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Julgamento unificado de recursos especiais repetitivos.

A problemática do errôneo sobrestamento do processo e outras questões

Julgamento unificado de recursos especiais repetitivos. A problemática do errôneo sobrestamento do processo e outras questões

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O artigo examina o regime de julgamento por amostragem dos recursos especiais repetitivos, com destaque para questões controvertidas, como a problemática envolvendo o sobrestamento errôneo do processo por vinculação inadequada a feito representativo.

Resumo: O artigo examina o regime de julgamento por amostragem dos recursos especiais repetitivos no Brasil, com destaque para questões controvertidas, como a problemática envolvendo o sobrestamento errôneo do processo por vinculação inadequada a feito representativo.                

Sumário: 1. Introdução. 2. Procedimento. 3. Número de feitos representativos da controvérsia. 4. Suspensão errônea do processo por vinculação inadequada a feito representativo: recurso cabível. 5. Desistência do recurso selecionado como representativo da controvérsia: impossibilidade? 6. Antecipação do julgamento de feito sobrestado por razões de urgência. 7. Conclusão. Notas. Referências. Apêndice A. Anexo A. Anexo B.


1. Introdução

O sucesso da sistemática de julgamento por amostragem do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal levou o legislador a permitir a adoção, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de método semelhante para o julgamento de recursos especiais repetitivos. A inovação veio um ano e meio depois da edição da norma infraconstitucional que regulamentou a repercussão geral, na forma da Lei n.º 11.672, de 8 de maio de 2008, que acrescentou o art. 543-C, ao CPC. [1]

A ideia partiu do Prof. Dr. Athos Gusmão Carneiro, Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, que encaminhou ao Poder Executivo a proposta, recebida no Congresso Nacional como o Projeto de Lei n.º 1.213/2007. Na exposição de motivos do anteprojeto apresentado ao Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, Tarso Genro, então Ministro da Justiça, declarou que:

Somente em 2005, foram remetidos mais de 210.000 processos ao Superior Tribunal de Justiça, grande parte deles fundados em matérias idênticas, com entendimento já pacificado naquela Corte. Já em 2006, esse número subiu para 251.020, o que demonstra preocupante tendência de  crescimento. Com o intuito de amenizar esse problema, o presente anteprojeto inspira-se no  procedimento previsto na Lei n.º 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos  múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal. Conforme a redação inserida no diploma processual pela norma mencionada, em caso de  multiplicidade de recursos fundados na mesma matéria, a Corte Suprema poderá julgar um ou mais recursos representativos da controvérsia, sobrestando a tramitação dos demais. Proferida decisão pela  inadmissibilidade dos recursos selecionados, será negado seguimento aos demais processos idênticos.  Caso a decisão seja de mérito, os tribunais de origem poderão retratar-se ou considerar prejudicados os recursos. Mantida a decisão contrária ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, o recurso seguirá para aquela Corte, que poderá cassar a decisão atacada. Na proposta que submeto a Vossa Excelência, busca-se disponibilizar mecanismo semelhante ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial. (BRASIL, 2007, p. 3-4)

O presente estudo examina o regime de julgamento por amostragem dos recursos especiais repetitivos. São analisadas questões controvertidas, como o número de feitos a serem selecionados como representativos da controvérsia nos tribunais locais e a problemática envolvendo o sobrestamento errôneo do processo por vinculação inadequada a feito representativo. Ao final, considera-se a viabilidade de desistência de recurso selecionado para apreciação direta pelo STJ e a possibilidade de afastamento, por razões de urgência, da suspensão do processo submetido ao regime das causas repetitivas.


2. Procedimento

O procedimento de julgamento unificado dos recursos especiais repetitivos é praticamente idêntico ao estabelecido para os recursos extraordinários na vigência do requisito da repercussão geral. Nos termos do art. 543-C, do CPC, verificando a multiplicidade de recursos especiais sobre idêntica questão de direito, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local admitirá um ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. Os demais processos devem ficar sobrestados na origem, até pronunciamento definitivo do tribunal superior. Caso o tribunal local não adote esse procedimento,  o relator, no Superior Tribunal de Justiça, tomará uma das seguintes medidas: a) se, sobre a matéria, já existir jurisprudência dominante no STJ, aplicará o art. 557, do CPC, efetuando julgamento liminar de mérito do recurso; b) se a questão já estiver afeta ao colegiado, sobrestará o feito em análise e poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais se discuta o tema repetitivo (BRASIL, 1973, p. 1).

Recebido no STJ o recurso especial representativo da controvérsia, o relator poderá solicitar informações acerca da questão aos tribunais federais ou estaduais, as quais serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias. À semelhança do que ocorre no STF, considerando a relevância da matéria, e tendo em vista as disposições do regimento interno, o relator poderá admitir a manifestação de pessoas órgãos ou entidades com interesse na controvérsia – amicus curiae. Após, terá vista do processo o Ministério Público, para exarar parecer no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, com remessa do relatório aos demais ministros, o processo será incluído em pauta na Seção ou Corte Especial do STJ, onde será julgado com preferência sobre os demais feitos, salvo os com réu preso e os pedidos de habeas corpus. Com o julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, os tribunais locais, relativamente aos feitos sobrestados na origem, poderão: a) negar seguimento ao recursos especiais, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com o posicionamento do STJ; b) proferir novo julgamento, com possibilidade de retratação, na hipótese de a decisão vergastada divergir do acórdão do STJ. Caso o tribunal local mantenha posicionamento contrário ao que foi decidido pelo tribunal superior, far-se-á o juízo de admissibilidade do recurso especial, o qual, restando positivo, implicará a remessa do autos à corte de superposição (BRASIL, 1973, p. 1).


