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Da desnecessidade da duplicação de registros e partilhas em inventários conjuntos

Da desnecessidade da duplicação de registros e partilhas em inventários conjuntos

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No momento exato do falecimento de um proprietário, sua propriedade se transferiu ao sucessor. Se, logo depois desse fato, o herdeiro beneficiado vier a falecer, o direito por ele recebido irá se transferir, por sua vez, a seu sucessor. Não haverá, nesta hipótese, quebra de continuidade registrária se apenas a segunda sucessão for publicada no registro de imóveis.

Resumo:- A realização de inventários conjuntos, medida de economia processual prevista pelo artigo 1043 do CPC, sempre se realizou sem maiores dificuldades. Entretanto, em data recente, decisões judiciais de primeira e segunda instância exigem que, nessas situações, o correspondente registro imobiliário não seja único e, necessariamente reproduza uma partilha para cada sucessão. Ao aceitar tal interpretação os oficiais de registro de imóveis haverão de obstar o acesso ao registro de muitas escrituras públicas e títulos judiciais. Este trabalho busca apontar o erro que representa esta maneira nova de interpretar aquele dispositivo processual. Nele se demonstra como são maltratados os princípios fundamentais do direito de propriedade, definidos na Constituição Federal e no Código Civil, quando, em nome dessa equivocada interpretação da lei processual civil, o registrador vem a exigir a duplicação de registros para os títulos de entrega de herança que lhes são apresentados.


DA DESNECESSIDADE DA DUPLICAÇÃO DE REGISTROS E PARTILHAS EM INVENTÁRIOS CONJUNTOS

Está se firmando no Estado de São Paulo uma nova interpretação para o artigo 1.043 do CPC que defende ser necessária a realização de partilhas duplas ou múltiplas e igualmente duplicação ou multiplicação de registros no Cartório de Registro de Imóveis - sempre que ocorrer inventário conjunto na forma daquele dispositivo.

O autor discorda dessa linha de interpretação e busca provar que a conclusão alcançada no raciocínio desenvolvido pelos defensores desta tese carece de lógica e de correta fundamentação legal e que, portanto, a realização de exigência neste sentido, além de ofender alguns dos mais importantes fundamentos do sistema jurídico (simplificação de procedimentos, racionalização e economia), serve apenas para favorecer maior ganho de emolumentos para o oficial e dar causa a dificuldades práticas para o interessado no acesso ao registro imobiliário para obter a inscrição de seu título de aquisição no cartório competente, considerando-se o fato de que a retificação de um Processo Judicial ou de uma Escritura Pública de Inventário e Partilha não é ato de execução simplificada.   


UM DOCE CONSTRANGIMENTO PARA O REGISTRADOR

Mesmo possuindo dúvidas sobre o acerto da mudança, muito provavelmente, qualquer pessoa mudaria ideias e abandonaria paradigmas já estabelecidos, quando a mudança para um novo modelo de atuação viesse a lhe trazer ganho econômico e não representasse prejuízo algum para si. A mudança, em tal situação, ocorreria então como uma forma muito doce de constrangimento.

O contrário, entretanto é muito mais difícil de ocorrer. Havendo a mínima margem de dúvida sobre o acerto em mudar comportamentos e costumes tradicionais, a mudança não ocorre assim tão facilmente. Mudar para sofrer qualquer forma de perda nos ganhos econômicos, somente é aceito após muita discussão, questionamento e aprofundamento do debate.

Mudanças que geram perdas econômicas, ou que simplesmente afastam a possibilidade de se obter vantagem ou ganho financeiro, não ocorrem motivadas apenas pela apresentação de novas ideias e argumentos: elas somente serão aceitas se alguma forma de autoridade impuser a necessidade da tal mudança.

Assim é a natureza humana e, não por outro motivo, é tão longo este texto. 

Existe convicção e, portanto, um justo receio de que pode ocorrer fácil e rapidamente uma mudança na forma da qualificação de Escrituras Públicas de Inventário e Partilha e também de Cartas de Sentença e Formais de Partilhas com origem no Foro Judicial, com a adoção, pelos Cartórios de Registro de Imóveis, dessa nova e complicadora teoria sobre o direito das sucessões. Tal mudança, ainda que objeto de dúvida e insegurança, seria adotada pelo Oficial Registrador, pois representa maior ganho de emolumentos e sua adoção não traria maiores riscos, na medida em que existe respaldo para as decisões em processos de Apelação Cível para casos semelhantes. Deveras, até o momento em que se escreve este texto, já existem, publicadas na Imprensa Oficial do Estado, pelo menos dois Acórdãos neste sentido: apelação cível nº 990.10.212.332-4, da Comarca de Caraguatatuba, publicada no D.J.E. de 108/01/2011 e  Apelação Cível n° 0051003-05.2011.8.26.0100, da Comarca da capital, publicada no D.J.E. de 31.10.2012.

Por outro lado, muito diferentemente, o retorno ao paradigma anterior não será fácil de ocorrer.

O que se pretende, então, com esta longa argumentação é trabalho difícil: busca-se convencer quem não gostaria de ser convencido, porque nada ganharia com seu convencimento, pelo contrário, o destinatário destes argumentos, se convencido fosse, deixaria de receber quantia significativa no valor dos emolumentos.

Tal convencimento, porém, é uma necessidade, uma obrigação moral e de justiça. Trata-se de combater o bom combate. O que se busca com a presente argumentação é a defesa do acerto de uma interpretação já tradicional, que se mostra totalmente coerente com o sistema jurídico, muito mais prática, objetiva e, principalmente, muito menos onerosa e formalista do que a nova proposta surgida recentemente e que em nada beneficia a aplicação do direito, do justo ou a promoção do bem da sociedade.

