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Da recuperação judicial de empresas e do cabimento de recurso no despacho de processamento na Lei nº. 11.101/2005

Da recuperação judicial de empresas e do cabimento de recurso no despacho de processamento na Lei nº. 11.101/2005

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Discute-se o cabimento de recurso na fase de processamento da recuperação judicial de empresas, sobre o que a legislação é silente.

Sumário: 1. Intróito. 2. Da recuperação judicial. 2.1 Finalidades. 2.2 Sujeito ativo da recuperação judicial. 2.3 Requisitos para requerimento. 2.4 Sujeitos passivos. 3. Do processamento da recuperação judicial. 3.1 A questão recursal no curso do processo de recuperação da empresa. 3.1.1 A possibilidade de recurso na fase postulatória e seus fundamentos jurídicos. 4. O posicionamento dos tribunais 5. Considerações derradeiras. 6. Bibliografia.


Intróito

A atividade empresarial é multifacetária, não sendo apenas um fenômeno econômico, mas também social e jurídico, que organiza e movimenta anualmente bilhões de dólares, equilibra as relações trabalhistas, bem como se permeia no meandro legal no sentido de se tutelar as relações que fomenta.

Fato é que a manutenção da empresa passa, portanto, a ser de interesse da coletividade, influenciando o empresário, os empregados, os sócios, os credores, o fisco, a região e o mercado em geral. Em outros termos, a continuidade e a permanência da empresa denota-se como um imperativo que não deve ser olvidado pelo Direito.

Nessa baila, o Decreto lei nº 7.661/1945, que dispunha sobre os mecanismos de falência e concordata não mais se projetava em consonância com os reclames sociais, porquanto elaborado à época de exacerbação de interesses individuais, sendo, pois, evidente a necessidade de uma nova legislação concursal. Desse modo, elaborou-se o Projeto de Lei n. 4.376/93, que cuidava de três institutos: a falência, a concordata preventiva e a recuperação de empresa. 

O referido projeto trouxe em seu bojo o princípio da preservação da empresa, atribuindo a esta uma função social, aplainada com a preocupação de concretizar a finalidade constitucional da ordem econômica, qual seja, assegurar à coletividade uma existência digna.[1]

Ulteriormente, após mais de uma década de tramitação no Congresso Nacional, de 484 emendas e 5 substitutivos, promulgou-se a Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Contudo, necessário, pois, fora que o Poder Executivo Federal assumisse um compromisso perante o Fundo Monetário Nacional, de modo a aprovar a nova lei de falências. Abandonou-se, assim, o procedimento liquidatório, substituindo-o por um meio solutório de recuperação de empresas, suprimindo-se a concordata e introduzindo a recuperação judicial e extrajudicial.  [2]

Há, contudo, certa discussão na seara jurídica no concernente à fase de processamento da recuperação judicial de empresas, sobretudo no que tange ao cabimento de recurso no despacho de processamento.

Ocorre que conforme art. 52, da Lei. 11.101/05 dispõe-se que “estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial”. Todavia, a legislação é silente no que tange ao cabimento de recurso em face do despacho ordinatório que defere ou indefere o processamento do pedido de recuperação de empresas.

Em se falando em despacho ordinatório, resta evidente que não há de se propugnar qualquer recurso. Entretanto, questiona-se a natureza jurídica de tal ato decisório, de modo a se acreditar que haja vista as inúmeras consequências dele advindas seria ele mais atinente à natureza de decisão interlocutória, o que ensejaria o cabimento do recurso de agravo.

Sobre tais méritos se revestem o presente artigo, cujo escopo é para além de uma apertada análise do instituto da recuperação judicial de empresas, examinar-se também o posicionamento doutrinário e jurisprudencial no concernente ao cabimento de recursos em tal fase procedimental, bem como os efeitos daí oriundos.

Da recuperação judicial

Consoante o art. 47 da Lei 11.101, a recuperação judicial corresponde a um instituto que objetiva auxiliar o devedor empresário a superar a crise financeira na qual se insere, de modo a se permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, estimulando a atividade econômica com o escopo de fomentar a preservação da empresa.

Portanto, trata-se de uma ação movida pelo próprio devedor empresário com fulcro de se superar sua crise econômico-financeira, tornando-o novamente competitivo e produtivo no mercado e dando azo a uma negociação coletiva por intermédio de um plano de recuperação empresarial, que deverá ser aprovado pelos credores e homologado pelo juiz.

