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Contratos administrativos em espécie

Contratos administrativos em espécie

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Estudam-se o contrato de obra pública, o contrato de serviço, o contrato de fornecimento, o contrato de concessão, o contrato de gerenciamento e o contrato de gestão.

RESUMO: O objetivo deste trabalho é analisar o contrato de obra pública, o contrato de serviço, o contrato de fornecimento, o contrato de concessão, o contrato de gerenciamento e o contrato de gestão, em relação a sua base legislativa, a natureza jurídica, o conceito, as características, o direito e as obrigações das partes, e as formas de extinção.

Palavras-chaves: contratos administrativos; obra pública; fornecimento; concessão; gerenciamento; gestão.

SUMÀRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 CONTRATO ADMINISTRATIVO EM ESPÉCIE. 2.1 CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. 2.1.1 São Regidos por Normas de Direito Público. 2.1.2 Consensual. 2.1.3 Formal. 2.1.4 Oneroso. 2.1.5 Comutativo. 2.1.6 Intuitu Personae. 2.1.7 Precisa ser Licitado. 2.1.8 Presença de Cláusulas Exorbitantes. 2.1.8.1 Alteração e rescisão unilaterais. 2.1.8.2 Equilíbrio financeiro. 2.1.8.3 Reajustes de preços e tarifas. 2.1.8.4 Exceção de contrato não cumprido. 2.1.8.5 Controle do contrato. 2.1.8.6 Aplicação de penalidades contratuais. 2.1.8.7 Exigência de garantia. 2.1.9 Presença da Administração Pública como Poder Público. 2.1.10 Finalidade Pública.2.1.11 Natureza de Contrato de Adesão. 2.1.12 Mutabilidade. 2.1.13 Submissão ao Direito Administrativo. 2.1.14 Desigualdade entre as partes. 2.1.15 Bilateralidade. 2.2 DIREITO E OBRIGAÇÕES DAS PARTES. .3 FORMAS DE EXTINÇÃO. 2.3.1 Conclusão do Objeto. 2.3.2 Término do Prazo. 2.3.3 Rescisão. 2.3.3.1 Rescisão administrativa. 2.3.3.2 Rescisão amigável. 2.3.3.3 Rescisão judicial. 2.3.3.4 Rescisão de pleno direito. 2.3.4 Anulação. 3 CONTRATO DE OBRA PÚBLICA. 3.1 BASE LEGISLATIVA. 3.2 NATUREZA JURÍDICA. 3.3 CONCEITO. 3.4 CARACTERÍSTICAS. 3.5 DIREITO E OBRIGAÇÕES DAS PARTES. 3.6 FORMAS DE EXTINÇÃO. 4 CONTRATO DE SERVIÇO. 4.1 BASE LEGISLATIVA. 4.2 NATUREZA JURÍDICA. 4.3 CONCEITO. 4.4 CARACTERÍSTICAS. 4.5 DIREITO E OBRIGAÇÕES DAS PARTES. 4.6 FORMAS DE EXTINÇÃO. 5 CONTRATO DE FORNECIMENTO. 5.1 BASE LEGISLATIVA. 5.2 NATUREZA JURÍDICA. 5.3 CONCEITO. 5.4 CARACTERÍSTICAS. 5.5 DIREITO E OBRIGAÇÕES DAS PARTES. 5.6 FORMAS DE EXTINÇÃO. 6 CONTRATO DE CONCESSÃO. 6.1 CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.  6.1.1 Base Legislativa. 6.1.2 Natureza Jurídica. 6.1.3 Conceito. 6.1.4 Características. 6.1.5 Direito e Obrigações das Partes. 6.1.6 Formas de Extinção. 6.1.6.1 Advento do termo contratual. 6.1.6.2 Encampação. 6.1.6.3 Caducidade. 6.1.6.4 Rescisão. 6.1.6.5 Anulação. 6.1.6.6 Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. 6.2 CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA.  6.2.1 Base Legislativa. 6.2.2 Natureza Jurídica. 6.2.3 Conceito. 6.2.4 Características. 6.2.5 Direito e Obrigações das Partes. 6.2.6 Formas de Extinção. 6.3 CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. 6.3.1 Base Legislativa. 6.3.2 Natureza Jurídica. 6.3.3 Conceito. 6.3.4 Características. 6.3.5 Direito e Obrigações das Partes. 6.3.6 Formas de Extinção. 7 CONTRATO DE GERENCIAMENTO. 7.1 BASE LEGISLATIVA. 7.2 NATUREZA JURÍDICA. 7.3 CONCEITO. 7.4 CARACTERÍSTICAS. 7.5 DIREITO E OBRIGAÇÕES DAS PARTES. 7.6 FORMAS DE EXTINÇÃO. 8 CONTRATO DE GESTÃO. 8.1 BASE LEGISLATIVA. 8.2 NATUREZA JURÍDICA. 8.3 CONCEITO. 8.4 CARACTERÍSTICAS. 8.4.1 Agências Executivas. 8.4.2 Organizações Sociais. 8.5 DIREITO E OBRIGAÇÕES DAS PARTES. 8.5.1 Agências Executivas. 8.5.2. Organizações Sociais. 8.6 FORMAS DE EXTINÇÃO. 9 CONCLUSÃO. 10. REFERÊNCIAS.


1 INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é analisar alguns contratos administrativos em espécies, quanto sua base legislativa, natureza jurídica, conceito, características, direito e obrigações das partes, formas de extinção.

Para o desenvolvimento do trabalho, foi utilizada a metodologia de revisão bibliográfica, consubstanciada em livros de autores administrativistas e leis.

Como todos os contratos administrativos possuem características gerais, direitos e obrigações gerais e as mesmas formas de extinção, no primeiro momento deste trabalho será analisado cada um dos itens mencionados, e posteriormente as suas individualidades ao tratar do contrato específico.

Esse trabalho será desenvolvido em nove capítulos, sendo o primeiro destinado à introdução e o último à conclusão.

No segundo capítulo será abordado sobre os contratos administrativos em espécie, o qual tratará sobre as características gerais dos contratos administrativos, direitos e obrigações das partes e as formas de extinção.

Quanto às características gerais dos contratos administrativos, as mesmas serão analisados detalhadamente, sendo elas: São regidos por normas de Direito Público; Consensual; Formal; Oneroso; Comutativo; Intuitu personae; Precisa ser licitado; Presença de cláusulas exorbitantes; Presença da Administração Pública como Poder Público; Finalidade Pública; Natureza de contrato de adesão; Mutabilidade; Submissão ao Direito Administrativo; Desigualdades entre as partes; Bilateralidade.

Quanto as cláusulas exorbitantes, serão analisadas uma a uma, iniciando com a alteração e rescisão unilaterais, equilíbrio financeiro, reajustes de preços e tarifas, exceção de contrato não cumprido, controle do contrato, aplicação de penalidades contratuais e finalizando com as exigências de garantia.

Quanto as formas de extinção dos contratos administrativos, serão analisados: conclusão do objeto; término do prazo, rescisão; e anulação.

Ao tratar da rescisão serão analisados as rescisões administrativas, amigáveis, judiciais e a de pleno direito.

No terceiro capítulo será analisado o contrato de obra pública, no quarto capítulo o contrato de serviço e no quinto o contrato de fornecimento. Em cada contrato administrativo serão abordados: base legislativa, natureza jurídica, conceito, características, direito e obrigações das partes e as formas de extinção.

No sexto capítulo será abordado o contrato de concessão, aos quais serão analisadas as concessões de serviço público, de obra pública e o de uso de bem público.

No sétimo capítulo será analisado o contrato de gerenciamento, onde será abordado os mesmos assuntos tratados no terceiro capítulo.

No penúltimo capítulo será tratado o contrato de gestão, aos quais serão analisados aqueles celebrados com as agências executivas e com as organizações sociais.


2 CONTRATO ADMINISTRATIVO EM ESPÉCIE

Primeiramente, antes de adentrar ao assunto referente aos contratos administrativos em espécie, é importantíssimo diferenciar contratos da administração de contratos administrativos.

Os contratos da administração são aqueles celebrados pela administração pública, podendo ter o regime de direito privado ou de direito público. Já o contrato administrativo é aquele regido pelo regime de direito público. De acordo com o entendimento de Alexandre Mazza, o contrato da administração é considerado gênero, enquanto o contrato administrativo é sua espécie. Ainda salienta o autor, que os contratos privados celebrados pela Administração Pública sofre influência do direito público, como por exemplo o dever de licitar.[3]

Maria Sylvia Zanella Di Pietro tem o mesmo entendimento de Alexandre Mazza e diferencia contrato da administração de contrato administrativo da seguinte forma:[4]

A expressão contratos da Administração é utilizada, em sentido amplo, para abranger todos os contratos celebrados pela Administração Pública, seja sob regime de direito público, seja sob regime de direito privado. E a expressão contrato administrativo é reservada para designar tão-somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público.

A diferença fundamental existente entre os contratos celebrados sobre o regime de direito privado e o de direito público é que naquele há igualdade entre os contratantes, ou seja, a relação jurídica é horizontal, enquanto neste há desigualdade entre os contratantes, ou seja, a relação jurídica é vertical, em virtude do princípio da supremacia do interesse público em relação ao interesse privado.

Hely Lopes Meirelles ao tratar dos contratos administrativos em espécies, cita os seguintes: contrato de obra pública, contrato de serviço, contrato de fornecimento, contrato de concessão, contrato de gerenciamento, contrato de gestão, contrato de programa, termo de parceria, contrato de parceria-público-privado/PPP, contrato de franquia postal e contrato de consórcio público.[5]

Odete Medauar diz que os contratos administrativos celebrados com mais frequências são os contratos de obras, de serviços, de compra, de concessão, de permissão de serviço público formalizada por contrato de adesão.[6]

Já Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao tratar das modalidades de contratos administrativos analisa em sua obra os derivados da Lei 8.666/93, por ser contratos administrativos por excelência, sendo os mais utilizados pela Administração Pública: concessão, contratos de obra pública e de prestação de serviços, contrato de fornecimento, contrato de gestão.[7]

Alexandre Mazza diz que a legislação brasileira contempla diversas espécies de contratos administrativos, porém os mais importantes são: contrato de obra pública, contrato de fornecimento, contrato de prestação de serviço, concessão de serviço público, permissão de serviço público, concessão de serviço público precedida de obra, concessão de uso de bem público, contrato de gerenciamento, contrato de gestão, termo de parceria, parceria público-privada, consórcio público, contrato de convênio e contrato de credenciamento.[8]

E por fim, Marcelo Alexandrino, em seu livro Direito Administrativo Descomplicado, aborda somente quatro contratos administrativos, os quais os menciona como sendo os principais contratos administrativos: contrato de obra pública, contratos de serviços, contrato de fornecimento e contrato de concessão.[9]

Apesar de existirem diversas espécies de contratos administrativos serão abordados neste trabalho apenas os contratos de obra pública, de serviços, de fornecimento, de concessão, de gerenciamento e de gestão.

Porém, antes de adentrar nas especialidades de cada contrato administrativo, serão abordados a seguir as características básicas dos contratos administrativos, os direitos e obrigações das partes e por fim as formas de extinção.

2.1 CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Os contratos administrativos são regidos por normas e princípios próprios do direito público, aos quais o direito privado age somente como complementar, jamais derrogando ou substituindo regras privativas da Administração. O contrato administrativo é sempre consensual, de modo geral formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. Além das características elencadas, para a celebração do contrato administrativo é necessário que a Administração Pública realize a licitação, salvo se houver dispensa ou inexigibilidade. Outra característica inerente do contrato administrativo como já foi mencionado acima, e que difere do contrato privado é a supremacia da Administração Pública, podendo este impor ao contratado as cláusulas exorbitantes.[10]

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os contratos administrativos possuem as seguintes características: a.) presença da Administração Pública como Poder Público; b.) finalidade pública; c.) obediência à forma prescrita em lei; d.) procedimento legal; e.) natureza de contrato de adesão; f.) natureza intuito personae; g.) presença de cláusulas exorbitantes; h.) mutabilidade.[11]

Alexandre Mazza elenca as seguintes características dos contratos administrativos, aos quais os diferenciam dos contratos privados: a.) submissão ao Direito Administrativo; b.) presença da Administração em pelo menos um dos polos; c.) desigualdade entre as partes; d.) mutabilidade; e.) existência de cláusulas exorbitantes; f.) formalismo; g.) bilateralidade; h.) comutatividade; i.) confiança recíproca (intuitu personae).[12]

E por fim, Marcelo Alexandrino determina como características gerais dos contratos administrativos as cláusulas exorbitantes, o contrato de adesão, o formalismo e a pessoalidade (intuitu personae).[13]

Diante das enumeras características dos contratos administrativos expostos pelos autores, pode-se concluir que os contratos administrativos possuem as seguintes características: a.) são regidos por normas de direito público; b.) consensual; c.) formal; d.) oneroso; c.) comutativo; d.) intuitu personae; e.) precisa ser licitado, salvo nos casos de dispensa ou inexigibilidade; f.) presença de cláusulas exorbitantes; g.) presença da Administração Pública como Poder Público; h.) finalidade pública; i.) natureza de contrato de adesão; j.) mutabilidade; k.) submissão ao direito administrativo; l.) desigualdade entre as partes; m.) bilateralidade. A seguir será analisa cada uma das características acima mencionadas.

2.1.1 São Regidos por Normas de Direito Público

Essa característica é mencionada por Hely Lopes Meirelles, pois segundo o autor os contratos administrativos são regidos por normas de Direito Público, utilizando apenas as normas de direito privado como suplementar, não podendo a norma privada sobrepor à pública.

