Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/30647
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Contratos de arranjo de pagamentos

Contratos de arranjo de pagamentos

Publicado em . Elaborado em .

Visando abordar as principais modalidades e características existentes nos contratos de arranjo de pagamentos e a estrutura do sistema de pagamento Brasileiro.Com objetivo de assegurar os direitos e deveres dos consumidores e instituições de pagamento.

O pagamento na simples definição literal significa: Ação ou efeito de pagar, de saldar, soma paga, que por vezes possui caráter fundamental na politica econômica de uma nação, pois as formas, facilidades e  abrangências, contribuem para a captação e desenvolvimento e inclusão financeira na ordem econômica.

Juridicamente o pagamento, consiste na realização de determinada obrigação. No Direito Civil, adimplemento, também chamado de pagamento, compreende uma das formas de extinção de uma determinada obrigação através do seu cumprimento pelo devedor. O caso mais comum da forma de adimplemento é a entrega de dinheiro ao credor. O adimplemento/pagamento pode ocorrer tanto nas obrigações pessoais quanto nas obrigações de crédito e encontra-se fundamentação nos artigos 304 a 333, do Código Civil (Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo I).

Atualmente os meios de pagamento, que tanto poderá ser físico ou eletrônico, sendo este último acompanhando o desempenho e crescimento econômico vem se destacando como importante instrumento de eficiência econômica e inclusão financeira, porém, com a ausência de uma regulamentação especifica sobre o tema, o que afetou a indústria em vista da insegurança jurídica para investimentos no setor, no qual resultou em grandes esforços de harmonização e assimetria da auto regulação.

No Brasil, apenas instrumentos de pagamentos emitidos por instituições financeiras estavam sujeitos à supervisão do Banco Central Do Brasil, e mesmo assim, carente de regras especificas sobre o tema.

Em vista ao cenário, o poder executivo e legislativo Brasileiro, começou a trabalhar há alguns anos na criação de um marco regulatório do setor, que cominou em 2013, na edição da Medida Provisória nº 615, convertida após 5 meses , em 9.10.2013 na lei nº 12. 865, e na recente regulamentação instituía pelo conselho monetário nacional (CMN) e pelo Banco central do Brasil.

O SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB)
Visão geral do sistema de pagamentos brasileiro

Com a evolução da era digital, vivenciada na sociedade da informação o sistema de pagamentos Brasileiros (SPB), em prol da necessidade e dos benefícios oferecidos tecnologicamente, migrou a forma de seus processos e transações realizadas anteriormente em papeis passando a ser digital, possibilitando ganhos as partes envolvidas em todos os processos.

O Banco Central do Brasil, com base na reforma digital aproveitou os benefcios tecnológicos para diminuir e prover melhorias na gestão de riscos e em 22 de abril de 2002, entrou em vigor um novo sistema de transferência de reservas – STR,  com o novo sistema o BC (Banco Central), invou pois realizava em tempo real – “on -line” a liquidação final de todas as obrigações financeiras no Brasil, integranto as instituições financeiras, as camaras de compensação e liquidação, bem como, a secretaria do tesouro nacional, com isso, integrou a lista dos países na America que adotando este sistema poderá realizar suas operações em caráter irrevogável e incondicial para os demais pais que adotam o mesmo sistema – foi então chamada a Globalização Financeira, entre as instituições financeiras e órgãos governamentais regulatórios.

O Banco Central, publicou em sua pagina oficial na internet : (http://www.bcb.gov.br/?SPBVISGER, consultado em 23 de março de 2014, as 22:00h.) alguns princípios para utilização e garantias do novo sistema, a saber:

•o Banco Central do Brasil concede, às instituições financeiras participantes do STR, crédito na forma de operações compromissadas com títulos públicos federais, sem custos financeiros, isto é, o preço da operação de volta é igual ao preço da operação de ida;

•a verificação de cumprimento dos recolhimentos compulsórios é feita com base em saldos de final do dia, ou seja, esses recursos podem ser livremente utilizados ao longo do dia para fins de liquidação de obrigações; e

•o Banco Central do Brasil, quando julgar necessário, pode acionar rotina para aperfeiçoar o processo de liquidação das ordens de transferência de fundos mantidas em filas de espera no âmbito do STR.”

Tais princípios visam possibilitar a redução dos riscos nas operações interbancárias, proporcionando assim o desenvolvimento ágil e seguro das economia mundial.

