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Plano Municipal de Resíduos Sólidos

uma realidade ainda distante

Plano Municipal de Resíduos Sólidos: uma realidade ainda distante

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A criação e implantação do Plano Municipal de Resíduos Sólidos deve-se às determinações legais previstas nas Leis Federais nºs. 12.305/2010 e 11.345/2007.

INTRODUÇÃO

A criação e implantação do Plano Municipal de Resíduos Sólidos deve-se às determinações legais previstas nas Leis Federais nºs. 12.305/2010 e 11.345/2007, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos e Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, respectivamente, que descrevem que estão sujeitas à observância legal as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos, como é o caso dos Municípios.

Por sua vez, a Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, e desse modo um dos instrumentos dessa Política Nacional é a implantação pelos Municípios do Plano de Resíduos Sólidos, sendo integrado pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

Contudo, apesar da determinação legal e dos esforços em tornar efetiva a Política Nacional de Resíduos Sólidos, é grande a resistência refletida em percentuais elevados de Municípios que ignoram a existência de tal obrigação legal, tendo em vista que caminhamos para o fim de um prazo extenso de 4 (quatro) anos definido na legislação federal em 2010, para uma disposição ambientalmente adequada dos rejeitos, e poucos Municípios apresentaram seus Planos.


DESENVOLVIMENTO

De acordo com o artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal compete ao poder público local, portanto, no caso, aos Municípios, a responsabilidade de realizar a gestão sobre as questões do saneamento básico (resíduos sólidos urbanos).

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (destaquei)

A Política Nacional de Saneamento Básico instituída pela Lei Federal nº. 11.445/07 e seu Decreto Regulamentador nº. 7.217/10, tem o objetivo de estabelecer diretrizes e procedimentos nas áreas de tratamento de água, tratamento de esgoto sanitário, gestão de resíduos sólidos e drenagem urbana.

Em todas as áreas do saneamento básico, a legislação exige a elaboração de estudos técnicos fundamentados em planejamento de trabalho a serem elaboradas e implantadas pelas Prefeituras devendo ser reavaliados com aferições periódicas de acordo com as metas a serem atingidas ao longo do tempo.

O Plano de Saneamento Básico específico para a gestão dos resíduos sólidos urbanos, tem como objetivo principal atender não somente a legislação federal (Lei nº. 11.445/07) como também atender a Política Nacional de Resíduos Sólidos através da Lei nº. 12.305/10.

A esse respeito, imperioso trazer a lume o que dispõe a Lei nº. 12.305/2010 logo em seus arts. 1º e 4º:

Art. 1º. Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

§ 1º. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Art. 4º.  Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Nesse passo, dar-se relevo e é o que se trata no presente artigo, que a Política de Resíduos Sólidos é composta de instrumentos para sua realização, que dentre outros cabe destacar o Plano de Resíduos Sólidos a ser implantado no Município.

É o que dispõe o art. 8º, inciso I, da Lei 12.305/2010:

Art. 8º. São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:

I - os planos de resíduos sólidos; (destaquei)

(...)

No caso, o procedimento administrativo a ser adotado para criação e implantação do Plano deverá atender aos requisitos e exigências previstas em Lei, de forma a gerenciar os resíduos sólidos produzidos na esfera do Ente Municipal, inclusive atendendo ao que preceitua o § único do art. 14 da Lei nº. 12.305/2010, a seguir colacionado, quanto ao aspecto da ampla publicidade:

Art. 14. São planos de resíduos sólidos: 

(...)

Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.

Noutro diapasão, a matéria com previsão nas Leis Federais nºs. 12.305/2010 e 11.345/2007, para ser regulamentada, necessita de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, o que se dá por meio de decreto regulamentar, o que de fato deverá ocorrer com a edição do Decreto Municipal, amoldando-se perfeitamente às disposições constitucionais. Vejamos:

 Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Partindo da interpretação conforme a Constituição e amplamente aceita pela doutra e jurisprudência, o Prefeito Municipal como chefe do Poder Executivo local, poderá expedir decretos para dar fiel execução à leis, e especificamente no caso das leis que se referem à criação e implementação do Plano de Resíduos Sólidos, agindo o Gestor desse modo em estreita sintonia com os princípios da Administração Pública, dentre os quais o da legalidade (art. 37, “caput”, CF/88).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Assim, não restam dúvidas quanto à obrigação legal imposta aos Municípios na elaboração dos Planos Municipais de Resíduos Sólidos, prevista nas Leis Federais nºs. 12.305/2010 e 11.345/2007, e Constituição Federal, e dos benefícios que sua implementação gerarão, o que irá garantir um meio ambiente saudável para as atuais e futuras gerações. Todavia, apesar da determinação legal e do prazo de 4 (quatro) anos definido na Lei 12.305/2010 para uma disposição ambientalmente adequada dos rejeitos, conforme o Plano Municipal de Resíduos Sólidos, os Municípios brasileiros vêm recalcitrando na tomada de tais providências.  


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERENO NETO, Nelson. Plano Municipal de Resíduos Sólidos: uma realidade ainda distante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4134, 26 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30512. Acesso em: 18 abr. 2024.