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Aspectos da exceção de pré-executividade

Aspectos da exceção de pré-executividade

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SUMÁRIO: 1. Explicação necessária. 2. Escorço histórico. 3. Conceito. 4. Natureza jurídica. 5. Inadequação terminológica. 6. Oportunidade. 7. Legitimidade. 8. Forma. 9. Matérias arguíveis. 10. Procedimento. 11. Efeito. 12. Decisão do juiz. 13. Custas. 14. Recurso. 15. Doutrina. 16. Posição da jurisprudência. 17. Exceção de pré-executividade e embargos. 18. Conclusões.


1. Explicação necessária

O presente trabalho não tem qualquer pretensão doutrinária. É, antes de tudo, fruto de intensa pesquisa realizada em nosso escritório, visando dirimir incertezas a respeito do tema, surgidas a partir de caso prático no qual atuamos. Nosso intuito ao elaborá-lo, foi justamente o de proporcionar ao operador do direito uma síntese que o levasse a visualizar os principais aspectos da exceção de pré-executividade, sem, contudo, aprofundarmo-nos em cada um deles.

Apesar da escassa literatura existente - pouco se falou ou escreveu sobre o assunto -, serviu-nos de base, principalmente, a monografia "Exceção de Pré-Executividade - Matérias de Ordem Pública no Processo de Execução", Sérgio Antônio Fabris Editor, Porto Alegre, 1.996, autor Marcos Valls Feu Rosa, magistrado no Espírito Santo.

Mas não nos furtamos à responsabilidade de emitir nosso entendimento sobre cada questão, sempre que considerado oportuno. Se o trabalho servirá ao propósito a que se destina, somente a sempre bem-vinda crítica dos demais colegas, poderá dizer.


2. Escorço histórico

Pontes de Miranda foi quem, nos idos de 1.966, abordou pela primeira vez a exceção de pré-executividade em célebre parecer elaborado a partir dos problemas pertinentes a pedidos de falência da Companhia Siderúrgica Mannesmann.

O Parecer nº 95, a mais importante fonte do trabalho monográfico de Pontes de Miranda, está compilado na coleção Dez Anos de Pareceres e, segundo consta, os pedidos de decretação de abertura de falência foram indeferidos pelo Juízo antes da penhora ou do depósito, sob o fundamento de que os processos eram baseados em títulos falsos.

Questionado se nas vinte e quatro horas para que o devedor pague sob pena de penhora, pode a empresa, contra a qual se move a ação, sustentar a falsidade do título ou dos títulos, independentemente do oferecimento de bens à penhora, respondeu o parecerista que sim, pois, no seu entender, "a alegação de inexistência, da invalidade ou da ineficácia da sentença é alegável antes da expedição do mandado de penhora" [1], pois tal ato só "é de exigir-se para a oposição de embargos do executado; não, para a oposição das exceções e de preliminares concernentes à falta de eficácia executiva do título extrajudicial ou da sentença". [2]

Dessa forma, deixou claro o eminente processualista que a execução tem requisitos próprios, que podem e devem ser examinados antes da agressão ao patrimônio do devedor, de ofício ou por provocação da parte, cuja defesa não está exaurida no conceito de "embargos do executado". [3]

Em contraposição à viabilidade da exceção de pré-executividade idealizada por Pontes de Miranda, surge, posteriormente, parecer solicitado pela Copersucar ao Dr. Alcides de Mendonça Lima. [4]

Na ocasião da consulta a empresa figurava no pólo ativo de ação executiva por título extrajudicial, movida em face da Central Paulista de Açúcar e do Álcool e seus sócios, na qualidade de devedores solidários. O crédito exequendo era representado por três notas promissórias, as quais foram dadas em garantia ao cumprimento de contrato celebrado entre as partes.

A exemplo do parecer de Pontes de Miranda, o problema que ora se aborda gira em torno da exigibilidade dos títulos.

Em síntese, de um lado, alega a exequente a exigibilidade dos títulos, uma vez que seu vencimento ocorreu antecipadamente em decorrência de cláusula contratual; e, de outro lado, alega a executada, via agravo de instrumento interposto contra despacho citatório, não serem os títulos aptos a dar ensejo à ação executiva válida.

As questões enfrentadas no parecer foram as seguintes:

a) O despacho inicial, mandando citar a devedora para pagar ou oferecer bens à penhora, pode, ou não, ser atacado por agravo, sem a medida constritiva ?

b) A penhora é indispensável para ensejar a impugnação da devedora pelo agravo, ou, normalmente, por via de embargos ? [5]

Alcides de Mendonça Lima argumenta, alicerçando-se nas seguintes premissas:

1. No direito brasileiro, em virtude da posição de prevalência do credor, a única via de defesa do executado é o ajuizamento dos embargos. Desta prevalência, deriva o fato de só ser lícita discussão a respeito do título após a segurança do juízo;

2. somente se verifica contraditório no processo de execução em sentido amplo, ou seja, no conjunto formado pelo processo de execução e os embargos;

3. não existe no direito brasileiro previsão legal para a exceção de pré-executividade ou para qualquer outra forma de impugnação do título executivo, independente do depósito ou penhora. Para ele, os argumentos de Pontes de Miranda servem como valioso subsídio de lege ferenda.

"A solução, portanto, tem de ser encontrada no direito positivo, nas normas legais precisas, mormente quando revelam uma constante nos textos, que se perde no tempo." [6];

4. a ré pretende reviver antigo meio de impugnação da execução outrora existente em Portugal; entretanto, mesmo neste país, era exigível a segurança do juízo para agravar do despacho citatório da execução baseado na falta de pressuposto processual.

Logo, "não cabe ao juiz, como aplicador da lei, ou ao advogado, como arauto das partes, invocarem o direito comparado, porque nesse é outra a diretriz, por ausência de preceitos iguais aos nossos." [7];

5. a discussão do mérito, da essência do título executivo, só é possível mediante a propositura de embargos, uma vez que se constitui em provocação da apreciação de matéria de alta indagação.

Sem embargo do posicionamento externado pelo ilustre jurista Alcides de Mendonça Lima, cremos que a lição de Pontes de Miranda, contida no mencionado Parecer nº 95, revela a melhor doutrina, conforme se demonstrará adiante.