Será necessário, portanto, convencer quem não gostaria de ser convencido. Buscar a quebra de resistências e o amaciamento da dureza de corações e mentes. 

Contudo, ainda antes de adentrar no mérito, uma ressalva mostra-se conveniente: a questão colocada em discussão em nada altera a situação dos emolumentos cobrados pelos tabeliães de notas para a realização de escrituras de inventário e partilha e também o valor das custas Processuais nos procedimentos que tramitarem no Foro Judicial.

Havendo inventários conjuntos, por força da lei, haverá cobrança dupla de custas processuais e, quando o inventário realizar-se por meio de escritura pública, também haverá uma cobrança para cada sucessão, pois o valor dos emolumentos tem como base a quantidade de negócios jurídicos retratados na escritura e, inquestionavelmente, cada sucessão ocorrida representa um negócio jurídico diferente.


A ORIGEM DO PROBLEMA

A apresentação e defesa dessa tese que, com o pretenso objetivo de melhor interpretar o disposto no artigo 1.043 do Código de Processo Civil, defende que na realização de inventários conjuntos seria necessária a realização de partilhas duplas ou múltiplas e igualmente duplicação ou multiplicação de registros no Cartório de Registro de Imóveis,  segundo se sabe, ganhou notoriedade e repercussão em nível estadual após a publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo de um acórdão proferido em Apelação Cível originada em Processo de Dúvida Registrária (regulada pelo artigo 202 da Lei 6015/73) que teve, como fundamento, a exigência formulada por registrador imobiliário após, incorretamente, desenvolver um raciocínio em tal sentido.

Surpreendentemente, após o Juiz Corregedor em sua Comarca ter emprestado validade à tal argumentação, realizada apelação à instância superior, também o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo se deixou convencer da validade da teoria desenvolvida. 

É certo que cada caso prático possui suas características singulares e próprias. A identificação da existência de falhas no raciocínio desenvolvido não implica, de fato, em considerar que tal procedimento administrativo estaria maculado de alguma forma. O deslinde de um procedimento de dúvida (que se limita a decidir sobre a procedência ou improcedência da dúvida suscitada diretamente pelo registrador, ou indiretamente, pela parte diante do juiz corregedor) é ato administrativo que envolve a qualificação do título como um todo e a existência de qualquer outra falha ou omissão, ainda que muito simples, facilmente sanável e contornável, deve dar causa ao julgamento da procedência da dúvida, assim impossibilitando o acesso do título ao registro.

Os casos já decididos não são, em absoluto, objeto de qualquer espécie de crítica. As decisões existentes, como atos de caráter administrativo que são, poderão até mesmo ser revistas, se novamente forem objeto de análise, pois não possuem caráter de coisa julgada.

A intenção deste escrito é apenas mostrar um erro de raciocínio desenvolvido sem a coerência lógica que dele haveria de se esperar e, na medida em que esse raciocínio incorreto teve ampla divulgação pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo existe grande potencial para que o mesmo possa vir a causar dissabores e prejuízos a cidadãos, advogados e tabeliães.

O que se pretende aqui é fornecer argumentos de alguma solidez para que os eventuais prejudicados pelos efeitos que possam dele advir, consigam se defender e argumentar com  aqueles que, eventualmente, venham a adotá-lo e que, certamente, o farão por não haver percebido o erro dessa nova forma de interpretação que modifica paradigmas até então aceitos sem questionamento (exatamente por se mostrarem mais coerentes com o direito e a justiça).


INVENTÁRIOS CONJUNTOS, PARTILHA ÚNICA

Com a segurança de uma tradição longeva é possível afirmar com tranquilidade que a realização de Inventários conjuntos não implica na automática e necessária realização de mais de uma partilha. 

Tal afirmação categórica não se questionou até o momento em que se buscou justificar a realização de dois atos distintos no cartório de registro de imóveis por se entender que haveria quebra de continuidade registrária e que melhor interpretação do texto do artigo 1.043 do Código de Processo Civil levaria a concluir por esta obrigatoriedade.

Segue a argumentação neste sentido, transcrita do texto que se fez publicar no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo - Apelação Cível nº 990.10.212.332-4, da Comarca de Caraguatatuba, publicada no D.J.E. de 108/01/2011:  

 (…) Vale destacar, que o próprio art. 1.043 do CPC... é claro ao apontar para uma possibilidade de cumulação de inventários em um único processo .... Ora, a cumulação não equivale à fusão, mas sim à junção (no caso, por conexão), em que dois seres agrupam-se no mesmo âmbito ou conjunto (no caso, o processo ou, ainda, a escritura), mas sem perder a individualidade – com a transformação de dois inventários em um. Ou de duas partilhas em uma só – não estaríamos mais diante de uma cumulação ou de um conjunto, pois estes exigem um mínimo de dois termos diferentes (isto e aquilo).

O texto do referido artigo é tão claro e inequívoco que em seu parágrafo primeiro indica que poderá haver um só inventariante para os DOIS (2) inventários. São, portanto, dois inventários, duas partilhas e um só instrumento  (grifei).

Para início de análise dessa argumentação, interessante se mostra a reprodução do citado artigo 1.043 do Código de Processo Civil, que é seguinte:

Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.

§ 1º Haverá um só inventariante para os dois inventários.

§ 2º O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro.

À primeira vista, de fato, não se nota incoerência entre a conclusão grifada acima e uma acertada interpretação do disposto no citado artigo do CPC, mas ela existe e será demonstrada a seguir.


A INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL DA LEI  

O raciocínio que se desenvolveu para culminar naquela afirmação acima reproduzida, em destaque, pode ser resumido como resultado de uma interpretação literal, puramente gramatical de texto da lei.

Evidente que tal espécie de interpretação de texto legal é importante e, de fato, em muitas situações, tal critério mostra-se suficientemente claro não deixando margem para interpretações divergentes.