3. Número de feitos representativos da controvérsia

A metodologia de julgamento dos recursos especiais repetitivos foi regulamentada, no âmbito do STJ, pela Resolução n.º 8, de 7 de agosto de 2008 (DIDIER JÚNIOR; CUNHA, 2009, p. 320). O inteiro teor da Resolução é objeto do Anexo A deste trabalho. Nos termos do § 1º, do art. 1º, do referido ato normativo, para a configuração dos feitos representativos da controvérsia, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local deverá  selecionar “pelo menos um processo de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.” (BRASIL, 2008, p. 1). A ideia, aqui, é reunir o máximo de argumentos possíveis para o julgamento adequado da causa repetitiva.

O dispositivo, contudo, é criticado por parcela da doutrina, que entende que a obrigatoriedade de remessa do mínimo de um processo por relator poderia comprometer o objetivo pretendido pela reforma do CPC, qual seja, o de desafogar o STJ, na medida em que, no Brasil, há tribunais com número absurdo de desembargadores (WOLKART, 2013, p. 135). Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, contava, no ano de 2008, com 360 (trezentos e sessenta) desembargadores, sendo considerado o maior tribunal do mundo (CONSULTOR JURÍDICO, 2013, p. 1). Se cada julgador de segundo grau fosse relator de pelo menos um processo repetitivo, na forma da resolução em comento, teriam de ser encaminhados ao STJ 360 (trezentos e sessenta) feitos representativos da controvérsia oriundos somente do Estado de São Paulo. Considerando que, em nosso País, há outros tribunais com quantidade elevada de desembargadores (TJRJ, 175; TJRS, 135; TJMG, 129), [2] torna-se realmente possível que a obrigatoriedade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça de um processo por relatoria na origem importe em tumulto desnecessário, sobretudo quando se considere que pode haver mera repetição dos argumentos expendidos pelas partes nos processos submetidos a diferentes relatores.

De fato, o importante é que, no procedimento de julgamento unificado dos recursos especiais, os processos selecionados como representativos da controvérsia demonstrem a maior variedade possível de argumentos e situações fáticas passíveis de verificação no julgamento da causa repetitiva. Essa seleção criteriosa incumbe à presidência do tribunal local, que deve examinar não apenas os argumentos colocados pelas partes, mas, com igual interesse, as peculiaridades de fato suscetíveis de influir na compreensão geral do tema e na fixação da tese jurídica. Se cada um dos 27 (vinte e sete) tribunais estaduais e  5 (cinco) – em breve 9 (nove) – tribunais federais submeter ao STJ três ou quatro feitos cuidadosamente selecionados como representativos da controvérsia, parece-nos que há de ser suficiente para o adequado julgamento da matéria. Tal metodologia não impede que, sendo determinada causa repetitiva, por questões de ordem econômica ou cultural, mais localizada geograficamente que as demais, o tribunal a quo, verificando que a recorrência do tema se limita a sua região, encaminhe quantidade maior de autos representativos, tudo com o intuito de possibilitar ao STJ o conhecimento mais amplo possível dos fatos e argumentos relevantes para o correto julgamento da demanda. Nessa ordem de ideais, discorda-se, aqui, da rígida imposição efetuada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, nesse ponto, parece ter agido com excesso de zelo em prol do maior conhecimento da causa repetitiva.

Afora a polêmica acerca do número de feitos a serem selecionados para julgamento direto pelo STJ, podem-se fazer, relativamente ao julgamento por amostragem dos recursos especiais repetitivos, todas as observações que ordinariamente se realizam em relação ao procedimento semelhante voltado ao tratamento dos recursos extraordinários. A diferença, aqui, é que não se instituiu para o recurso especial requisito específico de admissibilidade nos moldes da repercussão geral. [3] As questões, porém, em torno do errôneo sobrestamento do feito e do recurso cabível, bem como do interesse público no julgamento do processo remetido ao STJ, com reflexos na possibilidade de desistência do recurso e no cabimento da reformatio in pejus, são trabalhadas, no caso do recurso especial, de forma análoga à do recurso extraordinário repetitivo.


4. Suspensão errônea do processo por vinculação inadequada a feito representativo: recurso cabível

Acerca da recorribilidade da decisão local que efetua o sobrestamento, vinculando o processo suspenso a determinado feito representativo, Erik Wolkart (2013, p. 152) noticia que o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o agravo de instrumento como meio hábil a devolver ao tribunal superior a decidibilidade do incidente. O próprio autor defende que a questão deve ser resolvida no âmbito local, ao afirmar que recursos em face dessa decisão frustrariam o objetivo da reforma, que é aliviar a carga de processos na corte de superposição. Apesar disso, informa que há acórdãos do STJ reconhecendo a possibilidade de discutir-se o tema por “medida cautelar” ou por “simples petição”. Esclarece, porém, que, em 16 de fevereiro de 2011, a Corte Especial do STJ, a exemplo do que decidiu o STF nos autos da Reclamação n.º 7569/2009, acabou sufragando o entendimento de que, em situações da espécie, o recurso cabível é o agravo interno, no tribunal de origem (WOLKART, 2013, p. 152).  