2.1.2 Consensual

Segundo Hely Lopes Meirelles, os contratos administrativos são sempre consensuais, pois há um acordo de vontade entre as partes e não um ato unilateral e impositivo pela Administração.[14]

Apesar de ser esta a concepção de Hely Lopes Meirelles, existem autores administrativas que dizem que o contrato administrativo se assemelha a um contrato de adesão, cabendo a outra parte aceita-la ou não, ou seja, não podendo discutir as cláusulas contratuais. Desta forma, o consenso fica consubstanciado ao contratado em dizer sim ou não.

2.1.3 Formal

Os contratos administrativos também são formais, ou seja, são escritos com requisitos especiais, sendo raras as exceções em que os contratos administrativos são verbais.

2.1.4 Oneroso

Os contratos administrativos são onerosos porque são remunerados na forma convencionada. Porém haverá contratos administrativos, aos quais a remuneração poderá ser devida pela Administração Pública (contrato de obra pública) ou pelos beneficiários (contrato de concessão).

2.1.5 Comutativo

Os contratos administrativos são comutativos porque uma parte se obriga a uma prestação e a outra a uma contraprestação, ou seja, há obrigações recíprocas e equivalentes para as partes.[15]                          

2.1.6 Intuitu Personae

Os contratos administrativos são intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz que o contrato administrativo é de natureza intuitu personae devido as diretrizes emanadas da Lei 8.666/93, conforme pode ser observado abaixo:[16]

Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação. Não é por outra razão que a Lei 8.666/93, no artigo 78, VI, veda a subcontratação, total ou parcial, do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial; essas medidas somente são possíveis se expressamente previstas no edital da licitação e no contrato. Além disso, é vedada a fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução do contrato. Note-se que o artigo 72 permite a subcontratação parcial nos limites permitidos pela Administração; tem-se que conjugar essa norma com a do artigo 78, VI, para entender-se que a medida só é possível se admitida no edital e no contrato.

Caso o contratado venha a subcontratar, realizar fusão, cisão ou incorporação que afete a execução do contrato, a Administração Pública poderá rescindir unilateralmente o contrato, sujeitando o contratado as sanções administrativas previstas no artigo 87 e as consequências contidas no artigo 80, ambas da Lei 8.666/93.

Marcelo Alexandrino acrescenta que mesmo em caso de falecimento da pessoa física ou a extinção da pessoa jurídica, não poderá ser realizado a substituição do contratado, porém a proibição da subcontratação não é absoluta, podendo ocorrer exceções, quando houver previsão no edital ou no contrato desde que seja autorizada pela Administração Pública. E por fim, o autor menciona que haverá casos que a subcontratação será absolutamente proibida nos casos de prestação de serviços técnicos especializados (art.13, §3º da Lei 8.666/93).[17]

2.1.7 Precisa ser Licitado

Regra geral, a Administração Pública antes de contratar com terceiros precisa licitar, porém haverá situações em que haverá dispensa ou inexigibilidade da licitação.                          

2.1.8 Presença de Cláusulas Exorbitantes

A participação da Administração Pública com supremacia de poder acarreta algumas peculiaridades aos contratos administrativos, as quais são denominadas de cláusulas exorbitantes.

As cláusulas exorbitantes podem estar explícitas ou implícitas nos contratos administrativos, com o intuito de proteger o interesse público em detrimento do interesse privado, e as suas prerrogativas excedem ao direito comum com o intuito de atribuir vantagens à Administração Pública.

As principais cláusulas exorbitantes, encontram-se contidas no artigo 58 da Lei 8.666/93:[18]

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I – modificá?los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II – rescindi?los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III – fiscalizar?lhes a execução;

  IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

§ 1o As cláusulas econômico?financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico?financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

Segundo Hely Lopes Meirelles, as prerrogativas que possui a Administração Pública são a “ocupação do domínio público, o poder expropriatório e a atribuição de arrecadar tributos, concedidos ao particular contratado para a cabal execução do contrato”.[19]

Além das prerrogativas acima mencionadas, o autor elenca outras como a possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato, no equilíbrio econômico e financeiro, na revisão de preços e tarifas, na inoponibilidade da exceção de contrato não cumprido, no controle do contrato, na ocupação provisória e na aplicação de penalidades contratuais pela Administração.[20]

Maria Sylvia Zanella Di Pietro menciona outra prerrogativa não mencionada pelos autores acima citados, como a exigência de garantia.[21]

2.1.8.1 Alteração e rescisão unilaterais

A Administração tem o poder de alterar e rescindir os contratos administrativos de forma unilateral. Este poder advém do preceito de ordem pública, a qual o interesse público deve prevalecer ao interesse privado. No entanto, a alteração unilateral do contrato administrativo por parte da Administração Pública, deverá ser motivada, alterando tão somente as cláusulas regulamentares ou de serviço, “sem modificar o núcleo do objeto originalmente pactuado, sob pena de nulidade, e o modo de sua execução”.[22]

Segundo Hely Lopes Meirelles, a rescisão unilateral do contrato poderá ocorrer “tanto por inadimplência do contratado, como por interesse público na cessação da normal execução do contrato, mas em ambos os casos exigem justa causa, contraditório e ampla defesa, para o rompimento do ajuste”.[23]

Com relação à alteração unilateral do contrato, pode-se citar como exemplo, o contrato de fornecimento, o qual o contratado deverá fornecer cem carteiras para uma escola pública. Suponha-se, que após as realizações das matriculas escolares, o diretor da escola informa ao município que foram realizadas cento e vinte e cinco matrículas, ou seja, vinte e cinco matrículas a mais das carteiras fornecidas pelo contratado. Desta forma, poderá a Administração Pública alterar unilateralmente o contrato administrativo para que o contratado forneça cento e vinte e cinco ou invés de cem carteiras. Entretanto, como houve um aumento quantitativo, desta forma, deverá ser reajustado o preço total do contrato, ou seja, deve ser multiplicado o valor unitário por cento e vinte e cinco.

Já em relação a rescisão unilateral do contrato, pode-se citar como exemplo, o caso de um contrato de obra pública, consubstanciada na construção de uma praça. Após o vencedor da licitação adjudicar o objeto, uma forte chuva cai na cidade, deixando milhares de desabrigados. Poderá a Administração Pública rescindir o contrato unilateralmente e utilizar o dinheiro para resolver a situação das pessoas desabrigadas, porém a rescisão deverá ser motivada.

Marcelo Alexandrino frisa que a alteração unilateral do contrato administrativo pela Administração Pública deverá observar alguns limites legais, como também o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro[24], como foi relatado no exemplo acima, em relação as carteiras escolares, pois com a alteração do número de carteiras, o contrato deverá alterar o valor total do contrato para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.

No entanto, a Lei 8.666/93 em seu artigo 65, inciso I, especifica os casos em que se poderá alterar unilateralmente o contrato administrativo:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;               

Desta forma, conclui-se que a Administração Pública não pode ao bel prazer alterar da forma que bem querer o contrato administrativo, e sim, somente poderá alterá-lo em caso de modificação do projeto ou de especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, como também diminuir ou aumentar a quantidade do objeto, nos limites permitidos por lei.

Com relação aos limites permitidos por lei, o §1º, do artigo 65 da Lei 8.666/95, determina que em caso de obras, serviços ou compras o máximo permitido para acrescer ou diminuir será de 25% do valor inicial do contrato, e nos casos de reforma de edifício ou de equipamento até o limite de 50% de acréscimo.[25]

2.1.8.2 Equilíbrio financeiro

Segundo Hely Lopes Meirelles, o equilíbrio financeiro “é a relação estabelecida inicialmente entre as partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste”.[26]

Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz que o direito de alteração unilateral do contrato pela Administração Pública, traz como consequência a obrigação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, “assim considerada a relação que se estabelece, no momento da celebração do ajuste, entre o encargo assumido pelo contratado e a prestação pecuniária assegurada pela Administração”.[27]

Ao celebrar o contrato com a Administração, o contratado já sabe de cara, qual será seu lucro obtido durante todo o contrato, entretanto, havendo alteração contratual, deverá o mesmo ser reajustado para ocorrer o equilíbrio financeiro para não lesar as partes, tendo em vista, que a alteração poderá ser para mais ou para menos.

2.1.8.3 Reajustes de preços e tarifas

Quanto ao reajuste de preços e tarifas, Hely Lopes Meirelles tem o seguinte entendimento:[28]

O reajustamento contratual de preços e de tarifas é a medida convencionada entre as partes contratantes para evitar que, em razão das elevações do mercado, da desvalorização da moeda ou do aumento geral de salários no período de execução do contrato administrativo, venha a romper-se o equilíbrio financeiro do ajuste.

É importante ressaltar, que o reajuste deve ser pré-fixado pelas partes no contrato administrativo, inclusive o tipo de indexação que será utilizado para o reajuste.

Este reajustamento de preços e tarifas devem ser realizados para corrigir efeitos da infração, evitando assim ruínas financeiras para o contratado, em decorrência do lapso temporal longo para a execução de contratos complexos, como por exemplo, a construção de uma obra.

2.1.8.4 Exceção de contrato não cumprido

A exceção de contrato não cumprido, ou seja, exceptio non adimpleti contractus, muito utilizada nos contratos de direito privado, não poderá ser utilizada pelo contratado em relação a Administração Pública, exceto no caso de inadimplemento por mais de 90 dias.

Em caso de inadimplemento da Administração Pública com o contratado, este não poderá invocar a exceção de contrato não cumprido e paralisar a execução do contrato, em virtude do princípio da continuidade do serviço público.[29]

Marcelo Alexandrino ressalta que o contratado poderá paralisar a execução do contrato antes dos 90 dias, em casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem interna ou guerra.[30]

Entretanto, o contrário é possível, ou seja, em caso de inadimplência do contratado a Administração Pública poderá invocar a exceção de contrato não cumprido, aplicar penalidades e rescindir o contrato.

2.1.8.5 Controle do contrato

Segundo Hely Lopes Meirelles, “o controle do contrato administrativo é um dos poderes inerentes à Administração e, por isso mesmo, implícito em toda contratação pública, dispensando cláusula expressa.”[31]

O controle do contrato exercido pela Administração Pública está consubstanciado em prerrogativas de “adequá-los às exigências do momento, supervisionando, acompanhando e fiscalizando a sua execução ou nela intervindo”.[32]

Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz que a fiscalização trata-se de prerrogativa da Administração Pública, prevista no artigo 58, inciso III e disciplinada pelo artigo 67 da Lei 8.666/93, sendo exigida a fiscalização pela Administração Pública para execução do contrato, podendo inclusive a mesma contratar terceiros para fiscalizar. E caso o contratado não atenda as exigências realizadas pelos fiscais representados pela Administração Pública, poderá ocorrer a rescisão unilateral do contrato, com fulcro no artigo 78, inciso VII, da Lei 8.666/93.[33]

Além da fiscalização, a Administração Pública poderá exercer o controle por meio da intervenção. Segundo Hely Lopes Meirelles, a intervenção poderá ocorrer quando:[34]

[...] houver ocorrência de eventos estranhos ao contratante, sobrevém retardamento ou paralisação da execução ou perigo de desvirtuamento ou perecimento do objeto do ajuste, com prejuízos atuais ou iminentes para a programação administrativa, para os usuários ou para o empreendimento contratado.

Ocorrendo a intervenção poderá a Administração Pública provisoriamente ou definitivamente assumir a execução do contrato, utilizando toda a estrutura do contratado, o indenizando posteriormente.

2.1.8.6 Aplicação de penalidades contratuais

A aplicação de penalidades contratuais, decorre da autoexecutoriedade dos atos administrativos, ou seja, a Administração Pública não precisa de prévia autorização do Poder Judiciário para aplicar as penalidades de advertência, multa, rescisão unilateral do contrato, suspensão provisória, declaração de idoneidade para licitar e contratar com a Administração.  Seria também incoerente a Administração Pública, poder fiscalizar sem ter o instrumento necessário para impor ao contratado as suas prerrogativas.[35]

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, as penalidades acima citadas, poderão ocorrer nos casos de inexecução total ou parcial do contrato e são sanções de natureza administrativa, e encontram-se disciplinadas no artigo 87 da Lei 8.666/93. Ressalta a autora que a pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com qualquer outra penalidade contida no artigo 87 da Lei 8.666/93. A pena de suspensão não poderá ser superior à dois anos, embora não haja prazo em relação a penalidade de declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, deduz que o limite desta, também seja de dois anos.[36]

2.1.8.7 Exigência de garantia

As exigências de garantia encontram-se capituladas no artigo 56, §1º, da Lei 8.666/93, abrangendo as seguintes modalidades: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. A escolha do tipo de garantia fica a cargo do contratado, e não poderá ultrapassar a 5% do valor do contrato, exceto no caso de reajuste que importam a entrega de bens pela Administração.[37]

2.1.9 Presença da Administração Pública como Poder Público

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro a Administração Pública, “aparece com uma série de prerrogativas que garantem a sua posição de supremacia sobre o particular; elas vêm expressas precisamente por meio das chamadas cláusulas exorbitantes ou de privilégio ou de prerrogativas”[38], conforme foi analisado no tópico anterior.