Contudo, a interpretação literal ou gramatical da lei, por sua própria característica essencial, que despreza os fundamentos do sistema jurídico, as relações do texto analisado com os demais dispositivos do ordenamento, ou outras variáveis possíveis para a melhor interpretação que se pretende fazer da lei, resume e limita-se basicamente a uma forma de análise lógica.

Na interpretação gramatical de um dispositivo legal, o texto escrito da lei define a premissa maior. O fato em análise representa a premissa menor. A conclusão será aquilo que logicamente se impõe da combinação dessas premissas.

Um exemplo de tal espécie de interpretação, com referência à aquisição da propriedade imobiliária, seria o seguinte:

Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título traslativo no Registro de Imóveis (redação textual do artigo 1245 do Código Civil)

O título traslativo de Cesar para Augusto foi registrado no Registro de Imóveis.

Logo, a propriedade de Cesar (seu imóvel) foi transferido para Augusto.

Nada além de simples raciocínio lógico. Impossível questionar. Inaceitável qualquer refutação.

Entretanto, a conclusão acima ressalvada - de que a cada dois inventários deverão ocorrer duas partilhas, ainda que em um só instrumento - que efetivamente resulta de mera interpretação gramatical do artigo 1043 do CPC dever ser afastada, pois tal espécie de interpretação meramente gramatical, no caso do referido artigo, não poderia ter sido feita. O contexto do dispositivo não permite fazê-lo.

Aquela conclusão alcançada, embora possua coerência lógico-gramatical irretocável, maltrata os fundamentos do sistema jurídico e o direito individual de cada cidadão.


A INTELIGÊNCIA DA LEI PROCESSUAL

O referido artigo do 1.043 do Código de Processo Civil não definiu o que é inventário e nem o que é partilha. Isoladamente, sem a interpretação de um contexto mais amplo, ele mostra-se incompreensível. Portanto, para sua correta compreensão e análise, não se pode ignorar as lições da doutrina e da jurisprudência sobre o tema regulado por ele.

Em sua redação objetiva, o artigo 1043 do CPC, limitou-se a permitir (em exceção à regra geral de que a cada herança deve corresponder um único inventário) que existam inventários conjuntos se estiverem presentes os seguintes requisitos: (a) o falecimento do cônjuge meeiro sobrevivente deve ter ocorrido antes de estar concluída a partilha dos bens do marido pré-morto e (b) os herdeiros de ambos devem ser os mesmos.

Diante destas duas condições básicas, as heranças deverão resultar em um único processo de inventário que, ao final, resultará em partilha aos herdeiros.

O excesso de rigor formal sobre o tema já foi objeto de análise pelos tribunais tendo sido afastado exatamente para prestigiar a economia processual.

Sobre o tema, Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, em sua festejada obra “Inventários e Partilhas: direito das sucessões:  Teoria e Prática”  (21. Ed. rev. e atual. - São Paulo ; Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008 - p.318)  escreveram: “...já se admitiu o inventário conjunto mesmo em hipótese de autor da herança com filhos de dois matrimônios: “O fato de haver filhos do primeiro casamento, e do segundo, não impede que o processo de inventário se faça de acordo com o artigo 1.043 do Código de Processo Civil, se a viúva do de cujus vem a falecer, deixando bens a inventariar” (RT 495/81)”.

Ao utilizar-se da redação: (as heranças serão) “cumulativamente inventariadas e partilhadas” o legislador não pretendeu impor limites formais e intransponíveis para a economia processual, que é claramente identificada como a inteligência última do próprio dispositivo.

Assim como não impede a realização de inventário conjunto o fato de não serem os herdeiros resultantes de um único casamento ou que o supérstite não seja meeiro dos bens deixados pelo primeiro autor da herança, também aceitável que ocorram inventários conjuntos com adjudicação a herdeiro único sem ocorrência de partilha nenhuma e, igualmente, é perfeitamente possível que ocorram inventários conjuntos e uma única partilha.

O fato é que a realização de inventários conjuntos, situação relativamente comum, não representa novidade e gera pouca dificuldade de interpretação para os juízes e tribunais  que buscam sempre uma interpretação com vistas à economia processual, maior celeridade e simplificação de procedimentos.  


UM ADENDO OPORTUNUO - A UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA E A INTERPRETAÇÃO DA LEI 

Sobre a interpretação literal do que está escrito no texto da lei, uma observação mostra-se pertinente: Recentemente o STF decidiu que a união estável entre pessoas do mesmo sexo é possível, embora, o texto do art. 1723 do CC, que define os requisitos da existência e da possibilidade desta forma de organização familiar, seja explícito ao definir que ela somente pode ocorrer entre um homem e uma mulher.

É evidente que a literalidade do dispositivo leva o intérprete inexoravelmente a negar a possibilidade da existência de união estável ente pessoas do mesmo sexo. Mas apesar disso, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar tal dispositivo, em uma decisão inquestionavelmente justa e coerente com os princípios fundamentais definidos na Constituição Federal, criou uma regra nova que se mostra claramente contrária ao texto escrito da lei.

A lei, conforme indica esta recente lição emanada da mais alta corte do país, portanto, ainda que clara e evidente não deve ser interpretada apenas com base em seu texto.

No passado costumava-se afirmar que diante da certeza da lei, cessa o espaço para a interpretação (na famosa fórmula latina: in claris cessat interpretatio). Considerando-se a evolução da ciência do direito e das ideias e ainda a existência de princípios que fundamentam a organização social no mundo atual, tal afirmação não pode mais ser considerada como absolutamente verdadeira, pois se existem princípios que devem ser preservados como fundamentos do sistema, a literalidade da lei não poderá prevalecer contra eles.

É certo, entretanto, que existe risco nesse tipo de interpretação.