Neste ponto, reitera-se, aqui, entendimento já esposado em estudo semelhante, dedicado ao instituto do julgamento por amostragem do recurso extraordinário na sistemática da repercussão geral. A nosso ver, inadmitir recurso para o tribunal superior em face de decisão que suspendeu processo na origem sob o fundamento da identidade entre as questões de direito do caso concreto e as de determinado feito supostamente representativo da controvérsia, é, em última análise, negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, em situações do tipo, para um específico REsp interposto, o STJ se recusa a efetuar, sequer, o juízo de admissibilidade, o que se afigura flagrante omissão ao seu dever constitucional, ainda que amparada em norma infraconstitucional.

A sistemática de julgamento por amostragem do recurso especial é um método legal para racionalizar a jurisdição do STJ, o qual, sendo um só tribunal para um País de dimensões continentais, não se pode dar ao luxo de repetir sucessivas vezes uma mesma tese jurídica. Não se pode perder de vista, contudo, que, para a parte que interpôs o recurso especial, há um direito subjetivo público, de base constitucional, à apreciação, pelo STJ, no mínimo, do requisito de admissibilidade do recurso, pelo menos na pessoa do relator. Isto é: todo recurso especial é e precisa ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. O que a metodologia do julgamento por amostragem faz é, tão somente, utilizar o tribunal local como mediador para o julgamento de um REsp específico, uma vez que é a corte de origem que declara a existência ou não de identidade entre os feitos representativo e sobrestado. Se a parte concordar com a vinculação efetuada pelo tribunal local, problema algum haverá, na medida em que o STJ, no entender do juízo recorrido e do próprio interessado, estará julgando a questão de forma mediata, por apreciar o feito representativo. Se, contudo, tribunal local e recorrente divergirem a respeito, torna-se imprescindível que o STJ se manifeste no referido recurso, sob pena de configurar-se negativa de prestação jurisdicional.

No primeiro caso, há como que uma renúncia da parte ao seu direito constitucionalmente assegurado de que haja uma manifestação expressa do STJ no seu recurso individual, cujo julgamento é substituído pelo do feito representativo; no segundo caso, porém, por não entender que há feito representativo (ou que o processo que representa sua demanda é outro), a parte não abre mão de seu direito de ter o recurso especial apreciado diretamente pela corte de superposição. E não é a norma infraconstitucional que pode suprimir um direito previsto na Constituição – art. 105, III, da CF/88 [4] –  (BRASIL, 1988, p. 1), nem mesmo sob o argumento de prestigiar um interesse tão legítimo quanto a desobstrução do Judiciário. A necessidade prática de limitar o acesso às cortes superiores não pode atropelar o direito da parte de, após ultrapassar sucessivas barreiras processuais, ver sua demanda recursal apreciada – ao menos no que tange à admissibilidade – pelo juízo ad quem, sob pena de estar-se negando o direito constitucionalmente assegurado ao julgamento do recurso e, pois, a uma forma de prestação jurisdicional.

Se bem observadas as coisas, o que ocorre é o seguinte: a competência recursal é do tribunal, que, no seu sentido original, é o colegiado pleno; por medida de racionalidade da jurisdição da corte, delega-se a competência do pleno para o órgão fracionário colegiado (câmara ou turma); com fundamento, novamente, nas pretendidas economia e celeridade processuais, repassa-se a competência da turma para o relator, que pode decidir, no mérito, em nome do inteiro tribunal (art. 557, do CPC); no caso das cortes superiores, a necessidade de desafogar os tribunais de jurisdição nacional, agora, permite que o processo sequer chegue ao tribunal, vez que o julgamento do recurso se dá por amostragem, e a aplicação do precedente é efetuada pelo relator do tribunal local, que é o órgão recorrido. Não bastasse esse quadro, também com o fito de promover a economia de jurisdição, são criados e interpretados com rigor requisitos de admissibilidade severos, de sorte que a jurisdição dos tribunais superiores brasileiros – quando consegue a parte, com muito esforço, levar a demanda até eles –, é prestada na forma de um despacho do relator que inadmite o recurso sob o fundamento, por vezes questionável, da ausência de cabimento da espécie recursal.

É preciso, pois, olhar com cautela para essas transformações. Se, por um lado, é necessário criar metodologias processuais que se conformem a um contexto de alta litigiosidade e à realidade dos processos repetitivos, por outro, é preciso não perder de vista que a jurisdição tem de ser prestada nos termos do pacto social, que se materializa pelo texto constitucional. E a Constituição é suficientemente clara ao prever que incumbe ao STJ julgar o recurso especial, tanto no que tange à admissibilidade quanto ao mérito.

Nessa ordem de ideias, parece-nos que o problema do errôneo sobrestamento do feito, com vinculação inadequada do processo a feito representativo, implica a necessidade de que o STJ se manifeste diretamente no caso concreto, ao menos pela pessoa do relator. Com efeito, efetuado o sobrestamento na origem, se as partes concordarem com a interpretação do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local de que o processo em apreço versa sobre questão idêntica à do feito representativo da controvérsia, a que foi vinculado, nenhum problema haverá; pode-se dizer, nesse caso, que, julgado o mérito do processo representativo, a jurisdição do STJ terá sido prestada, no recurso especial, de forma mediata, com o auxílio e o intermédio da presidência do tribunal recorrido. Que dizer, contudo, se há divergência entre a parte e o Presidente do tribunal local acerca da “identidade” entre o processo em exame e o feito submetido à efetiva apreciação do STJ? Pode-se dizer, nesse caso, que o STJ prestou jurisdição ao recurso especial na espécie? Acredita-se que não.

