Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/37901
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Considerações para evitar problemas com crédito ao propor ação revisional bancária

Considerações para evitar problemas com crédito ao propor ação revisional bancária

Publicado em . Elaborado em .

Os bancos e financeiras estão informando através de um Cadastro Ilegal, o SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (Sisbacen).

Os bancos e financeiras estão informando através de um Cadastro Ilegal, o SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (Sisbacen).

O SERASA que mantém em seu sistema interno até 99 ocorrências de cada pessoa que já passou pelo seu sistema de anotação e o SRC que também mantém as 99 anotações anteriores em nome dos consumidores, viola frontalmente o artigo 43, § 1º do CDC, que assim dispõe:


Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

O que conclui pratica é abusiva e criminosa.

De forma complementar é obrigação da instituição financeira informar o motivo da negação de crédito.

A prática de negativa inclusive dá margem para propor ação de Indenização por Danos Morais, pleiteando uma reparação por ter restringido seu crédito ilegalmente.

REsp 1.099.527, em relação à inscrição indevida do nome do consumidor no SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, condenando o banco promovido ao pagamento de Danos Morais, por ter o mesmo inserido o nome do consumidor no SCR, reconhecendo que o banco de dados tem caráter restritivo, violando a liminar deferida nos autos da ação revisional, in verbis:


CIVIL E PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - SISBACEN - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.099.527 - (2008/0243062-9) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 24.09.2010 - p. 1674)

E a instituição é obrigada a informar o motivo da negação do crédito:


Direito do Consumidor. Dever de Informação. Negativa de Crédito Sem Esclarecer a Justificativa.Dano Moral Configurado.

Relator(a):HECTOR VALVERDE SANTANA

Julgamento:07/08/2007


DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DECRÉDITO SEM ESCLARECER A JUSTIFICATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.I. EMBORA SEJA DIREITO DO FORNECEDOR CONCEDER CRÉDITO APENASA QUEM ATENDA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR ELE, É DIREITODO CONSUMIDOR SER INFORMADO SOBRE TODAS AS CARACTERÍSTICASDO SERVIÇO, INCLUSIVE QUAL REQUISITO NÃO FOI POR ELEPREENCHIDO, SOB PENA DE FERIR-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS30E42, CAPUT, DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .II. CORRETA A R. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGALIDADE DACONDUTA DAS FORNECEDORAS E AS CONDENA NA OBRIGAÇÃO DEINFORMAR À CONSUMIDORA A RAZÃO DA NEGATIVA DE FORNECIMENTODE CRÉDITO.III. NA ESPÉCIE, O DANO MORAL DECORRE DA FRUSTRAÇÃOINJUSTIFICADA SOFRIDA PELA CONSUMIDORA, IMPEDIDA DE ADQUIRIR BENS DA VIDA DA MANEIRA QUE MELHOR LHE APROUVER SEM SEQUER TER ACESSO À RAZÃO DA CONDUTA DAS RECORRENTES. O DESCASOPARA COM A CONDIÇÃO VULNERÁVEL DA CONSUMIDORA JUSTIFICA A ALUDIDA CONDENAÇÃO, POIS AS RECORRENTES VALERAM-SE DE SEUPODER ECONÔMICO PARA SUBMETER A RECORRIDA ÀS CONSEQÜÊNCIASDA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO SEM SEQUER TEREM OCUIDADO DE INFORMAR O MOTIVO.IV. SENTENÇA MANTIDA.

Como bem afirmou o relator no Recurso de Apelação em Ação Civil Pública, em curso no TRF da 5ª Região: que parece mitigar o princípio da razoabilidade permitir que as instituições financeiras se pautem em informações negativas sobre a capacidade financeira dos consumidores, sem restringir a análise desses dados a qualquer marco temporal. Assim, a anotação de irregularidade de um cliente poderia prejudicá-lo por toda a sua vida (“ad eternum”), o que não se afigura razoável, sendo mais condizente com o postulado da proporcionalidade adotar o limite de cinco anos fixados no dispositivo do CDC.


Nesse sentido uma ação civil foi proposta contra a Caixa Econômica Federal – processo nº: 2006.81.00.019124-1 (AC 454533 CE), ver ao final.

E a Lei 12.527 efetiva o direito previsto na Constituição de que todos têm a prerrogativa de receber dos órgãos públicos além de informações do seu interesse pessoal, também aquelas de interesse coletivo.

O Banco Central divulga em sua página oficial que o Sistema de Informações de Crédito – SRC é um simples banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País.

Relata que o SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas e que atualmente são armazenadas no banco de dados do SCR as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 5 mil, a vencer e vencidas, e os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas instituições financeiras a seus clientes.

Nesse sentido, no Banco Itaú existe a previsão dessa consulta na cláusula 20 de um contrato de demonstração:

1. Sistema de informações de crédito – O Cliente autoriza o Credor, a qualquer tempo, mesmo após o vencimento deste contrato, a consultar o Sistema de Informações de Crédito, organizado pelo Banco Central do Brasil, sobre eventuais informações a seu respeito, existentes naquele sistema. As consultas do Credor àquele sistema, antes desta contratação, contaram com a autorização do Cliente, no mínimo verbal.



20.1. O Credor fornecerá ao Banco Central do Brasil, para integrar o mesmo sistema, informações sobre o montante das dívidas a vencer e vencidas do Cliente, bem como o valor das coobrigações por ele assumidas e das garantias por ele prestadas.

Devemos pedir liminar para anular essas cláusulas, por serem prejudiciais ao consumidor.

Se for do interesse do consumidor, é possível fazer levantamento do seu histórico financeiro e saber, quem sujou seu nome no BACEN, precisa fazer pedido de senha junto ao BACEN, que envia uma senha e o passo a passo de como entrar no sistema, dentro do site do BACEN.


Autor

  • Bento Júnior

    [email protected]<br>bentojradvogados.com.br<br>11 3037 8500<br>advogado, contabilista, empresário, com experiência sólida em gestão com estratégias empresariais, amplo conhecimento em formação de preços, custos, recursos humanos, viabilização econômica e financeira, tem ministrado palestras sobre direito tributário, contratos, recuperação de crédito, gestão de empresas, com foco em obtenção de resultados. Tem vivência internacional na América do Sul, América do Norte, Europa e África,é Pós Graduado em Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito Processual, Empreendedorismo, e atualmente está em fase final do Doutorado em Direito Constitucional.<br><br>Endereço profissional na rua Sapetuba, 187, Butantã, CEP 05510-001,São Paulo/SP.<br>

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.