O plano de recuperação, ao contrário do que ocorria no instituto da concordata, que facultava ao credor unicamente a faculdade de prorrogar os prazos de vencimento das obrigações ou reduzir seus valores, prevê também outras formas de solução, tais como a cisão, a incorporação, a fusão ou transformação da sociedade, substituição dos administradores, redução salarial dos empregados mediante acordo ou convenção coletiva, dentre outras.[3]

No que tange à natureza jurídica do instituto tem-se que há uma natureza bipartida, possuindo um aspecto processual, caracterizado pela ação judicial encetada pelo devedor, assim como um aspecto material, denotado pelo favor legal concedido ao devedor e que obriga todos os credores concorrentes que aprovam o plano devedor, gerando uma obrigação ex lege.[4]

Finalidades

A principal finalidade da recuperação judicial é, em suma, recuperar as empresas economicamente viáveis ou retirar do mercado as inviáveis, com a consequente decretação de falência.

 Logo, apenas aquelas viáveis, com potencial para reorganizar-se devem ter a crise sanada, havendo de se analisar criteriosamente o plano de recuperação, para que se verifique sua plausibilidade funcional, econômica e financeira, como também se os custos com a conservação da empresa serão inferiores aos custos de sua liquidação.[5]

Destarte, os credores constituídos em assembleia geral, assim como os juízes, deverão sopesar os princípios de preservação da empresa, da efetividade, da segurança jurídica, das relações de trabalho e, sobretudo, o da dignidade humana.

Sujeito ativo da recuperação judicial

Em consonância com o artigo 48 da lei 11.101/05, a legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial é exclusiva do devedor. Nos termos do art. 1º da referida lei, entende-se por devedor o empresário ou a sociedade empresária.

Todavia, há exceção para o caso de morte do devedor, o que segundo o parágrafo único do art. 48, concede legitimação extraordinária para o cônjuge sobrevivente, para os herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

 Poderia ter ido mais além a disciplina legal, como o fez a legislação norte americana e a espanhola, permitindo que os credores também pudessem requerer a recuperação empresarial, porquanto assim como o devedor, possuem aqueles interesse na manutenção da empresa.[6]

Insta salientar que as sociedades simples não poderão requerer a recuperação judicial, assim como o empresário rural, caso não tenha se registrado no Registro Público de Empresas Mercantis.

Em seu art. 2º, a Lei de Recuperação de Empresas excluiu de sua aplicação as empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras públicas ou privadas, as cooperativas de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  Finalmente, não mais se exige a situação de inadimplemento ou iminente impossibilidade de cumprir as obrigações, mas tão somente o requerimento do devedor e a verificação de sua higidez financeira. Destarte, ao se verificar a potencialidade de incorrer na inadimplência poder-se-á requerer a recuperação judicial.        

Requisitos pa?ra requerimento

  Para o requerimento da recuperação judicial do devedor salientem-se os incisos do art. 48 da lei 11.101, bem como a demonstração de mais de dois anos de atividades.

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

  Nessa esteira cumpre dispor apenas que o inciso IV colide com a separação dos preceitos de separação entre empresário e empresa, confundindo a pessoa natural com a jurídica que a administra. Trata-se, pois, de um lamentável equívoco do legislador, porquanto a empresa pode ser soerguida com o afastamento do administrador ou sócio controlador, por intermédio da atribuição de controle ao administrador judicial.[7]

Sujeitos passivos

   Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, LRE). Com isso, abarcam-se os titulares de crédito decorrentes da legislação de trabalho; os titulares de crédito derivado de acidente de trabalho; os credores com direitos reais de garantia, com privilégio especial ou geral; os credores subordinados; os credores quirografários; os credores por multas contratuais; e os sócios ou acionistas credores.

    Não se incluem a União, Estado e Municípios, autarquias, os créditos tributários, os credores por obrigação de título gratuito. Também não incide nos recursos que o devedor recebera a título de adiantamento de contrato de câmbio para exportação, bem como não prejudica os direitos dos credores contra os coobrigados, fiadores e obrigados em regresso.[8]

    Entrementes, há uma crítica no sentido de que uma vez excluídos os créditos tributários da incidência dos efeitos da recuperação de empresas, sobretudo no de suspensão do prazo prescricional, haveria uma propagação do status de intocável que o Fisco possui no Brasil, o que lesionaria o princípio da preservação da empresa. Ideal seria que a Fazenda Pública tivesse o ônus de se apresentar na recuperação judicial como qualquer outro credor.[9]