O STF ou STJ, no julgamento por amostragem dos recursos extraordinário e especial, efetuam, em verdade, o que se poderia denominar de uma jurisdição “geral”: decidem um recurso representativo que, presumivelmente, se aplica aos processos sobrestados. Não há, para cada um dos recursos interpostos, uma jurisdição “específica”, entendida como a apreciação direta e imediata, pelo tribunal superior, ao menos na pessoa do relator, no mínimo, da admissibilidade do pleito recursal. Se não há divergência entre as partes e o Judiciário local acerca da aplicação, na espécie, do precedente julgado pela corte de superposição, ocorre uma aceitação, para o caso concreto, da jurisdição geral prestada pelo tribunal superior, aquiescência essa que produz efeitos na demanda específica por força de uma disciplina legal que assim preceitua. Se a parte silencia acerca da decisão que efetua o sobrestamento e  vincula o processo a determinado feito representativo, há uma aceitação tácita da jurisdição geral, a ser prestada na forma do julgamento do recurso representativo, remetido à corte de superposição. Nessas circunstâncias, a perda do direito de discutir a eventual divergência entre as demandas suspensa e encaminhada se dá pelo instituto que a teoria geral do processo denomina de preclusão. Se, porém, a parte se insurge, por entender, desde logo, que a situação fático-jurídica de seu caso concreto é outra, que não permite a aplicação da tese a ser firmada no tribunal superior, impedir que essa questão chegue ao juízo ad quem (que, no caso do recurso especial, é o STJ) é, nitidamente, usurpar a jurisdição deste. Isso ocorre porque a jurisdição “geral” não foi aceita pela parte recorrente. E, como não houve jurisdição “específica” para o caso concreto, está-se diante de uma hipótese de ausência de prestação jurisdicional pelo tribunal superior. O STJ, nesse caso, com base em norma infraconstitucional, mas violando norma constitucional, submete a um tribunal de hierarquia inferior o poder de decidir, em caráter definitivo e em última instância, o destino de um recurso especial.

Por essas razões, afirma-se, tal como já se o fez em estudo pretérito no caso do recurso extraordinário repetitivo, que o ideal seria a regulamentação da matéria por lei ordinária, que acrescentasse ao Código de Processo Civil a previsão de recurso específico para a corte de superposição em face da decisão que efetua o sobrestamento e a vinculação de determinado processo a feito representativo da controvérsia. Não se é insensível, aqui, ao argumento de Erik Wolkart (2013, p. 152) de que uma medida nesses moldes importaria em liberar o acesso à corte superior por via transversa, colocando em risco o ganho consistente na redução da quantidade de processos submetidos ao STF ou STJ, que resulta do procedimento de julgamento por amostragem. Entende-se, contudo, que o direito constitucionalmente assegurado à parte de ter seu recurso apreciado pelo tribunal superior – no caso do recurso especial, art. 105, III, da CF/88 –  deve prevalecer em face de considerações de ordem prática, passíveis de solução por uma boa administração judiciária, que observe, dentre outros aspectos, a produtividade e a quantidade de pessoal nas diferentes unidades jurisdicionais.

Ademais, o instituto aqui proposto deve ser claramente apresentado à comunidade jurídica como medida excepcional, cujo uso indiscriminado e temerário resultaria na punição liminar, mediante multa de cobrança obrigatória pelo representante judicial da União, na forma da lei. Repise-se, ainda, que não é razoável crer que tal expediente seria utilizado de forma promíscua pelas partes, as quais, no mais das vezes, não ganhariam com a medida mais do que a vinculação de seu processo a outro feito representativo. Nesse sentido, foi elaborada a proposta legislativa constante do Apêndice A – “Proposta de regulamentação do incidente de diferenciação no procedimento de julgamento de demandas repetitivas”.

O modelo teórico que fundamenta a metodologia sugerida, qual seja, a decidibilidade, pelo STJ ou STF, da questão do errôneo sobrestamento do processo pelo tribunal local, à luz dos conceitos ora formulados de jurisdição “geral”, jurisdição  “específica” e aceitação tácita da jurisdição geral, é ilustrado na figura abaixo:

Figura 1 – Jurisdição geral e específica da corte de superposição no julgamento de recursos repetitivos: a necessidade de aceitação do recorrente (de lege ferenda)

Fonte: Elaborada pelo autor


5. Desistência do recurso selecionado como representativo da controvérsia: impossibilidade?

Acerca da discussão envolvendo a viabilidade da desistência do recurso representativo da controvérsia, impende considerar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.071.622/RJ, da relatoria da Min. Nancy Andrighi (BRASIL, 2008, p. 1), não reconheceu o direito do recorrente de desistir do recurso especial se este foi selecionado para o julgamento por amostragem das causas repetitivas.

