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Auditoria especial de gestão ambiental no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e Municípios.

Um enfoque na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS – Lei nº 12.305/2010)

Auditoria especial de gestão ambiental no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e Municípios. Um enfoque na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS – Lei nº 12.305/2010)

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Proposta de auditora de resíduos sólidos a ser adotada em órgão de controle, Tribunal de Contas do Estado, conforme exigências da Lei Nacional de Resíduos Sólidos - Lei nº 12.305/2010.

Resumo: A busca pela sustentabilidade urbana é um desafio enfrentado por grande parte dos países, e traz preocupações, em curto prazo, a toda sociedade. Sustentabilidade é um termo que compreende o equilíbrio entre aspectos econômicos, sociais e ambientais para criar valor em longo prazo para a sociedade, para os negócios, seus colaboradores e acionistas. O gerenciamento dos resíduos sólidos produzidos pela sociedade está dentro desse contexto, e tem importância fundamental, dado o impacto que causa ao meio ambiente se realizado de maneira inadequada. A geração de resíduos sólidos urbanos, nos grandes centros urbanos, apresenta-se em uma taxa superior ao crescimento populacional, e milhares de toneladas de lixo são despejadas diariamente em lixões ou aterros sanitários, fazendo com que a necessidade de investimentos no setor aumente progressivamente. Conforme J. B. TORRES DE ALBUQUERQUE (2012), a saúde pública e a preservação do meio ambiente são os dois pontos fundamentais da problemática dos resíduos sólidos que justificam a busca de soluções adequadas. De acordo com JACOBY (2001), “além da possibilidade de atuar como gestor e/ou executor do serviço de limpeza urbana, o Poder Público exerce a importante função de controle, que inclusive, nos termos da legislação precitada, instrumentaliza-o a exigir a preservação do meio ambiente”. Porém, é fato que os órgãos de controle, com pouquíssimas exceções, não têm se dedicado à formulação dessas diretrizes, deixando de dar importante contribuição ao redirecionamento das ações administrativas.

Palavras-chave: Gestão ambiental. Sustentabilidade. Resíduos sólidos. Política nacional. Tribunal de Contas. Entidades Fiscalizadoras. Sociedade. Auditoria. Controle externo.

Sumário: 1 INTRODUÇÃO..2  OS RESÍDUOS SÓLIDOS E SUAS IMPLICAÇÕES NO MEIO AMBIENTE. 2.1  Desenvolvimento sustentável e o meio ambiente. 2.2 Serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. 2.3 Resíduos sólidos. 2.4  Aterro comum.. 2.5  Aterro controlado. 2.6  Aterro sanitário. 2.7  Usina de compostagem.. 2.8 Incineração. 2.9 Reciclagem.. 3  GESTÃO AMBIENTAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.3.1 Legislação e licenciamento. 4  AUDITORIA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. 5  ESTUDO DE CASO.. 5.1  Controle externo ambiental exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. 5.2  Identificação das limitações. 5.2.1 Recursos técnicos e materiais. 5.2.2 Informações e legislação ambiental 5.3 Equipe de auditoria. 5.4 Plano Diretor e a Política Municipal de Resíduos Sólidos.5.5 Habitantes por município do Estado de Mato Grosso e responsabilidades quanto à existência de um efetivo Plano Diretor e Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos. 5.6 Identificação do escopo referente à auditoria de resíduos sólidos a ser realizada pelo TCE-MT. 5.7  Definição da amostra. 5.8 Elaboração de Manual de Auditoria Ambiental com enfoque em Auditoria de Resíduos Sólidos a ser realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. 5.9 Desenvolvimento do sistema GEO-OBRAS para recebimento de informações relacionadas aos resíduos sólidos. 5.10 Planejamento e instrumentos utilizados pela auditora nas Auditorias de Resíduos Sólidos aplicadas de 2010 a 2013.5.10.1 Procedimentos nas auditorias de serviços de limpeza urbana. 5.10.2 Principais atributos para os tópicos abordados no objeto de inspeção apresentado no quadro 1. 5.10.3 Solicitação de documentos/coleta de dados. 6  CONCLUSÃO..REFERÊNCIAS. APÊNDICES. 


1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal previu, em seu art. 225[1], que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Apresenta-se também na Constituição Federal, como princípio norteador e inseparável da atividade econômica, a defesa do meio ambiente. Assim, não são admissíveis à iniciativa privada e pública que violem a proteção do meio ambiente. Com isso, o meio ambiente tornou-se direito fundamental do cidadão, cabendo tanto ao governo quanto a cada indivíduo o dever de resguardá-lo. E, nessa seara, encontra-se inserido o tratamento a ser dispensado aos Resíduos Sólidos, iniciando-se com o planejamento, o licenciamento, e a correta destinação desses resíduos.

Depois da publicação da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS), e do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que a regulamentou, com mais vigor, vêm sendo cobrados procedimentos, bem como prazos para cumprimento das ações nela contidas, sob pena de multas, sanções, bem como não acesso a recursos federais no trato dos resíduos sólidos.[2]

O artigo 25 da lei que trata da PNRS define tacitamente que o poder público, o setor empresarial e a coletividade são os responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância dessa lei, de suas diretrizes e das determinações contidas em seu regulamento.


2  OS RESÍDUOS SÓLIDOS E SUAS IMPLICAÇÕES NO MEIO AMBIENTE

Serão tratados nos próximos capítulos os conceitos dos tópicos discutidos neste trabalho para tornar seu entendimento mais acessível a todos aqueles que se interessem pelo assunto, ou necessitem de conhecimentos específicos para tomada de decisões, sejam leigos, jurisdicionados, auditores de controle externo, conselheiros e membros do Ministério Público de Contas, dentre outros.

2.1  Desenvolvimento sustentável e o meio ambiente

Diante da velocidade do crescimento que o desenvolvimento tecnológico pode propiciar em todos os locais do planeta, sem dúvidas, a maior influência fez-se sentir na parte econômica dos países e cidades. JACOBY[3] destacou que tal crescimento também impactou o campo do meio ambiente, o que fez merecer dos governos e organismos internacionais uma atenção especial.

Essa consciência levou à defesa da Teoria do Desenvolvimento Sustentável, conceituado pela ONU[4] como “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades”.

O progresso traz poluição, sua produção está diretamente ligada à economia, mas a ausência de consciência da população sobre seus próprios atos incrementa esse índice ambiental negativo. O lixo é o resultado imediato da cultura de um povo, quanto mais civilizado for, mais limpas serão as avenidas, ruas, praças e melhor será a qualidade de vida urbana.

Com essa perspectiva, novas medidas tiveram de ser tomadas, em que pese o Brasil ainda se encontrar muito distante do mínimo almejado para um meio ambiente sustentável e nível de qualidade de vida satisfatório.

2.2 Serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos

A lei que trata da PNRS reportou-se à Lei nº 11.445/2007[5], e definiu o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos como o conjunto das seguintes atividades:

I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;

II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;

III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.

De forma resumida, pode-se dizer que a limpeza pública urbana compreende:

- varrição;

- coleta;

- transporte;

- destinação final.

2.3 Resíduos sólidos

De acordo com J. B. TORRES DE ALBUQUERQUE[6], resíduos é o resultado de processos de diversas atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e ainda da varrição pública. E esses resíduos apresentam-se nos estados sólido, gasoso e líquido.

Os resíduos geralmente são classificados pelos seguintes aspectos:

 b) quanto à composição química, dividindo-se em orgânico (composto por restos de alimentos, pó de café e chá, bagaços de frutas e legumes, ovos, aparas e podas de jardim, etc.) ou inorgânico (composto por produtos manufaturados, como vidro, plástico, tecido, metais, etc.);

 c) quanto à origem, podem ser classificados em domiciliar, comercial, dos serviços públicos, hospitalar.

Os resíduos também podem ser classificados em:

 d) função de suas características, necessitando, conforme o caso, de um tratamento especial em sua manipulação, acondicionamento, transporte e disposição final, devendo ser incinerados e os resíduos levados para o aterro sanitário. Nessa situação enquadram-se os resíduos de material de higiene pessoal e restos de alimentos originados em portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, que por se originarem de outros estados, cidades e até de outros países, podem conter potencialmente germes patogênicos. Os resíduos industriais também podem possuir grande quantidade de lixo tóxico, portanto, todo cuidado em sua manipulação é essencial.

Por fim, há também:

 e) resíduos tóxicos, que necessitam de tratamento especial devido ao seu potencial de envenenamento, incluem-se neles os radioativos e os agrícolas;

  f) entulhos, como são chamados aqueles originados da construção civil.

Quanto aos riscos que causam ao meio ambiente as classes dos resíduos sólidos, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) aplica a norma,  ferramenta fundamental, NBR 10.004[7], para classificar o potencial de risco do resíduo, bem como identificar as alternativas mais viáveis para sua destinação final e/ou reciclagem. Podem ser classificados em:

 classe 1 – resíduos perigosos;

 classe 2 – resíduos não inertes (ex.: lixo doméstico);

 classe 3 – resíduos inertes (quando dispostos no solo não se degradam ou não se decompõem, de lenta degradação).           

