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Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)

Apontamentos críticos.

Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT): Apontamentos críticos.

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O SESMT deve buscar construir novos paradigmas para que alcance a efetiva proteção à saúde e segurança do trabalhador.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) foi criado em 27 de julho de 1972, por meio da Portaria n° 3.237, pelo então Ministério do Trabalho e Previdência Social (hoje denominado Ministério do Trabalho e Emprego desde 1999). O surgimento do SESMT foi considerado um parâmetro singular, visto que tinha a finalidade de promover e proteger a saúde dos empregados no ambiente de trabalho, adequando-se a efetividade dos preceitos de dignidade da pessoa humana e do trabalho digno, como direito fundamental social.

O SESMT já estava previsto no art. 164 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde 1° de maio de 1943, no entanto só foram disciplinados com a supracitada portaria; o que permitiu que os trabalhadores ficassem por 29 anos sem uma assistência especializada, tendo sido concebido apenas após o Brasil ter alçado o fatídico título de campeão mundial em acidentes do trabalho, na década de 1970.

Com a redação atual, dada pela Lei n° 6.514/77, o SESMT foi abordado no art. 162 da CLT, passando a determinar que “as empresas, de acordo com as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.”

Em sintonia com o exposto, no ano de 1978, a Portaria n° 3.214 do Ministério do Trabalho aprovou as Normas Regulamentadoras, do Capítulo V, Título II, considerando o disposto no art. 200 da CLT; ficando revogada a Portaria n° 3.237/72, de modo que a partir desse novo marco a abordagem do SESMT ganhou um trunfo, sendo tratada de forma aprofundada na Norma Regulamentadora n° 4 – NR 4.

Corroborando com o aspecto legal, a Constituição da República de 1988 (CR/88) ampara a atuação do SESMT em seu art. 7°, XXII, visto que, determina que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Desta feita, o SESMT caracteriza-se por ser um serviço especializado, com membros, presumivelmente, qualificados para atuarem em operações de saúde e segurança do trabalho. Importante citar que, nem todas as empresas estão obrigadas legalmente a constituir o SESMT, pois sua instituição está condicionada à quantidade total de empregados do estabelecimento e ao grau de risco da atividade econômica principal ou da atividade exercida de maior grau de risco.


2 PATOLOGIA DO SESMT: (in)dependência profissional e garantia provisória de emprego

Após a análise desse escorço histórico e fisiológico do SESMT, é preciso debater a construção de novos caminhos do SESMT, diante das condições patológicas que vem sofrendo, (re)pensando sua atuação e sua capacidade de alcançar seus verdadeiros objetivos, de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Lamentavelmente, os membros do SESMT estão acorrentados em suas ações, diante da falta de independência funcional de seus empregadores; o que vem provocando prejuízos aos trabalhadores, que não tem o direito de ter uma equipe de saúde e segurança do trabalho com garantia de desembaraço.

O atual cenário do SESMT é patológico, de fato doente e sem remédio. São inúmeros os desafios para que esse serviço seja mais efetivo, na proteção dos trabalhadores, visando evitar que os acidentes de trabalho continuem ocorrendo, ampliando a fila dos incapacitados e os corredores dos tribunais.

No cotidiano empresarial, o SESMT esbarra rotineiramente nos problemas ligados a gestão inadequada, com excesso de chefes e carência de líderes, sendo essa uma frente de trabalho árdua, que depende muito pouco dos profissionais do SESMT, que encontram-se impotentes, pois, em regra, não depende deles a ação efetiva no meio, já que é preciso do comprometimento da alta gerência com a solução dos problemas que vem causando sobrecarga nos trabalhadores.

Diante do exposto, observamos que o atual modelo do SESMT com a percepção de que os profissionais estão atuando com autonomia é uma verdadeira ficção, pois a independência funcional, no modelo hodierno, é capenga, de fachada. É preciso tirar o véu que os executivos, o Estado e até mesmo alguns membros do SESMT cobrem esse assunto, antes que mais trabalhadores sejam vitimados e famílias assoladas.

Nesse ponto, atualmente, cabe uma reflexão: até que ponto os profissionais do SESMT têm independência nas suas condutas se são subordinados administrativamente por seu empregador? Na realidade não existe independência dos membros do SESMT se podem ser despedidos sem justa causa e se sobrevivem por meio do salário pago pelo empregador. Com franqueza, sem a estabilidade provisória de emprego não se pode admitir uma completa independência funcional.