A esse respeito, registra-se interessante sugestão de Fredie Didier (2009, p. 323-324), segundo a qual nada impediria que fosse reconhecida a desistência do recurso manifestada pelo recorrente – a qual , no seu entender, produz efeitos imediatos e independe de homologação judicial –, desde que o processo em questão permanecesse dando suporte ao julgamento da tese jurídica em caráter geral. Entende o autor que a seleção de feito representativo da controvérsia importa na instauração de novo procedimento, diverso do procedimento recursal. Isto é: paralelo ao procedimento do recurso interposto, que é principal, instaura-se um incidente de julgamento por amostragem dos recursos repetitivos, que se vale do procedimento recursal inicialmente deflagrado, mas que com este não se confunde. Logo, possível seria ao recorrente desistir do recurso; o que não lhe seria dado, tão somente, seria impedir o impulso oficial do incidente de julgamento por amostragem, que se vale do processo no qual foi interposto o recurso como demanda-tipo, exemplo de causa ou, no dizer da lei, feito meramente “representativo” da controvérsia. Em palavras do autor:

Quando se seleciona um dos recursos para julgamento, instaura-se um novo procedimento. Esse procedimento incidental é instaurado por provocação oficial e não se confunde com o procedimento principal recursal, instaurado por provocação do recorrente. Passa, então, a haver, ao lado do recurso, um procedimento específico para julgamento e fixação da tese que irá repercutir relativamente a vários outros casos repetitivos. Quer isso dizer que surgem, paralelamente, dois procedimentos: a) o procedimento recursal, principal, destinado a resolver a questão individual do recorrente; b) o procedimento incidental de definição do precedente ou tese a ser adotada pelo tribunal superior, que haverá de ser seguida pelos demais tribunais e que repercutirá na análise dos demais recursos que estão sobrestados para julgamento. Este último procedimento tem uma feição coletiva, não devendo ser objeto de desistência, da mesma forma que não se admite a desistência em ações coletivas (Ação Civil Pública e Ação Direta de Inconstitucionalidade, por exemplo). O objetivo desse incidente é a fixação de uma tese jurídica geral, semelhante ao de um processo coletivo em que se discutam direitos individuais homogêneos. Trata-se de um incidente com objeto litigioso coletivo. Quando o recorrente, em um caso como esse, desiste do recurso, a desistência deve atingir, apenas, o procedimento recursal, não havendo como negar tal existência, já que (...) ela produz efeitos imediatos, não dependendo de concordância da outra parte, nem de autorização ou homologação judicial. Ademais, a parte pode, realmente, precisar da desistência para que se realize um acordo ou se celebre um negócio jurídico, ou, por qualquer outro motivo legítimo, que não necessita ser declinado ou justificado. Demais disso, o procedimento recursal é, como se sabe, orientado pelo princípio dispositivo. Tal desistência, todavia, não atinge o segundo procedimento, instaurado para definição do precedente ou da tese a ser adotada pelo tribunal superior. (DIDIER JÚNIOR; CUNHA, 2009, p. 323-324)

 A proposta se afigura coerente e razoável. De fato, não há que se confundir o procedimento recursal com o incidente de julgamento por amostragem instaurado a partir do recurso interposto. Tanto é assim que o feito representativo, nos termos da Resolução STJ n.º 8/2008, é, na verdade, um conjunto de processos, na medida em que a referida norma obriga o presidente do tribunal local a encaminhar pelo menos um recurso de cada relator. Logo, na prática, o julgamento de um recurso especial específico, ainda que selecionado como representativo da controvérsia, sofre uma espécie de pausa ou suspensão não declarada: a corte deixa de apreciar as razões próprias do recurso para apreciar o conjunto dos feitos representativos e, somente depois de fixar a tese jurídica da questão principal, volta-se para os recursos individuais para, à luz da ratio decidendi produzida, decidir as questões específicas de cada processo selecionado. Evidente, pois, que há uma distinção entre o procedimento recursal específico e o procedimento de julgamento unificado de recursos repetitivos: no primeiro, serão decididos todos os pontos que foram objeto da impugnação, o que pode incluir peculiaridades exclusivas de determinado processo; no segundo, o que se decide é, tão somente, a questão jurídica repetitiva, que se encontra no núcleo dos processos selecionados como representativos da controvérsia.  

É inegável que o interesse público se limita ao julgamento da questão de direito que embasa a demanda, isto é, à formação do precedente aplicável aos demais feitos sobrestados na origem. O destino do recurso específico cujo corpo foi utilizado para permitir a definição da tese jurídica no julgamento por amostragem pouco importa à coletividade. Nessa perspectiva, o modelo sustentado por Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, além de teoricamente consistente, mostra-se o mais adequado do ponto de vista jurídico, pois compatibiliza o direito do recorrente de se desfazer do pleito recursal com o interesse público na fixação da tese aplicável às demandas repetitivas.


6. Antecipação do julgamento de feito sobrestado por razões de urgência

Outra questão relevante em matéria de julgamento por amostragem de recursos especiais repetitivos diz respeito à possibilidade de afastamento do sobrestamento do feito na origem por razões de urgência no exame da demanda recursal. Pode ocorrer que a suspensão do processo pelo tribunal local, para que se aguarde o julgamento da matéria através dos feitos representativos da controvérsia, seja “apta a tornar o recurso inútil ou a gerar uma grave lesão material ou processual” a qualquer das partes (NEVES, 2013, p. 771). Nessas circunstâncias, cabível o pedido para que o tribunal de origem revogue o sobrestamento e submeta o recurso imediatamente à apreciação da corte de superposição. Em não sendo efetuado o encaminhamento pelo tribunal local, a parte pode provocar diretamente o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal.