 

2.1.10 Finalidade Pública

A finalidade pública é o objetivo de todo ato ou contrato realizado pela Administração Pública, mesmo aqueles contratos regidos pelo direito privado celebrados pela Administração Pública. A Administração Pública deve ter sempre em vista o interesse público, sob pena de desvio de poder.[39]

2.1.11 Natureza de Contrato de Adesão

A autonomia da vontade cabe ao contratado aceitar ou não contratar com a Administração Pública, uma vez aceito, não poderá alterar e nem suprimir cláusulas contratuais.[40]

O contrato administrativo tem natureza de contrato de adesão, tendo em vista, todas as cláusulas do contrato vir expresso no instrumento convocatório da licitação, cabendo ao contratado concorrer ou não para a licitação. Mesmo quando o contrato não é precedido de licitação, é a Administração Pública quem impõe as cláusulas contratuais, fazendo leis entre as partes, visando sempre o princípio da indisponibilidade do interesse público.[41]

2.1.12 Mutabilidade

A mutabilidade é característica dos contratos administrativos, sendo que muitos doutrinadores atribuem essa mutabilidade em decorrência das cláusulas exorbitantes. No entanto a mutabilidade poderá ocorrer de outros fatores como a teoria do fato príncipe, fato da administração e da imprevisão.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro distingue fato príncipe de fato da administração da seguinte forma:[42]

O fato da Administração distingue-se do fato do príncipe, pois enquanto o primeiro se relaciona diretamente com o contrato, o segundo é praticado pela autoridade, não como “parte” no contrato, mas como autoridade pública que, como tal, acaba por praticar um ato que, reflexamente, repercute sobre o contrato.

Já a teoria da imprevisão “é todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado”.[43]

Alexandre Mazza define fato príncipe como sendo “todo o acontecimento externo ao contrato provocado pela entidade contratante, sob titulação jurídica diversa da contratual. [...] o fato da administração consiste na ação ou omissão da Administração contratante que retarda ou impede a execução do contrato”.[44]

Quando o acontecimento externo ao contrato advém de outra esfera, não se aplica a teoria do fato príncipe e sim a teoria da imprevisão. Cita-se como exemplo a majoração de tributo realizada pela União, sendo o contratante o Estado-membro ou o Município.[45]

2.1.13 Submissão ao Direito Administrativo

Ao contrário do que acontece nos contratos privados, aos quais são regidos pelo Direito Civil ou Empresarial, o contrato administrativo estão submetidos aos princípios e normas de Direito Público, especialmente do Direito Administrativo, visando o interesse público.[46]

2.1.14 Desigualdade entre as partes

No contrato administrativo a Administração Pública encontra-se em um patamar superior ao contratado, devido a supremacia do interesse público em relação ao privado. Diferentemente do que acontece na celebração do contrato privado, aos quais as partes estão em um nível horizontal de igualdade. No contrato administrativo existe a verticalização, demonstrando a desigualdade entre as partes. As desigualdades existentes entre as partes são decorridos de inúmeros fatores e dentre eles as cláusulas exorbitantes.[47]

2.1.15 Bilateralidade

 

Segundo Alexandre Mazza, o contrato administrativo é composto por duas vontades, ou seja, a de contratar e a de ser contratado, prevendo para ambos obrigações de prestação e de contraprestação.[48]

2.2 DIREITO E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Hely Lopes Meirelles conceitua o principal direito da Administração da seguinte forma:[49]

O principal direito da Administração, além dos consubstanciados nas cláusulas contratuais e nos regulamentos próprios da espécie, visando à obtenção do objeto do contrato, é o de exercer suas prerrogativas (item 1.2.2, Peculiaridades do contrato administrativo) diretamente, isto é, sem a intervenção do Judiciário, ao qual cabe ao contratado recorrer sempre que não concordar com as pretensões da Administração e não lograr compor-se amigavelmente com ela.

O direito mencionado pelo autor consiste na autoexecutoriedade, pois a Administração Pública, não necessita recorrer ao judiciário para exercer as suas prerrogativas contratuais.

Já em relação ao principal direito do contratado, Hely Lopes Meirelles diz o seguinte:

O principal direito do contratado é o de receber o preço, nos contratos de colaboração (execução de obras, serviços e fornecimentos), na forma e no prazo convencionados, ou, do mesmo modo, a prestação devida pela Administração, nos contratos de atribuição (concessão de uso de bens públicos e outros dessa espécie). A esse seguem-se o direito à manutenção do equilíbrio financeiro, no caso de alteração unilateral, e o de exigir da Administração o cumprimento de suas próprias obrigações, ainda que não consignadas expressamente, como a de entregar o local da obra ou serviço livre de desembaraço, a de não criar obstáculos ao normal andamento dos trabalhos e de expedir as necessárias ordens de serviço, dentro dos prazos estabelecidos, se for o caso. O descumprimento dessas obrigações dá ao particular o direito de pedir a rescisão judicial do contrato, com a devida indenização por perdas e danos.

Diante do exposto pelo autor, o principal direito do contratado é receber o preço determinado nos contratos de colaboração ou de atribuição, como também o equilíbrio econômico-financeiro em caso de alteração unilateral do contrato, e por fim, que a Administração cumpra suas obrigações para que não crie obstáculos para o andamento da execução do contrato.

As obrigações da Administração estão consubstanciadas em pagar o preço ajustado nos contratos de colaboração, e de prestar o objeto ao particular no caso de contrato de atribuição, ficando este incumbido do pagamento da remuneração convencionada. Outra obrigação da Administração é a entrega do local da obra para que o contratado possa executar regularmente o contrato, desta forma, compete a Administração Pública cuidar das ocorrências relacionadas as desapropriações, servidões, interdições e demais providências cabíveis para não prejudicar a execução regular do contrato, pois caso haja atraso na entrega nas condições e prazos contratados, poderá ocorrer reajuste nos preços como também a rescisão contratual.[50]

Segundo Hely Lopes Meirelles, além da prestação do objeto do contrato, existem outras obrigações atribuídas ao contratado:[51]

O emprego do material apropriado, quantitativa e qualitativamente; a sujeição dos acréscimos ou supressões legais; execução pessoal do objeto do contrato; atendimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução; manutenção no local da obra ou serviço de preposto em condições de tratar com a administração e dela receber a orientação cabível.

Outro direito da Administração é o acompanhamento da execução do contrato, entendendo-se também como dever, compreendendo a fiscalização, a orientação, a interdição, a intervenção e a aplicação de penalidades contratuais. A fiscalização compreende a constatação do material e o trabalho empregado, com a finalidade de assegurar a perfeita execução do contrato. A orientação é essencial pois permite a Administração impor normas e diretrizes sobre seus objetivos para com o contratado para a eficiência do Poder Público. A interdição é um ato pelo qual a Administração Pública paralisa a obra, serviço ou fornecimento que venha sendo feito em desconformidade com o contratado. A intervenção ocorrerá quando o contratado se revela incapaz de dar cumprimento ao contrato, ou que os serviços venham a ser paralisados, com enormes prejuízos ao serviço público. As penalidades contratuais serão aplicadas em caso de inadimplemento do contratado, em relação a realização do objeto, no atendimento dos prazos ou no cumprimento de qualquer outra obrigação estipulada.[52]

Segundo Marcelo Alexandrino, “o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados”.[53]

É importante ressaltar que o contratado é responsável pelos danos causados à Administração ou à terceiros, decorrentes de sua culpa lato senso na execução do contrato.

2.3 FORMAS DE EXTINÇÃO

As formas de extinção do contrato poderá vir a ocorrer devido o cumprimento integral do contrato ou pelo término de seu prazo, ou pelo seu rompimento, por meio da rescisão ou anulação.

2.3.1 Conclusão do Objeto

A extinção do contrato pela conclusão do objeto é a regra, e ocorrerá da seguinte forma, segundo Hely Lopes Meirelles:[54]

Ocorrendo de pleno direito quando as partes cumprem integralmente suas prestações contratuais, ou seja, a realização do objeto do ajuste por uma delas e o pagamento do preço pela outra. Concluído o objeto do contrato, segue-se sua entrega, pelo contratado, e recebimento, pela Administração, mediante termo ou simples recibo [...] o recebimento definitivo importa o reconhecimento da conclusão do objeto do contrato, operando sua extinção.

Pode-se concluir que a extinção do contrato pela conclusão do objeto é a forma desejada pelas partes ao contratarem, e que as demais salvo o término do prazo são extinções acidentais não desejadas pelas partes.

2.3.2 Término do Prazo

Há contratos administrativos aos quais possuem prazo específico para o seu término. E segundo Hely Lopes Meirelles, “o prazo é de eficácia do negócio jurídico contratado, de modo que, uma vez expirado, extingue-se o contrato, qualquer que seja a fase de execução de seu objeto, como ocorre na concessão de serviço público”.[55]

Alguns contratos administrativos existem limites de prazos para o seu término, como acontece para as prestações de serviços continuados, cuja a duração é limitada em até sessenta meses. Os de alugueis de equipamentos e de utilização de programas de informática, terá o prazo de até quarenta e oito meses.[56]

Uma vez encerrado o prazo do contrato não se prorroga, pois está extinto o contrato, porém poderá ocorrer a prorrogação do contrato antes de sua extinção.

2.3.3 Rescisão

Hely Lopes Meirelles conceitua rescisão da seguinte forma:[57]

Rescisão é o desfazimento do contrato durante sua execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento do ajuste ou pela ocorrência de fatos que acarretem seu rompimento de pleno direito.

A extinção do contrato pela rescisão poderá ocorrer administrativamente, judicialmente, amigavelmente ou de pleno direito. Entretanto, o artigo 79 da Lei 8.666/93, prevê somente a rescisão unilateral, amigável e a judicial.[58]

Desta forma, conclui-se que a rescisão contratual é uma forma prematura de extinção do contrato, pois não houve a concretização do objeto e nem a sua integral remuneração.                          

2.3.3.1 Rescisão administrativa

A rescisão administrativa é ato próprio unilateral da Administração Pública, e poderá ocorrer nos casos de interesse público ou inadimplência do contratado.[59]                          

2.3.3.2 Rescisão amigável

A rescisão amigável é aquela realizada por mútuo consentimento das partes, ou seja, através do distrato. E segundo Hely Lopes Meirelles “é feita, normalmente, nos casos de inadimplência sem culpa e nos que autorizam a rescisão por interesse público”.[60]

Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz que a rescisão amigável somente poderá ser aceita pela Administração quando ocorrer conveniência, caso contrário não poderá aceitá-la.[61]

2.3.3.3 Rescisão judicial

A rescisão judicial é aquela realizada pelo Poder Judiciário, proposta por qualquer uma das partes, ou seja, pelo contratado ou pela Administração Pública. De acordo com Hely Lopes Meirelles, a lei admite cinco casos para a rescisão do contratado:[62]

a) a supressão de obras, serviços ou compras, além dos limites legais; b) suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a cento e vinte dias; c) atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela Administração; d) a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução do contrato, nos prazos ajustados; e) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada (art. 78, XIII a XVII).

A ação popular é um meio indireto de rescisão contratual, desde que tenha havido lesão ao patrimônio público. Também será possível a impetração de Mandado de Segurança, para anulação de ato ilegal ou abusivo de autoridade. A ação de rescisão judicial deverá seguir o procedimento comum ordinário, independentemente da cumulação de pedidos, como a indenização, retenção, compensação e demais pedidos.[63]

2.3.3.4 Rescisão de pleno direito

Hely Lopes Meirelles define a rescisão de pleno direito da seguinte forma:[64]

Rescisão de pleno direito é a que se verifica independentemente de manifestação de vontade de qualquer das partes, diante da só ocorrência de fato extintivo do contrato previsto em lei, no regulamento ou no próprio texto do ajuste, tais como o falecimento do contratado, a dissolução da sociedade, a falência da empresa, a insolvência civil, o perecimento do objeto contratado e demais eventos de efeitos semelhantes.

A rescisão de pleno direto é meramente declaratório e seus efeitos retroagem a data do evento rescisório (ex tunc). A rescisão de pleno direito poderá ocasionar indenização ou não, dependendo do que foi convencionado ou regulamentado no contrato.

2.3.4 Anulação

Segundo Hely Lopes Meirelles, “a extinção do contrato pela anulação é também forma excepcional e só poderá ser declarada quando se verificar ilegalidade na sua formalização ou sem cláusula essencial”.[65]

É importante ressaltar que o contrato administrativo nulo não gera obrigações e direitos entre as partes, e sim, somente em relação à terceiros de boa-fé. No entanto, todos os trabalhos realizados pelo contratado deverá a Administração remunerá-los, isto não significa obrigação contratual e sim moral e legal para não haver enriquecimento ilícito. Os efeitos da anulação do contrato administrativo retroagem a sua origem (ex tunc), e poderá ser feito administrativamente ou judicialmente.[66]


3 CONTRATO DE OBRA PÚBLICA

3.1 BASE LEGISLATIVA

O contrato de obra pública é regulado pela norma de direito público, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal[67], como também pela norma infraconstitucional, Lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.[68]

3.2 NATUREZA JURÍDICA

O contrato de obra pública tem natureza jurídica de contrato administrativo, regido por normas de direito público, como característica essencial a participação da Administração pública num dos polos do contrato, com supremacia de poder, o qual não ocorre nos contratos regidos pelo direito privado, pois nestes consiste na igualdade entre as partes.

Pode-se citar como exemplo de supremacia de poder as cláusulas exorbitantes, pois são utilizadas pela Administração Pública como prerrogativas para atender o interesse público.[69]

3.3 CONCEITO

Primeiramente, o inciso I, do artigo 6º da Lei 8.666/93, define como obra, “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”.[70]

Na concepção de Hely Lopes Meirelles, contrato de obra pública “é todo ajuste administrativo que tem por objetivo uma construção, uma reforma ou uma ampliação de imóvel destinado ao público ou ao serviço público”.[71]

Alexandre Mazza define contrato de obra, como sendo “o ajuste por meio do qual a Administração seleciona uma empresa privada com a finalidade de realizar a construção, reforma ou ampliação de imóvel destinado ao público ou ao serviço público”.[72]

Ao analisar o conceito definido por Alexandre Mazza, o autor frisa que o contrato de obra somente poderá ser realizado entre a Administração Pública e uma empresa privada, entretanto, esta afirmação é estrito senso, pois a Administração Pública poderá realizar o contrato com sociedades de economia mista, como também com empresas públicas.