Seja como for, o certo é que até hoje a polêmica em torno da exceção de pré-executividade permanece atual, o que, todavia, não tem vedado a utilização deste instrumento por advogados, e, nem mesmo, o seu acolhimento por juizes e tribunais.


3. Conceito

LUIZ PEIXOTO DE SIQUEIRA FILHO, ressalvando aspectos relativos à denominação, define a exceção de pré-executividade como a "Argüição de nulidade feita pelo devedor, terceiro interessado, ou credor, independente de forma, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, referente aos requisitos da execução, que suspende o curso do processo até o seu julgamento, mediante procedimento próprio, e que visa à desconstituição da relação jurídica processual executiva e conseqüente sustação dos atos de constrição material". [8]

Embora reconhecendo que o mencionado doutrinador analisa a questão por um prisma mais amplo, preferimos optar por um conceito conciso, até porque entendemos que a simples alegação da nulidade incidentalmente à execução não autoriza, por si só, a suspensão do processo executivo [9], pois, para esse fim específico, mister seria o reconhecimento expresso da verossimilhança da nulidade pelo Juízo ou a interposição de embargos (CPC, art. 791, inc. I).

Assim, definimos a exceção de pré-executividade como um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, utilizável por quaisquer interessados, por meio do qual se permite argüir a ausência dos requisitos da execução civil, objetivando pear o ato executivo de constrição judicial.


4. Natureza jurídica

No sentir de Pontes de Miranda, a exceção de pré-executividade tinha a natureza jurídica de exceção. Mas há de se ter em mira quanto a esta afirmação o fato de que, na sistemática do Código de Processo Civil de 1.939, eram assim denominadas todas as defesas do réu que não se referissem diretamente ao meritum causae.

Hoje, não temos dúvida ao afirmar que a natureza jurídica da exceção de pré-executividade é de objeção, posto não se tratar de instrumento privativo do autor, réu ou terceiro interessado; ao contrário, as matérias arguiveis através da exceção de pré-executividade são de ordem pública, ligadas à validade da relação processual e ao direito de ação, devendo, por isso, ser conhecidas ex officio pelo juiz.


5. Inadequação terminológica

Pontes de Miranda foi o primeiro a se utilizar da denominação "exceção de pré-executividade" ao tratar da argüição da ausência dos requisitos da execução. Entretanto, conforme adverte MARCOS VALLS FEU ROSA, "a utilização da expressão ‘exceção’, na denominação ‘exceção de pré-executividade’, deve ser atribuída ao fato de seu autor (da denominação ‘exceção de pré-executividade’), Pontes de Miranda, ter proposto tal denominação sob a égide do Código de Processo Civil de 1.939. É que, àquela época, a expressão ‘exceção’ abrangia ‘toda e qualquer defesa do réu’, sendo, por isto, compreensível a utilização da mesma". [10]

Atualmente, não mais pode ser aceita a denominação em sua inteireza sem que se faça as ressalvas devidas. Preferimos seguir o entendimento de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ao se referirem à "objeção" de pré-executividade:

"Mesmo sem estar seguro o juízo pode o devedor opor objeção de pré-executividade, isto é, alegar matérias que o juiz deveria conhecer de ofício, objetivando a extinção do processo de execução" (o grifo não consta do original). [11]

Com efeito, o termo "objeção" indica matéria de defesa da qual pode o juiz conhecer de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, ao passo que "exceção" nos dá idéia de disponibilidade do direito, razão pela qual, não oposta oportune tempore, ocorre a preclusão.

MARCOS VALLS FEU ROSA revela ainda seu inconformismo com a expressão "pré-executividade", obtemperando que, "como utilizada, dá a entender que a ‘exceção de pré-executividade’ só diz respeito ao que fosse anterior à executividade, ou melhor, à formação da executividade; em outras palavras, a ‘exceção de pré-executividade’ diria respeito às matérias aferíveis no momento da decisão que analisa a petição inicial, a qual, supostamente, conferiria ‘executividade’. Ocorre que nem só na inicial deve o juiz aferir os requisitos da execução. Com efeito, no curso do processo também surgem requisitos da execução válida, que devem ser objeto de exame pelo juiz". [12]

Cita como exemplo o inciso II do artigo 618 do Código de Processo Civil, segundo o qual é nula a execução se o devedor não for regularmente citado. Entretanto, segundo nosso entendimento, nos casos do art. 618, deverá o devedor, em embargos, pedir a anulação do processo de execução. [13]

Por fim, lembra haver requisitos posteriores à penhora, conforme reconhece o Código de Processo Civil ao prever os embargos à arrematação e à adjudicação, para afinal, concluir pela afastabilidade da idéia de que "a ‘exceção de pré-executividade’ comporta apenas matérias atinentes à ‘executividade’, pois a citação, como as matérias supervenientes à penhora, por razões axiomáticas, não dizem respeito à mesma (à executividade). A denominada ‘exceção de pré-executividade’, portanto, não é nem ‘exceção’, nem ‘pré’ e nem ‘de executividade’." [14]


6. Oportunidade

Considerando que as matérias atinentes aos requisitos da execução não estão sujeitas aos efeitos da preclusão, afigura-se impossível a fixação de prazo para a apresentação da exceção de pré-executividade, sendo certo que poderá ser oferecida desde o ajuizamento da ação executiva.

Portanto, admite-se que a argüição da ausência dos requisitos da execução pode ser feita em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil, verbis:

"O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento."

Caso o devedor, citado, deixe de argüir incontinenti a ausência dos requisitos da execução, antes inclusive da penhora, deixando para fazê-lo nos embargos, não poderá, ipso facto, responder pelas custas de retardamento, posto ser justamente a oportunidade dos embargos a primeira em que lhe cabe falar nos autos. Por isto, torna-se inaplicável, neste particular, a parte final do § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil.

Doutro lado, deverá ser aplicado o mencionado dispositivo legal ao devedor que não argüiu a nulidade nos embargos, deixando para fazê-lo por ocasião do julgamento, na própria execução, salvo se a ausência dos requisitos disserem respeito a matérias ulteriores à oposição dos embargos.


7. Legitimidade

Na medida em que todos devem colaborar para o bom funcionamento da Justiça, entendemos possível qualquer pessoa argüir a ausência dos requisitos da execução.

