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A interpretação do princípio da igualdade no Pacto de San Jose da Costa Rica

A interpretação do princípio da igualdade no Pacto de San Jose da Costa Rica

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Mesmo sendo o princípio da igualdade uma das balizas das sociedades democráticas modernas, a sua interpretação e aplicação ainda estão aquém das necessidades sociais observadas nas Américas.

Resumo: Analisando a interpretação do princípio da igualdade previsto no Pacto de San Jose da Costa Rica, este artigo inicia-se com uma abordagem sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos e, em seguida, sobre a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Superada esta fase inicial, é enfocada a interpretação em si e no Pacto de San Jose da Costa Rica para, então, chegarmos ao princípio da igualdade dentro da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos e sua previsão no Pacto de San Jose da Costa Rica.

Palavras chaves: Interpretação – Princípio da Igualdade – Pacto de San Jose da Costa Rica


 

Introdução

A proposta deste artigo é analisar como o princípio da igualdade deve ser interpretado no sistema interamericano de direitos humanos, mais especificamente o Pacto de San Jose da Costa Rica.

Para tanto, iniciaremos fazendo uma rápida análise sobre a estrutura do sistema interamericano de direitos humanos. Posteriormente uma breve explicação acerca da interpretação, adentrando às regras de interpretação previstas no Pacto de San Jose da Costa Rica. Então, uma análise do princípio da igualdade será feita de forma a abordar tal princípio previsto no Pacto de San Jose da Costa Rica.

E, por fim, observaremos como princípio da igualdade deve ser interpretado no sistema interamericano de direitos humanos.

Assim, a partir de agora iniciaremos a explicação sobre o sistema interamericano de direitos humanos.


1. O Sistema Interamericano de Direitos Humanos

Sendo a região das Américas uma área caracterizada pelo elevado grau de exclusão e desigualdade social, como também uma área em que a democracia encontra-se em fase de consolidação após um longo período de ditaturas militares1, é de se observar como uma organização internacional em defesa dos direitos humanos conseguiu se estruturar e por em prática normas e punições internacionais de forma a superar os desafios regionais existentes.

O surgimento do sistema interamericano de direitos humanos deu-se, na verdade, muito antes do advento da Convenção Americana de Direitos Humanos em 1969. Foi no ano de 1948 que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem foi redigida pelos Estados americanos no sentido de se evitar que os horrores recém ocorridos na Europa voltassem a ser praticados nesta região do globo. Assim, tal Declaração surge exatamente no período pós Segunda Guerra Mundial; período em que os direitos humanos começaram a surgir, especialmente no Ocidente, diante das atrocidades ocorridas na Segunda Guerra Mundial..

Importante destacar aqui que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem fora redigida antes mesmo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Organização das Nações Unidas.

Interessante observar que a OEA - Organização dos Estados Americanos surgiu tão somente em 1959, onze anos após a redação Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

1.1 A Convenção Americana de Direitos Humanos

A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, foi assinada, como se presume, na cidade de San Jose, capital da Costa Rica, no ano de 1969. Entretanto, tal Convenção tão somente entrou em vigor em 1978 quando do depósito do décimo - primeiro instrumento de ratificação.

Sobre a entrada em vigor da Convenção Americana de Direitos Humanos2 Thomas Buergenthal asseverou que

em 1978, quando a Convenção Americana de Direitos Humanos entrou em vigor, muitos dos Estados da América Central e do Sul eram governados por Ditaduras, tanto de direita, como de esquerda. Dos 11 Estados partes da Convenção à época, menos da metade tinha governos eleitos democraticamente. A outra metade dos Estados havia ratificado a Convenção por diversas razões de natureza política. (...) Ao longo dos anos, contudo, houve uma mudança gradativa no regime político das Américas, tornando possível para o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos ter uma importância cada vez maior. O fato de hoje quase a totalidade dos Estados latino-americanos na região, com exceção de Cuba, terem governos eleitos democraticamente tem produzido significativos avanços na situação dos direitos humanos nesses Estados. Estes Estados ratificaram a Convenção e reconheceram a competência jurisdicional da Corte3.

Thomas Buergenthal continua afirmando que4

a Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece dois órgãos para assegurar sua implementação: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Cada um desses órgãos consiste em sete experts, eleitos a título individual e não como representantes dos Estados respectivos. Os membros da Comissão Interamericana são eleitos pela Assembléia Geral da OEA, que é composta por todos os Estados-membros da OEA, sejam ou não partes da Convenção Americana.

Desta forma, temos a Convenção Americana de Direitos Humanos estabelecida com dois órgãos, quais sejam: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos; órgãos estes que passaremos a comentar a seguir.

1.2 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos surgiu também em 1959 tendo como objetivo a proteção dos direitos humanos na região das Américas. Sendo uma das entidades do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos nas Américas, tem sua sede em Washington, D.C., Estados Unidos da América.

Sendo um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos é composta por sete membros independentes5 eleitos pela Assembléia Geral.