Marcelo Alexandrino ao conceituar o contrato de obra pública, traz uma inovação, pois diz que é o ajuste entre a Administração Pública e o particular, relacionado a móvel ou imóvel destinado a população em geral ou ao serviço público.

A inovação trazida pelo autor em relação demais autores, é que Marcelo Alexandrino, traz em seu conceito que as reformas, as construções e as ampliações podem ser realizadas em móvel ou imóvel, enquanto os demais mencionam somente aos imóveis.

3.4 CARACTERÍSTICAS

As características de obras públicas estão contidas no conceito de Hely Lopes Meirelles, ou seja, construção, reforma, ampliação do imóvel destinado ao público ou ao serviço público:[73]

Construção: no sentido técnico usado pelas normas administrativas, é a conjugação de materiais e de atividades empregados na execução de um projeto de Engenharia. [...] Reforma: é a obra de melhoramento nas construções, sem aumentar sua área ou capacidade. Caracteriza-se pela colocação de seu objeto em condições normais de utilização ou funcionamento, sem ampliação das medidas originais de seus elementos. [...] Ampliação: é obra de aumento da área ou capacidade da construção. Na ampliação mantém-se a orientação do projeto originário, mas se acresce a área ou a capacidade de construção.

Em geral as construções, as reformas ou as ampliações recaem nos prédios para repartições ou serviços públicos, nas ruas, praças, avenidas, estradas, viadutos, túneis, metrô, aeroportos, açudes, pontes, portos, hospitais, escolas, etc.[74]

Hely Lopes Meirelles classifica obra pública em quatro modalidades: equipamento urbano (ruas, praças, estádios...), equipamento administrativo (instalações e aparelhamentos para o serviço administrativo em geral), empreendimentos de utilidade pública (ferrovias, rodovias, pontes, portos...), e edifícios públicos (sedes de governo, repartições públicas, escolas, hospitais...).[75]

Para não confundir obra de serviço, a distinção está na predominância do material sobre a atividade operacional.

O contrato de obra pública, admite dois tipos de regime de execução, ou seja, a empreitada e a tarefa, podendo inclusive ser combinadas entre si e formar uma execução mista.

Segundo Hely Lopes Meirelles, o contrato de obra pública no regime de empreitada, compete ao contratado a execução da obra por sua conta e risco, “mediante remuneração previamente ajustada”.[76]

Quanto ao modo de remuneração no sistema de empreitada, esta poderá ser por preço global, unitário ou integral.

Hely Lopes Meirelles define os modos de remuneração da seguinte forma:[77]

Empreitada por preço global é aquela em que se ajusta a execução por preço certo, embora reajustável, previamente estabelecido para a totalidade da obra. O pagamento, entretanto, pode efetuar-se parceladamente, nas datas prefixadas ou na conclusão da obra ou de cada etapa, consoante o ajustado pelas partes. [...] Empreitada por preço unitário é em que se contrata a execução por preço certo de unidades determinadas. [...] Empreitada integral ocorre quando se contrata o empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro menciona que “no contrato de empreitada não existe relação de subordinação entre empreiteiro e Administração Pública; ele não é empregado do Estado e responde, perante este, pela má execução da obra ou serviço”.[78]

E por fim, o regime de tarefa é “aquele em que a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior é ajustada por preço certo, global ou unitário, com pagamento efetuado periodicamente, após a verificação ou a medição pelo fiscal do órgão competente”.[79]

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o regime de tarefa “normalmente é utilizado para trabalhos em que o pequeno valor justifica a dispensa de licitação e o termo de contrato; a forma normalmente usada é a ‘ordem de execução de serviço’”[80]

Outra característica do contrato de obra pública é que a remuneração pela construção, reforma ou ampliação é realizada pela Administração Pública, enquanto a concessão de obra pública é realizada pelo usuário beneficiado.[81]

Tendo em vista que o contrato de obra pública é regido pela Lei 8.666/93, seu regime jurídico é de direito público, desta forma, há uma redução no grau de liberdade do contratado, pois a Administração Pública tem o poder de fiscalizar a obra pública e de utilizar das cláusulas exorbitantes que regem o contrato.

É importante lembrar, que além das características mencionadas neste capítulo, inclui-se aquelas já mencionadas nas características gerais dos contratos administrativos, exceto aquelas contrárias a este contrato.

3.5 DIREITO E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Os direitos e obrigações são os mesmos tratados no item 2.2, porém no caso dos contratos de obra pública o principal direito da Administração Pública é a entrega do objeto do contrato (construção, reforma ou ampliação) e do contratado é o recebimento integral da obra.

Com relação as obrigações há a inversão da ordem, ou seja, a principal obrigação da Administração Pública é remunerar o contratado e este realizar o objeto contratado.

3.6 FORMAS DE EXTINÇÃO

As formas de extinção dos contratos de obras públicas são os mesmos tratados no item 2.3, exceto o item 2.3.2.


4 CONTRATO DE SERVIÇO

4.1 BASE LEGISLATIVA

O contrato de serviço é regulado pela norma de direito público, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal[82], como também pela norma infraconstitucional, Lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.[83]

4.2 NATUREZA JURÍDICA

O contrato de serviço tem natureza jurídica de contrato administrativo, regido por normas de direito público, como característica essencial a participação da Administração pública num dos polos do contrato, com supremacia de poder, o qual não ocorre nos contratos regidos pelo direito privado, pois nestes consiste a igualdade entre as partes.

Pode-se citar como exemplo de supremacia de poder as cláusulas exorbitantes, pois são utilizadas pela Administração Pública como prerrogativas para atender o interesse público.[84]

4.3 CONCEITO

Primeiramente, o inciso II, do artigo 6º da Lei 8.666/93, define como serviço:[85]

Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico?profissionais”.

Na concepção de Hely Lopes Meirelles, contrato de serviço “é todo ajuste administrativo que tem por objetivo uma atividade prestada à Administração, para atendimento de suas necessidades ou de seus administrados”.[86]

Maria Sylvia Zanella Di Pietro menciona que não dá para entender a inclusão da locação de bens no conceito de locação de serviços contido no inciso II, do artigo 6º da Lei 8.666/93.[87]            

4.4 CARACTERÍSTICAS

Os contratos de serviços podem ser comuns, técnicos profissionais e artísticos, e segundo Hely Lopes Meirelles, “que, por suas, características, influem diversamente na formação e no conteúdo do contrato”.[88]

Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz que os serviços comuns são aqueles que podem ser executados por qualquer pessoa, não precisando ter habilitação técnica legal específica, como por exemplo o serviço de limpeza. Os serviços técnicos profissionais são aqueles que exigem habilitação específica como o de engenharia. Os serviços artísticos podem ou não exigir habilitação legal e podem ser encontrados nos mais variados setores das artes. Segundo a autora, o contrato de serviço artístico pode ser celebrado sem licitação, desde que trate o contratado de profissional consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.[89]

Ao mencionar que os serviços comuns podem ser realizados por qualquer pessoa, é preciso lembrar, que também podem ser realizados por empresa, mediante prévia licitação, com a finalidade de atingir o melhor preço e condições de execução, tendo em vista, existir um grande número de empresas e pessoas capazes de realizar o serviço satisfatoriamente.[90]

Hely Lopes Meirelles divide os serviços técnicos profissionais em generalizados e especializados:[91]

Serviços técnicos profissionais generalizados: são os que não demandam maiores conhecimentos, teóricos ou práticos, que os normalmente exigidos do profissional. [...] Serviços técnicos profissionais especializados: constituem um aprimoramento em relação aos comuns, por exigirem de quem os realiza acurados conhecimentos, teóricos ou práticos, obtidos através de estudos, do exercício da profissão, da pesquisa científica, de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento, os quais situam o especialista num nível superior ao dos demais profissionais da mesma categoria.

Marcelo Alexandrino menciona que o artigo 13 da Lei 8.666/93, enumera os serviços técnicos profissionais especializados como sendo:[92]

I – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II – pareceres, perícias e avaliações em geral;

III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

Alexandre Mazza expõe o conceito de contrato de trabalhos artísticos de forma bem sucinta:[93]

São atividades profissionais relacionadas com escultura, pintura e música. Contratação de serviços artísticos, em regra, depende de prévia licitação na modalidade concurso, exceto se as circunstâncias recomendarem a escolha do artista renomado e consagrado pela crítica especializada ou pelo público em geral, caso em que haverá contratação direta por inexigibilidade de licitação.

A desnecessidade de licitação ao trabalho artístico já exposto acima, encontra-se respaldo no artigo 25, inciso III, da Lei 8.666/93.

Como já foi mencionado no capítulo anterior, é importante lembrar, que além das características tratadas neste capítulo, inclui-se aquelas já mencionadas nas características gerais dos contratos administrativos, exceto aquelas contrárias à este contrato.

4.5 DIREITO E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Os direitos e obrigações são os mesmos tratados no item 2.2, porém no caso dos contratos de serviço o principal direito da Administração Pública é a entrega do objeto do contrato (demolição, conserto, instalação, etc) e do contratado é o recebimento integral da obra.

Com relação as obrigações seria a inversão da ordem, ou seja, a principal obrigação da Administração Pública é remunerar o contratado e este realizar o objeto do contratado.

4.6 FORMAS DE EXTINÇÃO

As formas de extinção dos contratos de serviços são os mesmos tratados no item 2.3.


5 CONTRATO DE FORNECIMENTO

5.1 BASE LEGISLATIVA

O contrato de fornecimento é regulado pela norma de direito público, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal[94], como também pela norma infraconstitucional, Lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.[95]

5.2 NATUREZA JURÍDICA

O contrato de fornecimento tem natureza jurídica de contrato administrativo, regido por normas de direito público, como característica essencial a participação da Administração pública num dos polos do contrato, com supremacia de poder, o qual não ocorre nos contratos regidos pelo direito privado, pois nestes consiste a igualdade entre as partes.

Pode-se citar como exemplo de supremacia de poder as cláusulas exorbitantes, pois são utilizadas pela Administração Pública como prerrogativas para atender o interesse público.[96]

5.3 CONCEITO

Hely Lopes Meirelles conceitua o contrato de fornecimento da seguinte forma:[97]

Contrato de fornecimento é o ajuste administrativo pelo qual a Administração adquire coisas móveis (materiais, produtos industrializados, gêneros alimentícios etc.) necessárias à realização de suas obras ou à manutenção de seus serviços (arts. 6º, III, e 14 a 16).

Maria Sylvia Zanella Di Pietro inclui em seu conceito de contrato de fornecimento a aquisição de semoventes pela Administração Pública.[98]

5.4 CARACTERÍSTICAS

O contrato de fornecimento não se distingue do contrato de compra e venda, quanto ao conteúdo, e por este motivo alguns negam a sua existência como contrato administrativo.

Maria Sylvia Zanella explica que quando a Administração Pública compra para entrega imediata com pagamento à vista, trata-se de compra e venda e não de contrato administrativo, pois não há de diferença entre um e o outro, a não ser pelo procedimento prévio de licitação, quando houver necessidade e demais procedimentos contidos nos artigos 15 e 16 da Lei 8.666/93.[99]

O fornecimento de bens poderão ser integral, parcelado ou contínuo. O fornecimento integral é aquele realizado de uma só vez em sua totalidade. No fornecimento parcelado a entrega não é feita de uma única vez e sim de forma parcelada, se exaurindo com a entrega final da quantidade contratada. O fornecimento contínuo “a entrega é sucessiva e perene, devendo ser realizada nas datas avençadas e pelo tempo que durar o contrato”.[100]

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o contrato de fornecimento somente apresentará as características de contrato administrativo, quando a Administração Pública se apresentar em posição de supremacia, “com privilégios assegurados por meio das cláusulas exorbitantes, quando se tratar de fornecimento contínuo, parcelado ou quando o fornecimento for integral, porém para entrega futura”.[101]

Segundo Hely Lopes Meirelles, o contrato de fornecimento está sujeito aos princípios gerais que disciplinam tanto a formação quanto a execução dos demais contratos administrativos, tais como:[102]                          

A obrigatoriedade do procedimento licitatório prévio, a lateralidade das cláusulas contratuais, a admissibilidade da rescisão unilateral, a exigibilidade de garantias contratuais e aplicação de penalidades (mormente tratando-se de fornecimento parcelado e contínuo), a precariedade do recebimento provisório e outros que tenham pertinência com o objeto e a modalidade de fornecimento.

Como já foi mencionado anteriormente, especificamente nos itens 2.1.8.1 (Alteração e rescisão unilaterais) e 2.1.8.2 (Equilíbrio financeiro), ao tratar das cláusulas exorbitantes, o contrato de fornecimento poderá sofrer alteração unilateral por parte da Administração Pública, no entanto deverá preservar o equilíbrio financeiro do contrato para que não haja diminuição no lucro da parte contratada.

  Como já foi mencionado no capítulo anterior, é importante lembrar, que além das características tratadas neste capítulo, inclui-se aquelas já mencionadas nas características gerais dos contratos administrativos, exceto aquelas contrárias à este contrato.