Exemplo desse fato é que a partir da interpretação dada à união estável homoafetiva, atualmente estão ocorrendo, com a devida legitimação por vários tribunais estaduais, o ato formal e solene do casamento entre pessoas do mesmo sexo. Evidente que, se consideradas fossem as dezenas de dispositivos legais onde se define como necessária para a realização do casamento a diversidade de sexos ente os contraentes, isso seria inconcebível e inaceitável.

Mas é uma tendência atual nos tribunais e na doutrina e isso, ao que parece, não tem possibilidade de se modificar. O dogmatismo presente nas escolas clássicas do direito não prevalece nos dias atuais.

O fato é que o intérprete do direito, na atualidade, precisa adaptar-se a este relativo grau de incerteza; não existe alternativa em um sistema onde a base, o fundamento de toda regulamentação da vida em sociedade, encontra-se em princípios (e supra princípios) desejáveis para a construção de uma sociedade melhor e, exatamente por tal motivo, de pequeníssima limitação e muito larga amplitude.  


HERANÇA, INVENTÁRIO, PARTILHA E DIREITOS FUNDAMENTAIS

Retornando ao cerne do tema em debate. Para corretamente obedecer ao disposto no citado artigo 1.043 do CPC e afastar o erro que representa a exigência de obrigatoriedade de sempre se realizar partilhas plurais em inventários conjuntos, portanto, é preciso antes considerar o que é  herançainventário e partilha, segundo o disposto na lei material ou processual e ainda, para proceder a tal análise, segundo reclama o atual estágio da ciência jurídica, não ignorar os princípios mais fundamentais do direito.

Não cabe, neste momento, maior aprofundamento sobre a definição do que seria inventário, mas para a definição legal de herança e partilha, mostra-se conveniente reproduzir o teor do artigo 1791 do Código Civil:

Art.1791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha. O direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Não se deve esquecer o fato de que o direito à propriedade e à herança estão elencados entre os direitos fundamentais relacionados no Título II, Capítulo I, da Constituição Federal (confira-se os incisos XXII  e XXX do artigo 5º da CF).

Ora, inquestionável que, na situação em análise (e em qualquer espécie de inventário), não se pode conceber a existência de partilha sem a prévia existência de herança a ser partilhada e igualmente incontestável é o fato de que toda herança deve ser arrecadada, especificada, apartada do universo dos demais bens existentes e que não pertenciam ao falecido autor da herança, para somente então vir a ser objeto de uma partilha entre os sucessores.

Somente após a realização de um inventário, ou seja, somente após apurar-se a relação de todos os bens deixados por alguém que morreu (o termo inventário, neste caso, não está sendo utilizado em seu significado jurídico, mas conforme consta nos dicionários da língua portuguesa), somente após o levantamento do monte, da totalidade dos bens deixados pelo falecido, é que se poderá cogitar em partilha entre os sucessores do falecido.

Os Artigos 1804 e 1805 do Código Civil são dispositivos que  merecem ser transcritos, por sua relação com o tema:

Art.1804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro desde a abertura da sucessão.

Art.1805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita: quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

A existência de uma herança e sua aceitação por parte de quem estiver legitimado a fazê-lo, portanto, são condições fundamentais para se cogitar na realização de um inventário de bens e, posteriormente, na realização de uma partilha daqueles bens inventariados.

Evidente que somente após a aceitação da herança por uma pluralidade de beneficiários é que se pode conceber na existência de uma partilha, pois, sendo único o herdeiro a aceitar a herança, não haverá partilha, mas adjudicação.

A existência de uma Partilha, evidentemente, pressupõe a existência de uma pluralidade subjetiva (de herdeiros ou sucessores) na propriedade comum de, ao menos, um bem ou direito. Existindo um único titular de direitos sobre o todo unitário (expressão utilizada pelo texto da lei, ao definir fundamental característica de uma herança) não se mostra possível a realização de divisão ou partilha.

Qualquer grandeza matemática quando dividida pela unidade resulta no mesmo número inicial, o que representa, na melhor das hipóteses, uma operação inútil. A existência de uma pluralidade de herdeiros e que tais herdeiros aceitem a herança deixada, portanto, são condições fundamentais para se conceber a possibilidade de realização de inventários e partilhas.

O fato é que, em sendo capazes os herdeiros, a aceitação da herança poderá ocorrer de mais de uma forma. Ela deverá ser homologada pelo juiz de direito, se o inventário se realizar em juízo ou, caso seja possível e se opte pela realização de inventário e partilha por meio de escritura pública (na forma da Lei 11441/07, que deu nova redação ao artigo 982 do CPC) tal aceitação da herança deverá constar do texto da escritura e será dispensada a homologação judicial.

Até aqui, analisando os dispositivos legais sobre o direito sucessório, não se vislumbrou qualquer comando que levasse o intérprete a concluir que sempre existirão duas partilhas quando existirem dois inventários. Aliás, de forma muito diferente, verificou-se que, segundo o parágrafo único do art.1791 do CC,  até a realização da partilha  a posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.


CESSÃO DE DIREITOS À SUCESSÃO E REGISTRO DE IMÓVEIS

Engana-se quem afirma que apenas a partilha devidamente especializada, legitima a disponibilidade dos sucessores. Acaso tal afirmação fosse absolutamente verdadeira a cessão dos direitos hereditários ou de meação restaria inviabilizada. Entretanto, um herdeiro, usando da faculdade que lhe é garantida pelo disposto no artigo 1793 do Código Civil, pode realizar por meio de escritura pública a cessão de seus direitos à herança, antes mesmo da realização da partilha.

Tal cessão de direitos haverá de ser levada em consideração no inventário e partilha, resultando na substituição daquele herdeiro cedente pela pessoa do cessionário.