Nesse diapasão, verificamos que a legislação brasileira está defasada, por não incorporar o disposto no art. 10 da Convenção n° 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada em nosso país, com a seguinte determinação expressa que “o pessoal prestador de serviços de saúde no trabalho deverá gozar de independência profissional completa com relação ao empregador, aos trabalhadores e aos seus representantes […]”.

Impende destacar que, toda Convenção da OIT que tenha sido ratificada no Brasil é fonte formal do Direito brasileiro, englobando o conceito de Lei, tornando-se fonte do Direito do Trabalho. Tanto é assim que o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Maurício Godinho Delgado esclarece que “não há mais dúvida na jurisprudência do país, por décadas, de que esses diplomas internacionais, ao ingressarem na ordem jurídica interna, fazem-no com o status de norma infraconstitucional”.

Ao bem da técnica jurídica, não seria necessário que uma legislação originalmente brasileira incorporasse o disposto no citado artigo da Convenção da OIT, pois, por estar ratificada, já está incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro; negligenciado mesmo é o seu cumprimento no plano fático pelas autoridades brasileiras. No entanto, diante do descuido de cumprir essa norma internacional, é prudente absorver tal disposição em dispositivo genuinamente tupiniquim.

Indubitavelmente, o cumprimento dessa Convenção, que visa permitir a independência completa do SESMT em relação a seu empregador permitiria um trabalho de melhor qualidade, sem o temor de desagrado dos dirigentes, tendo como grande consequência a melhoria da gestão de saúde e segurança do trabalho, oportunizando uma melhor comunidade do trabalho.

Nesse novo panorama, respaldado pelo art. 10 da Convenção n° 161 da OIT o melhor beneficiado seria a própria empresa (que possuindo um SESMT forte estaria bem mais prevenida de futuros passivos trabalhistas), os trabalhadores e o Estado brasileiro, tendo em vista, que, atualmente, é imenso o volume de omissões em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), por conta de pressões patronais, fato esse que é tão verídico por todos, que foi fundamento para a própria adoção do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). Incontestavelmente, esse iceberg dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais ainda está muito escondido pelas práticas inadequadas, de limitar sobremaneira a independência da tomada de condutas do Médico do Trabalho e dos demais membro do SESMT; situação essa que leva o Estado brasileiro a assumir do erário público custos de milhões de reais com acidentes do trabalho.

Declaradamente, o que está em discussão é a (in)dependência funcional dos membros do SESMT, inclusive dos terceirizados em clínicas de Medicina do Trabalho, que necessita ser debatida para alcançar a imperiosa atualização da legislação do SESMT em nosso país.

É uma profunda incongruência os membros da CIPA possuírem previsão categórica de garantia provisória de emprego, vulgarmente também chamada de estabilidade provisória, e os membros do SESMT não disporem de norma congênere em nosso ordenamento jurídico interno.

A título de esclarecimento, no Direito Trabalhista brasileiro, presentemente, são cinco as modalidades de garantia provisória de emprego, a saber: empregadas gestantes, com fundamento no art. 10, II, alínea b, ADCT, CR/88 c/c Súmula 244, TST; o dirigente sindical, com fundamento no art. 8°, VIII, CR/88 c/c art. 543, §3°, CLT; egresso de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez acidentária, com fundamento no art. 118 da Lei n. 8.213/91 c/c Súmula n. 378, TST; cipeiros representantes dos empregados, com base no art. 10, II, alínea a, ADCT, CR/88 c/c art. 165, CLT; representantes dos empregados no Conselho Curador do FGTS, com base no art. 3°, §9°, Lei n. 8.036/90.

É preciso incluir, de modo peremptório, uma sexta modalidade de garantia provisória de emprego: aos membros do SESMT. O primeiro passo já está sendo cumprido, que é a defesa por doutrinadores desse tema. De forma complementar é necessário levar essa discussão aos tribunais, para forçar tomada de jurisprudência; e exequível edição de súmula pelo TST. Evidentemente, o debate deve ser travado no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para uma revisão da NR-4, por meio da Secretária de Inspeção do Trabalho disponibilizando para consulta pública, nos termos da Portaria n° 1.127/2003 do MTE, a fim de incluir expressamente a garantia provisória de emprego a todos os profissionais do SESMT.

Outro modo disponível é por meio de alteração legislativa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescentando a disposição, a título de sugestão, provavelmente como art. 162-A, com a seguinte redação: “os membros do SESMT não poderão sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa”, com parágrafo único determinando que “ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência do justo motivo devidamente apurado nos termos dessa Consolidação, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado”.