5.5 DIREITO E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Os direitos e obrigações são os mesmos tratados no item 2.2, porém no caso dos contratos de fornecimento o principal direito da Administração Pública é receber os bens móveis ou semoventes contratados (materiais, produtos industrializados, gêneros alimentícios, etc) e do terceiro é de ser remunerado pela Administração Pública pelos bens que forneceu.

Com relação as obrigações seria a inversão da ordem, ou seja, a principal obrigação da Administração Pública é remunerar o contratado e este de fornecer bens móveis ou semoventes para a aquela.

5.6 FORMAS DE EXTINÇÃO

  As formas de extinção dos contratos de fornecimentos são os mesmos tratados no item 2.3.


6 CONTRATO DE CONCESSÃO

Segundo Hely Lopes Meirelles, o contrato de concessão “é o ajuste pelo qual a Administração delega ao particular a execução remunerada de serviço ou de obra pública ou lhe cede o uso de um bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais”.[103]

Através do conceito de Hely Lopes Meirelles, pode ser extraído três modalidades de contrato de concessão, ou seja, concessão de serviço público, concessão de obra pública e concessão de uso de bem público.

6.1 CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

6.1.1 Base Legislativa

A base legislativa do contrato de concessão de serviço público está disposto no artigo 175 da Constituição Federal:[104]

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II – os direitos dos usuários;

III – política tarifária;

IV – a obrigação de manter serviço adequado.

Atualmente a concessão de serviço público é tratado pela Lei nº 8.987/95 (Lei das concessões de serviço público).[105]Segundo Hely Lopes Meirelles a Lei 8.987/95, dispõe sobre a matéria com base no artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, e posteriormente a Lei 9.074/95 foi promulgada, alterando alguns aspectos da norma anterior e regulando concessões e permissões dos serviços de energia elétrica no âmbito federal.[106]

6.1.2 Natureza Jurídica

Alexandre Mazza diz que existem várias teorias sobre a natureza jurídica da concessão de serviço público, no entanto, o autor as agrupam em três classes, sendo as teorias unilaterais, bilaterais e mistas.[107]

Alguns autores entendem que o contrato de concessão de serviço se enquadra na teoria unilateral por se tratar de um ato unilateral, “para outros, seria composta por dois atos unilaterais distintos, um de império e outro referente aos dispositivos sobre remuneração do contrato, revestido de natureza particular e regido pelo direito privado”.[108]

Alexandre Mazza menciona que os defensores da concepção da teoria bilateral, dizem que o contrato de concessão de serviço público possui natureza contratual pressupondo a conjugação de vontades entre a Administração e o particular concessionário. Ainda menciona o autor, que entre os bilaterais, há quem defenda a concessão tratar de contrato de direito privado, ou contrato de direito público, dotado de regime jurídico derrogatório das regras contratuais do direito privado, ou contrato de direito público e privado, ou seja, um contrato de direito misto.[109]

Alexandre Mazza define os adeptos da teoria mista da seguinte forma:[110]

Teoria mista: considera a concessão de serviço público um complexo de relações jurídicas distintas e heterogêneas ligadas em torno da delegação da execução de serviço público e particulares. É a posição sustentada por Celso Antonio Bandeira de Mello, para quem a concessão seria uma relação jurídica complexa composta por um ato regulamentar, um ato-condição (aceitação do particular em participar do vínculo contratual) e um contrato envolvendo as cláusulas de equilíbrio econômio-financeiro.

Maria Sylvia Di Pietro, ao dissertar sobre a natureza jurídica do contrato de concessão, também menciona as mesmas teorias acimas supra citadas, no entanto, a autora se coloca entre os que atribuem à concessão à natureza jurídica de contrato administrativo, sujeito ao regime jurídico de direito público.[111]

E por fim, Maria Sylvia Di Pietro diz ser indiscutível a natureza pública do contrato de concessão, devido ao “regime jurídico administrativo que o informa, com todas as prerrogativas e sujeições próprias do poder público, concernentes à finalidade, procedimento, forma, cláusula exorbitantes, mutabilidade, etc”.[112]

6.1.3 Conceito

O conceito legislativo de concessão de serviço público, encontra-se disposto no artigo 2º, inciso II da Lei 8.987/95, como sendo:[113]

A delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

Hely Lopes Meirelles conceitua o contrato de concessão de serviço público da seguinte forma:[114]

Contrato de concessão de serviço público, ou, simplesmente, concessão de serviço público, é o que tem por objeto a transferência da execução de um serviço do Poder Público ao particular, que se remunerará dos gastos com o empreendimento, aí incluídos os ganhos normais do negócio, através de uma tarifa cobrada aos usuários.

Ressalta ainda o autor, que é comum “a fixação de um preço, devido pelo concessionário ao concedente a título de remuneração dos serviços de supervisão, fiscalização e controle da execução do ajuste, a cargo deste último”.[115]

Alexandre Mazza conceitua o contrato de concessão de serviço público de forma mais simples e suscita, dizendo tratar de “contrato administrativo pelo qual o Estado (poder concedente) transfere à pessoa jurídica privada (concessionária) a prestação de serviço público, mediante o pagamento de tarifa diretamente do usuário ao prestador.[116]                          

6.1.4 Características

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, as características do contrato de concessão de serviço público são as mesmas já mencionadas para os demais contratos administrativos, inclusive a concessão vem acompanhada das cláusulas exorbitantes, da mutabilidade aplicando as teorias do fato príncipe e da imprevisão.[117]

Alexandre Mazza apresenta outras peculiaridades do contrato de concessão de serviço público: a.) exige prévia concorrência pública; b.) o concessionário assume a prestação do serviço público por sua conta e risco; c.) exige lei específica; d.) prazo determinado; e.) admite arbitragem; f.) prevê a cobrança de tarifa.[118]

A exigência de previa concorrência pública, encontra-se disciplinada no artigo 2º, inciso II da Lei 8.987/95. O concessionário ao assumir a prestação do serviço público por sua conta e risco, compreende a sua responsabilidade decorrentes dos danos que possa vir a causar aos usuários ou a terceiros não usuários, devendo indenizá-los objetivamente. No entanto, o Estado responde subsidiariamente, quando o serviço for prestado por terceiros concessionários. A exigência de lei específica é requisito essencial para que o serviço público possa ser prestado por meio de concessão por terceiros. Todo o contrato de concessão de serviço público é obrigatório a previsão do termo final, sendo inadmissível prazo indeterminado. O artigo 23-A da Lei 8.987/95, permite a utilização da arbitragem no contrato de concessão de serviço público. A cobrança de tarifa é o meio pelo qual o concessionário será remunerado pela prestação do serviço público.[119]

Ao tratar do contrato de concessão, Hely Lopes Meirelles diz que se trata de contrato administrativo bilateral, comutativo, remunerado e realizado intuitu personae.[120]

Como já foi mencionado no capítulo anterior, é importante lembrar, que além das características tratadas neste capítulo, inclui-se aquelas já mencionadas nas características gerais dos contratos administrativos, exceto aquelas contrárias à este contrato.

6.1.5 Direito e Obrigações das Partes

O contrato de concessão de serviço público é composto de três partes, ou seja, o concedente, concessionário e o usuário. O concedente é a Administração Pública que concede à um terceiro explorar o serviço público, por meio de concessão, permissão ou autorização. O concessionário é quem deve prestar o serviço público e por isso deverá ser remunerado através de tarifa paga pelo usuário. O usuário é aquele que está sendo beneficiado pelo serviço público prestado por um terceiro, delegado pela Administração Pública.

Segundo Alexandre Mazza, o artigo 7º da Lei 8.987/95, define os direitos e obrigações do usuário de serviço público:[121]

[...] direitos do usuário de serviço público:

a)     receber serviço adequado;

b)    obter informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

c)     obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;

d)    ter à disposição, no mínimo, seis datas opcionais no mês para escolher o dia de vencimento dos seus débitos.

[...] obrigações do usuário:

a)     levar o conhecimento do Poder Público e da concessionária as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;

b)    comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

c)    contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos pelos quais lhe são prestados os serviços.

É importante destacar que o “caput” do artigo 7º da Lei 8.987/95, diz que outros direitos e obrigações do usuário estão dispostos no Código de Defesa do Consumidor, que deverão ser aplicados sem prejuízos dos contidos neste artigo. E com base nesta definição, Alexandre Mazza incluiu no rol de direitos, o usuário ter a opção de escolher entre seis datas o vencimento dos seus débitos.

Quanto aos encargos do poder concedente, são deveres da Administração Pública, conforme o disposto no artigo 29 da Lei 8.987/95, de acordo com o entendimento de Alexandre Mazza:[122]

a)     regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente sua execução;

b)    aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

c)     intervir na prestação do serviço, nos casos e nas condições previstos em lei;

d)    extinguir a concessão, nos casos previstos em lei e na forma prevista no contrato;

e)     homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato;

f)     cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

g)    zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

h)     declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

i)      declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

j)      estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;

k)     incentivar a competitividade; e

l)      estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses ao serviço.

Quanto aos encargos da concessionária, estes estão dispostos no artigo 30 da Lei 8.987/95, de acordo com o entendimento de Alexandre Mazza:[123]

a)     prestar serviço adequado, na forma prevista em lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

b)    manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

c)     prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

d)    cumprir e fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

e)     permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

f)     promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

g)    zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

h)   captar, aplicar e gerir recursos financeiros necessários à prestação do serviço.              

É importante destacar o contido no parágrafo único, do artigo 31 da Lei 8.987/95, referente a contratação de mão-de-obra pela concessionária para a realização da prestação do serviço público:[124]

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

Além desses direitos e obrigações destacadas neste tópico, outros também são inerentes ao contrato de concessão de serviço público, aos quais já foram tratadas no item 2.2.

6.1.6 Formas de Extinção

As formas de extinção dos contratos de concessão de serviço público estão disciplinados no artigo 35 da Lei 8.987/95: “I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual”.[125]                          

6.1.6.1 Advento do termo contratual     

Para Hely Lopes Meirelles, o advento do termo contratual “é o termino do prazo da concessão, com o retorno do serviço ao poder concedente; daí por que é conhecida como reversão.[126]

6.1.6.2 Encampação

De acordo com o contido no artigo 37 da Lei 8.987/95:[127]

Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.       

O pagamento da indenização, ao que refere o artigo acima, é relativo a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Alexandre Mazza destaca que na encampação, “não existe descumprimento de dever contratual ou culpa por parte do concessionário, razão pela qual é incabível a aplicação de sanções ao contratado”.[128]

Há na doutrina uma grande discussão sobre a indenização devida pela Administração Pública ao concessionário em relação ao lucro emergente e cessante. Entretanto predomina o entendimento de que a Administração Pública deverá indenizar somente o lucro emergente, pois se indenizasse os lucros cessantes, ocorreria enriquecimento sem causa, tendo em vista a interrupção da execução do contrato, o qual o cessionário seria indenizado por um serviço não prestado.[129]

6.1.6.3 Caducidade

Segundo Alexandre Mazza, a caducidade “consiste na modalidade de extinção da concessão devido à inexecução total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de obrigações a cargo da concessionária”.[130]

De acordo com o contido no artigo 38 da Lei 8.987/95, a caducidade poderá ser decretada pelo poder concedente quando:[131]

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A caducidade somente extingue o contrato, após devida apuração da inadimplência em processo administrativo com garantia de ampla defesa. É importante lembrar, que para haver a instauração do processo administrativo de inadimplência, a concessionária deve ser informada da eventual ou suposta irregularidade, a qual terá um prazo para resolver as falhas ou transgressões apontadas.[132]

6.1.6.4 Rescisão

De acordo com o disposto no artigo 39 da Lei 8.987/95, “o contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim”.[133]

O parágrafo único do referido artigo, diz que os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial com trânsito julgado, em virtude do princípio da continuidade do serviço público.

Alexandre Mazza, diz que neste caso o concessionário também tem direito ao lucro emergente decorrente à rescisão contratual, mas não aos lucros cessantes.[134]

6.1.6.5 Anulação

A anulação poderá ser interposta de ofício ou por provocação administrativamente ou por provocação judicialmente. A anulação deve estar motivada por ilegalidade ou defeito no contrato. Tratando-se de anulação contratual, não há de se falar em indenização, porém se o concessionário tenha executado parte do contrato, deverá ser ressarcido, desde não tenha dado causa para a anulação, conforme preceitua o artigo 59 da Lei 8.666/93.[135]

6.1.6.6 Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual

A extinção do contrato de concessão de serviço público por motivo de falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titula, no caso de empresa individual, ocorre devido sua natureza personalíssima (intuitu personae).

6.2 CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA

6.2.1 Base Legislativa

A base legislativa é a mesma já disciplinada no item 6.1.1.

6.2.2 Natureza Jurídica

 A natureza jurídica é a mesma já disciplinada no item 6.1.2.

6.2.3 Conceito

O conceito legislativo de concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, encontra-se disposto no artigo 2º, inciso III da Lei 8.987/95, como sendo:[136]

A construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua o contrato de concessão de obra pública, da seguinte forma:[137]

Concessão de obra pública é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de uma obra pública, para que a execute por sua conta e risco, mediante remuneração paga pelos beneficiários da obra ou obtida em decorrência da exploração dos serviços ou utilidades que a obra proporciona.