Em verdade, entendemos até que a discussão acerca da legitimidade para opor exceção de pré-executividade não tem quase relevância jurídica alguma. Se por um lado, legitimado para argüir a nulidade seria a primeira vista, o devedor, por evidente interesse processual, por outro lado, também o credor tem interesse na regularidade do processo, pois nada justifica o prosseguimento de execução nula, que, ademais, nenhuma vantagem final lhe traz.

Razoável seria, ainda, admitir que o terceiro pudesse se valer da exceção de pré-executividade, visando sustar a ameaça de constrição judicial que paire sobre seus bens. Observe-se não se tratar, aqui, de intervenção de terceiro na acepção processual do termo, mas sim de simples comunicação ao juiz de que os requisitos do regular processamento da execução encontram-se ausentes.

De qualquer sorte, o que importa é a chegada até o juiz da notícia da nulidade da execução, mesmo que ressaltada, v.g., por serventuário da Justiça, pessoa estranha ao actum trium personarum.

Como adverte MARCOS VALLS FEU ROSA, "alertado para o fato de que recebeu o que não poderia ter recebido, de que deferiu o que não poderia ter deferido, de que determinou o que não poderia ter determinado, o juiz consciencioso, presumivelmente, examinará, ou reexaminará, os requisitos da execução, independentemente de quem deu o alerta." [15]

Aliás, vale ressaltar, cabe ao juiz, agindo de ofício, zelar pelo regular andamento do feito.


8. Forma

Partindo-se da premissa de que a exceção de pré-executividade consiste em levar ao juiz a notícia da falta dos requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo de execução, tem-se como pouco relevante a sua forma.

Importa que o juiz seja efetivamente alertado, a fim de que cumpra com o seu ofício, examinando, ou reexaminando, por via de conseqüência, a matéria argüida de nulidade.

O próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que tal argüição dar-se-ia por simples petição nos autos do processo:

"A nulidade do título em que se embasa a execução pode ser argüida por simples petição, uma vez que suscetível de exame ex officio pelo juiz." [16]

Entretanto, não seria exagero admitir que a argüição de nulidade independe de forma e procedimentos específicos, podendo tomar, até mesmo, feição extrajudicial.

Admissível, ainda, a argüição oral da nulidade nos casos (raros) em que seja determinada a realização de audiência no processo de execução (CPC, art. 599), recomendando-se sempre que fique consignada no respectivo termo, pois, só assim será possível ter certeza da obrigatoriedade da apreciação da questão pelo juiz.

Mas, caso o juiz não profira qualquer decisão acerca da argüição de nulidade e prossiga com os atos de constrição, outra via não restará àquele que tenha seus bens ameaçados por penhora senão impetrar mandado de segurança a fim de suspender a execução.

De qualquer modo, o que importa frisar é que a argüição da ausência dos requisitos da execução independe de forma, podendo ser efetivada por escrito ou verbalmente, judicial ou extrajudicialmente.


9. Matérias arguíveis

É fora de dúvida que a argüição da ausência dos requisitos da execução envolve aquelas matérias que cabe ao juiz conhecer de ofício.

Para dar início ao processo executivo o juiz deve verificar se há título executivo judicial ou extrajudicial, base de toda execução (CPC, art. 583), sem o que não poderá ser deferida a petição inicial.

Logo, vícios pré-processuais e processuais que fulminam de nulidade o título executivo, devem ser suscitados através da exceção de pré-executividade, antes ou após a citação do executado, visando obstaculizar a penhora e o depósito, que, neste caso, não deverão subsistir.


10. Procedimento

A argüição da ausência dos requisitos da execução não tem procedimento específico, devendo ser observadas as peculiaridades de cada caso.

O que irá definir o procedimento adotado no caso de oposição da exceção de pré-executividade será a necessidade ou não de se permitir o debate nos autos acerca das provas a serem produzidas.

Entendemos não ser possível a realização de toda e qualquer prova no processo executivo, mas apenas a produção de provas preconstituídas, considerando-se estas como "a prova fornecida por instrumentos públicos, bem como particulares, constitutivos de quaisquer relações jurídicas que, segundo a lei, possam por eles ser criadas." [17]

Desta forma, não se restringiria em demasia a abrangência da exceção de pré-executividade e conciliar-se-ia sua existência com os princípios da lei.

Por outro lado, ainda que a questão versada demande, v.g., a produção de prova testemunhal, nenhum prejuízo adviria ao argüente, eis que, mais tarde, a matéria poderá ser novamente suscitada em sede de embargos, ocasião na qual será possível a produção de todos os meios de prova.

Portanto, havendo nos autos argüição de nulidade lastreada em prova preconstituída, o juiz deverá apreciá-la; não sendo suficiente a prova produzida, deve-se postergar a discussão para os embargos.

Quanto ao procedimento a ser adotado pelo magistrado a fim de decidir a exceção de pré-executividade, duas possibilidades se afiguram possíveis:

a) decidir a questão logo após a apresentação da petição ou;

b) permitir a vista dos autos pela parte contrária para que se manifeste a respeito.

A primeira hipótese (letra "a"), por violar flagrantemente o princípio do contraditório, assegurado pela Constituição Federal, não pode ser aceita. A segunda hipótese (letra "b"), mostra-se mais razoável e consentânea com os princípios processuais. E nem se afirme que tal comportamento colocaria em risco o processo de execução, que ficaria à mercê de infundadas argüições de nulidade a todo instante com o único fim de perturbar o regular andamento do feito. Não há motivo que justifique este raciocínio, pois, como sabido, cabe ao juiz zelar pelo bom andamento do processo, aplicando a sanção prevista à espécie (CPC, arts. 600, II, e 601).


11. Efeito

Ao tratarmos do conceito de exceção de pré-executividade (retro, item 3) asseveramos, firmados no escólio de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, que "a simples alegação da nulidade incidentalmente à execução não autoriza, por si só, a suspensão do processo executivo, pois, para esse fim específico, mister seria o reconhecimento expresso da verossimilhança da nulidade pelo Juízo ou a interposição de embargos".

Em síntese, a suspensão do curso da execução não se opera de forma automática, única e tão-somente por força da interposição da petitio, fazendo-se necessária, ainda que em caráter provisório, a manifestação judicial a respeito da verossimilhança da alegação. Não se trata de aguardar determinada fase processual para se discutir a presença dos requisitos da execução, mas sim de verificar-se a presença de possíveis nulidades que a tornariam viciada.