Sob o aspecto do Direito Constitucional, esse aperfeiçoamento legislativo da CLT pode ser realizado, preferencialmente, de duas formas. Pode-se, por meio da iniciativa popular, propor projeto de lei (PL) com a inclusão da estabilidade provisória aos membros do SESMT, procedendo os cidadãos detentores de capacidade eleitoral ativa da seguinte maneira: recolher assinaturas de, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitorados de cada um deles, nos termos do art. 61, §2°, CR/88. Com franqueza, por se tratar de nicho específico, que não causa comoção nacional (algo mais costumeiro em casos de Direito Criminal), é um devaneio pensar em tal possibilidade. Na realidade, a segunda forma, é a mais plausível, que consiste em reunir esforços conjuntos dos sindicatos profissionais dos membros do SESMT, para propor uma audiência pública no Congresso Nacional, exibindo para a Frente Parlamentar pela Segurança e Saúde no Trabalho, presidida pelo Deputado Federal Vicente Paulo (PT/SP) – que merece ser aplaudido pelo seu engajamento na criação dessa frente –, a proposta de PL que inclua na CLT a estabilidade provisória para os membros do SESMT, apresentando aos congressistas para que chamem para si a autoria do PL, sensibilizando-os do grande avanço político que será a tramitação desse PL, para posteriormente levar às comissões legislativas para apreciação, encaminhar ao plenário das Casas e por fim receber a sanção pelo Presidente da República. Esse processo legislativo é, como vimos, um ritual legal constitucional, então, necessita ser iniciado o quanto antes, para capitanear os recursos políticos necessários para garantir seu êxito.

Antes mesmo desse processo de aperfeiçoamento legislativo, que tende ser prolixo, já existe um forma de assegurar a independência dos membros do SESMT, que é por meio de uma intervenção sindical (de todos as classes profissionais do SESMT) com mais perfeição a atribuição de sujeitos de direito, agasalhando a proteção contra despedidas arbitrárias, em consonância com o disposto no art. 7°, I da CR/88. Tal mediação sindical já garantiria a estabilidade provisória de emprego a todos os membros do SESMT, por estar salvaguardada por norma jurídica autônoma. Com maior presteza, cabe aos sindicatos apresentar imediatamente reclamação à Repartição Internacional do Trabalho, conforme preceitua os artigos 24 e 25 da Constituição da OIT, do desrespeito que vem ocorrendo no Brasil ao art. 10 da Convenção n. 161 da OIT.

Em que pese, os profissionais do SESMT estão, em sua maioria, com uma oportunidade ínfima de discutir as características organizacionais do trabalho e o controle gerencial. Ao bem da verdade, a independência do SESMT atual é de aparência. Ocorre uma precarização ética, em que o lucro é considerado mais importante que o bem estar social, estando os membros do SESMT temerosos. Eis, Seligmann-Silva revela que “o medo se torna, muitas vezes, um estado permanente que toma conta do cotidiano do trabalho.[...] Medo do quê? Do desemprego que significará desamparo para a maioria.” E, é esse medo que torna os membros do SESMT reféns do empregador, propiciando os acidentes do trabalho e as doenças ocupacionais no ambiente de trabalho. Na mesma linha de raciocínio, Dwyer acredita que “os acidentes de trabalho são produzidos pelas relações sociais”. A metamorfose desse medo deve ser transfigurada, de modo que o profissional do SESMT deve atuar sem o assombro de ser uma voz vanguardista, posto que confronta com uma ordem desvirtuada.

Visivelmente, fica evidente que o atual modelo do SESMT é questionável, estando seus membros algemados, com mínima viabilidade de intervir no sistema no qual estão inseridos, para defender os trabalhadores, sob pena de serem dispensados da empresa sem justa causa, sob a pecha de preciosismo, e com sérias dificuldades de recolocação no mercado de trabalho. Um dos pontos primordiais para compreender esse cenário patológico é aprofundar-se na gênese dos acidentes de trabalho e utilizar uma concepção contemporânea, buscando chamar quem realmente tem o poder de mando na empresa: os executivos. Evidencia-se o chamado “silêncio dos executivos” que ocorre após os acidentes de trabalho, pois são quase inencontráveis.

É substancial destacar que a garantia provisória de emprego aos membros do SESMT não constitui vantagem pessoal para os Médicos do Trabalho, Engenheiros de Segurança do Trabalho, Enfermeiros do Trabalho, Técnicos de Segurança do Trabalho e Auxiliares de Enfermagem do Trabalho, mas sim uma garantia para as atividades do SESMT com desassombro e estando fundamentada legalmente no art. 10 da Convenção n. 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), devidamente ratificada no Brasil.