2.4  Aterro comum

Conforme AMORIM (1996)[8], os aterros comuns são caracterizados pela simples descarga de lixo no solo sem qualquer tratamento, também denominados lixões, lixeiras, vazadouros, etc.

Este método (proibido a partir de agosto de 2014, conforme exigência do art. 54 da Lei nº 12.305/2010) é o mais prejudicial ao homem e ao meio ambiente; no entanto ainda é o mais usado no Brasil, em Mato Grosso e nos países em desenvolvimento.

2.5  Aterro controlado

Aterro controlado é uma variável da prática anterior (lixão) em que o lixo recebe uma cobertura diária de material inerte. Contudo, esse procedimento é realizado de forma aleatória, sem nenhum critério de tecnicidade, de engenharia e normas operacionais específicas, e não resolvem satisfatoriamente os problemas de poluição causados pelo lixo, pois os mecanismos de formação de líquidos (chorume) e gases não são levados em consideração no processo.

Muitos autores nem consideram este tipo de destinação de resíduos como aterro, eis que por não atender às exigências técnicas de um aterro sanitário já deveria ser classificado como lixão.

2.6  Aterro sanitário

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), na NBR 8419[9], define da seguinte forma aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos:

Aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos - consiste na técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza os princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho ou à intervalos menores, se necessário.

No Brasil, usualmente, um aterro sanitário é definido como um local para resíduos sólidos urbanos, ou seja, preparado para a recepção de resíduos de origem doméstica, varrição de vias públicas e comércios. Quando se trata de resíduos de origem industrial, estes devem ser destinados a aterro próprio, ou seja, aterro de resíduos sólidos industriais (classe II, conforme classificação da ABNT 10.004/04).

Assim, evidencia-se que um aterro sanitário tem que funcionar de acordo com as regras técnico-ambientais adequadas, para que seja assegurado o fim para o qual foi projetado, sob pena de não obter a Licença de Operação (LO) ou até não obter a renovação do licenciamento inicialmente obtido, implicando ao responsável, seja público ou privado, as graves responsabilizações que a legislação ambiental estabelece (multas, sanções, ressarcimentos, recuperação do meio ambiente degradado, etc.).

Vale destacar que, em seu artigo 54, a Lei nº 12.305 (PNRS), de 2 de agosto de 2010, definiu como prazo máximo para a extinção dos lixões agosto de 2014, ou seja, “a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1º do art. 9º, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei”[10].  Eis aqui um ponto de controle a ser exercido pelos Tribunais de Contas, Ministério Público e outros entes fiscalizadores.

Ademais, o Tribunal de Contas não possui dados concretos em relação à situação da disposição final dos resíduos sólidos de todos os municípios do Estado de Mato Grosso. Houve tentativas de se buscarem esses dados com a Sema-MT, no entanto, de imediato, ao confrontar as amostras auditadas pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso e os dados obtidos da Sema-MT, foram constatadas discrepâncias relevantes que não permitiram a  esta auditoraconfiar e utilizar aquelas informações, o que reforçou a necessidade desta proposta de trabalho.

2.7  Usina de compostagem

Na usina de compostagem o lixo coletado é separado (plásticos, vidros, metais) e a matéria orgânica é processada de modo a obter um composto orgânico que posteriormente é utilizado na agricultura ou ajardinamento.

2.8 Incineração

Para esse local é destinado o lixo contaminado coletado dos hospitais, postos de saúde, farmácias, gabinetes odontológicos e outros serviços de saúde, e é queimado em fornos especiais a altas temperaturas para torná-lo inofensivo à saúde pública e reduzir seu peso e volume.

2.9 Reciclagem

Vem a ser a separação dos materiais, devendo as prefeituras implantarem um sistema de coleta seletiva dos materiais.


3  GESTÃO AMBIENTAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Conforme destaca o Manual de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos IBAM[11], a gestão integrada dos sistemas de limpeza urbana no município, por conceito, pressupõe o envolvimento da população e o exercício político sistemático com as instituições vinculadas a todas as esferas dos governos municipais, estaduais e federal que possam nela atuar. Acrescenta que a integração da população na gestão deve ser realizada mediante participação da remuneração dos serviços e sua fiscalização, colaborando na limpeza, seja reduzindo, reaproveitando, reciclando ou dispondo adequadamente o lixo para a coleta, e até mesmo não sujando as ruas.

O citado manual e esta auditora defendem que um sistema de limpeza urbano excelente é fruto da combinação das ações efetivas do sistema implementado e da colaboração da população. Portanto, essas ações que atuam no desenvolvimento das operações com qualidade e no programa bem estruturado de educação ambiental, necessitam de instrumentos legais para fundamentá-las.

Os instrumentos legislativos importantes no sistema de limpeza urbana têm origem, primeiramente, na ordem política e econômica, que deverá estabelecer as formas legais de institucionalização dos gestores do sistema e as maneiras de remuneração e cobrança dos serviços; secundariamente, na elaboração de um código de posturas, orientativo, regulatório, dispondo de procedimentos e comportamentos corretos por parte dos munícipes/contribuintes e dos agentes de limpeza urbana, definindo os processos administrativos e penas de multa, se for o caso; e, por fim, o aparato legal que regula os cuidados com o meio ambiente de modo geral no país, em especial, o licenciamento para implantação de atividades que apresentem risco para a saúde pública e para o meio ambiente.

3.1 Legislação e licenciamento

Existe no Brasil numerosa legislação que evidencia grande preocupação com o tema. Quanto ao Sistema de Licenciamento Ambiental, está previsto na Lei Federal nº 6.938, de 31/8/1981, e foi regulamentado pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06/6/1990. De outro ângulo, a Resolução Conama nº 01/86 define responsabilidades e critérios para avaliação de impacto ambiental e estabelece as atividades que necessitam de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (Rima), entre as quais inclui a implantação de aterros sanitários.

Há ainda várias outras resoluções Conama e normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que tratam especificamente de resíduos sólidos, às quais o gestor e o cidadão devem se submeter e nelas se orientarem.

De acordo com a Constituição Federal os municípios podem legislar, prestar serviços e instituir e cobrar os próprios tributos, além de eleger prefeito e vereadores. Além disso, eles têm a competência comum de proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, incisos VI a VII). O art. 30, inciso I, lhes permite legislar sobre interesse local, logo, podem elaborar leis de política municipal de meio ambiente, e pelo art. 30, inciso II, suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; além da sua competência exclusiva para legislar sobre o ordenamento territorial, mediante planejamento e uso do solo (art. 30 inciso VIII).

Dessa forma, as prefeituras deverão se respaldar em suas leis orgânicas para tomada de decisões e institucionalizar o seu Sistema de Limpeza Urbana, a fim de decidir, em função de sua escala urbana (população) sua situação socioeconômica e cultural, em busca de alternativas para formas de gestão, cobrança de taxas e tarifas, associações com outras entidades, enfim, buscar maneiras de obtenção de ajuda e condições de implantação do exigido e necessário sistema.

Visando reforçar este tema, em item logo mais à frente será discutido sobre a descentralização da gestão ambiental.


4  AUDITORIA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

O tema da limpeza urbana assumiu papel de destaque entre as demandas da sociedade brasileira e comunidades locais, seja pelos aspectos ligados à veiculação de doenças – saúde pública; seja pela contaminação de lençóis freáticos e cursos de água (rio, mar, etc.); pela questão social ligada aos catadores, em especial às crianças que lá vivem; ou até por pressões de atividades turísticas.

A verdade é que os vários setores governamentais da sociedade civil se mobilizaram para abordar e enfrentar o problema. Atualmente, a gestão dos resíduos sólidos é profundamente influenciada por aspectos econômicos e culturais, como hábitos de consumo e nível de consciência socioambiental. 

O Brasil nesta última década teve uma crescente taxa de urbanização com a melhora na renda média e acesso mais fácil a crédito, provocando no brasileiro um consumo muito maior e consequentemente descarte de materiais com maior frequência.

Segundo a Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe)[12], em 2010 foram geradas mais de 60 milhões de toneladas de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), o que representa um aumento de 7% em relação ao ano anterior da pesquisa (2009). Por esse motivo, além dos riscos ambiental e social, a questão de como gerenciar esses resíduos adquiriu caráter de urgência.

Dessas acepções, podemos ressaltar, sem dúvida, que a destinação dos resíduos sólidos pelos municípios brasileiros traz muita apreensão. Aterros sanitários ocupam áreas grandiosas e necessitam conter requisitos técnicos ambientais, além de terem vida útil limitada.

A responsabilidade pelo trato dos RSU é do cidadão, mas incumbe ao poder público a construção de um cenário apropriado ao manejo ambientalmente adequado dos RSU gerados.