Em consonância a reforma de liquidações a lei 10.214, de março de 2001, que dispões de ações com a compensação multilateral e a efetiva realização de pagamentos em caso de inadimplência / insolvência civil

A reforma realizada visado reestruturar o mercado financeiro, regulamentados pelo Sistema de pagamento Brasileiro, e compreende-se:

Sistemas de transferências de fundos:

                •o Sistema de Transferência de Reservas - STR, que é um sistema de liquidação bruta em tempo real operado pelo Banco Central do Brasil;

                •a Centralizadora da Compensação de Cheques – Compe, responsável pela compensação de cheques;

                •o Sistema de Liquidação Diferida das Transferências Interbancárias de Ordens de Crédito – Siloc que liquida obrigações interbancárias representados por Documentos de Crédito (DOC), Transferências Especiais de Crédito (TEC) e boletos de cobrança;

                •o Sistema de Transferência de Fundos – Sitraf que liquida ordens de transferência de fundos;

Sistemas de liquidação de operações com títulos, valores mobiliários, derivativos e câmbio:

                •o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic liquida operações com títulos públicos federais em tempo real;

                •a Câmara de Ativos da BM&FBOVESPA também liquida operações com títulos públicos federais custodiados no Selic, assumindo a posição de contraparte central (CPC);

                •a Câmara de Ações da BM&FBOVESPA (antiga CBLC) liquida principalmente operações com ações, títulos de dívida corporativa e derivativos de ações;

                •a Câmara de Derivativos, também operada pela BM&FBOVESPA, liquida operações com derivativos padronizados e de balcão.”

Com isso, cada vez mais o banco central procura desenvolver mecanismos digitais com respaldo legais para proporcionar mais segurança e desmistificação da transações financeiras eletrônicas, criando formas de integração de novos agentes econômicos  relacionados em sociedade.

Aspectos legais

Em 1964 com a edição da Lei 4.595 (Lei da reforma do sistema financeiro nacional), regulamentou o sistema financeiro brasileiro, com a criação de instituições para a criação do sistema, dentre eles temos o conselho monetário nacional – CMN.

Nos termos da legislação, compete a CMN – (Conselho Monetario Nacional):

“...é o órgão formulador da política da moeda e do crédito, devendo atuar inclusive no sentido de promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos...” (Fonte: http://www.bcb.gov.br/?SPBVISGER Consultado em 25 de março de 2014 ás 22h.)

      Em 2001 com a edição da Lei 10.214, considerada o marco legal da reforma do sistema de pagamentos brasileiro, estabelece, entre outras coisas, que compete ao Banco Central do Brasil definir quais sistemas de liquidação são considerados sistemicamente importantes; é admitida a compensação multilateral de obrigações no âmbito de um sistema de compensação e de liquidação; nos sistemas de compensação multilateral considerados sistemicamente importantes, as respectivas entidades operadoras devem atuar como contraparte central e adotar mecanismos e salvaguardas que lhes possibilitem assegurar a liquidação das operações cursadas; os bens oferecidos em garantia no âmbito dos sistemas de compensação e de liquidação são impenhoráveis; e os regimes de insolvência civil, recuperação judicial, falência ou liquidação extrajudicial, a que seja submetido qualquer participante, não afetam o adimplemento de suas obrigações no âmbito de um sistema de compensação e de liquidação, as quais serão ultimadas e liquidadas na forma do regulamento desse sistema.

Algumas regras fundamentais aos sistemas de pagamento brasileiro, foram criados com a edição da resolução do CMN em 2001, de nº 2.882, que compreendeu a sugestões de regulação de órgãos internacionais como, por exemplo: BIS - Bank for International Settlements e pela IOSCO - International Organization of Securities Commissions, no relatório denominado"Principles for Financial Market Infrastructures".

Um dos itens tratados especialmente pela resolução é a outorga de  competência ao Banco Central do Brasil para regulamentar, autorizar o funcionamento e supervisionar os sistemas de compensação e de liquidação, atividades que, no caso de sistemas de liquidação de operações com valores mobiliários, exceto títulos públicos e títulos privados emitidos por bancos, são compartilhadas com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

      O Banco Central do Brasil, dentro de sua competência para regular o funcionamento dos sistemas de compensação e de liquidação, estabeleceu que:

