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O acesso à justiça no direito brasileiro e a importância do PROCON como uma forma alternativa para a resolução de conflitos

O acesso à justiça no direito brasileiro e a importância do PROCON como uma forma alternativa para a resolução de conflitos

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A conciliação não é positiva somente para desafogar o Poder Judiciário. Ela também é extremamente benéfica para as partes que figuram em um processo.

1 INTRODUÇÃO

Quando se ouve falar em “acesso à justiça”, muitos já indagam: “será que vale a pena?”. Ou afirmam: “eu não vou ingressar na justiça, pois ela é muito lenta e burocrática, não vale a pena!”

Pois bem. É muito duro um estudioso do Direito ouvir algo dessa natureza, porém o mesmo não pode negar que a Justiça brasileira é realmente lenta e possui muitos entraves, muitos recursos desnecessários, prazos inadequados, enfim, são problemas visíveis e as mudanças devem, sim, acontecer, caso desejemos alterar o hodierno cenário e caminharmos rumo a uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.

No presente estudo, mostrar-se-á que existem outros meios de resolução de conflitos que não necessitam da presença integral do Poder Judiciário, tais como a arbitragem, mediação, negociação e a conciliação, com ênfase para essa última modalidade. Ademais, defender-se-á que a atuação desse referido Poder seria menor e, consequentemente, a Justiça ficaria menos sobrecarregada, caso houvesse uma melhor sistematização dos Procons e um fortalecimento daquelas práticas de resolução de conflitos extrajudiciais.

É sabido que embora os Procons desempenhem uma função importantíssima na proteção e defesa dos direitos e interesses dos consumidores, muitas pessoas ainda desconhecem a sua real finalidade ou mesmo não o valorizam. A administração pública também possui uma grande parcela de culpa pelo fato de esses órgãos não terem o devido prestígio e força na resolução das lides.

Assim sendo, analisar-se-á sinteticamente a conciliação, o Procon, como se pode mostrar esse órgão à sociedade, como o mesmo pode ser fortalecido e respeitado, como pode agir na solução de litígios e também de que forma tal órgão pode desafogar o grande volume de processos nos tribunais brasileiros.


2 O DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA

Inicialmente, entende-se que o acesso à justiça é considerado um direito fundamental. Sobre o tema, Mauro Capelletti e Bryant Garth[1] ressaltam, in verbis:

O direito do acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido na ausência de mecanismos para a sua efetiva reivindicação.

José Afonso da Silva[2] utiliza a expressão “direitos fundamentais do homem”, e não meramente “direitos fundamentais”, por entender que se tratam de “situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive”.

Apesar de ser um conceito extremamente impactante, observa-se o tamanho da sua importância no texto constitucional[3], até porque o próprio legislador constituinte elevou os chamados direitos e garantias individuais a status de cláusula pétrea, nos moldes do artigo 60, §4º, IV, segundo o qual não será objeto de deliberação a proposta de emenda que vise abolir os citados direitos e garantias individuais.

Igor Rodrigues Britto e Ricardo Goretti Santos[4] ressaltam que a principal política de acesso à justiça desenvolvida até o momento, em termos gerais, consiste no movimento universal de acesso à justiça, divulgado em diversos países sob a regência do jurista italiano Mauro Capelletti.

Britto e Santos lembram que em 1965 foi desenvolvido o chamado Centro Fiorentino do Stuti Giudiziari Comparati – “Projeto Florentino”, pelo Centro de Estudos de Direito Processual Comparado da cidade italiana de Florença. O seu objetivo é justamente combater, por meio de ações concretas, os efeitos produzidos pelos empecilhos que tornam inacessíveis a tantos, o exercício do direito fundamental de acesso à justiça em inúmeros países analisados.

Portanto, o acesso à justiça é considerado direito fundamental de todo cidadão e é tido como essencial em um Estado Democrático de Direito. O seu suporte na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 se encontra previsto no artigo 5º, XXXV, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito”.