Referentemente ao contexto jurídico, a  Lei nº 11.445/2007 representou o marco regulatório da prestação de serviços públicos de saneamento básico; a Lei 12.305/2010 estabeleceu os pontos norteadores relativos à gestão dos resíduos sólidos, tratando da política nacional para o setor. A partir desses marcos a sociedade redefine seus rumos em busca de um padrão sustentável para seu desenvolvimento.

Dentre os vários artigos constantes da Lei nº 12.305/2010 vale destacar que, após agosto de 2012, os municípios e os estados só terão acesso a recursos da União para gestão de resíduos sólidos caso disponham de Plano de Resíduos Sólidos (art. 55).  Além disso, até agosto de 2014 todos os rejeitos deverão ser encaminhados à disposição final ambientalmente adequada, ou seja, os resíduos não poderão ser dispostos em vazadouros a céu aberto, “lixão”, nem em aterros controlados[13] (art. 54). Isso sem falar na possibilidade de terceirização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e destinação dos RS, que movimentam no Brasil vultosos recursos e precisam ser auditados mais de perto.

Daí a necessidade de uma melhor atuação dos órgãos de controles externo no que se refere à auditoria de sistema de limpeza pública urbana nos municípios do Estado de Mato Grosso.


5  ESTUDO DE CASO

5.1  Controle externo ambiental exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso

Atualmente, com honrosas exceções referentes a poucos trabalhos isolados realizados, e outros desenvolvidos mediante auditoria coordenada[14] com entes federais, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso não dispõe de um plano estratégico de auditoria ambiental em ação.

A partir dessa afirmação, no que se refere aos Resíduos Sólidos, salienta-se que, apesar do advento da Lei nº 12.305/2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), e do Decreto nº 7.404/2010, que a regulamentou, nenhuma medida foi adotada para garantir o controle externo sobre essas diretrizes estabelecidas em lei; em que pese os Tribunais de Contas disporem de competência para exame, inclusive do instrumental necessário para garantir a eficácia de seus comandos[15]

Eles podem assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade, aplicando aos responsáveis multa proporcional ao dano causado ao erário, além de sustar, se não atendidas as providências exigidas, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Legislativo, é o que ressalta JACOBY (2001)[16] com base nas diretrizes definidas na Constituição Federal.

5.2  Identificação das limitações 

Além da ausência sistemática de controle externo em auditoria de resíduos sólidos por parte do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, existem outras limitações preponderantes nos municípios mato-grossenses no que se refere à adoção efetiva das medidas impostas por leis para o trato desses resíduos, tais como ausência de planejamento e não implantação da política municipal de resíduos sólidos.

Primeiramente serão evidenciadas algumas limitações encontradas nos Tribunais de Contas de forma geral, tais como recursos técnicos e materiais[17], informação/banco de dados e legislação ambiental dos municípios.

5.2.1 Recursos técnicos e materiais

Para a realização de auditorias ambientais, e neste caso específico, auditoria de resíduos sólidos, é necessário que se disponha de uma série de recursos técnicos e, algumas vezes, de recursos materiais específicos. Contudo, algumas vezes isso não ocorre no Tribunal e, visando possibilitar a execução do trabalho a ser realizado, há caminhos que permitem acesso a esses recursos.

Há a possibilidade de se firmarem instrumentos de cooperação com outras instituições. Um exemplo foi o realizado em 2012 com o Tribunal de Contas da União, encerrando-se no final de 2013, referente à auditoria nas Unidades de Conservação do Bioma Amazônia no Estado de Mato Grosso, o que disponibilizou treinamento, know how, dentre outros quesitos importantíssimos, resultando  em um trabalho de grande relevância no Brasil e mapeamento da situação atual dessas unidades.

Outro exemplo seriam convênios a serem firmados com o Ibama, tornando disponíveis alguns recursos desse órgão. Enfim, como apregoa o Relatório de Atividades do TCU - Exercício de 1996[18], buscar:

Estabelecer formas de cooperação entre as instituições, visando ao esforço conjunto nas áreas de auditoria ambiental e de treinamento e aperfeiçoamento profissional de servidores de ambas as Casas, bem como a utilização da infraestrutura de transporte daquele órgão na região de interesse, quando no exercício de auditorias.

Pode-se obter ainda apoio técnico de órgãos federais, de acordo com o disposto no art. 101 da Lei Orgânica do TCU[19], independentemente de acordo de cooperação.

Vale observar que algumas análises só podem ser realizadas por especialistas, os quais nem sempre fazem parte do quadro de servidores do Tribunal, fazendo-se necessária a contratação de consultoria, para assim possibilitar que sejam seguidos os requisitos legais necessários para tal objeto, inclusive os exigidos na lei licitatória.

5.2.2 Informações e legislação ambiental

Informações sobre o meio ambiente e a legislação pertinente são também imprescindíveis para a realização de auditorias ambientais de resíduos sólidos, fator limitante na auditoria devido à dificuldade na obtenção das informações específicas.

O Manual de Auditoria do TCU informa que o Ibama desenvolveu o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima), que é composto pela Rede Nacional de Computadores do Ibama (RNCI), por um conjunto de bases de dados e pela Rede Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Renima).

As informações já se encontram disponíveis para o público, tais como dados sobre legislação e bibliografia, podendo ser acessadas pela internet, na página do Ibama (http://www.ibama.br). Esse Sistema, portanto, poderá auxiliar a execução de auditorias pelo Tribunal.

5.3 Equipe de auditoria

Para a escolha dos integrantes de uma equipe de auditoria ambiental de resíduos sólidos, além daqueles comuns a qualquer área, há alguns fatores que devem ser observados. O estudo do meio ambiente envolve uma série de disciplinas, como economia e direito ambiental, administração, biologia, geologia, geografia, agronomia, engenharia florestal, etc. Do mesmo modo, a análise a ser realizada durante uma auditoria ambiental compreenderá, muitas vezes, mais de uma área de conhecimento. Assim, sempre que for o caso, uma equipe multidisciplinar deverá ser formada para sua execução.

Também deverá influenciar a escolha dos participantes da auditoria o enfoque sobre o qual recairá a avaliação. Por exemplo, se na auditoria for necessária uma análise estatística sobre determinados dados da ação, será indispensável a participação de pessoas com conhecimento nessa área, e assim por diante. Enfim, o sucesso da equipe de auditoria está na multidisciplinariedade dos seus componentes e de acordo com o foco sob análise.

A complexidade do que se pretende analisar é outro ponto a ser observado para a composição da equipe. Há análises que demandam conhecimentos especializados, por exemplo, referentes a técnicas de ajuda à decisão que envolve a valoração de recursos ambientais, a análise de riscos e/ou a avaliação de impacto ambiental, além de outros conhecimentos relacionados à administração de recursos ambientais.

Neste segundo momento, serão tratadas as limitações preponderantes observadas nos municípios mato-grossenses. Será dado destaque à ausência de planejamento municipal/sistema de limpeza urbana (leis municipais, código de postura, plano diretor, e outros) e à não implantação da política nacional de resíduos sólidos (Lei nº 12.305/2010).

5.4 Plano Diretor e a Política Municipal de Resíduos Sólidos

A Constituição de 1988 define como obrigatórios os Planos Diretores para cidades com população acima de 20.000 habitantes. O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.527/2001[20], reafirma essa diretriz, definindo o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana (artigos 39 e 40).

A partir da publicação do Estatuto, além de ter sido estabelecido que o Plano Diretor é instrumento obrigatório para municípios com população acima de 20.000 habitantes, também se exigiu, para aqueles situados em regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em áreas de interesse turístico, ou em áreas sob influência de empreendimentos de grande impacto ambiental. Municípios que não se incluem em qualquer destas categorias precisam dispor obrigatoriamente de um Plano Diretor, se o poder público pretender aplicar os instrumentos previstos no capítulo da Reforma Urbana da Constituição de 1988.

No Brasil, a partir da década de 70, com a missão de promover o desenvolvimento integrado e o equilíbrio das cidades, a institucionalização do planejamento urbano nas administrações municipais foi disseminada dentro de um contexto de explosão do processo de urbanização. A implementação do plano seria responsabilidade do poder público municipal, executada através de investimentos em transportes, sistema viário, infraestrutura, equipamentos públicos e no controle sobre a ação dos agentes privados através de disciplinas do uso do solo, mediante o instrumento chamado zoneamento[21].

Esse planejamento, apesar de ignorar qualquer dimensão de conflitos, bem como a realidade da desigualdade das condições de renda e sua influência sobre o funcionamento dos mercados imobiliários urbanos, possui suas próprias potencialidades que poderiam ser aproveitadas e melhoradas. Mas, diante das limitações do Poder Legislativo e da desarticulação da sociedade civil, o planejamento urbano foi produzido “no gabinete”, provocando um discurso desconexo nas administrações. De um lado os planos reafirmam os padrões, modelos e diretrizes existentes de uma cidade racionalmente produzida, de outro o destino da cidade era negociado, de acordo com os interesses econômicos, locais e corporativos.