            • os sistemas de liquidação diferida considerados sistemicamente importantes devem promover a liquidação final dos resultados neles apurados diretamente em contas mantidas no Banco Central do Brasil; são considerados sistemicamente importantes: todos os sistemas que liquidam operações com títulos, valores mobiliários, derivativos financeiros e moedas estrangeiras; e os sistemas de transferência de fundos ou de liquidação de outras transações interbancárias que tenham giro financeiro diário médio superior a 4% do giro financeiro diário médio do Sistema de Transferência de Reservas - STR, ou que, na avaliação do Banco Central do Brasil, possam colocar em risco a fluidez dos pagamentos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro; o prazo limite para diferimento da liquidação da operação deve ser de até: (i) o final do dia, no caso de sistema de transferência de fundos; (ii) um dia útil, no caso de operações à vista com títulos e valores mobiliários, exceto ações; e (iii) três dias úteis, no caso de operações à vista com ações realizadas em bolsas de valores. O prazo limite de liquidação para outras situações é estabelecido pelo BCB em exame caso a caso; a entidade operadora deve manter patrimônio líquido compatível com os riscos inerentes aos sistemas de liquidação que opere, observando limite mínimo de R$ 30 milhões ou de R$ 5 milhões por sistema conforme ele seja ou não considerado sistemicamente importante.  (Fonte: http://www.bcb.gov.br/?SPBVISGER Consultado em 28 de março de 2014 ás 10h.)

Não podemos deixar de citar que as relações financeiras entre os agentes econômicos, são criadas por meio de contratos entre as partes, sujeitos às disposições, principalmente, do Código Civil (Lei 10.406, de 2002), do Código Comercial (Lei 556, de 1850), da Lei do Mercado de Capitais (Lei 4.728, de 1965) e da antiga chamada Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492, de 1986), além da já mencionada Lei 10.214. Quanto ao instituto dos cheques são regulados segundo os princípios gerais da Convenção de Genebra (Lei 7.357, de 1985). E por fim, não podemos esquecer das relações entre as instituições financeiras e seus clientes, relação de consumo, subordinam-se também às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990).

Conceito de arranjo:

A palavra arranjo tem diversos significados porém para esta situação o que é mais adequado é a  expressão: acordo, ordem e/ou combinação.

Acordo por que as partes devem ter uma ligação sem conflito e com as regras claras para executar os pagamentos.

Ordem por que precisa ter uma organização para efetivar o pagamento, entre os vendedores e consumidores.

Combinação por que é um conjunto de normas que fiscaliza esses pagamentos.

Então podemos entender como arranjo esses três significados: acordo, ordem e combinação, que nada mais é que uma ligação entre os vendedores e consumidores para efetivação de pagamentos sem conflitos e fiscalizados em seu conjunto de regras.

Conceito de arranjo de pagamentos:

De acordo com a lei, arranjo de pagamento é o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais.

Nos dias atuais com a evolução digital  e a correria do dia a dia, aumenta a procura de pagamentos através de meios eletrônicos ágeis e seguros, destacando- se como um importante meio para o crescimento financeiro, entretanto havia uma preocupação em investir neste setor, pois não havia regulamentação especifica para esta modalidade de pagamento eletrônico, e isso gerava insegurança jurídica, restrigindo grandes investimentos.

Até que houve o surgimento da Medida Provisória nº 615 de 17 de maio de 2013 e logo após a Lei nº 12.865 de 9 de outubro de 2013, que vem regulamentar os contratos de arranjos de pagamentos.

Em seu artigo 6º e seus incisos o dispositivo legal definiu conjuntos de regras a serem seguidos.

Como exemplo o arranjo de pagamento deve estar associado por uma marca que possa se responsabilizar e deve ser acessado direto por usuários finais, pagadores e recebedores.

Isso visa uma proteção para os usuários que utilizam as formas de pagamentos eletrônicas e tende a crescer os investimentos neste setor que possui favorecimento para o crescimento financeiro.

Após o surgimento da Lei começa a regulamentação na fiscalização das seguintes formas:

a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;

b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento;

c) gerir conta de pagamento;

d) emitir instrumento de pagamento;

e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;

f) executar remessa de fundos;

g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e

h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil;

Outro ponto positivo é que o usuário tem que ter um cadastro com os seus dados para executar o pagamento.

A empresa tem que fornecer um conjunto de regras e normas disponíveis para o usuário/consumidor.

E comum já verificamos nas instituições financeiras uma forma de moeda eletrônica para efetuar transações, e hoje as empresas estão utilizando esta forma, com o beneficio da Lei para realizar a fiscalização.