Segundo o próprio sítio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, este organismo internacional tem como função principal a promoção da observância e a defesa dos direitos humanos, como também6:

a) receber, analisar e investigar petições individuais que alegam violações dos direitos humanos, segundo o disposto nos artigos 44 a 51 da Convenção;

 b) observar o cumprimento geral dos direitos humanos nos Estados membros, e quando o considera conveniente, publicar as informações especiais sobre a situação em um estado específico;

 c) realizar visitas in loco aos países para aprofundar a observação geral da situação, e/ou para investigar uma situação particular. Geralmente, essas visitas resultam na preparação de um relatório respectivo, que é publicado e enviado à Assembléia Geral.

 d) estimular a consciência dos direitos humanos nos países da America. Além disso, realizar e publicar estudos sobre temas específicos como, por exemplo, sobre: medidas para assegurar maior independência do poder judiciário; atividades de grupos armados irregulares; a situação dos direitos humanos dos menores, das mulheres e dos povos indígenas. 

 e) realizar e participar de conferencias e reuniões com diversos tipos de representantes de governo, universitários, organizações não governamentais, etc... para difundir e analisar temas relacionados com o sistema interamericano de direitos humanos.

 f) fazer recomendações aos Estados membros da OEA acerca da adoção de medidas para contribuir com a promoção e garantia dos direitos humanos.

 g) requerer aos Estados membros que adotem “medidas cautelares” específicas para evitar danos graves e irreparáveis aos direitos humanos em casos urgentes. Pode também solicitar que a Corte Interamericana requeira “medidas provisionais” dos Governos em casos urgentes de grave perigo às pessoas, ainda que o caso não tenha sido submetido à Corte.

 h) remeter os casos à jurisdição da Corte Interamericana e atuar frente à Corte em determinados litígios.

 i) solicitar “Opiniões Consultivas” à Corte Interamericana sobre aspectos de interpretação da Convenção Americana.  

Como visto, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem muitas atribuições além de promover a observância dos direitos humanos. Compete à ela, dentre outras atribuições mencionadas, remeter os casos analisados à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão este que passaremos a analisar agora.

1.3 A Corte Interamericana de Direitos Humanos

Acerca da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Thomas Buergenthal asseverou as seguintes observações7

Os juízes da Corte Interamericana (...) podem ser apenas indicados e eleitos pelos Estados-partes da Convenção Americana. Entretanto, os juízes não precisam ser nacionais dos Estados-partes. A única condição relativa à nacionalidade – e ela se aplica igualmente aos membros da Comissão Interamericana e aos juízes da Corte – é que eles devem ser nacionais de um Estado membro da OEA.

A competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos divide-se, na verdade, em duas; uma consultiva, em que faz a interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos e de outros tratados internacionais americanos de direitos humanos; e outra, esta contenciosa, em adjudica disputas relativas às denúncias feitas contra Estados partes que violaram a Convenção.

Uma decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos vincula e obriga o Estado parte ao seu cumprimento; pois, caso assim não fosse, não haveria a efetividade da decisão internacional, fazendo com que tal Corte Interamericana não tivesse mais razõa para ser mantida. Mas, para que tal Estado parte possa ser punido, necessário se faz que este mesmo Estado parte reconheça a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos previamente.


2. Interpretação

Ao longo dos anos, a interpretação tornou-se objeto de estudo destacado dentro do Direito, vez que cada vez mais a prática do Direito exerce influência predominante na sociedade. Assim, hoje muito mais vale a interpretação que é feita da norma do que exatamente a norma em si. Prova disto é o atual destaque dado pela mídia brasileira a inúmeros julgamentos do Supremo Tribunal Federal, que repercutem na sociedade mesmo fora do âmbito jurídico.

Em tempos de globalização, em que a internet disponibiliza informações em tempo real aos usuários, a aproximação da sociedade em geral ao universo jurídico cresce de forma exponencial. E, tendo em vista que os destinos do País passam necessariamente pela interpretação dada à legislação ora vigente pelo Poder Judiciário, a sociedade, que cada vez tem mais acesso à informação, se interessa pela interpretação que é dada à Constituição Federal, à legislação infraconstitucional e, modernamente, aos tratados internacionais.

Podemos conceituar, através das palavras de Pasquale Fiore, a interpretação da lei como sendo a operação que tem por fim “fixar uma determinada relação jurídica, mediante a percepção clara e exata da norma estabelecida pelo legislador”8. Limongi França acrescenta afirmando que a interpretação “consiste em aplicar as regras, que a hermenêutica9 perquire e ordena, para o bom entendimento dos textos legais” 10. Já para Emílio Betti, a interpretação é “uma ciência do espírito que engloba o estudo da atividade humana de interpretar”.

Savigny afirma que a norma jurídica deve ser interpretada segundo as condições sociais da época de sua aplicação. Acerca desta assertiva, Luiz Alberto David Araujo complementa afirmando que “o sentido e o alcance da norma jurídica podem ser alterados não só por eventual modificação de sua estrutura fraseológica, ma também pela mudança da realidade social que objetiva regular”11.

Para Eros Grau,

i) não se interpretam normas, senão textos normativos – as normas resultam da interpretação; o significado da norma é produzido pelo intérprete;

ii) interpretamos para aplicar o direito, de modo que, ao interpretar os textos normativos, interpretamos também os fatos do caso ao qual ele será aplicado e a realidade;

iii) interpretação e aplicação não se realizam autonomamente;

iv) a interpretação do direito é dotada de caráter constitutivo, não meramente declaratório, pois”12.