Tal raciocínio, coaduna-se perfeitamente com a regra imposta ao juiz, de zelar pelo regular andamento do feito, velando "pela rápida solução do litígio", pois, do contrário, permitir-se-ia a todo tempo manifestações inoportunas e sem fundamento, visando emperrar a decisão final do processo e, assim, protelar a realização prática da sanção formulada na sentença ou que, por disposição legal, se contém no título executivo extrajudicial.

Mas, uma vez recebida a exceção de pré-executividade e reconhecida pelo Juízo a provável nulidade, inclusive abrindo-se vista à parte contrária para responder a alegação, outra alternativa não se mostra possível ao magistrado, senão a imediata suspensão do processo executivo, sob pena de, não o fazendo, permitir a efetivação de possível e ilegal ato expropriatório.

Frise-se que a execução deverá ser "suspensa" e não "paralisada", porquanto a primeira palavra é uma parada passageira do processo, enquanto a segunda, o estancamento definitivo do iter processual.

De qualquer sorte, atendidos os requisitos expostos, a suspensão ocorrerá até a decisão do juiz de primeiro grau.

Passamos, agora, a analisar se o reinicio do curso da execução opera-se automaticamente, isto é, independentemente da intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ou se, ao invés, a execução somente poderá retomar seu curso a partir da intimação.

Estando em curso o prazo para embargos, a argüição de nulidade, por suspender o próprio processo de execução, preenchidos os requisitos expostos, também suspenderia o prazo destes. Logo, decidida a argüição, recomeça a correr o prazo para embargos a partir da intimação da decisão.

Não fluindo prazo algum, ainda assim, parece necessária a intimação para que possa a execução prosseguir. Rejeitada que seja a argüição da ausência dos requisitos da execução pelo juiz, retoma o processo seu curso, efetivando-se os atos cabíveis, determinados em sua decisão.

Conclui-se, portanto, que o reinicio da execução, depende, sempre, de intimação às partes quanto ao teor da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade.

A argüição extrajudicial da ausência dos requisitos da execução, entretanto, não a suspende, por haver, neste caso, um simples alerta ao juiz, sem caráter algum de formalidade, que, ao seu alvedrio, poderá ou não reexaminar a questão.


12. Decisão do juiz

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade da ação executiva, a argüição de nulidade será rejeitada, dando-se normal seguimento à execução.

Por outro lado, acolhendo o juiz a exceção de pré-executividade, por ausência de tais requisitos, o processo executivo será encerrado mediante sentença terminativa (CPC, art. 267, VI) e, por via de conseqüência, os atos de constrição material - penhora ou depósito - perderão sua eficácia, o que eqüivale a dizer que os titulares dos bens voltarão a ter sobre eles ampla disponibilidade.

O efeito gerado pela sentença terminativa é o de extinguir o processo, sem julgamento do mérito, razão pela qual não há impedimento para a propositura de nova ação executiva com base no mesmo título, desde que observado o disposto no art. 268 do Código de Processo Civil, verbis:

"Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

Parágrafo único. Se o autor der causa por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito."


13. Custas

Acolhida a exceção de pré-executividade, será o autor do processo de execução condenado, por sentença terminativa, nas despesas e honorários advocatícios.

Caso contrário, rejeitando-se a argüição formulada na exceção de pré-executividade, responsável pelas custas acrescidas, se houver, será o argüente.


14. Recurso

Sendo acolhida a exceção de pré-executividade, proferindo-se sentença terminativa da execução, cabível será o recurso de apelação, dirigido à superior instância.

Caso contrário, ou seja, rejeitando-se a argüição, haverá uma decisão interlocutória, desafiando, portanto, o recurso de agravo.

Questionável, entretanto, a necessidade de se interpor o referido agravo, vez que, não estando as matérias de ordem pública sujeitas à preclusão, poderão ser rediscutidas a qualquer tempo.

Logo, afigura-se-nos plenamente possível a apresentação de simples requerimento ao juiz, por meio do qual se objetive a reconsideração de sua decisão.

A esse propósito, oportunas as palavras de NELSON NERY JÚNIOR:

"No caso de não haver preclusão pelo fato de a matéria objeto da decisão ser de ordem pública ou de direito indisponível, a decisão poderá ser revista pelo mesmo juiz ou tribunal superior, ex officio ou a requerimento da parte. Este requerimento poderá ser feito por petitio simplex ou por intermédio de recurso de agravo, se apresentado no primeiro grau de jurisdição. A petitio simplex poderá receber o nome de pedido de reconsideração. Somente nesta hipótese entendemos aceitável a utilização desse meio não recursal para provocar o reexame da questão já decidida pelo juiz, sem que seja preciso interpor o recurso de agravo." [18]

Certamente, este pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo, mas autorizará o juiz a aplicar o procedimento da exceção de pré-executividade, suspendendo a execução, se assim entender.


15. Doutrina

À exceção de Alcides de Mendonça Lima, não há notícia de outro posicionamento desfavorável à exceção de pré-executividade; ao contrário, com o passar do tempo, a possibilidade de o devedor se defender na execução antes de garantir o juízo, restou pacificada. Neste sentido se manifestam os seguintes doutrinadores a saber:

a) Cândido Rangel Dinamarco

"A inépcia da petição inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executivis constituem matéria a ser apreciada pelo juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento. Da circunstância de ser a execução coordenada a um resultado prático e não a um julgamento, não se deve inferir que o juiz não profira, no processo executivo, verdadeiros julgamentos, necessários a escoimá-lo de irregularidades formais e a evitar execuções não desejadas pela ordem pública. A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os juizes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes. Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução." [19]

b) Nelson Nery Júnior

"Mesmo antes de opor embargos do devedor, o que somente pode ocorrer depois de seguro o juízo pela penhora, o devedor pode utilizar-se de outros instrumentos destinados à impugnação no processo de execução, notadamente no que respeita às questões de ordem pública por meio da impropriamente denominada exceção de pré-executividade... A possibilidade de o devedor, sem oferecer bens à penhora ou embargar, poder apontar a irregularidade formal do título que aparelha a execução, a falta de citação, a incompetência absoluta do juízo, o impedimento do juiz e outras questões de ordem pública, é manifestação do princípio do contraditório no processo de execução." [20]