Do processamento da recuperação judicial

A petição inicial da ação de requerimento de recuperação atenderá os requisitos genéricos de toda petição inicial, dispostos no art. 282, CPC, tais como o juízo a que é dirigida, o nome do autor do pedido (sujeito ativo- empresário ou sociedade empresária), qualificação, fato (alegação da situação de crise econômico-financeira), pedido de concessão da recuperação judicial e o valor da causa. Ademais, há exigência de determinados requisitos listados no art. 51, da Lei 11.101/05. [10]

Caso haja alguma irregularidade, o juiz mandará emendá-la, sob pena de inépcia da inicial. Uma vez deferido o processamento, nomear-se-á um administrador judicial, devendo ser este profissional idôneo.

 Ressalte-se que é defeso ao devedor desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento do processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores.

 Portanto, depreende-se que o despacho ordenatório que defere o processamento do pedido é de suma importância, porquanto nesse instante ocorrem consequências que afetam sobremaneira não só o empresário, como credores e terceiros. Exemplo disso é a suspensão do curso prescricional de todas as ações e execuções em face do devedor.

   Por derradeiro, há, logo, que se atentar à possibilidade de recurso para tal ato decisório, vez que a lei se denotou silente quanto a esse mérito. Não se pode olvidar então de que o referido ato possui efeitos erga omnes, razão pela qual deve ser analisado com acuidade tanto pelo operador da lei, quanto pelo cientistas jurídicos.

A questão recursal no curso do processo de recuperação da empresa

A recuperação judicial se processa mediante uma sistemática própria, partindo de um procedimento que envolve seu pedido de processamento, passando pela apresentação do plano de recuperação de empresa até que se chegue à decisão concessiva da recuperação judicial.

A primeira fase, seguindo nomenclatura de Fábio Ulhoa Coelho, recebe o nome de postulatória. Em seus dizeres, “a fase postulatória do processo de recuperação judicial compreende, via de regra, dois atos apenas: a petição inicial (com a instrução exigida por lei) e o despacho do juiz mandando processar a recuperação”. [11]

A segunda fase é denominada de fase deliberativa porque é nela que se dá a deliberação quanto ao plano de recuperação da empresa apresentado pelo devedor.

Por fim, a última fase é a da execução. É nela que se concretizará o plano de recuperação da empresa, devendo seguir-se o que foi ali estabelecido, mediante fiscalização dos envolvidos no processo de recuperação da empresa.

Na etapa de análise do plano de recuperação da empresa (na fase deliberativa, portanto) a lei é expressa ao conceder aos credores a oportunidade de manifestar objeções às pretensões do devedor, deferindo-se inclusive a prerrogativa de que, em caso de rejeição do plano de recuperação, o juiz deve decretar a falência do devedor.

De forma semelhante, é garantido aos credores manifestar sua discordância da decisão que conceder a recuperação judicial (que é a decisão que inaugura a fase de execução) da empresa por meio de agravo de instrumento, à luz do § 2º, do artigo 59 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas.

Pode-se observar, portanto, que os credores podem manifestar sua posição contrária em relação ao plano de recuperação da empresa e em relação à decisão judicial que concedê-la, através dos meios legais cabíveis. Neste momento, surge o questionamento se seria plausível a admissibilidade de recurso na primeira etapa do procedimento de recuperação judicial, qual seja, no pedido de processamento da recuperação.

  Sabendo que o juiz tem de deferir o processamento da recuperação judicial na hipótese de todos os documentos elencados no artigo 51 da Lei 11.101/05 estarem de acordo com a previsão legal, cabe analisar se podem os credores manifestar sua discordância em relação a tal despacho judicial ou, se por sua própria natureza de despacho, a decisão que concede o processamento é irrecorrível.

A possibilidade de recurso na fase postulatória e seus fundamentos jurídicos

É justamente este o foco do artigo escolhido como fonte básica para o presente estudo. Maria Celeste Morais Guimarães, em Do Despacho de Processamento de Recuperação Judicial de Empresas na Nova Lei nº 11.101/2005. Cabe recurso?[12], tenta demonstrar que, diante dos consideráveis efeitos gerados pelo processamento da recuperação judicial, não pode a decisão que a conceder não ser passível de uma reanálise, defendendo, portanto, o cabimento de agravo como forma de se garantir aos credores meio de preservar seus interesses quando entenderem incabível a aplicação do instituto previsto nos artigos 51 e 52 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas.

