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Tribunal do júri.

Aspectos históricos

Tribunal do júri. Aspectos históricos

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Aborda-se a origem do Tribunal do Júri

Para Filó (1999) a origem remonta às leis mosaicas, em que pese quererem atribuir ao Tribunal dos Heliastas ou dos Dikastas na Grécia antiga, corrente esta, a helenista.

Greco Filho menciona que “no correr da história e nos diversos países, apresentou ele grandes variações” entre elas cita o “escabinado (tribunal misto, em que o juiz togado também vota), de origem germânica ou franca” (1997, p. 412).

No escabinado “a responsabilidade do réu é examinada e decidida, em conjunto, pelos juízes leigos e juízes profissionais [...]” enquanto que no júri “só o elemento popular decide sobre a existência e autoria do crime”. (MARQUES, 1997, p. 33).

Marques citando Carnelutti, Pereira e Souza e Teixeira de Freitas fez constar:

Não só no júri e no Tribunal de escabinos, mas também no assessorado, existe a colegialidade heterogênea. O assessor participa do julgamento, ou com voto deliberativo, e então o assessorado se confunde com o escabinado, ou com voto apenas consultivo, quando então suas funções se avizinham das do perito. Este último integra o assessorado propriamente dito, tal como o consagrava a legislação portuguesa, em que o juiz leigo se aconselhava com um jurista (o assessor) que, com seus “conhecimentos de jurisprudência”, o instruía no exercício das funções. Esta instituição tem, hoje, na justiça penal, interesse meramente histórico. (1997, p. 29).

Morais; Lopes (1994) fazem referência aos aspectos históricos, assim como Aranha (1994) em relação à origem das provas, que segundo relato de vários doutrinadores e por questão lógica conclui-se que o fim da ordália está intimamente ligada ao nascimento do júri.

Para apuração da verdade, e por influência da religião na antiguidade, utilizavam-se da ordália.

Oliveira (2005) cita Tourinho Filho (1992) nominando o sistema de ordálico.

Vários eram os métodos utilizados para se chegar à verdade através de meios penosos aplicados aos acusados.

Havia ainda, o juramento que ainda é adotado em alguns países, caso em que se invoca a divindade que é a testemunha da verdade e em caso de mentira o que prestou o juramento será considerado culpado e por último o duelo, onde o litigante que pedisse algo injusto, Deus não permitiria que saísse vencedor.

Entre os meios adotados pela ordália, havia a prova de fogo, onde o acusado era obrigado a tocar a língua em um ferro quente ou caminhar descalço sobre ele; a prova das bebidas amargas onde a mulher acusada de adultério tinha que beber o líquido sem alterar a naturalidade e se assim não mantivesse era considerada culpada; na prova das serpentes o acusado era atirado ao meio delas e se mordido por uma delas culpado era considerado, além de outras.

Oliveira novamente citando Tourinho Filho (1992, p. 216) explicou que existia “a prova da água fria: jogado o indiciado à água, se submergisse, era inocente, se viesse à tona seria culpado”.

Havia a prova “do ferro em brasa”, onde “o pretenso culpado, com os pés descalços, teria que passar por uma chapa de ferro em brasa” e caso “nada acontecesse, seria inocente; se se queimasse, sua culpa seria manifesta”.

Tourinho Filho (2010) manifesta que a doutrina majoritária entende que com o fim da ordália pelo Concílio de Latrão, onde o Papa Inocêncio III passou a proibir que os clérigos participassem dos julgamentos surge através da substituição da ordália pelo júri, onde homens bons se reuniam para a realização do julgamento daquele acusado de cometer o delito.

Para Nucci (2008) os julgamentos eram feitos pelos juízes de Deus e após a abolição pelo Concílio de Latrão, surge então o Tribunal do Júri que tem origem no ano de 1215 na Inglaterra. Era o júri, composto por doze pessoas existindo ainda o chamado grande júri composto por vinte e quatro pessoas.

Concluindo, as ordálias eram “tipo de prova judiciária usado para determinar a culpa ou a inocência do acusado por meio da participação de elementos da natureza”, sendo que o “resultado é interpretado como um juízo divino, também é conhecido como juízo de Deus (judicium Dei, em latim)”. (http://jus.com.br – júri – pequenas observações históricas - Fernando Antônio Calmon Reis – acesso em agosto de 2013).