Hely Lopes Meirelles conceitua o contrato de concessão de serviço público, como sendo “o ajuste administrativo que tem por objeto a delegação a um particular da execução e exploração de uma obra pública ou de interesse público, para uso da coletividade, mediante remuneração ao concessionário, por tarifa (Lei 8.987/95).[138]                          

6.2.4 Características

O contrato de concessão de obra pública é uma concessão comum, porém antes de prestar o serviço público, é preciso que o concessionário construa, reforme, amplie ou conserve uma obra pública, cujo o uso será por ele explorado economicamente. A principal fonte de remuneração do concessionário é pelo usuário, que deverá pagar uma tarifa pela sua utilização.[139]

A diferença existente entre a concessão de serviço público com a de obra pública, é que aquela não precisa construir, reforma, ampliar ou conservar nenhuma obra pública, basta apenas prestar o serviço público, enquanto esta é preciso construir, reformar, ampliar ou conservar o bem público antes de prestar o serviço público.

Desta forma, aproveita-se todas as caraterísticas já expostas no item 6.1.4, quando foi tratado das características da concessão de serviço público, além daquelas já expostas no item 2.1, ao tratar das características gerais dos contratos administrativos.

6.2.5 Direito e Obrigações das Partes

Os direitos e obrigações das partes no contrato de concessão de obra pública são as mesmas já disciplinada no item 6.1.5.       

6.2.6 Formas de Extinção

As formas de extinção do contrato de concessão de obra pública são as mesmas já disciplinada no item 6.1.6.

6.3 CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

6.3.1 Base Legislativa

O contrato de concessão de uso de bem público é regulado pela norma de direito público, previsto na Lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.[140]

O contrato de concessão de direito real de uso é disciplinado pelo Decreto-Lei nº 271/67.[141]

6.3.2 Natureza Jurídica

O contrato de obra pública tem natureza jurídica de contrato administrativo, regido por normas de direito público, como característica essencial a participação da Administração pública num dos polos do contrato, com supremacia de poder, o qual não ocorre nos contratos regidos pelo direito privado, pois nestes consiste a igualdade entre as partes.

Pode-se, citar como exemplo de supremacia de poder, as cláusulas exorbitantes, pois são utilizadas pela Administração Pública como prerrogativa para atender o interesse público.[142]

6.3.3 Conceito

Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua o contrato de concessão de uso de bem público, como sendo “o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta à terceiros a utilização privativa de bem público, para que o exerça conforme sua destinação”.[143]

Hely Lopes Meirelles conceitua o contrato de concessão de uso de bem público da seguinte forma:[144]                          

Contrato de concessão de uso de bem público, concessão de uso de bem público, ou simplesmente, concessão de uso, é o destinado a outorgar ao particular a faculdade de utilizar um bem da Administração segundo a sua destinação específica, tal como um hotel, um restaurante, um logradouro turístico ou uma área de mercado pertencente ao Poder Público concedente.

Já Alexandre Mazza conceitua o contrato de concessão de uso de bem público, de forma mais simples e suscita, dizendo ser “o contrato administrativo pelo qual o Poder Público outorga ao particular, mediante prévia licitação, a utilização privativa de um bem público, por prazo determinado, de forma remunerada ou não, no interesse predominantemente público”.[145]

6.3.4 Características

Ao tratar do contrato de concessão, Hely Lopes Meirelles diz que se trata de contrato administrativo bilateral, comutativo, remunerado e realizado intuitu personae.[146]

Hely Lopes Meirelles também menciona que o contrato de concessão de uso de bem público é um típico contrato de atribuição, em virtude de visar mais o interesse do concessionário do que da coletividade, e por ser um contrato administrativo permite-se alterá-lo e rescindi-lo unilateralmente, como também deve ser celebrado mediante prévio procedimento licitatório.[147]

Hely Lopes Meirelles elenca algumas características específicas do contrato de concessão de uso de bem público: a.) pode ser remunerada ou gratuita; b.) por tempo certo ou indeterminado; c.) precedida de autorização legal; d.) em geral, precedida de prévia licitação; e.) sua outorga não é discricionária e nem precária; f.) gera direitos individuais e subjetivo aos concessionários; g.) transfere ao titular o direito privativo de uso do bem público, e intransferível sem prévio consentimento do Poder Público, porque é realizado intuitu personae; h.) prevalece o interesse público sobre o particular, razão pela qual é admitida a alteração como a rescisão unilateral, mediante composição dos prejuízos, quando houver motivo relevante para tanto.[148]

Odete Medauar e Hely Lopes Meirelles apresentam duas modalidades de concessão de uso: concessão administrativa de uso e concessão de direito real de uso.[149]A concessão administrativa de uso é aquela em que o Poder Público confere ao contratado um direito pessoal, intransferível à terceiros, ou seja, transfere ao particular o uso privativo de um bem público, como por exemplo o uso de cantinas em escolas, uma área de mercado pertencente ao Poder Público, etc. Já a concessão de direito real de uso, instituída pelo Decreto-Lei 271/67 (arts.7º e 8º), atribui o uso do bem público como direito real, transferível a terceiros por ato inter vivos ou causa mortis. Salienta Odete Medauar, que em geral a concessão de direito real de uso, “depende de autorização legislativa e concorrência. A Lei 8.666/93 dispensa de licitação este tipo de concessão quando destinada a programas habitacionais de interesse social e para uso de outro órgão ou entidade da Administração (art. 17, I e §2º)”.[150]

6.3.5 Direito e Obrigações das Partes

Os direitos e obrigações das partes do contrato de concessão de uso de bem público, são os mesmos já disciplinados no item 2.2, em relação aos contratos de atribuição.                          

6.3.6 Formas de Extinção

As formas de extinção do contrato de concessão de uso de bem público, são as mesmas já disciplinadas no item 2.3, exceto do subitem 2.3.1 (conclusão do Objeto).


7 CONTRATO DE GERENCIAMENTO

7.1 BASE LEGISLATIVA

O contrato de gerenciamento é regulado pela norma de direito público, previsto na Lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.[151]

7.2 NATUREZA JURÍDICA

O contrato de gerenciamento tem natureza jurídica de contrato administrativo, regido por normas de direito público, como característica essencial a participação da Administração pública num dos polos do contrato, com supremacia de poder, o qual não ocorre nos contratos regidos pelo direito privado, pois nestes consiste a igualdade entre as partes.

Pode-se citar como exemplo de supremacia de poder as cláusulas exorbitantes, pois são utilizadas pela Administração Pública como prerrogativas para atender o interesse público.[152]

7.3 CONCEITO

 Hely Lopes Meirelles conceitua o contrato de gerenciamento da seguinte forma:[153]

Contrato de gerenciamento (contract of management, dos norte-americanos) é aquele em que o contratante, no caso, o Governo, comete ao gerenciador a condução de um empreendimento, reservando para si a competência decisória final e responsabilizando-se pelos encargos financeiros da execução das obras e serviços projetados, com os respectivos equipamentos para sua implantação e operação.

Alexandre Mazza conceitua de forma sucinta o contrato de gerenciamento, como sendo “aquele em que o Poder Público contratante transfere ao particular gerenciador a condução de um empreendimento, reservando para si a competência decisória final”.[154]

7.4 CARACTERÍSTICAS

Segundo Alexandre Mazza, uma das características do contrato de gerenciamento é que o gerenciador exerce a atividade técnica especializada em nome próprio, porém sujeito ao controle do Poder Público. Outra característica é que o gerenciador possui acentuada autonomia executória para desenvolver o serviço contratado, no entanto compete ao Poder Público aprová-lo ou não.[155]

O gerenciador é o mediador entre o patrocinador da obra (Poder Público) e os executores, tendo em vista que o gerenciador não executa materialmente o empreendimento. A função do gerenciador é programar, supervisionar, controlar e fiscalizar todos os serviços contratados.[156]

É importante ressaltar, que além das características mencionadas neste capítulo, deve ser incluídas aquelas já analisadas nas características gerais dos contratos administrativos, exceto aquelas contrárias à este tipo de contrato.

7.5 DIREITO E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Os direitos e obrigações são os mesmos tratados no item 2.2, porém no caso dos contratos de gerenciamento devemos destacar as seguintes: [157]

O contrato de gerenciamento objetiva a realização de uma obra de Engenhara na sua expressão global. Isto não significa que o gerenciador deva executar diretamente todos os elementos e serviços do empreendimento. Absolutamente, não. Suas atribuições são globais, no sentido de que lhe incumbe preparar todos os documentos necessários, programar e coordenar todo o desenvolvimento da obra, supervisionar, assessorar, controlar e fiscalizar todos os trabalhos requeridos para a implantação do empreendimento, indicando os meios e os agentes aptos a realiza-los eficiente e economicamente nas condições e prazos fixados pela entidade ou órgão interessado. Para tanto, deverá equacionar os problemas técnicos, administrativos, jurídicos e financeiros que se apresentarem à execução do empreendimento, consubstanciando-os num programa integral e conduzindo todas as atividades necessárias à implantação dos projetos aprovados pelo patrocinador da construção. O gerenciador é, assim, o condutor do empreendimento na sua globalidade.

É importante destacar que o gerenciador pode ser o autor do projeto como qualquer outro profissional ou empresa especializada para desempenhar as complexas e múltiplas funções de gerenciamento.[158]                          

7.6 FORMAS DE EXTINÇÃO

As formas de extinção dos contratos de gerenciamento são os mesmos tratados no item 2.3.


8 CONTRATO DE GESTÃO

8.1 BASE LEGISLATIVA

O contrato de gestão é regulado pela norma de direito público, previsto na Lei 9.649/98, disposto no artigo 51 e 52 do referido codex.[159] Como também pelo §8º, do artigo 37 da Constituição Federal, que foi inserido através da EC 19/98.[160]

O contrato de gestão também é regulado pela Lei 9.637/98, firmando o instrumento entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social.[161]

8.2 NATUREZA JURÍDICA

Segundo Hely Lopes Meirelles, não trata-se de um contrato propriamente dito, tendo em vista não existir interesses contraditórios, e sim:[162]

Trata-se mais de um acordo operacional – acordo de Direito Público – pelo qual o órgão superior da Administração direta estabelece, em conjunto com os dirigentes da entidade contratada, o programa de trabalho, com a fixação de objetivos a alcançar, prazos de execução, critérios de avaliação de desempenho, limites para despesas, assim como o cronograma da liberação dos recursos financeiros previstos.

O contrato de gestão é regido por normas de direito público, cujo o fundamento constitucional é o artigo 37, §8º da Constituição Federal, o qual não deve ser confundido com o contrato de gestão disciplinado na Lei Federal nº 9.637/98, que trata da parceria firmada entre as organizações sociais e o Poder Público.[163]

8.3 CONCEITO

  Hely Lopes Meirelles conceitua o contrato de gestão da seguinte forma:[164]

O contrato de gestão tem sido considerado como elemento estratégico para a reforma do aparelho administrativo do Estado. Ele não apresenta uniformidade de tratamento nas várias leis que o contemplam, mas sua finalidade básica é possibilitar à Administração Superior fixar metas e prazos de execução a serem cumpridos pela entidade privada ou pelo ente da Administração indireta, a fim de permitir melhor controle de resultados.

Para Alexandre Mazza, contrato de gestão “é a terminologia genérica utilizada pela doutrina para designar qualquer acordo operacional firmado entre a Administração central e organizações sociais ou agências executivas, para fixar metas de desempenho, permitindo melhor controle de resultados”.[165]Salienta ainda, que o contrato de gestão “é um instituto introduzido no direito brasileiro pela Emenda Constitucional nº 19/98 como um dos instrumentos de parceria da Administração característicos do modelo de administração gerencial”.[166]

8.4 CARACTERÍSTICAS

Antes de analisar as características do contrato de gestão é preciso classifica-las em dois tipos, ou seja, o contrato celebrado entre o Poder Executivo e as agências executivas (art. 51 da Lei 9.649/98) e o celebrado entre o Poder Executivo e as organizações sociais (art. 5º da Lei 9.637/98).

8.4.1 Agências Executivas

Segundo Hely Lopes Meirelles, a Lei 9.649/98, dispõe sobre a organização administrativa federal, e estabelece no artigo 51:[167]

Que o Poder Executivo poderá qualificar como agência executiva autarquia ou fundação que tenha em andamento um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional e celebre com o Ministério supervisor um contrato de gestão. O referido plano estratégico definirá as diretrizes, políticas e medidas voltadas para o fortalecimento institucional da entidade e ampliação de sua autonomia, cujos aspectos básicos deverão constar do contrato de gestão, que terá o prazo mínimo de um ano.     

Ao analisar as palavras do autor, constata-se que uma das características do contrato de gestão é ter como parte contratante o Poder Executivo e como contratado as autarquias ou as fundações. Outra característica visível é que o contrato de gestão visa definir diretrizes, políticas e medidas voltadas para o fortalecimento institucional da autarquia ou da fundação e a ampliação de sua autonomia. Verifica-se também, que o prazo mínimo para o contrato de gestão é de um ano.