Para tanto, ela se utiliza de três argumentos principais: a) a contestação da natureza jurídica de despacho da decisão que concede o pedido de processamento de recuperação judicial, entendendo ser melhor sua caracterização como decisão interlocutória; b) a contestação da Súmula 264, do STJ, que entende ser irrecorrível o ato judicial que apenas mande processar a concordata preventiva, instituto incorporado pela Lei 7.274/1984 ao Decreto-Lei nº 7.661/1945, que foi substituído pela atual Lei 11.101/05 e c) a análise dos significativos efeitos trazidos pelo deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial como indicativo de que a situação jurídica gerada a partir desses efeitos merece uma eventual reanálise, diante das sérias consequências que eles podem trazer para o âmbito da empresa a ser recuperada.

Por primeiro, cumpre estabelecermos a diferenciação entre o que se considera atualmente como despacho, decisão interlocutória e sentença. A Lei 11.232/05 trouxe uma inovação legislativa ao afirmar que sentença é qualquer ato do juiz que implique em alguma das consequências previstas nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil, qual seja a resolução do processo com ou sem resolução do mérito, nas hipóteses previstas pelo texto legal. O despacho, por sua vez, é considerado como aqueles atos judiciais que buscam impulsionar o processo, dando-lhe dinamismo. Por fim, a decisão interlocutória é, como descrevem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “o pronunciamento do juiz que, não colocando fim ao processo, resolve questão incidente ou provoca algum gravame à parte ou interessado”.[13]

Se considerado como despacho, o ato judicial que concede o pedido de processamento de recuperação judicial é irrecorrível; mas se considerado como decisão interlocutória, cabível o agravo de instrumento.

A postura adotada pela autora é considerar tal decisão como decisão interlocutória. Isto porque acredita que não se trata apenas de ato que impulsiona o processo, vez que os efeitos que se farão sentir da decisão judicial constituem uma nova situação jurídica em relação à empresa, ao devedor, aos credores e a terceiros.

Em análise analógica – e já partindo para a análise do segundo argumento utilizado pela autora na defesa de sua tese –, é fácil perceber do texto da Súmula 264, do STJ, que o legislador considerou como despacho o ato judicial que concedia a concordata preventiva nos termos da antiga lei de falências. A intenção ao se criar tal figura foi estabelecer uma etapa intermediária dentro do processo de concordata. Como se pode depreender da leitura do já citado art. 52, caput, o mesmo entendimento prevaleceu no momento da redação do dispositivo a ser utilizado no pedido de processamento da recuperação judicial, de forma que se pode afirmar que a natureza pretendida para o mecanismo foi a de despacho, conquanto na prática, ela, talvez, não se mostre como a mais eficaz para a solução dos conflitos que podem ocorrer durante o processo de recuperação judicial de uma empresa.

Por fim, ao verificar os relevantes efeitos que o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial provoca, a autora defende ser implausível ficarem os credores inertes diante da nova situação jurídica que se põe a sua frente. Tais efeitos constam no artigo 52 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas e são os seguintes: a) nomeação de administrador judicial; b) dispensa de apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça as suas atividades; c) suspensões de todas as ações ou execuções contra o devedor; d) apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial pelo devedor; e) intimação do Ministério Público; f) expedição de editais por ordem do juiz; g) constituição de Comitê de Credores.

Arremata a autora, por fim, mencionando a garantia constitucional de recorrer-se ao Judiciário sempre que se considere ter havido lesão ou ameaça de direito (art. 5º, inciso XXXV). Por assim ser, e afastada, pelas razões já explicitadas, a tese de que seria mero despacho a decisão que defere o pedido de processamento de recuperação judicial, cabível, portanto, a aplicação da sistemática processual civil, razão pela qual plausível a admissibilidade de agravo de instrumento no caso de inconformismo com o teor da decisão judicial referida no artigo 51 da Lei 11.101/2005.

O posicionamento dos tribunais

O entendimento jurisprudencial sobre o tema não tem sido uníssono, conforme se verá a seguir. Desde a promulgação da nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, têm-se suscitado questões acerca da natureza jurídica da decisão que concede o processamento do pedido de recuperação e da adequação da Súmula 264, do STJ, que se referia expressamente à concordata preventiva, ao caso da recuperação de empresas.