Para Jerzy Wróblewski, interpretação, em sentido amplo, “significa compresión de cualquier signo lingüístico. En otras palabras, para entender un signo de un lenguaje dado hay que interpretarlo atribuyéndole un significado de acuerdo con las reglas de sentido de ese lenguaje”. Já em sentido restrito, interpretação para este autor “quiere decir determinación de un significado de una expresión lingüística cuando existen dudas referentes a este significado en un caso concreto de comunicación”13.

Para este autor, a interpretação legal14, ou seja, a interpretação que fazemos da lei, pode dar-se de cinco maneiras. A primeira seria a interpretação autêntica, em que o legislador interpreta o texto que já promulgado; este tipo de interpretação somente é permitido ao legislador, que criou a norma promulgada. A segunda maneira de interpretação seria a interpretação especial, feita por um órgão específico do Estado que tem competência para realizá-la. Já a interpretação operativa, a terceira maneira segundo Wróblewski, o órgão que aplica o direito interpreta as regras utilizadas no processo de aplicação ao caso concreto. E a interpretação doutrinal, a quarta, seria a interpretação do direito que se realiza nas ciências jurídicas em geral e na dogmática jurídica em particular. E por fim, a quinta e última maneira de interpretação, temos a interpretação das partes e seus representantes num processo judicial, que freqüentemente acaba por estimular a interpretação operativa15.

Assim, podemos ver que a interpretação da lei deve ser feita, sempre, buscando a interpretação mais razoável, mais benéfica ao caso concreto que está sendo analisado.

A interpretação, assim, vem a ser a compreensão do conteúdo normativo, de forma a se extrair da norma todo o seu conteúdo a ser aplicado16 17.

Francesco Ferrara, ao abordar o tema em estudo, qual seja, a interpretação da lei, afirma que para haver uma apreensão do sentido da lei, a interpretação deverá socorrer-se de vários meios. Tais meios seriam, num primeiro momento, a busca pela reconstrução do pensamento do legislador através da análise das palavras constantes na lei, numa análise gramatical da lei. Num segundo momento, adotaria-se o meio lógico, ou seja, pratica-se a dedução de outras circunstâncias para se obter o pensamento legal, melhor dizendo, os elementos racionais, sistemáticos e históricos18. Importa ressaltar aqui que tal autor não determina que tais interpretações devam se contrapor, pelo contrário, elas devem ser realizadas conjuntamente para se atingir o resultado esperado, que é a melhor interpretação possível da lei. Portanto, tais interpretações nada mais seriam do que “fases” de uma única interpretação.

Após terem sido realizadas tais “fases” da interpretação, há a chamada “interpretação declarativa”, que vem a ser a concordância entre o resultado da interpretação lógica e o da gramatical. Entretanto, em determinadas situações não há uma concordância entre as “fases” da interpretação, mas sim uma discordância entre elas; neste caso estaremos diante de uma não coincidência entre o sentido literal e a vontade da lei, havendo uma distância entre a letra e o pensamento da lei. Nestes casos estaremos diante de uma imperfeição lingüística, pois ou o legislador disse de mais ou ele disse de menos.

E para solução desta discordância entre as interpretações lógica e gramatical, o intérprete deve uma interpretação restritiva ou, então, uma interpretação extensiva. A primeira é aplicada “quando se reconhece que o legislador, posto se tenha exprimido em forma genérica e ampla, todavia quis referir-se a uma classe especial de relações”19; a segunda destina-se a corrigir uma formulação feita de forma estreita, quando o legislador, exprimindo o seu pensamento, introduz um elemento que designa espécie, quando queria aludir ao gênero, ou formula para um caso singular um conceito que deve valer para toda uma categoria”20 21.

2.1 A interpretação no Pacto de San Jose da Costa Rica

Já adentrando ao Pacto de San Jose da Costa Rica, observamos a previsão de normas de interpretação no artigo 29.

Tal artigo 29 prevê que “nenhuma disposição da presente pode ser interpretado” em determinados sentidos. Tais sentidos são os que seguem:

a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;

b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;

c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorram da forma democrática representativa de governo;

d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outro atos internacionais da mesma natureza.

A alínea “a” do artigo 29 acima mencionado determina que os Estados-partes não poderão interpretar o Pacto de San Jose da Costa Rica de forma a suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades previstos na própria Convenção ou, ainda, limitar tais direitos e liberdades em maior medida do que já prevista.

Já a alínea “b” do mesmo artigo proíbe a interpretaçaõ que limite o gozo e o exercício de qualquer direito ou liberdade que venham a ser reconhecidos através de leis ou de qualquer dos Estados-partes ou de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados.

A alínea “c” proíbe a interpretação que exclua direitos e garantias inerentes ao ser humano, ou seja, de direitos e garantias originários do direito natural e que, até o presente momento, não foram positivados; além de proibir a interpretação que vá contra direitos e garantias decorrentes da forma democrática.

Por fim, a alíne “d” veda qualquer interpretação que exclua ou limite efeito que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outro atos internacionais da mesma natureza possam produzir.