Lembrando que os arranjos de pagamentos devem seguir as regras do Banco Central do Brasil e diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

 O BACEN tem como competência e diretrizes estabelecidas pela CMN:

I - disciplinar os arranjos de pagamento;

II - disciplinar a constituição, o funcionamento e a fiscalização das instituições de pagamento, bem como a descontinuidade na prestação de seus serviços;

III - limitar o objeto social de instituições de pagamento;

IV - autorizar a instituição de arranjos de pagamento no País;

V - autorizar constituição, funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação de instituição de pagamento, inclusive quando envolver participação de pessoa física ou jurídica não residente;

VI - estabelecer condições e autorizar a posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em instituição de pagamento;

VII - exercer vigilância sobre os arranjos de pagamento e aplicar as sanções cabíveis;

VIII - supervisionar as instituições de pagamento e aplicar as sanções cabíveis;

IX - adotar medidas preventivas, com o objetivo de assegurar solidez, eficiência e regular funcionamento dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento, podendo, inclusive:

a) estabelecer limites operacionais mínimos;

b) fixar regras de operação, de gerenciamento de riscos, de controles internos e de governança, inclusive quanto ao controle societário e aos mecanismos para assegurar a autonomia deliberativa dos órgãos de direção e de controle; e

c) limitar ou suspender a venda de produtos, a prestação de serviços de pagamento e a utilização de modalidades operacionais;

X - adotar medidas para promover competição, inclusão financeira e transparência na prestação de serviços de pagamentos;

XI - cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações de que tratam os incisos IV, V e VI do caput;

XII - coordenar e controlar os arranjos de pagamento e as atividades das instituições de pagamento;

XIII - disciplinar a cobrança de tarifas, comissões e qualquer outra forma de remuneração referentes a serviços de pagamento, inclusive entre integrantes do mesmo arranjo de pagamento; e

XIV - dispor sobre as formas de aplicação dos recursos registrados em conta de pagamento.

Quem infringir as normas da Lei estão sujeitos as penalidades estabelecidas pelo CMN e do BACEN que são aplicadas para as instituições financeiras.

Requisitos:

A empresa deve disponibilizar as normas e regras para efetuar a transação, e desta forma terá como haver a fiscalização. Já os usuários que vão utilizar essa modalidade de pagamento devem ter um cadastro com os dados, para evitar fraudes. Sendo assim ambos ficam protegidos para efetuar os pagamentos pela modalidade eletrônica.

Circular BACEN nº 3.682

Após ser normalizada a Lei o Banco Central do Brasil disponibilizou a circular para esclarecer eventos pontos omissos na atual regulamentação.

Na Lei há uma especificação que os arranjos de pagamentos serão fiscalizados pelo BACEN com diretrizes do CMN.

Os arranjos de pagamentos passam a ser integrantes do SPB  (Sistema de Pagamentos Brasileiro).

Não integra o SPB os seguintes arranjos:

I - de propósito limitado, dos quais são exemplos aqueles cujos instrumentos de pagamento forem:

a) aceitos apenas na rede de estabelecimentos que apresentem claramente a mesma identidade visual do emissor, tais como os franqueados e demais estabelecimentos que mantenham licença para o uso da marca do emissor;

b) destinados para o pagamento de serviços públicos específicos, tais como transporte público (Bilhete Único / SP) e telefonia pública (Cartão telefônico);

II - em que o conjunto de participantes apresentar, de forma consolidada, volumes inferiores a:

a) R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) de valor total das transações,

acumulado nos últimos 12 (doze) meses;

b) 1.000.000 (um milhão) de transações, acumuladas nos últimos 12 (doze) meses;

c) R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) em recursos depositados em conta de pagamento em 30 (trinta) dias, nos últimos 12 (doze) meses; e

d) 100.000 (cem mil) usuários finais ativos em 30 (trinta) dias, nos últimos 12 (doze) meses.

E se o BACEN considerar o arranjo com risco formal para execução de pagamento, com previsão no artigo 6º, parágrafo único, inciso VI, da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, seu instituidor será oficiado sobre a decisão.

Tem o  prazo de 180 dias contados a partir do recebimento da comunicação, os que integram o SPB como arranjo.

A circular prevê os seguintes requisitos:

Dados cadastrais com identificação de diretor do instituidor de arranjo, ou pessoa responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, endereço para correspondência, telefone e endereço eletrônico.

A descrição resumida das características do instrumento de pagamento emitido no âmbito do arranjo;

Estatísticas de:

a) valor total das transações de pagamento;

b) valores depositados em conta de pagamento;

c) quantidade de transações;

d) quantidade de usuários finais ativos.

Modalidades de arranjo de pagamento:

Conforme o artigo 8º da circular:

Compra, quando o serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo estiver vinculado à liquidação de determinada obrigação; ou

Transferência, quando o serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo não necessariamente estiver vinculado à liquidação de determinada obrigação.

