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O auxílio-doença e o acréscimo do § 10 ao art. 29 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 664/2014

O auxílio-doença e o acréscimo do § 10 ao art. 29 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 664/2014

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Como fica o cálculo do auxílio-doença em vista da adição do § 10, no art. 29 da Lei 8.213/91, pela MP 664/2014.

 Primeiro devemos notar que não houve revogação dos artigos que preveem a sistemática de cálculos atual do auxílio-doença na lei 8.213/91:

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

[...]

e) auxílio-doença;

Seção III

Do Cálculo do Valor dos Benefícios

Subseção I

Do Salário-de- Benefício

[...]

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

[...]

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

(destaquei)

O valor do auxílio-doença previdenciário ou acidentário continua a corresponder a 91% por cento do salário-de-benefício, que corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 até o último recolhimento.

O que houve de novidade foi o acréscimo do § 10, no art. 29 da Lei 8.213/91, in verbis:

§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.”

Entendemos ser o valor do auxílio-doença que não pode exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição e se não houver 12 contribuições o cálculo será realizado sobre média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. A primeira parte do § 10 age como um redutor do valor do benefício. Se por exemplo, e vou usar um exemplo extremo, apenas para ilustrar, se um segurado recolhesse durante 20 anos sua contribuição no teto, mas nos últimos 12 meses somente contribuísse com um salário-mínimo, o cálculo do auxílio-doença, resultante de 91% da média aritmética simples dos 80% salários de contribuição seria limitado ao salário mínimo por força do § 10, do art. 29 e 33 da Lei 8.213/91:

Tempo de Contribuição = 20 Grupos de 12 Contribuições

Somatório dos salários corrigidos desde 07/94 = 816.243,46

Salário de Benefício = 816.243,46 ÷ 196 = 4.164,51

Coeficiente = 0,910

Auxílio-doença = Salário Benefício X Coeficiente = 3.789,70

Somatório do últimos 12 meses = 8.642,00

Média aritmética simples = 8.642,00 / 12 = 720,17

Auxílio-doença (§ 10, no art. 29 e 33 da Lei 8.213/91) = 724,00 (salário-mínimo)

Se num exemplo as vessas, o segurado recolhesse durante 20 anos sua contribuição no valor de um salário-mínimo, mas nos últimos 12 meses contribuísse pelo teto, o cálculo do auxílio-doença, resultante de 91% da média aritmética simples dos 80% salários de contribuição teria com certeza o valor calculado por volta de um salário-mínimo (isso incluindo os 12 meses de contribuição pelo teto), e assim menor que a média aritmética simples dos últimos 12 meses, prevaleceria então o valor por volta de um salário-mínimo.

Tempo de Contribuição = 20 Grupos de 12 Contribuições

Somatório dos salários corrigidos desde 07/94 = 158.775,59

Salário de Benefício = 158.775,59 ÷ 196 = 810,08

Coeficiente = 0,910

Auxílio-doença = Salário Benefício X Coeficiente = 737,17

Somatório do últimos 12 meses = 52.451,64

Média aritmética simples = 52.451,64 / 12 = 4.370,97

Auxílio-doença (§ 10, no art. 29 da Lei 8.213/91) = 737,17

 De outra maneira, se interpretarmos que a regra de cálculo do auxílio-doença mudou, e que agora o que vale é apenas a média simples das últimas doze contribuições, então no caso acima o cálculo do auxílio-doença resultaria num valor de R$ 4.370,97, mesmo tendo o segurado contribuído com um salário-mínimo na maior parte do PBC. Por outro lado não nos parece justo no caso de uma pessoa que sempre contribuiu um valor maior ter seu auxílio-doença diminuído pelo cálculo dos últimos doze meses em que contribuiu a menor.

Em suma o cálculo do auxílio-doença baseado na regra do § 10, no art. 29 da Lei 8.213/91, que entrará em vigor “no primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação” da Medida Provisória 664/2014 (art. 5º, III), será sempre prejudicial para quem diminuiu o valor das contribuições previdenciárias nos últimos doze meses, porém não deverá fazer muita diferença para quem contribui para previdência com um valor constante ou maior.


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