Assim, o Pacto de San Jose da Costa Rica prevê, dentre suas normas, prevê algumas que determinam como os direitos e liberdades previstos ao longo de seu textos, a até direitos e liberdades previstos no ordenamento jurídico interno dos Estado-partes, devem ser interpretados. Ou seja, o artigo 29 norteia a interpretação dos direitos e liberdades previstos no Pacto de San Jose da Costa Rica de forma a preversá-los da violação quer estatal quer privada.


3. O Princípio da Igualdade

Primeiramente, é impossível iniciar qualquer explanação sobre o princípio da igualdade sem antes citar a clássica definição de Aristóteles, que afirma que a “igualdade é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”.

Ainda para Aristóteles

a igualdade existirá entre as pessoas; se as pessoas não forem iguais, elas não terão uma participação igual nas coisas, mas isto é a origem das querelas e queixas (quando pessoas iguais têm e recebem quinhões desiguais, ou pessoas desiguais recebem quinhões iguais). Além do mais, isto se torna evidente porque aquilo que é distribuído às pessoas deve sê-lo ‘de acordo com o mérito de cada uma’.22

Partindo da Grécia Antiga para a Idade Média, podemos observar que o princípio da igualdade foi mencionado em dois artigos da Magna Charta Libertatum, de 1215, quais sejam:

Art. 39 Nenhum homem livre será preso ou detido em prisão ou privado de suas terras ou posto fora da lei ou banido ou de qualquer maneira molestado; e não procederemos contra ele, nem o faremos vir a menos que por julgamento legítimo de seus pares e pela lei da terra.

Art. 48 Não se prenderá nem se espoliará ninguém, seja de que modo for, se não tiver havido julgamento por seus pares, segundo as leis do país.

Já em 1789, na França, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão previu a igualdade em seu artigo 1º, afirmando que

Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem se basear na utilidade comum.

E, dando um salto de mais de século, temos a Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela ONU em 1948, afirmando em seu artigo 7º que

Todos são iguais perante a lei e têm direito sem distinção a uma eqüitativa proteção da lei. Todos têm direito a uma proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitação a uma tal discriminação.23

Acerca da igualdade, Norberto Bobbio afirma que este valor, juntamente com a liberdade,

se enraízam na consideração do homem como pessoa. Ambos pertencem à determinação do conceito de pessoa humana, como ser que se distingue ou pretende se distinguir de todos os outros seres vivos. Liberdade indica um estado; igualdade, uma relação. O homem como pessoa deve ser, enquanto indivíduo em sua singularidade, livre; enquanto ser social, deve estar com os demais indivíduos numa relação de igualdade.24

A Declaração de Independência dos Estados Unidos da América se inicia da seguinte maneira

Quando, no curso dos acontecimentos humanos, se torna necessário a um povo dissolver os laços políticos que o ligavam a outro, e assumir, entre os poderes da Terra, posição igual e separada, a que lhe dão direitos as leis da natureza e as do Deus da natureza, o respeito digno às opiniões dos homens exige que se declarem as causas que os levam a essa separação. Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade. (grifo nosso)

A Declaração dos Direitos da Virgínia25, datada de 12 de Junho de 1776, traz em seu artigo 1º a afirmação de que todos os homens nascem igualmente livres e independentes. Para Kelsen é inconcebível e absurdo impor a todos os indivíduos exatamente as mesmas obrigações, ou lhes conferir exatamente os mesmos direitos26.

Para Carl Schimitt, o princípio da igualdade “é imanente ao conceito de lei próprio do Estado de Direito”. Sendo os cidadãos iguais a seus olhos, têm eles igualmente acesso a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo sua capacidade, e sem outra distinção que a de suas virtudes e de seus talentos”.

Segundo a lição de Celso Antonio Bandeira de Mello27, o princípio da igualdade proíbe a arbitrariedade, vez que

tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional.

Sampaio Dória28 afirma que “a igualdade e a desigualdade são ambas direitos, conforme as hipóteses. A igualdade, quando se trata de direitos fundamentais. As desigualdades, quando no terreno dos direitos adquiridos”. Para André Ramos Tavares, “a igualdade implica o tratamento desigual das situações de vida desiguais, na medida de sua desigualação”.

Os elementos ou situações constitucionalmente arrolados (sexo, cor, dentre outros), na realidade, relacionam-se a ocorrências discriminatórias atentatórias de direitos fundamentais, muito comuns em determinadas épocas históricas, utilizadas indiscriminadamente e gratuitamente como forma de distinção e, o mais das vezes, punição.

Tendo em vista que o princípio da igualdade encerra diversos entendimentos e classificações junto à doutrina e tem sido objeto de diversas pesquisas acadêmicas a nível filosófico, social, econômico e jurídico, são diversos os reais sentidos encontrados para este princípio.

3.1 A igualdade perante a lei, ou igualdade formal.

A igualdade perante a lei pode ser conceituada, na forma jurídica, de duas formas: ou através de um conceito formal ou através de um conceito material. O conceito formal de igualdade perante a lei “surge associado ao constitucionalismo liberal e aos ideais emergentes das revoluções americanas e francesa, que afirma a idéia de que todos os homens são iguais perante a lei, ao nível das relações que mantêm com o Poder, entendido este como a única realidade susceptível de ameaçar a liberdade individual de cada sujeito”.