Essa conquista está em sintonia com a oitava Constituição do Brasil, que atribui uma verdadeira natureza de uma social democracia visando à construção do Estado Democrático de Direito ampliando sobremaneira os direitos fundamentais, os remédios constitucionais e as obrigações do Estado, adquirindo o epíteto de “Constituição Cidadã”. Logo, a consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1°, III da CR/88 representa um avanço, uma vez que apresenta uma organização centrada no ser humano, e não em outro referencial.

Nesse sentido, a CR/88 ao designar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos, constituiu um novo paradigma que tornou esse princípio núcleo essencial do constitucionalismo moderno, e arquétipo de todos os direitos fundamentais, de valia singular, que não pode ser imolado sob o argumento da economicidade. Nessa esteira, o desrespeito a saúde e segurança do trabalho prejudica os trabalhadores, as empresas e o próprio Estado. Vem a lume que os empregados perdem a vida onde deveriam ganhar; as empresas são submetidas a indenizações judiciais, ações regressivas e majoração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), e o Estado sofre com o alto custeio pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pelos benefícios concedidos pela Previdência Social, que vem registrando rombos progressivos.


3 PATOLOGIA DO SESMT: dimensionamento, organograma e assistencialismo

De par com isso, outro desafio para a construção de novos paradigmas é a  inclusão de nova composição profissional do SESMT, que é obsoleta em termos qualitativos e quantitativos. Atualmente, pesquisas comprovam que as duas maiores causas de afastamento no trabalho, no que se refere a doenças, são por afecções musculares (codificadas na classificação M do Classificação Internacional de Doenças – CID) e por doenças mentais (codificadas na classificação F do CID). Nesse novo contexto, é imprescindível que a NR-4 seja aprimorada para incluir, no mínimo, duas classes profissionais de extrema importância: a dos Fisioterapeutas do Trabalho, que atuariam na redução dos casos de CID-M; e a dos Psicólogos do Trabalho, assistindo na atenuação de casos de CID-F.

No Brasil, nos últimos anos, vem assustando o alastramento dos casos de lesão por esforço repetitivo/doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (LER/DORT) diante das condições laborais ao qual os trabalhadores estão expostos. Nesse campo, entre os profissionais mais capacitados estão os Fisioterapeutas do Trabalho (regulamentado pelo Decreto-Lei n° 938/69 e Resolução COFFITO n° 403/2011) responsáveis por condutas essenciais no campo ocupacional, por exemplo: realizar a consulta fisioterapêutica; anamnese; avaliação cinésio-funcional; avaliar as condições ergonômicas; realizar a análise ergonômica do trabalho; elaborar, implantar, coordenar e auxiliar os Comitês de Ergonomia; estabelecer nexo de causa cinesiológica funcional ergonômica, avaliar a qualidade de vida no trabalho; analisar e adequar fluxos e processos do trabalho; avaliar e adequar ambientes e postos de trabalho; atuar em programas de reabilitação profissional; determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico; emitir laudos de nexo de causa laboral; auxiliar e participar das Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho; avaliar e gerenciar programas de ginástica laboral; realizar e participar de perícias e assistências técnicas judiciais; participar dos processos de certificação ISO e OHSAS; entre diversas outras atuações em favor da saúde dos trabalhadores.

Após essas mudanças, o desafio é ajustar no organograma das empresas o posicionamento do SESMT. Não é mais compreensível que os executivos enxotem esse serviço vital a um local de menoscabo, longe da tomada de decisões da empresa. A propósito, o Des. Sebastião Oliveira, TRT/MG, definiu que “[...]pode-se reconhecer o grau de importância que o empregador atribui ao tema da segurança e saúde do trabalhador de acordo com a vinculação hierárquica desse setor no organograma da empresa”.

No que se refere ao cotidiano dos membros do SESMT, a NR-4 determina, no item 4.12-b, que as atividades dos profissionais integrantes do SESMT são “essencialmente prevencionistas”, assim como preceitua, no item 4.10, que ao profissional do SESMT “é vedado o exercício de outras atividades na empresa”. No entanto, alguns membros do SESMT estão desvirtuando a especialidade, em parte pressionados pelo empregador, com a prática de realizar assistencialismo dentro das empresas, embebidos com o espírito de que são capazes de exercer todas as 53 especialidades médicas sincronicamente. Não se pode confundir assistencialismo com assistência, essa última, é que faz referência aos atendimentos de urgência e emergência, que devem ser realizados não só pelo Médico do Trabalho, mas por qualquer indivíduo, quando possível fazer sem risco pessoal, até mesmo por exigência do Código Penal, que tipifica o crime de omissão de socorro em seu art. 135. O atendimento de urgência e emergência certamente é para ser realizado pelo SESMT, até mesmo por uma exigência moral de todos os profissionais. Nem assim, é considerado um serviço de caráter assistencialista, mas um caráter de assistência. Desse modo, as atribuições do SESMT são essencialmente prevencionistas, jamais devendo ocorrer o desvirtuamento do assistencialismo.