A cessão de direitos sempre será considerada como negócio jurídico intervivos, pois inegavelmente trata-se de uma transmissão de direitos sobre os bens que constituem a herança (que podem ser móveis ou imóveis); sobre tal negócio jurídico haverá a incidência do ITBI, na forma da Lei Municipal onde se localizem os bens, objeto da cessão realizada.

Engano maior ainda cometerá aquele que imaginar ser necessária a realização de ato de registro da cessão de direitos hereditários, eventualmente ocorrida e que resulte em transmissão de direitos sobre bem imóvel. Ainda que a cessão de direitos resulte, ao final, em adjudicação de propriedade de um imóvel, com a apresentação do título em cartório, ao oficial de registro caberá simplesmente registrar a transmissão da propriedade do espólio ao adjudicatário, não se cogitando, nessa situação, em quebra de continuidade registrária ou em partilha per saltum.

A cessão de direitos à sucessão aberta, em hipótese alguma será objeto de registro junto ao Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição onde se localiza o imóvel, simplesmente porque a Lei dos Registros Públicos, em seu rol taxativo de direitos inscritíveis no fólio real, não prevê a possibilidade ou a necessidade de se realizar tal espécie de registro.

A ausência da menção a esta possibilidade deve-se ao fato de que é abominável a realização de atos inócuos e desnecessários.

Tal desnecessidade decorre do caráter singular emprestado pela lei à herança e que torna o seu registro uma formalidade apenas publicitária e não constitutiva do próprio direito. O  art. 1784 do CC dispõe que a herança se transmite imediatamente ao herdeiro no momento em que ocorre o falecimento do autor da herança. Trata-se da conhecida figura jurídica denominada saisine.

Ora, toda publicidade necessária à cessão dos direitos à sucessão aberta estará garantida pela intervenção do Estado, que necessariamente, nesta situação, ocorrerá de duas maneiras distintas: através da atuação do tabelião, que lavra a escritura pública de cessão de direitos e do juiz de direito, que homologa a partilha considerando o negócio jurídico realizado.  No caso do inventário se fazer na forma da Lei 11441/07, a intervenção do juiz de direito será substituída por nova intervenção notarial, realizada com a participação de advogado legalmente habilitado, que consistirá em uma escritura pública de inventário e partilha.


DUAS HERANÇAS, DOIS INVENTÁRIOS, UMA SÓ PARTILHA

Havendo duas heranças conexas e pendentes de partilha, dois serão os processos de inventário. Evidentemente, haverá necessidade de inventariar os bens que cada falecido deixou ao morrer e aguardar a aceitação da herança por quem de direito, para somente então cogitar na realização da partilha. Instrumento jurídico necessário para dar fim ao estado de indivisão em que se encontrava, desde o óbito, a propriedade dos bens deixados.

Conforme acima mencionado, está definido na lei que até a realização da partilha a herança permanecerá administrada sob as mesmas regras do condomínio civil. Após a aceitação da herança (um direito potestativo do herdeiro) os bens deixados pelo autor da herança permanecerão em estado de indivisão e sob as regras do condomínio até a realização da partilha, conforme disposto no acima referido parágrafo único do art. 1791 do CC.

Mas, da necessidade de ocorrer partilha em inventários conexos (dois inventários distintos, mas conexos) não decorre ser obrigatória a realização de duas partilhas.

Oportuno mencionar que, se obrigatória fosse a realização de duas partilhas nos casos de inventários conjuntos (que efetivamente são de ocorrência bastante comum), seria preciso identificar o fundamento legal de tal obrigação, com clareza inquestionável, pois, afinal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

Segundo entende este autor e conforme acima mencionado é insuficiente para a tirada de tal conclusão a simples interpretação literal e gramatical do artigo 1043 do CPC, onde a palavra partilha está grafada no plural simplesmente como exemplo de possibilidade de sua ocorrência (plural).

A existência de um plural gramatical na redação do artigo, de modo algum legitima a conclusão de que haverá obrigatoriedade de partilhas plurais em todas as situações singulares que se apresentem ao intérprete do direito na aplicação prática da vontade das partes interessadas.

O fato é que se mostra possível (além de ser mais econômico e racional) a ocorrência de dois (ou mais) inventários conjuntos e uma única partilha: Falecido o primeiro autor da herança, se um de seus herdeiros, após ter aceitado sua herança (tendo os bens do monte permanecido em estado de indivisão, segundo as regras do condomínio), vier a falecer antes da realização da partilha, nova herança surge e mais complexa ficará a partilha a ser realizada entre os herdeiros sobreviventes e os sucessores deste herdeiro falecido, mas uma única partilha poderá resolver o estado de indivisão em que se encontravam os bens das duas heranças.

Nada de ilegal ou irregular haverá nessa situação se o instrumento que definir a partilha dos bens inventariados não ignorar a existência das duas sucessões (2 heranças a serem inventariadas), se forem recolhidos os impostos devidos pelas duas transmissões e se forem  preservados os direitos de todos os interessados.

O disposto no inicialmente citado art. 1043 do CPC estará sendo atendido quando, no inventário conjunto, for noticiada a existência das duas heranças, realizados os dois processos de inventariar os bens deixados pelos autores das heranças, recolhidos os impostos devidos pelas duas transmissões ocorridas, tomadas todas as  providências exigidas para a realização do procedimento e, ao final, ajustada uma única partilha.

De fato, está parcialmente correta a argumentação reproduzida acima, no sentido de que não poderá ocorrer a fusão de processos, mas tão somente uma junção, por conexão, resultando no agrupamento de dois seres que se unem sem perder a individualidade.

Não se pode transformar dois inventários em um só mas, por outro lado, perfeitamente possível (e mesmo desejável, pois representa simplificação de procedimento) que ocorra uma única partilha para finalizar o estado de indivisão que prevalecia até então.