Da generalidade da lei deflui a igualdade. Segundo o art. 6º da Declaração de 1789, “a lei deve ser a mesma para todos, seja quando protege, seja quando pune”.

Fábio Konder Comparato, ao comentar o primeiro postulado ético de Kant29, afirma que “só o ser racional possui a faculdade de agir segundo a representação de leis ou princípios; só um ser racional tem vontade, que é uma espécie de razão, denominada razão prática”. E Comparato prossegue afirmando que “o princípio primeiro de toda ética é o de que o ser humano e, de modo geral, todo ser racional, existe como um fim em si mesmo, não simplesmente como meio do qual esta ou aquela vontade possa servir-lhe de talante”30.

A respeito do princípio da igualdade, Kelsen afirma que a igualdade perante a lei não teria qualquer significação peculiar, vez que o real sentido do princípio isonômico estaria na obrigação da igualdade na própria lei, atuando como um limite para tal lei. Por isto, afirma que

colocar (o problema) da igualdade perante a lei, é colocar simplesmente que os órgãos de aplicação do direito não têm o direito de tomar em consideração senão as distinções feitas nas próprias leis a aplicar, o que se reduz a afirmar simplesmente o princípio da regularidade da aplicação do direito em geral; princípio que é imanente a toda ordem jurídica e o princípio da legalidade da aplicação das leis, que é imanente a todas as leis – em outros termos, o princípio de que as normas devem ser aplicadas conforme as normas.31

Ainda sobre o princípio da igualdade, Kelsen teceu as seguintes considerações

a igualdade dos sujeitos na ordenação jurídica, garantida pela Constituição, não significa que estes devam ser tratados de maneira idêntica nas normas e em particular nas leis expedidas com base na Constituição. A igualdade assim entendida não é concebível: seria absurdo impor a todos os indivíduos exatamente as mesmas obrigações ou lhes conferir exatamente os mesmos direitos sem fazer distinção alguma entre eles, como, por exemplo, entre crianças e adultos, indivíduos mentalmente sadios e alienados, homens e mulheres.32

Celso Antonio Bandeira de Mello, acerca do princípio da igualdade, afirma que tal princípio

é a norma voltada quer para o aplicador da lei quer para o próprio legislador. Deveras, não só perante a norma posta se nivelam os indivíduos, mas, a própria edição dela assujeita-se ao dever de dispensar tratamento equânime às pessoas. A lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar eqüitativamente todos os cidadãos. Este é conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da igualdade e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo modo assimilado pelos sistemas normativos vigentes. Em suma: dúvidas não padece que, ao se cumprir uma lei, todos os abrangidos por ela, hão de receber tratamento parificado, sendo certo, ainda, que ao próprio ditame legal é interdito diferir disciplinas diversas para situações equivalentes.33

Maria Garcia, sobre o princípio constitucional da igualdade, assevera que

a mera forma de regulação geral e abstrata, e da aplicação igual da lei, não é garantia suficiente da igualdade. Esta requer, ademais, umas exigências na seleção, pelo legislador, dos critérios de diferenciação, ‘dada a impossibilidade’ de outorgar o mesmo tratamento a todos os cidadãos e a necessidade correlativa de proceder mediante distinções normativas numa ordem jurídica tão altamente diferenciada como a que a complexa sociedade atual exige.34

O princípio da igualdade consiste em tratar igualmente os iguais (igualdade aritmética, própria de justiça comutativa); desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualar (igualdade proporcional, ou geométrica, própria da justiça distributiva, da justiça social). Na fórmula de Rui Barbosa: “a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam”.

Oscar Vilhena afirma que é preciso reconhecer, como ponto de partida para qualquer reflexão sobre a igualdade, que a assertiva de que ‘todos são iguais’35, encontrada em grande número de Declarações de Direito, Tratados ou Constituições da modernidade, não pode ser lida como uma proposição de fato, mas sim uma reivindicação de natureza moral”.36 Ainda segundo este autor, “se o princípio da igualdade nos impõe tratar as pessoas com igual respeito e consideração, não sendo as pessoas iguais, diferente deverá ser o tratamento a ser dado a cada uma delas”37.

Para Manuel Gonçalves, há três aspectos que avultam no que tange à igualdade jurídica: “a igualdade de todos perante o Direito, a obrigatória uniformidade de tratamento dos casos iguais e, face negativa, a proibição das discriminações.”38

Entretanto, faz-se necessário distinguirmos diferenciação de discriminação. A diferenciação visa exatamente a assegurar, além das aparências, a igualdade. A discriminação, a favorecer, a pretexto de diferenças, a desigualdade. A diferenciação é racional; enquanto que a discriminação é arbitrária”.39

Segundo Guilherme Machado Dray, “o princípio da igualdade, enquanto elemento concretizador do ideal de justiça social, também assume relevância enquanto princípio orientador de políticas de exclusão social, que apelam à erradicação da pobreza, da fome e da miséria” 40. Este princípio da igualdade evoluiu historicamente, vindo a ser entendido na sociedade moderna como um princípio jurídico que pleiteia uma igualdade de oportunidades; deixando de ser um ponto de partida para ser um ponto de chegada. Para tanto, tal princípio tem que passar pelas mãos do Estado, a fim de que este intervenha para a erradicação da pobreza e dos fatores que geram desigualdades sociais. 41