Não integram o SPB os arranjos
  • I – de propósito limitado, dos quais são exemplos aqueles cujos instrumentos de pagamento forem:
  • a) aceitos apenas na rede de estabelecimentos que apresentem claramente a mesma identidade visual do emissor, tais como os franqueados e demais estabelecimentos que mantenham licenças para o uso da marca do emissor;
  • b) destinados para o pagamento de serviços públicos específicos,. Tais como transporte publico e telefônica publica
  • II – em que o conjunto de participantes apresentar, de forma consolidada, volumes inferiores a:
  • a) vinte milhões valor total acumulados no ano
  • b)  um milhão de transações acumuladas no ano
  • c) cem mil usuários finais no ano
Recursos das instituições de pagamento
  • Nos termos do art. 12, os recursos mantidos em contas de pagamento, pelas instituições de pagamento:
  • I – Constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento;
  • II- Não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da instituição de pagamento nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade da instituição de pagamento;
  • III – Não compõem o ativo da instituição de pagamento, para efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial; e
  • IV- Não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pela instituição de pagamento.
 
Das modalidades de arranjo
  • Arts. 8º e 9º Quanto ao seu propósito, um arranjo pode ser classificado como de:
  • I – compra, quando o serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo estiver vinculado á liquidação de determinada obrigação; ou
  • II – transferência, quando o serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo não necessariamente estiver vinculado á liquidação de determinada obrigação
  • III – conta de pagamento pré-paga;
  • IV – conta de pagamento pós-paga;
Abrangência territorial
  • Arts. 10º:
  • I – domestico, quando o instrumento de pagamento disciplinado pelo arranjo for emitido em território nacional; ou
  • II – transfronteiriço, quando o instrumento de pagamento disciplinado pelo arranjo for emitido em território nacional para ser utilizado em outros países ou for emitido fora do território nacional para ser utilizado no pais.
Bitcoin:

É uma moeda eletrônica que foi criada em 2009 criada pelo Satoshi Nakamoto,  essa moeda só pode ser utilizada pelo seu dono evitando assim de um gasto duplo.

O Bitcoin pode ser utilizado por usuários cadastrados, e a transferência de valores pode ser realizada por esta moeda especifica que pode ser negociada e tem oscilação de valor.

Essa modalidade de moeda eletrônica não precisa ter uma instituição financeira para intermediar.

Mobile Payment:

É uma modalidade de pagamento via internet para que as pessoas não necessite sair de casa com dinheiro ou cartão.

 O pagamento realiza através da aproximação do celular que já tem essa modalidade e aproxima de maquinas habilitadas nos estabelecimentos. Hoje em dia a maioria das pessoas já possuem um smartphone isso facilita  para integrar essa modalidade de pagamento. No Japão já é utilizado desde 2007.

Conclusão:

A modalidade eletrônica de pagamento gerava insegurança jurídica para os consumidores que utilizavam esse canal e para a empresa que fornecia seus bens ou prestação de serviço para um terceiro sem identificação.

Com o surgimento da Lei ambos consumidor/vendedor passam ter segurança jurídica.

Basta o fornecedor deixar disponíveis suas normas e regras de pagamento e o consumidor terem cadastro constando seus dados pessoais. E executar a transação. E no caso de não cumprimento das normas e regras são aplicados às sanções que aplica se as instituições financeiras.

Bibliografia:

  • Lei 12.865 de outubro de 2013;
  • Medida Provisória Nº 615, de 17 DE maio de 2013;
  • www.pinheironeto.com.br: Publicação 06/11/2013 Novo Marco Legal e regulatório de arranjos e instituições de pagamento (Bruno Balduccini, Ricardo Simoes Russo, Tatiana Mello Guazzeli);
  • Curso de Direito Comercial – Direito de empresa – Empresa e estabelecimento –  Títulos de crédito. Fabio Ulhoa Coelho. Ed. Saraiva. Vol. 1, paginas 393 a 400.  16 ed. 2012;
  • O título de credito eletrônico  e a cédula de credito bancário. In Contratos bancários. Coordenação de Ivo Waisberg e Marcos Rolim Fernandes Fontes. São Paulo, Quartier Latin, 2006;
  • Circular do BACEN nº 3.682 de 4 de novembro de 2013;

Autor

  • Renan Luiz Silva

    Advogado, Pós Graduando em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP),Coordenador do Escritório Regional da JUCESP e da Autoridade de Registro (AR) na Associação Comercial De São Paulo, especialista em atos notariais. Consultor Jurídico. Membro da comissão do acadêmico de direito da OAB/SP. Membro do Instituto ProBono.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.