E assim parece continuar, ficando evidente a incapacidade no planejamento urbano para produzir cidades equilibradas e de acordo com as normas vigentes.

Muita preocupação traz a perpetuação desse desequilíbrio no planejamento dos municípios, eis que o Plano Diretor é o instrumento básico da política municipal de desenvolvimento urbano (artigo 182, §1º da CF).  Ao Plano Diretor cabe cumprir a premissa constitucional da garantia da função social da sociedade e da propriedade urbana, ou seja, é ele o instrumento legal que vai definir, no nível municipal, os limites, as faculdades e obrigações envolvendo a propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental (parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.257/2001).

Diante desse contexto, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305/2010, vem encontrando e encontrará muitos empecilhos, dentre outros, para ser efetivamente aplicada e executada, em que pese a sociedade necessitar de um meio ambiente equilibrado e que garanta condições seguras para as próximas gerações.

Dentre as várias exigências contidas na Lei nº 12.305/2010 (PNRS) há uma vertente fundamental que se volta para o bom, eficaz e antigo planejamento, trata-se do Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos (PGIRS), e que a maioria dos municípios mato-grossenses ainda não possui, seja por leniência, por não concentrar recursos nessa problemática, ou por não ter condições técnicas de confeccionar ou contratar um especialista para as adequações legais.

Ocorre que essa lei publicada em 2010 está em pleno vigor, e com força total, cobrando da sociedade como um todo a sua parcela de contribuição. Os prazos para as regularizações se esgotam e os governos estadual de Mato Grosso e municipais têm de se adequar, bem como a atuação e vigilância permanente dos órgãos fiscalizadores (Ministério Público, Tribunal de Contas, dentre outros) e as sanções pertinentes.

A partir de vários levantamentos, inclusive no texto que trata da reelaboração participativa do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) da cidade de São Paulo (2013), é ressaltado que ao menos três políticas públicas nacionais são referência obrigatória para a discussão da gestão dos resíduos sólidos: a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a Lei Federal sobre Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007)[22] e a Política Nacional sobre Mudanças de Clima (Lei nº 12.187/2009)[23].

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, que trata diretamente do tema, estabelece diretrizes com as quais teremos de conviver daqui por diante: obrigatoriedade das coletas seletivas para todos os tipos de resíduos; logística reversa obrigatória para produtos como pilhas e baterias, lâmpadas, eletroeletrônicos, óleos, pneus, agrotóxicos e as embalagens comuns; exigência do preparo de planos tanto para os governos com para os grandes geradores (construtoras, grande comércio, indústrias, serviço de saúde e outros); responsabilidade compartilhada durante o ciclo de vida dos produtos, a cargo dos distribuidores, fabricantes e comerciantes, consumidores e órgãos públicos; e, entre outras, proibição de que órgãos públicos assumam o custo do gerenciamento de resíduos de responsabilidade privada.

Esse é o horizonte que aguarda toda a sociedade e os fiscalizadores do meio ambiente no que se refere aos resíduos sólidos.

5.5 Habitantes por município do Estado de Mato Grosso e responsabilidades quanto à existência de um efetivo Plano Diretor e Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos

Visando melhor evidenciar a realidade dos municípios e suas obrigações, conforme os últimos dados obtidos do IBGE[24], verificou-se que o Estado de Mato Grosso possui 141 (cento e quarenta e um) municípios, dentre os quais 29 (vinte e nove) apresentam mais de 20.000 habitantes. Assim, de acordo com o Estatuto da Cidade, Lei nº 10.527/2001[25], que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece as diretrizes gerais sobre a política urbana, há 29 (vinte e nove) municípios que preenchem os requisitos dessa lei e estão obrigados a ter seu Plano Diretor devidamente norteado pela Lei nº 10.257/2001, e, também, norteados pela lei que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei nº 12.305/2010 (PNRS).

Os municípios com população total inferior a 20.000 habitantes, apurada com base nos dados demográficos do censo mais recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), poderão adotar planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos (art. 51 do Decreto nº 7.404/2010)[26].  Os incisos I a XIV do citado decreto definem o que deverão conter esses planos simplificados.

À primeira vista podem ser questionadas quais a relação e importância entre o Plano Diretor, o Estatuto da Cidade e a Política de Resíduos Sólidos. Eles estão diretamente correlacionados, eis que tratam da concepção de cidade e do planejamento municipal regulamentados pelo Estatuto da Cidade, tendo o Plano Diretor como um dos instrumentos para a organização da cidade mediante um pacto estabelecido pelos administradores municipais e a população, após a discussão dos problemas e da explicitação dos interesses divergentes ou conflitantes. É um pacto que tem por objetivo a construção de uma cidade melhor para gerações presentes e futuras.

Para construir um Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Municipal eficiente (Plano de Gestão de Resíduos Sólidos; Plano de Gestão de Resíduos Sólidos de Saúde; Plano de Gestão Restos da Construção Civil, dentre outros planos de resíduos) os planejamentos anteriores precisam existir e serem eficazes.

Outra limitação observada nos municípios de Mato Grosso é a existência de poucas legislações municipais suplementares à federal. As existentes contêm vastas lacunas, e, na maioria de vezes, sem aplicabilidade alguma, sem falar da inexistência de servidores preparados e locais próprios para o exercício da atividade de licenciamento e fiscalização do meio ambiente local. Observa-se, assim, a dependência no trato ambiental por parte dos municípios em relação ao Estado, e seu órgão de controle, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente (Sema).

Tudo isso contrapõe o disposto na Constituição Federal de 1988, que estabelece em seu art. 23, inciso VI, que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. E, complementarmente, a Resolução Conama 237/97[27], art. 30, dispõe que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

A descentralização da gestão ambiental é uma determinação legal contida na Lei Federal nº 6.938/81[28], que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e instituiu o Sisnama[29], cujas funções são, dentre outras, garantir a descentralização da gestão ambiental, através do compartilhamento entre os entes federados.

Ao analisar a realidade atual de Mato Grosso, verifica-se não ter sido  implementada a almejada descentralização aos municípios, com raras exceções, para que operacionalizem o funcionamento da gestão ambiental no serviço público municipal, permanecendo com o órgão estadual Sema-MT a responsabilidade pela liberação de licenças ambientais, regulações, fiscalizações ambientais, por meio do exercício do poder de Polícia, operacionalização do sistema de informatização e emissão de documentos administrativos; educação ambiental, e outros serviços que poderiam ser exercidos pelos municípios mediante a obtenção de descentralização do licenciamento ambiental.

Assim, embora as auditorias de controle externo no meio ambiente a serem realizadas pelo Tribunal de Contas tenham como foco os municípios, não há como deixar de estender a fiscalização sobre a Sema-MT, órgão estadual que detém a responsabilidade de fiscalizar e licenciar as atividades poluidoras e as que causem dano ao meio ambiente.

5.6 Identificação do escopo referente à auditoria de resíduos sólidos a ser realizada pelo TCE-MT

Como pode ser verificado anteriormente e logo a seguir, o escopo referente ao controle externo a ser exercido sobre os resíduos sólidos, além de incidir sobre os municípios, será estendido à Sema, naquilo que for pertinente.

O conceito resulta da observância da legislação ambiental, tendo em vista que as atividades “cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios”, devem ser licenciados pelo Estado, de acordo com o artigo 5º, III da Resolução Conama nº 237/1997[30]. A Resolução Consema nº 04/2008[31] trata dessa classificação, enumerando as atividades consideradas de impacto local e seus padrões de impacto potencial.

Evidenciam-se aqui duas faces da auditoria de controle externo na gestão ambiental de resíduos sólidos, a primeira a ser realizada nos municípios de Mato Grosso, e a outra, no órgão licenciador/fiscalizador no que se refere à fiscalização do seu efetivo exercício de poder de Polícia, bem como no Estado de Mato Grosso, quando se trata da elaboração e obrigações relativas ao Plano Estadual de Resíduos Sólidos, arts. 48 e 49 do Decreto Federal nº 7.404/2010[32].

5.7  Definição da amostra

Com base no controle externo dos resíduos sólidos, foram selecionados os seguintes itens para compor a amostra da auditoria que se pretende realizar, o que não significa que os demais sejam menos importantes.  São:

I – quanto à origem[33]:

  1. resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
  2. resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c)   resíduos sólidos urbanos: os resíduos domiciliares e de limpeza urbana;

  1. resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;
  2. resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde (descartados por hospitais, farmácias, clínicas veterinárias[34], conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);
  3. resíduos de construção civil;

II – operação da varrição, coleta dos resíduos sólidos e destinação dos resíduos sólidos gerados (observância às leis, regulamentos e licenças no que se refere ao diagnóstico dos resíduos sólidos, destinação apropriada, ao local, transporte, acondicionamento, equipamentos de proteção individual, em todas as fases, incluindo-se análise de contrato, licitação e despesa, etc.);

III - planos de gestão de resíduos sólidos e seus critérios específicos, atualizações e revisões;

IV – licenciamento ambiental;

V - plano de saneamento básico;

VI – verificação de áreas degradadas em decorrência da disposição de resíduos sólidos.