3.2 A igualdade na lei, ou igualdade material.

O conceito material da igualdade surgiu, ainda nas palavras de Guilherme Machado Dray, “na sequência das críticas levadas a efeito a propósito do modelo liberal e clássico da igualdade formal perante a lei”. Desta forma, o princípio da igualdade deve atuar “no sentido do tratamento diferenciado de situações concretas dissemelhantes” para evitar o alargamento das desigualdades existentes na sociedade.42

Celso Bastos afirma que “é o princípio da igualdade um dos mais difíceis tratamentos jurídicos. Isto em razão do entrelaçamento existente no seu bojo de ingredientes de direito e elementos metajurídicos. A igualdade substancial postula o tratamento uniforme de todos os homens. Não se trata, como se vê, de um tratamento igual perante o direito, mas de uma igualdade real e efetiva perante os bens da vida”.

Luiz Alberto David Araujo afirma que

“A igualdade material vai vincular o intérprete e o legislador infraconstitucional na preservação dos valores contidos nas normas específicas de proteção constitucional. Assim, o legislador infraconstitucional da igualdade material, tratando sempre diferentemente, de forma privilegiada, dentro dos limites constitucionais, o grupo ou o valor protegido. O intérprete, por seu lado, não pode perder de vista a proteção de tais bens, sempre cuidando de aplicar o direito em conformidade com a proteção constitucional adotada.”

A igualdade material irá se refletir na estrutura social vez que seu desenvolvimento exprime uma evolução do princípio ocorrida recentemente43.

A igualdade material não deve ser vista como meta a ser atingida, mas sim de um ponto de partida. Assim, a igualdade material amplia o conceito de igualdade existente, inserindo-se no interior do princípio quando da interpretação normativa.

Uma vez visto o princípio da igualdade, passaremos agora a observar o sistema interamericano de direitos humanos, sua Convenção, sua Comissão e sua Corte.

3.3 O princípio da igualdade dentro da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos

A Convenção Interamericana de Direitos Humanos prevê, em seu artigo 24, o princípio da igualdade redigido da seguinte forma

Artigo 24 – Igualdade perante a lei

Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direitos, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei.

Como deixa claro o texto do tratado, somente a igualdade perante a lei foi prevista; de forma com que a igualdade material, como regra em tratados internacionais e constituições, relegados à interpretação da norma.

Outro ponto a ser destacado quanto à previsão do princípio da igualdade dentro da Convenção Interamericana de Direitos Humanos é a sua localização no texto. Há vinte e dois artigos tratando de direitos civis e políticos no Capítulo II - “Direitos Civis e Políticos” na Convenção, do artigo 3º ao 25; sendo que o princípio da igualdade foi inserido tão somente no penúltimo artigo. Interessante observar que tal princípio, o da igualdade, tão importante para a mantença de ordenamentos jurídicos e, principalmente, para o atingimento da justiça social, está previsto depois de outros artigos que prevêem direitos não menos importantes, mas com certeza decorrentes do princípio da igualdade, como por exemplo o direito de reunião, liberdade de associação, direito de retificação ou resposta, direito à nacionalidade, dentre outros.


4. A interpretação do princípio da igualdade no Pacto de San Jose da Costa Rica

Agora, já visto sobre um pouco sobre as normas de interpretação previstos no Pacto de San Jose da Costa Rica, como também sobre o princípio da igualdade, passaremos agora, finalmente, a relacionar tais temas.

Relacionando as alíneas do artigo 29, em que já vimos estão as regras de interpretação, com o princípio da igualdade, previsto no artigo 24, ambos do Pacto de San Jose da Costa Rica, podemos observar o quanto segue.

Utilizando-se da regra de interpretação prevista na alínea “a” do artigo 29 acima mencionado, observaremos que o princípio da igualdade deverá, sempre, ser interpretado pelos Estados-partes sem que haja possibilidade de tal direito ter suprimido seu gozo e seu exercício, ou, ainda, limitada a sua interpretação.

Já aplicando a regra de interpretação prevista na alínea “b” do mesmo artigo ao princípio da igualdade, observaremos a vedação a toda e qualquer interpretação que limite o gozo e o exercício de tal direito tendo em vista que o mesmo é reconhecido através de leis.

No caso de o princípio da igualdade não ter sido positivado por algum Estado-parte do Pacto de San Jose da Costa Rica, tendo em vista ser o princípio da igualdade um direito é inerente ao ser humano, podemos, também, aplicar a regra prevista na alínea “c” do artigo 29. A regra em questão proíbe interpretação que exclua direitos e garantias inerentes ao ser humano, ou seja, de direitos e garantias originários do direito natural e que, até o presente momento, não foram positivados; além de proibir a interpretação que vá contra direitos e garantias decorrentes da forma democrática.

Por fim, a regra de interpretação da alínea “d” veda qualquer interpretação que exclua ou limite efeito que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outro atos internacionais da mesma natureza possam produzir. Assim, toda e qualquer interpretação do princípio da igualdade que fira Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem quanto ao seu efeito deverá ser descartada.