c) Vicente Greco Filho

"Como os defeitos do art. 618 estão expressamente cominados como nulidades, o juiz pode reconhecê-los de ofício, independentemente de embargos do devedor. A matéria é de ordem pública, podendo ser argüida a qualquer tempo e por qualquer meio. Os embargos são a sede própria para a alegação de nulidades (art. 741), mas nas matérias do art. 618 qualquer oportunidade é válida." [21]

d) Humberto Theodoro Júnior

"A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento da parte como ex-officio. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução." [22]

e) Araken de Assis

"Embora não haja previsão legal, e tendo o juiz tolerado, por lapso, a falta de algum dos pressupostos, é possível o devedor requerer o seu exame desobrigado do aforamento de embargos, ou antes mesmo de sofrer penhora." [23]

f) Galeno Lacerda

"Na defesa do executado, há exceções prévias, lato sensu, que afastam a legitimidade da própria penhora, já que esta, como é notório, pressupõe a executoriedade do título. Se o título não for exeqüível, não tem sentido a penhora, desaparece seu fundamento lógico e jurídico. O mesmo há de dizer-se, com mais razão, se o título for falso. Seria iniquidade absurda, que o direito e o bom senso não podem acolher, se, em tal hipótese, se impusesse à defesa o grave ônus da penhora... Se o atual CPC exige, no art. 737, I, a segurança prévia do juízo pela penhora, para admissibilidade dos embargos do executado, claro está que a regra pressupõe execução normal com obediência dos pressupostos da ação executória... Se esses pressupostos ou condições inexistem, ou ocorre grave suspeita em tal sentido, constituiria violência inominável impor-se ao injustamente executado o dano, às vezes irreparável, da penhora prévia, ou, o que é pior, denegar-lhe qualquer possibilidade de defesa se, acaso, não possuir ele bens penhoráveis suficientes... Se o direito resultante do título extrajudicial é atacado nos pressupostos da própria executividade, com argumentos sérios e idôneos, despe-se de qualquer sentido lógico ou jurídico, para o conhecimento e decisão dessa matéria, a exigência de prévia segurança de um juízo que não houve." [24]

g) Ovídio Baptista

"Insinua-se nas concepções modernas da ação executiva, cada vez com maior intensidade, a consideração de que o respectivo processo, longe de estar privado de cognição, contém elemento às vezes relevante de conhecimento, não apenas tendente a corrigir eventuais imperfeições da relação processual, mas em determinados casos, objetivando até mesmo a totale e definitiva eliminazione del processo esecutivo, de modo que a proposição dos embargos do devedor nem sempre será necessária para que o executado impeça o desenvolvimento da demanda executiva, ainda que essa reação oposta pelo executado seja uma autêntica defesa de mérito, como quando ele - no interregno entre a citação e a penhora - demonstra cabalmente que o documento exibido pelo credor não é título executivo ou lhe falta, evidentemente, legitimidade ad causam. Do mesmo modo, tratando-se de relação jurídica bilateral, em que o contratante não poderá exigir do outro o cumprimento da obrigação sem antes haver cumprido a que lhe compete, a prova de que o não cumprimento da prestação deve-se a essa circunstância, não exige que o devedor-executado ofereça bens à penhora - ou sofra qualquer outra espécie de constrição executiva - e promova a ação de embargos de devedor. Poderá ele, perfeitamente, paralisar a execução demonstrando a ausência do requisito do inadimplemento, neste caso, nos autos do próprio processo executivo. Tem-se verificado, na verdade, que os limites de cognição do juiz da execução, que deveria limitar-se às defesas processuais, ou como lhes chama o direito italiano, defesas contra os atos executivos e não defesas de mérito contra a execução, tem-se alargado para permitir que o executado, nos autos do processo executivo, suscite determinadas exceções que digam respeito ao meritum causae. O próprio Liebman, ao mostrar que o órgão executivo realiza em certa medida algum julgamento, afirma que lhe cabe determinar a existência do título executivo, para impedir o prosseguimento da execução se constatar que o título executivo inexiste. A existência de cognição interna à demanda executiva apenas confirma sua jurisdicionalidade, pois não poderá haver jurisdição onde o julgamento seja inexistente. Supor que o resultado da ação executiva seja invariavelmente o de sua procedência, com um desfecho único, significaria render-se à teoria concreta da ação, confundindo ação processual com ação procedente, que corresponde à ação de direito material. Galeno Lacerda, apoiando-se em Pontes de Miranda, afirma que o executado poderá, antes da penhora, oferecer o que Pontes denomina exceções de pré-executividade, o que para este jurista haveria de ser feito nas vinte e quatro horas que medeiam entre a citação e a penhora." [25]

h) José da Silva Pacheco

"A defesa do executado não se esgota nos embargos. Pode revestir-se dos seguintes aspectos... a) omissis. b) defesa imediata com demonstração cabal da impossibilidade do ato executivo, antes da sua concretização. Assim, antes do cumprimento do mandado executivo..., pode o executado opor defesa, apreciável, de plano, sem ser através dos embargos. Por conseguinte, sem a exigência de segurança do juízo ou garantia da execução." [26]

i) José Alonso Beltrame

"Embora as nulidades possam ser vistas nos embargos, nada obsta que sejam objeto de exame nos próprios autos da execução, desde que não envolvam aspectos de alta indagação. Se ao juiz é possível a apreciação, de ofício, das nulidades e ao credor é dado apontá-las, é de se delegar ao devedor, também, a faculdade de provocar o exame delas no bojo da execução, embora disponha dos embargos. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução." [27]