Constantemente, os defensores do assistencialismo no SESMT, utilizam-se do subterfúgio que a empresa já atende o mínimo de profissionais estipulado no Quadro II da NR-4. Mas, nem por isso, deixa de ser ilegal o assistencialismo dentro do SESMT. Assim, caso a empresa deseje ter um clínico geral dentro de seu estabelecimento, que o contrate, mas não o inclua dentro do pessoal do SESMT. Ao que se extrai, o assistencialismo do SESMT é extremamente reprovável, pois coloca em risco todos os trabalhadores, que perdem um profissional que deveria estar atuando na prevenção, enquanto se ocupa com atividades proibidas na legislação; impedindo o avanço da Segurança e Saúde do Trabalho no Brasil a novos patamares.


4 PATOLOGIA DO SESMT: combate aos estágios fraudulentos

Após (re)pensar o SESMT acerca da (in)dependência profissional de seus membros é apropriado adentrar em uma das mais repugnantes degradações do SESMT, que são os aviltamentos trabalhistas que vem ocorrendo exatamente em um ambiente que deveria ser um dos de maior respeito ao trabalhador: o âmbito acadêmico, num curso de Pós-Graduação na área da Saúde e Segurança do Trabalho (SST), que obriga os alunos a trabalhar gratuitamente para empresas, sob pena de retenção do diploma.

A situação real é que há indícios que o SESMT de empresas estão funcionando acrescidos de recursos humanos com base em estágios fraudulentos, em franco desrespeito a Lei n. 11.788/08, que regulamenta o estágio, em uma artimanha entre empresas e Instituições de Ensino Superior (IES), que condicionam o recebimento do diploma pelo aluno/consumidor a realização desse estágio ardil de 200 horas. Nesses estágios fraudulentos não existe seguro contra acidentes pessoais, com cobertura para morte ou invalidez, total ou parcial, provocado por acidente, com esse valor constatado no certificado individual de seguro de acidentes pessoais; não têm limitação da jornada de 6 horas diárias, com essa carga reduzida para 3 horas no caso de verificações de aprendizagem semanal; não possui o contrato de termo de compromisso entre as partes; não existe nem mesmo remuneração ao estagiário; já que efetivamente tem vínculo empregatício em empresas indicadas pelo coordenador do curso; demonstrando a gravidade da situação, já que a formação de recursos humanos exatamente na área de SST vem sofrendo uma sério golpe em seus direitos.

Acerca do desrespeito aos requisitos do estágio, determina o Auditor-Fiscal do Trabalho Ricardo Resende que “descumprido qualquer um dos requisitos para caracterização lícita do estágio, estará configurada a relação de emprego entre o estagiário e a parte concedente, pelo que cabe à fiscalização do trabalho a lavratura do auto de infração por falta de registro”.

A coordenação indica que os alunos/consumidores laborem, preferencialmente, nesse esquema durante suas férias. Será que na função de trabalharem justamente com saúde do trabalho, não conhecem nem mesmo o fundamento da existência das férias ou é mesmo a precarização ética que os domina? De acordo com a lei, as férias existem por ser um período de descanso que objetiva a recuperação da energia do trabalhador, assim como garantia da prosperidade da vida social do trabalhador. E também não sabem o fundamento da obrigação de pagar o salário do trabalhador? O salário tem caráter alimentar, indisponível, de garantir a sobrevivência do trabalhador e de sua família, sendo um abuso contra os direitos humanos a sua negação. Não é compreensível que, logo um profissional da área do SESMT, aconselhe ao trabalhador a não ter nenhuma férias e não ter salário, sendo, na realidade, um responsável direto pelo adoecimento físico e mental que pode abater esse desvalido trabalhador.

Como disse o Papa Bento XVI, refletindo sobre o que vem ocorrendo, nosso mundo está dominado pelo relativismo moral, no que ele chamou de “ditadura do relativismo”, que oprime quem não aceita as condições desumanas. É esse relativismo moral que entende como correto aos outros o que para quem promove não o é, provocando a desesperança nos corações dos que deveriam ser considerados como irmãos, não como objetos.