Assim, importante destacar a importância da existência das regras de interpretação previstas no Pacto de San Jose da Costa Rica, pois os Estados-partes ao tornarem-se signatários de tal tratado internacional necessitam de ferramentas claras para a aplicação do tratado. E, consequentemente, para se aplicar as normas previstas faz-se necessária a existência de regras de interpretação previamente estabelecidas que possibilite uma melhor interpretação e aplicação das normas internacionais.


Conclusão

Após uma análise sobre a estrutura do sistema interamericano de direitos humanos, pudemos observar as normas de interpretação estabelecidas no Pacto de San Jose da Costa Rica, como também ver o princípio da igualdade previsto no tratado em questão.

Tendo em mãos tais informações, pudemos relacionar as normas de interpretação previstas no Pacto de San Jose da Costa Rica com o princípio da igualdade no sentido de observar como tal princípio deve ser interpretado no âmbito internacional das Américas.

Importante destacar que, em pesquisa realizada no site da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 28 de dezembro de 2009, observou-se a ausência de jurisprudência relativa à violações ao princípio da igualdade. Tal falta de decisões é de se chamar a atenção, vez que o princípio da igualdade é de suma importância para proteção dos direitos e liberdades democráticos.

Podemos, desta forma, concluir que mesmo sendo o princípio da igualdade uma das balizas das sociedades democráticas modernas, a sua interpretação e aplicação ainda estão aquém das necessidades sociais observadas nas Américas. O fato de não haver jurisprudência sobre o princípio da igualdade na Corte Interamericana de Direitos Humanos não significa que tal princípio não é violado pelos Estados-partes, pelo contrário.

Entendo que esta ausência de jurisprudência significa, na verdade, um desrespeito ao princípio da igualdade por parte dos Estados-partes que não é punido e nem sequer investigado.

Assim, compete à Comissão Interamericana de Direitos Humanos observar e caracterizar o desrespeito ao princípio da igualdade pelos Estados-partes, e encaminhar tais casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos para que tais casos sejam processados, julgados e, se for o caso, condenados.

Toda esta estrutura do sistema interamericano de direitos humanos tem que ser utilizada para uma efetiva proteção dos direitos humanos, caso contrário, os Estados-partes continuarão a desrespeitar regras internacionais sem qualquer tipo de punição.

Este é o real valor dos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos.


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Notas

1 Flávia Piovesan, Direitos Humanos e Justiça Internacional, p. 85.

2 Atualmente a Convenção Americana de Direitos Humanos conta com 24, dos 35, Estados partes da Organização dos Estados Americanos; são eles: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, El Salvador, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Uruguai e Venezuela.

3 Prefácio de Thomas Buergenthal, in Jo M. Pasqualucci, The practice and procedure of the Inter-American Court on Human Rights, p. XV, apud Flávia Piovesan.

4 Apud, Flávia Piovesan, Direitos Humanos e Justiça Internacional, p. 98.

5 Aqui o termo “independente” significa que os sete membros não representam seus países, mas sim atuam de forma individual.

6 http://www.cidh.oas.org/que.port.htm

7 Apud, Flávia Piovesan, Direitos Humanos e Justiça Internacional, p. 98.

8 Apud Limongi França, Hermenêutica Jurídica, São Paulo: RT Tribunais, 2008, p.19.

9 Acerca da hermenêutica, Carlos Maximiliano a conceitua como sendo a “parte da ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos, que devem ser utilizados para que a interpretação se realize, de modo que o seu escopo seja alcançado da melhor maneira” in Hermenêutica e aplicação do direito, p. 14, apud de Limongi França, p. 19.

10 Limongi França, p. 19.

11 Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Junior, p. 73.

12 Eros Roberto Grau. Direito Posto e Direito Pressuposto. São Paulo: Malheiros, 2008, p.294, apud de Ensaio e discurso sobre a interpretação / aplicação do direito, São Paulo: Malheiros, 2006.

13 Wróblewski, Jerzy. Constitución y teoría general de la interpretación jurídica, p. 23.

14 Manuel Domingues de Andrade afirma que “interpretar as leis constitui, por certo, a primeira tarefa do jurista, do teórico como do prático”.

15 WRÓBLEWSKI, Jerzy. Constitución y teoría general de la interpretación jurídica, p. 28/29.

16 Para Zagrebelsky, “a interpretação é meio de expressão dos conteúdos normativos das disposições, meio através do qual o juiz desvenda as normas contidas nas disposições”, in Eros Grau, Direito Posto e Direito Pressuposto. p. 95.

17 Carlos Maximiliano considera que interpretar é explicar, esclarecer, mas também extrair da norma tudo o que na mesma se contém. Está a um passo de dizer que é descobrir no exame da norma o sistema. Assinala que “estrema-se do conjunto a que parece aplicável ao fato. O trabalho ainda não está concluído. Toda lei é obra humana e aplicada por homens; portanto imperfeita na forma e no fundo, e dará duvidosos resultados práticos, se não verificarem com esmero, o sentido e o alcance das suas prescrições. Incumbe ao intérprete aquela difícil tarefa. Procede à análise e também à reconstrução ou síntese. Examina o texto em si, o seu sentido, o significado de cada vocábulo. Faz depois obra do conjunto (...) Interpretar uma expressão do Direito não é simplesmente tornar claro o respectivo dizer, abstratamente falando; é sobretudo, revelar o sentido apropriado para a vida real, e conducente a uma decisão reta (...) incumbe ao intérprete descobrir e aproximar da vida concreta, não só as condições implícitas no texto, como também a solução que este liga às mesmas”.