j) Mário Aguiar Moura

"A execução, sendo de natureza jurisdicional como ação que é, subordina-se à verificação da regularidade da relação jurídica processual e às condições da ação (art. 267, IV e VI, do CPC). O juiz, ao despachar a petição inicial, há de verificar essas questões processuais, exercitando o juízo de admissibilidade da execução... É razoável exigir-se que o juiz, ao aprestar-se a despachar a peça inaugural, tenha preocupação de verificar a regularidade formal do petitório, ligada aos pressupostos processuais, bem como ainda que perfunctoriamente, a ocorrência das condições da ação... Entretanto, não raras vezes, forma-se o processo eivado dessas irregularidades ou nulidades. Citado o devedor, completa-se a angularidade da relação jurídica processual defeituosa. Importa examinar se, deparando o executado com essas disfunções processuais, só poderá fazer suas impugnações através dos embargos, mediante a segurança do juízo, ou se é lícito que as argüições se levantem nos próprios autos da execução, sem segurança do juízo. Há boas razões para que se dispensem os embargos, onerosos e com o sacrifício talvez inútil da constrição de bens, abrindo-se ao executado ensejo de petição simples nos autos do processo executivo. Muitos tratadistas isso mesmo defendem. Comungamos com essa orientação. As matérias de natureza processual, na menção exemplificativa que acima fizemos, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, embora caibam nos embargos de rito, podem ser argüidas em petição simples nos próprios autos da execução. Trata-se de questões de ordem pública, porque integrantes da disciplina e economia interna do processo. Não vemos porque se deva sacrificar uma solução expedita e econômica - argüição nos autos sem prévia segurança do juiz - por mero apego ao formalismo. Em casos tais, sempre é possível invocar a instrumentalidade do processo, em face da obtenção dos fins. Ora, assim como é dado ao juiz indeferir a petição que visa a instaurar a execução, por decisão nos autos, quando depare, v.g., a ilegitimidade ad causam, nada impede que, se não o fizer, venha o executado a apontar a ausência da condição." [28]

k) José Antônio de Castro

"Mesmo se a inicial da execução, merecedora de indeferimento, por nula, foi recebida e prosseguiu, poderá o juiz, de ofício, decretar a nulidade, posteriormente, pois não há preclusão. A nulidade (art. 618, I a III) prepondera sobre qualquer instituto jurídico. Em conseqüência, desnecessários os embargos." [29]

l) Luiz Edmundo Appel Bojunga

"Aquele que não pretender ou não precisar utilizar os embargos do devedor, evidentemente, não necessitará garantir o juízo. Assim, a alegação de nulidades, vícios pré-processuais e processuais que tornam ineficaz o título executivo, judicial ou extrajudicial, devem ser suscitados através da exceção de pré-executividade, antes mesmo ou após a citação do executado. A penhora e o depósito já são medidas executivas e não podem ser efetivadas quando não existir ou não for eficaz o título que embasa o processo executório." [30]

m) Carlos Renato de Azevedo Ferreira

"O despacho inaugural ordinatório de citação numa execução contra devedor solvente pode ser atacado pelo devedor antes e para evitar a penhora, desde que ausentes quaisquer dos requisitos enunciados no art. 586 do CPC, que são as condições da execução forçada." [31]

Da análise dos diversos posicionamentos acerca da exceção de pré-executividade, podemos notar o consenso existente entre os autores quanto aos seguintes pontos:

a) Ser de ordem pública a matéria argüida por meio da exceção de pré-executividade;

b) ter a exceção de pré-executividade a natureza de defesa do executado;

c) inexistir no ordenamento processual brasileiro em vigor, previsão legal da exceção de pré-executividade;

d) existir contraditório no processo de execução.


16. Posição da jurisprudência

Tornou-se matéria pacífica nos tribunais de todo o país o cabimento da exceção de pré-executividade, não havendo mais suporte para o antigo entendimento de que a ausência dos requisitos da execução só pode ser argüida através de embargos. A esse propósito transcrevemos as seguintes ementas:

Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul

EMENTA OFICIAL:

EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ARGÜIDA APÓS DECURSO DO PRAZO DOS EMBARGOS - POSSIBILIDADE.

A questão da limitação dos juros argüida quer como matéria constitucional (artigo 192, § 3º, da CF), quer como matéria da legislação ordinária (Lei da Usura) se constitui em nulidade absoluta que corresponde a uma condição da ação de execução, qual seja, a possibilidade jurídica. Em conseqüência, independe de argüição em embargos à execução. [32]

Decisão: Dado provimento. Unânime.

R. L.: CF - art. 192, par - 3º, de 1.988; CPC - art. 267, par - 3º; CC - art. 146, par. único; DF - 22.626, de 1.933.

EMENTA OFICIAL:

EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

A exceção de pré-executividade independe de embargos de devedor, porém, para a sua procedência, há necessidade de estar evidenciada a não concorrência de um dos pressupostos processuais. Agravo improvido. [33]

Decisão: Negado provimento. Unânime.

EMENTA OFICIAL:

EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SEUS LIMITES.

A exceção de pré-executividade há de se ver limitada a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, sob pena de se violentar o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá via embargos à execução.

Excesso de execução, assim, pela inclusão no título de cláusulas tidas como ilegais pelo executado, não cabe manifestada via exceção de pré-executividade. Agravo improvido. [34]

EMENTA OFICIAL:

PROCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO SEM CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - NULIDADE DA AÇÃO INTENTADA.

Quando o título que embasa a ação executiva não representa dívida certa, líquida e exigível, acarreta a nulidade do processo, que pode ser decretada de ofício a pedido do executado em qualquer tempo do processo. A anulação imprescinde de embargos, bastando seja alegada a nulidade absoluta. [35]

Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro

EMENTA OFICIAL:

AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

A ausência de título executivo extrajudicial, instruindo a ação de execução, constitui matéria a ser conhecida, de ofício, pelo juiz, ao proferir o despacho liminar, por se tratar de matéria de ordem pública. Não cumprindo o juiz a sua obrigação essencial, relativa à apreciação da falta de título, que pudesse embasar a execução, nada obsta a que a parte, apontada como devedora, ingresse nos autos respectivos e denomine a sua intervenção de exceção de pré-executividade, para argüir, independentemente de oferecimento de embargos, a nulidade do título. Conquanto a ação de execução seja processo fechado, em que o devedor é citado para pagar o débito, no prazo legal, ou nomear bens à penhora, seria injustificável formalismo impedir que ele, através de simples petição, alerte o juiz para a ausência do título, e, como conseqüência para a impossibilidade de prosseguimento da referida ação.

VOTO VENCIDO:

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - EXECUÇÃO PELOS VALORES UTILIZADOS ACRESCIDOS DA CORREÇÃO, JUROS E TAXAS PACTUADAS E DE PLENO CONHECIMENTO DO DEVEDOR - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO.