A chamada razoável duração do processo e a celeridade na tramitação dos feitos, igualmente dispostas na Carta Magna brasileira, em seu artigo 5º, LXXVIII, também são considerados direitos fundamentais. Embora não conste no texto original de 1988, ambos os direitos foram acrescidos através da Emenda Constitucional número 45, de 30 de dezembro de 2004, visando justamente aperfeiçoar a prestação jurisdicional.

Mesmo se reconhecendo a boa vontade do legislador, é cristalino observar que a Justiça pátria continua extremamente lenta e abarrotada de processos. São inúmeros os recursos existentes, prazos elásticos para a Fazenda Pública, a crescente cultura de judicialização dos feitos, a enorme carência de servidores públicos, quer sejam técnicos, analistas e juízes, tanto nas capitais, como também nos interiores.

Enfim, as dificuldades são visíveis, o que demonstra uma grave crise do Judiciário, que resulta em uma falta de crença da sociedade na justiça brasileira, tornando-se latente a necessidade de mudanças neste quadro atual, através do fortalecimento de políticas públicas voltadas aquele Poder.

Assim sendo, entende-se que a razoável duração processual e a celeridade na tramitação dos feitos são considerados direitos fundamentais desprovidos de efetividade, ao menos na esfera judicial.

Compreende-se que uma mudança de comportamento das pessoas, através de propagandas capitaneadas pelo Conselho Nacional de Justiça, nas emissoras de rádio e de televisão, como também nas redes sociais, já consistem em um grande passo, com o fito de esclarecer a sociedade do atual problema da Justiça e que “aventuras judiciais” devem ser afastadas do Judiciário, pois só atrapalham. Hoje em dia a conversa é deixada de lado e o que se poderia resolver amigavelmente termina na Justiça.

Aliado a essa mudança de comportamento das pessoas, tem-se que o olhar atento da Ordem dos Advogados do Brasil é vital, de modo que somente se deve recorrer ao Judiciário nos casos realmente necessários, punindo aqueles advogados que ingressem nas chamadas “aventuras judiciais”.

Ademais, analisa-se que existem órgãos essenciais que estão simplesmente “esquecidos” pela administração pública e que são bem mais ágeis do que a via judicial, uma vez que priorizam a conciliação e são mais simplificados. É o caso dos Procons.

O estudo em tela objetiva, pois, abordar a importância da conciliação e como o Procon pode atuar no desfecho de milhares de processos que tramitam ou que ainda irão tramitar na Justiça brasileira. A conciliação não é positiva somente para o Poder Judiciário, ela também é extremamente benéfica para as partes que figuram em um processo.

Entretanto, o mais importante é que a sociedade enxergue o andamento das ações, o rápido desfecho de uma demanda, que ressurja a credibilidade do Judiciário e a esperança dos indivíduos na justiça de nosso país. Isso é o que importa! Abordaremos no próximo tópico o Procon, as suas finalidades e de que forma o referido órgão pode auxiliar na diminuição de ações judiciais no Brasil.


3 O PROCON COMO UMA IMPORTANTE VIA DE ACESSO À JUSTIÇA SEM A UTILIZAÇÃO DA “MÁQUINA JUDICIAL”

Primordialmente, observa-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXII, estabelece, in verbis: “O Estado promoverá a defesa do consumidor”. Pois bem, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC está regulamentado[5] pelo Decreto Presidencial n. 2181, de 20 de março de 1997, integrando órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municípios, incluindo ainda entidades civis de defesa do consumidor sem que haja, entre eles, hierarquia ou subordinação.

Todavia, como todo conjunto de estruturas conectadas, cuidou o Código de Defesa do Consumidor  de estabelecer um órgão responsável pela sua coordenação, o que se faz através do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. Assim, a missão de coordenar significa organizar determinado trabalho para que traga bons resultados.

Os principais órgãos que atuam na Defesa do Consumidor são o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor; o Procon; o Ministério Público; a Defensoria Pública; a Delegacia de Defesa do Consumidor; os Juizados Especiais Cíveis; as Entidades Civis de Defesa do Consumidor e as Agências Reguladoras. Neste estudo, será dado destaque ao Procon.