Muitos juristas têm considerado que a súmula supracitada oferece parâmetro para se determinar a irrecorribilidade de atos que apenas mandem processar determinada situação jurídica, podendo-se aplicá-la tanto aos casos de concordata preventiva (na vigência da lei antiga) como nos casos de recuperação judicial de empresas (na sistemática da lei nova). Isto porque eles consideram que a doutrina falencista não vislumbrou diferença entre a aplicação do texto sumulado nas duas hipóteses, razão pela qual se deveria considerar despacho a decisão de processamento da recuperação judicial, o que a caracterizaria, por consequência, como irrecorrível.

Tal foi o entendimento Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sessão realizada em 03 de maio de 2006, pouco tempo depois da promulgação na nova lei. Apesar de a decisão não ser unânime, o Órgão Colegiado sentenciou pela inadmissibilidade de recurso diante de despacho que concedeu o processamento da recuperação judicial da empresa. Isto porque os desembargadores consideraram estar diante de mero despacho e não decisão interlocutória, conforme se pode depreender das palavras do Digníssimo Relator:

Afigura-se-me que o despacho que defere o processamento da recuperação judicial, da mesma forma que o despacho que deferia o processamento da concordata preventiva, apenas impulsiona o processo, não decide questão incidental alguma e apresenta-se irrecorrível (Ag 428.507.410/0-00, Relator: Romeu Ricupero, Data de Julgamento: 03/05/2006, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).

Cumpre destacar que o desembargador que discordou do posicionamento vencedor assim agiu por entender que a Lei de Falências e Recuperação de Empresas deve aplicar no que couber as disposições do Código de Processo Civil.

Em seu entendimento, portanto, o juiz deveria levar em consideração os requisitos legais para a aceitação da petição inicial, sendo que as partes contestavam questões de interesse processual e de impossibilidade jurídica do pedido nas suas alegações. O desembargador destaca ainda os efeitos gerados pelo deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial de empresa, sendo esta uma das razões para a admissibilidade do recurso.

Interessante notar, porém, que, na mesma Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em julgamento datado de 04 de março de 2009, o entendimento foi diferente, admitindo-se a possibilidade de recurso em virtude de considerar-se a decisão do processamento da recuperação judicial como decisão interlocutória com potencial de causar prejuízo tanto aos credores quanto a terceiros, assim como de poder afrontar lei de ordem pública. Mais interessante ainda é o fato de que o próprio relator do processo admite que ele, em oportunidades anteriores, foi contrário ao cabimento de recurso, mas que reanalisando a matéria decidiu alterar seu posicionamento, aceitando a interposição de agravo de instrumento no caso descrito.

Reformulo meu posicionamento anterior para admitir a recorribilidade do pronunciamento judicial que defere o processamento da recuperação judicial, com supedâneo no artigo 51 da Lei nº 11.101/2005, reconhecendo sua inegável natureza de decisão interlocutória, passível de causar gravame aos credores ou terceiros interessados, bem como afrontar à Lei de Ordem Pública, a ensejar a intervenção do Ministério Público. (Ag 604.160.4/8-00, Relator: Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, Data de Julgamento: 04/03/2009).

Consideraç?ões derradeiras

Como se pôde observar, a questão da admissibilidade de recurso na hipótese de despacho de processamento da recuperação judicial de empresas é controversa, não sendo possível que os juristas chegassem a um posicionamento uníssono diante do dilema explicitado. Tal contrassenso está presente até mesmo na jurisprudência pátria, que hora se inclina para a aceitação do recurso de agravo, hora para sua rejeição. 

Em que pese haver fortes argumentos para a admissibilidade do recurso, o tradicional entendimento calcado na antiga Lei de Falência e de Recuperação de Empresas de que o despacho neste caso é irrecorrível ainda parece exercer forte influência nos órgãos julgadores de nosso país.

De se destacar, no entanto, que há elementos de convicção em ambos os posicionamentos. Admitir o recurso de agravo nas circunstâncias descritas consiste numa forma de se valorar os efeitos que advêm do aceite de processamento da recuperação da empresa. Tais efeitos são muito significativos, vez que podem influenciar de considerável maneira o futuro da empresa a ser recuperada, assim como alterar a situação jurídica de todos os que com ela mantêm algum vínculo. Lado outro, é de destacar que a Súmula 264, do STJ, não foi revogada quando do advento da nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, razão pela qual é possível o entendimento de que a natureza jurídica da decisão que defere o processamento da recuperação seja de despacho e não de decisão interlocutória, como defendem os que defendem a admissibilidade do recurso. Ademais, a leitura do texto legal pode nos levar a uma interpretação gramatical que confirme a natureza de despacho.