Questionamento do contrato, somente pode ser articulado, por via de embargos. Em conseqüência, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. [36]

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

EMENTA OFICIAL:

PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - RECONSIDERAÇÃO INADMISSÍVEL - AGRAVO PROVIDO - APLICAÇÃO DO ART. 618, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Descabe pedido de reconsideração para reformar sentença que converteu processo de execução em ordinária. A nulidade prevista no art. 618, I, do Código de Processo Civil é decretada de ofício, sem necessidade de apresentação de embargos à execução...

Embora a inicial devesse ser liminarmente indeferida (art. 616), nada impedia que a nulidade fosse decretada posteriormente (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, p. 133; Humberto Theodoro Júnior, Processo de Execução, p. 208), pois o juiz poderia agir de ofício (Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, II/17), não acarretando preclusão o deferimento inicial reconsiderado (Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, 2º/18, nº 331). [37]

Tribunal de Justiça do Distrito Federal

EMENTA OFICIAL:

EXECUÇÃO - OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE PACTO LOCATÍCIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DA AVENÇA POR TESTEMUNHAS - IRRELEVÂNCIA - FIXAÇÃO DE ALUGUEL E REAJUSTES PELA TAXA DO DÓLAR TURISMO - NULIDADE - DECRETO-LEI 857/69.

A exceção de pré-executividade autoriza o ingresso do executado para indigitar mácula inafastável, independentemente da apresentação dos embargos do devedor. [38]

DECISÃO:

Conhecer e improver o apelo, unanimemente.

R.L.: FED. LEI 5.869/73, art. 585, inc. 4º; art. 737, inc. 1º.

FED. DEC. 857/69, art. 1º.

Tribunal de Alçada de Minas Gerais

EMENTA OFICIAL:

Havendo nulidade de ato essencial no processo de execução que importe em obstar a constituição válida e regular de seu processamento, a matéria pode ser conhecida de ofício, sem exigir mesmo a segurança do juízo ou a apresentação dos embargos. [39]

Tribunal de Justiça do Espírito Santo

EMENTA OFICIAL:

EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO E CERTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - LEGALIDADE.

1 - Ao exercer o juízo de admissibilidade no próprio processo de execução, verificando o julgador a inexistência de título de crédito líquido e certo, é legítima a sua decisão de extinguir o processo, por impossibilidade jurídica de atendimento.

2 - No exercício do juízo de admissibilidade do processo de execução, o magistrado deve examinar os pressupostos básicos de liquidez, certeza e exigibilidade do título que instrui o pedido, não se considerando como peça de defesa a mera impugnação do devedor apontando as deficiências que descaracterizam o título para efeito de execução.

3 - Apelação a que se nega provimento. [40]

Tribunal de Alçada Civil de São Paulo

EMENTA OFICIAL:

É cediço, tanto em doutrina como em jurisprudência, que a nulidade da execução, por até proclamável de ofício, pode ser perfeitamente argüida a qualquer tempo, não reclamando, por isso, que o juízo esteja seguro pela penhora ou que haja, necessariamente, a apresentação de embargos. [41]

Superior Tribunal de Justiça

EMENTA OFICIAL:

A nulidade do título em que se embasa a execução pode ser argüida por simples petição, uma vez que suscetível de exame ex officio pelo juiz. [42]

EMENTA OFICIAL:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - NULIDADE - VÍCIO FUNDAMENTAL - ARGÜIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO - CABIMENTO - ARTIGOS 267, § 3º; 586; 618, I, DO CPC.

I - Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental, podendo a parte argüi-la, independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil.

II - Recurso provido. [43]


17. Exceção de pré-executividade e embargos

O princípio do contraditório, presente no processo de execução, faculta o debate acerca das matérias de ordem pública, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

A argüição da ausência dos requisitos da execução através da exceção de pré-executividade, portanto, é opção do devedor. É opção, ainda, para o terceiro interessado, que pode argüir a nulidade através da exceção de pré-executividade ou nos embargos de terceiro (CPC, arts. 1.046 e seguintes). Ao credor, entretanto, só se abre a via da argüição da ausência dos requisitos da execução através da exceção de pré-executividade, posto que, para ele, não se afigura possível o oferecimento de embargos. Mas, cabe lembrar, em sua impugnação aos embargos, poderá argüir tal matéria.

Nada obsta a que seja argüida a ausência dos requisitos da execução através da exceção de pré-executividade e que, posteriormente, venha a ser discutida novamente, a mesma matéria, em sede de embargos.

Igualmente e, em ordem inversa, discutida a matéria nos embargos, poderá ser argüida a nulidade da execução novamente, por meio da exceção de pré-executividade.

No tocante ao oferecimento simultâneo da exceção de pré-executividade com os embargos, entendemos não haver qualquer interesse prático nisso. Com efeito, oferecidos os embargos, estes absorvem a discussão atinente aos requisitos da execução, razão pela qual torna-se desaconselhável o exame da matéria através da exceção de pré-executividade, de indiscutível cognição bem mais restrita.

Chega-se à conclusão, portanto, de que a exceção de pré-executividade só pode ser oferecida antes ou depois dos embargos, mas não simultaneamente a estes.


18. Conclusões

Diante do exposto, conclui-se que:

a) A exceção de pré-executividade é um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, utilizável por quaisquer interessados, por meio do qual se permite argüir a ausência dos requisitos da execução civil, objetivando pear o ato executivo de constrição judicial (cf. item 3);

b) A natureza jurídica da exceção de pré-executividade é de objeção, posto que as matérias nela arguiveis são de ordem pública, devendo ser conhecidas ex officio pelo juiz (cf. item 4);

c) O termo "exceção de pré-executividade" é equívoco, pois, em verdade, não se trata nem de "exceção", nem de "pré" e nem "de executividade" (cf. item 5);

d) A argüição da ausência dos requisitos da execução é admitida em qualquer tempo e grau de jurisdição (cf. item 6);

e) Toda e qualquer pessoa pode argüir a ausência dos requisitos da execução (cf. item 7);

f) Não há forma rígida para que se alerte o juiz quanto a falta dos requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo de execução (cf. item 8);

g) A argüição da ausência dos requisitos da execução envolve as matérias que cabe ao juiz conhecer de ofício (cf. item 9);

h) A exceção de pré-executividade não tem procedimento específico, devendo ser observadas as peculiaridades de cada caso (cf. item 10);

i) A suspensão do curso da execução não se opera de forma automática, única e tão-somente por força da interposição da exceção de pré-executividade (cf. item 11);