Este consiste em um órgão que atua na proteção e defesa dos direitos e interesses dos consumidores[6]. É ele que possui contato direto com os cidadãos e seus pleitos, estando presente nos Estados, Municípios e também no Distrito Federal.

Assim sendo, o Procon é um órgão extrajudicial e atua como um meio alternativo de resolução de conflitos. Existe uma doutrina clássica sobre a chamada ADR (Alternative Dispute Resolution[7]), que também objetiva efetivar o direito fundamental de acesso à justiça.

Marc Galanter[8] entende que o manuseio de técnicas de resolução de conflitos deve seguir algumas diretrizes: o emprego de argumentos de produção com o fito de obter resultados em menor tempo e com menos recursos e, também, que as alegações devam possuir substrato, refletindo-se os benefícios trazidos pela utilização de um determinado mecanismo.

Essa tendência de propagação das chamadas ADR’s ganha cada vez mais destaque, no mesmo instante em que reformas legislativas são intensificadas visando-se atender às necessidades da população. Com isso, métodos informais de prevenção e de resolução de conflitos, tais como a arbitragem, a negociação, a conciliação e a mediação são cada vez mais comuns no Brasil.

E é aqui que se adentra no cerne da presente lição. O Procon é um órgão calcado na Conciliação, tendo em vista que se trata de um órgão administrativo, e não judicial. A sua atuação se dá na orientação de consumidores, no cumprimento das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor[9], na fiscalização de estabelecimentos comerciais e também na realização de audiências de conciliação originadas das reclamações dos consumidores.

O processo administrativo feito no Procon surge através de uma reclamação fundamentada de um consumidor em desfavor de uma empresa, por entender que houve alguma falha na prestação de um serviço, um produto com vício, algum descumprimento à oferta, a realização de uma cobrança indevida, a prática de uma publicidade enganosa ou abusiva, o desrespeito a um princípio ou a imposição de alguma cláusula abusiva, enfim, diversas são as fundamentações das reclamações realizadas pelos consumidores.

Após a confecção desse processo administrativo, é designada uma audiência de conciliação, a qual é intermediada por um conciliador e realizada no próprio Procon, sem a intermediação ou cooperação do Judiciário. Pelo menos, essa é a regra no Brasil.

De um modo geral, a atuação do Procon é tímida. No Estado do Rio Grande do Norte[10], por exemplo, o Procon Estadual[11], no período de janeiro a dezembro de 2012, registrou 10.173 reclamações envolvendo financeiras, operadoras de telefonia, administradoras de cartões de crédito, planos de saúde, construtoras, restaurantes, agências de viagens e os mais variados estabelecimentos empresariais.

Se houvesse uma maior divulgação do trabalho dos Procons nas emissoras de televisão e de rádio, nas redes sociais e nas escolas, certamente esses números seriam maiores. Destarte, se houvesse uma maior preocupação na elaboração de políticas públicas com a finalidade de fortalecer o Procon, mediante o repasse de mais recursos, a realização de concursos públicos para a contratação de servidores, a fixação periódica de fiscalizações e a constante capacitação de seus servidores, inequivocamente mais pessoas resolveriam os seus problemas sem precisar se socorrer ao Poder Judiciário.

Ganha o autor, pois atinge rapidamente o seu objetivo e não gasta dinheiro. Lucra o réu, visto que não mais precisa enfrentar um verdadeiro combate na Justiça, podendo retomar tranquilamente às suas atividades. Afinal de contas, ninguém gosta de figurar em um processo judicial! Por fim, com a difusão da conciliação, os Procons e o Poder Judiciário brasileiro se fortalecem, aumentando a credibilidade da Justiça para o povo brasileiro.


4          COMO O PROCON PODE APERFEIÇOAR A SUA ATIVIDADE E ACELERAR AS AÇÕES QUE SÃO LEVADAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS

O presente trabalho faz a seguinte ponderação: essa “conciliação” existente nos Procons não se assemelha àquelas realizadas nos juizados especiais pelos conciliadores, tampouco dos tribunais pátrios, através dos magistrados, sobretudo na Justiça do Trabalho.