O que vem ocorrendo no ambiente acadêmico é de uma essência tão desumanizadora que surpreende. Diante do receio da judicialização dessa situação, o uso do artifício indecoroso de alteração de nomenclatura de estágio para “prática supervisionada”, só demonstra ainda mais a evidência de prática ilícita e a confiança na impunidade. Ademais, qualquer alegação de existência de previsão contratual é nula judicialmente, pois até mesmo os contratos (trabalhistas ou educacionais) não podem ser feitos se não baseados em critérios legais, diante de seu limite na função social (art. 421, Código Civil).

Percebe-se que desconhecem um dos princípios que regem o Direito do Trabalho, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Esse princípio, conforme dispõe o Ministro do TST Maurício Godinho Delgado determina que o operador jurídico “deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através do que transpareceu a vontade”, sendo “um poderoso instrumento para a pesquisa e encontro da verdade real em uma situação de litígio trabalhista”. O art. 9° da CLT se aplica totalmente a esse cenário, que determina em lei que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos conditos na presente Consolidação”. Destarte, encobrir com fumaça a relação de vínculo empregatício com a fachada fictícia de estágio, com nome de prática supervisionada, na verdade é ação nula, pois é ato que desvirtua os preceitos protetivos da CLT.

Como se extrai dos ensinamentos da doutrina e da legislação, obviamente existe relação de emprego entre o aluno/consumidor e a IES/empresa conveniada, diante da presença real dos elementos caracterizadores do trabalho, nos termos da CLT. O aluno estará efetivamente entregando parte de seu tempo de vida trabalhando para empresas indicadas pela coordenação do curso, vendendo sua força de trabalho física e intelectual, chegando a ter lesado a sua dignidade de pessoa humana, sendo peão de tabuleiro promovendo o enriquecimento ilícito da empresa, nos termos do art. 884 do Código Civil, já que é realizado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação; com o agravo da retenção salarial indevida por parte da IES e empresa conveniada. Vejamos, a aplicação do princípio da primazia da realidade “é o triunfo da verdade real sobre a verdade formal”.

A precarização ética nesse caso é tão obscena que não se preocupa nem mesmo com a saúde do aluno/consumidor/trabalhador. Vede, qual será o porvir de um aluno/consumidor atuando nessa relação ilícita, que sofrer um acidente do trabalho na empresa conveniada? Quem irá custear seu período de recuperação e os danos patrimoniais, morais e estéticos que vier a sofrer? A empresa está preparada para suportar a pesada ação regressiva impetrada pela Advocacia Geral da União (AGU)? Vejamos a gravidade, o profissional que busca realizar uma especialização em uma área de SST acredita que vai encontrar a vida, mas, lamentavelmente, pode acabar perdendo a vida, com o conluio de um local, que é a Faculdade, que deveria buscar ser exemplo, mas, infelizmente, diante dos indícios, está sendo regida pelo desrespeito aos direitos humanos.

Incontestavelmente, vem ocorrendo uma subproletarização do trabalho, ao assombro da lei, com direitos desregulamentados, flexibilizados, com arranjo a dotar o ser humano como instrumento do capital, causando padecimento a “classe-que-vive-do-trabalho”.

À vista disso, em homenagem ao princípio da primazia da realidade e a legislação trabalhista, a máscara dessa fraude trabalhista deve ser sondada, com responsabilização ética (exploração do trabalho de outro profissional), cível (art. 927 do Código Civil – responsabilidade civil e indenização) e criminal (art. 203 do Código Penal – crime de frustação de direito assegurado por lei trabalhista, com pena de detenção de até dois anos) dos responsáveis. A atuação dos ilustres membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) é essencial, garantindo, de modo exemplar, a justa condenação da IES, dos coordenadores do curso e das empresas conveniadas, por danos morais individuais e coletivos, em cifras milionárias, revestidos aos alunos e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), respectivamente; além do pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas aos alunos/consumidores, com cálculo baseado no piso salarial estabelecido pela categoria; por exemplo, no caso dos médicos, pela FENAM (o valor referente a 2014, com jornada de 8 horas diárias, é de R$ 21.982,38).