5.8 Elaboração de Manual de Auditoria Ambiental com enfoque em Auditoria de Resíduos Sólidos a ser realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso

 Ana Lúcia Nadalutti La Rovere, superintendente de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, na época da elaboração do Manual de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, do Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM), já destacava a necessidade de que os recursos destinados à limpeza urbana, por serem sempre menores que o desejado, sejam muito bem aproveitados. Para isso, é fundamental que as equipes encarregadas do planejamento e da operação dos serviços nas prefeituras estejam capacitadas e apliquem recursos disponíveis com bom senso, utilizando tecnologias e métodos adequados e respeitando as peculiaridades econômicas, sociais e culturais da população local.

Contudo, mesmo com os vários manuais elaborados Brasil afora para o gerenciamento dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), as poucas auditorias realizadas pelo TCE-MT detectaram nos municípios mato-grossenses situações totalmente diversas do que a lei e os manuais estabelecem.

A partir desses levantamentos, cabe-nos, no papel de controle externo, colaborar para a confecção de um manual útil, simples e prático, a ser utilizado por todos aqueles que venham a atuar neste tema, auditoria de resíduos sólidos. No entanto, devido à extensão do assunto, será aqui apresentado apenas um esboço daquilo que se almeja efetivamente praticar.

Conforme já mencionado, o assunto Resíduos Sólidos não vem sendo abordado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso conforme ele merece, apesar da vigente Lei nº 12.305/2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos.      

Dessa perspectiva, independentemente do tipo de auditoria a ser realizada, seja Auditoria Ambiental de Conformidade e/ou Auditoria Ambiental de Natureza Operacional, incluindo-se nesta a Auditoria Ambiental de Desempenho Operacional ou Avaliação Ambiental de Programa, dentre outras, o tema Auditoria de Resíduos Sólidos requer um plano prevendo uma etapa para levantamento de informações e estudos preliminares, bem como capacitação da equipe técnica, consolidado em um projeto de fiscalização composto por inspeções nos 141 municípios jurisdicionados, com o objetivo de verificar as condições de organização e funcionamento dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. E dessas inspeções, sugestionadas para serem realizadas no decorrer de prazo estabelecido (seis meses), cada uma gerará um Relatório de Auditoria, ou seja, processo do TCE-MT.

A princípio, destaca-se que a Auditoria Operacional seria a mais apropriada e a que traria mais efetividade ao objeto proposto, ou seja, à Auditoria de Resíduos Sólidos, devido à profundidade que o planejamento dessa auditoria requer e os resultados profícuos que dela se obtém, incluindo-se os monitoramentos obrigatórios periódicos e subsequentes.

Quanto à metodologia a ser aplicada, se escolhida a Auditoria Operacional, os trabalhos precisam ser conduzidos a partir de um planejamento comum, decorrente de levantamentos realizados para este tema, e que por consequência produzirá a Matriz de Planejamento e procedimentos comuns voltados para a consecução do objetivo pretendido.

O trabalho deve compreender, inicialmente, estudos aprofundados referentes aos conhecimentos técnicos do tema, para assim permitirem a identificação de pontos críticos à boa gestão dos resíduos sólidos no âmbito de cada município, com destaque aos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) e aos Resíduos de Serviço de Saúde (RSS).

A auditoria ambiental de natureza operacional possui três fases, que são: realização do levantamento de auditoria, no qual é estabelecido o planejamento da auditoria (planejamento das atividades a serem desenvolvidas na fase seguinte); execução da auditoria; e elaboração do relatório da auditoria. E com base nessas etapas da auditoria operacional seria elaborado um manual voltado à Auditoria Operacional de Resíduos Sólidos, contendo um roteiro básico para a realização desse tipo de auditoria.

5.9 Desenvolvimento do sistema GEO-OBRAS para recebimento de informações relacionadas aos resíduos sólidos

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso desenvolveu já há alguns anos um programa chamado GEO-OBRAS, que vem funcionando de forma eficaz para o recebimento obrigatório de todas as informações dos jurisdicionados acerca de suas atividades relacionadas a obras e serviços de engenharia, excetuando o recebimento das informações relacionadas ao Sistema de Limpeza Urbana ou especificamente aos Resíduos Sólidos Urbanos.

A partir da existência desse eficiente programa poderia, com base nos estudos já levantados, desenvolvê-lo para receber as informações necessárias e relacionadas a este tema (RSU), bem como adequar as legislações do TCE-MT pertinentes ao assunto, obrigando os jurisdicionados ao envio de todas as informações municipais e suas respectivas atualizações para o órgão de controle, dados esses relacionados aos RSU (lei, legislação, licença, licitação, contrato, despesa, projeto, etc.), enfim, mantendo no TCE-MT um arquivo atualizado acerca da situação dos resíduos sólidos no Estado de Mato Grosso.

De forma consolidada deve ser elaborado um manual contendo todas as informações e dados que os municípios e jurisdicionados estariam obrigados a fornecer ao Tribunal de Contas mediante o Sistema GEO-OBRAS, para dar aporte à auditoria de resíduos sólidos, contendo prazos, cronogramas, multas e sanções, se for o caso.

Seria um importante marco na auditoria de resíduos sólidos de um Tribunal de Contas, possuir um banco de dados atualizado, contendo todas as informações relacionadas a um tema muito exigido pela conjuntura atual da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).

São poucos os Tribunais e até mesmo outros órgãos de controle que desfrutam das benfeitorias dessa ferramenta, Sistema GEO-OBRAS, desenvolvida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e aprimorá-la, ampliá-la, seria mais uma vez dar um passo à frente no que tange à auditoria pública e sua finalidade, neste caso, com ênfase à auditoria de resíduos sólidos.

5.10 Planejamento e instrumentos utilizados pela auditora nas Auditorias de Resíduos Sólidos aplicadas de 2010 a 2013

Esta auditora de controle externo, lotada na Secretaria de Engenharia do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, de forma isolada, ou seja, sozinha, com apoio apenas de sua chefe imediata, realizou de 2010 a 2013 auditorias voltadas ao Sistema de Limpeza Urbana/Resíduos Sólidos em alguns municípios de Mato Grosso escolhidos de forma amostral.

Apesar das enormes dificuldades devido ao desconhecimento total do tema no âmbito daquela Corte de Contas, bem como ausência de normativas e procedimentos internos regulamentados, obteve grandes resultados, em que pese serem diminutos diante do extenso universo que os municípios de Mato Grosso representam, e das inúmeras e complexas exigências da PNRS.

Para essas auditorias houve prévio treinamento e muito estudo em relação ao tema, bem como foram confeccionados e adaptados materiais de trabalho para seu uso e aplicação, seja no planejamento, quanto na inspeção in loco, bem como na emissão de relatórios técnicos.

Toda essa dificuldade decorre da inexistência no TCE-MT de normativas, regulamentações, bem como de qualquer outro estudo, matriz de planejamento e de relatório técnico voltado à auditoria de resíduos sólidos. Apesar de a PNRS ter sido publicada em 2010, o assunto ainda é visto com certa reserva no TCE-MT.

Assim, baseando-se em legislações pertinentes, esta auditora construiu e utilizou em auditorias alguns instrumentos de planejamento e coleta de dados, os quais serão demonstrados neste trabalho logo a seguir.

Vale ressaltar que da aplicação desses instrumentos de coletas de dados e informações resultou o relatório de auditoria de resíduos sólidos realizado nesse período, que, assim como todo o restante do material utilizado nesta pesquisa, foi elaborado de forma autodidata pela auditora.

Assim, devem fazer parte do planejamento de Auditoria de Resíduos Sólidos todos os instrumentos necessários à obtenção de dados e informações, bem como seu armazenamento, em forma de check list, questionários, entrevistas, observações diretas, inspeções, Sistema GEO-OBRAS, etc.

5.10.1 Procedimentos nas auditorias de serviços de limpeza urbana

Paralelamente à capacitação dos auditores, é preciso promover a elaboração do procedimento e dos formulários a serem empregados nas auditorias de serviços de limpeza pública. Quanto ao procedimento de inspeção, este deve dispor de diretrizes gerais para orientar os auditores no processo de coleta de dados necessários à caracterização e à análise dos serviços de limpeza pública.

No que se refere aos formulários de campo, devem ser elaborados visando à praticidade e à objetividade de uso, minimizando a subjetividade em seu preenchimento.

Assim, as perguntas devem ser agrupadas por temática comum e a aparência (layout) dos formulários deve permitir o acesso rápido, fácil e confortável das questões a serem levantadas.

Para esta metodologia foram elaborados questionários abordando sete tópicos sobre os serviços de limpeza pública urbana, apresentados no quadro 1.

Quadro 1 – Tópicos abordados nos formulários de diagnóstico dos serviços de limpeza pública urbana municipal

Tópico 1: Características gerais do município (nome, população, gestor, área etc.).

Tópico 2: Infraestrutura administrativa e de fiscalização dos serviços de limpeza pública.