Isto porque o conciliador do Procon, atuando como agente defensor dos interesses dos consumidores, deve ser absolutamente parcial, “lutando” pelo direito do consumidor, buscando-se chegar a um acordo favorável ao mesmo. Diferentemente de um conciliador convencional, que atua nos Juizados Especiais ou mesmo quando os magistrados realizam as chamadas audiências de conciliação, em que se verifica um conciliador extremamente parcial, não demonstrando qualquer inclinação para uma das partes.

Tomando-se como paradigma um projeto apresentado pelo Juiz paulista José Cláudio Domingues Moreira à sétima edição do Prêmio Innovare[12], no ano de 2010, intitulado “Juizados Especiais e Fundação Procon: a concretização do princípio constitucional do prazo razoável do processo e a efetividade”, podem ser importadas algumas ideias visando-se o aperfeiçoamento dos Procons brasileiros.

O magistrado analisou bem a realidade da Comarca de Bauru/SP e viu que a mesma estava atolada de processos. Até aí, nada de diferente! Porém, de maneira perspicaz, e objetivando oferecer uma tutela jurisdicional adequada, célere e eficiente, implantou uma parceria entre o Procon/Bauru e a Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Bauru, simplificando o trâmite processual sem qualquer lesão à legislação vigente.

O projeto funciona da seguinte forma: o consumidor comparece ao Procon e faz uma reclamação fundamentada. Havendo acordo em audiência e o não cumprimento desse acordo, a reclamação será encaminhada à Vara do Juizado Especial Cível de Bauru para a homologação e consequente execução, sendo desnecessária qualquer providência do consumidor/jurisdicionado, nem mesmo levar qualquer documento aquele Juizado.

Caso a empresa não compareça ou não celebre acordo no Procon, imediatamente será designada uma audiência UNA no Juizado Especial da Comarca de Bauru. Salienta-se que a pauta de audiência do magistrado permanece no Procon. Com isso, a empresa e o consumidor já saem notificados da data da audiência UNA lá mesmo no Procon. No ofício judicial, a reclamação originada no Procon é distribuída, gerando um processo judicial no Juizado.

Citada prática deu tão certo na cidade de Bauru que foi objeto de Provimento publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17 de setembro de 2009 para ser utilizada nas demais Comarcas do Estado de São Paulo pelo Tribunal de Justiça, tendo em vista a celeridade proporcionada, a economia processual e a diminuição de custos para a Justiça, que pode utilizar esses recursos com outras despesas necessárias da respectiva Comarca.

Isto é, o que se percebe é que uma ideia pode fazer toda a diferença. O magistrado paulista não violou qualquer dispositivo legal na confecção de seu projeto. Ele se utilizou da Lei 9.099/1995[13] e de Provimentos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alterando significativamente a realidade local.

Portanto, o que se infere é que uma prática como essa traz inúmeros benefícios para a Justiça de uma região. Assim, caso se criem políticas públicas de promoção e de fortalecimento dessas práticas juntamente com uma maior divulgação pelo Conselho Nacional de Justiça através das emissoras de televisão, de rádio e ainda nas redes sociais, tudo isso inequivocamente proporcionará melhorias à Justiça brasileira e caminharemos rumo a uma prestação jurisdicional célere e realmente eficaz.

Já advertiu Rui Barbosa, na Faculdade de Direito de São Paulo no ano de 1920, ao discursar para os seus afilhados[14]: “Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.


5          CONCLUSÃO

O estudo analisou o acesso à justiça no cenário jurídico brasileiro. É sabido que o acesso à justiça consiste em um direito fundamental insculpido no texto constitucional e é decorrência de um Estado Democrático de Direito.

Assim, se um indivíduo deseja ingressar na Justiça, é direito dele buscar as vias judiciais visando atingir o seu fim. Contudo, o que vem se analisando é que as demandas judiciais vêm crescendo de uma forma exponencial e muitas vezes são ações descabidas ou mesmo que poderiam se resolver através de um bom diálogo ou nos órgãos administrativos.