O instrumento processual para tanto, contudo, não é consenso em doutrina e jurisprudência. Daniel Assumpção assim comenta a matéria:

O caminho processual para afastar a retenção obrigatória no caso concreto é um dos temas mais polêmicos do instituto. Parece ser possível, por meio de mero pedido feito ainda no segundo grau de jurisdição dirigido ao desembargador competente pelo juízo de admissibilidade, conseguir o afastamento da retenção dos recursos, como também não se deve descartar a utilização de uma cautelar inominada com pedido liminar perante o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal. Até mesmo o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que determina a retenção e a ação de reclamação constitucional para o Supremo Tribunal Federal têm sido admitidos. Como todos eles são meras formas instrumentais para obter rigorosamente o mesmo resultado, parece sadio o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a fungibilidade de meios deve ter aplicação ampla e irrestrita nesse caso. (NEVES, 2013, p. 771)

Logo, presente situação de inequívoca urgência, passível de provocar dano irreparável ou de difícil reparação à parte, cabível o requerimento para que excepcionalmente, o Judiciário deixe de adotar, na espécie, o procedimento de julgamento por amostragem, de sorte a que a corte de superposição aprecie imediatamente o recurso especial ou extraordinário. O pedido pode ser efetuado, no segundo grau de jurisdição, por simples petição e, caso rejeitada a arguição de urgência pela presidência do tribunal recorrido, deve a parte provocar diretamente o STF ou STJ, podendo-se utilizar de medida cautelar inominada com pedido liminar, agravo de instrumento ou, no caso do recurso extraordinário, reclamação constitucional para preservação da competência do STF. Doutrina e jurisprudência aplicam, aqui, o princípio da fungibilidade recursal, no entendimento de que a preservação do direito material em situações-limite justificam a relativização do rigor na aplicação da norma instrumental. [5]


7. Conclusão

À semelhança do procedimento de julgamento por amostragem do recurso extraordinário, e visando, sobretudo, à desobstrução do STJ, instituiu-se um regime de julgamento unificado do recurso especial, que conta com procedimento praticamente idêntico ao admitido para o RE, inclusive no tocante à participação do amicus curiae e do Ministério Público. Cuida-se de mais uma demonstração inequívoca do fortalecimento da jurisprudência como fonte do Direito no Brasil e do avanço da sistemática brasileira em direção à formação de um sistema de precedentes dotados de força vinculante, ao menos em nível vertical. Em que pese o texto constitucional estabeleça com clareza que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” – art. 5º, inciso II, CF/88 – (BRASIL, 1988, p. 1), já é certo que, em se tratando de norma constitucional ou de lei federal, é o sentido conferido pelo STF ou STJ, em sua interpretação do direito, que balizará a conduta individual, na medida em que os tribunais da jurisdição ordinária e os juízos de primeiro grau se encontram fortemente compelidos a reproduzir em seus julgados a orientação jurisprudencial das referidas cortes de superposição. No Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil, a previsão é de ampliação dos poderes dos tribunais superiores na uniformização do direito, na medida em que a tese fixada em sede de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos será, formalmente, de observância obrigatória pela inteira jurisdição nacional (arts. 993 e 994, do PLNCPC). [6]


NOTAS

[1] BRASIL, 1973, p. 1: “Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008) § 1o  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008) § 2o  Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008) § 3o  O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008) § 4o  O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008) § 5o  Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008) § 6o  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008) § 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008) II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008) § 8o  Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008) § 9o  O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008)”

[2] Dados obtidos nos endereços eletrônicos dos respectivos tribunais na Internet, em consulta realizada em 19 de fevereiro de 2014. Cf. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2014, p. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 2014, p. 1 e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, 2014, p. 1.

[3] Tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição n.º 209/2012, que pretende acrescentar um § 1º, no art. 105, da CF/88, implementando, no recurso especial, requisito de admissibilidade semelhante à repercussão geral em recurso extraordinário. Cf. BRASIL, 2012, p. 1.

[4] BRASIL, 1988, p. 1: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”

[5] Daniel Assumpção relaciona, a esse respeito, os seguintes julgados: STF, Agravo Regimental na Reclamação n.º 3800, Tribunal Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, j. 02/02/2006, DJ 09/06/2006, p. 137; STJ, Agravo Regimental no Agravo 780.415/RS, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j.01/10/2007, DJ 01/10/2007,p. 219. Cf. NEVES, 2013, p. 771.

[6] O tratamento conferido ao RE e ao RESp no PLNCPC é objeto do Anexo B deste trabalho.


referências

BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 1.213, de 30 de maio de 2007. Acresce o art. 543-C à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.camara.gov.br>. Acesso em: 12 set. 2013.

BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n.º 209, de 23 de agosto de 2012. Insere o § 1º ao art. 105, da Constituição Federal, e renumera o parágrafo único. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=55394>. Acesso em: 19 fev. 2014.

BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Projeto de Lei n.º 166, de 8 de junho de 2010. Dispõe sobre a reforma do Código de Processo Civil (texto consolidado após aprovação do Relatório-Geral do Senador Valter Pereira). Disponível em: <http://www.amperj.org.br/emails/relatorio-Valter-Pereira-24112010.pdf> Acesso em 12 set. 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em 12 jul. 2013.

BRASIL. Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 17 abr. 2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Presidência. Resolução n.º 8, de 7 de agosto de 2008. Estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=642&tmp.texto=88636> Acesso em: 12 set. 2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial n.º 1.071.622/RJ. Relator: Min.   Nancy Andrighi. Brasília, 16 de dezembro de 2008. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica>. Acesso em: 12 set. 2013.

CONSULTOR JURÍDICO. Um guia para conhecer o maior tribunal do mundo. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2008-set-30/guia_conhecer_maior_ tribunal_mundo>. Acesso em: 20 dez. 2013.

DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 7. ed. Salvador: JusPodium, 2009.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Desembargadores. Disponível em: <http://www8.tjmg.jus.br/institucional/desembargadores>. Acesso em: 19 fev. 2014.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Magistrados. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br>. Acesso em: 19 fev. 2014.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Desembargadores. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/poder_judiciario/ magistrados/desembargadores>. Acesso em 19 fev. 2014.