Tópico 3: Caracterização legal, operacional (mão de obra, ferramentas e EPI[35]) e de custos dos serviços de capina, varrição e pintura de meio-fio.

Tópico 4: Caracterização legal, operacional (veículos, mão de obra, ferramentas e EPI), de custos do serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos (domiciliares e hospitalares).

Tópico 5: Caracterização legal, operacional (infraestrutura física, veículos, MO[36], ferramentas e EPI), de custos e da infraestrutura física do serviço de disposição final de resíduos sólidos urbanos (domiciliares/resíduos de serviços de saúde, resíduos de mercados, feiras livres e abatedouros públicos).

Tópico 6: Caracterização legal, operacional (mão de obra - MO, ferramentas e EPI) e de custos dos serviços de reciclagem de resíduos sólidos urbanos.

Tópico 7: Caracterização do atendimento à legislação ambiental pertinente ao saneamento básico (licenças ambientais, lei de crimes ambientais).

Fonte: Produzido pela autora.

Para cada um dos tópicos constantes no quadro 1 foram elaborados um ou mais formulários resultando em questionários aplicados nas inspeções in loco. Este conjunto de questionários deveria, quando usado, ter sido agrupado como um procedimento descritivo de realização das inspeções em campo, compondo um “manual prático” para a realização de auditoria de resíduos sólidos e/ou auditoria no Sistema de Limpeza Urbana.

Ocorre que, devido à ausência de mais pessoas envolvidas na auditoria de resíduos sólidos/limpeza urbana, no seu processo de organização, de elaboração e aplicação dos questionários, entrevistas e solicitação de documentos, eles foram aplicados de acordo com cada caso, excluindo-se ou incluindo-se este ou aquele documento, de forma aleatória e conforme a realidade encontrada nos municípios, até mesmo para facilitar o jurisdicionado, eis que muitos atores envolvidos desconheciam por completo o tema tratado.

Diante dessa realidade, incluindo-se os erros e acertos, que resultou em muito conhecimento, experiência e melhor preparação do auditor de controle externo para a sugestão de melhorias em sua aplicação, acredita-se que os questionários devem ser aplicados conforme foram planejados. 

Não se deve usar atalhos, e, no caso de distorções, exceções, inconsistências, dentre outros motivos, estes devem ser justificados e comprovados mediante documento, seja pelo jurisdicionado ou pelo auditor de controle externo, de forma que os papéis de trabalho utilizados sejam consistentes e fundamentados, mesmo que não faça parte do relatório de auditoria.

5.10.2 Principais atributos para os tópicos abordados no objeto de inspeção apresentado no quadro 1

Tabela 1 – Atributos dos formulários de levantamento de serviços de limpeza pública urbana municipal

Tópicos de serviços de limpeza pública

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Características gerais do município

Nome, população, gestor

Relevo urbano, tipo de pavimentação

Valor orçamento mensal do município

Infraestrutura administrativa e de fiscalização dos serviços

Nome e contato do órgão gestor

Quadro de pessoal (quantidade de formação escolar). Veículos de fiscalização (tipo/consumo comb.)

Salário de fiscais. Gastos com combustível e manutenção de veículos fiscalização

Serviço de capina, varrição e pintura de meio-fio

Modalidade de prestação de serviço (administração direta/terceirização). Dados do processo licitatório

Modo de operação. Frequência. Nº e composição de equipes. Tipo e consumo de ferramentas e EPI. Carga horária e turno de trabalho. Produtividade de operários. Volume de resíduos/dia

Salário de operários.

Vínculo empregatício.

Custo unitário de ferramentas e EPI.

Serviço de limpeza de áreas comuns

Modalidade de prestação de serviço (administração direta/terceirização). Dados do processo licitatório

Frequência de coleta de resíduos sólidos. Quantidade e capacidade de contêineres de acondicionamento de resíduos sólidos.

Volume de resíduos/dia/local comum

Custo unitário de materiais de contêineres coletores.

Serviço de coleta de resíduos sólidos

Modalidade de prestação de serviço (administração direta/terceirização). Dados do processo licitatório

Modo de acond. primário de resíduos.

Frota de veíc. Coletores (idade, quant. Tipo, cap., KMD). Modo de operação. Frequência. Guarnição por veículo. Tipo e consumo de ferramentas e EPI. Carga horária e turno de trabalho. Produtividade de operários e veíc., Vol. de resíduos/dia. Características resíduos unidades de saúde (nº leitos)

Salário de operários.

Vínculo empregatício.

Custo unitário de materiais de limpeza, ferramentas e EPI, custo com combustível, lubrificantes e manutenção de veículos coletores.

Gastos com frete de veículos

Serviço de disposição final de resíduos sólidos urbanos

Modalidade de prestação de serviço (administração direta/terceirização). Dados do processo licitatório

Vol. resíduos/dia. Tipo e área do aterro. Localização geográfica. Atividades de manejo de resíduos (tipo e frequência, máquinas e equipamentos (tipo e quant.). Restrições ambientais. Tipos de edif., mec. de controle/acesso (cerca/balança rod.). Vias de acesso/ circulação (tipo e manutenção de pav.). Infraestrutura de drenagem (chorume, biogás, águas pluviais) e tratamento (ETE, incinerador) de resíduos. Monitoramento ambiental. Patologias ambientais

Máquinas e equipamentos (idade, preço aquisição, freq.. operação, capacidade, consumo e preço de combustível e lubrificantes). Mão de obra (função, quant., escolaridade, salário).

Ferramentas e EPI (quantidade, consumo e preço unitário de ferramentas e EPI)

Atendimento à legislação ambiental

Existência de EIA/RIMA

Tipo e prazo de licença ambiental do local de disposição final

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Fonte: Produção da autora.

5.10.3 Solicitação de documentos/coleta de dados

Visando subsidiar as etapas de inspeção de campo e de análise técnica de auditoria, é preciso levantar, previamente, o máximo de documentação relativa à prestação dos serviços de limpeza pública do município. Para tanto, deve-se oficiar ao gestor da cada um dos municípios inspecionados, com antecedência mínima de 30 dias, uma solicitação formal da referida documentação.

Apresenta-se, a seguir, a listagem da documentação que deve ser solicitada ao gestor municipal acerca da auditoria de resíduos sólidos:

1.Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), conforme Resolução Conama nº 358 de 29/04/2005.

2.Relatório descritivo da infraestrutura administrativa e de fiscalização de serviços de limpeza pública urbana, incluindo nome e telefone de contato dos responsáveis (em conformidade com os questionários e entrevistas do TCE-MT).

3.Relatório descritivo dos serviços de limpeza pública prestados pelo município, incluindo a discriminação dos insumos empregados (mão de obra, ferramentas, veículos, materiais (em conformidade com os questionários e entrevistas do TCE-MT).

4.Equipamentos (EPI) e a rotina operacional. Os serviços a serem relatados são a capina, a varrição, a pintura de meio-fio, a coleta e a disposição final de resíduos sólidos em logradouros públicos e em áreas comuns (ex.: mercados, feiras e abatedouros públicos). Para cada um destes serviços, é preciso descriminar os consumos periódicos e os preços unitários dos veículos, equipamentos, materiais e ferramentas empregados, bem como a quantidade e o salário da mão de obra usada, estratificada por função. Todos os valores de custos relativos à aquisição, à manutenção ou ao provimento de insumos necessários à prestação dos serviços de limpeza pública devem ser acompanhados de respectiva documentação comprobatória, tais como cópias de procedimento licitatório (principalmente:  edital,  comprovante  de  publicidade,  atas  das sessões,  propostas  técnicas,  certidões  de  habilitação  das  empresas  e  propostas orçamentárias) e contratos e termos aditivos (se houver). Em conformidade com os questionários e entrevistas do TCE-MT.

5.Contratos de terceirização dos serviços de limpeza pública a empresas, associações e/ou profissionais autônomos, devidamente acompanhados dos elementos comprobatórios (medições, empenhos, notas fiscais, recibos) das despesas decorrentes da execução do referido contrato.

6.Projeto básico dos serviços de limpeza pública terceirizados, incluindo projeto arquitetônico, planilha orçamentária, planos operacionais, e todos  os  seus  elementos – estudos preliminares, plantas, cálculos, memorial descritivo, orçamento básico, cronograma e demais documentos correlatos. Em especial, deve-se reforçar a necessidade da disponibilização destes documentos para o serviço de disposição final de resíduos sólidos (ex.: construção e operação de aterros sanitários).

7.A Anotação de Responsabilidade  Técnica (ART) perante o Crea, relativa ao projeto.

8.Licenças ambientais (prévia, de implantação e de operação) dos locais de disposição final de resíduos sólidos urbanos.

9.As ARTs relativas à execução de prédios e equipamentos componentes do sistema (aterro, etc.).

10.Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do agente responsável pela prestação dos serviços de limpeza pública no município, conforme art. 1º da Lei Federal nº 6.496/77.