Desta maneira, a lição buscou defender o cuidado no manuseio dessas ações. Apesar de ser uma garantia constitucional, é também direito fundamental a chamada razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação. E, logicamente, com o atual pensamento de judicialização dos feitos, os tribunais pátrios estão abarrotados de processos, seja na Justiça Comum ou ainda Especial. Até mesmo na Justiça Especializada do Trabalho os processos estão durando muito e o que se percebe é uma verdadeira preocupação daqueles que militam na área ou estudiosos do tema.

Os chamados Juizados Especiais estão bastante tumultuados também. As audiências estão sendo marcadas com mais de 06 (seis) meses após o ajuizamento das iniciais e as sentenças chegam a ser proferidas depois de um ano da realização das audiências.

Não podemos culpar unicamente a falta de servidores dos Tribunais brasileiros. Realmente, faltam juízes, técnicos e analistas. Porém, esse crescente pensamento de judicialização dos feitos é extremamente preocupante.

Faltam ainda políticas públicas de educação fiscal, noções de cidadania e moral que podem ajudar na difusão da conscientização dos direitos dos indivíduos e dos consumidores, mostrando-se o que pode ser resolvido ou não na Justiça. A cooperação do Ministério da Educação, do Conselho Nacional de Justiça e da Ordem dos Advogados do Brasil é essencial na realização desse trabalho.

Até mesmo casos que poderiam se resolver nos órgãos administrativos como os Procons muitas vezes são remetidos diretamente aos Juizados Especiais, seja por descrença quanto aos órgãos administrativos ou ainda por desconhecimento da sua existência, o que faz com os Juizados Especiais fiquem atolados de processos, indo de encontro à razão de sua criação, qual seja, dar efetividade e rapidez na prestação jurisdicional.

Os Procons atuam na defesa dos direitos e interesses dos consumidores e estão presentes nos Estados, Municípios e no Distrito Federal. São importantíssimos na fiscalização dos estabelecimentos comerciais e visam obedecer plenamente os mandamentos fixados no Código de Defesa do Consumidor.

Entretanto, o que mais merece destaque são as chamadas audiências de conciliação. Estas ocorrem após a reclamação fundamentada de um consumidor que busca o Procon com a finalidade de solucionar o seu litígio.

Atualmente, caso não haja conciliação, o consumidor deve se socorrer ao Poder Judiciário mediante o ajuizamento de uma nova ação, com a confecção de uma peça e a coletânea dos documentos utilizados na reclamação do Procon, começando literalmente “do zero”.

Mas, entende-se que isso se trata de uma verdadeira perda de tempo e de dinheiro público. Afinal de contas, nada do que aconteceu no Procon é aproveitado no processo do Juizado Especial. Essa é a regra!

A presente lição citou uma brilhante ideia criada por um magistrado paulista e apresentada no Prêmio Innovare do ano de 2010 e que consiste em uma parceria feita entre o Procon e o Juizado Especial da Comarca de Bauru – São Paulo, com o intuito de concretizar o princípio constitucional do prazo razoável do processo e a celeridade, ideia essa que deveria, indubitavelmente,  ser seguida pelos demais tribunais brasileiros, sob o comando do Conselho Nacional de Justiça.

Sinteticamente, o Projeto estreita as relações entre o Procon e o Juizado. Se as reclamações feitas no Procon não forem solucionadas, as partes já saem de lá previamente notificadas após a audiência, sendo encaminhadas diretamente ao Juizado para a realização de uma audiência UNA.

Neste caso, não é necessária qualquer providência do consumidor/jurisdicionado, nem mesmo levar qualquer documento, o que denota uma economia processual e uma redução de custos para a Justiça, a qual pode muito bem utilizar esses recursos para outros fins, como, por exemplo, na manutenção de seus prédios ou mesmo na contratação de servidores.

Trata-se de um Projeto ousado, porém extremamente prático, viável e legal. Não há qualquer violação à Constituição Federal, porquanto visa concretizar os direitos fundamentais do acesso à justiça, duração razoável do processo e celeridade. Uma prática como essa deve ser seguidas por todos os Estados Brasileiros, visto que gera inúmeras melhorias à Justiça do país, aumentando, assim, a credibilidade do Poder Judiciário. Aliás, são atitudes como essa que vão nos guiar rumo a uma prestação jurisdicional autenticamente rápida e eficaz.


