especialista em ciências penais e processo penal, professor de direito penal (Unifenas - Campo Belo - MG), escritor das obras "Prescrição penal simplificada", "Direito penal parte geral V. I" e "Direito penal parte geral V. II", "Manual de Provas - Processo Penal", "Homicídio culposo no trânsito", "Tráfico de drogas - Aspectos relevantes", "Noções Básicas de Criminologia" e "Tribunal do Júri, de suas origens ao veredicto". Atua na área criminal, defesa criminal em geral - Tóxicos - crimes fiscais - Tribunal do Júri (homicídio doloso), revisão criminal, homicídios no trânsito, etc.

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