Será apenas com a partilha (única) que aquele todo unitário representado por duas heranças conectadas entre si por algum fato específico, ao final deixará seu estado de indivisão e resultará na transmissão de propriedade individual aos sucessores do primeiro e do segundo autor da herança.

Em tal situação não existirá partilha per saltun, situação que efetivamente não é aceita pela jurisprudência. 

A partilha será única, se este for o interesse dos sucessores (algo perfeitamente regular, segundo a lei civil) e o registro imobiliário deverá reproduzir a situação final, que é exatamente a ajustada pelos interessados e que consta literamente no Formal de Partilha ou Escritura Pública de Inventário e Partilha que lhe for apresentada e que deverá reproduzir a transmissão da herança conforme o ajuste realizado.

No caso específico da propriedade adquirida pelo direito de sucessão, o que obrigatoriamente se deve registrar é o título de entrega da herança e não propriamente a herança (cf. Lei 6015/73, art. 167, inc. I, alínea 25, adiante reproduzido e comentado). A função de tal registro será apenas dar a publicidade necessária do fato de que, conforme o título apresentado, em virtude do óbito daquele que consta ser o proprietário no registro imobiliário (o primeiro autor da herança) e do segundo autor da herança (que não tem seu nome inscrito como proprietário no registro), o imóvel foi transmitido para os herdeiros ali qualificados. 


EXEMPLIFICANDO

É certo que uma visão teórica sobre o tema analisado mostra-se mais eficaz na obtenção de uma resposta inequívoca e segura. A teoria servirá sempre para todos os casos práticos que venham a surgir, ainda que neles existam algumas particularidades, mas como o problema surgiu a partir de casos práticos (dúvidas registrarias originadas na Comarca de Caraguatatuba e da Capital do Estado), pode-se mostrar de interesse a formulação de um caso prático hipotético que vai facilitar o entendimento da situação e, quiçá, contribua para ajudar no convencimento de quem não tem incentivo algum para ser convencido.

O objetivo do exemplo imaginado a seguir é simplesmente demonstrar como será possível, perfeitamente legal e correto realizar-se inventários conjuntos e uma única partilha ser apresentada ao registro imobiliário, sem nenhuma ofensa às leis e aos princípios que regem o Registro de Imóveis em nosso país.

Imagine-se a existência de um casal AA e BB, com os filhos CAB e DAB e que possua em seu patrimônio os imóveis 1, 2 e 3. Ocorrendo o falecimento de AA a viúva BB e os herdeiros, maiores e capazes, decidem postergar a realização do inventário e nada partilhar neste momento.

Conforme a lei determina, pela desídia destes interessados lhes será aplicada a penalidade de multa a incidir sobre o imposto de transmissão devido, além de que todos os bens permanecerão indisponíveis e em estado de condomínio, o que, igualmente, é uma forma de punição pela falta de realização de inventário. Entretanto, além destas penalidades, nenhuma outra forma de sanção haverá de sofrer o meeiro e os herdeiros que não realizaram o inventário do falecido no prazo citado pela lei processual.

Continuando com o exemplo imaginado. Algum tempo depois do falecimento de AA ocorre o óbito da viúva BB. Os herdeiros CAB e DAB, finalmente decidem pela realização dos inventários e partilha dos bens deixados por seus pais, o que se faz por meio de escritura pública de inventário e partilha convencionando-se que, nos pagamentos das heranças, caberá a totalidade do imóvel 1 para o herdeiro CAB, a totalidade do imóvel 2 para o herdeiro DAB e ainda que o imóvel 3 será atribuído em comum para ambos, em proporções idealmente iguais.

A escritura feita, se mencionar clara e inequivocamente a existência de 2 autores da herança e a existência de duas sucessões, bem como o pagamento de dois impostos, cada qual com base na data do respectivo óbito, e formalizar uma única partilha, convencionada apenas na data da outorga da própria escritura, estará perfeitamente regular segundo os dispositivos da lei de regência.

No exemplo acima a viúva meeira e os herdeiros ao não realizarem tempestivamente o inventário e partilha permaneceram em estado de condomínio indiviso desde a data da ocorrência do primeiro óbito até a data da outorga daquela escritura, que somente ocorreu após o falecimento daquela que, em um primeiro momento, tornou-se viúva meeira na sucessão dos bens deixados por seu falecido marido.

De acordo com o exemplo imaginado, portanto, a propriedade do imóvel “2”, conforme ajustado na escritura de inventario e partilha, transferiu-se diretamente do espólio de AA e BB  para o herdeiro DAB. Tal transferência de propriedade, por expressa determinação do art. 1784 do CC, será considerada como se houvesse acontecido em dois momentos distintos, ou seja, metade ideal na data do óbito de AA e metade ideal  na data do óbito de BB.

Incorreto seria, portanto, considerar, que o outro herdeiro, CAB, tivesse sido, em qualquer momento, proprietário de uma fração ideal no mesmo imóvel 2. Igualmente incorreto seria considerar que esse herdeiro DAB, tornou-se, em qualquer momento, proprietário de alguma fração ideal na propriedade do imóvel 1, imóvel este que, de fato,  transferiu-se diretamente do monte partilhado para o herdeiro CAB.

Ainda no exemplo imaginado. Somente com relação ao imóvel 3 é que se poderia conceber a realização de duas partilhas, onde o espólio da viúva meeira receberia a meação em um dado momento (considerado, retroativamente, como se houvesse ocorrido na data do óbito de seu marido, pois a escritura foi lavrada depois de seu próprio falecimento) e, posteriormente, haveria de transferir tal meação para ambos os herdeiros.

Mas tal concepção não corresponderia à realidade dos fatos.