Referência

BARBOSA, Rui. Rui Barbosa: escritos e discursos seletivos. 1. ed. 3. reimp. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 1997.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso no dia 08/12/2013.

BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990l. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm> Acesso no dia 10/12/2013.

BRASIL. Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm> Acesso no dia 10/12/2013.

BRASIL. Decreto n. 2.181, de 20 de março de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2181.htm> Acesso no dia 10/12/2013.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

Manual de direito do consumidor. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor. 2008.

Revista Eletrônica de Direito Processual. Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. Volume IV. Ano 3. Período compreendido entre julho e dezembro de 2009. Rio de Janeiro. Texto disponível em: <Http://www.redp.com.br/arquivos/redp_4a_edicao.pdf> P. 272. Acesso no dia 10/12/2013.

SALLES, Carlos Alberto de. Execução judicial em matéria ambiental. São Paulo: RT, 1998.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26 ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006.

Texto disponível em: <http://www.procon.rn.gov.br/contentproducao/aplicacao/sejuc_procon/arquivos/pdf/reclamacao_fundamentada.pdf> Acesso no dia 10/12/2013.

Texto disponível em: http://www.premioinnovare.com.br/praticas/juizados-especiais-e-fundacao-procon-a-concretizacao-do-principio-constitucional-do-prazo-razoavel-do-processo-e-a-efetividade/. Acesso no dia 10/12/2013.


Notas

[1] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. P.11.

[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26 ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 178.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso no dia 08/12/2013.

[4] Revista Eletrônica de Direito Processual. Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. Volume IV. Ano 3. Período compreendido entre julho e dezembro de 2009. Rio de Janeiro. Texto disponível em: <Http://www.redp.com.br/arquivos/redp_4a_edicao.pdf> P. 272. Acesso no dia 10/12/2013.

[5] BRASIL. Decreto n. 2.181, de 20 de março de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2181.htm> Acesso no dia 10/12/2013.

[6] Manual de direito do consumidor. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor. 2008. P. 18.

[7] Em português, a expressão significa “resolução alternativa de conflitos”.

[8] GALANTER, Marc apud SALLES, Carlos Alberto de. Execução judicial em matéria ambiental. São Paulo: RT, 1998. P. 35.

[9] BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm> Acesso no dia 10/12/2013.

[10] Esses números se encontram disponíveis no seguinte endereço eletrônico: <http://www.procon.rn.gov.br/contentproducao/aplicacao/sejuc_procon/arquivos/pdf/reclamacao_fundamentada.pdf> Acesso no dia 10/12/2013.

[11] Salienta-se que ainda existe o Procon do Município de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, como também outros Procons distribuídos ao longo de todo o Estado.

[12] Texto disponível em: http://www.premioinnovare.com.br/praticas/juizados-especiais-e-fundacao-procon-a-concretizacao-do-principio-constitucional-do-prazo-razoavel-do-processo-e-a-efetividade/. Acesso no dia 10/12/2013.

[13] BRASIL. Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm> Acesso no dia 10/12/2013.

[14] BARBOSA, Rui. Rui Barbosa: escritos e discursos seletivos. 1. ed. 3. reimp. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 1997. P. 675.


Autor

  • André Medeiros Campos

    Brasileiro. Graduado em Direito pela Universidade Potiguar – UnP / Laureate International Universities. Especialista em Direito Tributário pela UFRN. Advogado militante, inscrito na OAB/RN sob o n.º 10.135. É fluente em Língua Inglesa. Realizou Cursos de Oratória no SENAC/RN e na Universidade Potiguar - UNP. Possui experiência profissional em mediações por ter atuado como Conciliador no Instituto Procon Natal.

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CAMPOS, André Medeiros. O acesso à justiça no direito brasileiro e a importância do PROCON como uma forma alternativa para a resolução de conflitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4188, 19 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31695. Acesso em: 23 abr. 2024.