A autarquia e a fundação que celebrar com o Poder Executivo o contrato de gestão permitirá que elas usufruam determinadas vantagens previstas em leis ou decretos. O objetivo do contrato de gestão é aumentar a eficiência das autarquias e das fundações, porque ampliam sua autonomia e consequentemente a responsabilidade de seus administradores. O contrato de gestão não é fonte de direitos, e sim, um fato jurídico que permite específicos benefícios previstos em lei.[168]

8.4.2 Organizações Sociais

O contrato de gestão firmado entre o Poder Executivo e as organizações sociais, é uma parceria que ficará estabelecida para fomento e execução de atividades relativas às áreas do ensino, pesquisas científicas, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.[169]

O contrato de gestão é o meio pelo qual o Poder Público transmite as organizações sociais atividades exercidas pelo Poder Público sem a necessidade de concessão ou autorização. Os serviços prestados pelas organizações sociais são de interesse público, porém não precisa ser prestado exclusivamente pelo Poder Público.[170]

A qualificação da entidade privada como organização social é um ato discricionário do Poder Público, o qual deve ser motivado e embasar-se na demonstração do interesse público.[171]

8.5 DIREITO E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

O Poder Executivo tem o direito de fixar metas e prazos de execução a serem cumpridos pelas organizações sociais ou pelas agências executivas.[172] O Poder Público poderá desqualificar a entidade privada, retirando o título de organização social em processo administrativo, assegurando o direito de ampla defesa aos dirigentes da organização social.[173]

O Poder Público tem o direito-dever de fiscalizar as organizações sociais, conforme o disposto no artigo 8º da Lei 9.637/98.[174]

8.5.1 Agências Executivas

O contrato de gestão possibilita as agências executivas maior autonomia na gestão, como também o aumento dos percentuais para a dispensa de licitação, além de outros benefícios advindos de leis ou decretos.[175]

A obrigação das agências executivas é cumprir fielmente o contrato de gestão instituído pelo Poder Público, com as metas e diretrizes estipulados no contrato para que não perca o regime especial a qual foi instituída, pois com a extinção do contrato não possuirá maior autonomia e nem outras vantagens advindos de leis e decretos.[176]                          

8.5.2. Organizações Sociais

O contrato de gestão dá direito as organizações sociais se utilizarem de alguns benefícios do Poder Público como dotações orçamentárias, isenções fiscais, bens públicos (móveis e imóveis), dentre outros.[177]

A principal obrigação das organizações sociais é utilizar esses benefícios cedidos pelo Poder Público, por meio do contrato de gestão, ao interesse público nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, na proteção e preservação do meio ambiente, na cultura e na saúde.[178]                          

8.6 FORMAS DE EXTINÇÃO

A extinção do contrato de gestão celebrado entre o Poder Executivo e as autarquias ou fundações, poderão ocorrer por término do prazo, tendo em vista que o contrato possui prazo mínimo de um ano, ou pela rescisão unilateral por parte do Poder Executivo, no caso de descumprimento de metas e desempenho, ou mesmo cumpridas, porém fora dos prazos estabelecidos no contrato. A extinção do contrato, também poderá ocorrer com a extinção da fundação ou da autarquia, por meio de lei.

Já a extinção do contrato de gestão celebrado entre o Poder Público e entidade privada (Organização Social), poderá ocorrer por descumprimento das disposições contidas no contrato, a qual será a entidade desqualificada como organização social.[179]A extinção do contrato também poderá ocorrer em caso de extinção da entidade privada.

Em qualquer dos contratos de gestão, a extinção poderá ocorrer por ato unilateral do Poder Público, quando houver interesse público para a sua extinção, devido a supremacia do interesse público, advindo também das cláusulas exorbitantes contidas no contrato administrativo.


9 CONCLUSÃO 

Antes de iniciar o presente trabalho foi preciso diferenciar contrato administrativo de contrato da administração. Contrato da Administração é gênero, enquanto contrato administrativo é espécie. Os contratos da administração são regidos pelo direitos privado e público, enquanto o contrato administrativo é regido somente pelo direito público.

Diversas foram as características analisadas nos contratos administrativos, iniciando pelo seu regime jurídico. Os contratos administrativos são regidos pelo direito público, no entanto, utiliza-se como norma suplementar o direito privado.

A segunda característica analisada nos contratos administrativos foi a consensualidade, pois há um acordo de vontade entre as partes e não um ato unilateral e impositivo pela Administração Pública.

De modo geral os contratos administrativos são formais, com raras exceções, alguns contratos podem ser verbais.

Os contratos administrativos são onerosos porque são remunerados na forma convencionada.

Nos contratos administrativos há comutatividade, ou seja, há obrigações recíprocas e equivalentes para as partes.

Os contratos administrativos são intuitu personae porque devem ser executado pelo próprio contratado.

Em regra, os contratos administrativos precisam ser licitados, exceto nos casos de dispensa ou inexigibilidade, previstos na Lei nº 8.666/93.

A participação da Administração Pública com supremacia de poder acarreta algumas peculiaridades aos contratados administrativos, as quais são denominadas de cláusulas exorbitantes.

As principais cláusulas exorbitantes encontram-se disciplinadas no artigo 58 da Lei 8.666/93. O poder concedido a Administração Pública de alterar ou rescindir de forma unilateral os contratos administrativos é uma das cláusulas exorbitantes. O motivo da alteração ou rescisão unilateral poderá ocorrer por interesse público ou pelo inadimplemento contratual, a qual a contratada der causa.

A segunda cláusula exorbitante a analisada foi o equilíbrio financeiro. Esse equilíbrio econômico-financeiro advém da alteração unilateral do contrato, como forma de equilibrar o ajuste entre o encargo assumido e a prestação pecuniária assegurada.

O reajuste de preços e tarifas é a terceira cláusula exorbitante, o qual devem ser pré-fixados pelas partes no contrato administrativo, inclusive com o tipo de indexação que deverá ser utilizado para o reajuste. Os reajustes devem ser feitos para corrigir a defasagem que a infração acarreta aos contratos.

A exceção de contrato não cumprido, é a quarta cláusula exorbitante, apesar de ser muito utilizada no direito privado, somente poderá ser utilizado no contrato administrativo pela Administração Pública.

Em virtude do princípio da continuidade, o contratado não poderá paralisar a continuidade do serviço público, exceto se a inadimplência da Administração Pública ultrapassar os 90 dias, ou em casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem interna ou guerra.

Um dos poderes inerentes da Administração Pública é o controle do contrato, a qual exerce adequando as exigências do momento, supervisionando, acompanhando e fiscalizando a sua execução ou nela intervindo.

Outra cláusula exorbitante dos contratos administrativos é a aplicação das penalidades contratuais. A Administração Pública pode aplicar as penalidades cabíveis ao contratado sem antes solicitar autorização do Poder Judiciário. Advertência, multa, rescisão unilateral do contrato, suspensão provisória, declaração de idoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública são os tipos de penalidades que o Poder Público pode aplicar ao contratado.

E por fim, a última cláusula exorbitante que a Administração Pública pode se utilizar no contrato administrativo é a exigência de garantia. Os tipos de garantias em que a Administração Pública pode exigir do contratado é o caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. A escolha do tipo de garantia fica a cargo do contratado e não poderá ultrapassar a cinco por cento do valor contratado.

Outra característica dos contratos administrativos é a presença da Administração Pública como Poder Público. O Poder Público é exercido através de prerrogativas como as cláusulas exorbitantes ou privilégios, em virtude de sua posição de supremacia sobre o particular.

A finalidade pública é uma das características dos contratos administrativos celebrados pela Administração Pública. Caso a Administração Pública celebre um contrato administrativo com o particular sem finalidade pública, haverá desvio de poder.

O contrato administrativo tem natureza de contrato de adesão, pois a autonomia de vontade dá ao contratado somente o direito de aceitar ou não de contratar com a Administração Pública, pois não poderá alterar e nem suprimir cláusulas contratuais.

A mutabilidade é característica dos contratos administrativos, em virtude das cláusulas exorbitantes, como também de outros fatores, como por exemplo as teorias do fato príncipe, da administração e da imprevisão.

Os contratos administrativos são submissos ao Direito Administrativo, pois visão o interesse público, diferente dos contratos privados que são regidos pelo Direito Civil ou Empresarial.

Outra característica dos contratos administrativos está relacionada à desigualdade das partes, em virtude da supremacia do interesse público em relação ao interesse privado.

E por fim, os contratos administrativos são bilaterais, pois há a composição de duas vontades, ou seja, a de contratar e de ser contratado.

Ao tratar dos direitos e obrigações das partes, verifica-se a existência de inúmeros direitos e obrigações, porém o principal direito do contratado é o de receber o preço nos contrato de colaboração, ou seja, nos contratos de execução de obras, serviços e fornecimentos, na forma e no prazo convencionados, ou do mesmo modo, a prestação devida pela Administração nos contratos de atribuição, ou seja, nos contratos de concessão de uso de bens públicos e outros dessa espécie. A esse seguem-se o direito à manutenção do equilíbrio financeiro, no caso de alteração unilateral, e o de exigir da Administração o cumprimento das próprias obrigações, ainda que não consignadas expressamente, como a de entregar o local da obra ou serviço livre de desembaraço, a de não criar obstáculos ao normal andamento dos trabalhos e de expedir as necessárias ordens de serviço, dentro dos prazos estabelecidos, se for o caso. O descumprimento dessas obrigações dá ao particular o direito de pedir a rescisão judicial do contrato, com a devida indenização por perdas e danos.

A Administração tem como direito o de acompanhamento da execução do contrato, entendendo-se também como dever, compreendendo a fiscalização, a orientação, a interdição, a intervenção e a aplicação de penalidades contratuais.

As formas de extinção do contrato administrativo poderão ocorrer quando houver o cumprimento integral do contrato, ou pelo término de seu prazo, ou pelo seu rompimento, por meio da rescisão ou anulação.

A extinção pelo cumprimento integral do contrato é a regra, pois há a conclusão do objeto e a sua devida remuneração, sendo esta a forma mais desejada pelas partes.

O prazo é a eficácia do negócio jurídico contratado, de modo que, uma vez expirado, extingue-se o contrato, qualquer que seja a fase de execução de seu objeto, como ocorre na concessão de serviço público.

A extinção do contrato pela rescisão poderá ocorrer administrativamente, judicialmente, amigavelmente ou de pleno direito. A rescisão é o desfazimento do contrato durante sua execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento do ajuste ou pela ocorrência de fatos que acarretem seu rompimento de pleno direito.

 A extinção do contrato pela anulação ocorrerá quando se verificar ilegalidade na sua formalização ou sem cláusula essencial.

O contrato de obra pública tem como base legislativa a Constituição Federal (art.37, inciso XXI) e a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), sua natureza jurídica é de contrato administrativo, regido por normas de direito público.

O conceito de contrato de obra pública, encontra-se disposto no artigo 6º da Lei 8.666/93, com a seguinte definição: “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”.

Os contratos de obra pública, podem ser classificados em quatro modalidades. Em equipamento urbano (ruas, praças, estádios, etc), em equipamento administrativo (instalações e aparelhamentos para o serviço administrativo em geral), em empreendimentos de utilidade pública (ferrovias, rodovias, pontes, portos, etc), e em edifícios públicos (sedes de governo, repartições públicas, escolas, hospitais, etc).

O contrato de obra pública, admite dois tipos de regime de execução, ou seja, o de empreitada e de tarefa, como também a combinação entre eles (mista).

Com relação a empreitada, esta poderá ocorrer por preço global, unitário ou integral. A empreitada por preço global é aquela que se ajusta por preço certo, embora reajustável. A por preço unitário é a qual se contrata a execução por preço certo de unidades determinadas. E a por preço integral ocorre quando se contrata o empreendimento em sua integralidade.

O regime de tarefa é utilizado para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, sendo ajustada por preço certo, global ou unitário, com pagamento efetuado periodicamente, após a verificação ou a mediação pelo fiscal do órgão competente.

Com relação aos direitos e obrigações das partes e as formas de extinção dos contratos de obra pública, verifica-se ser os mesmos já mencionados anteriormente.

O contrato de serviço possui as mesmas bases legislativas e natureza jurídica do contrato de obra pública, no entanto o seu conceito está disposto no inciso II, do artigo 6º da Lei 8.666/93, como “toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissional”.

Quanto as características dos contratos de serviço, estes podem ser comuns, técnicos profissionais e artísticos. Os serviços comuns são aqueles que podem ser executados por qualquer pessoa, não precisando haver habilitação técnica legal específica. Os serviços técnicos profissionais são aqueles que exigem habilitação específica. Os serviços artísticos podem ou não exigir habilitação legal e podem ser encontrados nos mais variados setores das artes.

Com relação aos direitos e obrigações das partes e as formas de extinção dos contratos de serviço, verifica-se ser os mesmos já mencionados anteriormente.

O contrato de fornecimento possui as mesmas bases legislativas e natureza jurídica dos contratos de obra pública e de serviço, no entanto o seu conceito está disposto no artigo 6º, inciso III e 14 a 16, da Lei 8.666/93, como sendo o ajuste administrativo pelo qual a Administração adquire coisas móveis necessárias à realização de suas obras ou à manutenção de seus serviços.

O fornecimento de bens poderão ser integral, parcelado ou contínuo. O fornecimento integral é aquele realizado de uma só vez em sua totalidade. No parcelado a entrega não é feita de uma única vez e sim de forma parcelada, se exaurindo com a entrega final da quantidade contratada. Já no fornecimento contínuo a entrega é sucessiva e perene, devendo ser realizada nas datas avençadas e pelo tempo que durar o contrato.

Com relação aos direitos e obrigações das partes e as formas de extinção dos contratos de serviço, verifica-se ser os mesmos já mencionados anteriormente.

O contrato de concessão é o ajuste pelo qual a Administração Pública delega ao particular a execução remunerada de serviço ou de obra pública ou lhe cede o uso de um bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais.

O contrato de concessão de serviço público, tem sua base legislativa na Constituição Federal e na Lei 8.987/95. Quanto à natureza jurídica existem três teorias as disciplinando, sendo as unilaterais, bilaterais e mista.

A teoria unilateral, diz que o contrato de concessão trata-se de ato unilateral, ou de dois atos unilaterais distintos. A teoria bilateral, defendida por Alexandre Mazza, diz que o contrato de serviço público possui natureza contratual pressupondo a conjugação de duas vontades. A teoria mista, diz que o contrato de concessão de serviço público é um complexo de relações jurídicas distintas e heterogêneas ligadas em torno da delegação da execução de serviços públicos e particulares.