A história do mundo, revela que a emancipação do trabalhador só ocorre quando ele apresenta obstinação e contestação aos abusos que vem sofrendo. Os opressores devem fazer acordos com a “classe-que-vive-do-trabalho”, então, em breve, teremos uma crise social no mundo do trabalho, em um confronto tempestuoso do capital com os hipossuficientes. O prognóstico é desfavorável aos opressores, diante da incrível massa de oprimidos que aumenta a cada dia. Se os opressores aprendessem que a história se repete, assimilariam o exemplo histórico da Revolução Francesa, que destruiu o regime então vigente. Hoje, os trabalhadores oprimidos tem fome, não só de comida, mas de dignidade. Então, é isso que devemos proporcionar a “classe-que-vive-do-trabalho”: a dignidade. Devemos compartilhar vida com os trabalhadores, investindo em saúde e segurança do trabalho não só para cumprir legislação; em uma gestão participativa que foca na prevenção. Assim, a comunidade de trabalho será banhada por uma chuva de graça, e a empresa será ainda mais rica com a ascensão fenomenal de um dos mais importantes índices: a FIB, que é a Felicidade Interna Bruta, com a certeza, que os trabalhadores irão estar ali felizes, gerando a conciliação entre o capital e a “classe-que-vive-do-trabalho”.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em face do revelado, são complexos os desafios para a construção de novos paradigmas para o SESMT. O ponto chave, que será sinal de prosperidade, é a garantia real da aplicação do art. 10 da Convenção n° 161 da OIT, quer dizer, a garantia de total independência do SESMT de seus empregadores. Nessa mesma linha de raciocínio, o Des. Sebastião Oliveira, TRT/MG, considera que “a regulamentação atual do SESMT está ultrapassada, porque não acompanhou as inovações legais ocorridas e não abrange todas as previsões da Convenção n. 161 da OIT.”

Ao que se extrai, é fundamental e em condição de urgência que seja garantida a estabilidade provisória para todos membros do SESMT, visando garantir a todos esses profissionais independência e imparcialidade, livrando-os das pressões que surgem dentro das empresas para condicionar as decisões do SESMT ao bel-prazer dos executivos.

De modo secundário, é pertinente avaliar a criação da carreira pública para os membros do SESMT. Destarte, vinculados ao Estado atuariam, primeiramente, nas empresas com os maiores índices de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Eles, diferentemente dos Auditores-Fiscais do Trabalho do MTE, seriam Médicos do Trabalho, Engenheiros de Segurança do Trabalho, Enfermeiros do Trabalho, Técnicos de Segurança do Trabalho e Auxiliares de Enfermagem do Trabalho que estariam diariamente dentro das empresas, com vínculo estatutário (Lei n° 8.112/90) e regime próprio de previdência social – RPPS (Lei n° 9.717/98), sem o temor de qualquer sanção dos dirigentes das empresas; podendo efetivamente defender a saúde e segurança dos trabalhadores.

O Estado se encontra marcado pela precarização social, e é preciso resgatar a ética no trabalho, tendo como bússola o respeito ao próximo. Os profissionais do SESMT devem apresentar posturas austeras no sentido de proteger a saúde e segurança do trabalhador, sem o temor de retaliações de quem quer dos homens seja, pois que aproveita ao homem ganhar o mundo inteiro, se perder a sua alma? Ao bem da verdade vos digo, aquele que quiser salvar a sua vida nesse mundo, perdê-la-á, e quem perder a sua vida por amor aos ensinamentos de Jesus, achá-la-á.

Esse debate colocou em causa os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), nessa perspectiva indica os desafios dos profissionais engajados nessa atividade para efetivar as funções próprias desses serviços de saúde e de apoio ao trabalhador. Para alcançar esse propósito buscou-se fazer um breve resgate com apanhados históricos, desde as bases iniciais, percorrendo os objetivos para a constituição do SESMT para atuar como meio de promoção e proteção nos ambientes de trabalho, até atingir o momento atual, desvelando a direção desvirtuada em que está sendo conduzindo alguns desses serviços, devido principalmente à ausência de firme valores não atribuídos pelo Estado, autor por natureza das fiscalizações trabalhistas e, provedor do bem-estar dos cidadãos.

Todo o exposto aqui considera-se um estímulo ao desenvolvimento do senso crítico e da cidadania, tendo o intuito do debate acadêmico, sem o interesse de emitir juízo de valor, valendo-se da liberdade de ensinar, respaldado pelo art. 206, II, CR/88 ao lado da liberdade de expressão, fundamentando no art. 5°, IX, CR/88, que constitui um dos pilares da democracia e da República Federativa do Brasil.

É um dever moral do profissional da área de SST não ser conivente com práticas desajustadas, pois é exatamente ele quem irá proteger a integridade de outros trabalhadores. Afinal, nós não podemos ser relapsos com os nossos interesses, pois então seremos com os dos outros.