j) Presentes todos os requisitos de admissibilidade da ação executiva, a argüição de nulidade será rejeitada, prosseguindo-se com a execução; acolhendo o juiz a exceção de pré-executividade, por ausência de tais requisitos, o processo executivo será encerrado mediante sentença terminativa (cf. item 12);

k) Acolhida a exceção de pré-executividade, será o autor do processo de execução condenado nas despesas e honorários advocatícios; rejeitando-se a argüição formulada na exceção de pré-executividade, responsável pelas custas acrescidas, se houver, será o argüente (cf. item 13);

l) A apelação é o recurso cabível caso seja acolhida a exceção de pré-executividade; rejeitando-se a argüição, cabível é o recurso de agravo (cf. item 14);

m) A possibilidade de o devedor se defender na execução antes de garantir o juízo restou pacificada com o passar do tempo, havendo consenso entre os doutrinadores quanto aos seguintes pontos: (i) ser de ordem pública a matéria argüida por meio da exceção de pré-executividade; (ii) ter a exceção de pré-executividade a natureza de defesa do executado; (iii) inexistir no ordenamento processual brasileiro em vigor, previsão legal da exceção de pré-executividade; (iv) existir contraditório no processo de execução (cf. item 15);

n) Tornou-se matéria pacífica nos tribunais de todo o país o cabimento da exceção de pré-executividade, não havendo mais suporte para o antigo entendimento de que a ausência dos requisitos da execução só pode ser argüida através de embargos (cf. item 16);

o) A exceção de pré-executividade só pode ser oferecida antes ou depois dos embargos, mas não simultaneamente a estes (cf. item 17).


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NOTAS

1. Dez Anos de Pareceres, vol. 4, p. 137.

2. Dez Anos de Pareceres, vol. 4, p. 132.

3. Dez Anos de Pareceres, vol. 4, p. 134.

4. Lima, Alcides de Mendonça, "Ação Executiva - Necessidade da Penhora para Discutir a Exigibilidade dos Títulos", in Processo de Conhecimento e Processo de Execução, 2ª ed., Rio de Janeiro, 1.992, p. 273-90.

5. Idem, ibidem, p. 277.

6. Liebman, Embargos do Executado, Ed. Brasileira, p. 279.

7. Idem, ibidem, p. 279.

8. Exceção de Pré-Executividade, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1.998, p. 92.

9. No mesmo sentido é o pensamento de Cândido Rangel Dinamarco, para quem o devedor, nos embargos, conta com uma vantagem que a alegação da nulidade incidentalmente à execução não lhe proporciona: a suspensão do processo executivo (CPC, art. 741, caput) (cf. Execução Civil, 6ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1.998, p. 452).

10. Exceção de Pré-Executividade - Matérias de Ordem Pública no Processo de Execução, Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor, 1.996, p. 94.

11. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed., rev. e ampl., Editora Revista dos Tribunais, 1.997, p. 842.

12. Exceção de Pré-Executividade - Matérias de Ordem Pública no Processo de Execução, Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor, 1.996, p. 95.

13. No mesmo sentido é o pensamento de Amilcar de Castro, para quem, nos casos do art. 618, deverá o devedor pedir a anulação do processo de execução, em embargos à penhora (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, p. 146).

14. Exceção de Pré-Executividade - Matérias de Ordem Pública no Processo de Execução, Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor, 1.996, p. 96.

15. Exceção de Pré-Executividade - Matérias de Ordem Pública no Processo de Execução, Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor, 1.996, p. 48.

16. RT 671/187.

17. Moacyr Amaral Santos, Da Prova Judiciária no Cível e Comercial, vol. I, p. 70.

18. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, p. 276.

19. Execução Civil, 3ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo, Malheiros Editores, 1.993, p. 447-8.

20. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1.992, p. 129-130.

21. Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 3, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 1.992, p. 52.

22. Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1.991, p. 864.

23. Manual do Processo de Execução, vol. I, Porto Alegre, Letras Jurídicas, 1.987, p. 344.

24. Execução de Título Extrajudicial e Segurança do Juízo, artigo publicado na Revista da Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul - Ajuris, vol. 23, 1.981, pp. 7/15.

25. Curso de Processo Civil, vol. 2, Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor, 1.990, p. 23-4.

26. Tratado das Execuções, vol. III, Rio de Janeiro, Editor Borsoi, 1.959, p. 224-6.

27. Dos Embargos do Devedor, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1.983, p. 145-6.

28. Embargos do Devedor - Teoria e Prática, 4ª ed., Rio de Janeiro, Aide, 1.985, p. 68-71.

29. Execução no Código de Processo Civil, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1.983, p. 201.

30. A Exceção de Pré-Executividade, in Revista de Processo nº 55, p. 69-70.

31. Exceção de Pré-Executividade, in Revista dos Tribunais nº 657, p. 243.

32. AGI nº 195.021.662, Quarta Câmara Cível, julgado em 09.03.95, Rel. Juiz Márcio Oliveira Puggina.

33. AGI nº 197.006.075, Terceira Câmara Cível, julgado em 09.04.97, Rel. Juiz Aldo Ayres Torres.

34. AGI nº 196.206.411, Sexta Câmara Cível, julgado em 19.12.96, Rel. Juiz Marcelo Bandeira Pereira.

35. Ap. Cível nº 185.037.405, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.09.85, Rel. Juiz Celso Vicente Rovani.

36. Ap. Cível nº 940.010.858-9, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.08.95, Rel. Juiz Nilton Mondego de Carvalho Lima. Voto vencido: Juiz João Nicolau Spyrides.

37. RT 511, maio de 1.978, p. 221-2.

38. Ap. Cível nº 28.442/92, Terceira Câmara Cível, julgado em 30.11.92, Rel. Desembargadora Fátima Nancy Andrighi.

39. Ap. Cível nº 23.847, Rel. Juiz Maurício Delgado, ac. 14.02.84, DJMG de 31.10.84.

40. Revista do Tribunal de Justiça do Espírito Santo 43/228, ano 1.988.

41. AI nº 350.619, Quarta Câmara, Rel. Juiz José Bedran.

42. RT 671/187.

43. Revista do Superior Tribunal de Justiça, 40/447.


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LEMOS PEREIRA, Tarlei. Aspectos da exceção de pré-executividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2980. Acesso em: 10 maio 2024.