O conceito de concessão de serviço público encontra-se disposto no artigo 2º, inciso II da Lei 8.987/95, como sendo “a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consorcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco por prazo determinado.

Os contratos de concessão de serviço público apresentam as seguintes peculiaridades: a.) exige prévia concorrência pública; b.) o concessionário assume a prestação do serviço público por sua conta e risco; c.) exige lei específica; d.) prazo determinado; e.) admite arbitragem; f.) prevê a cobrança de tarifa.

O contrato de concessão é composto por três partes, ou seja, concedente, concessionário e o usuário. Os direitos e obrigações do usuário encontra-se disposto no artigo 7º, do concedente no artigo 29, e da concessionária no artigo 30, todos da Lei 8.987/95.

As formas de extinção dos contratos de concessão de serviço público estão dispostos no artigo 35 da Lei 8.987/95, sendo elas: a.) advento do termo contratual; b.) encampação; c.) caducidade; d.) rescisão; e.) anulação; f.) falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

A extinção que merece destaque é a encampação, pois considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo 36 da Lei 8.987/95.

Quanto aos motivos da extinção pela caducidade, estes se encontram no artigo 38 da Lei 8.987/95.

O contrato de concessão de obra pública possui as mesmas bases legislativas e natureza jurídica do contrato de concessão de serviço público, e seu conceito encontra disposto no artigo 2º, inciso II da Lei 8.987/95, como sendo a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.

Quanto as características, direitos e obrigações das partes e as formas de extinção deste tipo de contrato, são as mesmas do contrato de concessão de serviço público.

A concessão de uso de bem público possui sua base legislativa na Lei 8.666/93 e no Decreto-Lei nº 271/67. Sua natureza jurídica é a mesma dos demais contratos de concessão.

O contrato de concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta à terceiros a utilização privativa de bem público, para que o exerça conforme sua destinação.

O contrato de concessão tem-se como característica o de contrato de atribuição, pois visa mais o interesse do concessionário do que da coletividade, e por ser um contrato administrativo permite-se alterá-lo e rescindi-lo unilateralmente, e deve ser celebrado mediante prévio procedimento licitatório.

O contrato de concessão de uso de bem público possui duas modalidades, ou seja, a concessão administrativa de uso e a concessão de direito real de uso.

A concessão administrativa de uso é aquela em que o Poder Público confere ao contratado um direito pessoal, intransferível à terceiros, ou seja, transfere ao particular o uso privativo de um bem público.

Já a concessão de direito real de uso, atribui o uso do bem público como direito real, transferível a terceiros por ato inter vivos ou causa mortis.

O contrato de gerenciamento possui base legislativa na Lei 8.666/93, e possui natureza jurídica de contrato administrativo, regido por normas de direito público.

O contrato de gerenciamento é aquele em que a Administração Pública contratante transfere ao particular gerenciador a condução de um empreendimento, reservando para si a decisão final.

Uma das características do contrato de gerenciamento é que o gerenciador é o mediador entre o patrocinador da obra (Poder Público) e os executores, tendo em vista que o gerenciador não executa materialmente o empreendimento. A função do gerenciado é programar, supervisionar, controlar e fiscalizar todos os serviços contratados.

O gerenciador também pode ser o autor do projeto como qualquer outro profissional ou empresa especializada para desempenhar as complexas e múltiplas funções de gerenciamento.

E por fim, o último contrato analisado é o de gestão. Possui sua base legislativa nas Leis 9.649/98 e 9.637/98, e no artigo 37, §8º da Constituição Federal. Quanto à natureza jurídica, trata-se mais de um acordo operacional, acordo de Direito Público pelo qual o órgão superior, Administração direta estabelece, em conjunto com os dirigentes da entidade contratada, o programa de trabalho, com a fixação de objetivos e alcançar, prazos de execução, critérios de avaliação de desempenho, limites para despesas, assim como o cronograma da liberação dos recursos financeiros previstos.

O contrato de gestão é a terminologia genérica utilizada pela doutrina para designar qualquer acordo operacional firmado entre a Administração central e organizações sociais ou agências executivas, para fixar metas de desempenho, permitindo melhor controle de resultados.

Ao analisar os contratos de gestão celebrados entre o Poder Executivo e as agencias executivas, constata-se que o contrato visa definir diretrizes, políticas e medidas voltadas para o fortalecimento institucional da autarquia ou da fundação, e a ampliação de sua autonomia, sendo de um ano o prazo mínimo para este tipo de contrato. Verifica-se também, que as autarquias e as fundações que contratam com o Poder Executivo, poderão usufruir de determinadas vantagens previstas em leis ou decretos.

O contrato de gestão firmado entre o Poder Executivo e as entidades privadas (organizações sociais), é uma parceria que ficará estabelecida em fomentar a execução de atividades relativa às áreas de ensino, pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

O contrato de gestão é o meio pelo qual o Poder Executivo transmite as organizações sociais as atividades exercidas pelo Poder Público sem a necessidade de concessão ou autorização.

O contrato de gestão possibilita as agências executivas maior autonomia na gestão, como também o aumento dos percentuais para a dispensa de licitação, além de outros benefícios advindos de leis ou decretos.

O contrato de gestão dá direito as organizações sociais de se utilizarem de alguns benefícios do Poder Público, como dotações orçamentárias, isenções fiscais, bens públicos (móveis e imóveis), dentre outros.

A extinção do contrato de gestão celebrado entre o Poder Executivo e as agências reguladoras, poderão ocorrer por término do prazo, ou pela rescisão unilateral por parte do Poder Executivo. Entretanto, o contrato celebrado entre o Poder Executivo e as organizações sociais, poderá ocorrer pelo descumprimento das disposições contidas no contrato, devendo a entidade ser desqualificada como organização social.

Em ambos os contratos de gestão, a extinção poderá ocorrer por ato unilateral do Poder Executivo, quando houver interesse púbico para a sua extinção.


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MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Décio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 38. ed. atual. São Paulo: Editora Malheiros, 2012.


Notas

[3]MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 2ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 383-384.

[4]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 251.

[5]MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Décio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 38. ed. atual. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 266-285.

[6]MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 4ª. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 248-251.

[7]DI PIETRO, op. cit., p. 287-336.

[8]MAZZA, op. cit., p. 389.

[9]ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Método, 2008, p. 487-497.

[10]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 221-223.

[11]DI PIETRO, op. cit., p. 261.

[12]MAZZA, op. cit., p. 385-387.

[13]ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Resumo de administrativo descomplicado. 3ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Método, 2010, p. 202-205.

[14]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 222.

[15]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 222.

[16]DI PIETRO, op. cit., p. 267.

[17]ALEXANDRINO; PAULO. Resumo de administrativo descomplicado, op. cit. p. 204-205.

[18]BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 14 nov. 2013, p. 1.

[19]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 224.

[20]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, loc. cit.

[21]DI PIETRO, op. cit., p. 268-275.

[22]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 224.

[23]Ibidem, p. 225.

[24]ALEXANDRINO; PAULO. Resumo de administrativo descomplicado, op. cit., p. 208.

[25]BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, op. cit., p. 1.

[26]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 225.

[27]DI PIETRO, op. cit., p. 270.

[28]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 226.

[29]Ibidem, p. 227.

[30]ALEXANDRINO; PAULO. Resumo de administrativo descomplicado, op. cit., p. 213.

[31]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 227.

[32]Ibidem, p. 228.

[33]DI PIETRO, op. cit., p. 271-272.

[34]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 228.

[35]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 228.

[36]DI PIETRO, op. cit., p. 272.

[37]Ibidem, p. 262.

[38]DI PIETRO, op. cit., p. 261.

[39]DI PIETRO, loc. cit.

[40]ALEXANDRINO; PAULO. Resumo de administrativo descomplicado, op. cit., p. 203.

[41]DI PIETRO, op. cit., p. 267.

[42]Ibidem, p. 279.

[43]DI PIETRO, op. cit., p. 282.

[44]MAZZA, op. cit., p. 422.

[45]MAZZA, loc. cit.

[46]Ibidem, p. 385.

[47]MAZZA, op. cit., p. 385-386.

[48]Ibidem, p. 386.

[49]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 236.

[50]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 237.

[51]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, loc. cit.

[52]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 239-242.

[53]ALEXANDRINO; PAULO. Direito administrativo descomplicado, op. cit., p. 477.

[54]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 243.

[55]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 244.

[56]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, loc. cit.

[57]Ibidem, p. 257.

[58]BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, op. cit., p. 1.

[59]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 258.

[60]Ibidem, p. 260.

[61]DI PIETRO, op. cit., p. 285.

[62]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 260

[63]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 260-261.

[64]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 261.

[65]Ibidem, p. 244.

[66]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 244-245.

[67]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 12 nov. 2013, p. 1.

[68]BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, op. cit., p. 1.

[69]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 223.

[70]BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, op. cit., p. 1.

[71]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 266.

[72]MAZZA, op. cit., p. 389.

[73]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 267-268.

[74]MEDAUAR, op. cit., p. 249.

[75]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 266.

[76]Ibidem, p. 268.

[77]Ibidem, p. 269.

[78]DI PIETRO, op. cit., p. 330.

[79]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 269.

[80]DI PIETRO, op. cit., p. 332.

[81]ALEXANDRINO; PAULO. Direito administrativo descomplicado, op. cit., p. 487-488.

[82]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, op. cit., p. 1.

[83]BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, op. cit., p. 1.

[84]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 223.

[85]BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, op. cit., p. 1.

[86]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 270.

[87]DI PIETRO, op. cit., p. 327.

[88]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 270.

[89]DI PIETRO, op. cit., p. 328.

[90]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 270.

[91]Ibidem, p. 271.

[92]ALEXANDRINO; PAULO. Direito administrativo descomplicado, op. cit., p. 491-492.

[93]MAZZA, op. cit., p. 391.

[94]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, op. cit., p. 1.

[95]BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, op. cit., p. 1.

[96]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 223.

[97]Ibidem, p. 273.

[98]DI PIETRO, op. cit., p. 332.

[99]DI PIETRO, op. cit., p. 333.

[100]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 273.

[101]DI PIETRO, op. cit., p. 333.

[102]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 273.

[103]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 274.

[104]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, op. cit., p. 1.

[105]MAZZA, op. cit., p. 392.

[106]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 275.

[107]MAZZA, op. cit., p. 392.

[108]MAZZA, loc. cit.

[109]MAZZA, loc. cit.

[110]MAZZA, loc. cit.

[111]DI PIETRO, op. cit., p. 290.

[112]DI PIETRO, op. cit., p. 290.

[113]BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987cons.htm>. Acesso em: 17 nov. 2013, p. 1.

[114]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 274.

[115]Ibidem, p. 274-275.

[116]MAZZA, op. cit., p. 393.

[117]DI PIETRO, op. cit., p. 293.

[118]MAZZA, op. cit., p. 394-395.

[119]MAZZA, loc. cit.

[120]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 274.

[121]MAZZA, op. cit., p. 395.

[122]MAZZA, op. cit., p. 396.

[123]MAZZA, loc.cit.

[124]BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, op. cit., p. 1.

[125]BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, loc. cit.

[126]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 449.

[127]BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, op. cit., p. 1.

[128]MAZZA, op. cit., p. 397.

[129]Ibidem, p. 398.

[130]Ibidem, p. 398.

[131]BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, op. cit., p. 1.

[132]MAZZA, op. cit., p. 398.

[133]BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, op. cit., p. 1.

[134]MAZZA, op. cit., p. 399.

[135]MAZZA, op. cit., p. 399.

[136]BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, op. cit., p. 1.

[137]DI PIETRO, op. cit., p. 326.

[138]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 275.

[139]MAZZA, op. cit., p. 403.

[140]BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, op. cit., p. 1.

[141]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 589.

[142]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 223.

[143]DI PIETRO, op. cit., p. 327.

[144]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 276.

[145]MAZZA, op. cit., p. 403.

[146]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 274.

[147]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 276-277.

[148]Ibidem, p. 586-587.

[149]Ibidem, p. p. 277.

[150]MEDAUAR, op. cit., p. 251-252.

[151]BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, op. cit., p. 1.

[152]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 223.

[153]Ibidem, p. 277.

[154]MAZZA, op. cit., p. 403.

[155]Ibidem, p. 403-404.

[156]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 278.

[157]Ibidem, p. 279.

[158]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 279.

[159]BRASIL. Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998: Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9649compilado.htm>. Acesso em: 18 nov. 2013, p. 1.

[160]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, op. cit., p. 1.

[161]BRASIL. Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998: Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9637.htm>. Acesso em: 18 nov. 2013, p. 1.

[162]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 279-280.

[163]Ibidem, p. 281.

[164]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 279.

[165]MAZZA, op. cit., p. 404.

[166]MAZZA, loc. cit.

[167]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 407.

[168]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 407.

[169]MAZZA, op. cit., p. 404.

[170]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 432.

[171]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 433.

[172]Ibidem, p. 279.

[173]Ibidem, p. 433.

[174]BRASIL. Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, op. cit., p. 1.

[175]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 280-281.

[176]Ibidem, p. 407.

[177]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, op. cit., p. 432.

[178]MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, loc. cit.

[179]BRASIL. Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, op. cit., p. 1.


Autores

  • Nishi Massahiro

    Advogado Trabalhista e Criminal, com especialização em Direito do Trabalho

    Textos publicados pelo autor

  • Ivana Nb

    Advogada. Professora Universitária. Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP). Especialista em Filosofia Política e Jurídica pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Especialista em Metodologia da Ação Docente pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL).

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASSAHIRO, Nishi; BERTOLAZO, Ivana Nb. Contratos administrativos em espécie. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4099, 21 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32056. Acesso em: 23 abr. 2024.