O estado de indivisão da propriedade dos 3 imóveis entre os três titulares de direitos sobre eles (a viúva e seus dois filhos), inquestionavelmente prevaleceu até o momento da realização da partilha  (cf. art. 1791 do Código Civil, acima reproduzido) e esta somente ocorreu após a morte da própria meeira. Qualquer outra conclusão sobre a propriedade de tais bens seria enganosa e inverídica e somente serviria para, desnecessariamente duplicar a realização de atos de registro junto ao oficial de registro imobiliário.

Apenas para facilitar a compreensão do que se afirma, considere-se uma alteração na sequência dos atos no próprio exemplo acima concebido.

Imagine-se que, diferentemente da primeira solução imaginada, após decorridos alguns anos do óbito de AA, a meeira BB e seus filhos CAB e DAB tenham se decidido pela realização do inventário e partilha e, sendo, maiores, capazes e acordes, convencionaram que a propriedade do imóvel 1 seria atribuída inteiramente ao herdeiro CAB, a propriedade do imóvel 2, inteiramente ao herdeiro DAB e o imóvel 3, atribuído à viúva meeira BB.

Pouco tempo depois de concluído tal inventário e partilha ocorre o óbito daquela viúva meeira BB, os filhos então realizam o inventário do único bem por ela deixado (a totalidade do imóvel 3, recebido naquele inventário realizado) e decidem pelo pagamento de 50% ideal do mesmo para cada um.

A solução final, neste segundo exemplo, é exatamente igual à imaginada no primeiro exemplo (propriedade exclusiva em dois imóveis distintos e propriedade comum em um terceiro), mas existe muita diferença entre uma situação e outra.

Neste segundo exemplo, efetivamente, ocorreram duas partilhas em dois inventários sucessivos (não conjuntos), diferentemente, naquele primeiro exemplo, houve apenas uma partilha em inventários conjuntos e tal partilha resultou em dar cabo a um mais longo período de indivisão dos bens existentes, pois a propriedade comum, em estado de indivisão, perdurou até a realização desta única partilha convencional. 


O INACEITÁVEL ERRO DO REGISTRADOR

Conforme o proclamado por majoritária (quiçá, unânime) doutrina e jurisprudência, o ato de registro imobiliário é considerado forma de ato administrativo e, como ato administrativo que é, está sujeito aos princípios de legalidade, ao regulamento do direito material e ainda se submete à livre disposição de vontade do cidadão.

O ato administrativo, sem amparo em norma legal que obrigue os interessados a se sujeitar ao crivo da qualificação, não tem o poder de obrigar qualquer modificação no negócio jurídico realizado ou nos efeitos da livre disposição de vontade.

Pode-se afirmar que, em resumo, o oficial de registro pode qualificar, mas não pode modificar o negócio realizado ou a vontade manifestada pelas partes, se estes estiverem em conformidade com a lei.

 A afirmação a seguir pode parecer ofensiva e indelicada, mas é inegavelmente verdadeira: na qualificação dos inventários conjuntos realizados com uma única partilha, um registrador imobiliário, ao recusar o acesso do título ao fólio real estará cometendo, sem nenhum amparo legal, uma falha administrativa grave ao exigir que os interessados modifiquem o ajuste e a livre disposição de vontade que estão reproduzidos em Escritura Pública ou em Formal de Partilha.

Na qualificação registrária de um título apresentado, procedimento que se limita estritamente ao âmbito administrativo, simplesmente falece competência ao oficial registrador (e também ao Juiz Corregedor e ao Conselho Superior da Magistratura), para modificarem uma manifestação de vontade que se realizou perante o juiz de direito ou o tabelião que materializou o título apresentado para registro.

Questiona-se então: como pode o oficial exigir que se façam duas partilhas em inventários conjuntos, se pela vontade livre e consciente, e com pleno amparo na lei (conforme acima se exemplificou), as partes já decidiram pela realização de apenas uma única partilha?

Justificativa aceitável para tanto existiria se fosse possível a realização de uma interpretação da lei material ou processual a indicar que houve ofensa aos ditames e obrigações a todos imposta, mas, como demonstrado acima, efetivamente, com referência à lei processual, isso  não ocorre  quando os inventários conjuntos se concluem com a realização de uma única partilha.

Ressalve-se, apenas, que a interpretação meramente gramatical do disposto no artigo 1.043 do CPC já foi definitivamente afastada pelos tribunais e que a existência do plural no termo “partilha” não induz à obrigatoriedade de sua ocorrência, na medida em que, conforme demonstrado, perfeitamente legal a realização de partilha singular em inventários plurais.


CONTINUIDADE DO REGISTRO E DIREITO À HERANÇA

O Código Civil ao regulamentar os chamados Direitos Reais (nas Disposições Gerais do Capítulo Único do Título III), em seu artigo 1227, definiu claramente um princípio que jamais pode ser esquecido pelo intérprete do direito imobiliário, sob pena de, sendo ignorado, resultar em erro do tipo que fez surgir a necessidade da realização desse escrito.

A disposição do citado artigo é regra básica e muito simples: para a aquisição, por ato entre vivos, de qualquer dos dez tipos diferentes de direitos reais relacionados naquele capítulo, quando se referir a bem imóvel, o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis é condição necessária.

Dentre os diversos direitos reais ali relacionados, é a propriedade, certamente, o mais importante e fundamental e, por tal motivo, esta espécie de direito que o ser humano pode deter sobre coisa material considerada bem imóvel, recebeu ainda maior atenção do legislador, que, especificamente no artigo 1245, repetiu, com maior detalhamento, a mesma regra que determina a obrigatoriedade do registro para a aquisição, entre vivos, deste tipo de direito.

A existência de Registro no cartório competente, portanto, é condição necessária para a aquisição e eventual disposição de direitos sobre imóveis quando a causa da aquisição ou disposição for um ato entre vivos.