WOLKART, Erik Navarro. Precedente judicial no processo civil brasileiro: mecanismos de objetivação do processo. Salvador: JusPodium, 2013.


APÊNDICE A – PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DO INCIDENTE DE DIFERENCIAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE JULGAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Seção XX

Do incidente de diferenciação no procedimento de julgamento de demandas repetitivas

Art. 1º – No recurso especial e no recurso extraordinário repetitivos, se o recorrente entender que houve erro na decisão do tribunal local que determinou o sobrestamento do feito, por distinção substancial entre as questões jurídicas discutidas no processo em apreço e no feito representativo da controvérsia, caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o caso, para o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal.

§ 1º – O recurso previsto no caput independe de preparo e subirá nos próprios autos da ação principal.

§ 2º – Recebido o agravo, é facultado ao tribunal local retratar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, hipótese em que revogará o sobrestamento ou vinculará o processo a outro feito representativo.

§ 3º – Se não for interposto por ambas as partes, a parte contrária à agravante será intimada a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º – Recebido o arrazoado de que trata o parágrafo anterior, o tribunal local encaminhará os autos incontinenti à corte de superposição.

Art. 2º – O agravo será julgado liminarmente pelo relator, em decisão irrecorrível, vedado o recurso, na forma do Regimento Interno, para órgão colegiado do tribunal, ainda que fracionário.

§ 1º – Julgado improcedente o agravo, o relator aplicará multa ao recorrente no valor equivalente a 10% do valor da causa, determinará a baixa do feito na distribuição e remeterá os autos ao tribunal de origem.

§ 2º – Considerando tratar-se de caso de difícil diferenciação, ou, ainda, tendo em vista o elevado valor da causa e a reduzida capacidade econômica do recorrente, é facultado ao relator dispensar a aplicação da multa ou aplicá-la em percentual inferior.

§ 3º – A irrecorribilidade de que trata o caput abrange a multa prevista nos parágrafos anteriores, a qual constituirá crédito da dívida ativa da União, incumbindo ao órgão administrativo do tribunal, na forma do Regimento Interno, encaminhar a documentação pertinente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para lavratura da certidão respectiva e promoção do executivo fiscal em procedimento específico.

§ 4º – É vedado à União deixar de promover a cobrança judicial da multa de que tratam os parágrafos anteriores sob o fundamento de perda de escala do órgão jurídico.

Art. 3º – Julgado procedente o agravo, o relator verificará se a questão jurídica objeto da ação principal já foi decidida ou se encontra pendente de julgamento no tribunal superior.

§ 1º – Sendo o caso de matéria já pacificada por súmula, jurisprudência dominante ou acórdão do tribunal superior em incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator aplicará o precedente da corte, dando ou negando provimento ao recurso extraordinário ou especial.

§ 2º – Da decisão prevista no parágrafo anterior cabe agravo para o órgão fracionário colegiado da corte, na forma do Regimento Interno.

§ 3º – Estando a matéria discutida na ação pendente de julgamento no tribunal superior em incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator, determinando a baixa na distribuição, remeterá os autos ao tribunal de origem, com indicação do feito ao qual ficará vinculado o processo, em sobrestamento.

§ 4º – Verificando, porém, tratar-se de controvérsia nova, não afeta ao colegiado e não pacificada pela jurisprudência da corte, o relator pedirá dia para julgamento no órgão fracionário colegiado do tribunal e processará o recurso na forma do Regimento Interno.

Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior


ANEXO A – RESOLUÇÃO Nº 8, DE 7 AGOSTO DE 2008, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, “ad referendum” do Conselho de Administração, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para admissibilidade e julgamento dos recursos especiais repetitivos, previstos na Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido (CPC, art. 541) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.

§ 1º Serão selecionados pelo menos um processo de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.

§ 2º O agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões arguidas no mesmo recurso.

§ 3º A suspensão será certificada nos autos.

§ 4º No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais de que trata este artigo serão distribuídos por dependência e submetidos a julgamento nos termos do art. 543-C do CPC e desta Resolução.

Art. 2º Recebendo recurso especial admitido com base no artigo 1º, caput, desta Resolução, o Relator submeterá o seu julgamento à Seção ou à Corte Especial, desde que, nesta última hipótese, exista questão de competência de mais de uma Seção.

§ 1º A critério do Relator, poderão ser submetidos ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, na forma deste artigo, recursos especiais já distribuídos que forem representativos de questão jurídica objeto de recursos repetitivos.

§ 2º A decisão do Relator será comunicada aos demais Ministros e ao Presidente dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, conforme o caso, para suspender os recursos que versem sobre a mesma controvérsia.

Art. 3º Antes do julgamento do recurso, o Relator:

I – poderá solicitar informações aos tribunais estaduais ou federais a respeito da controvérsia e autorizar, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, a serem prestadas no prazo de quinze dias.

II – dará vista dos autos ao Ministério Público por quinze dias.

Art. 4º Na Seção ou na Corte Especial, o recurso especial será julgado com preferência sobre os demais, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único: A Coordenadoria do órgão julgador extrairá cópias do acórdão recorrido, do recurso especial, das contrarrazões, da decisão de admissibilidade, do parecer do Ministério Público e de outras peças indicadas pelo Relator, encaminhando-as aos integrantes do órgão julgador pelo menos 5 (cinco) dias antes do julgamento.