11.Registros  de  recolhimento  de  encargos  sociais  da  obra  junto  ao  INSS, relativo  aos operários da empresa vencedora da licitação.

12.Certidões  de  aprovação do  projeto  (junto  à  secretaria municipal  competente, Corpo  de Bombeiros, órgão ambiental, etc.).

13.Notas fiscais das faturas.

14.Notas de empenho e de pagamentos.

15.Recibos de pagamentos.

16.Diários das obras de construção civil (ou seus livros de ocorrências).

17.Boletins de medições.

18.Justificativas de aditivos.

19.Relatórios e pareceres da equipe de fiscalização.

20.Fotografias e/ou filmagens.

21.Licenças para uso de prédios e equipamentos integrantes do sistema.

22.Termos de conclusão e recebimento.

Também são solicitados documentos relativos à legislação geral e específica referente à Limpeza Pública municipal, a seguir:

1.Lei orgânica municipal (atualizada).

2.Plano Plurianual (atualizado).

3.Lei de Diretrizes Orçamentária (atualizada).

4.Lei Orçamentária ( atualizada).

5.Legislação Urbana do Município, que exemplificadamente pode ser constituída dos seguintes documentos:

                  5.1 Plano Diretor Municipal (caso não seja obrigatório para esse município, informar devidamente justificado)

                  5.2 Código de Posturas do Município

                  5.3 Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais

                  5.4 Código de Obras e Edificações

                  5.5 POSTURA: Lei que normatize disposições de caixas coletoras de lixos, entulhos e resíduos de construções, e outros; lei que normatize atividades de Bota Fora de materiais inorgânicos; legislação que institua cadastro de geradores de resíduos sólidos urbanos conforme  classificação específica; lei que disponha sobre a realização de coleta seletiva e reciclagem; lei que disponha sobre obrigatoriedade de condomínios residenciais, comerciais e industriais de procederem a seleção do lixo e detritos produzidos por eles; etc.

                  5.6 Leis e decretos referentes ao uso e ocupação do solo urbano do município.

6. Regimento Interno.

7. Código Tributário Municipal.

8. Regulamento da limpeza pública urbana e sistema de controle e fiscalização (podem estar integrados no código de posturas municipal (se for o caso, informar).

9. Lei/outro documento que instituiu a cobrança da taxa de limpeza pública no município (se inexistente, justificar).

Para garantir maior efetividade na arrecadação de documentos, a solicitação formal pode ser efetuada na forma de questionário objetivo. Nesse questionário, cada pergunta trata de um serviço de limpeza público específico, cuja resposta (negativa ou positiva) deve ser devidamente justificada por documentação comprobatória em anexo fornecida pelo jurisdicionado.

A seguir, apresenta-se uma amostra de uma das questões do questionário enviado aos gestores municipais inspecionados.

Questão 1: O município dispõe de Plano Gerencial de Resíduos Sólidos de Saúde (PGRS), conforme prescrito na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 358, de 29 de abril de 2005?

                   Resposta: (  )SIM   (  )NÃO

                   Obs.: Em caso afirmativo, anexar uma cópia do PGRS. Em caso negativo, apresentar respectiva justificativa

Além dessas informações são imprescindíveis os demais dados padrão utilizados em uma auditoria normal, tais como dados do gestor, secretário das pastas envolvidas, controle externo, contador, engenheiro, fiscais, dentre outros servidores do ente fiscalizado.

Os papéis de trabalho elaborados e utilizados nas auditorias de resíduos sólidos realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso,  tais como questionários, entrevistas, coletas, check list, dentre outros, não constaram deste trabalho. Apenas foram demonstrados nos tópicos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 os assuntos tratados, os quais se encontram  detalhadamente  discriminados em outros materiais, que farão parte de outro objeto de pesquisa.


6  CONCLUSÃO 

Este trabalho de pesquisa teve como objetivo principal discutir acerca da Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS), sobre a lei que a instituiu, os prazos para cumprimento das ações nela contidas, e o controle que está sendo exercido pelos Tribunais de Contas, Ministério Público e outros entes fiscalizadores em relação à situação da disposição final dos resíduos sólidos nos municípios do Estado de Mato Grosso.

Verificou-se que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso não dispõe de um plano estratégico de auditoria ambiental em ação, tampouco voltado à Auditoria de Resíduos Sólidos, em que pese a PNRS estar em vigência e a todo vapor.

No entanto, constou do Planejamento Estratégico TCE-MT[37], biênio 2012/2013: “Coibir erros, fraudes e desvios na administração pública do Planejamento Estratégico 2012/2013, com ênfase à implantação de auditoria especial de gestão ambiental no TCE”.  Também, mediante portaria, foram designados membros e servidores para elaboração de estudos, mas infelizmente não foi dado prosseguimento a essas iniciativas.

Do exposto, permanecendo inexistentes ações e pendente de regulamentação interna referente à auditoria de resíduos sólidos no TCE-MT, neste trabalho pretendeu-se dar conhecimento quanto à importância local do tema e da necessidade de medidas, seja mediante regulamentações, treinamentos, estudos, parcerias, elaboração de manual de auditoria, confecção de matriz de planejamento, inspeções in loco, adaptações no Sistema GEO-OBRAS, criação de matriz de relatórios técnicos, bem como propositura de medidas saneadoras e/ou mitigadoras aos jurisdicionados, e ações de monitoramento que visem à efetiva aplicabilidade da Lei nº 12.305/98 e da finalidade do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

  Por derradeiro, diante da atual conjuntura, qual seja, exigência legal advinda da Política Nacional de Resíduos Sólidos, apesar de o Sistema de Limpeza Pública (SLP) ser apenas um quesito no âmbito da gestão ambiental, mas se tratando de um tema de grande escopo e que exige ação deste Tribunal de Contas, registra-se a sugestão de:

- desenvolvimento do Sistema GEO-OBRAS TCE-MT para recebimento em módulo segregado de informações e documentos relativos ao Sistema de Limpeza Pública/Resíduos Sólidos de cada município/entidade do Estado de Mato Grosso.

- regulamentação da obrigação do encaminhamento das informações e documentos pertinentes ao Sistema de Limpeza Pública (SLP)/Resíduos Sólidos de cada município/entidade do Estado de Mato Grosso no Sistema GEO-OBRAS;

- elaboração de manual relativo à auditoria de resíduos sólidos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

-  elaboração de manual orientativo para o encaminhamento pelos jurisdicionados ao TCE-MT de informações relativas à limpeza urbana/resíduos sólidos;

-  treinamento e capacitação dos auditores no que se refere à auditoria de resíduos sólidos;

-  contratação de especialista em Auditoria de Resíduos Sólidos; e

-  criação de indicadores de desempenho de cada município referentes a resíduos sólidos.


REFERÊNCIAS

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APÊNDICE

APÊNDICE A - Dados complementares ao questionário SLP*[38]

Tópico 1 - Características gerais do município (nome, população, gestor, área, etc.)

Município:

 

Gestor/período:

___________________________________________/201____

População:       

_________hab.

Área do município:

_______ __km2

Serviço Limpeza Pública:

Área atendida (km²)/Região de cobertura

(além da sede do município, quais distritos ou povoados são atendidos?)

Quantidade serviço mensal medida/R$/Fonte de recursos

RESPONSABILIDADE

PREFEITURA DE _________________________________________/MT

1. varrição

Área atendida/região de cobertura: _____

Quem realiza (planeja/ designa e fiscaliza) o serviço de limpeza é:__________

mediante: ____________________

empresa contratada:______________

objeto:____________________________

Quantidade de serviço medida:_________________

2. capinação

   

Responsável da administração pelo gerenciamento dos serviços:

Secretaria de: _____________________ Secretário: ______________________

Responsável pela fiscalização do serviço:___________________________

Documentos comprobatórios da designação dos servidores responsáveis pela  fiscalização:_________________________________________________

RESPONSABILIDADE

__________________________________/MT

1. coleta

   

2. transporte

   

3. destinação final

   

4. separação e reciclagem dos resíduos sólidos

  -

-

5. coleta de entulhos

-

-

     

Produção lixo do município:

Diária - ______ toneladas (média)

 
 

mensal - _____toneladas (média)

 

Receita da Prefeitura decorrente da cobrança da taxa de lixo:

R$ _________

 

Receita da Prefeitura decorrente da cobrança da taxa de lixo:

R$ ___________

Tópicos 2; 3; 4; 5 e 6: Infraestrutura administrativa e de fiscalização dos serviços de limpeza

Coleta

1. Viaturas e demais equipamentos utilizados na coleta e transporte de lixo

Pela: (  ) contratada    ( ) próprio município     ( ) concessionária

 ( ) outro. Qual? _____________

Coleta

Domiciliar ou Regular[39]

Tipos: viaturas

 

Quant.

especificar o veículo (modelo, placa e capacidade deles)

Compactadoras

     
     

Sem compactação

     
     

Outros equipamentos

 

Quant.

especificar o equipamento

       
       

Coleta de resíduos volumosos[40]

Tipos: viaturas

 

Quant.

especificar o veículo (modelo, placa e capacidade deles)

Compactadoras

     
     

Sem compactação

     
     
     

Outros equipamentos

 

Quant.

especificar o equipamento

       
       

Coleta de podação [41]

Tipos: viaturas

 

Quant.

especificar o veículo (modelo, placa e capacidade deles)

Compactadoras

     

Sem compactação

     

Outros equipamentos

 

Quant.

especificar o equipamento

       

Coleta de lixo hospitalar[42]

Tipos: viaturas

 

Quant.

especificar o veículo (modelo, placa e capacidade deles)

Compactadoras

     

Sem compactação

     

Outros equipamentos

 

Quant.

especificar o equipamento

       

Grandes Geradores[43]

Tipos: viaturas

 

Quant.

especificar o veículo (modelo, placa e capacidade deles)

compactadoras

     

Sem compactação

     

Outros equipamentos

 

Quant.

especificar o equipamento

       

1.1. Caminhões reserva. Identificar quantidade e dados.

   
   

2. Mão de obra (identificar de forma segregada a forma de contratação, área de atuação (coleta domiciliar, hospitalar, saúde, etc.)