Em uma meditação espiritual após todo o revelado, nesse (re)pensar do SESMT: para onde iremos, nesse cenário perverso que fere os direitos individuais até mesmo do trabalhador (profissional de SST) que legalmente deveria cuidar da saúde dos outros trabalhadores? Assim como Nossa Senhora, com Jesus ainda em seu ventre, ao ver um grupo de homens apedrejando uma mulher, sentiu “impotência diante de uma injustiça[...] diante de alguns que se consideram melhores que os outros[...]”, compartilhando desse sentimento e acolhendo essa súplica de Nossa Senhora, questiono com Fé e esperança: “Existirá alguém que um dia levantará a voz contra essa atrocidade?” Quem tiver ouvidos para ouvir, que ouça!


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 37 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria n. 3.214, de 08 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. São Paulo: Saraiva. 2013.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. São Paulo: LTr, 2013.

DWYER, Tom (2006), Vida e Morte no Trabalho: Acidentes do trabalho e a produção social do erro, Rio de Janeiro e Campinas, Multiação Editorial e Editora da UNICAMP.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 8 ed. São Paulo: LTR, 2014.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 4ª ed. São Paulo: LTR, 2002.

SOARES, Saulo Cerqueira de Aguiar; SOARES, Ivna Maria Mello Responsabilidade ética, civil e criminal do Médico do Trabalho: o fenômeno da judicialização da saúde. In: XVII Seminário Sul Brasileiro da ANAMT, 2014, Florianópolis (SC). Anais do XVII Seminário Sul Brasileiro da ANAMT. São Paulo (SP), 2014.

SOARES, Saulo Cerqueira de Aguiar. A atuação do Ministério Público do Trabalho na proteção da saúde do trabalhador. In: 15º Congresso Nacional da ANAMT, 2013, São Paulo (SP). Anais do 15º Congresso Nacional da ANAMT, 2013. v. 1. p. 141-141.


Autor

  • Saulo Cerqueira de Aguiar Soares

    Professor efetivo Adjunto do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Piauí - UFPI. Pós-Doutor em Direito - PUC Minas. Doutor em Direito Privado, Magna Cum Laude (Com Grandes Honras), pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas (CAPES 6). Médico do Trabalho e Advogado. Titular da Cadeira n. 26 da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (ABDSS). Mestre em Direito Privado, com distinção acadêmica Magna Cum Laude (Com Grandes Honras), pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas (Conceito CAPES 6). Leigo da Igreja Católica Apostólica Romana. Membro da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e da Comissão de Direito da Saúde da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Piauí (OAB/PI). Detentor do Título de Especialista em Medicina do Trabalho, pela Associação Médica Brasileira - AMB e Associação Nacional de Medicina do Trabalho - ANAMT. Especialista em Medicina do Trabalho pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais - FCMMG, acreditado pela ANAMT. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário - PUC Minas. Especialista em Direito Civil - PUC Minas. Especialista em Direito Médico - Universidade de Araraquara. Especialista em Auditoria em Saúde - Centro Universitário Internacional. Graduado em Medicina - Centro Universitário UNINOVAFAPI. Bacharel em Direito pela Faculdade Mineira de Direito - PUC Minas. Colunista na Revista CIPA (ISSN 8536-1038), assinando a coluna "Direito em SST". Membro do Corpo de Avaliadores do Periódico Revista Vertentes do Direito (ISSN 2359-0106), da Universidade Federal do Tocantins (UFT). É coordenador do livro "Temas Contemporâneos de Direito Público e Privado" (2017), Editora D`Plácido. É co-coordenador dos livros "Fluxo de Direito e Processo do Trabalho" (2017), Editora CRV; "Ciência Trabalhista em Transformação" (2018), Editora CRV; "Direitos das Pessoas com Deficiência e Afirmação Jurídica" (2019), Editora CRV e "Afirmação de Direitos em Tempos Líquidos" (2020), Editora CRV. É autor dos livros "Ser médico 'examinador' do trabalho: subserviência e precarização do jaleco branco - uma abordagem jurídico-científica" (2015), Editora Buqui; "Direitos Fundamentais do Trabalho" (2017), Editora LTr; e "Direito da Prevenção de Riscos Ocupacionais" (2019), Editora Lumen Juris.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Saulo Cerqueira de Aguiar. Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT): Apontamentos críticos.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4396, 15 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38714. Acesso em: 26 abr. 2024.