Art. 5º Publicado o acórdão do julgamento do recurso especial pela Seção ou pela Corte Especial, os demais recursos especiais fundados em idêntica controvérsia:

I – se já distribuídos, serão julgados pelo relator, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil;

II – se ainda não distribuídos, serão julgados pela Presidência, nos termos da Resolução n. 3, de 17 de abril de 2008;

III – se sobrestados na origem, terão seguimento na forma prevista nos parágrafos sétimo e oitavo do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Art. 6º A coordenadoria do órgão julgador expedirá ofício aos tribunais de origem com cópia do acórdão relativo ao recurso especial julgado na forma desta Resolução.

Art. 7º O procedimento estabelecido nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que não admitir recurso especial.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 8 de agosto de 2008 e será publicada no Diário de Justiça eletrônico, ficando revogada a Resolução nº 7, de 14 de julho de 2008.

Brasília, 7 de agosto de 2008.


ANEXO B – RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROJETO DE LEI DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEXTO DO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA)

Seção II

Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

Subseção I

Disposições gerais

Art. 983. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição da República, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 2º Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal poderão desconsiderar o vício, ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

§ 3º Quando, por ocasião de incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a eficácia da medida a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial eventualmente interposto.

Art. 984. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contrarrazões.

Parágrafo único. Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de quinze dias, em decisão fundamentada.

Art. 985. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.

Art. 986. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente deduza as razões que revelem e existência de repercussão geral, remetendo, em seguida, os autos ao Supremo Tribunal Federal, que procederá à sua admissibilidade, ou o devolverá ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão irrecorrível.

Art. 987. Se o relator, no Supremo Tribunal Federal, entender que o recurso extraordinário versa sobre questão legal, sendo indireta a ofensa à Constituição da República, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento, por decisão irrecorrível.

Art. 988. Sendo o recurso extraordinário ou especial decidido com base em uma das causas de pedir ou em um dos fundamentos de defesa, o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal examinará as demais ainda não julgadas, independentemente da interposição de outro recurso, desde que tratem de matéria de direito.

§ 1º Se a competência for do outro Tribunal Superior, haverá remessa, nos termos dos arts. 986 e 987.

§ 2º Se a observância do caput deste artigo depender do exame de prova já produzida, os autos serão remetidos de ofício ao tribunal de origem, para decisão; havendo necessidade da produção de provas, far-se-á a remessa ao primeiro grau.

Art. 989. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso:

I - impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II – contrariar tese fixada em julgamento de casos repetitivos;

III – questionar decisão que tenha declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição da República.

§ 4º Negada a repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 5º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6º A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

§ 7º No caso do recurso extraordinário processado na forma da Seção III deste Capítulo, negada a existência de repercussão geral no recurso representativo da controvérsia, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

Subseção II

Do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos

Art. 990. Sempre que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso extraordinário ou o recurso especial será processado nos termos deste artigo, observado o disposto no regimento interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 991. Caberá ao presidente do tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça independentemente de juízo de admissibilidade, ficando suspensos os demais recursos até o pronunciamento definitivo do tribunal superior.

§ 1º Não adotada a providência descrita no caput, o relator, no tribunal superior, ao identificar que sobre a questão de direito já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 2º Na decisão de afetação, o relator deverá identificar com precisão a matéria a ser levada a julgamento, ficando vedado, ao Tribunal, a extensão a outros temas não identificados na referida decisão.

§ 3º Os processos em que se discute idêntica controvérsia de direito e que estiverem em primeiro grau de jurisdição ficam suspensos por período não superior a doze meses, salvo decisão fundamentada do relator.

§ 4º Ficam também suspensos, no tribunal superior e nos de segundo grau de jurisdição, os recursos que versem sobre idêntica controvérsia, até a decisão do recurso representativo da controvérsia.

Art. 992. O Relator poderá requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia; cumprida a diligência, se for o caso, intimará o Ministério Público para se manifestar.

§ 1º Os prazos respectivos são de quinze dias e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.

§ 2º O relator, conforme dispuser o Regimento Interno, e considerando a relevância da matéria, poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 3º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Art. 993. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os órgãos fracionários declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese.

Art. 994. Publicado o acórdão paradigma:

I – os recursos sobrestados na origem não terão seguimento se o acórdão recorrido coincidir com a orientação da instância superior; ou

II – o tribunal de origem reapreciará o recurso julgado, observando-se a tese firmada, independentemente de juízo de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação da instância superior.

§1º Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário.

§2º Reformado o acórdão, se for o caso, o tribunal de origem decidirá as demais questões antes não decididas e que o enfrentamento se torne necessário em decorrência da reforma.

Art. 995. Sobrevindo, durante a suspensão dos processos, decisão da instância superior a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença e aplicará a tese firmada.

Parágrafo único. A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. Se a desistência ocorrer antes de oferecida a contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.


Abstract: The article examines the system of trial by sampling of repetitive special appeals in Brazil, highlighting controversial issues, such as problems involving the erroneous interruption of the case by linking to inadequate representative process.


Autor

  • Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior

    Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco e pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) - dupla diplomação. Ex-Assessor da Justiça Federal de Primeira Instância na 5ª Região. Ex-Assessor do Ministério Público Federal na 1ª Região. Atualmente, é Oficial de Justiça do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA JÚNIOR, Cláudio Ricardo Silva. Julgamento unificado de recursos especiais repetitivos. A problemática do errôneo sobrestamento do processo e outras questões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4116, 8 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30501. Acesso em: 26 abr. 2024.