18 Para Francesco Ferrara, o elemento racional encontra-se no conceito que a lei quer dar satisfação às exigências econômicas e sociais que surgem das relações. O elemento sistemático resta demonstrado com o fato do direito não ser um aglomerado caótico de disposições, mas um organismo jurídico, um sistema de preceitos coordenados ou subordinados, em que cada um tem o seu posto próprio. E o elemento histórico caracteriza-se pelo fato de que “mesmo quando versa sobre relações novas, a regulamentação inspira-se freqüentemente na imitação de outras relações que já têm disciplina no sistema, e independentemente disto, o direito, em especial o direito privado, é o produto duma lenta evolução, é uma fase dum desenvolvimento histórico muito longo que remonta ao direito romano e depois, através da elaboração medieval, onde confluem correntes de direito germânico e canônico, prossegue no direito comum e daí, pelo trâmite do direito francês, entra no nosso código. (in Interpretação e Aplicação da Lei, Coimbra: Armênio Amado Editor, 4ª ed., 1987. p.143-4).

19 Idem, p. 149.

20 Idem, p. 150.

21 Vale notar que tais equívocos por parte do legislador são muito mais comum do que se imagina no Brasil, pois é comum observarmos leis que utilizam termos em sentido não usuais ou palavras que são gêneros utilizadas em sentido de espécie, ou vice-versa.

22 Aristóteles. Ética a Nicômano. Brasília: UnB, 1999, p. 95-6.

23 Acerca do princípio da igualdade previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem, especialmente quanto ao “todos são iguais”, Oscar Vilhena Vieira afiram que o “mais correto seria dizer que ‘todos deveriam ser tratados como iguais’. Embora diferentes, por força da Natureza ou da sociedade na qual nos inserimos, deveríamos ser objeto do mesmo respeito e consideração que as demais pessoas, por uma decisão pura e exclusivamente ética” (Direitos Fundamentais: uma leitura da jurisprudência do STF, São Paulo: Malheiros, 2006, p.282).

24 Norberto Bobbio. Igualdade e Liberdade. Rio de Janeiro: Ediouro, 2000, p. 07.

25 Artigo 1° - Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, pôr nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.

26 Mesmo pensamento tem Ruy Barbosa, que em sua “Oração aos Moços” declarou “os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem”.

27 Celso Antonio Bandeira de Mello. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, p. 21-2.

28 Sampaio Dória. Comentários à Constituição de 1946, v. 3, p. 595.

29 Kant, em sua obra Fundamentação Metafísica dos Costumes, previu a existência do imperativo categórico, segundo o qual devemos agir na conformidade dos princípios que queremos que sejam aplicados a todos os seres humanos.

30 Fabio Konder Comparato. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 20-24.

31 Hans Kelsen. Teoria Pura do Direito. Apud Celso Antonio Bandeira de Mello, Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 10.

32 Idem, p. 11.

33 Celso Antônio Bandeira de Mello. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 9-10.

34 Maria Garcia. Implicações do princípio constitucional da igualdade. in Revista de Direito Constitucional e Internacional nº 31, p. 111.

35 “O princípio da igualdade passa a se apresentar, paradoxalmente, como o princípio que determina a diferença legítima de tratamento que devo a cada pessoa, em face de diferenças específicas. O princípio da igualdade converte-se, assim, mais num regulador das diferenças que numa regra de imposição da igualdade absoluta e em todos os planos”, Oscar Vilhena Vieira, p. 282.

36 Idem.

37 Oscar Vilhena Vieira. p. 285.

38 “Quanto ao primeiro, a expressão “todos são iguais perante a lei” significa que o Direito é um só para todos os homens, vedadas as discriminações e os privilégios. O segundo aspecto, o da uniformidade de tratamento, vem a ser a obrigatoriedade da lei tratar igualmente os que estão em situações iguais. Exige-se que a norma seja aplicada a todos os casos que se enquadrem na sua hipótese e sem que se faça acepção das pessoas que a norma atinja. Esta uniformidade, em geral, é atendida pela generalidade da lei; vez que esta é feita para todos aqueles que se encontrarem em determinada situação de fato. Já o último aspecto, o da proibição da discriminação, temos que observar que a lei tem de levar em conta a diversidade de condições e circunstâncias, a fim de realizar a justiça”.

39 Manoel Gonçalves, p. 29.

40 Guilherme Machado Dray, O sentido jurídico do princípio da igualdade: perspectiva luso-brasileira. Revista Brasileira de Direito Constitucional nº 2 Jul/Dez – 2003, p. 115.

41 Op. cit..

42 Idem.

43 Esta evolução do princípio da igualdade deriva da nova interpretação dada às dimensões dos direitos humanos fundamentais, como também face à normatização constitucional dado aos princípios no Pós-Guerra.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GLASENAPP, Ricardo. A interpretação do princípio da igualdade no Pacto de San Jose da Costa Rica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3961, 6 maio 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28104. Acesso em: 23 abr. 2024.