Há que se sopesar, no entanto, que não pode o Direito manter-se inerte diante de situação jurídica que não se integre aos seus princípios basilares. Desta feita, deve-se atenção aos efeitos e possíveis prejuízos que podem sofrer os interessados no caso de inadmissibilidade do recurso de agravo. Isto porque podemos estar diante de situações que poderiam desde logo ser enfrentadas nesta primeira etapa do processo de recuperação e que talvez por mero impedimento formal se arrastem até a definitiva decisão do caso.

Conclui-se, assim, que a admissão do recurso de agravo é a melhor maneira de se garantir que os efeitos do processamento da recuperação de empresas apenas se consolidem quando efetivamente forem devidos diante da situação concreta.

Dessa forma, cumpre salientar que o Direito Falimentar, em específico o instituto de recuperação de empresas, segue tendo como finalidade o ensejo à manutenção da atividade produtora de riqueza, guardando, portanto, consonância com sua função social.[14]


  Bibliografia

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[1] ZILBERBERG, Eduardo. Uma análise do princípio da preservação da empresa viável no contexto da nova lei de recuperação de empresas. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo, n. 141, p.185-191, jan./mar. 2006, p. 186.

[2] SOUZA, Daniel Adensohn de. A recuperação judicial: disposições gerais, pedido e processamento. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo, n. 147, p.151-180, jul./set. 2007, p. 167.

[3] PIMENTEL, Carlos Barbosa. Direito comercial: teoria e questões. 6. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006, p. 283.

[4] SOUZA, op. cit., p. 169.

[5] SOUZA, op. cit., p. 169.

[6] SOUZA, op. cit., p. 170.

[7] SOUZA, op. cit., p.172.

[8] Ibid., p. 174.

[9] GUIMARÃES, Maria Celeste Morais. Do despacho de processamento da recuperação judicial de empresas na nova lei n. 11.101/2005. Cabe recursos? Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo, n. 146, p.110-121, abr./jun. 2007, p. 115.

[10] MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 442.

[11] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 7. ed. São Paulo:Saraiva, 2007. v. 3, p. 406.

[12] GUIMARÃES, op. cit., p. 120.

[13] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Ed. RT, 2003, p. 898.

[14] CAMPOS, Juliana da Silva Moreira. Os recursos da lei falimentar: um estudo comparativo entre o DL 7.661/45 e a L 11.101/05. 2006. 100f. Trabalho de conclusão de curso – Faculdade de História Direito e Serviço Social, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, p. 19.


Autores

  • Rhasmye El Rafih

    Advogada. Concluiu o bacharelado em Direito na Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho/Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (UNESP, campus de Franca). Possui ênfase de estudos nas seguintes áreas: Biodireito, Direito Empresarial, Direito Penal, Direito Internacional Público e Direitos Humanos. Integrante dos grupos de pesquisa: Os novos parâmetros da responsabilidade civil e as relações sociais, As novas vertentes dos direitos da personalidade, Núcleo de Estudos da Tutela Penal e Educação em Direitos Humanos, Sistema Penal Integral e Estado Democrático de Direito, todos do Diretório de grupos de pesquisa da CNPq. Foi Estagiária credenciada da Procuradoria Geral Federal (matrícula 1.930.160) e do Ministério Público do Estado de São Paulo. Também foi Conciliadora do Juizado Especial Cível Anexo Unesp em Franca-SP. Ademais, atuou como bolsista e colaboradora do projeto de pesquisa e extensão do Núcleo de Ensino da Unesp-Franca denominado Fundamentos da Cidadania e Educação em Direitos Humanos para Alunos do Ensino Fundamental. Recentemente foi bolsista do grupo Santander Universidades na Universidade de Coimbra/Portugal e, posteriormente, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP). Atualmente cursa pós-graduação lato sensu em Direito Econômico na Universidade de São Paulo, campus de Ribeirão Preto.

    Textos publicados pela autora

  • José Vinicius Cabrioli

    José Vinicius Cabrioli

    Bacharelando do 5º ano de Direito da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, membro do Núcleo de Estudos da Tutela Penal e Educação em Direitos Humanos (NETPDH – UNESP) e estagiário do Ministério Público Federal.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAFIH, Rhasmye El; CABRIOLI, José Vinicius. Da recuperação judicial de empresas e do cabimento de recurso no despacho de processamento na Lei nº. 11.101/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4148, 9 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29991. Acesso em: 19 abr. 2024.