Mesmo entendimento manifestou Frederico Marques, (2009, p. 185), citando Toulemon, (1928, p. 154) expressou:

Nascido na Inglaterra, depois do Concílio de Latrão aboliu as Ordálias e os Juízos de deus, ele guarda até hoje a sua origem mística, muito embora, ao ser criado, retratasse o espírito prático e clarividente dos anglo-saxões.

“Com a revolução francesa, foi transplantado para o continente, passando da França para os demais países europeus” com exceção de “Holanda e Dinamarca, que não adotaram”. (MARQUES, 2009, p. 186).

Para Soares em sua obra O Advogado e o Processo Constitucional (2004, p. 25) “na era dos juízos de Deus e das ordálias, a participação dos advogados foi quase que totalmente suprimida”.

Ao desligar-se da religião a justiça ganha status de legalidade, pois conduzida por órgãos públicos, momento em que a confissão passou a ser chamada de "rainha das provas", fase que era admitida a confissão mediante tortura. (MORAIS; LOPES, 1994).

Sobre a origem do Júri, Távora; Alencar, (2010, p. 745) emitem interessante ensinamento, onde se engloba desde a época de Jesus Cristo até a Revolução Francesa.

Para eles “a origem do Tribunal do Júri é visualizada tanto na Grécia como em Roma, havendo quem veja fundamento divino para a legitimidade desse órgão”.

Com essa “inspiração, o julgamento de Jesus cristo, malgrado desprovido das garantias mínimas de defesa, é lembrado como um processo com características que se assemelham ao júri”.

Concluiu que “a maior parte da doutrina indica raiz do tribunal do júri a magna Carta da Inglaterra, de 1250, bem como seu antecedente mais recente, a Revolução Francesa de 1789”.

REFERÊNCIAS

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, Dicionário acadêmico de direito, São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1999.

ARANHA, Adalberto Jose Q. T de Camargo. Da prova no processo penal. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 2. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 17. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

CALMON REIS, Fernando Antônio. júri – pequenas observações históricas - http://jus.com.br, 2013.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. De acordo com as leis n. 10.741/2003. 8. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

_____ . _____ Curso de processo penal, São Paulo: Saraiva, 2008.

_____ . _____ Curso de processo penal, 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CAMPOS, Walfredo Cunha. O novo júri brasileiro, São Paulo, Primeira Impressão, 2008.

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Campinas: Brookseller, 2002.

FEITOZA, Denilson. Direito processual penal. Impetus, 2009.

FILÓ, José Luiz. A Defesa na prática: o tribunal do júri. Campinas: Bookseller, 1999.

FILÓ, José Luiz. A defesa no novo júri, São Paulo, Fleming, 2011.

GRECO FILHO, Vicente, 1943. Manual de processo penal / Vicente Greco Filho. - 4. ed., ampl.e atual. - São Paulo : Saraiva, 1997.

JUNIOR, Ângelo Ansanelli. O tribunal do júri e a soberania dos veredictos, Lumen Juirs, Rio de Janeiro, 2005.

MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas: Booksseller, V. III, 1998.

MORAIS, Paulo Heber de e LOPES, João Batista. Da prova penal. Campinas – SP: Copola, 1994.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3 Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral. 6 ed. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

_____ . _____ Código de processo penal comentado. 11. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos tribunais, 2012.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal: 5 ed. rev. e atual. Ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

_____ . _____ 17 ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2013.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de, Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência / Douglas Fischer.
Imprenta: São Paulo, Atlas, 2013.

REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.

SOARES, Carlos Henrique. O advogado e o processo constitucional, Belo Horizonte: Decálogo, 2004.


Autor

  • Santos Fiorini Netto

    Advogado Criminalista, especialista em ciências penais e processo penal, professor de direito penal (Unifenas - Campo Belo - MG), escritor das obras "Prescrição penal simplificada", "Direito penal parte geral V. I" e "Direito penal parte geral V. II", "Manual de Provas - Processo Penal", "Homicídio culposo no trânsito", "Tráfico de drogas - Aspectos relevantes", "Noções Básicas de Criminologia" e "Tribunal do Júri, de suas origens ao veredicto". Atua na área criminal, defesa criminal em geral - Tóxicos - crimes fiscais - Tribunal do Júri (homicídio doloso), revisão criminal, homicídios no trânsito, etc.

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