Pessoal do município

Nome

Função/cargo

Tipo coleta que atua:

Forma admissão

Salário (R$)

         

Pessoal da contratada

Nome

Função/cargo

Tipo coleta que atua:

Forma admissão

Salário (R$)

         
     

3. INSTALAÇÕES

Possui:

Sim/

Não

Adequada? Observações:

garagem

   

pátio de estacionamento

   

escritório para controle e planejamento das atividades

   

instalações para atendimento de pessoal operacional: vestiário com chuveiros e sanitários, armários e refeitórios

   

local adequado para lavagem e desinfecção diárias dos caminhões

   

Notas

[1] BRASIL. Constituição (1988). Artigo 225. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.  Acesso em: 2 mar. 2014.

[2] BRASIL. Lei nº 12.305/2010, de 2 de agosto de 2010. Regulamentada pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm. Acesso em: 2 mar. 2014.

[3] JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Lixo, Limpeza Pública Urbana, Gestão de resíduos sólidos sob o enfoque do Direito Administrativo. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 6.

[4] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório Brundtland. Nosso futuro comum: Teoria do Desenvolvimento Sustentável. Tradução de Márcio Estevam. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getulio Vargas, 1991, p. 46.

[5] BRASIL. Lei nº 11.445/2007, de 5 de janeiro de 2007.  Artigo 7º. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm.  Acesso em: 1 mar. 2014.

[6] ALBUQUERQUE, J. B. Torres. Resíduos Sólidos. Lixões. Aterros Sanitários. Reciclagem. Do Meio Ambiente e do Crime Ambiental. Leme/SP: Independente, 2012.

[7] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10.004. Resíduos sólidos: Classificação. Rio de Janeiro, 2004, p. 20.

  1. AMORIM, Valter Pedrosa. Resíduos sólidos urbanos: o problema a solução. Brasília: Roteiro Editorial, 1996, p. 23.

[9] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 8419. Apresentação de projetos de aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos. Rio de Janeiro, 1992.

[10] BRASIL. Lei nº 12.305/2010. Op. cit.

  1. ZVEIBIL, Victor Zular. (Coord.). Manual de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos. Rio de Janeiro: IBAM, 2001. p. 20.

[12] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE LIMPEZA PÚBLICA E RESÍDUOS ESPECIAIS. Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil – 2010. São Paulo, 2011.

[13] Aterros controlados são produtos de uma tentativa de minimizar os impactos ambientais de uma forma de disposição inadequada de resíduos sólidos, até que se adotem medidas efetivas e ambientalmente adequadas, como o encaminhamento desses resíduos a aterros sanitários ou a centros de tratamento de resíduos.

[14] Auditoria conjunta com relatórios separados ou uma auditoria simultânea com um único relatório, além de relatórios nacionais separados. Fonte:  Evolução e tendências em auditoria ambiental. Grupo de Trabalho de Auditoria Ambiental da Intosai. Brasília: Tribunal de Contas da União, 2009, p. 71.

[15] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 71, incisos IX, VIII e XI, c/c 75. São Paulo: NDJ, 2000.

[16] JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Op. cit.

[17] BRASIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Manual de Auditoria do Tribunal de Contas da União. Portaria nº 214, de 28 de junho de 2001, p. 17.

[18] BRASIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Relatório de Atividades do TCU - Exercício de 1996.

[19] BRASIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Lei Orgânica do TCU.

[20] BRASIL. Lei nº 10.527/2001, de 10 de julho de 2001. Estatuto da Cidade. Disponível em:  http://www.creams.org.br. Acesso em: 1 fev. 2014.

[21] Zoneamento é uma forma de planejamento com visão tecnocrática, que representa a divisão do conjunto do território urbanizado (ou a ser urbanizado) em zonas diferenciadas, para as quais são aplicados parâmetros de uso e ocupação específicos.

[22] BRASIL. Lei nº 11.445/2007. Op. cit.

[23] BRASIL. Lei nº 12.187/2009, de 29 de dezembro de 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil.  Acesso em: 30 jan. 2014.

[24] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Disponível em: http://www.cidades.ibge.gov.br/xtras/home.php. Acesso em: 10 fev. 2014.

[25] BRASIL. Lei nº 10.527/2001. Op. cit.

[26] BRASIL. Decreto nº 7.404/2010. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 10 jan. 2014.

[27] BRASIL. Resolução Conama 237/97, de 19 de dezembro de 1997. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 22 dez. 1997.

[28] BRASIL. Lei Federal nº 6.938/81, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 2 mar. 2014.

[29] Sistema Nacional do Meio Ambiente.

[30] BRASIL. Resolução Conama 237/1997. Op. cit.

[31] BRASIL. Resolução Consema nº 04/2008, de 24 de janeiro de 2007. Disponível em: www.sema.mt.gov.br. Acesso em: 2 mar. 2014.

[32] BRASIL. Decreto nº 7.404/2010. Op. cit.

[33] BANCO DO BRASIL. Sugestão para elaboração do PMGIRS, fascículo 4.

[34] ALBUQUERQUE, J. B. Torres. Resíduos Sólidos. 1. ed. São Paulo: Independente, 2012. p. 31.

[35]Equipamento de Proteção Individual.

[36] Mão de Obra.

[37] MATO GROSSO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. Planejamento Estratégico TCE-MT biênio 2012/2013. Ações da iniciativa 7.1.3, da meta 7.1, do Objetivo Estratégico 7.

[38] Sistema de Limpeza Urbano

[39] É a coleta realizada porta a porta do lixo residencial, comercial e aquele resultante da varrição dos logradouros públicos (por peso; por tonelada).

[40] Inclui a coleta do lixo de pontos críticos e de entulhos de construção civil. Alguns municípios não terceirizam este tipo de serviço (por peso; por tonelada).

[41] Coleta dos resíduos resultantes da poda de árvores (por peso; por tonelada).

[42] Coleta dos resíduos dos serviços de saúde (hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios, etc.). A maioria das prefeituras não vem cumprindo as determinações das resoluções 05/93 e 283/01 do Conama e RDC 306/04 da Anvisa que disciplinam a forma adequada de acondicionar, coletar, transportar e tratar esses resíduos. Isto explica a grande variação de preços unitários observada neste serviço (por peso; por tonelada).

[43]Estabelecimentos que produzem mais que 120 litros de lixo por dia.

sistema de captação de águas servidas à rede coletora de esgoto ou a um sistema de tratamento adequado

   

Local de sistema de manutenção e conservação dos veículos e equipamentos de forma a garantir o perfeito funcionamento e adequação dos

serviços de pintura

   
     

4. EPI utilizados

Identificação

Quant.

Observação

     

Autor

  • Valesca Olavarria de Pinho

    Estudante em Gestão Ambiental na Faculdade Estácio de Sá do Estado de Goiás. Especialista em Direito do Estado, na FGV Rio (2013). Especialista Gestão Pública (2005) e em Auditoria – UFMT (2003). Graduada em Administração de Empresas pela Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT (1993). Iniciou sua carreira profissional em empresa mineradora e distribuidora de água mineral. A partir de 2000 tomou posse como Auditora Pública do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso onde permanece até hoje. Tem experiência na área de análise e treinamento de prestação de contas eleitoral (2002), auditoria pública, auditoria interna e auditoria no sistema de limpeza pública com enfoque nos resíduos sólidos (Lei nº 12.305/2010). Certificações em contratações para obras e serviços de engenharia (2011), em auditoria de obras públicas (2010), lei de responsabilidade fiscal, previdência própria, avaliação atuarial e compensação financeira previdenciária, análise de balanços públicos, FNDE e FUNDEF.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHO, Valesca Olavarria de. Auditoria especial de gestão ambiental no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e Municípios. Um enfoque na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS – Lei nº 12.305/2010). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4003, 17 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28350. Acesso em: 19 abr. 2024.