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A ilegalidade da propaganda de empresas que oferecem serviços exclusivos de advogados

A ilegalidade da propaganda de empresas que oferecem serviços exclusivos de advogados

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A propaganda de empresas nocivas que prestam serviços advocatícios, sejam com advogados terceirizados ou através de vínculo efetivo de emprego, é proibida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que impede a adoção de denominação fantasia e utilização de propaganda para a captação de clientes.

A propaganda de empresas nocivas que prestam serviços advocatícios, sejam com advogados terceirizados ou através de vínculo efetivo de emprego, é proibida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A proibição está contida no Artigo 16 do Estatuto da Ordem que determina que “não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar”.

Entretanto, diversas empresas localizadas na região metropolitana de Campinas utilizam-se de nomes disfarçados e fazem uso da propaganda e marketing nos meios impressos e emissoras de rádio e televisão para atrair e captar clientes, oferecendo serviços privativos de advogado.

Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) suspendeu a veiculação de qualquer propaganda de serviços prestados por advogados. A sentença foi proferida no dia 28 de abril de 2015 em uma ação civil pública contra uma empresa de Alagoas que presta serviços de ações revisionais.

De acordo com o relator do processo, desembargador Manoel de Oliveira Erhardt, “os fatos apresentados demonstram a existência de indícios suficientes para configurar a necessidade de se suspender a veiculação de tal propaganda, de maneira a evitar que haja lesão a direitos dos consumidores e dos advogados”.

Para o advogado Renato Savy, proprietário do escritório Ferraz Sampaio Consultoria e Assessoria Jurídica, a decisão do TRF-5 deve valer para que a Ordem dos Advogados do Brasil fique mais atenta e tome as medidas necessárias para impedir a ilegalidade praticada por essas empresas que estão espalhadas por todo o país e que, através da utilização de nomes mercadológicos, oferecem serviços exclusivos de advogado.


Autor

  • Renato Savy

    Advogado formado pela Universidade São Francisco. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Metrocamp; e em Direito Civil e Processo Civil na Escola Superior de Direito - Proordem.<br>Mestrado em Direito na Universidade Metodista de Piracicaba (Unimep).<br>Titular do escritório Ferraz Sampaio, em Campinas/SP

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