O destaque na expressão constante no texto da lei é muito importante para o tema ora em debate, pois ao definir a necessidade de registro para o surgimento ou a disposição de direitos reais entre vivos, explícita e muito claramente, o legislador excluiu da incidência de tal regramento a situação que ocorre quando o ato jurídico de transmissão ou aquisição de direito real sobre imóvel tiver fundamento na morte de uma pessoa. 

Conforme acima mencionado, a lei outorgou à transmissão causa mortis um caráter singular, muito diferente da transmissão entre vivos.

A transmissão dos direitos sucessórios representados pela herança que se recebe de alguém que faleceu, conforme o disposto no art. 1784 do CC, ocorre imediatamente ao herdeiro no momento exato em que falece o autor da herança, não havendo se cogitar em registro necessário para a ocorrência de tal transferência de direito.

Como não poderia deixar de ocorrer, regulamentando o tema em perfeita sintonia com o disposto no Código Civil, a Lei dos Registros Públicos definiu, sobre a aquisição da propriedade imobiliária com base no direito sucessório, que exista a obrigatoriedade da realização do registro  de “ ... atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação”. (Lei 6015/73, art. 167, inc. I, alínea 25).

Conforme se verifica no dispositivo acima transcrito, a Lei de Registros Públicos não pretende obrigar o interessado na aquisição da propriedade de imóvel a título causa mortis a fazer o registro do pagamento da própria herança recebida (ou do legado), o que se obriga é que se registre o documento que torna formal e inconteste tal entrega de herança ou legado, ou seja, é obrigatório o registro do ato de entrega e não a própria herança que se recebe.

Não por outro motivo a Lei dos Registros Público, ao invés de simplesmente indicar a necessidade de registrar o pagamento da herança utiliza-se dos termos  “atos de entrega de legado”, “formais de partilha” e “sentenças de adjudicação”. 

Muito diferentemente, conforme citado anteriormente, quando trata da aquisição da propriedade intervivos, sinteticamente, a lei define a obrigatoriedade de registrar a compra e venda, a permuta, a dação em pagamento, a doação (alíneas 29, 30, 31 e 33 do inc. I  do art. 167, respectivamente).

O que se deve concluir acerca da inteligência deste dispositivo é que ele, como não poderia deixar de ocorrer, confirma a regra geral e o princípio fundamental do sistema de aquisição da propriedade imobiliária em nosso país, que determina não ter o registro de imóveis, na aquisição CAUSA MORTIS, função constitutiva do próprio direito de propriedade, mas tão somente a função de tornar pública, notória e inconteste tal forma de aquisição da propriedade (a chamada função publicitária), situação muito diferente da que ocorre com a transferência da propriedade imobiliária por ato intervivos, pois esta forma de aquisição somente ocorre com o registro (cf. art.1227 do Código Civil).


CONCLUINDO

Com base nos dispositivos da Lei de Registros Públicos, interpretados à luz do princípio que regula a aquisição da propriedade pela sucessão, em sua essencial diferença em relação à aquisição da propriedade entre vivos, é possível afirmar com tranquilidade que o princípio da continuidade, que regula a transmissão de propriedade intervivos, não atinge a sucessão fundamentada na morte do proprietário, ou seja, na transmissão causa mortis, a continuidade que precisar ser observada - pois ela é fundamental para a segurança das transmissões de direitos - não é a continuidade de registro, mas a continuidade dos direitos dos sucessores (herdeiros) no encadeamento das sucessões (falecimentos).

No momento exato do falecimento de um proprietário, sua propriedade se transferiu ao sucessor. Se logo depois desse fato, seu herdeiro beneficiado vier a falecer, o direito por ele recebido irá se transferir, por sua vez, a seu sucessor. Não haverá, nesta hipótese, quebra de continuidade registrária se apenas a segunda sucessão for publicada no registro de imóveis.

A continuidade das sucessões estará garantida se no título de entrega da herança ao herdeiro beneficiário final das sucessões estiver noticiada (como de rigor deve ocorrer) a ocorrência dos óbitos sequenciais e reconhecidos os direitos sucessórios daqueles que receberam o pagamento da herança. 

Escusas pela insistente repetição: por expressa determinação da lei dos Registros Públicos, é o título de entrega de herança que deve obrigatoriamente ser registrado no cartório competente, não o próprio direito (a herança).

O fato é que se mostra desnecessária a duplicação de registros, sugerida como necessidade por alguns registradores. Além de não atender os princípios e preceitos da Lei Civil e específica (Lei dos Registros Públicos) esta duplicação de atos representa formalidade excessiva e ônus significativo para o herdeiro final.

Não é necessário nem razoável realizarem-se dois registros de pagamento de direitos sucessórios em situações de inventários conjuntos - quando ocorrem duas sucessões - mesmo porque é possível e relativamente comum que na primeira sucessão não exista partilha alguma, mas apenas e tão somente, separação ideal do direito de meação, própria do viúvo sobrevivente, da totalidade da herança que permanece idealmente igual, em condomínio, na propriedade dos sucessores do falecido, filhos comuns do meeiro e do autor da herança (exatamente como ilustrado no hipotético exemplo concebido e citado anteriormente).

Provado que existe erro na interpretação (meramente gramatical) feita do disposto no artigo 1043 do Código de Processo Civil e que inexiste fundamento legal para a, efetivamente desnecessária, duplicação de partilhas e de registros no Cartório de Registro de Imóveis, quando ocorrer inventário conjunto, com respeito à divergência, entende este autor restar comprovado o erro que representa qualquer exigência feita por registrador imobiliário neste sentido, ainda que tal ordem de exigência esteja apoiada pelas recentes e inicialmente citadas, decisões do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMARGO, Marco Antônio de Oliveira. Da desnecessidade da duplicação de registros e partilhas em inventários conjuntos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4249, 18 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36421. Acesso em: 25 abr. 2024.